Tendo em conta a necessidade de se empreender acções com vista à modernização do Sistema de Balizagem do Espaço Marítimo Nacional e Águas Navegáveis Interiores, aperfeiçoar o serviço prestado pelas ajudas à navegação, de forma a tornar mais seguros os movimentos dos navegantes;
Considerando que Angola é membro observador da AISM/IALA, sob os auspícios da qual foi produzido o denominado «Sistema de Balizagem AISM/IALA», de ampla implantação mundial, o que torna conveniente a sua adopção;
Tendo em conta a importância do Sistema de Balizagem para a melhoria da navegação em todo o território angolano navegável e de acordo com o artigo 200.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.° ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras técnicas aplicáveis ao Sistema de Balizagem do Espaço Marítimo Nacional e Águas Navegáveis Interiores, sob jurisdição do Estado Angolano e definir o tipo, características e significado das marcas utilizadas, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
- O presente Regulamento aplica-se a todos os sinais constituídos por marcas fixas e flutuantes que se destinam a indicar:
- a) Os limites laterais dos canais navegáveis;
- b) Os perigos naturais e obstruções para a navegação, tais como os navios afundados;
- c) As áreas e configurações para os navegantes;
- d) Os novos perigos.
Artigo 3.°
Sistema de balizagem adoptado
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, é adoptado o Sistema de Balizagem Marítima da Associação Internacional de Sinalização Marítima «AISM/IALA», respeitante à Região A, a que se refere o Anexo I ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
Artigo 4.°
Definições
- 1. Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, os termos a seguir indicados têm a seguinte definição:
- a) «AISM/IALA», Associação Internacional de Sinalização Marítima (International Association of Lighthouse Authorities / Association Internationale de Signalisation Maritime), instituição que regulamenta a nível mundial as questões relativas à farolagem, balizagem e ajudas à navegação;
- b) «Balizagen», conjunto de orientações de navegação, usados na navegação a nível mundial nas entradas de barras e portos, variando de país para país e, mesmo dentro do País, de porto a porto;
- c) «Balizas», marcas de navegação artificiais e fixas implantadas em água, tais como bóias, marcas e outros equipamentos de sinalização, que servem de referência para a navegação e que podem ser reconhecidas por um ou uma combinação dos seguintes elementos: forma, cor, padrão, alvo, características da luz;
- d) «Bóias de Sinalização de Emergência», equipamentos que servem para assinalar novos perigos;
- e) «Bombordo», lado esquerdo do Navio, de quem está na embarcação olhando na direcção popa - proa;
- f) «Enfiamento ou Alinhamento», grupo de duas ou mais marcas, luminosas ou não, no mesmo plano vertical, que permita ao navegante manter um azimute constante ao prosseguir sobre a linha formada por esse enfiamento ou alinhamento;
- g) «Estibordo», lado direito do Navio de quem está na embarcação olhando no sentido popa - proa;
- h) «Farol», Torre, Edifício ou Estrutura Conspicuo, facilmente identificável, edificado num determinado local geográfico para suportar uma luz de sinalização e funcionar como marca diurna. Dispõem de uma luz de médio ou longo alcance para facilitar a sua identificação de noite;
- i) «Farolim», ajuda à navegação fixa, com uma luz com diferentes cores ou ritmos num determinado arco de horizonte, que providencia informação direccional ao navegante, é uma marca que se encontra implantada em terra;
- j) «Marca», sinalização disponibilizada ao navegante, dando-lhe orientação para a condução de uma navegação segura, compreendendo, nomeadamente marcas laterais, marcas cardeais, marcas de águas limpas, marcas de perigo isolado, marcas especiais, bóias de assinalamento de emergência e outras marcas;
- k) «Marcas Cardeais», marcas associadas ao uso da agulha do Navio, para indicar ao navegante a localização das águas navegáveis;
- l) «Marcas de Águas Limpas», marcas que indicam que à sua volta as águas são navegáveis, assinalando, por exemplo, o meio do canal;
- m) «Marcas de Perigo Isolado», marcas que indicam os perigos isolados de extensão limitada que têm águas navegáveis à sua volta;
- n) «Marcas Especiais», marcas que indicam uma zona ou configuração mencionada nos documentos náuticos, não sendo geralmente aplicada para sinalizar canais ou obstruções;
- o) «Marcas Fixas», auxílios à navegação constituídos por uma estrutura fixa, de forma e cores, tais como os faróis e farolins;
- p) «Marcas Flutuantes», auxílios à navegação com forma e cor da marca de topo exibida de modo flutuante, tais, como as bóias e as balizas;
- q) «Marcas Laterais» marcas que indicam os lados de bombordo e estibordo da rota a ser seguida pelo navegante, geralmente aplicadas nos canais de navegação bem definidos, a sua utilização está associada ao sentido convencional da balizagem e o seu significado difere consoante as regiões internacionais de balizagem em que são utilizadas, Regiões A e B;
- r) «Novos Perigos», obstruções recentemente descobertas que ainda não estejam indicadas nos documentos náuticos;
- s) «Região A», região de que Angola faz parte, segundo as regras da IALA, situada fora da totalidade do Continente Americano, do Japão, da Coreia e das Filipinas, que pertencem à Região B;
- t) «Vias ou Canais Navegáveis», vias que permitem o tráfego das embarcações desde a barra, local que demarca a entrada de um porto e a partir de onde se toma necessária uma adequada condição de sinalização, até às instalações de acostagem e vice-versa, são canais que ligam o alto-mar com as instalações portuárias, podendo ser natural ou artificial.
