Artigo 1.º
Objecto e campo de aplicação
- 1. O presente regulamento tem por objecto definir como, no quadro da legislação em vigor, as autoridades competentes podem intervir, no domínio dos transportes públicos ferroviários de passageiros e de mercadorias, de modo a assegurar a disponibilização de serviços considerados de interesse económico geral, que sejam adequadamente suficientes para a satisfação das necessidades das populações, seguros, com a qualidade requerida, e com um preço público inferior ao que lhes corresponderia se fossem oferecidos segundo as regras do mercado.
- 2. O presente regulamento define as condições em que as autoridades competentes compensam as empresas operadoras de transporte dos custos inerentes às obrigações de serviço público determinadas e estabelece os direitos exclusivos para a exploração destes serviços.
Artigo 2.º
Definições
- Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)- «Transporte público ferroviário»: serviços de interesse económico geral organizados por uma Autoridade Competente e disponibilizados ao público em geral numa base não discriminatória, regular e contínua
- b)- «Autoridade competente»: entidade pública com poderes e competências atribuídas para organizar transportes públicos ferroviários e contratos de serviço público
- c)- «Obrigação de serviço público»: imposição definida por uma Autoridade Competente com vista a garantir, num determinado período de tempo definido, serviços de transporte de passageiros ou de mercadorias, considerados de interesse geral, que não seriam assegurados por uma empresa operadora nas condições requeridas e numa perspectiva comercial, sem uma contrapartida financeira
- d)- «Obrigação de explorar»: qualquer obrigação imposta a uma empresa operadora numa determinada rede ou itinerário e cuja exploração dos serviços lhe tenha sido atribuída por concessão ou autorização equivalente, que implique a tomada de medidas necessárias para assegurar um serviço de transporte com regularidade e continuidade nos termos definidos pela autoridade competente
- e)- «Obrigação de transportar»: a obrigação imposta a uma empresa operadora de aceitar efectuar todo e qualquer transporte de passageiros ou de mercadorias a preços e condições determinados pelas autoridades competentes
- f)- «Obrigação tarifária»: a obrigação das empresas operadoras de aplicar os preços fixados e homologados pelas autoridades competentes relativos a determinados segmentos e relações de tráfego, quer de passageiros, quer de mercadorias
- g)- «Operador de serviço público»: empresa ou agrupamento de empresas, de direito público ou privado, que explora serviços de transporte público
- h)- «Compensação de serviço público»: toda a vantagem financeira atribuída directa ou indirectamente por uma autoridade competente, através de recursos públicos e relativa a uma determinada obrigação de serviço público imposta num determinado período
- i)- «Contrato de serviço público»: acto jurídico que estabelece um acordo entre a autoridade competente e a empresa operadora, com vista à exploração por esta de serviços sujeitos às obrigações de serviço público
Artigo 3.º
Decisão de obrigação de serviço público
- 1. A decisão de atribuição de serviços de transporte ferroviário sujeitos às obrigações de serviço público é sempre tomada pelas autoridades competentes tendo em atenção as alternativas que garantam, em condições análogas, os serviços pretendidos e os menores custos para a colectividade.
- 2. A disponibilização de serviços de transporte suficientes e acessíveis às populações em geral é avaliada considerando:
- a)- o interesse geral;
- b)- a possibilidade de recurso a outros modos de transporte de satisfação equivalente e menores custos directos e indirectos;
- c)-os preços e condições de transporte oferecidos.
Artigo 4.º
Imposição de obrigações de serviço público
A Autoridade Competente pode decidir, em qualquer momento, impor e outorgar a uma qualquer empresa operadora com actividade na rede ferroviária nacional, a realização de obrigações de serviço público com base num direito exclusivo e numa compensação financeira como contrapartida às desvantagens económicas decorrentes e no quadro de um contrato de serviço público.
Artigo 5.º
Contratos de serviço público
- 1. Os contratos de serviço público devem definir com clareza e detalhe suficiente as obrigações de serviço público a ser satisfeitas pela empresa operadora e a delimitação dos itinerários ou redes onde devem ser realizados os respectivos serviços.
- 2. Os contratos de serviço público devem definir com clareza os deveres e responsabilidades das partes, estabelecendo procedimentos de actuação para um eficaz, justo e transparente relacionamento entre a autoridade competente e a empresa operadora, proporcionando a esta meios adequados para defender os seus legítimos interesses no que respeitar às decisões tomadas decorrentes da aplicação do presente regulamento.
