Considerando que a Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado, prevê no seu artigo 12.° a existência do Conselho Provincial de Concertação Social, como órgão colegial consultivo do Governador da Província;
Tendo em conta que o referido Diploma prevê igualmente, a nível municipal, a existência do Conselho Municipal de Concertação Social, como órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal;
Havendo necessidade de se regulamentar, em sede de um único Diploma, a estrutura de organização e funcionamento dos referidos Órgãos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento dos Conselhos Provinciais e Municipais de Concertação Social.
Artigo 2.°
Âmbito
O presente Diploma aplica-se aos Conselhos de Concertação Social dos níveis provincial e municipal.
CAPÍTULO II
Conselho Provincial de Concertação Social
Artigo 3.º
Natureza
O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
Artigo 4.°
Competências
- Ao Conselho Provincial de Concertação Social compete o seguinte:
- a) Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de política económica e social do Governo Provincial;
- b) Apreciar a preparação dos planos, dos programas de investimento público, o orçamento do Governo Provincial, o plano anual de actividades e os relatórios de execução dos referidos instrumentos;
- c) Pronunciar-se sobre a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à província;
- d) Emitir parecer sobre matérias ligadas às políticas económicas, financeiras e sociais, bem como as condições de trabalho, a política remuneratória e a segurança social;
- e) Prestar assistência metodológica ao Conselho Municipal de Concertação Social;
- f) Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Governador da Província.
Artigo 5.°
Composição
- 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é presidido pelo Governador da Província e tem a seguinte composição:
- a) Vice-Governadores;
- b) Presidentes de Comissão Administrativa do Município e Administradores Municipais;
- c) Delegado Provincial das Finanças;
- d) Director do Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas;
- e) Director do Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;
- f) Director do Gabinete Provincial do Comércio, Indústria e Recursos Minerais;
- g) Director do Gabinete Provincial do Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários;
- h) Direcção Provincial da Acção Social, Família e Género;
- i) Director do Gabinete Provincial da Educação;
- j) Director do Gabinete Provincial da Saúde;
- k) Dois Representantes das Associações Sindicais;
- l) Dois Representantes do Sector Empresarial Público;
- m) Dois Representantes do Sector Empresarial Privado.
- 2. Sempre que julgue necessário, o Governador da Província pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior do presente artigo, incluindo um representante das Autarquias Locais.
Artigo 6.°
Estrutura
- 1. O Conselho Provincial de Concertação Social compreende a seguinte estrutura:
- a) Plenário;
- b) Secretariado.
- 2. Sempre que se julgar necessário, podem ser criadas Comissões de Trabalho Especializadas.
Artigo 7.°
Plenário
- O Plenário integra todos os membros do Conselho e tem as seguintes competências:
- a) Apreciar e aprovar pareceres, propostas e recomendações das Comissões de Trabalho Especializadas;
- b) Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual.
Artigo 8.°
Secretariado
- 1. O Secretariado do Conselho é o serviço encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho.
- 2. O Secretariado é composto por 6 (seis) técnicos.
- 3. Os membros do Secretariado são indicados pelo Governador da Província.
Artigo 9.°
Tarefas do Secretariado
- Ao Secretariado incumbe as seguintes tarefas:
- a) Preparar, organizar e distribuir os documentos de suporte aos temas inscritos à apreciação do Conselho;
- b) Enviar a todos os membros a convocatória da sessão e o respectivo projecto da agenda de trabalho;
- c) Elaborar em cada sessão uma síntese de acta da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalho, o resultado das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações emitidas;
- d) Acompanhar e controlar a execução das recomendações saídas das reuniões do Conselho;
- e) Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas superiormente.
Artigo 10.°
Síntese de actas
- 1. De cada sessão do Conselho é elaborada uma síntese de acta da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações apresentadas.
- 2. A síntese de acta é lavrada em vários exemplares autênticos, distribuídas para todos os membros do Conselho, por via electrónica, no prazo de 5 (cinco) dias após a reunião.
Artigo 11.°
Recomendações
O Conselho emite recomendações sobre as matérias submetidas à sua apreciação.
Artigo 12.°
Periodicidade das sessões
O Conselho reúne-se em sessões ordinárias de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Governador.
Artigo 13.°
Convocatória e agenda
- 1. As convocatórias são enviadas aos membros do Conselho 5 (cinco) dias antes da data prevista para realização da reunião ordinária.
- 2. Na convocatória deve constar a agenda de trabalho, o dia, hora e local da realização da reunião.
- 3. A ordem de trabalho do Conselho comporta dois momentos, sendo:
- a) O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das deliberações anteriores;
- b) O segundo, relativo à apreciação dos assuntos e documentos constantes da agenda.
- 4. As reuniões do Conselho são convocadas pelo Governador da Província.
Artigo 14.º
Remuneração
A participação no Conselho de Concertação Social não é remunerada.
CAPÍTULO III
Conselho Municipal de Concertação Social
Artigo 15.º
Natureza
O Conselho Municipal de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do município, a realização das tarefas do Conselho Provincial, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
Artigo 16.°
Remissão
Ao Conselho Municipal de Concertação Social é aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o Conselho Provincial previstas no presente Diploma.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.