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Decreto Presidencial n.º 132/25 - Regulamento dos Terminais Rodoviários de Passageiros

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Pressupostos gerais
    5. Artigo 5.º - Utilização obrigatória
  2. +CAPÍTULO II - Classificação e Características dos Terminais
    1. Artigo 6.º - Classificação dos terminais
    2. Artigo 7.º - Tipologia dos terminais
    3. Artigo 8.º - Características funcionais dos terminais rodoviários
    4. Artigo 9.º - Localização
  3. +CAPÍTULO III - Certificação, Licenciamento e Exploração dos Terminais
    1. Artigo 10.º - Certificação
    2. Artigo 11.º - Vistoria
    3. Artigo 12.º - Licenciamento
    4. Artigo 13.º - Requisitos de acesso à actividade
    5. Artigo 14.º - Validade da licença
    6. Artigo 15.º - Dever da entidade exploradora do terminal
    7. Artigo 16.º - Regime de concessão
    8. Artigo 17.º - Prazo de concessão
    9. Artigo 18.º - Subconcessão
    10. Artigo 19.º - Tarifas
    11. Artigo 20.º - Taxas
  4. +CAPÍTULO IV - Fiscalização e Sanções
    1. Artigo 21.º - Fiscalização
    2. Artigo 22.º - Sanções
    3. Artigo 23.º - Coima
    4. Artigo 24.º - Pagamento das coimas
    5. Artigo 25.º - Suspensão da certificação
    6. Artigo 26.º - Suspensão da licença
    7. Artigo 27.º - Cancelamento
    8. Artigo 28.º - Afectação das receitas
    9. Artigo 29.º - Reincidência
    10. Artigo 30.º - Procedimentos para nova concessão
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 31.º - Terminais em funcionamento
    2. Artigo 32.º - Registo
    3. Artigo 33.º - Dúvidas e omissões
    4. Artigo 34.º - Entrada em vigor
    5. ANEXO - A que se refere o Artigo 6.º do presente Diploma

