CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente diploma estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de elaboração, aprovação, elegibilidade, execução, acompanhamento e avaliação de projectos de investimento público.
- 2. O presente diploma define, organiza, e disciplina as fases do processo de Programação do Investimento Público, nomeadamente:
- a)- define os procedimentos, métodos e critérios a utilizar, em todas as fases do processo de programação;
- b)- caracteriza e define as tarefas a realizar em todas as fases do processo de programação;
- c)- delimita os diferentes níveis de competência, responsabilidade e decisão em todas as fases do processo de programação.
Artigo 2.º
Definições
- 1. Projecto — acção planificada, estruturada em objectivos, produtos e actividades desenvolvidas com o auxílio de uma quantidade limitada de recursos (humanos, materiais, técnicos e financeiros), durante um dado período de tempo.
- 2. Programa — conjunto de projectos e actividades que se completam e se relacionam entre si para a solução de um problema ou aproveitamento de uma oportunidade para o benefício sócio-económico da população.
- 3. Processo de Programação — conjunto de actividades relativas ao Investimento Público, compreendendo desde a preparação do projecto até o acompanhamento e avaliação dos projectos.
- 4. Ciclo individual do projecto ou ciclo de vida do projecto — evolução de um projecto, compreendendo a preparação, a negociação, a aprovação, a execução, a operação, o acompanhamento e avaliação.
- 5. Identificação do projecto — fase em que surge uma ideia de intervenção e a mesma é especificada para que seja autorizada a sua transformação em projecto.
- 6. Preparação do projecto — fase do ciclo individual do projecto que corresponde à sua identificação e seu desenvolvimento.
- 7. Estudos — correspondem a levantamentos, pesquisas, análises e tratamento de informações; trabalhos técnicos de engenharia, arquitectura e meio ambiente; estudos de viabilidade económico-financeira; análises de custo/benefício e de custo/efectividade e outros trabalhos técnicos necessários à preparação dos projectos de investimento público.
- 8. Matriz de Enquadramento Lógico (MEL) — matriz utilizada como ferramenta de gestão de projectos, sendo útil na elaboração, acompanhamento e avaliação do projecto; auxilia na definição dos principais componentes do projecto – objectivo geral, objectivo do projecto, resultados imediatos, actividades, indicadores e premissas (factores de risco), favorecendo o entendimento das relações de causa e efeito das situações envolvidas e antecipando os resultados pretendidos e os indicadores de sua avaliação.
- 9. Projecto de execução — conjunto de peças, resultantes da realização dos estudos, desenhadas e/ou escritas, descrevendo a forma de realização de um investimento nas suas diferentes vertentes.
- 10. Carteira de Projectos — banco de dados contendo informações sobre todos os projectos considerados preparados e elegíveis pela entidade de tutela, departamentos ministeriais ou governos provinciais, e pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, para integrar a proposta da Programação Plurianual do Programa de Investimento Público; são mantidas as Carteiras de Projectos Provincial, sectorial e nacional, esta última gerida pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento; os projectos do âmbito municipal são integrados na Carteira de Projectos Provincial.
- 11. Projecto de Investimento Público — projecto promovido por ente público administrativo não empresarial, com a finalidade de prover bens e serviços públicos.
- 12. Projecto de estudos — projecto de estudos técnicos para a preparação de projectos de investimento público.
- 13. Projecto de investimento público sectorial, provincial ou municipal — projecto de investimento público tutelado pelo departamento ministerial, governo da província ou município, respectivamente.
- 14. Projecto de investimento público da administração indirecta — projecto de investimento público promovido por empresa pública, empresa de capitais maioritariamente públicos, institutos e fundos públicos.
- 15. Projecto de investimento público de carácter empresarial — projecto promovido por ente administrativo da Administração Indirecta, com a finalidade de prover e comercializar bens e serviços.
- 16. Projecto multissectorial — projecto que envolve acções em mais de um sector de actividade e que requer gestão compartilhada.
- 17. Projecto novo — projecto inscrito no Programa de Investimento Público com execução a ser iniciada no ano;
- 18. Projecto em curso — projecto inscrito no Programa de Investimento Público e em execução desde o ano anterior, pelo menos.
- 19. Entidade promotora de projecto — entidade que em primeira instância toma a iniciativa de identificar e propor que se iniciem os estudos.
- 20. Investidor ou Entidade de Tutela — órgão que superintende o projecto.
- 21. Entidade gestora do projecto, ou investidor directo — entidade à qual é atribuída a responsabilidade de implementar o projecto.
- 22. Entidade decisória — entidade à qual é atribuída competência para a tomada de decisão relativamente à afectação de recursos ao projecto.
- 23. Entidade responsável pela operação ou entidade operadora — entidade encarregue de gerir o projecto após a conclusão do investimento, nos casos em que este resulte a existência de bens materiais, tais como edificações, ou equipamentos, cuja exploração deva ser realizada.
- 24. Entidade fiscalizadora — entidade nomeada pelo investidor directo, ou unidade de tutela, a qual compete comprovar de que a execução do investimento está em conformidade com o projecto, nos termos da legislação em vigor.
- 25. Fornecedores de bens e serviços — entidades com os quais se estabelecem relações contratuais para a prestação de bens ou serviços no âmbito da realização dos projectos de investimento público.
- 26. Análise de elegibilidade — verificação feita pela Entidade de Tutela de que a preparação do projecto foi concluída de forma adequada, estando o mesmo apto a integrar a Carteira Nacional de Projectos.
- 27. Hierarquização e Selecção de Projectos — metodologia adoptada para o ordenamento e selecção de projectos das Carteiras Sectoriais e Provinciais de Projectos e da Carteira Nacional de Projectos, neste último caso para compor a Proposta de Programa de Investimento Público.
- 28. Programa de Investimento Público (PIP) — documento e/ou banco de dados, contendo informações sobre projectos de investimento público e projectos de estudo, a serem implementados ao longo de um período definido.
- 29. Programação Anual do Programa de Investimento Público — documento a incluir no Orçamento Geral do Estado, contendo informações sobre as metas físicas e financeiras a serem executadas no ano de referência, para os projectos de investimento e projectos de estudo integrados no Programa de Investimento Público.
- 30. Projecto elegível — projecto submetido ao processo de elegibilidade, nos termos deste diploma, e apto a ingressar na Carteira Provincial, Sectorial ou Nacional de Projectos.
- 31. Projecto com execução autorizada — projecto integrante do Programa de Investimento Público, que tenha meta financeira do ano de execução inscrita no Orçamento Geral do Estado e que tenha contrato de execução aprovado nos termos deste diploma e devidamente assinado.
- 32. Classificação dos investimentos — classificação dos investimentos relativa ao órgão responsável (orgânica), local de intervenção (territorial) e finalidade (funcional); natureza económica e patrimonial da despesa; natureza estruturante e multissectorial; integração em um programa (programática).
- 33. Tipos de projectos — projectos definidos segundo os órgãos de tutela, a natureza da intervenção e o estágio de execução.
- 34. Projecto estruturante — projecto de carácter estratégico, gerador de impactos positivos em um ou mais sectores de intervenção, com repercussões a médio e longo prazo, causando transformações na realidade socioeconómica; que pode ainda ser caracterizado pela dimensão do valor global do investimento.
