CAPÍTULO I
Objecto e Organização do Sistema Contabilístico do Estado
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa regulamentar as matérias previstas nos Artigos 38.º a 57º da Lei n º 9/97, de 17 de Outubro, Lei Quadro do Orçamento, sobre a contabilidade orçamental, financeira e patrimonial, bem como sobre o agrupamento das contas gerais do Estado.
Artigo 2.º
Organização
O Sistema Contabilístico do Estado é integrado por órgãos fundamentais, instrumentos fundamentais e produtos fundamentais.
Artigo 3.º
Órgãos fundamentais
- 1. São órgãos fundamentais a Direcção Nacional de Contabilidade, como órgão central e os órgãos sectoriais.
- 2. Os órgãos sectoriais são as unidades às quais lhes foi atribuída a responsabilidade pela gestão orçamental, financeira e patrimonial dos órgãos de soberania, da administração central e local do Estado, dos institutos públicos, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
- 3. Os órgãos sectoriais estão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Artigo 4.º
Instrumentos fundamentais
- São instrumentos fundamentais, os seguintes:
- a) o plano de contas e a tabela de eventos, que permitem, através do método das partidas dobradas, os registos contabilísticos dos factos orçamentais, financeiros e patrimoniais;
- b) a plataforma de informática que possibilita, em tempo real, de forma integrada e com segurança, o registo contabilístico e o controlo da execução orçamental, financeira e patrimonial do estado;
- c) os livros de contabilidade (Diário e Razão), nos quais são compilados os registos contabilísticos da execução orçamental, financeira e patrimonial do Estado.
Artigo 5.º
Produtos fundamentais
- São produtos fundamentais, os seguintes:
- a) as demonstrações financeiras;
- b) os balancetes;
- c) os relatórios da execução orçamental e financeira;
- d) a conta geral do Estado a ser submetida à apreciação do Tribunal de Contas e à votação da Assembleia Nacional, nos termos da legislação vigente;
- e) os relatórios para análise da gestão.
Artigo 6.º
Função do sistema contabilístico do Estado
O sistema contabilístico do Estado tem a função de permitir orientar, registar e controlar a execução orçamental, financeira e patrimonial do Estado, e de elaborar as contas anuais no âmbito da conta geral do Estado.
Artigo 7.º
Atribuições do sistema contabilístico do Estado
- 1. Cabe ao sistema contabilístico do Estado registar e possibilitar o controlo da execução orçamental, financeira e patrimonial do Estado, devendo evidenciar o seguinte:
- a) a situação patrimonial de todos os agentes públicos que arrecadem receitas, efectuem despesas, produzam bens e serviços, executem obras ou serviços, guardem ou administrem bens a ele pertencentes ou confiados;
- b) o montante dos créditos orçamentais, a despesa cabimentada, liquidada, paga, e os créditos disponíveis;
- c) o montante dos tectos financeiros autorizados para os diversos níveis da programação, os limites periódicos estabelecidos para a cabimentação da despesa e a concessão de quotas e limites financeiros;
- d) a receita tributária a arrecadar e a arrecadada;
- e) os custos das actividades e dos projectos;
- f) as mutações, a composição e a situação patrimonial do Estado.
- 2. Para além do disposto no número anterior, o sistema contabilístico do Estado deve permitir:
- a) fornecer os elementos para o apuramento das contas parciais e gerais, análise e interpretação dos resultados económicos e financeiros do Estado;
- b) registar e controlar individualmente todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não integradas na execução orçamental.