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma tem por objecto definir as regras de organização, exploração, gestão e manutenção dos terminais rodoviários de passageiros, regular a construção, certificação, licenciamento e a concessão dos terminais rodoviários de passageiros, bem como garantir a qualidade e a segurança dos serviços prestados pelos operadores deste segmento.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se aos terminais rodoviários de passageiros, bem como aos respectivos concessionários, em todo o território nacional.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Carreira» - serviço de transporte público que assegura um itinerário fixo, segundo uma frequência e horários previamente aprovados, com tomada e largada de passageiros nos pontos terminais e intermédios estabelecidos;
    2. b) «Certificação» - acto pelo qual o órgão regulador dos transportes terrestres atesta e habilita o normal funcionamento do terminal rodoviário de passageiros;
    3. c) «Concedente» - órgão com competências para autorizar a concessão de exploração e gestão de terminal rodoviário de passageiros;
    4. d) «Concessão» - contrato pelo qual o concessionário se obriga perante o concedente, a explorar e gerir, sob sua responsabilidade, uma infra-estrutura para o exercício de uma actividade de serviço público por um determinado período, sendo remunerado através da totalidade da actividade concedida;
    5. e) «Concessionário» - pessoa colectiva pública ou privada que na base de um contrato de concessão lhe é concedido o direito de exploração e gestão de terminal rodoviário de passageiros;
    6. f) «Construção» - conjunto de actos que visam a concepção e a implantação de infra-estruturas de apoio à actividade de transportes rodoviários de passageiros, bem como a ampliação, a alteração ou adaptação, conservação, restauração e melhoria das mesmas;
    7. g) «Entidade Certificadora» - órgão regulador dos transportes terrestres com competência para certificar as condições técnicas-operacionais para o funcionamento do terminal rodoviário de passageiros;
    8. h) «Entidades Licenciadoras» - órgãos com competências e atribuições para o licenciamento, a supervisão e fiscalização do exercício da actividade de exploração e gestão dos terminais rodoviários de passageiros;
    9. i) «Licenciamento» - acto através do qual os órgãos competentes, em razão da matéria, emitem licença de utilização de terminal rodoviário;
    10. j) «Operador de Serviço Público» - entidade privada, que explora serviços de transporte público;
    11. k) «Paragens» - local na beira da estrada ou de um passeio (calçada), para embarque e desembarque de passageiros;
    12. i) «Terminal Rodoviário de Passageiro» - infra-estrutura física e operacional de apoio ao sistema de transporte rodoviário, para o embarque e desembarque de passageiros, distinguindo-se dos pontos de paragem, quer seja pela sua maior dimensão, quer pelo tipo de infra-estruturas oferecidas aos utentes, e por, frequentemente, ser o local de início ou término das viagens (carreiras);
    13. m) «Terminal Rodoviário Privado» - infra-estrutura para o transporte rodoviário de passageiros, pertencente a uma pessoa de direito privado;
    14. n) «Terminal Rodoviário Público», infra-estrutura para o transporte rodoviário de passageiros, da titularidade do Estado;
    15. o) «Terminais Urbanos» - infra-estruturas que servem directamente ao transporte colectivo regular de passageiros em pequenas distâncias, provocados pelo movimento diário de pessoas, realizado dentro do município ou entre núcleos socioeconomicamente dependentes e os seus usuários caracterizam-se pela ausência de bagagens e pequena permanência no terminal;
    16. p) «Terminais Interurbanos» - infra-estruturas localizadas em núcleos urbanos socioeconomicamente independentes, que podem atender as condições de serviço e transporte de média e longa distâncias e os seus usuários podem permanecer por mais tempo e transportam bagagens, exigindo uma infra-estrutura de serviços maior;
    17. q) «Terminais Interprovinciais» - infra-estruturas que servem linhas de transporte entre núcleos situados em diferentes províncias, podendo integrar características dos terminais urbanos e interurbanos;
    18. r) «Terminais Internacionais» - infra-estruturas que diferem dos interurbanos e inter-provinciais por serem geralmente de maior porte e possuírem uma maior gama de comércio e serviços;
    19. s) «Serviços de Apoio» - serviços prestados nos terminais de transporte rodoviário público de passageiros, livraria, restaurante, instituição bancária e outros serviços afins.
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Artigo 4.º
Pressupostos gerais
  • A construção e o exercício da actividade de exploração e gestão dos terminais rodoviários de passageiros devem obedecer aos seguintes pressupostos:
    1. a) Observância das regras de planeamento e gestão urbanística;
    2. b) Localização que garanta a acessibilidade universal;
    3. c) Boa qualidade dos serviços prestados;
    4. d) Protecção do ambiente;
    5. e) Garantia de segurança rodoviária.
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Artigo 5.º
Utilização obrigatória

As operadoras de transportes rodoviários de passageiros devem, no exercício da sua actividade, utilizar os terminais rodoviários e outras infra-estruturas de apoio objecto do presente Regulamento.