- 35. Acompanhamento e avaliação do projecto — aferição dos resultados do projecto, em diferentes momentos do seu ciclo; o acompanhamento é uma actividade continuada de responsabilidade básica da Entidade Promotora, da Entidade de Tutela, e da Entidade Operadora e do Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento; a avaliação é responsabilidade compartilhada dessas entidades com outros departamentos ministeriais, conforme a metodologia definida neste diploma.
- 36. Tipos de avaliação:
- a)- ex-ante — avaliação de consistência;
- b)- em curso — de desempenho ou de progresso;
- c)- ex-post — de impacto.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente diploma aplica-se a toda a utilização de recursos públicos visando a criação, reabilitação, ampliação, manutenção ou renovação das capacidades de prestação de serviços e fornecimento de bens pela administração pública directa ou pela administração pública indirecta do Estado.
- 2. Os recursos públicos, a que se refere o número anterior, são os fundos geridos pela administração directa e indirecta, provenientes das receitas ordinárias do tesouro ou de fontes de financiamento externo.
- 3. Constitui investimento público, designadamente:
- a)- a reabilitação ou construção de infra-estruturas económicas e sociais, qualquer que seja a natureza desses gastos;
- b)- a criação, reabilitação ou reconstituição de capacidades produtivas das empresas públicas, qualquer que seja a natureza desses gastos
- c)- a valorização dos recursos humanos nacionais, em particular nos domínios da educação, formação profissional, saúde e segurança alimentar;
- d)- a investigação científica e tecnológica, aquisição, adaptação e difusão de tecnologia e a constituição de redes de trocas de informação, quando de responsabilidade pública, relevante para o processo de desenvolvimento económico e social, bem como a prestação ou aquisição de assistência técnica.
- 4. Não se integram no conceito de investimento público os gastos de natureza corrente aplicados à manutenção e reparações normais e cíclicas dos empreendimentos.
Artigo 4.º
Investimentos das empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos
- São regulados pelo presente diploma:
- 1. Investimentos de empresas públicas, institutos públicos e fundos autónomos, de qualquer dimensão, e dos entes públicos administrativos, a realizarem para a criação, manutenção, reabilitação ou ampliação de capacidades produtivas, sempre que a fonte de financiamento seja o Orçamento Geral do Estado e o valor igual ou superior a Kz: 1.000.000.000,00.
- 2. Investimentos de empresas públicas, de qualquer dimensão e dos entes públicos administrativos, encarregues da gestão de serviços de interesse económico e aos quais compete prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido de:
- a)- prestar serviços de interesse económico no conjunto do território nacional, especialmente nas zonas rurais e do interior;
- b)- promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais;
- c)- assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
- d)- garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades consideradas prioritárias no Plano Nacional, mesmo que sua rendibilidade não seja assegurada no curto prazo.
Artigo 5.º
Recursos à celebração de contratos-programa
Nos casos em que o Estado celebre contratos-programa com as empresas públicas e os entes públicos não empresariais, nos termos da legislação específica em vigor, é obrigatória a inclusão nos contratos a celebrar de disposições sobre os investimentos a realizar nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º
Investimentos de carácter militar
Os investimentos de carácter militar, e que se destinem ao equipamento e potencialização das Forças Armadas e Defesa Nacional e dos órgãos vinculados à ordem pública e segurança nacional, são regulados por diploma legal próprio.
Artigo 7.º
Tipos de Projectos de Investimento Público
- Para efeitos de aplicação do presente decreto presidencial, são os seguintes os tipos de projectos de investimento público:
- 1. Segundo os órgãos de tutela:
- a)- projecto de investimento público sectorial, provincial e municipal;
- b)- projecto de investimento público da administração indirecta.
- 2. Segundo a natureza da intervenção:
- a)- projecto de investimento público;
- b)- projecto de investimento público de carácter empresarial;
- c)- projecto de investimento público com impacto ambiental.
- 3. Segundo o estágio de execução:
- a)- projecto novo;
- b)- projecto em curso.
Artigo 8.º
Sistema de Classificadores dos Projectos de Investimento Público
- 1. Os projectos e programas do Programa de Investimento Público serão codificados de modo a que cada número corresponda a um só projecto e a um só programa, descrevendo completamente a sua natureza.
- 2. O sistema de classificadores dos projectos do PIP é composto da seguinte forma:
- a)- classificador orgânico, envolvendo as dimensões sectorial (departamentos ministeriais, organismos autónomos); Administração Indirecta, (empresa pública, empresa de capitais maioritariamente públicos, fundos e institutos públicos); Provincial, (governos provinciais); Municipal, (administrações municipais);
- b)- classificador Territorial, envolvendo as dimensões Nacional, (projectos para todo o país, ou mais de uma província); Provincial, (projecto localizado em uma só província); Municipal, (projecto localizado em um só município); Area-programa, (áreas de abrangência de cluster, pólo de desenvolvimento, pólo industrial, zona económica especial, dentre outros);
- c)- classificador Funcional: função e sub-função de actividade;
- d)- classificador Económico da Despesa, compreendendo as despesas correntes e de capital;
- e)- classificador Patrimonial, envolvendo as classes de equipamentos associados aos projectos de investimento.
- f)- classificador das Fontes de Financiamento: origem do financiamento e tipos de cobertura financeira do gasto a realizar;
- g)- classificador Intersectorial: projectos estruturantes e projectos multissectoriais;
- h)- classificador de Programa: indicador de projectos pertencentes a um mesmo programa.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 9.º
Obrigações do Estado
- 1. O Estado, através do Chefe do Executivo, deve conduzir a política de investimento público no sentido de promover o crescimento económico harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos estruturais e garantir o bem-estar e a elevação da qualidade da vida dos cidadãos.
- 2. O Programa de Investimento Público deve sempre ser elaborado e executado na perspectiva da estimulação da economia nacional, assente nos princípios da livre concorrência e da coexistência da propriedade privada, pública, mista e cooperativa.
Artigo 10.º
Órgãos do processo de investimento público
- Nas fases do Processo de programação do Investimento Público, intervêm os seguintes órgãos:
- a)- o Chefe do Executivo;
- b)- os Departamentos Ministeriais;
- c)- os Governos Provinciais;
- d)- as Administrações Municipais;
- e)- os Institutos Públicos e Fundos Autónomos;
- f)- as Empresas Públicas e de capitais maioritariamente públicos.
Artigo 11.º
Financiamento do Programa de Investimento Público
- 1. O Programa de Investimento Público é financiado pelo Orçamento Geral do Estado.
- 2. Sempre que os fundos para os projectos de investimento público forem provenientes de outras fontes que não as receitas ordinárias do tesouro, devem ser registados como receitas de doação ou de financiamento, conforme o caso, e contabilizada a sua utilização como despesa de capital.
- 3. No caso das empresas públicas, de capitais maioritariamente públicos e participadas em que o capital do Estado seja realizado pela integração de activos públicos, sob a forma de entrega de terrenos, edifícios, equipamentos e licenças, concessões ou outros, esses activos devem ser valorados e registados na conta do Orçamento Geral do Estado como receitas ordinárias do tesouro e registada a sua saída como despesa de capital.
