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Decreto Presidencial n.º 287/18 - Regulamento sobre o Sistema de Balizagem do Espaço Marítimo Nacional e Águas Navegáveis Interiores

Tendo em conta a necessidade de se empreender acções com vista à modernização do Sistema de Balizagem do Espaço Marítimo Nacional e Águas Navegáveis Interiores, aperfeiçoar o serviço prestado pelas ajudas à navegação, de forma a tornar mais seguros os movimentos dos navegantes;

Considerando que Angola é membro observador da AISM/IALA, sob os auspícios da qual foi produzido o denominado «Sistema de Balizagem AISM/IALA», de ampla implantação mundial, o que torna conveniente a sua adopção;

Tendo em conta a importância do Sistema de Balizagem para a melhoria da navegação em todo o território angolano navegável e de acordo com o artigo 200.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.° ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras técnicas aplicáveis ao Sistema de Balizagem do Espaço Marítimo Nacional e Águas Navegáveis Interiores, sob jurisdição do Estado Angolano e definir o tipo, características e significado das marcas utilizadas, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
  • O presente Regulamento aplica-se a todos os sinais constituídos por marcas fixas e flutuantes que se destinam a indicar:
    1. a) Os limites laterais dos canais navegáveis;
    2. b) Os perigos naturais e obstruções para a navegação, tais como os navios afundados;
    3. c) As áreas e configurações para os navegantes;
    4. d) Os novos perigos.
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Artigo 3.°
Sistema de balizagem adoptado

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, é adoptado o Sistema de Balizagem Marítima da Associação Internacional de Sinalização Marítima «AISM/IALA», respeitante à Região A, a que se refere o Anexo I ao presente Regulamento, de que é parte integrante.

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Artigo 4.°
Definições
  1. 1. Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, os termos a seguir indicados têm a seguinte definição:
    1. a) «AISM/IALA», Associação Internacional de Sinalização Marítima (International Association of Lighthouse Authorities / Association Internationale de Signalisation Maritime), instituição que regulamenta a nível mundial as questões relativas à farolagem, balizagem e ajudas à navegação;
    2. b) «Balizagen», conjunto de orientações de navegação, usados na navegação a nível mundial nas entradas de barras e portos, variando de país para país e, mesmo dentro do País, de porto a porto;
    3. c) «Balizas», marcas de navegação artificiais e fixas implantadas em água, tais como bóias, marcas e outros equipamentos de sinalização, que servem de referência para a navegação e que podem ser reconhecidas por um ou uma combinação dos seguintes elementos: forma, cor, padrão, alvo, características da luz;
    4. d) «Bóias de Sinalização de Emergência», equipamentos que servem para assinalar novos perigos;
    5. e) «Bombordo», lado esquerdo do Navio, de quem está na embarcação olhando na direcção popa - proa;
    6. f) «Enfiamento ou Alinhamento», grupo de duas ou mais marcas, luminosas ou não, no mesmo plano vertical, que permita ao navegante manter um azimute constante ao prosseguir sobre a linha formada por esse enfiamento ou alinhamento;
    7. g) «Estibordo», lado direito do Navio de quem está na embarcação olhando no sentido popa - proa;
    8. h) «Farol», Torre, Edifício ou Estrutura Conspicuo, facilmente identificável, edificado num determinado local geográfico para suportar uma luz de sinalização e funcionar como marca diurna. Dispõem de uma luz de médio ou longo alcance para facilitar a sua identificação de noite;
    9. i) «Farolim», ajuda à navegação fixa, com uma luz com diferentes cores ou ritmos num determinado arco de horizonte, que providencia informação direccional ao navegante, é uma marca que se encontra implantada em terra;
    10. j) «Marca», sinalização disponibilizada ao navegante, dando-lhe orientação para a condução de uma navegação segura, compreendendo, nomeadamente marcas laterais, marcas cardeais, marcas de águas limpas, marcas de perigo isolado, marcas especiais, bóias de assinalamento de emergência e outras marcas;
    11. k) «Marcas Cardeais», marcas associadas ao uso da agulha do Navio, para indicar ao navegante a localização das águas navegáveis;
    12. l) «Marcas de Águas Limpas», marcas que indicam que à sua volta as águas são navegáveis, assinalando, por exemplo, o meio do canal;
    13. m) «Marcas de Perigo Isolado», marcas que indicam os perigos isolados de extensão limitada que têm águas navegáveis à sua volta;
    14. n) «Marcas Especiais», marcas que indicam uma zona ou configuração mencionada nos documentos náuticos, não sendo geralmente aplicada para sinalizar canais ou obstruções;
    15. o) «Marcas Fixas», auxílios à navegação constituídos por uma estrutura fixa, de forma e cores, tais como os faróis e farolins;
    16. p) «Marcas Flutuantes», auxílios à navegação com forma e cor da marca de topo exibida de modo flutuante, tais, como as bóias e as balizas;
    17. q) «Marcas Laterais» marcas que indicam os lados de bombordo e estibordo da rota a ser seguida pelo navegante, geralmente aplicadas nos canais de navegação bem definidos, a sua utilização está associada ao sentido convencional da balizagem e o seu significado difere consoante as regiões internacionais de balizagem em que são utilizadas, Regiões A e B;
    18. r) «Novos Perigos», obstruções recentemente descobertas que ainda não estejam indicadas nos documentos náuticos;
    19. s) «Região A», região de que Angola faz parte, segundo as regras da IALA, situada fora da totalidade do Continente Americano, do Japão, da Coreia e das Filipinas, que pertencem à Região B;
    20. t) «Vias ou Canais Navegáveis», vias que permitem o tráfego das embarcações desde a barra, local que demarca a entrada de um porto e a partir de onde se toma necessária uma adequada condição de sinalização, até às instalações de acostagem e vice-versa, são canais que ligam o alto-mar com as instalações portuárias, podendo ser natural ou artificial.
  2. 2. O glossário das características das marcas consta do Anexo IV ao presente Diploma, de que é parte integrante.
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CAPÍTULO II