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CAPÍTULO II

Classificação e Características dos Terminais

Artigo 6.º
Classificação dos terminais
  1. 1. Os terminais rodoviários de passageiros classificam-se de acordo com as classes definidas no anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.
  2. 2. Quando um terminal apresentar pressupostos susceptíveis de serem integrados em classe diferente da que possui, prevalece, para efeitos de classificação, aquela em que houver o maior número de parâmetros.
  3. 3. O critério de demanda média de passageiros por dia determina a classificação do terminal.
  4. 4. Num terminal pode cumulativamente funcionar duas ou mais categorias referidas no número anterior.
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Artigo 7.º
Tipologia dos terminais
  • Quanto à organização administrativa de origem e destino das viagens, os terminais rodoviários de passageiros classificam-se em:
    1. a) Terminais Urbanos;
    2. b) Terminais Interurbanos;
    3. c) Terminais Interprovinciais;
    4. d) Terminais Internacionais.
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Artigo 8.º
Características funcionais dos terminais rodoviários
  1. 1. Os terminais rodoviários como parte essencial de uma hierarquia de serviços para os passageiros, dentro do contexto das viagens diárias, com vista a garantir a prestação de serviço de qualidade aos utentes pelos operadores, devem contemplar os seguintes aspectos funcionais:
    1. a) Espaço físico compatível;
    2. b) Acessibilidade universal - utilização de rampas, elevadores, pavimentação adequada e sinalização para as pessoas com deficiência ou que possuam mobilidade reduzida, designadamente idosos, pessoas com deficiência e mulheres gestantes;
    3. c) Pavimentação de vias - utilização de pavimentação adequada para cada uso específico dentro do terminal, para que as pistas sejam duráveis e resistentes;
    4. d) Sanitários públicos em condições de uso e higiene;
    5. e) Abrigos e alpendres com bancos para os passageiros;
    6. f) Depósito de resíduos sólidos;
    7. g) Vedação segura do terminal, com entradas e saídas distintas;
    8. h) Portas de entrada e saída de passageiros;
    9. i) Posto de primeiros socorros;
    10. j) Sinalização rodoviária indicando rotas, limitação de velocidade, áreas de circulação e estacionamento de veículos automóveis;
    11. k) Delimitação da área de acesso e estacionamento de táxis e veículos automóveis de acompanhamento dos passageiros e sua bagagem;
    12. l) Iluminação interna e externa do terminal;
    13. m) Sistema de abastecimento de água potável;
    14. n) Instalações para bilheteiras;
    15. o) Armazém de bagagens.
  2. 2. O operador pode, além das características indicadas no presente Artigo, disponibilizar outros serviços de apoio e equipamentos pertinentes para os utentes do terminal, nomeadamente:
    1. a) Serviços bancários;
    2. b) Serviços de restauração;
    3. c) Serviços farmacêuticos;
    4. d) Lojas de conveniências;
    5. e) Outros serviços, incluindo serviços sociais.
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Artigo 9.º
Localização
  1. 1. O terminal rodoviário de passageiros deve ser implantado em local que facilite a mobilidade dos utentes, minimize os impactos ambientais e económicos e promova o crescimento de uma determinada localidade.
  2. 2. A localização dos terminais rodoviários de passageiros deve ser proposta pelos interessados ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, devendo este autorizar após parecer favorável dos Órgãos da Administração Local do Estado com competência na matéria.
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CAPÍTULO III

Certificação, Licenciamento e Exploração dos Terminais

Artigo 10.º
Certificação
  1. 1. Compete ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, nos termos do presente Regulamento, certificar os terminais rodoviários de passageiros públicos e privados.
  2. 2. A certificação referida no número anterior deve obedecer aos critérios definidos no anexo a que se refere o Artigo 6.º e as características funcionais previstas no Artigo 8.º do presente Regulamento.
  3. 3. A certificação do terminal rodoviário é precedida de vistoria realizada por uma comissão técnica coordenada pelo Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, que integra os seguintes órgãos:
    1. a) Órgãos da Administração Local do Estado;
    2. b) Serviço Local da Saúde;
    3. c) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
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Artigo 11.º
Vistoria
  1. 1. A vistoria deve ser realizada num prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo processo para a avaliação do terminal.
  2. 2. A comissão prevista no n.º 3 do Artigo anterior, após a realização da vistoria, deve elaborar o respectivo auto a ser assinado por todos os intervenientes, e apresentado à entidade certificadora, no prazo de cinco dias úteis.
  3. 3. O requerente deve prestar toda a colaboração que se mostrar necessária para a correcta prossecução da vistoria.
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Artigo 12.º
Licenciamento
  1. 1. A actividade de exploração e gestão dos terminais rodoviários de passageiros é exercida por pessoas colectivas mediante licenciamento pela entidade pública competente.
  2. 2. O licenciamento para o exercício da actividade de exploração e gestão dos terminais rodoviários de categorias interprovincial e internacional é da competência do Órgão Regulador dos Transportes Terrestres.
  3. 3. O licenciamento dos terminais rodoviários nas categorias urbanos, interurbanos é da competência do Órgão da Administração Local do Estado.
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Artigo 13.º
Requisitos de acesso à actividade
  • O pedido de licença para o exercício da actividade de exploração e gestão dos terminais rodoviários deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
    1. a) Certidão de Registo Comercial;
    2. b) Número de Identificação Fiscal - NIF;
    3. c) Croqui de Localização do Terminal Rodoviário;
    4. d) Fotocópia do Certificado do Terminal.
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Artigo 14.º
Validade da licença

A licença para o exercício da actividade de exploração e gestão dos terminais rodoviários é válida por um período de 10 anos, e renovável por igual período.

