CAPÍTULO I
RESSEGURO
ARTIGO 1.º
Definição
De conformidade com o anexo I da Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, Lei Geral da Actividade Seguradora, o resseguro define-se como a operação pela qual uma empresa de seguro faz, por sua vez, segurar parte dos riscos que assume.
ARTIGO 2.º
Entidades autorizadas
- 1. A actividade resseguradora em território angolano pode ser exercida, nos termos legalmente definidos, por:
- a) Sociedades previamente autorizadas no âmbito da Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação nacional aplicável, a constituírem-se para o exercício, em regime de exclusividade, da actividade resseguradora;
- b) Agências Resseguradoras Internacionais sedeadas em Angola nos termos das condições a autorizar pelo Ministro das Finanças, para a inscrição especial, ouvido o Instituto de Supervisão de Seguros, nomeadamente no âmbito do fundo de estabelecimento inicial, da viabilidade, idoneidade e oportunidade e demais aspectos aplicáveis da legislação seguradora;
- c) Agências Resseguradoras Internacionais de que o Governo Angolano seja membro accionista, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, Lei Geral da Actividade Seguradora;
- d) Sociedades de seguros no âmbito da autorização que obtenham nos termos da legislação nacional, para o exercício da actividade de seguro directo.
- 2. As sociedades referidas na alínea a) do número anterior devem estar dotadas de um capital social livremente pré-determinado e adequado ao nível da sua actividade e aos seus critérios de solvabilidade.
- 3. A autorização para as sociedades e agências resseguradoras referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, só é concedida para exploração conjunta de resseguro dos ramos obrigatórios e facultativos, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, Lei Geral da Actividade Seguradora.
- 4. Para efeitos de registo especial, o Ministro das Finanças emitirá o certificado de licença, anexo, fazendo parte integrante do presente decreto.
- 5. O resseguro a ser colocado em sociedades estrangeiras só pode ser efectuado desde que nos respectivos países estejam devidamente autorizadas a exercer a actividade.
ARTIGO 3.º
Retenção e resseguro cedido
- 1. As sociedades de seguros estão obrigadas a ressegurar no País, do conjunto das responsabilidades que não retenham, um mínimo de 30% nas agências e sociedades resseguradoras referidas em a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2. As responsabilidades não retidas pelas sociedades de seguros que excedam o limite referido no número anterior podem ser facultativamente resseguradas no País ou no estrangeiro.
- 3. A parte das responsabilidades a ceder, nos termos do n.º 1 só vincula à sua aceitação pelas resseguradoras e agências especializadas desde que a parte das responsabilidades a ressegurar no exterior seja previamente assumida por resseguradoras internacionais de reconhecida idoneidade, sendo as condições contratuais estabelecidas com estas, aplicáveis aos contratos de resseguro a celebrar com aquelas.
- 4. As responsabilidades de resseguro cedido em resseguradoras estrangeiras, dos quais o Estado é membro accionista por acordos internacionais, bilaterais ou regionais, garantindo uma percentagem de cedência obrigatória, são, até ao montante neles estabelecido, considerados como colocados nas agências e sociedades resseguradoras localmente sedeadas, cuja percentagem mínima obrigatória de resseguro aceite será reduzido nessa medida.
- 5. Compete ao Ministro das Finanças rever a percentagem referida no n.º 1, sempre que as condições do mercado o justificarem.
ARTIGO 4.º
Actualização de valores seguros
- 1. As sociedades de seguros apenas podem aceitar ou ceder resseguros em Angola desde que, relativamente a toda a sua carteira de seguro, actualizem o valor das responsabilidades seguras periodicamente, em função da revalorização dos investimentos que hajam feito.
- 2. As actualizações referidas no número anterior não podem constituir qualquer custo adicional para o segurado.
- 3. Os mecanismos referidos nos n.os 1 e 2 anteriores não invalidam as actualizações por iniciativa e conta do próprio segurado.
- 4. Os prémios de seguros podem ser investidos em qualquer tipo de activos permitidos por lei e no espírito da regulamentação sobre o caucionamento das provisões técnicas, os quais poderão ser caucionados ou confiados à ordem e gestão de um Fundo de Actualização e Regularização de Seguros, a criar em diploma específico pelo Governo.