Marcas e suas Características

Artigo 5.°
Características das marcas
  • As marcas podem ser fixas e flutuantes e o seu significado é determinado por uma ou mais das seguintes características:
    1. a) De noite: cor, ritmo da luz ou iluminação intensificada;
    2. b) De dia: cor, forma, alvo ou luz, incluindo ritmo;
    3. c) Com simbologia electrónica digital, como complemento a uma marca física;
    4. d) Com simbologia electrónica digital, somente.
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Artigo 6.°
Principais formas de marcas
  • As principais formas de marcas são:
    1. a) Cónicas;
    2. b) Cilíndricas;
    3. c) Esféricas;
    4. d) De antena;
    5. e) De fuso.
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Artigo 7.º
Tipos de marcas
  1. 1. As marcas compreendem os 7 (sete) tipos seguintes:
    1. a) Laterais;
    2. b) Cardeais;
    3. c) De perigo isolado;
    4. d) De águas limpas;
    5. e) Especiais;
    6. f) Bóias de assinalamento de emergência;
    7. g) Outras marcas.
  2. 2. Independentemente do tipo a que pertencem, as marcas podem ser utilizadas segundo qualquer combinação.
  3. 3. As marcas a que se refere o n.º 1 do presente artigo têm as características constantes do Anexo II ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
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Artigo 8.°
Sentido convencional da balizagem
  1. 1. O sentido convencional de balizagem, que deve ser indicado nos documentos náuticos apropriados, é definido como:
    1. a) O sentido geral que segue o Navio vindo do alto-mar na aproximação de um Porto, Rio, Estuário ou outros canais;
    2. b) Em condições que o justifiquem, o sentido definido pelas autoridades competentes após consulta aos países vizinhos, sendo, em princípio, conveniente que este sentido siga o contorno das massas de terra no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
  2. 2. As posições das Marcas Laterais de estibordo e bombordo são determinadas segundo a direcção seguida pelo navegante, quando se dirige do largo para um Porto, Rio ou Canal Navegável.
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CAPÍTULO III

