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Decreto presidencial n.º 87/16 - Regulamento do Sistema Nacional Integrado de Controlo do Tráfego Marítimo

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições, Acrónimos e Clarificações
    4. Artigo 4.º - Direito Subsidiário
  2. +CAPÍTULO II - ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE CONTROLO DO TRÁFEGO MARÍTIMO
    1. SECÇÃO I - ÓRGÃOS
      1. Artigo 5.º - Órgão
    2. SECÇÃO II - AUTORIDADE NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO
      1. Artigo 6.º - Natureza, Atribuições e Competências
      2. Artigo 7.º - Funcionamento
      3. Artigo 8.º - Coordenador Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
    3. SECÇÃO III - SERVIÇOS
      1. Artigo 9.º - Centros de Controlo de Tráfego Marítimo
      2. Artigo 10.º - Área de Intervenção dos Serviços de Controlo do Tráfego Marítimo
  3. +CAPÍTULO III - FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO NACIONAL
    1. SECÇÃO I - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
      1. Artigo 11.º - Controlo e Supervisão do Tráfego Marítimo
      2. Artigo 12.º - Assistência à Navegação
      3. Artigo 13.º - Participação no Sistema de Informação
      4. Artigo 14.º - Obrigatoriedade de Informação de Incidente ou Acidente
      5. Artigo 15.º - Obrigatoriedade de Informação sobre Transporte de Explosivos, de Mercadorias Radioactivas, Perigosas ou Poluentes a Bordo
    2. SECÇÃO II - SERVIÇOS E COMPETÊNCIAS
      1. Artigo 16.º - Centro Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
      2. Artigo 17.º - VTS Costeiros
      3. Artigo 18.º - Centros de Controlo do Tráfego Marítimo Nacional de Âmbito Portuário
      4. Artigo 19.º - Serviços de Controlo de Tráfego Marítimo de Âmbito Privado ou Restrito
    3. SECÇÃO III - REQUISITOS DO PESSOAL DOS SERVIÇOS DE CONTROLO DO TRÁFEGO MARÍTIMO NACIONAL
      1. Artigo 20.º - Acesso, Selecção, Formação e Treino
      2. Artigo 21.º - Competência para Aprovar e Credenciar
      3. Artigo 22.º - Requisitos para Operador de Controlo do Tráfego Marítimo
      4. Artigo 23.º - Requisitos para Supervisor de Serviços de Controlo de Tráfego Marítimo
      5. Artigo 24.º - Formação Avançada para Supervisor de Serviços de Controlo do Tráfego Marítimo
      6. Artigo 25.º - Formação em Local de Trabalho
      7. Artigo 26.º - Certificação
      8. Artigo 27.º - Reconhecimento de Certificados Estrangeiros
      9. Artigo 28.º - Validade e Revalidação dos Certificados
    4. SECÇÃO IV - REQUISITOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS DE EQUIPAMENTOS E DE AJUDAS PARA OS SERVIÇOS DE CONTROLO DO TRÁFEGO MARÍTIMO NACIONAL
      1. Artigo 29.º - Equipamentos e Ajudas para os Serviços de Controlo do Tráfego Marítimo
      2. Artigo 30.º - Normas e Procedimentos
    5. SECÇÃO V - SUPERVISÃO E CONTROLO OPERACIONAL
      1. Artigo 31.º - Visitas Técnicas
      2. Artigo 32.º - Âmbito e Extensão de Visitas Técnicas
      3. Artigo 33.º - Relatório de Visita técnica e Irregularidades
  4. +CAPÍTULO IV - LICENCIAMENTO DOS CENTROS DE CONTROLO DO TRÁFEGO MARÍTIMO DE ÂMBITO PRIVADO OU RESTRITO
    1. Artigo 34.º - Obrigatoriedade de Licenciamento
    2. Artigo 35.º - Competência para Licenciar
    3. Artigo 36.º - Pedido de Licenciamento
    4. Artigo 37.º - Titulo de Licenciamento
  5. +CAPÍTULO V - FISCALIZAÇÃO
    1. Artigo 38.º - Competência Geral de Fiscalização
    2. Artigo 39.º - Competências Especiais da Autoridade Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo
  6. +CAPÍTULO VI - INFRACÇÕES, SANÇÕES E TAXAS
    1. Artigo 40.º - Infracções e Multas
    2. Artigo 41.º - Medidas Acessórias
    3. Artigo 42.º - Detenção da Embarcação, Navio ou Engenho Marítimo
    4. Artigo 43.º - Fundeio e Guarda da Embarcação Detida
    5. Artigo 44.º - Suspensão ou Revogação do Certificado
    6. Artigo 45.º - Competência para Instrução e Aplicação de Penas
    7. Artigo 46.º - Constatação da Infracção
    8. Artigo 47.º - Auto de Notícia
    9. Artigo 48.º - Detenção e Selagem Preventivas
    10. Artigo 49.º - Remessa do Processo
    11. Artigo 50.º - Recurso
    12. Artigo 51.º - Negligência
    13. Artigo 52.º - Prazo para Instauração do Procedimento
    14. Artigo 53.º - Destino das Taxas e Multas
    1. ANEXO A - A QUE SE REFERE O Artigo 10.º

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento define as normas aplicáveis à organização e funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Controlo do Tráfego Marítimo, abreviadamente designado por SNICTM/VTS, estabelecendo os órgãos e suas competências, os critérios e procedimentos de coordenação, as normas sobre o pessoal, bem como os requisitos operacionais e técnicos dos equipamentos e de ajudas afectos aos serviços de controlo do tráfego marítimo nacional