Artigo 8.º
Competências da órgão central
- Compete ao órgão central:
- a) estabelecer normas e procedimentos contabilísticos para o registo dos actos e factos resultantes da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Estado;
- b) instituir e manter actualizado o plano de contas do Estado e a respectiva tabela de eventos;
- c) orientar as áreas de execução orçamental, financeira e patrimonial na aplicação de normas e técnicas contabilísticas;
- d) definir procedimentos quanto à integração dos dados dos balancetes e balanços dos órgãos inseridos no âmbito da administração pública que não utilizam o aplicativo informático do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado;
- e) promover a realização da contabilidade pública, em conjunto com os órgãos sectoriais, prestando-lhes adequada assistência, orientação e apoio técnico;
- f) acompanhar as actividades contabilísticas dos órgãos integrados no aplicativo informático do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado e atender as necessidades operacionais dos utilizadores, bem como identificar e promover acções de formação;
- g) avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais, registando a conformidade contabilística consolidada, bem como manter o controlo dos responsáveis pelos registos das dados;
- h) conciliar as disponibilidades da conta única do tesouro;
- i) manter actualizado o cadastro dos responsáveis por bens e valores do Estado, verificando a correcção dos seus actos e factos;
- j) analisar os relatórios de contas dos órgãos do sector público administrativo e de outros organismos que beneficiem de dotação do Orçamento Geral do Estado;
- k) propor as inspecções necessárias resultantes dos processos de verificação;
- l) elaborar e divulgar balancetes, balanços e outras demonstrações financeiras resultantes da gestão orçamental, financeira e patrimonial dos órgãos do sector público administrativo e produzir informações contabilísticas para a consequente tomada de decisão;
- m) elaborar o balancete e relatório trimestral da execução do Orçamento Geral do Estado;
- n) preparar a conta geral do Estado, nos termos da legislação em vigor;
- o) responder pelos aspectos técnicos do sistema contabilístico do Estado.
Artigo 9.º
Competências dos órgãos sectoriais
- Compete aos órgãos sectoriais:
- a) impugnar para apuramento qualquer realização indevida de despesas e propor as devidas inspecções;
- b) comandar nos órgãos sob sua jurisdição os registos contabilísticos de ajuste e de regularização, sempre que necessário;
- c) prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações do Estado ou pelos quais respondam;
- d) verificar a conformidade diária realizada pelos órgãos sob sua jurisdição e registar a conformidade contabilística da sua área de actuação;
- e) verificar os saldos de balanços, balancetes e demais demonstrações financeiras dos órgãos sob sua jurisdição, com vista a comprovar sua correcção;
- f) acompanhar as actividades contabilísticas dos órgãos sob sua jurisdição e atender as necessidades operacionais dos utilizadores do aplicativo informático do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado;
- g) apoiar o órgão central do sistema, na realização da contabilidade pública.
CAPÍTULO II
Plano de Contas do Estado
Artigo 10.º
Composição
- 1. O plano de contas do Estado é composto pela lista de contas e pela tabela dos eventos, que se encontram anexos a este regulamento e que dele fazem parte integrante.
- 2. A lista de contas é constituída pelas contas que representam as diversas operações realizadas pelo Governo no âmbito da execução orçamental, financeira e patrimonial, com a descrição da respectiva função e forma de funcionamento.
- 3. Cada conta possui um código numérico formado por níveis que indicam se a conta é de escrituração ou de agregação de saldos.
- 4. O evento reflecte cada acto e facto administrativo que decorre da gestão, e permite o registo de cada operação através do roteiro contabilístico (contas de natureza devedora e credora) correspondente.
Artigo 11.º
Administração do plano de contas do Estado
- Compete ao Ministro das Finanças alterar, através de decreto executivo, os seguintes elementos do plano de contas do Estado:
- a) nomenclatura, código e conteúdo das contas e dos eventos;
- b) introdução das novas contas e eventos, ou eliminação dos existentes.
CAPÍTULO III
Normas de Contabilidade Pública
Artigo 12.º
Registos contabilísticos
- Os registos contabilísticos dos actos e factos orçamentais, financeiros e patrimoniais, devem fornecer os seguintes elementos para o apuramento das contas e a análise e interpretação dos resultados económicos e financeiros do Estado:
- a) a programação e a execução orçamental, demonstrando o montante dos créditos orçamentais e as suas variações, a despesa cabimentada, liquidada, paga e os créditos disponíveis;
- b) a programação e a execução financeira, demonstrando, condicionado aos créditos orçamentais disponíveis, o montante dos tectos financeiros autorizados, os limites periódicos estabelecidos para a cabimentação da despesa e a concessão de quotas e limites financeiros;
- c) as receitas e despesas, atendendo as especificações da lei orçamental e as suas alterações;
- d) a contabilidade patrimonial, demonstrando os bens, direitos e obrigações, com indicação dos elementos necessários à sua identificação, através de débitos e créditos escriturados com a individualização do devedor ou do credor.