- 5. O valor das responsabilidades seguras a satisfazer, à data da liquidação, pelas seguradoras, corresponderá ao respectivo contra valor em moeda nacional ou ao valor em moeda estrangeira nos seguros em que tal é permitido.
ARTIGO 5.º
Retenção e resseguro aceite
- 1. As resseguradoras e as sociedades de seguros podem aceitar resseguros do País ou do exterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2. As resseguradoras podem reter, no todo ou em parte, as responsabilidades assumidas com o resseguro aceite.
- 3. As sociedades de seguros são obrigadas a reter na totalidade as responsabilidades de resseguro que aceitem.
- 4. As resseguradoras não poderão retroceder no País as responsabilidades do resseguro aceite às sociedades de seguros locais.
- 5. As sociedades de seguros só podem aceitar responsabilidades em resseguros do exterior até ao limite de 10% das suas carteiras de prémios processados do seguro directo da anuidade anterior.
- 6. Não estando as agências de resseguro definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º especificamente abrangidas no presente artigo 5.º, compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Supervisão de Seguros, regulamentar o seu funcionamento sobre o resseguro aceite do exterior do País e da sua retrocessão.
ARTIGO 6.º
Expressão de valores contratuais
- 1. As responsabilidades de resseguro cedido em resseguradoras estrangeiras podem ser contratualmente expressas no respectivo contravalor em moeda estrangeira.
- 2. Os contratos de resseguro referidos no número anterior cujas responsabilidades sejam expressas em moeda estrangeira, terão de garantir que as correspondentes indemnizações provenientes do exterior sejam liquidadas nessa mesma moeda e de acordo com as referidas condições contratuais.
ARTIGO 7.º
Registo e licenciamento prévios
- 1. As operações de resseguro, incluindo retrocessão, prémios, comissões e liquidação de sinistros estão sujeitas ao registo prévio do Banco Nacional de Angola, nos termos da legislação cambial em vigor relativamente a invisíveis correntes.
- 2. Para efeitos de execução dos programas de resseguro, junto da banca, as sociedades de seguros, as resseguradoras e agências de resseguro farão acompanhar os pedidos dos documentos que lhes sejam exigíveis, nomeadamente os dados contabilísticos comprovativos em verbetes, avisos de lançamento, extractos, balancetes e/ou mapas- resumo periódicos com as necessárias distribuições de elementos, conforme os tipos de resseguro a tratar.
- 3. Quando for solicitado, o Instituto de Supervisão de Seguros emitirá o seu parecer no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do momento em que as entidades seguradoras interessadas lhe comunicarem as operações previstas para uma anuidade, salvo nos casos em que este dispense a previsão anual ou quando as operações excedam os montantes globais anuais daquela previsão, situações em que o referido prazo máximo, para emissão de pareceres sobre cada operação, será de três dias úteis.
- 4. Para efeitos do número anterior, as seguradoras, as agências e sociedades resseguradoras farão acompanhar o pedido de autorização ao órgão de controlo de seguros dos mapas/mod 02/01 e 02/ISS/LIC, anexos ao presente decreto e/ou outros que venham a ser regulamentarmente definidos pelo Ministro das Finanças.
- 5. Quando hajam circunstâncias em que o Banco Nacional de Angola exija licenciamento prévio, deve concedê-lo no prazo de três dias úteis, após recepção do parecer positivo emitido pelo Instituto de Supervisão de Seguros.
- 6. No caso do Banco Nacional de Angola não emitir no prazo estabelecido o licenciamento referido no número anterior, considera-se, para os devidos efeitos, que o mesmo foi concedido.
ARTIGO 8.º
Localização de activos
Os activos representativos das provisões técnicas relativas às responsabilidades cedidas, quer a resseguradoras estrangeiras, quer às agências e sociedades resseguradoras localmente sedeadas, serão integralmente aplicados no País, nos termos dos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, Lei Geral da Actividade Seguradora e sem prejuízo do diploma específico sobre as aplicações financeiras das seguradoras.
ARTIGO 9.º
Transferência de carteira
No âmbito da actividade resseguradora, não são permitidas transferências de carteiras, isto é, não há entradas nem saídas de carteira, salvo nos casos que venham a ser legalmente autorizados.