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
  1. 1. O presente Regulamento aplica-se à toda a actividade de controlo do tráfego marítimo que se desenvolve nas zonas marítimas sob jurisdição nacional, nos portos e águas interiores navegáveis, no quadro geral da segurança marítima e da salvaguarda da vida humana no mar.
  2. 2. Estão sujeitos ao presente Regulamento:
    1. a)- Todas as embarcações, navios ou engenhos marítimos de comércio que entrem, naveguem ou permaneçam nas águas sob jurisdição nacional;
    2. b)- As embarcações de recreio, nomeadamente da Categoria 1 que realizam navegação oceânica, da Categoria 2 que realizam navegação ao largo, da Categoria 3 que realizam navegação costeira e da Categoria 4 que realizam navegação costeira restrita;
    3. c)- Todos os serviços de controlo de tráfego marítimo;
    4. d)- Todo o pessoal, com excepção do pessoal militar, que desempenha funções de coordenação, supervisão, operação ou radiocomunicações inerentes ao controlo do tráfego marítimo.
  3. 3. Sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança da navegação marítima, o disposto no número anterior não se aplica:
    1. a)- Aos navios da Marinha de Guerra;
    2. b)- Às embarcações de pesca de comprimento inferior a 24m, em faina de pesca artesanal, dentro do limite de 12 milhas da linha de costa;
    3. c)- As embarcações de outras entidades ou organismos do Estado.
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Artigo 3.º
Definições, Acrónimos e Clarificações
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a)- «Acidente no Mar», abordagem, encalhe, outro acidente de navegação, ou um acontecimento dentro ou fora de uma embarcação, navio ou engenho marítimo, que tenha como consequência prejuízos materiais ou ameaça imediata dos quais possa ser vítima a embarcação, o navio, o engenho marítimo ou a sua carga;
    2. b)- «Administração Marítima Nacional», órgão tutelado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário, sob a designação de Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
    3. c)- «Agente de Navegação», pessoa singular ou colectiva que, em nome e em representação do armador de comércio, se encarrega de praticar os actos necessários ao despacho e desembaraço da embarcação, navio ou outro engenho marítimo no porto, assim como das operações comerciais inerentes;
    4. d)- «AIS», Sistema de Identificação Automática de Navios, sistema de rastreio automático usado a bordo das embarcações e pelo serviço de tráfego de embarcações, com o objectivo de identificar e localizar embarcações por meio da troca de dados com outras embarcações, nas proximidades, estações de base AIS e satélites;
    5. e)- «Associação Internacional de Sinalização Marítima», abreviadamente IALA, instituição que regulamenta, a nível mundial, as questões relativas à farolagem, balizagem e ajudas à navegação;
    6. f)- «Autoridade Marítima Nacional», autoridade formada pelo conjunto de entidades, órgãos ou serviços de nível central, provincial ou local, de natureza interministerial e intersectorial, que, investida nos poderes de autoridade marítima, exerce funções executivas, consultivas, policiais e de coordenação
    7. g)- «Autoridade Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo», abreviadamente ANCTM, entidade sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo Portuário, coordena o Sistema Nacional Integrado de Controlo do Tráfego Marítimo;
    8. h)- «Autoridade Portuária», abreviadamente AP, entidade pública tutelada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário encarregue de proceder ao estudo, construção, administração e exploração dos portos;
    9. i)- «Capitania de Porto», órgão local da Administração Marítima Nacional destinada a desempenhar, por delegação de poderes e na respectiva área de jurisdição, as funções que lhe são atribuídas por lei, bem como as de fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, e das directivas e demais decisões de competência da Administração Marítima Nacional;
    10. j)- «Carregador», qualquer pessoa, entidade ou empresa que celebra um contrato de transporte de mercadorias com um transportador, ou em nome ou por conta da qual é celebrado esse contrato;
    11. k)- «Centro de Controlo de Tráfego Marítimo Nacional», abreviadamente CCTMC, centro VTS, cuja responsabilidade é de organizar, controlar e supervisionar o tráfego marítimo na área de intervenção do VTS nacional;
    12. l)- «Chamada Selectiva Digital», abreviadamente DSC, mecanismo de chamada automática, destinado a iniciar comunicações navio-navio, terra-navio e navio-terra, que pode ser utilizado em equipamentos de várias faixas de frequências, tais como VHF, MF e HF; a sua utilização permite chamadas selectivas dentro de uma rede, acesso automático a todos os navios e estações costeiras e transmissão digital de mensagens pré-formatadas, tais como mensagens de socorro, entre outras características mais específicas e avançadas;
    13. m)- «Código IBC», Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel, que estabelece os padrões internacionais para o transporte seguro, por mar, dos produtos químicos perigosos a granel e de substâncias líquidas nocivas listadas no seu Capítulo 17, os padrões para o projecto e construção de navios que as transportem, assim como para a instalação de seus equipamentos, independentemente da arqueação, para minimizar o risco para o navio, para a sua tripulação e para o meio ambiente;
    14. n)- «Código IGC», Código Internacional para Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gás Liquefeito a Granel;
    15. o)- «Código IMDG», Código Marítimo Internacional para as Mercadorias Perigosas;
    16. p)- «Código IMSBC», Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel;
    17. q)- «Código INF», Código Internacional para Transporte Seguro de Combustível Nuclear Irradiado, Plutónio e Resíduos com elevado Nível de Radioactividade, embalados, a Bordo de Navios;
    18. r)- «Código ISM», Código Internacional de Gestão da Segurança, que contém as disposições obrigatórias às quais se refere o Capítulo IX da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, conforme emendada;
    19. s)- «Código ISPS», Código Internacional para a Protecção de Navios e Instalações Portuárias, que contém as disposições obrigatórias às quais se refere o Capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, conforme emendada;
    20. t)- «Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios», ICTM 1969, adoptada pela OMI, para cálculo da arqueação de embarcações, navios ou engenhos marítimos;
    21. u)- «Convenção MARPOL», 73/78, Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978
    22. v)- «Convenção SAR, 1979», Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979;
    23. w)- «Convenção SOLAS», Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1978, bem como os seus Protocolos e emendas;
    24. x)- «Engenhos Marítimos», qualquer meio, equipamento ou estrutura flutuante, submersível, semi-submersível, plataforma ou outra, que não seja enquadrável ou classificável como embarcação ou navio, a serem utilizadas no meio aquático;
    25. y)- «ETA» (Expected Time of Arrival), hora prevista de chegada de uma embarcação, navio ou engenho marítimo a um local determinado;
    26. z)- «ETD» (Expected Time of Departure), hora prevista de início de viagem de uma embarcação, navio ou engenho marítimo;
    27. aa) «GMDSS», Sistema Marítimo Global de Socorro e Salvamento, sistema internacional que utiliza diversos sistemas de transmissão terrestres e por satélites, bem como sistemas de radiocomunicação a bordo dos navios, com o objectivo de prover rápido auxílio em termos de busca e salvamento, em situações de alertas de socorro marítimo;
    28. bb) «ATA» (Actual Time of Arrival), hora oficial em que uma embarcação, navio ou engenho marítimo dá como terminada a navegação, em viagem, a qual é registada pelo Comandante do navio no Diário de Navegação;
    29. cc) «ATD» (Actual Time of Departure), hora a que um navio larga de um cais ou suspende o ferro de um fundeadouro, com o fim de se dirigir a outro porto ou fundeadouro, a qual é registada pelo comandante do navio no Diário de Navegação;
    30. dd) «Incidente Marítimo», acontecimento ou uma sequência de acontecimentos, que não seja um acidente marítimo, que tenham ocorrido directamente em relação à operação de um navio e que tenham colocado em perigo ou, não sendo corrigido, pode colocar em perigo a segurança do navio, dos seus ocupantes, de qualquer pessoa ou do meio ambiente; não incluí acto ou omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente;
    31. ee) «INMARSAT», serviço comercial de comunicações por satélite que utiliza satélites geoestacionários, que asseguram a cobertura de toda a faixa do globo terrestre compreendida entre aproximadamente 75º N e 75º S;
    32. ff) «Instituto Marítimo e Portuário de Angola», abreviadamente IMPA, instituição pública que exerce os poderes de Administração Marítima Nacional;
    33. gg) «LRIT», (Long-Range Identification and Tracking), sistema de identificação e seguimento de navios à longa distância, em conformidade com a Regra 19-1 do Capítulo V da Convenção SOLAS;
    34. hh) «MDS», Minimum Dectatable Signal, Sinal Mínimo Detectável;
    35. ii) «Navio em Dificuldade», embarcação, navio ou engenho marítimo que se encontre numa situação que possa causar a sua perda ou representar um perigo para a navegação ou para o ambiente;
    36. jj) «OMI», Organização Marítima Internacional;
    37. kk) «Resolução A. 851 (20) da OMI», Resolução da Assembleia da Organização Marítima Internacional, contendo os princípios gerais e prescrições sobre os sistemas de informações a serem enviadas pelos navios, incluindo as directrizes para informar dos incidentes que envolvem produtos perigosos, substâncias nocivas e poluentes marinhos
    38. ll) «Resolução» A 917(22) da OMI, Resolução da Assembleia da Organização Marítima Internacional, contendo as directrizes para o uso do AIS a bordo dos navios, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução A.956(23);
    39. mm) «Resolução» A.949(23) da OMI, Resolução da Assembleia da Organização Marítima Internacional, com as directrizes sobre locais de refúgio para os navios que necessitem de assistência;
    40. nn) «Resolução» A. 950(23) da OMI, Resolução da Assembleia da Organização Marítima Internacional, sobre serviços de assistência marítima;
    41. oo) «Sistema Nacional Integrado de Controlo de Tráfego Marítimo», abreviadamente SNICTM ou VTS, o sistema de supervisão de controlo de tráfego marítimo, tal como definido no n.º 74 do artigo 3.º da Lei n.º 27/12, que coordena todo o controlo do tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania e jurisdição nacional;
    42. pp) «Sistemas de Organização do Tráfego», qualquer sistema que inclua uma ou várias rotas ou medidas de organização do tráfego, destinadas a reduzir o risco de acidentes, que inclui esquemas de separação de tráfego, rotas com dois sentidos, vias recomendadas, zonas a evitar, zonas de tráfego costeiro, desvios, zonas de precaução e rotas de águas profundas;
    43. qq) «VTS», Serviço de Controlo de Tráfego Marítimo destinado a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo e a proteger o ambiente; podem ser VTS costeiros, VTS portuários e VTS privados.
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Artigo 4.º
Direito Subsidiário