Artigo 12.º
Proibições
- 1. É proibida a execução de projectos de investimento de carácter público que não estejam autorizados a executar, nos termos do presente diploma.
- 2. E proibida a inclusão no Programa de Investimento Público, de projectos cuja execução seja susceptível de afectar o meio ambiente e a qualidade de vida da população, sem que estejam previstas as acções mitigadoras recomendadas pelos estudos de viabilidade ou de impacto ambiental.
- 3. É proibida a inclusão no Programa de Investimento Público e a execução de projectos de investimento público que violem o princípio da livre concorrência.
- 4. E proibido o fraccionamento de projectos e de despesas de investimento público com vista a baixar o nível hierárquico da entidade decisória no processo de tomada de decisão relativamente à afectação de recursos, ou para evitar o regime de competências para decisão, previsto no presente diploma.
- 5. Para efeitos do número anterior, entende-se como valor do investimento o seu montante global, independentemente do fraccionamento do desembolso.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO DO INVESTIMENTO PÚBLICO
SECÇÃO I
DOS PROJECTOS
Artigo 13.º
Ciclo individual do projecto
- 1. O ciclo individual do projecto compreende fases que ocorrem desde o estabelecimento da ideia básica do projecto até o acompanhamento e avaliação de sua execução.
- 2. O ciclo individual do projecto compõe-se de cinco fases:
- a)- preparação do projecto;
- b)- negociação do projecto;
- c)- execução do projecto;
- d)- operação do projecto;
- e)- acompanhamento e avaliação do projecto.
Artigo 14.º
Preparação do projecto
- 1. A preparação do projecto é a fase da vida do projecto que se destina a criar os pressupostos da sua execução com sucesso.
- 2. A preparação do projecto envolve dois procedimentos:
- a)- identificação do projecto;
- b)- desenvolvimento do projecto.
- 3. Durante a identificação do projecto são realizados os seguintes procedimentos:
- a)- apresentação da ideia básica do projecto pela Entidade Promotora, à sua Entidade de Tutela, sob a forma do preenchimento da Ficha de Identificação do Projecto, conforme o Anexo I, contemplando as seguintes informações:
- i)- objectivo do projecto, ou seja, o benefício que proporcionará à população;
- ii)- justificação que compreende a relevância e aderência aos objectivos do programa e das prioridades sectoriais, territoriais e nacionais e os benefícios ou resolução de problemas que o projecto pode originar;
- iii)- uma estimativa preliminar de custos e de duração do projecto com base na experiência de casos análogos e/ou prospecção expedita de mercado;
- iv)- duração, tempo necessário para o desenvolvimento do projecto;
- v)- actividades para o desenvolvimento do projecto;
- vi)- financiamento ou origem dos recursos para o desenvolvimento do projecto/necessidade de recursos adicionais do OGE;
- vii)- perspectiva de comparticipação da comunidade no desenvolvimento e execução do projecto;
- viii)- outras informações julgadas pertinentes.
- b)- análise pela Entidade de Tutela dos elementos da Ficha de Identificação do Projecto e decisão sobre o desenvolvimento do projecto, observado o regime de competência para decisão, previsto neste diploma, quanto à elaboração de estudos.
- 4. Havendo decisão positiva, a realização dos estudos fica autorizada e é garantida a afectação dos recursos necessários.
- 5. Durante a fase de desenvolvimento do projecto, a Entidade Promotora adopta providências e realiza estudos com vista a constituir o dossier de documentos requeridos, o qual varia com os tipos de projectos definidos neste diploma, devendo incluir, dentre outros, a análise de custo/benefício, a análise de custo/efectividade e a análise da viabilidade económico-financeira, conforme a natureza do projecto.
- 6. O dossier do projecto de investimento público é constituído pelos seguintes documentos:
- a)- ficha de Caracterização do projecto (FCP), sob a forma da Matriz de Enquadramento Lógico do projecto (MEL), conforme os Anexos II e DI;
- b)- indicação dos estudos técnicos ou de engenharia requeridos ao caso, que tenham sido elaborados e aprovados pela Entidade de Tutela ou declaração desta de que não há exigência de estudos técnicos;
- c)- orçamento de Investimentos;
- d)- quadro de Fontes e Usos;
- e)- relatório sobre a perspectiva de financiamento externo;
- f)- programação física e financeira anual para o período de execução do projecto.
- 7. A indicação dos estudos técnicos e de engenharia de cada projecto deve obedecer à melhor técnica vigente em cada sector de actividade, sendo responsabilidade da Entidade de Tutela zelar por essa adequação e pela qualidade dos estudos realizados, de modo a garantir a eficiência e a eficácia no uso dos recursos públicos.
- 8. Os Departamentos Ministeriais, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, devem definir os estudos e projectos técnicos necessários à preparação dos projectos típicos de sua área, indicando ainda os padrões de qualidade, formas de apresentação, sendo responsáveis pela guarda dos documentos resultantes.
- 9. O dossier dos demais tipos de projectos deve conter, além dos documentos indicados no n.º 6 deste artigo, outros documentos específicos de sua natureza, nomeadamente:
- a)- para os projectos de investimento público estruturante:
- i)- análise de custo/benefício ou análise de custo/efectividade, o que for aplicável;
- ii) metodologia de avaliação de impacto do projecto;
- iii) estudo de viabilidade económico-financeira, quando gerador de receita própria.
- b)- para os projectos de investimento público, de qualquer tipo, com impacto ambiental:
- i)- análise de custo/benefício ou análise de custo/ /efectividade, conforme o que for aplicável;
- ii) estudo ambiental nos termos da legislação ambiental vigente ou declaração da Entidade de Tutela de que não há impacto ambiental negativo potencial, fundamentada em estudo elaborado por especialista credenciado.
- c)- para os projectos de investimento público de carácter empresarial, o estudo de viabilidade económica e financeira.
- 10. Os projectos que possam ser caracterizados pela combinação dos tipos mencionados neste artigo devem atender cumulativamente às exigências de apresentação de documentos e dos estudos respectivos.
- 11. Constituído o dossier, na forma definida neste artigo, está concluída a fase de preparação do projecto, salvo recomendação adicional que venha a ser feita pela Entidade de Tutela e/ou pela Entidade Decisória;
- 12. A Entidade de Tutela e a Entidade Decisória podem solicitar a apresentação dos estudos integrantes da lista dos estudos técnicos e de engenharia constantes do dossier do projecto, podendo requerer a melhoria ou a estudos complementares.
- 13. Os projectos que, durante a etapa de preparação, tenham recebido recomendações para que sejam introduzidas alterações, são devolvidos à Entidade Promotora para que sejam modificados, correndo depois a sua tramitação normal para elegibilidade à Carteira Nacional de Projectos.
- 14. Os projectos que não tenham concluído a sua fase de preparação não podem integrar a Carteira de Projectos Provincial, sectorial e nacional, sendo responsabilidade da Entidade de Tutela e do Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento zelar pelo cumprimento deste requisito.
- 15. Os projectos que tenham concluído a sua fase de preparação são submetidos à análise de elegibilidade.