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Artigo 15.º
Dever da entidade exploradora do terminal
  • A Entidade Exploradora dos terminais rodoviários de passageiros, público ou privado, no exercício da actividade obriga-se ao cumprimento dos seguintes pressupostos:
    1. a) Cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à exploração do terminal rodoviário de passageiros;
    2. b) Prestar um serviço de qualidade e tratamento igual aos utentes do terminal;
    3. c) Criar mecanismos de registo e controlo dos meios de transporte que demandam o terminal;
    4. d) Criar regras de admissão ao terminal e respectivos serviços;
    5. e) Fornecer trimestralmente à entidade licenciadora, dados estatísticos sobre a exploração do terminal com base em modelos por esta concebidos;
    6. f) Cumprir com rigor as normas de higiene e salubridade;
    7. g) Solicitar a entidade licenciadora autorização, para o encerramento do terminal rodoviário de passageiros, com antecedência mínima de 30 dias.
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Artigo 16.º
Regime de concessão
  1. 1. A exploração do terminal rodoviário público de passageiros deve ser exercida por contrato de concessão, mediante apuramento em concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação e nos termos previstos na legislação em vigor sobre a matéria.
  2. 2. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes a aprovação das peças do procedimento para a exploração e gestão dos terminais de transportes rodoviários públicos de passageiros, podendo tais competências ser subdelegadas.
  3. 3. Os Órgãos da Administração Local do Estado e as Autarquias Locais podem, em sede do contrato de concessão, definir os termos e condições que julgarem benéficos, no que concerne ao uso de praças, abrigos e terminais rodoviários urbanos e interurbanos, para a melhor exploração e rentabilização destas infra-estruturas, e a garantia da boa prestação do serviço público.
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Artigo 17.º
Prazo de concessão

O prazo de vigência do contrato de concessão é fixado em função do período necessário para a amortização e remuneração, em normais condições de rentabilidade da exploração, do capital investido pela concessionária, não podendo ser superior a 30 anos.