Os casos não previstos no presente Diploma são regulados pelas normas constantes dos tratados e das convenções internacionais e acordos regionais de que o Estado Angolano é parte e, na falta destes, por demais legislação em vigor.

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CAPÍTULO II

ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE CONTROLO DO TRÁFEGO MARÍTIMO

SECÇÃO I
ÓRGÃOS
Artigo 5.º
Órgão
  • O SNICTM/VTS é constituído pelos seguintes órgãos e serviços:
    1. a)- ANCTM, exercida pela Administração Marítima Nacional;
    2. b)- Serviços de Controlo do Tráfego Marítimo, nomeadamente:
      1. i. O Centro Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo Nacional (CNCTM);
      2. ii. Os Centros de Controlo do Tráfego Marítimo Nacional, de Âmbito Costeiro ou VTS Costeiros;
      3. iii. Os Centros de Controlo do Tráfego Marítimo Nacional, de Âmbito Portuário ou VTS Portuários;
      4. iv. Os Centros de Controlo do Tráfego Marítimo, de Âmbito Privado ou Restrito, para controlo de acessos e navegação em zonas de acesso restrito ou limitado ou VTS Privados.
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SECÇÃO II
AUTORIDADE NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO
Artigo 6.º
Natureza, Atribuições e Competências
  1. 1. A ANCTM é o órgão que coordena e supervisiona o funcionamento do SNICTM/VTS.
  2. 2. ANCTM compete regular e supervisionar o funcionamento do SNICTM/VTS e, em especial, o seguinte:
    1. a)- Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao controlo de tráfego marítimo e à segurança da navegação;
    2. b)- Assegurar que o SN1CTM/VTS seja estruturado e operado de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, nomeadamente as resoluções da OMI e as recomendações da IALA;
    3. c)- Assessorar o Governo na definição de políticas gerais sobre controlo do tráfego e segurança da navegação marítima;
    4. d)- Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com vista a aprofundar os mecanismos tendentes a um controlo mais eficaz da navegação marítima;
    5. e)- Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações internacionais com competência em matéria de controlo do tráfego marítimo;
    6. f)- Garantir a eficiência e a eficácia do controlo do tráfego marítimo nas áreas de intervenção dos serviços de controlo do tráfego marítimo, designadamente através da emissão de normas orientadoras do seu funcionamento;
    7. g)- Supervisionar o funcionamento dos serviços de controlo do tráfego marítimo;
    8. h)- Garantir o cumprimento de padrões de eficiência do Sistema Nacional Integrado de Controlo do Tráfego Marítimo, de qualificação dos seus operadores e de desempenho dos equipamentos utilizados;
    9. i)- Proceder à credenciação das entidades nacionais que ministrem cursos de formação de operadores de controlo do tráfego marítimo, através do reconhecimento dos respectivos cursos;
    10. j)- Certificar o pessoal operador dos serviços de controlo de tráfego marítimo, nos termos do presente Regulamento;
    11. k)- Reconhecer a formação e a certificação de operadores de VTS obtida em países estrangeiros.
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Artigo 7.º
Funcionamento

A ANCTM é exercida nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, por um Coordenador, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Director Geral do IMPA, ouvida a Autoridade Marítima Nacional.

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Artigo 8.º
Coordenador Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo

O Coordenador Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo funciona junto do IMPA e assegura todo o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao exercício das suas funções, no quadro das suas atribuições.

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SECÇÃO III
SERVIÇOS
Artigo 9.º
Centros de Controlo de Tráfego Marítimo
  1. 1. Os VTS têm a seguinte composição:
    1. a)- O Centro Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo (CNCTM);
    2. b)- Os Centros de Controlo de Tráfego Marítimo Nacional, de Âmbito Costeiros;
    3. c)- Os Centros de Controlo de Tráfego Marítimo Nacional, de Âmbito Portuário ou VTS Portuários;
    4. d)- Os Centros de Controlo do Tráfego Marítimo, de Âmbito Privado ou Restrito, para o controlo de acessos e navegação em zona de acesso restrito ou limitado ou VTS Privados.
  2. 2. Os VTS têm como objectivos os seguintes:
    1. a)- Melhorar a segurança da navegação, a eficiência do tráfego
    2. b)- Monitorar as embarcações, navios e engenhos marítimos que trasfegam, operam ou permanecerem nas águas sob jurisdição angolana;
    3. c)- Prevenir a ocorrência de acidentes e poluição por navio nas respectivas áreas de intervenção.
  3. 3. Os Centros de Controlo de Tráfego Marítimo controlam e tomam todas as medidas necessárias e adequadas para garantir que os comandantes, ou equiparados, de embarcações, navios ou engenhos marítimos, operadores e agentes de navegação cumpram as normas previstas no presente Regulamento:
    1. a)- Os Centros de Controlo do Tráfego Marítimo, a título excepcional, podem impor restrições aos navios que naveguem no mar territorial angolano, com fundamento em condições meteorológica anormais, operações de busca e salvamento ou qualquer outro facto que possa colocar em perigo o tráfego marítimo, nomeadamente;
    2. b)- Interdição temporária de navegação em zona marítima, de um canal de acesso ou parte canal;
    3. c)- Imposição de limites de velocidade numa determinada zona ou canal;
    4. d)- Os Centros de Controlo do Tráfego Marítimo Costeiro funcionam como pontos focais dos Serviços de Assistência Marítima, nos termos previstos na Resolução A.950 (23) da OMI.
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Artigo 10.º
Área de Intervenção dos Serviços de Controlo do Tráfego Marítimo
  • O VTS Nacional exerce o controlo do tráfego marítimo de âmbito nacional, geograficamente delimitado a partir da linha de costa até aos seguintes limites:
    1. a)- Limite Norte: 05º 01' S;
    2. b)- Limite Oeste: até 200 milhas náuticas da linha de costa, e de acordo com os limites e coordenadas constantes no Anexo A ao presente Regulamento;
    3. c)- Limite Sul: 18º 00'S.
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CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO NACIONAL

