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Decreto Presidencial n.º 224/18 - Regulamento dos Conselhos Provinciais e Municipais de Concertação Social

Considerando que a Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado, prevê no seu artigo 12.° a existência do Conselho Provincial de Concertação Social, como órgão colegial consultivo do Governador da Província;

Tendo em conta que o referido Diploma prevê igualmente, a nível municipal, a existência do Conselho Municipal de Concertação Social, como órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal;

Havendo necessidade de se regulamentar, em sede de um único Diploma, a estrutura de organização e funcionamento dos referidos Órgãos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento dos Conselhos Provinciais e Municipais de Concertação Social.

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Artigo 2.°
Âmbito

O presente Diploma aplica-se aos Conselhos de Concertação Social dos níveis provincial e municipal.

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CAPÍTULO II

Conselho Provincial de Concertação Social

Artigo 3.º
Natureza

O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.

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Artigo 4.°
Competências
  • Ao Conselho Provincial de Concertação Social compete o seguinte:
    1. a) Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de política económica e social do Governo Provincial;
    2. b) Apreciar a preparação dos planos, dos programas de investimento público, o orçamento do Governo Provincial, o plano anual de actividades e os relatórios de execução dos referidos instrumentos;
    3. c) Pronunciar-se sobre a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à província;
    4. d) Emitir parecer sobre matérias ligadas às políticas económicas, financeiras e sociais, bem como as condições de trabalho, a política remuneratória e a segurança social;
    5. e) Prestar assistência metodológica ao Conselho Municipal de Concertação Social;
    6. f) Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Governador da Província.
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Artigo 5.°
Composição
  1. 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é presidido pelo Governador da Província e tem a seguinte composição:
    1. a) Vice-Governadores;
    2. b) Presidentes de Comissão Administrativa do Município e Administradores Municipais;
    3. c) Delegado Provincial das Finanças;
    4. d) Director do Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas;
    5. e) Director do Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;
    6. f) Director do Gabinete Provincial do Comércio, Indústria e Recursos Minerais;
    7. g) Director do Gabinete Provincial do Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários;
    8. h) Direcção Provincial da Acção Social, Família e Género;
    9. i) Director do Gabinete Provincial da Educação;
    10. j) Director do Gabinete Provincial da Saúde;
    11. k) Dois Representantes das Associações Sindicais;
    12. l) Dois Representantes do Sector Empresarial Público;
    13. m) Dois Representantes do Sector Empresarial Privado.
  2. 2. Sempre que julgue necessário, o Governador da Província pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior do presente artigo, incluindo um representante das Autarquias Locais.
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Artigo 6.°
Estrutura
  1. 1. O Conselho Provincial de Concertação Social compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Plenário;
    2. b) Secretariado.
  2. 2. Sempre que se julgar necessário, podem ser criadas Comissões de Trabalho Especializadas.
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Artigo 7.°
Plenário
  • O Plenário integra todos os membros do Conselho e tem as seguintes competências:
    1. a) Apreciar e aprovar pareceres, propostas e recomendações das Comissões de Trabalho Especializadas;
    2. b) Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual.
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Artigo 8.°
Secretariado
  1. 1. O Secretariado do Conselho é o serviço encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho.
  2. 2. O Secretariado é composto por 6 (seis) técnicos.
  3. 3. Os membros do Secretariado são indicados pelo Governador da Província.
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Artigo 9.°
Tarefas do Secretariado
  • Ao Secretariado incumbe as seguintes tarefas:
    1. a) Preparar, organizar e distribuir os documentos de suporte aos temas inscritos à apreciação do Conselho;
    2. b) Enviar a todos os membros a convocatória da sessão e o respectivo projecto da agenda de trabalho;
    3. c) Elaborar em cada sessão uma síntese de acta da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalho, o resultado das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações emitidas;
    4. d) Acompanhar e controlar a execução das recomendações saídas das reuniões do Conselho;
    5. e) Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas superiormente.
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Artigo 10.°
Síntese de actas
  1. 1. De cada sessão do Conselho é elaborada uma síntese de acta da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações apresentadas.
  2. 2. A síntese de acta é lavrada em vários exemplares autênticos, distribuídas para todos os membros do Conselho, por via electrónica, no prazo de 5 (cinco) dias após a reunião.
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Artigo 11.°
Recomendações

O Conselho emite recomendações sobre as matérias submetidas à sua apreciação.

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Artigo 12.°
Periodicidade das sessões

O Conselho reúne-se em sessões ordinárias de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Governador.

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Artigo 13.°
Convocatória e agenda
  1. 1. As convocatórias são enviadas aos membros do Conselho 5 (cinco) dias antes da data prevista para realização da reunião ordinária.
  2. 2. Na convocatória deve constar a agenda de trabalho, o dia, hora e local da realização da reunião.
  3. 3. A ordem de trabalho do Conselho comporta dois momentos, sendo:
    1. a) O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das deliberações anteriores;
    2. b) O segundo, relativo à apreciação dos assuntos e documentos constantes da agenda.
  4. 4. As reuniões do Conselho são convocadas pelo Governador da Província.
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Artigo 14.º
Remuneração

A participação no Conselho de Concertação Social não é remunerada.

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CAPÍTULO III

Conselho Municipal de Concertação Social

Artigo 15.º
Natureza

O Conselho Municipal de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do município, a realização das tarefas do Conselho Provincial, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.

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Artigo 16.°
Remissão

Ao Conselho Municipal de Concertação Social é aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o Conselho Provincial previstas no presente Diploma.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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