- 2. O glossário das características das marcas consta do Anexo IV ao presente Diploma, de que é parte integrante.
CAPÍTULO II
Marcas e suas Características
Artigo 5.°
Características das marcas
- As marcas podem ser fixas e flutuantes e o seu significado é determinado por uma ou mais das seguintes características:
- a) De noite: cor, ritmo da luz ou iluminação intensificada;
- b) De dia: cor, forma, alvo ou luz, incluindo ritmo;
- c) Com simbologia electrónica digital, como complemento a uma marca física;
- d) Com simbologia electrónica digital, somente.
Artigo 6.°
Principais formas de marcas
- As principais formas de marcas são:
- a) Cónicas;
- b) Cilíndricas;
- c) Esféricas;
- d) De antena;
- e) De fuso.
Artigo 7.º
Tipos de marcas
- 1. As marcas compreendem os 7 (sete) tipos seguintes:
- a) Laterais;
- b) Cardeais;
- c) De perigo isolado;
- d) De águas limpas;
- e) Especiais;
- f) Bóias de assinalamento de emergência;
- g) Outras marcas.
- 2. Independentemente do tipo a que pertencem, as marcas podem ser utilizadas segundo qualquer combinação.
- 3. As marcas a que se refere o n.º 1 do presente artigo têm as características constantes do Anexo II ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
Artigo 8.°
Sentido convencional da balizagem
- 1. O sentido convencional de balizagem, que deve ser indicado nos documentos náuticos apropriados, é definido como:
- a) O sentido geral que segue o Navio vindo do alto-mar na aproximação de um Porto, Rio, Estuário ou outros canais;
- b) Em condições que o justifiquem, o sentido definido pelas autoridades competentes após consulta aos países vizinhos, sendo, em princípio, conveniente que este sentido siga o contorno das massas de terra no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
- 2. As posições das Marcas Laterais de estibordo e bombordo são determinadas segundo a direcção seguida pelo navegante, quando se dirige do largo para um Porto, Rio ou Canal Navegável.
CAPÍTULO III
Assinalamento de Novos Perigos
Artigo 9.°
Bóias de sinalização de emergência
- 1. As Bóias de Sinalização de Emergência servem para assinalar novos perigos.
- 2. As Bóias de Sinalização de Emergência têm as seguintes características:
- a) Cor: faixas verticais azuis e amarelas, em igual número e dimensão, sendo o mínimo 4 (quatro) faixas e o máximo 8 (oito);
- b) Forma da Bóia: fuso ou antena;
- c) Alvo, se tiver: cruz amarela vertical e perpendicular ou alternadas;
- d) Luz: amarela e azul, alternadas;
- e) Ritmo: luz azul durante 1 (um) segundo e luz amarela durante 1 (um) segundo, com um período de ocultação de 0,5 (zero vírgula cinco) segundos entre os relâmpagos.
Artigo 10.°
Sinalização de novos perigos
- 1. Os novos perigos compreendem as obstruções naturais, tais como bancos de areia ou rochas, ou os perigos originados pelo homem, tais como navios naufragados ou afundados.
- 2. Os novos perigos devem ser adequadamente sinalizados, utilizando marcas laterais, marcas cardeais, marcas de perigo isolado ou bóias de sinalização de emergência.
- 3. Se para efeitos do que se refere o número anterior for estabelecida uma marca lateral com luz, deve ser seleccionado um ritmo cintilante rápido (CtR) ou cintilante (Ct).
- 4. A sinalização do novo perigo pode ser retirada logo que a autoridade competente estime que a informação respeitante ao novo perigo foi suficientemente difundida ou o perigo deixe de existir.
Artigo 11.°
Marcação adicional
- 1. Sempre que os serviços competentes considerarem que o risco para a navegação é particularmente elevado, pelo menos uma das marcas deve ser duplicada, devendo esta ser idêntica ao seu par em todas as características.
- 2. Cumulativamente, um novo perigo pode ser sinalizado:
- a) Por uma baliza radar tipo racon, codificado com a letra morse D;
- b) Com ajudas à navegação electrónicas.