Assinalamento de Novos Perigos

Artigo 9.°
Bóias de sinalização de emergência
  1. 1. As Bóias de Sinalização de Emergência servem para assinalar novos perigos.
  2. 2. As Bóias de Sinalização de Emergência têm as seguintes características:
    1. a) Cor: faixas verticais azuis e amarelas, em igual número e dimensão, sendo o mínimo 4 (quatro) faixas e o máximo 8 (oito);
    2. b) Forma da Bóia: fuso ou antena;
    3. c) Alvo, se tiver: cruz amarela vertical e perpendicular ou alternadas;
    4. d) Luz: amarela e azul, alternadas;
    5. e) Ritmo: luz azul durante 1 (um) segundo e luz amarela durante 1 (um) segundo, com um período de ocultação de 0,5 (zero vírgula cinco) segundos entre os relâmpagos.
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Artigo 10.°
Sinalização de novos perigos
  1. 1. Os novos perigos compreendem as obstruções naturais, tais como bancos de areia ou rochas, ou os perigos originados pelo homem, tais como navios naufragados ou afundados.
  2. 2. Os novos perigos devem ser adequadamente sinalizados, utilizando marcas laterais, marcas cardeais, marcas de perigo isolado ou bóias de sinalização de emergência.
  3. 3. Se para efeitos do que se refere o número anterior for estabelecida uma marca lateral com luz, deve ser seleccionado um ritmo cintilante rápido (CtR) ou cintilante (Ct).
  4. 4. A sinalização do novo perigo pode ser retirada logo que a autoridade competente estime que a informação respeitante ao novo perigo foi suficientemente difundida ou o perigo deixe de existir.
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Artigo 11.°
Marcação adicional
  1. 1. Sempre que os serviços competentes considerarem que o risco para a navegação é particularmente elevado, pelo menos uma das marcas deve ser duplicada, devendo esta ser idêntica ao seu par em todas as características.
  2. 2. Cumulativamente, um novo perigo pode ser sinalizado:
    1. a) Por uma baliza radar tipo racon, codificado com a letra morse D;
    2. b) Com ajudas à navegação electrónicas.
  3. 3. As ajudas à navegação virtuais podem ser implementadas isoladamente ou como complemento das ajudas à navegação físicas.
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Artigo 12.°
Enfiamento
  1. 1. As marcas de enfiamento ou alinhamento podem ter qualquer cor ou forma, se se diferenciarem e não se confundirem com outras estruturas existentes nas proximidades.
  2. 2. As marcas de enfiamento ou alinhamento devem obedecer às seguintes regras:
    1. a) Cor: cor de forma a assegurar o contraste adequado em função da cor de fundo existente no local;
    2. b) Forma: recomendadas figuras rectangulares e triangulares;
    3. c) Luz: cor de forma a assegurar o contraste adequado em função da cor de fundo existente no local;
    4. d) Ritmo: qualquer, devendo ser evitado o uso de luzes fixas e de modo a que a utilização da sincronização possa mitigar o efeito negativo das luzes de fundo.
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Artigo 13.°
Farolim de sectores
  1. 1. O farolim de sector é utilizado para:
    1. a) Providenciar informação direccional numa via de navegação;
    2. b) Para indicar curvas, junções com outros canais, perigos ou outros elementos relevantes para a navegação;
    3. c) Para sinalizar áreas com perigos, que devem ser evitadas;
    4. d) Nalguns casos, ser utilizado um único sector de luz.
  2. 2. Quando usadas para sinalizar os limites de um canal, as cores das luzes a utilizar devem obedecer ao princípio de vermelho a bombordo do navegante, quando este se dirige do alto-mar para um Porto, Rio, Estuário ou outros canais.
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Artigo 14.°
Farol
  1. 1. O Farol pode suportar outras ajudas à navegação, tais como uma estação de Differential Global Positioning System (DGPS) ou uma ajuda à navegação electrónicas, podendo também a estrutura sustentar uma marca diurna ou ainda uma luz de sector.
  2. 2. Um Farol tem as seguintes características:
    1. a) Cor e forma: a estrutura dos faróis pode apresentar qualquer forma, cor ou material, apresentando no entanto uma elevada conspicuidade;
    2. b) Luz: branco, vermelho ou verde;
    3. c) Ritmo: qualquer número de relâmpagos, isofásica, de ocultação ou outra apropriada, para que a luz seja rápida e facilmente identificável.
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Artigo 15.º
Balizas
  1. 1. As Balizas são utilizadas para suportar uma marca luminosa ou marca diurna não luminosa, e como marcas de enfiamento, alinhamento ou marca radar conspicua.
  2. 2. As Balizas podem incluir um alvo que sirva de orientação ao navegante, que pode ser em forma de triângulo ou esfera.
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Artigo 16.°
Ajudas flutuantes de grandes dimensões
  1. 1. São ajudas flutuantes de grande dimensão os barcos-faróis e as bóias de grande dimensão.
  2. 2. As ajudas flutuantes de grande dimensão são, em geral, implementadas em locais críticos, com a finalidade de sinalizar zonas de aterragem, com elevada densidade de navegação, e, além da luz, podem possuir ajudas à navegação electrónicas.
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Artigo 17.°
Marcas auxiliares
  1. 1. As marcas auxiliares são pequenas ajudas à navegação não descritas nos artigos anteriores, utilizadas, excepcionalmente, caso não exista uma alternativa mais apropriada.
  2. 2. As marcas auxiliares são colocadas fora dos canais de navegação e, em regra, não definem o lado de bombordo ou estibordo das vias de navegação, nem assinalam as obstruções a evitar.
  3. 3. As marcas auxiliares não podem confundir-se ou entrar em conflito com as outras ajudas à navegação, devem ser adequadamente publicadas nos documentos náuticos e não devem ser utilizadas caso exista uma alternativa mais apropriada.
  4. 4. Os navegantes devem tomar as medidas apropriadas para se informarem sobre a existência de marcas de assinalamento particulares, implementadas pela autoridade competente.
  5. 5. Antes de navegar uma determinada área de navegação pela primeira vez, o navegante deve previamente inteirar-se do plano das ajudas à navegação local.
  6. 6. Dentre outras aplicações, as marcas auxiliares podem ser usadas para:
    1. a) Providenciar informação relativa a segurança da navegação, molhes, cais e pontões;
    2. b) O assinalamento de pontes e sinais de reguladores de tráfego;
    3. c) O assinalamento de áreas de lazer, rios, canais e outros elementos.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º
Diagramas

Os diagramas que ilustram as marcas e a balizagem dos canais constam do Anexo III ao presente Regulamento, de que é parte integrante.

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Artigo 19.º
Glossário de características luminosas das marcas

O glossário das características das marcas, incluindo as características luminosas, consta dos Anexos II e IV ao presente Regulamento, de que são partes integrantes.

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Artigo 20.º
Regulação e fiscalização

A regulação e a fiscalização do Sistema de Balizagem em todo o território aquático angolano competem ao Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola.

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Artigo 21.°
Actividade de sinalização náutica

As normas e as condições de acesso e exercício da actividade de sinalização náutica constam de diploma próprio.

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