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Decreto Presidencial n.º 131/10 - Regulamento do Serviço Público dos Transportes Ferroviários

Artigo 1.º
Objecto e campo de aplicação
  1. 1. O presente regulamento tem por objecto definir como, no quadro da legislação em vigor, as autoridades competentes podem intervir, no domínio dos transportes públicos ferroviários de passageiros e de mercadorias, de modo a assegurar a disponibilização de serviços considerados de interesse económico geral, que sejam adequadamente suficientes para a satisfação das necessidades das populações, seguros, com a qualidade requerida, e com um preço público inferior ao que lhes corresponderia se fossem oferecidos segundo as regras do mercado.
  2. 2. O presente regulamento define as condições em que as autoridades competentes compensam as empresas operadoras de transporte dos custos inerentes às obrigações de serviço público determinadas e estabelece os direitos exclusivos para a exploração destes serviços.
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Artigo 2.º
Definições
  • Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:
    1. a)- «Transporte público ferroviário»: serviços de interesse económico geral organizados por uma Autoridade Competente e disponibilizados ao público em geral numa base não discriminatória, regular e contínua
    2. b)- «Autoridade competente»: entidade pública com poderes e competências atribuídas para organizar transportes públicos ferroviários e contratos de serviço público
    3. c)- «Obrigação de serviço público»: imposição definida por uma Autoridade Competente com vista a garantir, num determinado período de tempo definido, serviços de transporte de passageiros ou de mercadorias, considerados de interesse geral, que não seriam assegurados por uma empresa operadora nas condições requeridas e numa perspectiva comercial, sem uma contrapartida financeira
    4. d)- «Obrigação de explorar»: qualquer obrigação imposta a uma empresa operadora numa determinada rede ou itinerário e cuja exploração dos serviços lhe tenha sido atribuída por concessão ou autorização equivalente, que implique a tomada de medidas necessárias para assegurar um serviço de transporte com regularidade e continuidade nos termos definidos pela autoridade competente
    5. e)- «Obrigação de transportar»: a obrigação imposta a uma empresa operadora de aceitar efectuar todo e qualquer transporte de passageiros ou de mercadorias a preços e condições determinados pelas autoridades competentes
    6. f)- «Obrigação tarifária»: a obrigação das empresas operadoras de aplicar os preços fixados e homologados pelas autoridades competentes relativos a determinados segmentos e relações de tráfego, quer de passageiros, quer de mercadorias
    7. g)- «Operador de serviço público»: empresa ou agrupamento de empresas, de direito público ou privado, que explora serviços de transporte público
    8. h)- «Compensação de serviço público»: toda a vantagem financeira atribuída directa ou indirectamente por uma autoridade competente, através de recursos públicos e relativa a uma determinada obrigação de serviço público imposta num determinado período
    9. i)- «Contrato de serviço público»: acto jurídico que estabelece um acordo entre a autoridade competente e a empresa operadora, com vista à exploração por esta de serviços sujeitos às obrigações de serviço público
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Artigo 3.º
Decisão de obrigação de serviço público
  1. 1. A decisão de atribuição de serviços de transporte ferroviário sujeitos às obrigações de serviço público é sempre tomada pelas autoridades competentes tendo em atenção as alternativas que garantam, em condições análogas, os serviços pretendidos e os menores custos para a colectividade.
  2. 2. A disponibilização de serviços de transporte suficientes e acessíveis às populações em geral é avaliada considerando:
    1. a)- o interesse geral;
    2. b)- a possibilidade de recurso a outros modos de transporte de satisfação equivalente e menores custos directos e indirectos;
    3. c)-os preços e condições de transporte oferecidos.
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Artigo 4.º
Imposição de obrigações de serviço público

A Autoridade Competente pode decidir, em qualquer momento, impor e outorgar a uma qualquer empresa operadora com actividade na rede ferroviária nacional, a realização de obrigações de serviço público com base num direito exclusivo e numa compensação financeira como contrapartida às desvantagens económicas decorrentes e no quadro de um contrato de serviço público.