Artigo 13.º
Formalidades da escrituração contabilística
- 1. A escrituração das operações orçamentais, financeiras e patrimoniais, sistematicamente integrada, deve efectuar-se pelo método das partidas dobradas, tendo por base o plano de contas, de forma a demonstrar a situação dos bens, direitos, obrigações e do património líquido do Estado.
- 2.
- a) todo registo contabilístico deve estar fundamentado por documento autêntico que o comprove;
- b) o registo que não observar esta exigência não é admitido como válido.
- 3. A escrituração deve ser feita em idioma e em moeda corrente oficiais.
No caso de unidades orçamentais domiciliadas no exterior do Pais, a escrituração deve igualmente ser realizada na moeda-padrão internacional, aprovada pelo Ministro das Finanças.
- 4. A escrituração deve observar, na sua execução, o princípio da especialização do exercício, no qual as receitas e as despesas são incluídas no apuramento do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente do recebimento ou do pagamento.
- 5. O «Diário» e a «Razão» constituem os registos permanentes realizados pelos serviços de contabilidade pública:
- a) no «Diário» devem ser lançadas em ordem cronológica de dia, mês e ano, todas as operações que provoquem, mediata ou imediatamente, variações patrimoniais;
- b) as operações devem ser registadas com individualização, clareza e referência ao documento comprovativo;
- c) na escrituração do «Diários» não são admitidos espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas.
- 6. Os registos contabilísticos só podem ser realizados no órgão que tenha a seu cargo recursos destinados a atender a execução orçamental, financeira e patrimonial, e por utilizador nela habilitado no perfil de executor, de acordo com as normas específicas, o qual responde pelo registo efectuado.
- 7. O sistema informático contabilístico deve possibilitar a identificação, no documento de registo, do autor de todo e qualquer lançamento efectuado.
- 8. Os órgãos sectoriais e centrais dos sistemas orçamental, financeiro e contabilístico do Estado, no cumprimento das suas atribuições, podem também realizar registos de acompanhamento e de controlo, observadas as condições de habilitação previstas no n.º 6 deste Artigo.
Artigo 14.º
conformidade dos registos contabilísticos
A conformidade dos registos consiste na verificação diária e mensal, de que os lançamentos contabilísticos efectuados pelos órgãos tenham observado as correspondentes normas, a legislação vigente aplicável à matéria, os princípios fundamentais de contabilidade e a boa técnica contabilística.
Artigo 15.º
Rectificação de lançamentos
- 1. A rectificação de lançamentos é o processo técnico legítimo de correcção, de um registo contabilístico realizado com erro, ou de forma incompleta ou imprecisa.
- 2. As modalidades de rectificação de lançamentos são o estorno, á transferência e a complementaridade, representados por um novo registo a ser incluído no movimento normal das operações.
- a) o estorno consiste no lançamento inverso àquele que foi feito incorrectamente, anulando-o total ou parcialmente;
- b) a transferência deve promover a regularização da conta indevidamente debitada ou creditada, pela transposição do valor para a conta adequada;
- c) a complementaridade deve aumentar, posteriormente, o valor anteriormente registado de forma insuficiente.
- 3. Em qualquer das modalidades mencionadas, o histórico do lançamento deve demonstrar, com precisão, o motivo da rectificação, a data e o lançamento de origem.
- 4. Os lançamentos de rectificação devem ser realizados no dia em que for detectado o erro, não sendo permitidos lançamentos contabilísticos retroactivos, ou em mês de movimento já encerrado.
- 5. Quaisquer rectificações de registos contabilísticos referidas nos números anteriores do presente Artigo, são passíveis de procedimento disciplinar e/ou penal, conforme os casos, a natureza e a intenção do autor em causa.
Artigo 16.º
Documentação contabilística
- 1. A documentação contabilística compreende todos os documentos, livros e outras peças que comprovem os actos e factos que originaram lançamentos na escrituração contabilística do órgão.