Artigo 15.º
Elegibilidade do Projecto
- 1. A Entidade de Tutela procede à análise de elegibilidade do projecto, avaliando o dossier elaborado na fase de preparação, e caso o considere adequado, inclui o projecto na Carteira Sectorial ou Provincial de Projectos, conforme o caso.
- 2. A análise de elegibilidade pela Entidade de Tutela deverá contemplar os seguintes aspectos:
- a)- aderência do projecto às prioridades e objectivos nacionais e sectoriais e aos programas prioritários do sector;
- b)- suficiência, qualidade e adequação dos estudos realizados;
- c)- formulação adequada da Matriz de Enquadramento Lógico (MEL);
- d)- adequação dos custos e prazos de execução do projecto;
- e)- adequação da análise de custo/beneficio, análise de custo/efectividade ou estudo de viabilidade económico-financeira, conforme o caso;
- f)- adequação da proposta de mitigação de impactos ambientais, se aplicável.
- 3. A Entidade de Tutela, quando julgar necessário, deve recorrer à assistência de especialistas ou de empresas especializadas nos diversos tipos de projectos, de forma a cumprir adequadamente a análise de elegibilidade.
- 4. A declaração de inelegibilidade do projecto pela Entidade de Tutela, por qualquer aspecto, implica a emissão formal de recomendações para revisão.
- 5. A declaração de elegibilidade do projecto deve ser registada formalmente em parecer, que contemple a apreciação sobre os itens do n.º 2 deste artigo, devendo esse documento ser integrado ao dossier do projecto.
- 6. Considerado o projecto elegível, a Entidade de Tutela procede à inclusão na Carteira Sectorial ou Provincial de Projectos, encaminhando o dossier ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, com pedido de inclusão na Carteira Nacional de Projectos.
- 7. O Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento verifica a adequação da análise de elegibilidade realizada, podendo, para isso, solicitar qualquer informação adicional necessária ou pedir qualquer documento ou estudo e projectos técnicos e de engenharia, que tenha baseado a formulação do dossier, podendo emitir recomendações à Entidade de Tutela para o aperfeiçoamento dos estudos realizados ou para a realização de estudos complementares.
- 8. Fica a critério do Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento o recurso a assistência de especialistas ou de empresas especializadas nos diversos tipos de projectos, de forma a cumprir adequadamente a verificação da análise de elegibilidade.
- 9. Considerado completo o processo de preparação do projecto pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, o mesmo será incluído na Carteira Nacional de Projectos.
Artigo 16.º
Negociação do projecto
- 1. A etapa de negociação é a fase do ciclo individual do projecto que sucede à sua inclusão na Carteira Nacional de Projectos e consiste na realização dos seguintes procedimentos:
- a)- Identificação e negociação das fontes e condições de financiamento;
- b)- Preparação, pela entidade de tutela, dos dossiers correspondentes a cada operação financeira, em conformidade com os resultados das negociações.
- 2. Para os projectos serem financiados com recursos do Orçamento Geral do Estado, e de acordo com as disponibilidades orçamentais para o Programa de Investimento Público, a Entidade de Tutela avalia de forma conjunta os projectos de seu sector integrados na Carteira Nacional de Projectos, com base na Metodologia de Hierarquização e Selecção de Projectos (Anexo IV), indicando os projectos a incorporar no Programa de Investimento Público.
Artigo 17.º
Execução de projecto
- 1. A execução do projecto é a fase do ciclo individual do projecto durante a qual se realiza o investimento projectado.
- 2. Para ser executado, o projecto deve atender cumulativamente às condições indicadas abaixo, que o qualificam como autorizado a executar, nomeadamente:
- a)- estar inscrito no Programa de Investimento Público aprovado pelo Chefe do Executivo;
- b)- ter designação e valor da meta financeira anual registados no Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Assembleia Nacional;
- c)- estar a respectiva contratação autorizada, de acordo com o regime de competências definidas neste diploma, e nos termos de outra legislação vigente.
- 3. A competência para autorizar a contratação do projecto é do Chefe do Executivo ou da Entidade de Tutela, conforme o regime de competências para decisão.
- 4. Os calendários de realização física do projecto devem ser coincidentes com os termos contratuais para a sua execução.
- 5. A entidade gestora deve organizar e possuir um arquivo com toda a documentação relativa ao projecto em execução, desde a sua concepção, até à sua operação, incluindo documentação técnica, actos administrativos, contratos, relatórios de fiscalização e outros.
- 6. A comprovação da legalidade de aprovação de um projecto ou programa é feita pela verificação das condições das alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo.
Artigo 18.º
Operação do projecto
- 1. A operação do projecto é a fase do ciclo individual do projecto que ocorre após a realização do investimento, ou parte substancial do mesmo.
- 2. As capacidades criadas com a realização do investimento devem ser entregues a uma entidade operadora que fica com a incumbência da sua gestão, de acordo com os planos operacionais e de exploração pré-estabelecidos.
- 3. As despesas a serem cobertas por recursos públicos nesta nova fase, não são integradas no Programa de Investimento Público, constituindo despesas correntes do Orçamento Geral do Estado e obedecendo, para a sua programação e execução, aos mecanismos e procedimentos estabelecidos para o efeito pelo Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.
Artigo 19.º
Acompanhamento e avaliação dos Projectos do Programa de Investimento Público
- 1. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, definir e manter, em articulação com os demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, metodologias de acompanhamento e avaliação dos projectos do Programa de Investimento Público, conforme as seguintes directrizes:
- a)- avaliação ex-ante do projecto, contemplando a análise da consistência das prioridades, da capacidade de gestão e da situação institucional;
- b)- avaliação de progresso, do desempenho dos projectos, a partir dos relatórios de execução da programação financeira e física e dos indicadores da Matriz de Enquadramento Lógico (MEL), integrante do dossier do projecto, e por visitas in loco;
- c)- Avaliação ex-post, de impacto.
- 2. A avaliação ex-post é particularmente recomendada para os projectos estruturantes.
- 3. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, divulgar as metodologias específicas a serem utilizadas nos diversos tipos de avaliação; assistir e capacitar os órgãos de planeamento dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais para a aplicação das metodologias e para a utilização dos resultados das avaliações, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos para o controlo da execução do Programa de Investimento Público definidos neste diploma.
SECÇÃO II
DA CARTEIRA DE PROJECTOS
Artigo 20.º
Configuração da Carteira de Projectos
- 1. As Carteiras de Projectos contemplam projectos de estudos e projectos de investimento público.
- 2. A Carteira Sectorial de Projectos e a Carteira Provincial de Projectos são mantidas, respectivamente, pelos Departamentos Ministeriais e pelos Governos das Províncias.
- 3. A inclusão de projectos na Carteira Sectorial e na Carteira Provincial de Projectos é feita através da aplicação da metodologia de elegibilidade, sem prejuízo dos projectos de estudos que podem ser incluídos com base no procedimento descrito na alínea b) do n.º 5 deste artigo.
- 4. A Carteira Nacional de Projectos é gerida pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento.
- 5. Os projectos para serem incluídos na Carteira Nacional de Projectos devem atender às seguintes condições:
- a)- os projectos de estudo devem possuir a respectiva Ficha de Identificação de Projecto e os estudos preliminares realizados, aprovados pela Entidade de Tutela;
- b)- os projectos de investimento público devem ter a preparação concluída, ser declarados elegíveis pela Entidade de Tutela e ter tal elegibilidade verificada pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento.