SECÇÃO I
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Artigo 11.º
Controlo e Supervisão do Tráfego Marítimo
  1. 1. O controlo de tráfego marítimo na área de intervenção do VTS é organizado de forma a contribuir para a redução do risco de colisão entre navios, assegurar a segurança marítima e evitar o congestionamento do tráfego marítimo.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo, os VTS Costeiros, os VTS Portuários e os VTS Privados integrados no VTS Nacional, podem emitir instruções com o objectivo de:
    1. a)- Restringir a navegação numa área definida;
    2. b)- Proceder à separação de tráfego em termos de tempo ou distância;
    3. c)- Indicar as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosas ou poluentes;
    4. d)- Designar fundeadouros.
  3. 3. A ANCTM tem competência para recusar ou condicionar o trânsito pelas águas jurisdicionais angolanas ou ainda definir condições particulares de navegação para determinada embarcação, navio ou engenho marítimo que transportem mercadorias explosivas, radioactivas, perigosas ou poluentes.
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Artigo 12.º
Assistência à Navegação
  1. 1. Os Centros de Controlo do Tráfego Marítimo prestam assistência à navegação, por iniciativa própria ou por solicitação dos navios.
  2. 2. A assistência à navegação deve ser prestada por simples fornecimento de informação ou por apoio à navegação.
  3. 3. A informação prestada inclui o seguinte:
    1. a)- Situação do tráfego marítimo;
    2. b)- Informações meteorológicas;
    3. c)- Elementos relativos à pilotagem ou à aproximação a portos;
    4. d)- Elementos relativos ao estado operacional das ajudas à navegação na zona;
    5. e)- Quaisquer circunstâncias que possam afectar as condições de navegabilidade das embarcações, navios ou engenhos marítimos e da segurança do tráfego marítimo, em geral.
  4. 4. Os Serviços de Apoio à Navegação incluem as seguintes indicações:
    1. a)- Rumo e velocidade da embarcação, navio ou engenho marítimo relativamente ao fundo;
    2. b)- Posição da embarcação, navio ou engenho marítimo, com referência aos esquemas de separação de tráfego, ao planeamento de determinada viagem ou à aproximação a um determinado porto;
    3. c)- Posições, identificação e intenções do tráfego;
    4. d)- Informações específicas de interesse imediato.
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Artigo 13.º
Participação no Sistema de Informação
  1. 1. As embarcações, navios ou engenhos marítimos sujeitos ao controlo de tráfego marítimo, nos termos do presente Regulamento, devem participar no Sistema de Intercâmbio de Informações com o Centro Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo, bem como com os VTS Costeiros, os VTS Portuários e os VTS Privados, consoante o caso, e de acordo com a área em que se encontrar a navegar ou fundeado, vinculando-se ao cumprimento das instruções emitidas por aquele, sem prejuízo do disposto na Convenção SOLAS, em matéria de autoridade do Comandante do Navio.
  2. 2. A participação das embarcações, navios ou engenhos marítimos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, no Sistema de Intercâmbio de Informações, é facultativa, sem prejuízo da necessidade de cumprirem instruções emanadas do Centro Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo, dos VTS Costeiros, dos VTS Portuários e dos VTS.
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Artigo 14.º
Obrigatoriedade de Informação de Incidente ou Acidente
  • O Comandante ou equiparado de uma embarcação, navio ou engenho marítimo deve comunicar ao Centro Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo ou aos VTS Costeiros, VTS Portuários e VTS Privados, com cobertura sobre o local do incidente ou proximidade, o seguinte:
    1. a)- Quaisquer incidentes ou acidentes que possam afectar a segurança do navio, tais como, colisões, encalhes, avarias, funcionamento defeituoso de máquinas, derrame ou correr de carga e quaisquer defeitos do casco ou da estrutura;
    2. b)- Quaisquer incidentes ou acidentes que afectem a segurança da navegação, tais como avarias que diminuam a capacidade de manobra ou as condições de navegabilidade do navio e quaisquer avarias que afectem o aparelho propulsor, máquina do leme, geradores eléctricos, instrumentos de navegação ou de radiocomunicação;
    3. c)- Quaisquer circunstâncias que possam causar poluição das águas ou da costa, tais como o derrame ou descarga de substâncias poluentes
    4. d)- Descarga de qualquer outro tipo de objectos flutuantes.
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Artigo 15.º
Obrigatoriedade de Informação sobre Transporte de Explosivos, de Mercadorias Radioactivas, Perigosas ou Poluentes a Bordo
  1. 1. O operador, agente, Comandante ou equiparado de uma embarcação, navio ou engenho marítimo, independentemente do seu tipo ou dimensão, que transporte mercadorias explosivas, radioactivas, perigosas ou poluentes, com destino a um porto nacional ou em trânsito nas águas sob jurisdição nacional, deve transmitir ao Centro Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, o seguinte:
    1. a)- Informações Gerais:
      1. i. Identificação do nome, número IMO e do indicativo de chamada do navio;
      2. ii. Porto nacional ou internacional de destino;
      3. iii. Para os navios provenientes de um porto de um Estado estrangeiro com destino a um porto nacional, a data e hora prevista de partida do porto de origem ou estação de pilotos, a data, hora e coordenadas previstas de entrada nas águas jurisdicionais angolanas, bem como a data e hora prevista de chegada ao porto nacional de destino;
      4. iv. Para os navios provenientes de um porto de um Estado estrangeiro com destino a um porto de outro Estado estrangeiro, que apenas esteja requerendo passagem inofensiva pelas águas sob a jurisdição de Angola, a data e hora prevista de partida do porto de origem ou estação de pilotos, a data, hora e coordenadas previstas de entrada nas águas jurisdicionais angolanas, a rota a ser seguida, bem como a data e hora prevista de saída das águas jurisdicionais angolanas; v. Número total de pessoas a bordo.
    2. b)- Informações sobre a carga transportada, consoante o caso:
      1. i) Nomes técnicos exactos das mercadorias explosivas, radioactivas, perigosas ou poluentes, as respectivas codificações das Nações Unidas, quando existam, as classes de risco, em conformidade com os Códigos IMDG, IBC e ICC;
      2. ii) Classe do navio, tal como definido pelo Código INF;
      3. iii) Quantidades das mercadorias e sua localização a bordo e, se estiverem carregadas em outras embalagens de transporte que não sejam tanques, o número de identificação;
      4. iv) Confirmação de que uma listagem, manifesto de carga ou plano de carga se encontra disponível a bordo, com detalhes sobre as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas e sua localização a bordo da embarcação, navio ou engenho marítimo;
      5. v) O endereço na internet ou os contactos a partir dos quais todas as informações sobre a carga podem ser obtidas.
    3. c)- As informações a que se refere o número anterior devem ser transmitidas ao Centro Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo, com a antecedência de 72 (setenta e duas) horas relativamente à data e hora previstas de entrada nas águas sob jurisdição angolana, preferencialmente por via electrónica;
    4. d)- Para além do Centro Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, o operador, agente, Comandante ou equiparado de uma embarcação, navio ou engenho marítimo, deve comunicar as informações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo à Capitania do Porto de destino;