- 3. Os contratos de serviço público definem de forma objectiva e clara quais os critérios e pressupostos económicos, de natureza qualitativa e quantitativa, em que se deve basear o cálculo das respectivas compensações financeiras.
- 4. Estes pressupostos são fixados de modo a que cada compensação não possa nunca vir a exceder o montante necessário para cobrir os custos líquidos gerados por cada uma das obrigações impostas, tomando em conta as receitas arrecadadas pela empresa operadora e um benefício empresarial razoável e proporcional às condições do mercado.
- 5. Os contratos de serviço público devem estabelecer os critérios e os procedimentos para a construção do modelo da estrutura e da repartição dos custos associados às obrigações, nomeadamente os custos de pessoal, de energia, de manutenção e reparação do material circulante e, quando for caso disso, os custos fixos alocados e a remuneração dos capitais próprios.
- 6. Os contratos de serviço público estabelecem os critérios e as modalidades de repartição das receitas geradas pela prestação dos respectivos serviços, receitas estas que podem ser retidas pela empresa, entregues à autoridade competente ou repartida entre elas.
- 7. A duração dos contratos de serviço público é limitada, não devendo ultrapassar os 10 anos, excepto em casos particulares que se justifiquem por razões económicas relacionadas com a amortização de activos alocados aos serviços e titulados pelas empresas operadoras.
Artigo 6.º
Atribuição de contratos de serviço público
- 1. A Autoridade Competente pode atribuir contratos de serviço público directamente a uma empresa operadora já em actividade, se for reconhecida conveniência por razões de interesse geral, ou por via de procedimento de concurso aberto, respeitando os princípios da transparência e da não discriminação.
- 2. Em caso de risco eminente de ruptura dos serviços, a Autoridade Competente pode tomar uma medida de urgência de atribuição directa de um Contrato de Serviço Público ou estabelecer um acordo de extensão de um contrato já em vigor.
- 3. Esta atribuição não deve ultrapassar o prazo julgado necessário para que a Autoridade Competente organize um novo processo de atribuição de acordo com as disposições do presente regulamento.
Artigo 7.º
Compensações por obrigações de serviço público
- 1. Toda a compensação financeira associada a um Contrato de Serviço Público deve subordinar-se às disposições do Artigo 5.º em particular e ser compatível com o conteúdo do presente regulamento em geral.
- 2. Para efeitos da obtenção do valor das compensações financeiras, os cálculos dos custos e das receitas devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos contabilísticos em vigor.
- 3. Com vista a assegurar a transparência e evitar situações de subsidiação cruzada sempre que a empresa operadora explore, em simultâneo, serviços sujeitos a obrigações de serviço público e outros, em regime comercial e de mercado, aqueles serviços públicos devem ser objecto de separação contabilística, nas seguintes condições:
- a)- as contas de cada uma das actividades de exploração são separadas, devendo os activos afectos e os custos fixos ser alocados de acordo com critérios de imputação previamente estabelecidas e as regras contabilísticas em vigor;
- b)- os custos associados às actividades de transporte de natureza comercial e realizadas em contexto de mercado incluem os custos variáveis, uma contribuição adequada para os custos fixos e um benefício razoável e proporcional às condições reais de mercado. Estes custos não podem em caso algum ser imputados ao serviço público em causa;
- c)-os custos dos serviços sujeitos às obrigações de serviço público são equilibrados, na conta de resultados, pelas receitas directas arrecadadas pela empresa operadora, nos termos do respectivo contrato, e pelas subvenções da Autoridade Competente, estando totalmente vedada a transferência de quaisquer destas receitas e subvenções para qualquer outro sector de actividade da empresa operadora.
Artigo 8.º
Benefício razoável e proporcional
Para efeitos da aplicação das disposições deste regulamento deve entender-se como benefício razoável e proporcional a que a empresa operadora terá direito o que resulta de uma taxa de remuneração do capital praticada no sector que deverá tomar em conta o nível de risco em causa, ajustado pelo efeito favorável para a empresa resultante da intervenção da autoridade pública nesta actividade.
Artigo 9.º
Incentivos das compensações
Os procedimentos adoptados para fixar e atribuir as compensações às empresas operadoras devem procurar promover um contexto que incentive uma eficiente gestão que possa ser claramente percebida e uma oferta de serviços de transporte considerada suficiente e com o nível de qualidade esperado pela comunidade.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.