- 3. As ajudas à navegação virtuais podem ser implementadas isoladamente ou como complemento das ajudas à navegação físicas.
Artigo 12.°
Enfiamento
- 1. As marcas de enfiamento ou alinhamento podem ter qualquer cor ou forma, se se diferenciarem e não se confundirem com outras estruturas existentes nas proximidades.
- 2. As marcas de enfiamento ou alinhamento devem obedecer às seguintes regras:
- a) Cor: cor de forma a assegurar o contraste adequado em função da cor de fundo existente no local;
- b) Forma: recomendadas figuras rectangulares e triangulares;
- c) Luz: cor de forma a assegurar o contraste adequado em função da cor de fundo existente no local;
- d) Ritmo: qualquer, devendo ser evitado o uso de luzes fixas e de modo a que a utilização da sincronização possa mitigar o efeito negativo das luzes de fundo.
Artigo 13.°
Farolim de sectores
- 1. O farolim de sector é utilizado para:
- a) Providenciar informação direccional numa via de navegação;
- b) Para indicar curvas, junções com outros canais, perigos ou outros elementos relevantes para a navegação;
- c) Para sinalizar áreas com perigos, que devem ser evitadas;
- d) Nalguns casos, ser utilizado um único sector de luz.
- 2. Quando usadas para sinalizar os limites de um canal, as cores das luzes a utilizar devem obedecer ao princípio de vermelho a bombordo do navegante, quando este se dirige do alto-mar para um Porto, Rio, Estuário ou outros canais.
Artigo 14.°
Farol
- 1. O Farol pode suportar outras ajudas à navegação, tais como uma estação de Differential Global Positioning System (DGPS) ou uma ajuda à navegação electrónicas, podendo também a estrutura sustentar uma marca diurna ou ainda uma luz de sector.
- 2. Um Farol tem as seguintes características:
- a) Cor e forma: a estrutura dos faróis pode apresentar qualquer forma, cor ou material, apresentando no entanto uma elevada conspicuidade;
- b) Luz: branco, vermelho ou verde;
- c) Ritmo: qualquer número de relâmpagos, isofásica, de ocultação ou outra apropriada, para que a luz seja rápida e facilmente identificável.
Artigo 15.º
Balizas
- 1. As Balizas são utilizadas para suportar uma marca luminosa ou marca diurna não luminosa, e como marcas de enfiamento, alinhamento ou marca radar conspicua.
- 2. As Balizas podem incluir um alvo que sirva de orientação ao navegante, que pode ser em forma de triângulo ou esfera.
Artigo 16.°
Ajudas flutuantes de grandes dimensões
- 1. São ajudas flutuantes de grande dimensão os barcos-faróis e as bóias de grande dimensão.
- 2. As ajudas flutuantes de grande dimensão são, em geral, implementadas em locais críticos, com a finalidade de sinalizar zonas de aterragem, com elevada densidade de navegação, e, além da luz, podem possuir ajudas à navegação electrónicas.
Artigo 17.°
Marcas auxiliares
- 1. As marcas auxiliares são pequenas ajudas à navegação não descritas nos artigos anteriores, utilizadas, excepcionalmente, caso não exista uma alternativa mais apropriada.
- 2. As marcas auxiliares são colocadas fora dos canais de navegação e, em regra, não definem o lado de bombordo ou estibordo das vias de navegação, nem assinalam as obstruções a evitar.
- 3. As marcas auxiliares não podem confundir-se ou entrar em conflito com as outras ajudas à navegação, devem ser adequadamente publicadas nos documentos náuticos e não devem ser utilizadas caso exista uma alternativa mais apropriada.
- 4. Os navegantes devem tomar as medidas apropriadas para se informarem sobre a existência de marcas de assinalamento particulares, implementadas pela autoridade competente.
- 5. Antes de navegar uma determinada área de navegação pela primeira vez, o navegante deve previamente inteirar-se do plano das ajudas à navegação local.
- 6. Dentre outras aplicações, as marcas auxiliares podem ser usadas para:
- a) Providenciar informação relativa a segurança da navegação, molhes, cais e pontões;
- b) O assinalamento de pontes e sinais de reguladores de tráfego;
- c) O assinalamento de áreas de lazer, rios, canais e outros elementos.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 18.º
Diagramas
Os diagramas que ilustram as marcas e a balizagem dos canais constam do Anexo III ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
Artigo 19.º
Glossário de características luminosas das marcas
O glossário das características das marcas, incluindo as características luminosas, consta dos Anexos II e IV ao presente Regulamento, de que são partes integrantes.
Artigo 20.º
Regulação e fiscalização
A regulação e a fiscalização do Sistema de Balizagem em todo o território aquático angolano competem ao Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola.
Artigo 21.°
Actividade de sinalização náutica
As normas e as condições de acesso e exercício da actividade de sinalização náutica constam de diploma próprio.