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Artigo 18.º
Subconcessão
  1. 1. Ao concessionário fica interdito de proceder à subconcessão para efeitos de realização do objecto de concessão.
  2. 2. A violação do estabelecido no número anterior dá lugar à rescisão da concessão, sem prejuízo do pagamento da coima prevista na alínea f) do Artigo 23.º do presente Diploma.
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Artigo 19.º
Tarifas
  1. 1. As tarifas a serem praticadas pelas operadoras na utilização dos terminais carecem de aprovação do órgão Regulador dos Transportes Terrestres.
  2. 2. As tarifas aprovadas devem constar de regulamento próprio de funcionamento do terminal.
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Artigo 20.º
Taxas
  1. 1. No âmbito da missão de regulação, supervisão e fiscalização no exercício da actividade de exploração e gestão dos terminais rodoviários de passageiros são pagas taxas ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, nos seguintes actos:
    1. a) Certificação dos terminais rodoviários;
    2. b) Licença de exploração e gestão dos terminais rodoviários;
    3. c) Aprovação do regime tarifário;
    4. d) Taxa de operação do terminal por bilhete de passagem vendido.
  2. 2. O valor das taxas a cobrar pelo exercício da actividade de exploração e gestão dos terminais rodoviários de passageiros são definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais dos Transportes e das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão Regulador dos Transportes Terrestres.
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CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 21.º
Fiscalização
  1. 1. Cabe às entidades licenciadoras à fiscalização do funcionamento dos terminais, por funcionários credenciados, para verificar o cumprimento dos termos estabelecidos no presente Regulamento.
  2. 2. A fiscalização é realizada num período trimestral, podendo ser realizada com carácter extraordinário sempre que se julgue necessário.
  3. 3. As entidades referidas no n.º 1 do presente Artigo podem, no exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração de outros órgãos do Estado no âmbito do dever de cooperação.
  4. 4. A fiscalização realizada pelas entidades referidas no n.º 1 do presente Artigo, dá lugar à elaboração de um relatório que depois de aprovado pelo responsável da área, é notificado a entidade objecto da referida fiscalização.
  5. 5. Caso o funcionário credenciado para fiscalizar, detecte o incumprimento dos termos estabelecidos no contrato e do funcionamento, deve elaborar o competente Auto de Notícia que o submete à decisão das entidades previstas no Artigo 12.º do presente Regulamento.
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Artigo 22.º
Sanções
  1. 1. Pela violação das disposições do presente Regulamento são aplicáveis as seguintes sanções:
    1. a) Coimas previstas no Artigo 23.º;
    2. b) Suspensão da licença de exploração do terminal, nos termos do previsto no Artigo 26.º;
    3. c) Cancelamento da licença de exploração do terminal, sem prejuízo de outras penalizações previstas na legislação vigente.
  2. 2. Compete às entidades licenciadoras a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.
  3. 3. A aplicação das sansões previstas nos Artigos 26.º e 27.º do presente Regulamento é da competência da Entidade Licenciadora.
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Artigo 23.º
Coima
  • As Contra-Ordenações ao disposto no presente Regulamento são punidas com aplicação das seguintes coimas:
    1. a) Pela violação do disposto no Artigo 12.º, com uma coima correspondente a Kz: 550.000,00;
    2. b) Pela violação do disposto na alínea c) do Artigo 15.º, com uma coima correspondente a Kz: 210.000,00;
    3. c) Pela violação do disposto na alínea d) do Artigo 15.º, com uma coima correspondente a Kz: 350.000,00;
    4. d) Pela violação do disposto na alínea e) do Artigo 15.º, com uma coima correspondente a Kz: 300.000,00;
    5. e) Pela violação do disposto na alínea f) do Artigo 15.º, com uma coima correspondente a Kz: 1 500 000,00;
    6. f) Pela violação do disposto no Artigo 18.º, com uma coima correspondente a Kz: 1 500 000,00;
    7. g) Pela violação do disposto no Artigo 19.º, com uma coima correspondente a Kz: 250.000,00.
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Artigo 24.º
Pagamento das coimas
  1. 1. O prazo de pagamento da coima prevista neste Regulamento é de 30 dias, a contar da data da recepção da notificação e remessa da guia para pagamento.
  2. 2. O pagamento deve ser efectuado por via electrónica ou por meio de depósito na Repartição Fiscal, mediante uma guia passada pelo órgão autuante e competente para o processamento da contravenção.
  3. 3. O não cumprimento do previsto no n.º 1 do presente Artigo dá lugar ao pagamento em dobro do valor a que se refere a coima.
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Artigo 25.º
Suspensão da certificação

A certificação sobre o terminal rodoviário de passageiro será suspensa quando houver incumprimento das disposições previstas no Artigo 8.º do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.

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Artigo 26.º
Suspensão da licença

A licença de exploração do terminal é suspensa quando houver incumprimento cumulativo de 3 ou mais infracções constantes do Artigo 23.º