ARTIGO 10.º
Informações periódicas
As sociedades de seguros, as agências e sociedades resseguradoras enviarão periodicamente ao Instituto de Supervisão de Seguros uma listagem, de acordo com o modelo 02/03/ISS/LIC RESS, anexo, descritivo do movimento das operações de resseguro referente àquele período, acompanhada das respectivas condições contratuais de resseguro que celebrem.
CAPÍTULO II
DA MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE RESSEGUROS
ARTIGO 11.º
Caracterização e âmbito
- 1. A mediação de contratos de resseguros é a actividade intermediária remunerada tendente à realização e assistência de contratos de resseguro entre sociedades seguradoras e resseguradoras.
- 2. A actividade de mediação de resseguro no território nacional está exclusivamente reservada a corretores de resseguro inscritos no Instituto de Supervisão de Seguros.
ARTIGO 12.º
Inscrição de corretores de resseguros
- 1. A inscrição de corretores de resseguros apenas pode ser concedida desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
- a) estar constituída uma pessoa colectiva segundo a lei angolana, tendo como objecto social exclusivo a actividade de mediação de resseguros;
- b) constar do seu quadro de pessoal efectivo pelo menos dois trabalhadores a tempo inteiro;
- c) ter ao seu serviço pelo menos um analista de riscos;
- d) possuir uma apólice de seguros de Responsabilidade Civil Profissional contra terceiros com o limite de capital a ser previamente submetido à apreciação do Instituto de Supervisão de Seguros ou no limite que for fixado pelo Ministro das Finanças;
- e) apresentar ao Instituto de Supervisão de Seguros, juntamente com o pedido de inscrição para o exercício de mediação de resseguros, toda a documentação que este considere necessária para a cabal apreciação do pedido, tendo em conta o enquadramento geral em que se desenvolve a actividade, nomeadamente os adequados conhecimentos técnicos;
- f) a inscrição de corretores estrangeiros apenas pode ser concedida, desde que seja preenchido, para além das alíneas anteriores, o requisito de se encontrar autorizado a exercer a referida profissão no seu país de origem e que nas mesmas condições pessoas de nacionalidade angolana possam exercer a mesma actividade nesse país, de conformidade com o artigo 41.º, n.º 3, da Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, Lei Geral da Actividade Seguradora, devendo ainda satisfazer os requisitos do artigo 22.º da mesma Lei Geral.
- 2. Os corretores de resseguros regem-se também pela legislação específica de seguros, pela legislação financeira em geral e pelas demais matérias que lhes sejam tecnicamente aplicáveis.
ARTIGO 13.º
Sobre o capital social mínimo
- 1. As empresas de corretagem de resseguros não podem iniciar a sua actividade com capital social inferior ao equivalente a USD 150 000 00, integralmente realizado.
- 2. Os corretores de resseguros que, devidamente autorizados, exerçam simultaneamente a actividade de corretagem de seguro directo, acumulam os devidos capitais sociais fixados nos respectivos diplomas.
CAPÍTULO III
CO-SEGURO
ARTIGO 14.º
Definição
De conformidade com o anexo I da Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, Lei Geral da Actividade Seguradora define-se o co-seguro como a operação pela qual algumas empresas de seguros garantem o mesmo risco, cada uma delas tomando uma fracção desse risco a seu cargo.
ARTIGO 15.º
Âmbito, funções e responsabilidade da co-seguradora líder
- 1. O contrato em regime de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e assinada por todas as co-seguradoras, da qual deve constar a quota-parte do risco garantido ou a parte percentual do capital seguro assumido por cada uma das co-seguradoras pelos quais se responsabilizam nessa medida.
- 2. As demais condições do contrato referido no n.º 1, devem obedecer ao previsto no presente decreto e demais legislação aplicável, no âmbito da negociação de um contrato de seguros e seus anexos e adendas.
- 3. O contrato em regime de co-seguro é admitido facultativamente em todos os ramos de seguros, relativamente a contratos que pela sua natureza, característica ou dimensão, justifiquem a intervenção de várias seguradoras sem prejuízo do previsto no artigo 16.º do presente decreto.
