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Decreto Presidencial n.º 225/18 - Regulamento dos Conselhos de Auscultação da Comunidade nos níveis de Administração Provincial, Municipal, Comunal e de Distrito Urbano

Considerando que a Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado, prevê nos seus artigos 12.° e 16.° a existência dos Conselhos de Auscultação da Comunidade, nos níveis de Administração Provincial, Municipal, Comunal e de Distrito Urbano;

Havendo necessidade de se regulamentar, em sede de um único Diploma, a estrutura de organização e funcionamento do referido Órgão;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento dos Conselhos de Auscultação da Comunidade.

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Artigo 2.°
Âmbito

O presente Diploma aplica-se aos Conselhos de Auscultação da Comunidade dos níveis de Administração Provincial, Municipal, Comunal e de Distrito Urbano.

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CAPÍTULO II

Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade

Artigo 3.°
Natureza

O Conselho de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador da Província que tem a competência de apoiar na apreciação dos assuntos e matérias relativas ao desenvolvimento económico e social da Província.

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Artigo 4.°
Competências
  • Ao Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade compete o seguinte:
    1. a) Analisar a situação social e económica da Província;
    2. b) Apreciar e acompanhar a implementação de projectos estratégicos no domínio da educação, saúde, saneamento básico e energia e águas;
    3. c) Pronunciar-se sobre as políticas do Governo Provincial no domínio da cultura, turismo e juventude e desporto;
    4. d) Pronunciar-se sobre questões inerentes à segurança pública;
    5. e) Apreciar e acompanhar as políticas sociais do Estado em relação a promoção do bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida dos grupos populacionais mais desfavorecidos, como crianças, idosos e pessoas com deficiência;
    6. f) Pronunciar-se sobre a realização do registo eleitoral, no âmbito do território da Província;
    7. g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de topónimos;
    8. h) Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Governador da Província.
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Artigo 5.°
Composição
  1. 1. O Conselho de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador e tem a seguinte composição:
    1. a) Vice-Governadores;
    2. b) Presidentes de Comissão Administrativa do Município e Administradores Municipais;
    3. c) Administradores Comunais e de Distritos Urbanos;
    4. d) Delegados Provinciais;
    5. e) Directores Provinciais;
    6. f) Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província;
    7. g) Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. 2. São igualmente membros do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade três representantes de cada uma das seguintes classes:
    1. a) Autoridades Tradicionais;
    2. b) Associações Sindicais;
    3. c) Associações Patronais;
    4. d) Sector Empresarial Público;
    5. e) Sector Empresarial Privado;
    6. f) Universidades;
    7. g) Serviços de Saúde;
    8. h) Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;
    9. i) Organizações Não-Governamentais, (ONG), angolanas reconhecidas por lei;
    10. j) Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província;
    11. k) Associações Socioprofissionais;
    12. l) Associações Juvenis e Estudantis de Nível Médio e Superior;
    13. m) Associações Femininas;
    14. n) Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional;
    15. o) Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas;
    16. p) Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros.
  3. 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior do presente artigo, incluindo um representante das Autarquias Locais.
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Artigo 6.°
Deveres dos membros
  • Os membros do Conselho têm os seguintes deveres:
    1. a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as recomendações saídas do Conselho;
    2. b) Apresentar relatórios de execução de tarefas decorrentes de recomendações anteriores;
    3. c) Enviar ao Secretariado deste Órgão, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, os documentos que pretendam submeter a apreciação do Conselho;
    4. d) Abster-se de divulgar por qualquer via (papel ou electrónica) qualquer documento, informação ou outros submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho, salvo quando o interesse público o justifique;
    5. e) Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o bom-nome e a imagem do Conselho;
    6. f) Inscrever-se e tomar da palavra respeitando os limites definidos para o tema em questão, evitando abordagem evasiva;
    7. g) Participar das sessões do Conselho sempre que convocado.
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Artigo 7.°
Secretariado
  1. 1. O Conselho de Auscultação da Comunidade dispõe de um serviço de Secretariado.
  2. 2. O Secretariado é o serviço encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho.
  3. 3. O Secretariado é composto por 6 (seis) técnicos.
  4. 4. Os membros do Secretariado são indicados pelo Governador Provincial.
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Artigo 8.°
Tarefas do Secretariado
  • Ao Secretariado incumbe as seguintes tarefas:
    1. a) Preparar, organizar e distribuir os documentos de suporte aos temas inscritos à apreciação do Conselho;
    2. b) Enviar a todos os membros a convocatória da sessão e o respectivo projecto da agenda de trabalho;
    3. c) Elaborar em cada sessão uma síntese de acta da qual consta a indicação sobre a agenda de trabalho, o resultado das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações tomadas;
    4. d) Acompanhar e controlar a execução das recomendações saídas das reuniões do Conselho;
    5. e) Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas superiormente.
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Artigo 9.°
Síntese de actas
  1. 1. De cada sessão do Conselho é elaborada uma síntese de acta, da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações apresentadas.
  2. 2. A síntese de acta é lavrada em vários exemplares autênticos, distribuídas para todos os membros do Conselho, por via electrónica, no prazo de cinco dias após a reunião.
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Artigo 10.º
Recomendações
  1. 1. As recomendações do Conselho são emitidas por consenso.
  2. 2. Na falta de consenso, a recomendação é tomada pela maioria simples dos seus membros.
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Artigo 11.°
Periodicidade das sessões

O Conselho reúne-se em sessões ordinárias de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Governador.

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Artigo 12.°
Convocatória e agenda
  1. 1. As convocatórias são enviadas aos membros do Conselho 5 (cinco) dias antes da data prevista para realização da reunião ordinária.
  2. 2. Na convocatória deve constar a agenda de trabalho, dia, hora e local da realização da reunião.
  3. 3. A ordem de trabalho do Conselho comporta dois momentos, sendo:
    1. a) O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das recomendações anteriores;
    2. b) O segundo, relativo à apreciação dos assuntos e documentos constantes da agenda.
  4. 4. As reuniões do Conselho são convocadas pelo Governador Provincial.
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Artigo 13.°
Remuneração

A participação no Conselho de Auscultação da Comunidade não é remunerada.

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CAPÍTULO III

Conselhos de Auscultação da Comunidade Infra-Provinciais

Artigo 14.°
Definição
  • Para efeitos do presente Diploma, os Conselhos de Auscultação da Comunidade Infra-Provinciais compreendem os seguintes níveis de Administração:
    1. a) Municipal;
    2. b) Comunal;
    3. c) De Distrito Urbano.
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Artigo 15.°
Remissão

Aos Conselhos de Auscultação da Comunidade Municipais, Comunais e de Distrito Urbano são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos demais aspectos do Conselho Provincial.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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