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Artigo 27.º
Cancelamento
  • O cancelamento da licença da actividade de exploração e gestão dos terminais rodoviários de passageiros é da competência das entidades previstas no Artigo 12.º do presente Regulamento e pode ter lugar nas seguintes circunstâncias:
    1. a) Pela Entidade Licenciadora, quando se verifique o incumprimento do estabelecido no presente Regulamento, de forma reiterada, nos termos do Artigo 29.º;
    2. b) Mediante solicitação escrita e fundamentada do concessionário ou do operador, apresentada com, pelo menos, 3 meses de antecedência;
    3. c) Quando se verifique insolvência ou falência do concessionário ou do operador.
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Artigo 28.º
Afectação das receitas
  • O valor resultante da aplicação das coimas previsto no presente Regulamento é distribuído da seguinte forma:
    1. a) 60% para a Entidade Licenciadora;
    2. b) 40% para a Conta Única do Tesouro (CUT).
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Artigo 29.º
Reincidência
  1. 1. A reincidência tem lugar quando sejam praticadas de forma reiterada as infracções mencionadas no presente Regulamento.
  2. 2. A reincidência relativa às infracções previstas neste Regulamento, é punível elevando-se para o dobro o valor das respectivas coimas, dando lugar ao cancelamento da licença de actividade de exploração e gestão dos terminais rodoviários de passageiros.
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Artigo 30.º
Procedimentos para nova concessão
  1. 1. Ocorrendo o cancelamento da licença para o exercício de exploração e gestão do terminal rodoviário público de passageiros, decorrente de alguma das circunstâncias descritas no Artigo 27.º do presente Regulamento, a Entidade Licenciadora deve proceder ao lançamento de concurso para a adjudicação do terminal a um novo concessionário, no prazo de 6 (seis) meses.
  2. 2. Durante o período transitório e até que seja apurado um novo concessionário, a Entidade Licenciadora deve nomear uma comissão de gestão para garantir a continuidade da actividade do respectivo terminal.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 31.º
Terminais em funcionamento
  1. 1. As entidades públicas ou privadas proprietárias de terminais rodoviários de passageiros em funcionamento devem solicitar, no prazo de 1 (um) ano, a certificação do referido terminal, nos termos estabelecido no presente Regulamento.
  2. 2. A Entidade Reguladora dos Transportes Terrestres, após a solicitação referida no número anterior, dispõe de um prazo de 2 meses para decidir.
  3. 3. As entidades exploradoras dos terminais rodoviários de passageiros em funcionamento, sem a devida licença, devem solicitar, no prazo de 6 (seis) meses, após a sua certificação, à Entidade Licenciadora, a sua regularização, nos termos do presente Regulamento.
  4. 4. Às entidades referidas nos n.º 1 e 3 do presente Artigo, que não procederem em conformidade, são aplicadas as sanções previstas no presente Regulamento.
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Artigo 32.º
Registo

A Entidade Reguladora dos Transportes Terrestres deve registar e manter actualizado e disponibilizar ao público informações respeitantes aos terminais rodoviários de passageiros, nomeadamente o mapeamento e listagem dessas infra-estruturas e a indicação da entidade gestora do terminal.

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Artigo 33.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 34.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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ANEXO - A que se refere o Artigo 6.º do presente Diploma
  • I - CLASSE "A", quando:
    1. a) A capacidade instalada sobre o número de chegadas e partidas diárias for igual ou superior a quinhentas;
    2. b) A média de passageiros por dia for igual ou superior a trinta e quatro mil;
    3. c) O número de cais for igual ou superior a sessenta;
    4. d) A área coberta construída for igual ou superior a vinte e cinco mil metros quadrados.
  • II - CLASSE "B", quando:
    1. a) A capacidade instalada sobre o número de chegadas e partidas diárias for igual ou superior a duzentas e inferior a quinhentas;
    2. b) A média de passageiros por dia estiver compreendida no intervalo de doze mil a trinta e três mil novecentos e noventa e nove;
    3. c) O número de cais estiver compreendido no intervalo de trinta a cinquenta e nove;
    4. d) A área coberta construída estiver entre dez mil metros quadrados e vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove metros quadrados.
  • III - CLASSE "C", quando:
    1. a) A capacidade instalada sobre o número de chegadas e partidas diárias for igual ou superior a quarenta e sete e inferior a cento e noventa e nove;
    2. b) A média de passageiros por dia estiver compreendida no intervalo de quatro mil e quinhentos a onze mil novecentos e noventa e nove;
    3. c) O número de cais estiver compreendido no intervalo de onze, inclusive, a vinte e nove;
    4. d) A área coberta construída estiver entre dois mil metros quadrados e nove mil novecentos e noventa e nove metros quadrados.
  • IV - CLASSE "D", quando:
    1. a) A capacidade instalada sobre o número de chegadas e partidas diárias for igual ou superior a treze a quarenta e seis;
    2. b) A média de passageiros por dia estiver compreendida no intervalo de dois mil a quatro mil quatrocentos e noventa e nove;
    3. c) O número de cais estiver compreendido no intervalo de três a dez;
    4. d) A área coberta construída for inferior a mil novecentos e noventa e nove metros quadrados.
  • V - CLASSE "E", quando:
    1. a) A capacidade instalada sobre o número de chegadas e partidas diárias for inferior a treze;
    2. b) A média de passageiros por dia for inferior a dois mil;
    3. c) O número de cais for inferior a três.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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