- 2. A documentação contabilística deve ser autêntica e original não podendo conter vícios, rasuras ou borrões que a desqualifiquem como prova e fundamento dos registos contabilísticos.
- 3. Os órgãos que efectuam registos contabilísticos devem manter, de forma ordenada e pelo espaço de 20 anos, toda a documentação comprovativa dos registos contabilísticos e em condições de ser consultada e examinada a qualquer momento pelos diversos interessados, especialmente pelos órgãos de controlo interno e externo.
Artigo 17
Características da informação contabilística
- 1. As informações produzidas pela contabilidade pública devem demonstrar, com Clareza, a situação de todos os agentes públicos que arrecadem receitas, efectuem despesas, produzam bens e serviços, executem obras ou serviços, guardem ou administrem bens pertencentes ou confiados ao Estado, de modo a facilitar a análise e a interpretação do resultado alcançado com a gestão dos recursos públicos.
- 2. As informações contabilísticas expressam-se através das demonstrações financeiras e dos relatórios elaborados para apoiar o processo da tomada de decisão.
- 3. Para que sejam admitidas como válidas e de boa qualidade, as informações contabilísticas devem atender, cumulativamente, aos requisitos de fiabilidade, tempestividade, compreensibilidade e comparabilidade.
- 4. A fiabilidade é o atributo que se fundamenta na veracidade e na consistência da informação contabilística e faz com que o utente a aceite e efectivamente a utilize como base de decisões.
- 5. A veracidade e a consistência são asseguradas pela convicção de que todos os registos têm como suporte documentos comprovativos idóneos e que observaram, na sua realização, os princípios fundamentais de contabilidade, as normas correspondentes e a boa técnica contabilística.
- 6. A tempestividade refere-se à oportunidade ou ao prazo válido em que a informação contabilística se torna disponível para o utente conhecê-la, interpretá-la e tomar a sua decisão.
- 7. A compreensibilidade diz respeito à clareza, e à objectividade com que a informação contabilística é divulgada, abrangendo desde os elementos de natureza formal ate à redacção e à técnica de exposição utilizadas.
- 8. A comparabilidade está relacionada ao facto de se poder conhecer a evolução de determinada informação ao longo do tempo, em uma ou em várias unidades ou de forma consolidada, com o objectivo de possibilitar a análise relativa e a avaliação do seu comportamento.
Artigo 18.º
Conceito e estrutura das demonstrações financeiras
- 1. Consideram-se demonstrações financeiras o demonstrativo da receita prevista e da despesa autorizada (balanço orçamental) o balanço financeiro, o balanço patrimonial e a demonstração das Variações patrimoniais.
- 2. As demonstrações financeiras são extraídas dos registos contabilísticos dos actos e factos orçamentais, financeiros e patrimoniais do Estado.
- 3. As demonstrações financeiras devem especificar sua natureza, a data, o período e o Órgão a que se referem e observar, na sua formulação, as normas e os princípios fundamentais de contabilidade.
Artigo 19.º
Componentes do balanço patrimonial
- 1. Os componentes do balanço patrimonial subdividem-se em activo e passivo.
- 2. O activo constituído pelas aplicações de recursos representados por bens e direitos, em que as contas são dispostas em ordem crescente dos prazos esperados de realização.
- 3. O activo subdivide-se em circulante, realizável a longo prazo e permanente:
- a) o activo circulante compreende as disponibilidades financeiras, as contas a receber e os demais direitos realizáveis no curso do exercício financeiro seguinte;
- b) o activo realizável a longo prazo é representado pelos direitos realizáveis após o término do exercício seguinte;
- c) o activo permanente compreende os investimentos de caracter permanente e as imobilizações.
- 4. O passivo é constituído pelas origens de recursos representadas pelas obrigações, em que as contas são dispostas em ordem crescente dos prazos de exigibilidade.