- 6. A inclusão de projectos na Carteira de Projectos não autoriza a execução dos mesmos.
- 7. Os projectos de estudos, integrantes da Carteira Nacional de Projectos, devem ser submetidos à decisão do Chefe do Executivo, se forem enquadrados em qualquer uma das seguintes condições:
- a)- se o investimento total dos estudos a ser realizado for igual ou superior a Kz: 45 000 000,00;
- b)- referir-se ao projecto de intervenção de qualquer natureza, com investimento global estimado em valor igual ou superior a Kz: 1 000.000.000,00.
- 8. As Carteiras de Projectos de que trata este artigo devem ser revistas periodicamente pela exclusão dos projectos já integrados no Programa de Investimento Público, os que se tornaram obsoletos ou desnecessários por qualquer razão, e pela inclusão de projectos novos que atenderam aos processos de preparação e elegibilidade definidos neste diploma.
- 9. A revisão das Carteiras de Projectos não deve implicar a perda de informações sobre os projectos executados e respectivos resultados, que devem ser preservados em banco de dados à parte, para fins de consulta e elaboração de relatórios.
- 10. As entidades gestoras das Carteiras de Projectos devem zelar pela confiabilidade, integridade e segurança das informações.
SECÇÃO III
DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO PÚBLICO E DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO PÚBLICO
Artigo 21.º
Configuração do Programa de Investimento Público e da Programação Anual do Programa de Investimento Público
- 1. Tendo como base o programa de governação do Executivo, o Programa de Investimento Público é elaborado para ser um instrumento plurianual de gestão económica do Estado, que tem expressão financeira anual no Orçamento Geral do Estado.
- 2. O Programa de Investimento Público deve contemplar todas as informações necessárias à caracterização dos projectos de investimento público, de acordo com as seguintes categorias:
- a)- código do projecto;
- b)- principais informações da Ficha de Caracterização do Projecto, inclui:
- i)- designação, natureza e estágio de execução do projecto;
- ii)- prazo de execução;
- iii)- valor global do investimento;
- iv)- valores das metas físicas e financeiras anuais executadas e a executar
- v)- valores das metas financeiras segundo as fontes.
- c)- informação necessária para a integração dos projectos do Programa de Investimento Público no Orçamento Geral do Estado;
- d)- informações que permitam, de forma directa ou através de análise, proceder à fundamentação relativamente às opções de afectação dos recursos para investimento.
- 3. Os projectos de investimento público de carácter empresarial são integrados num capítulo próprio do Programa de investimento Público, agrupados de acordo com a sua forma de financiamento.
- 4. O Programa de Investimento Público pode ser revisto a cada dois anos, tendo em consideração:
- a)- mudanças nas prioridades nacionais, sectoriais e provinciais;
- b)- inadequação ou inviabilidade de projectos ou programas identificada em estudos adicionais ou como resultados de avanços científicos e tecnológicos;
- c)- projectos concluídos;
- d)- necessidade de inclusão de projectos novos que tenham sido integrados na Carteira Nacional de Projectos;
- e)- outros factores a critério do Chefe do Executivo;
- 5. A revisão do Programa de Investimento Público obedece ao mesmo procedimento de aprovação da sua versão original.
- 6. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento propor a estrutura, o conteúdo e a metodologia para elaboração do Programa de Investimento Público e divulgar oportunamente o calendário dos procedimentos da elaboração das propostas do Programa de Investimento Público e das revisões deste, e da programação anual, de acordo com o definido neste diploma.
- 7. Anualmente, o Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, em articulação com os demais Departamentos Ministeriais, elabora a Proposta de Programação Anual do Programa de Investimento Público, com base nos procedimentos e respeitadas as datas previstas no Calendário Anual do Programa de Investimento Público e no calendário de elaboração do Orçamento Geral do Estado.
- 8. A proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público contempla as metas financeiras e físicas anuais e outras informações que caracterizam os projectos integrados no Programa de Investimento Público.
- 9. A inclusão de projectos novos na Programação Anual de Investimento pode ser excepcionalmente efectuada por autorização prévia do Chefe do Executivo.
- 10. O encaminhamento, ao Chefe do Executivo, de proposta de inclusão de projectos novos na Programação Anual do Programa de Investimento Público, deve obedecer ao seguinte:
- a)- os projectos novos de valor de investimento global inferior a Kz: 1.000 000 000,00 cada, são submetidos em conjunto pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, com base na proposta da Entidade de Tutela, com todas as informações requeridas para o tratamento da excepcionalidade;
- b)- os projectos novos de valor de investimento global igual ou acima de Kz: 1.000 000 000,00 cada, são submetidos individualmente pela Entidade de Tutela, com todas as informações requeridas para o tratamento da excepcionalidade;
- c)- independentemente do valor, não devem ser submetidos à aprovação projectos novos que não estejam previamente integrados na Carteira Nacional de Projectos.
- 11. A Proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público deve conter, dentre outras, as seguintes informações:
- a)- código dos projectos;
- b)- designação e valor do investimento global dos projectos;
- c)- caracterização do projecto em curso ou novo;
- d)- valores das metas financeiras propostas para os trimestres do ano e as já executadas;
- e)- valores das metas físicas correspondentes às metas financeiras propostas e as já executadas;
- f)- valores das metas financeiras segundo as fontes de financiamento.
- 12. Os valores das metas financeiras da Programação do Programa de Investimento Público são incorporados anualmente no Orçamento Geral do Estado.
- 13. As informações constantes do Programa de Investimento Público e da Programação Anual do Programa de Investimento Público são armazenadas em banco de dados do Sistema Informatizado do Programa de Investimento Público, gerido pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento.
- 14. As informações de que trata o número anterior servirão para produzir relatórios de diferentes formatos necessários aos processos de aprovação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público e da Programação Anual do Programa de Investimento Público.
- 15. O Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento divulgará, em formato impresso e digital, o Programa de Investimento Público e a Programação Anual do Programa de Investimento Público.
Artigo 22.º
Procedimentos para a elaboração e aprovação da Proposta do Programa de Investimento Público
- 1. Integram a Proposta do Programa de Investimento Público os projectos que forem seleccionados da Carteira Nacional de Projectos, a partir da aplicação da Metodologia de Hierarquização e Selecção de Projectos.
- 2. Para efeitos do número anterior, o procedimento de aplicação da Metodologia de Hierarquização e Selecção de Projectos é o seguinte:
- a)- os Departamentos Ministeriais e os Governos Provinciais submetem à Metodologia de Hierarquização e Selecção de Projectos, os projectos das respectivas áreas que estejam integrados na Carteira Nacional de Projectos, encaminhando os resultados dessa análise ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento;
- b)- o Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento leva em conta a priorização sectorial e provincial e pondera esse resultado de acordo com os critérios nacionais de prioridade, produzindo a hierarquização final;
- c) a partir dos projectos hierarquizados, o Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, tendo em conta o Quadro de Despesas de Médio Prazo, elabora a versão preliminar da Proposta do Programa de Investimento Público;
- d)- a versão preliminar da Proposta do Programa de Investimento Público, relativa a cada sector ou província, é encaminhada aos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, para verificação, e para permitir entendimentos adicionais com o Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento;
- e)- concluídos os entendimentos, a Proposta do Programa de Investimento Público é encaminhada à apreciação e aprovação do Chefe do Executivo.