    5. e)- Nos casos previstos na alínea anterior, a Capitania do Porto de destino deve conservar as referidas informações durante o suficiente, de modo a serem utilizadas em caso de incidente ou acidente no mar
  2. 2. As mercadorias explosivas, radioactivas, perigosas ou poluentes a que se refere a alínea b) do número anterior são:
    1. a)- As mercadorias classificadas no Código IMDG;
    2. b)- As substâncias líquidas enumeradas no Capítulo 17 do Código IBC;
    3. c)- Os gases liquefeitos enumerados no Capítulo 19 do Código IGC;
    4. d)- As matérias sólidas referidas no Apêndice B do Código BC;
    5. e)- As matérias radioactivas especificadas no Código INF;
    6. f)- Os Hidrocarbonetos, conforme a definição dada no Anexo I da Convenção MARPOL;
    7. g)- As substâncias líquidas nocivas constantes da definição dada no Anexo II da Convenção MARPOL;
    8. h)- As substâncias prejudiciais, conforme a definição dada no Anexo III da Convenção MARPOL.
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SECÇÃO II
SERVIÇOS E COMPETÊNCIAS
Artigo 16.º
Centro Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
  1. 1. No âmbito das funções de coordenação e supervisão de toda a navegação marítima dentro das águas sob jurisdição nacional, compete ao Centro Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo o seguinte:
    1. a)- Zelar pela observância das regras nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação, incluindo as regras aplicáveis aos esquemas de separação de tráfego;
    2. b)- Coordenar, dirigir e supervisionar os VTS Costeiros, VTS Portuários e VTS Privados, bem como centralizar todos os dados disponíveis e as comunicações efectuadas no âmbito do serviço de controlo do tráfego marítimo.
  2. 2. O Centro Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo é dirigido por um Coordenador Nacional do Serviço de Controlo do Tráfego Marítimo, que actua como gestor do serviço, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário, sob proposta do Director-Geral do IMPA.
  3. 3. O Centro Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo integra todo o pessoal necessário à sua operação permanente, incluindo os supervisores e os operadores de VTS.
  4. 4. O Centro Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e todas as estruturas que compõem os VTS Costeiros e os VTS Portuários integram-se no IMPA.
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Artigo 17.º
VTS Costeiros
  1. 1. Aos Centros de Controlo do Tráfego Marítimo Nacional de Âmbito Costeiro compete zelar, sob a supervisão e coordenação do Centro Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo, pela observância das regras nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação a nível costeiro, nas áreas que lhes são adstritas, bem como das regras aplicáveis aos esquemas de separação de tráfego, que forem estabelecidas.
  2. 2. Para além de outros, os VTS Costeiros visam, nas vertentes de segurança marítima, protecção ambiental e económica, atingir os seguintes objectivos principais:
    1. a)- Controlo, monitorização e apoio de todo o tráfego marítimo dentro da Zona Económica Exclusiva angolana;
    2. b)- Protecção e monitorização mais eficaz do ambiente nas águas sob jurisdição angolana;
    3. c)- Apoio indispensável à organização e coordenação das operações de busca e salvamento na zona costeira
    4. d)- Apoio no combate à imigração clandestina e às actividades ilícitas na costa angolana;
    5. e)- Informação complementar para o controlo e supervisão das actividades de pesca.
  3. 3. Os Centros de Controlo do Tráfego Marítimo Nacional de Âmbito Costeiro são dirigidos por supervisores dos Serviços de Controlo do Tráfego Marítimo Nacional, que actuam como Gestores dos Serviços de VTS Costeiros, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Transportes.
  4. 4. Os Centros de Controlo do Tráfego Marítimo Nacional de Âmbito Costeiro são operados por profissionais devidamente habilitados, treinados e credenciados.
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Artigo 18.º
Centros de Controlo do Tráfego Marítimo Nacional de Âmbito Portuário
  1. 1. Aos Centros de Controlo de Tráfego Marítimo Nacional de âmbito portuário compete zelar, sob a supervisão e coordenação do Centro Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e sob as instruções e gestão das Delegações Regionais da Administração Marítima Nacional respectivas, pela observância das regras nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação, e pela supervisão e coordenação dos acessos, fundeio, movimentação e manobra de embarcações, navios e engenhos marítimos dentro das áreas sob sua responsabilidade.
  2. 2. Os Centros de Controlo de Tráfego Marítimo Nacional de Âmbito Portuário são dirigidos por supervisores dos Serviços do Controlo de Tráfego Marítimo Nacional, que actuam como Gestores dos Serviços de VTS Portuários, nomeados pelo Ministro dos Transportes.
  3. 3. Os Centros de Controlo de Tráfego Marítimo Nacional de Âmbito Portuário são operáveis por profissionais dos Serviços de Controlo de Tráfego Marítimo Nacional, devidamente habilitados, treinados e credenciados.
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Artigo 19.º
Serviços de Controlo de Tráfego Marítimo de Âmbito Privado ou Restrito
  1. 1. Aos Centros de Controlo do Tráfego Marítimo de Âmbito Privado ou Restrito, compete zelar pela observância das regras nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação, pela supervisão e coordenação dos acessos, fundeio, movimentação e manobra de embarcações, navios e engenhos marítimos dentro das áreas sob sua responsabilidade.
  2. 2. Os Centros de Controlo de Tráfego Marítimo de Âmbito Privado ou Restrito (VTS Privados) têm as seguintes categorias:
    1. a)- Categoria 1, de interesse local, mas com relevância para o Sistema Nacional Integrado de Controlo de Tráfego Marítimo, e integrados nos Serviços de Controlo de Tráfego Marítimo Nacional;
    2. b)- Categoria 2, de interesse meramente local.
  3. 3. A actividade dos Centros de Controlo do Tráfego Marítimo de Âmbito Privado ou Restrito carece de licenciamento, nos termos previstos no presente Regulamento.
  4. 4. Os Centros de Controlo de Tráfego Marítimo de Âmbito Privado são dirigidos e operados por pessoal habilitado, da entidade a que estejam vinculados, devidamente credenciados pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
  5. 5. No caso de os Centros de Controlo de Tráfego Marítimo de Âmbito Privado ou Restrito pertencerem à Categoria 1, o pessoal de supervisão e operação deve obedecer a todos os requisitos de formação, treino, qualificação e habilitação requeridos para o pessoal dos Serviços de Controlo de Tráfego Marítimo Nacional.
  6. 6. Os sinais de radar obtidos, bem como as radiocomunicações efectuadas pelos operadores pelos Serviços de Controlo de Tráfego Marítimo de Âmbito Privado ou Restrito da Categoria 1, integrados nos Serviços de Controlo de Tráfego Marítimo Nacional, devem ser compatíveis com o tipo e formato de sinais utilizados por estes serviços.
  7. 7. Os sinais de radar, bem como as radiocomunicações a que se refere a alínea anterior devem ser enviados para o Centro Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo, em condições de serem recebidos, visualizados, interpretados e tratados por este, bem como registados e arquivados durante um período mínimo de 30 (trinta) dias.
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SECÇÃO III
REQUISITOS DO PESSOAL DOS SERVIÇOS DE CONTROLO DO TRÁFEGO MARÍTIMO NACIONAL
Artigo 20.º
Acesso, Selecção, Formação e Treino