- 5. O passivo pode ser:
- a) circulante, compreendendo as contas a pagar, as retenções efectivadas a favor de terceiros, os depósitos e as cauções recebidas de terceiros, os restos a pagar, a dívida pública e as outras obrigações pendentes ou em circulação, exigíveis no curso do exercício financeiro seguinte, isto é, a divida flutuante;
- b) exigível a longo prazo, representada pelas obrigações a pagar após o término do exercício seguinte, isto é, a divida fundada;
- c) património liquido, compreendendo o saldo patrimonial;
- d) contas de ordem activa e passiva, compreendendo o controlo relacionado com os bens, direitos e obrigações que não integram o património, mas que, mediata ou imediatamente, poderão vir a integrá-lo em função da execução de contratos, ajustes, convénios e da concessão de garantias, endossos, avales e fianças, incluindo o acompanhamento e o controlo da programação e da execução orçamental e financeira do Estado.
- 6. No balanço patrimonial, os saldos devedores ou credores de todas as, contas rectificadoras são apresentadas como valores redutores das contas ou do grupo de contas que lhes deram origem.
Artigo 20.º
Elaboração das demonstrações financeiras
- 1. Os balanços patrimonial e financeiro e a demonstração das variações patrimoniais são elaborado de forma comparativa, destacando os saldos do exercício-base e os do exercício imediatamente anterior.
- 2. O grau de revelação das demonstrações financeiras deve fornecer o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, e ser complementado com notas explicativas consideradas relevantes para a analise e avaliação das informações divulgadas.
- 3. As notas explicativas incluem informações adicionais detalhadas de natureza orçamental, financeira, patrimonial, administrativa, económica, legal e social, bem como indica os critérios utilizados na elaboração das demonstrações financeiras e as ocorrências subsequentes à data de sua elaboração.
- 4. As demonstrações financeiras devem ser assinadas por contabilista portador de registo profissional, concedido pela autoridade competente.
Artigo 21.º
Avaliação patrimonial
- 1. Os componentes do património são avaliados em moeda corrente oficial e os expressos em moeda estrangeira são convertidos ao valor da moeda corrente oficial, à taxa de câmbio da data de avaliação.
- 2. Os componentes do activo são avaliados da forma seguinte:
- a) «Disponível» - as disponibilidades em moeda estrangeira devem ser convertidas ao valor da moeda oficial, à taxa de câmbio da data de avaliação, e às aplicações financeiras serem acrescidos os rendimentos proporcionais auferidos até à data de avaliação. As aplicações em ouro, como activo financeira, são avaliadas pelo valor de mercado;
- b) «Créditos» - os créditos de terceiros, conhecidos ou calculáveis, devem ser computados pelo valor actualizado até à data da avaliação;
- c) «Stocks» - os stocks existentes no almoxarifado de material de consumo devem ser avaliados pelo custo médio ponderado;
- d) «investimento permanentes» - devem ser avaliados pelo custo de aquisição, ou com base no valor do património líquido da entidade investida;
- e) «Imobilizado», - os componentes do activo imobilizada devem ser avaliados pelo custo de aquisição ou construção, reavaliado ou actualizado monetariamente, deduzido das respectivas depreciações e amortizações acumuladas, calculadas com base na estimativa da sua utilidade económica.
- 3. Os componentes do passivo são avaliados da forma seguinte:
- a) as obrigações e os encargos, conhecidos ou calculáveis, devem ser computados pelo valor actualizado até à data da avaliação;
- b) os passivos contingentes decorrentes de obrigações laborais, de segurança social, contratuais, operacionais, administrativas e judiciais devem ser aprovisionados pelo seu valor esperado de realização;
- c) as obrigações em moeda estrangeira devem ser convertidas ao valor da moeda corrente oficial, à taxa de câmbio da data de avaliação;
- d) as obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos, operações de crédito internas devem ser actualizadas segundo as condições contratadas e a dívida interna, pelo valor fixado para o resgate.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 22 .º
Acompanhamento e controlo
- 1. A Direcção Nacional de Contabilidade deve acompanhar as actividades contabilísticas das áreas de execução orçamental, financeira e patrimonial na aplicação destas normas, e atender as necessidades operacionais relativas à sua aplicação.
- 2. A Inspecção Nacional de Finanças, directamente, e através dos gabinetes provinciais de inspecção, deve fiscalizar o cumprimento dos dispositivos destas normas e apontar as irregularidades constatadas.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.