- 3. As designações dos projectos do Programa de Investimento Público aprovado devem ser integralmente mantidas no Orçamento Geral do Estado, para permitir a verificação da compatibilidade dos dois instrumentos.
- 4. Os Projectos, nos quais se verifique a não observância dos procedimentos estabelecidos neste artigo, não podem integrar o Orçamento Geral do Estado.
Artigo 23.º
Calendário de Elaboração e Aprovação da Programação Anual do Programa de Investimento Público
- 1. O calendário da elaboração da Programação Anual do Programa de Investimento Público deve estar harmonizado com o cronograma de acção dos outros instrumentos importantes de gestão económica, ao enquadramento macroeconómico, em particular com o de preparação com o Orçamento Geral do Estado.
- 2. Com base nas orientações de política global e nos limites das despesas indicadas pelo Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas, o Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento elabora e divulga as orientações para a elaboração da Programação Anual do Programa de Investimento Público.
- 3. A elaboração da Proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público faz-se com base nas datas e procedimentos a seguir estabelecidos:
- a)- envio, até o dia 30 de Junho de cada ano, pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, aos demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, das orientações para a elaboração da Proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público, em estreita coordenação com o Ministro responsável pelas finanças públicas;
- b)- envio, até o dia 15 de Julho de cada ano, pelos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, das propostas sectoriais e provinciais da Programação Anual do Programa de Investimento Público;
- c)- elaboração, até 15 de Agosto de cada ano, pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, da Proposta Preliminar da Programação Anual do Programa de Investimento Público, e sua divulgação junto aos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, para favorecer entendimentos adicionais sobre o conteúdo da Programação;
- d)- elaboração, até o dia 30 de Agosto de cada ano, pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, da Proposta Preliminar da Programação Anual do Programa de Investimento Público, e seu encaminhamento ao Chefe do Executivo
- e)- envio, após aprovação pelo Chefe do Executivo, pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, ao Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas, da Programação Anual do Programa de Investimento Público para efeitos de integração no Orçamento Geral do Estado.
SECÇÃO IV
COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO EXECUTIVO, DOS DEPARTAMENTOS MINISTERIAIS, DOS GOVERNOS PROVINCIAIS E DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS
Artigo 24.º
Chefe do Executivo
- No processo de programação do investimento público, o Chefe do Executivo tem competência exclusiva para aprovar:
- a)- projectos de estudos de valor de investimento global superior a Kz: 45 000 000,00;
- b)- Projectos de investimento público, e a afectação dos recursos correspondentes, de valor global superior a Kz: 1.000.000.000,00;
- c)- Proposta do Programa de Investimento Público, de natureza plurianual;
- d)- proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público;
- e)- inclusão de projectos novos na Programação Anual do Programa de Investimento Público.
Artigo 25.º
Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas
- No processo da Programação do Investimento Público, o Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas tem as seguintes competências:
- a)- produzir a proposta dos limites de despesa orçamental para o investimento público;
- b)- integrar no Orçamento Geral do Estado a Programação Anual do Programa de Investimento Público, aprovado pelo Chefe do Executivo;
- c)- acompanhar a execução financeira do Programa de Investimento Público.
Artigo 26.º
Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento
- No processo de programação do Investimento Público, o Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento tem as seguintes competências:
- a)- elaborar e divulgar as orientações para elaboração do Programa de Investimento Público, e de suas revisões, e da Proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público;
- b)- elaborar a proposta final do Programa de Investimento Público, e suas revisões, e a proposta da Programação Anual do Programa de Investimento Público;
- c)- elaborar e divulgar a Metodologia de Elegibilidade dos projectos de Investimento Público;
- d)- elaborar e divulgar a Metodologia de Hierarquização e Selecção dos projectos de Investimento Público;
- e)- produzir estudos e informações que permitam a compatibilização dos investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de política económica de médio e longo prazos
- f)- compatibilizar o Programa de Investimento Público com as políticas globais e sectoriais da acção do Executivo;
- g)- manter um Sistema Informatizado de Gestão do Programa de Investimento Público, que possa compartilhar dados com o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e o Sistema Nacional de Monitoria do Plano Nacional;
- h)- gerir a Carteira Nacional de Projectos de Investimento Público;
- i)- definir e actualizar os parâmetros de preços e custos e de normas técnicas sobre elaboração de estudos técnicos e de engenharia;
- j)- definir e manter normalizadas as designações dos projectos e zelar para que os mesmos expressem correctamente a sua natureza;
- k)- definir e manter, em articulação com os demais Departamentos Ministeriais, a indicação dos estudos e análises requeridos para a preparação dos diferentes tipos de projectos;
- l)- elaborar e divulgar a Metodologia de Avaliação de projectos;
- m)- acompanhar, definir metodologias, estratégias de implementação e de avaliação de projectos estruturantes.
Artigo 27.º
Departamentos Ministeriais responsáveis por sectores de actividades
- No processo de programação do Investimento Público, os Departamentos Ministeriais responsáveis por sectores de actividade têm competências para:
- a)- realizar estudos preliminares relativos aos projectos de investimento público dos seus respectivos sectores;
- b)- dar continuidade aos estudos preliminares relativos aos projectos de investimento público referidos na alínea anterior, caso haja viabilidade técnica;
- c)- propor a afectação de recursos para a conclusão dos estudos a que se refere as alíneas a) e b) deste artigo;
- d)- declarar a elegibilidade dos projectos de investimento público, referidos neste artigo e a sua inclusão na Carteira Sectorial de Projectos;
- e)- realizar a hierarquização e a selecção dos projectos do respectivo sector que estejam integrados na Carteira Nacional de Projectos, e propor a inclusão dos mesmos no Programa de Investimento Público;
- f)- propor ao Chefe do Executivo a aprovação de projectos de estudos e projectos de investimento público, conforme o regime deste diploma.
Artigo 28.º
Governos Provinciais
- No processo de programação do Investimento Público, os Governos Provinciais têm competências para:
- a)- realizar estudos preliminares relativos aos projectos de investimento público da província;
- b)- realizar, conjuntamente com outros Governos Provinciais, estudos preliminares relativos aos projectos de investimento público cujos efeitos sociais, interesse económico e realização física ultrapassem os limites da província;
- c)- dar continuidade dos estudos preliminares relativos aos projectos de investimento público referidos nas alíneas anteriores, caso haja viabilidade técnica
- d)- propor a afectação de recursos para conclusão dos projectos de investimento público a que se refere as alíneas anteriores deste artigo;
- e)- declarar a elegibilidade dos projectos de investimento público referidos neste artigo e promover a sua inclusão na carteira provincial de projectos;
- f)- realizar a hierarquização e a selecção dos projectos da província que estejam integrados na Carteira Nacional de Projectos, e propor a inclusão dos mesmos no Programa de Investimento Público.