As condições de acesso, de selecção, de formação e de treino do pessoal adstrito aos Centros de Controlo do Tráfego Marítimo Nacional são estabelecidas pela ANCTM, de acordo com o disposto no presente Regulamento e no Anexo II da Resolução da A.857 (20) da Organização Marítima Internacional.

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Artigo 21.º
Competência para Aprovar e Credenciar
  • Compete à Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo o seguinte:
    1. a)- Aprovar os cursos de formação básica para Operador de Controlo de Tráfego Marítimo (OCTM);
    2. b)- Emitir o Certificado de Operador de Controlo do Tráfego Marítimo (COCTM);
    3. c)- Aprovar os cursos de formação avançada para Supervisor de Controlo do Tráfego Marítimo (SCTM);
    4. d)- Emitir o Certificado de Supervisor de Controlo do Tráfego Marítimo (CSCTM);
    5. e)- Credenciar as respectivas entidades formadoras.
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Artigo 22.º
Requisitos para Operador de Controlo do Tráfego Marítimo
  1. 1. Para o exercício das funções de OCTM, o candidato deve possuir como habilitações académicas mínimas a 12.ª Classe, frequentar, com aproveitamento, o programa de formação constante das recomendações da IALA, e possuir um COCTM válido a ser emitido pela ANCTM, nos termos do presente Regulamento.
  2. 2. Tratando-se de formação básica, o programa de formação a que se refere o número anterior deve incluir uma parte teórica e outra prática em simulador.
  3. 3. Os OCTM devem possuir aptidão física e psíquica adequada à função, comprovada por certificado a ser emitido por entidade competente, reconhecida pela ANCTM.
  4. 4. Todos os participantes da formação básica para OCTM devem possuir proficiência nas línguas portuguesa e inglesa.
  5. 5. Os participantes da formação básica para OCTM podem, a seu pedido, ser dispensados de alguns dos módulos de formação, atendendo à formação específica prévia que tenham efectuado.
  6. 6. O pedido referido na alínea anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formação específica prévia efectuada.
  7. 7. A Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo define, caso a caso, quais os módulos de formação que podem ser dispensados.
  8. 8. A formação básica para OCTM deve estar completa antes de ter início a formação em local de trabalho prevista para esta função.
  9. 9. O modelo do certificado a ser emitido consta do Anexo B ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
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Artigo 23.º
Requisitos para Supervisor de Serviços de Controlo de Tráfego Marítimo
  1. 1. O SCTM deve ter a formação, habilitação, treino, competência e certificação para supervisionar o VTS de forma segura e eficiente.
  2. 2. Para exercer a função de SCTM é necessário:
    1. a)- Ter completado a formação avançada para Supervisor de VTS;
    2. b)- Ter completado a formação em local de trabalho, conforme previsto no presente Regulamento;
    3. c)- Possuir aptidão física e psíquica adequada à função, comprovada por certificado a ser emitido por entidade competente, reconhecida pela ANCTM;
    4. d)- Ser titular de um COCTM;
    5. e)- Ser titular de um CSTCM.
  3. 3. O CSCTM é emitido pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo aos candidatos que reúnam as condições para tal exigidas, de acordo com o modelo constante do Anexo B ao presente Regulamento.
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Artigo 24.º
Formação Avançada para Supervisor de Serviços de Controlo do Tráfego Marítimo
  1. 1. O programa de formação avançada para Supervisor de VTS deve estar em conformidade com as recomendações da IALA.
  2. 2. A formação avançada deve incluir uma parte teórica e outra prática em simulador.
  3. 3. Os participantes da formação avançada podem, a seu pedido, ser dispensados de alguns dos módulos da formação, desde que previamente tenham efectuado formação específica completa.
  4. 4. O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos certificados comprovativos da formação específica prévia adquirida.
  5. 5. A ANCTM define, caso a caso, quais os módulos de formação a dispensar.
  6. 6. A formação básica para Supervisor de VTS deve ser concluída antes de ter início a formação em local de trabalho, prevista para esta função.
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Artigo 25.º
Formação em Local de Trabalho
  1. 1. Os Serviços de Controlo de Tráfego Marítimo Nacional devem implementar no programa de formação no local de trabalho, que atenda aos módulos recomendados pela IALA.
  2. 2. A formação no local de trabalho deve desenvolver-se como uma aplicação prática das funções de OCTM e SCTM, sob a supervisão de um formador.
  3. 3. No decorrer da formação, o formador deve supervisionar e avaliar as acções do formando, no acompanhamento de imagens do tráfego e respectivas comunicações de rádio.
  4. 4. A formação no local de trabalho inclui o treino sobre:
    1. a)- A área de jurisdição do VTS respectivo e suas vias navegáveis;
    2. b)- Os sistemas e equipamentos técnicos utilizados e sua operação;
    3. c)- Os Regulamentos, procedimentos e instruções aplicáveis;
    4. d)- As instruções especiais para emergências e situações excepcionais
  5. 5. O VTS responsável pela formação no local de trabalho deve fazer e manter o registo de todo o processo de formação, que deve conter a seguinte informação:
    1. a)- Progresso da formação e grau de sucesso do formando;
    2. b)- Nível de satisfação dos requisitos e condições para as funções a que se candidata o formando.
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Artigo 26.º
Certificação

Os operadores e supervisores de Centros de Controlo do Tráfego Marítimo Nacional e o Coordenador Nacional do Serviço de Controlo do Tráfego Marítimo, são certificados pela ANCTM, de acordo com o modelo de certificado constante no Anexo B ao presente Regulamento.

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Artigo 27.º
Reconhecimento de Certificados Estrangeiros

A ANCTM pode, a pedido dos interessados, reconhecer a certificação obtida no estrangeiro, desde que se comprove que a formação e certificação obtida obedeceu ao disposto no presente Regulamento e nas normas internacionais.

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Artigo 28.º
Validade e Revalidação dos Certificados
  1. 1. Os certificados emitidos nos termos do presente Regulamento são válidos por um período máximo de 3 (três) anos, podendo ser revalidados a pedido do interessado, desde que cumpridos os requisitos exigidos para o efeito.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser observado o seguinte:
    1. a)- Os OCTM e SCTM devem ser objecto de avaliação anual, sobre os seus conhecimentos e capacidades, por parte do VTS responsável;
    2. b)- Os OCTM e SCTM que interrompam o exercício das suas funções por um período superior a 12 (doze) meses, só podem voltar a assumir as mesmas, após uma nova formação em local de trabalho e uma avaliação equivalente à avaliação anual, nos termos do presente Regulamento.
  3. 3. Para a revalidação do certificado, o requerente deve provar que mantém o seu nível de competência, apresentando:
    1. a)- Atestado de aptidão física e psíquica;
    2. b)- Prova documental das avaliações previstas no número anterior;
    3. c)- Evidência ou atestado de possuir, pelo menos, o total de 800 (oitocentas) horas de experiência de serviço operacional no serviço de busca e salvamento no mar, nos últimos 3 (três) anos.
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SECÇÃO IV
REQUISITOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS DE EQUIPAMENTOS E DE AJUDAS PARA OS SERVIÇOS DE CONTROLO DO TRÁFEGO MARÍTIMO NACIONAL
Artigo 29.º
Equipamentos e Ajudas para os Serviços de Controlo do Tráfego Marítimo
  • De acordo com as recomendações internacionais emitidas pela IALA, os elementos essenciais dos equipamentos de um VTS são os seguintes:
    1. a)- Radares;
    2. b)- Sistema de Identificação Automático de Navios (AIS);
    3. c)- Comunicações;
    4. d)- Sistema de Monitoramento por Imagem, TV de Circuito Fechado (CCTV)
    5. e)- Sensores meteorológicos e ambientais;
    6. f)- Sistema para gestão dos dados.
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Artigo 30.º
Normas e Procedimentos
  1. 1. Os requisitos operacionais e técnicos dos equipamentos e de ajudas para os VTS Nacionais, referidos no artigo 29.º, são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores dos Transportes e das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.
  2. 2. Os requisitos operacionais e técnicos, a estabelecer nos termos do número anterior, devem conformar-se com as normas internacionais aplicáveis em Angola.
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SECÇÃO V
SUPERVISÃO E CONTROLO OPERACIONAL
Artigo 31.º
Visitas Técnicas
  1. 1. Tendo como objectivo a segurança da vida humana no mar, a segurança da navegação e a protecção do meio ambiente, a ANCTM deve realizar visitas técnicas de inspecção aos VTS, nos termos do disposto no presente Regulamento.
  2. 2. As visitas técnicas referidas no número anterior visam inspeccionar o funcionamento e operação dos VTS, de modo a aferir a sua conformidade com a finalidade de segurança da vida humana no mar, segurança da navegação e a protecção do meio ambiente, bem como o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
  3. 3. As visitas técnicas são obrigatórias, para efeito de licenciamento inicial ou renovação, e ocasionais ou anuais, para verificar a normal operação dos Centros.
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Artigo 32.º
Âmbito e Extensão de Visitas Técnicas
  1. 1. Nas visitas técnicas é inspeccionado e testado o funcionamento dos sensores existentes, nomeadamente radares, AIS, CCTV e RDF, dos equipamentos de radiotelefonia, dos sistemas e meios de comunicação existentes, e dos sistemas de gravação e reprodução de dados, por meio de exercícios práticos de localização e identificação de embarcações.
  2. 2. Nas visitas técnicas é ainda verificado o seguinte:
    1. a)- O desempenho cabal das funções dos Centros de Controlo do Tráfego Marítimo, em conformidade com a sua categoria e atribuições;
    2. b)- As certificações, habilitações e qualificações, as cadernetas de registo, a licença para o Serviço Operacional dos Operadores e Supervisores;
    3. c)- As qualificações dos Instrutores.
  3. 3. A inspecção do pessoal pode ser complementada por avaliação prática ou escrita, devendo a avaliação prática ser efectuada nos postos operacionais, quer por observação do serviço de rotina de acompanhamento do tráfego, quer por introdução de exercícios práticos executados de forma a não interferir com a segurança da navegação.
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Artigo 33.º
Relatório de Visita técnica e Irregularidades
  1. 1. No final de cada visita técnica é elaborado um relatório com os resultados e conclusões retiradas da mesma, incidindo especialmente em recomendações que possam conduzir ao melhoramento do desempenho dos Serviços de Controlo do Tráfego Marítimo.
  2. 2. Caso sejam constatadas irregularidades no VTS, a ANCTM deve determinar as medidas correctivas adequadas ou, eventualmente, revogar a licença de operação, nas situações em que for posta em causa a segurança de navegação ou a observância do estabelecido no presente Regulamento.
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CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO DOS CENTROS DE CONTROLO DO TRÁFEGO MARÍTIMO DE ÂMBITO PRIVADO OU RESTRITO