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Artigo 5.º
Contratos de serviço público
  1. 1. Os contratos de serviço público devem definir com clareza e detalhe suficiente as obrigações de serviço público a ser satisfeitas pela empresa operadora e a delimitação dos itinerários ou redes onde devem ser realizados os respectivos serviços.
  2. 2. Os contratos de serviço público devem definir com clareza os deveres e responsabilidades das partes, estabelecendo procedimentos de actuação para um eficaz, justo e transparente relacionamento entre a autoridade competente e a empresa operadora, proporcionando a esta meios adequados para defender os seus legítimos interesses no que respeitar às decisões tomadas decorrentes da aplicação do presente regulamento.
  3. 3. Os contratos de serviço público definem de forma objectiva e clara quais os critérios e pressupostos económicos, de natureza qualitativa e quantitativa, em que se deve basear o cálculo das respectivas compensações financeiras.
  4. 4. Estes pressupostos são fixados de modo a que cada compensação não possa nunca vir a exceder o montante necessário para cobrir os custos líquidos gerados por cada uma das obrigações impostas, tomando em conta as receitas arrecadadas pela empresa operadora e um benefício empresarial razoável e proporcional às condições do mercado.
  5. 5. Os contratos de serviço público devem estabelecer os critérios e os procedimentos para a construção do modelo da estrutura e da repartição dos custos associados às obrigações, nomeadamente os custos de pessoal, de energia, de manutenção e reparação do material circulante e, quando for caso disso, os custos fixos alocados e a remuneração dos capitais próprios.
  6. 6. Os contratos de serviço público estabelecem os critérios e as modalidades de repartição das receitas geradas pela prestação dos respectivos serviços, receitas estas que podem ser retidas pela empresa, entregues à autoridade competente ou repartida entre elas.
  7. 7. A duração dos contratos de serviço público é limitada, não devendo ultrapassar os 10 anos, excepto em casos particulares que se justifiquem por razões económicas relacionadas com a amortização de activos alocados aos serviços e titulados pelas empresas operadoras.
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Artigo 6.º
Atribuição de contratos de serviço público
  1. 1. A Autoridade Competente pode atribuir contratos de serviço público directamente a uma empresa operadora já em actividade, se for reconhecida conveniência por razões de interesse geral, ou por via de procedimento de concurso aberto, respeitando os princípios da transparência e da não discriminação.
  2. 2. Em caso de risco eminente de ruptura dos serviços, a Autoridade Competente pode tomar uma medida de urgência de atribuição directa de um Contrato de Serviço Público ou estabelecer um acordo de extensão de um contrato já em vigor.
  3. 3. Esta atribuição não deve ultrapassar o prazo julgado necessário para que a Autoridade Competente organize um novo processo de atribuição de acordo com as disposições do presente regulamento.
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Artigo 7.º
Compensações por obrigações de serviço público
  1. 1. Toda a compensação financeira associada a um Contrato de Serviço Público deve subordinar-se às disposições do Artigo 5.º em particular e ser compatível com o conteúdo do presente regulamento em geral.
  2. 2. Para efeitos da obtenção do valor das compensações financeiras, os cálculos dos custos e das receitas devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos contabilísticos em vigor.
  3. 3. Com vista a assegurar a transparência e evitar situações de subsidiação cruzada sempre que a empresa operadora explore, em simultâneo, serviços sujeitos a obrigações de serviço público e outros, em regime comercial e de mercado, aqueles serviços públicos devem ser objecto de separação contabilística, nas seguintes condições:
    1. a)- as contas de cada uma das actividades de exploração são separadas, devendo os activos afectos e os custos fixos ser alocados de acordo com critérios de imputação previamente estabelecidas e as regras contabilísticas em vigor;
    2. b)- os custos associados às actividades de transporte de natureza comercial e realizadas em contexto de mercado incluem os custos variáveis, uma contribuição adequada para os custos fixos e um benefício razoável e proporcional às condições reais de mercado. Estes custos não podem em caso algum ser imputados ao serviço público em causa;
    3. c)-os custos dos serviços sujeitos às obrigações de serviço público são equilibrados, na conta de resultados, pelas receitas directas arrecadadas pela empresa operadora, nos termos do respectivo contrato, e pelas subvenções da Autoridade Competente, estando totalmente vedada a transferência de quaisquer destas receitas e subvenções para qualquer outro sector de actividade da empresa operadora.
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Artigo 8.º
Benefício razoável e proporcional

Para efeitos da aplicação das disposições deste regulamento deve entender-se como benefício razoável e proporcional a que a empresa operadora terá direito o que resulta de uma taxa de remuneração do capital praticada no sector que deverá tomar em conta o nível de risco em causa, ajustado pelo efeito favorável para a empresa resultante da intervenção da autoridade pública nesta actividade.

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Artigo 9.º
Incentivos das compensações

Os procedimentos adoptados para fixar e atribuir as compensações às empresas operadoras devem procurar promover um contexto que incentive uma eficiente gestão que possa ser claramente percebida e uma oferta de serviços de transporte considerada suficiente e com o nível de qualidade esperado pela comunidade.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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