Artigo 29.º
Administrações Municipais
- No processo de programação do Investimento Público, as Administrações Municipais têm competências para:
- a)- realizar estudos preliminares relativos aos projectos de investimento público do município;
- b)- realizar, conjuntamente com outras Administrações Municipais, e em articulação com os Governos Provinciais, estudos preliminares relativos aos projectos de investimento público cujos efeitos sociais, interesse económico e realização física ultrapassem os limites do município;
- c)- dar continuidade dos estudos preliminares relativos aos projectos de investimento público referidos nas alíneas anteriores, caso haja viabilidade técnica;
- d)- propor ao Governo Provincial respectivo a afectação de recursos para conclusão dos projectos de estudo a que se refere as alíneas anteriores deste artigo;
- e)- declarar a elegibilidade dos projectos de investimento público referidos neste artigo, e propor a sua inclusão na carteira provincial de projectos;
- f)- promover a execução de projectos de investimentos sobre infra-estruturas locais, e outros, de acordo com as normas deste diploma.
Artigo 30.º
Participação do Banco Nacional de Angola
No processo de elaboração dos projectos e de programação e gestão do Programa de Investimento Público deve-se ter em conta os pareceres emitidos pelo Banco Nacional de Angola, na sua qualidade de Conselheiro do Estado nos domínios monetário, financeiro e cambial.
Artigo 31.º
Regime de competências para decisão quanto à realização de estudos para a preparação de projectos
- 1. Estão autorizados a decidir pela realização de estudos para a preparação de projectos e programas e pela afectação dos recursos necessários:
- a)- Chefe do Executivo, para estudos que tenham custo superior a Kz: 45.000.000,00;
- b)- Departamentos Ministeriais, para estudos da área de tutela que tenham custo igual ou inferior a Kz: 45.000.000,00;
- c)- Governos Provinciais, para estudos que tenham custo igual ou inferior a Kz 30.000.000,00;
- d)- Administrações Municipais, para estudos que tenham custo igual ou inferior a Kz 10.000.000,00;
- 2. O pedido de autorização para a realização de estudos deve ser instruído com a Ficha de Identificação de Projectos com a indicação dos estudos que sejam julgados necessários;
- 3. A contratação de serviços de elaboração de estudos deve atender aos dispositivos normativos e legais para a aquisição de bens e serviços pela administração pública.
Artigo 32.º
Regime de competências para decisão quanto à elegibilidade de projectos e sua inclusão nas Carteiras de Projectos
- 1. A decisão quanto à elegibilidade de projectos e sua inclusão na Carteira de Projectos, respeitado o disposto no artigo 15.º, obedecerá ao seguinte:
- a)- na Carteira Provincial de Projectos, a competência para decisão é do Governo da Província para projectos localizados nos limites geográficos de sua província;
- b)- na Carteira Sectorial de Projectos, a competência para decisão é dos Departamentos Ministeriais para projectos do respectivo sector de actividade, que estejam fora da competência para decisão dos Governos Provinciais;
- c)- na Carteira Nacional de Projectos, a competência para decisão é do Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento;
- d)- a decisão para inclusão na Carteira Nacional de Projectos, de projectos de valor igual ou superior Kz: 1.000.000.000,00, depende da aprovação prévia do Chefe do Executivo, nos termos do regime de competência deste diploma.
- 2. A decisão quanto à elegibilidade de projectos intersectoriais ou multissectoriais, e sua inclusão na Carteira Sectorial de Projectos é da competência de decisão da Entidade de Tutela que concentre a maior parcela do valor global do investimento.
Artigo 33.º
Regime de competência para decisão quanto à aprovação de projectos
- 1. É da competência exclusiva do Chefe do Executivo a aprovação de projectos com investimento global de valor igual ou superior Kz: 1.000.000.000,00.
- 2. A instrução dos processos de aprovação de que trata o número anterior deve contemplar os seguintes documentos:
- a)- ficha de caracterização do projecto;
- b)- indicação dos estudos realizados;
- c)- orçamento de investimentos;
- d)- quadro de fontes e usos;
- e)- relatório sobre a perspectiva de financiamento externo;
- f)- certificado de elegibilidade à Carteira Nacional de Projectos emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento;
- g)- relatório executivo de impacto ambiental e de acções mitigadoras, se for o caso;
- h)- relatório do estudo de viabilidade económico-financeira, se aplicável.
- 3. Sem prejuízo dos projectos aprovados pelo Chefe do Executivo, todos os demais projectos somente são considerados aprovados se estiverem integrados no Programa de Investimento Público e tenham a expressão financeira anual inscrita no Orçamento Geral do Estado aprovado para o ano de sua execução.
- 4. A aprovação do projecto não permite a sua execução, a qual depende do processo de contratação nos termos deste diploma.
Artigo 34.º
Regime de competências para decisão quanto à contratação de projectos
- 1. A competência para decidir a contratação de projectos de valor igual ou superior a Kz: 1.000.000.000,00 e a correspondente afectação dos recursos é do Chefe do Executivo.
- 2. Os Departamentos Ministeriais, após prévia autorização do Chefe do Executivo, têm competência para decidir a contratação de projectos de sua tutela, de valor menor do que Kz: 1.000.000.000,00 e que estejam fora da competência dos Governos Provinciais.
- 3. Os Governos Provinciais, têm competência para decidir a contratação de projectos de sua tutela, a serem executados nos limites geográficos da província, de valor igual ou inferior a Kz: 500.000.000,00.
- 4. A contratação deve atender a todas as condições da aprovação do projecto e respeitar os diplomas legais em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto n.º 7/96 de 16 de Fevereiro que estabelece o Regime de Despesas Públicas, Prestação de Serviços e Aquisição de Bens e o Decreto n.º 40/05 de 8 de Junho sobre o Regime de Empreitadas de Obras Públicas.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO E CONTROLO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO PÚBLICO
Artigo 35.º
Execução do Programa de Investimento Público
- 1. A execução do Programa de Investimento Público inicia-se com o ano económico.
- 2. Na execução do Programa de Investimento Público intervêm os seguintes órgãos:
- a)- os Departamentos Ministeriais;
- b)- os Governos Provinciais;
- c)- as Administrações Municipais;
- d)- os Institutos Públicos e Fundos Autónomos;
- e)- as Empresas Públicas e de capitais maioritariamente públicos.
Artigo 36.º
Controlo da Execução do Programa de Investimento Público
- 1. O acompanhamento da execução do Programa de Investimento Público é da competência do Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, dos Departamentos Ministeriais e dos Governos das Províncias.
- 2. O controlo da execução financeira é da competência do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas, em articulação com os órgãos de planeamento e de administração e gestão do orçamento sectoriais e provinciais.
- 3. Toda a despesa relacionada com o Programa de Investimento Público deve ser executada em conformidade com os procedimentos orçamentais e de contabilidade pública definidos na lei.
- 4. As dotações orçamentais, a inscrever na programação financeira trimestral e nos planos de caixa do tesouro, deverão ser feitas de acordo com os cronogramas financeiros dos projectos integrantes do Programa de Investimento Público.
- 5. O controlo da realização física dos projectos é da competência dos Departamentos Ministeriais de Tutela, através dos órgãos técnicos sectoriais e provinciais de planeamento, em articulação com os órgãos competentes dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela construção e programação e gestão do desenvolvimento.
- 6. Cabe aos Departamentos Ministeriais o registo e a inclusão na base de dados do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial do Estado (SIGPE) dos projectos sob seu controle, nos termos do número anterior.
- 7. Tendo em conta os resultados do controlo físico dos projectos, observando-se necessidade de realização de obras complementares, que não constem dos contratos originais, as mesmas podem ser adjudicadas adicionalmente, desde que atendam a uma das seguintes condições:
- a)- não serem técnica ou economicamente separadas do contrato principal sem causar sérios inconvenientes à gestão da obra e à sua realização;
- b)- tratar-se de obras estritamente necessárias à continuidade e à conclusão das obras em curso. Para efeitos do número anterior, o montante acumulado dos contratos adjudicados não deve exceder 30% do valor do contrato inicial.
- 8. A avaliação dos efeitos económicos e sociais da execução do Programa de Investimento Público é da competência do Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Administrações Municipais.
Artigo 37.º
Procedimentos para o acompanhamento e controlo do Programa de Investimento Público
- 1. Para efeitos de acompanhamento da realização física e da execução financeira do Programa de Investimentos Públicos os órgãos envolvidos devem observar os seguintes procedimentos:
- a)- Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais:
- i)- enviar ao Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas e ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, trimestralmente, até o dia 10 do mês anterior ao do trimestre de referência, a respectiva proposta de programação financeira trimestral;
- ii)- enviar ao Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas e ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, até o dia 30 do mês posterior ao do trimestre de referência, o relatório preliminar da execução financeira;
- b)- cabe ao Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas enviar, ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, mensalmente, até o dia 30 do mês seguinte ao do mês de referência, o relatório mensal da execução financeira dos Projectos de Investimento Público;
- c)- cabe ao Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento:
- i)- enviar, ao Chefe do Executivo, até o dia 30 do segundo mês posterior ao trimestre de referência, o balanço trimestral consolidado da execução do Programa de Investimento Público;
- ii)- enviar, ao Chefe do Executivo, até o dia 30 de Maio do ano seguinte ao ano de referência, o balanço anual consolidado da execução do Programa de Investimento Público.
- 2. Os relatórios de execução do Programa de Investimento Público devem destacar o desempenho dos projectos estruturantes.
- 3. Sem prejuízo das formas de controlo estabelecidas por lei ou contratualmente, o controlo in-loco da realização física dos projectos deve ser feito pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, pelo Departamento Ministerial de tutela do sector de actividade em que se desenvolve o projecto e pelos Governos Provinciais.
- 4. A fiscalização da obra deve ser providenciada obrigatoriamente pelos Departamentos Ministeriais de Tutela e executores da obra, devendo ao seu final ser emitido relatório conclusivo com os indicadores de qualidade.
- 5. A responsabilidade para fiscalização física de projectos definida no número anterior não dispensa a realização do controlo técnico de obras públicas a ser feito pelo Ministério responsável pela construção.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 38.º
Regime jurídico da transitoriedade do processo do Programa do Investimento Público Local
- 1. Enquanto não forem instituídas as autarquias locais, o processo de Programação do Investimento Público a nível local é regulado pelo dispositivo no presente decreto.
- 2. A delimitação de atribuições e competências, em matéria de investimento público, entre a administração central e local do Estado e entre estas e as autarquias locais será feita por diploma próprio.
Artigo 39.º
Regime jurídico dos órgãos de carácter especial
Os órgãos de carácter especial não definidos neste diploma como intervenientes no processo de investimento, nos termos do artigo 10.º e cujos projectos não constituem investimento de carácter militar, tal como definido no artigo 6.º ficam sujeitos às disposições deste diploma.
Artigo 40.º
Actualização de valores em Kwanzas
Os valores dos regimes de competência para decisão, ou de qualquer outra referência, para fins de enquadramento de projectos neste diploma podem ser actualizados, por proposta conjunta do Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento e do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.
Artigo 41.º
Anexos
- Os anexos a seguir indicados são partes integrantes deste diploma:
- a)- Anexo I — Sobre a Identificação do Projecto;
- b)- Anexo II — Ficha de Caracterização de Projecto;
- c)- Anexo III — Metodologia para a Elegibilidade de Projectos;
- d)- Anexo IV — Metodologia de Hierarquização e Selecção de Projectos.
Artigo 42.º
Legislação Supletiva
- No que não estiver expressamente regulado no presente diploma é aplicável a legislação sobre:
- a)- organização e funcionamento dos órgãos auxiliares do Presidente da República
- b)- elaboração, aprovação e execução do Orçamento Geral do Estado;
- c)- empresas públicas;
- d)- estruturação e a organização dos institutos públicos;
- e)- organização, gestão e controlo dos fundos autónomos;
- f)- regras para a realização de despesas públicas, prestação de serviços e aquisição de bens;
- g)- regime de empreitadas e concessão de obras públicas
ANEXO IV
METODOLOGIA DE HIERARQUIZAÇÃO E SELECÇÃO DE PROJECTO
No nível Sectorial e Provincial, será utilizada a Matriz GUT combinada com um critério de aderência à prioridade sectorial ou provincial. A metodologia GUT tem larga aplicação no sector público em nível internacional, sendo de fácil aplicação e integra o Quadro Metodológico de Planeamento do MINPLAN. De acordo com essa metodologia, os projectos serão avaliados com base em uma escala de três pontos, tendo em conta os seguintes critérios:
- i)- Critérios componentes da Matriz GUT:
- 1.1. Gravidade da situação objecto do projecto (G);
- 1.2. Urgência da solução do problema (U);
- 1.3. Tendência de agravamento da situação sem a implementação do projecto (T).
- ii)- Aderência à prioridade sectorial e provincial (A). A matriz básica da metodologia é apresentada no quadro
1. Os projectos serão hierarquizados pela pontuação total obtida pelo produto dos valores de cada critério, ou seja:
PT = (G*U*T) *A (resultado Matriz GUT/A) No nível nacional, a Metodologia de Hierarquização e Selecção adoptará o ordenamento feito no nível sectorial ou provincial, ponderando-o pela aplicação de dois outros critérios. O propósito da adição desses critérios é o de contemplar também a visão nacional de prioridade dos projectos e de seu impacto sobre os beneficiários.
- Os critérios são os seguintes:
- a)- adequação aos objectivos nacionais, definidos no Plano de Desenvolvimento de Médio e Longo Prazo (An);
- b)- grau de impacto esperado nos grupos dos beneficiários do projecto (Gi).
- Os projectos serão hierarquizados no nível nacional pela pontuação total obtida pela seguinte fórmula:
- PTn= (GUT/A)*An*Gi (Resultado Matriz Priorização Nacional), sendo:
- An = adequação aos objectivos nacionais;
- GI = grau de impacto esperado no grupo dos beneficiários.
- Hierarquizados os projectos, a selecção dos mesmos para compor a proposta do PIP, no nível Sectorial e Provincial, e depois no nível Nacional, é feita pela escolha dos projectos segundo a ordem decrescente de pontos obtidos. A selecção ocorrerá até que o montante total de investimentos iguale os limites sectoriais, provinciais e nacionais, divulgados.
- O quadro 2 apresenta o modelo da Matriz de Hierarquização e Selecção de Projectos no nível nacional.
Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2010.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.