Artigo 34.º
Obrigatoriedade de Licenciamento

A instalação, exploração ou utilização de centros, serviços ou de Sistemas de Controlo do Tráfego Marítimo de Âmbito Privado ou Restrito, dentro da área de jurisdição angolana, carecem de licenciamento, nos termos do presente Regulamento.

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Artigo 35.º
Competência para Licenciar
  1. 1. Compete à Administração Marítima Nacional o licenciamento da instalação, exploração ou utilização de centros, serviços ou de Sistemas de Controlo do Tráfego Marítimo de âmbito privado ou restrito.
  2. 2. O licenciamento a que se refere o número anterior é concedido por um período não superior a 5 (cinco) anos.
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Artigo 36.º
Pedido de Licenciamento
  • O licenciamento a que se refere o artigo 35.º é efectuado a pedido dos interessados, mediante requerimento dirigido ao IMPA, anexando o seguinte:
    1. a)- Identificação clara da entidade, associação, clube, marina ou empresa requerente;
    2. b)- Certidão de escritura pública de constituição ou outro documento equivalente;
    3. c)- Certidão de registo comercial ou outro documento equivalente;
    4. d)- Memória justificativa detalhada da necessidade da instalação e existência do Centro;
    5. e)- Planta de localização e de implementação do Centro;
    6. f)- Memória técnica descritiva detalhada de todos os equipamentos a serem instalados, incluindo pormenores de como os sinais a serem disponibilizados é compatível e cumprem os requisitos definidos no presente Regulamento;
    7. g)- Informação detalhada sobre a cobertura do Centro, horários de funcionamento e tipo de informações que podem ser disponibilizadas às embarcações, navios ou engenhos marítimos, conforme previsto no presente Regulamento;
    8. h)- Indicação nominal do supervisor e dos operadores de VTS a operar o Centro, anexando cópia dos certificados exigíveis a cada uma das funções, de acordo com o disposto no presente Regulamento;
    9. i)- Declaração subscrita pelos representantes legais do requerente, do conhecimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento e de sua adesão ao Serviço de Controlo do Tráfego Marítimo Nacional.
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Artigo 37.º
Título de Licenciamento

O licenciamento a que se refere o artigo 35.º é titulado por um Certificado a ser emitido pelo IMPA, conforme o modelo que consta do Anexo C ao presente Regulamento.

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CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO

Artigo 38.º
Competência Geral de Fiscalização

Sem prejuízo dos demais órgãos dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Defesa Nacional e do Interior, aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização específicas na área de jurisdição marítima, cabe à ANCTM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

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Artigo 39.º
Competências Especiais da Autoridade Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo
  1. 1. Para efeitos do artigo 38.º do presente Regulamento, cabe à ANCTM efectuar auditorias aos VTS, com o objectivo de assegurar o seguinte:
    1. a)- O correcto e eficaz funcionamento do SNICTM;
    2. b)- A correcta e eficaz operação e supervisão dos Centros de Controlo do Tráfego Marítimo;
    3. c)- A efectiva adesão das embarcações, navios ou engenhos sujeitos ao Serviço de Tráfego Marítimo Nacional.
  2. 2. Para o exercício das acções de fiscalização e auditoria prevista no número anterior, a ANCTM recorre aos serviços ou técnicos da Administração Marítima Nacional ou ainda de entidades, peritos ou auditores externos para o completo e eficaz desempenho das suas funções.
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CAPÍTULO VI

INFRACÇÕES, SANÇÕES E TAXAS

Artigo 40.º
Infracções e Multas
  1. 1. Comete infracção punível com multa de 3.000,00 a 50.000,00 UCF, acrescida ou não de uma das medidas acessórias previstas no presente Regulamento, o SCTM, o responsável, o OCTM ou o centro que pratique uma das seguintes infracções:
    1. a)- Exercer a actividade sem a necessária certificação individual;
    2. b)- Recusar a possibilidade de consulta de dados em arquivo;
    3. c)- Recusar a prestação de informações, ou ocultar ou omitir dados à ANCTM;
    4. d)- Violar o prazo estipulado no presente Regulamento para o arquivo de dados;
    5. e)- Destruir dados em arquivo, dentro dos períodos de manutenção em arquivo obrigatório;
    6. f)- Recusar a prestação de assistência ou informação a embarcações, navios e engenhos marítimos, quando por estes solicitadas;
    7. g)- Recusar a exibição do certificado individual, quando solicitado;
    8. h)- Instalar ou operar um Centro de Controlo do Tráfego Marítimo, sem estar devidamente licenciado;
    9. i)- Instalar ou utilizar equipamentos num Centro de Controlo do Tráfego Marítimo que não tenham sido licenciados ou autorizados.
  2. 2. Comete infracção punível com multa de 10.000,00 UCF a 300.000,00 UCF, acrescida ou não de uma das medidas acessórias previstas no presente Regulamento, o Comandante ou equiparado, o proprietário, o armador, o gestor de navios e o agente de navegação de uma embarcação, navio ou engenho marítimo pratique uma das seguintes infracções que:
    1. a)- Não cumprir instrução dada pelo Centro Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo, por VTS Costeiro, por VTS Portuário ou por VTS Privado integrado no Serviço de Tráfego Marítimo Nacional, de restrição de navegação numa área definida, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento;
    2. b)- Não cumprir instrução dada pelo Centro Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, por VTS Costeiro, por VTS Portuário ou por VTS Privado integrado no Serviço de Tráfego Marítimo Nacional, sobre separação de tráfego em termos de tempo ou distância, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento;
    3. c)- Não cumprir instrução dada pelo Centro Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, por VTS Costeiro, por VTS Portuário ou por VTS Privado integrado no Serviço de Tráfego Marítimo Nacional, sobre as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosas ou poluentes, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento
    4. d)- Não cumprir instrução dada pelo Centro Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, por VTS Costeiro, por VTS Portuário ou por VTS Privado integrado no Serviço de Tráfego Marítimo Nacional, sobre a designação de fundeadouro a ser seguido por determinada embarcação, navio ou engenho marítimo, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento;
    5. e)- Recusar ou omitir informação sobre a ocorrência de incidente ou acidente, conforme previsto no artigo 15.º do presente Regulamento;
    6. f)- Recusar ou omitir dados sobre o transporte de explosivos, de mercadorias radioactivas, perigosas ou poluentes a bordo, conforme previsto no ponto i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento.
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Artigo 41.º
Medidas Acessórias
  • Às penas de multa previstas no presente Regulamento podem ser acrescidas as seguintes medidas acessórias:
    1. a)- Detenção da embarcação, navio ou engenho marítimo;
    2. b)- Suspensão ou revogação do Certificado de Operador ou de Supervisor de Controlo do Tráfego Marítimo.
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Artigo 42.º
Detenção da Embarcação, Navio ou Engenho Marítimo
  1. 1. Aplica-se a medida acessória de detenção da embarcação, navio ou engenho marítimo quando:
    1. a)- For flagrada a navegar em área para a qual não foi autorizada;
    2. b)- For utilizada para a prática de crime;
    3. c)- Deixar de atender à instrução para interromper a navegação;
    4. d)- Não cumprir as restrições estabelecidas para as áreas selectivas para a navegação.
  2. 2. Quando ocorra a detenção da embarcação, navio ou engenho marítimo é, obrigatoriamente, lavrado um Auto de Detenção, que deve ser assinado pela autoridade que a deteve, pelo infractor e, sempre que possível, por testemunhas.
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Artigo 43.º
Fundeio e Guarda da Embarcação Detida
  1. 1. A detenção da embarcação, navio ou engenho marítimo é efectuada em fundeadouro ou local a determinar caso a caso, até que sejam resolvidas as exigências postas em causa, devendo a embarcação, navio ou engenho marítimo ser guardado, permanentemente, pela Capitania da área correspondente.
  2. 2. Se, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de detenção da embarcação, navio ou engenho marítimo, o Comandante ou equiparado, proprietário ou seu representante legal não sanar as pendências sobre as exigências postas em causa e não se apresentar ao órgão competente para tal, é notificado a fazê-lo, sob pena de a embarcação, navio ou engenho marítimo ser leiloado ou incorporado no património da Administração Marítima Nacional.
  3. 3. A embarcação, navio ou engenho marítimo detido somente é restituído ao seu legítimo proprietário depois de este ter pago:
    1. a)- As despesas realizadas em decorrência da detenção da embarcação;
    2. b)- As despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação;
    3. c)- As multas e taxas devidas, nos termos do presente Regulamento.
  4. 4. A decisão sobre o destino a dar à embarcação, navio ou engenho marítimo, para efeitos do disposto no número anterior, é tomada pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Transportes, sob proposta da Administração Marítima Nacional.
  5. 5. A execução da decisão a que se refere o número anterior cabe à Capitania do Porto da área do fundeadouro em que se encontre a embarcação, navio ou engenho marítimo.
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Artigo 44.º
Suspensão ou Revogação do Certificado
  • A ANCTM deve suspender ou revogar o Certificado do Operador ou do Supervisor de Controlo do Tráfego Marítimo sempre que:
    1. a)- Seja detectado no exercício das suas funções sob o efeito de bebidas alcoólicas e/ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;
    2. b)- Apresente sintomas comprovados de perturbação comportamental;
    3. c)- Viole repetidamente o disposto no presente Regulamento, nas normas e procedimentos em vigor no VTS onde exerce as suas funções.
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Artigo 45.º
Competência para Instrução e Aplicação de Penas
  1. 1. A instrução das infracções para a aplicação das respectivas multas e medidas acessórias previstas nos artigos 40.º e 43.º do presente Regulamento compete à Capitania do Porto com jurisdição na área em que ocorrer a infracção ou na do primeiro porto em que a embarcação entrar.
  2. 2. A aplicação das multas e das medidas acessórias previstas nos artigos 41.º e 42.º do presente Regulamento é de competência do Director Geral do IMPA, no âmbito do exercício dos poderes de ANCTM.
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Artigo 46.º
Constatação da Infracção
  • A infracção pode ser constatada por qualquer agente de autoridade com competência de fiscalização no espaço marítimo correspondente, do seguinte modo:
    1. a)- No momento em que for praticada e perante a evidência objectiva;
    2. b)- Mediante apuração posterior, por averiguação.
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Artigo 47.º
Auto de Notícia
  1. 1. Constatada a infracção, o agente da autoridade competente notifica ou convoca o responsável por eventual cometimento de infracção para prestação de esclarecimentos e lavra o Auto de Notícia, onde menciona claramente os factos e todos os elementos que constituem infracção constatada.
  2. 2. O Auto de Notícia deve ser assinado pelo infractor e, preferencialmente, por testemunhas, e, caso o infractor não possa ou se recuse a assinar, o facto é tomado em consideração e averbado.
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Artigo 48.º
Detenção e Selagem Preventivas
  • Constatada a infracção e havendo sinais manifestos de fuga ou de destruição de provas compete ao agente da autoridade o seguinte:
    1. a)- Proceder à detenção preventiva da embarcação, navio ou engenho marítimo;
    2. b)- Fazer a selagem das instalações e dos equipamentos, fazendo constar do respectivo Auto de Notícia.
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Artigo 49.º
Remessa do Processo

O Auto de Notícia ou o processo instruído é remetido à Capitania do Porto competente, para fins de instrução e, finda a instrução, as propostas de penas e medidas a aplicar são submetidas à ANCTM para a aplicação da pena, nos termos do disposto n.º 2 do artigo 45.º do presente Regulamento.

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Artigo 50.º
Recurso
  1. 1. Da decisão que aplica as sanções previstas no presente Regulamento cabe recurso gracioso a interpor nos termos da legislação aplicável ao procedimento e à actividade administrativa.
  2. 2. Em caso de recurso, é exigido o depósito prévio do valor da multa aplicada, devendo o infractor juntar o correspondente comprovativo, sob pena de deserção do mesmo.
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Artigo 51.º
Negligência

Nas infracções previstas no presente Regulamento, a negligência é punível.

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Artigo 52.º
Prazo para Instauração do Procedimento

O procedimento por infracção prevista no presente Regulamento é instaurado no prazo de 12 meses, contados a partir da data da sua ocorrência, sob pena de prescrição.

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Artigo 53.º
Destino das Taxas e Multas

Pelos serviços prestados pela Administração Marítima Nacional no âmbito da aplicação do presente Regulamento são devidas taxas e multas, cujo valor consta de tabela a aprovar por Decreto Executivo dos titulares do Departamento Ministeriais que superintendem os Sectores das Finanças e dos Transportes, nos termos do qual é definida a sua incidência, forma de pagamento e afectação.

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ANEXO A
A QUE SE REFERE O Artigo 10.º

Área marítima do Sistema Nacional Integrado de Controlo de Tráfego Marítimo de Angola. Tabela de coordenadas e mapa da linha de costa dos pontos limite sob coordenação do Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo de Angola.

Ponto Latitude Longitude
A 05º 01` S 012º 00` E
B 05º 01` S 008º 40` E
C 11º 33` S 010º 23` W
D 18º 00` S 008º 15` W
E 18º 00` S 0010º 00` E
F 17º 15` S 011º 46`E
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