- 4. À líder do co-seguro são atribuídas as seguintes funções a serem exercidas em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes em relação à globalidade do contrato:
- a) receber do tomador de seguro as propostas do risco a segurar, analisar o mesmo e estabelecer as respectivas condições contratuais de seguro;
- b) emitir a apólice, proceder à cobrança dos prémios e proceder à regularização dos sinistros;
- c) propor ou aceitar a resolução do contrato;
- d) desenvolver em caso de falta de pagamento de prémio ou fracção de prémio, as acções previstas em legislação em vigor sobre a matéria;
- e) poderão ainda, mediante acordo entre as co-seguradoras, serem acometidas à líder outras funções para além das referidas nas alíneas anteriores.
- 5. Relativamente a cada contrato, o acordo entre as co-seguradoras deve prever nomeadamente os seguintes elementos:
- a) as formas e métodos de transmissão de informações;
- b) prestação de contas pela líder a cada uma das co-seguradoras;
- c) sistema de regularização e liquidação de sinistros;
- d) o valor da taxa de gestão no caso de funções exercidas pela líder serem remuneradas;
- e) as formas e métodos de cedência em resseguro.
- 6. Os sinistros decorrentes de um contrato em co-seguro podem ser liquidados através de qualquer uma das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice:
- a) a líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, à liquidação global do sinistro;
- b) cada uma das co-seguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital assumido.
- 7. As acções judiciais decorrentes de qualquer contrato em co-seguro devem ser intentadas pelo tomador de seguro contra todas as co-seguradoras, salvo se o litígio se prender com a liquidação de um sinistro e tenha sido adoptado na apólice respectiva o esquema referido na alínea a) do número anterior.
- 8. A líder é civilmente responsável perante as restantes co-seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções e relações específicas que lhe foram definidas.
- 9. O abandono de um contrato em regime de co-seguro por parte de uma co-seguradora está sujeito às condições estabelecidas na lei de contrato de seguros.
ARTIGO 16.º
Regimes especiais de co-seguro
- 1. De conformidade com os artigos 6.º, n.º 3 e 40.º n.º 2 e 4, da Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, Lei Geral da Actividade Seguradora e com o fim de garantir o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do sector segurador, os seguros das actividades petrolíferas e diamantíferas são, nos termos do artigo 15.º do presente decreto, obrigatoriamente contratados em regime especial de co-seguro.
- 2. O ramo da aviação do sector público e o seguro agrícola são também contratados em regime especial de co-seguro fixado no n.º 1, sem prejuízo de outros ramos que venham a ser regulamentados pelo Ministro das Finanças.
- 3. Nestes contratos de regime especial de co-seguro fixados nos n.º 1 e 2, a líder será obrigada a repartir pelas outras co-seguradoras uma percentagem não inferior a 30% no total das responsabilidades a co-segurar, bem como a ela compete, em exclusividade, assegurar todas as relações com os segurados.
- 4. Compete ao Ministro das Finanças rever a percentagem referida no número anterior em função da existência do número de seguradoras no mercado, ouvido o Instituto de Supervisão de Seguros.
- 5. Cabe exclusivamente à líder nos contratos em regime especial de co-seguro a colocação de resseguro no exterior, devendo a mesma garantir os melhores termos contratuais para os riscos seguros no interesse nacional, do seu próprio e dos segurados.
- 6. A líder e demais co-seguradoras devem, para o exercício do presente regime especial do co-seguro e da repartição normal e equilibrada da sua quota-parte, satisfazer as condições e critérios de solvabilidade definidos por lei.
- 7. Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Ministro, de tutela da actividade do tomador de seguro, orientar sobre as condições técnicas e de funcionamento para correcção dos factores impeditivos do bom desempenho do presente regime especial de co-seguro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 17.º
Alterações de limites percentuais
Todos os valores e percentagens estabelecidos no presente diploma poderão, mediante proposta fundamentada do Instituto de Supervisão de Seguros, ser alterados pelo Ministro das Finanças.
ARTIGO 18.º
Funcionamento do regime especial do co-seguro
O regime especial de co-seguro fixado no artigo 16.º, entra em funcionamento após o primeiro vencimento a verificar-se nos respectivos contratos de seguro.
ARTIGO 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Supervisão de Seguros.
ARTIGO 20.º
Disposição revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
ARTIGO 21.º
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS