CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece o Prémio Nacional dos Professores dos diferentes ciclos e subsistemas de ensino, do ensino público e privado, que integram o Sistema de Educação.
Artigo 2.º
Definição e natureza do prémio
- 1. O Prémio Nacional dos Professores visa recompensar os professores, os alfabetizadores e os educadores de infância, mais destacados pelo seu esforço, dedicação e qualidade do seu trabalho em diferentes categorias.
- 2. O Prémio Nacional dos Professores é de natureza pecuniária, cujo valor é definido anualmente, por despacho conjunto dos titulares do Ministério das Finanças, Ministério da Educação, Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social.
- 3. O Prémio Nacional dos Professores atribui a cada premiado um diploma de mérito pelo esforço, dedicação ou qualidade de trabalho cujo formato é aprovado pelos Titulares do Ministério da Educação, Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 3.º
Objectivos do prémio
- O Prémio Nacional dos Professores visa alcançar os seguintes objectivos:
- a)- Distinguir os professores, alfabetizadores e educadores de infância que leccionam em instituições de ensino público e privado, dos diferentes ciclos e subsistemas, que se dediquem com afinco à educação das novas gerações;
- b)- Alcançar altos níveis de qualidade da actividade docente e educativa, dos trabalhos científicos e da prestação de serviços à comunidade;
- c)- Contribuir para a melhoria da competência cientifico-técnica dos professores, alfabetizadores e dos educadores de infância, no desenvolvimento das suas actividades.
Artigo 4.º
Elegibilidade
- 1. São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os professores, alfabetizadores e os educadores de infância, nacionais, em tempo integral, que leccionam nos diversos ciclos e subsistemas do ensino público e privado, nomeadamente:
- a)- Professores do Subsistema de Educação Pré-Escolar;
- b)- Professores do Ensino Primário;
- c)- Professores do I Ciclo do Ensino Secundário;
- d)- Professores do II Ciclo do Ensino Secundário;
- e)- Professores do Ensino Técnico-Profissional;
- f)- Professores do Ensino Médio Normal;
- g)- Professores do Ensino Superior.
- 2. São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os alfabetizadores, que exercem a sua actividade em instituições dos diferentes níveis de ensino público e privado.
- 3. São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os educadores de infância que exercem a sua actividade em instituições de atendimento da primeira infância.
- 4. São elegíveis para o Prémio Nacional dos Professores, os assistentes estagiários e assistentes do ensino superior, bem como os investigadores, em tempo integral, que exercem a sua actividade em instituições de ensino superior público.
Artigo 5.º
Organização e periodicidade
O Prémio Nacional dos Professores é organizado pelo Ministério da Educação, pelo Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e Ministério da Assistência e Reinserção Social e é outorgado anualmente pelos respectivos titulares, no dia 22 de Novembro «Dia do Educador».
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 6.º
Conceito de critérios de avaliação
- 1. Para efeito do presente diploma são critérios de avaliação os indicadores susceptíveis de revelar o engajamento e a dedicação do professor na docência, na investigação e na prestação de serviço.
- 2. Consideram-se critérios de avaliação, os seguintes:
- a)- Qualidade de trabalho;
- b)- Aperfeiçoamento profissional;
- c)- Espírito de iniciativa;
- d)- Ética e deontologia;
- e)- Relações humanas;
- f)- Produção científica;
- g)- Serviços à comunidade.
Artigo 7.º
Qualidade de trabalho
Os professores são avaliados sobre a excelência e a pertinência dos processos pedagógicos fundamentais, da investigação científica e dos projectos de desenvolvimento das comunidades.
Artigo 8.º
Aperfeiçoamento profissional
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância, são avaliados sobre o interesse que demonstram em melhorar permanentemente os seus conhecimentos profissionais teóricos e práticos e adaptarem-se às novas exigências resultantes da sua integração no contexto local, nacional, regional e mundial.
Artigo 9.º
Espírito de iniciativa
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados sobre a facilidade e abnegação com que abordam os problemas que se colocam na sua actividade, com criatividade e imaginação e encontram soluções novas que concorrem para a melhoria do trabalho.
Artigo 10.º
Ética e deontologia
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados tendo em conta a observância das normas éticas e deontológicas no exercício da sua profissão.
Artigo 11.º
Relações humanas
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados sobre a sua atitude para com os demais membros da comunidade escolar, universitária e da sociedade, bem como a sua capacidade de estabelecer e manter relações de trabalho que contribuam para criar um clima propício ao desenvolvimento das tarefas.
Artigo 12.º
Produção científica
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados pela qualidade dos trabalhos de investigação científica que produzem e que têm impacto sobre o desenvolvimento do saber.
Artigo 13.º
Serviços à comunidade
Os professores, alfabetizadores e educadores de infância são avaliados sobre a qualidade das soluções que apresentam aos problemas e necessidades da comunidade na qual estão inseridos.
CAPÍTULO III
CATEGORIAS DE PRÉMIOS E FASES DE APURAMENTO DOS RESULTADOS
SECÇÃO I
CATEGORIAS DE PRÉMIOS
Artigo 14.º
Categorias de prémios no ensino não superior
- 1. Os prémios na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário e Secundário são atribuídos nas seguintes categorias:
- a)- Educação Pré-Escolar;
- b)- Alfabetização;
- c)- Ensino Primário;
- d)- I Ciclo do Ensino Secundário;
- e)- II Ciclo do Ensino Secundário;
- f)- Ensino Técnico Profissional;
- g)- Ensino Médio Normal.
- 2. Os prémios na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário e Secundário são atribuídos a nível municipal, provincial e nacional.
Artigo 15.º
Categorias de prémios no ensino superior
- 1. Os prémios no Ensino Superior são atribuídos nas seguintes categorias:
- a)- Ensino;
- b)- Investigação Científica;
- c)- Extensão Universitária.
- 2. Os prémios no Ensino Superior são atribuídos nas seguintes áreas:
- a)- Ciências da Educação;
- b)- Ciências Sociais e Humanas;
- c)- Ciências da Saúde;
- d)- Ciências e Tecnologias.
- 3. Os prémios no Ensino Superior são atribuídos a nível de unidades orgânicas, das Universidades Públicas e Privadas.
SECÇÃO II
FASES DE APURAMENTO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO
Artigo 16.º
Fases do apuramento
- 1. O apuramento das candidaturas ao Prémio Nacional dos Professores na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário e Secundário, incide sobre o desempenho dos docentes e dos educadores de infância pelo serviço prestado à comunidade, ocorre sob orientação do órgão de tutela e superintendência da Administração Comunal e realiza-se em quatro fases seguintes:
- a)- Primeira fase: o apuramento é feito sobre o desempenho do mais destacado de cada categoria, de entre os professores, alfabetizadores e educadores de infância da mesma escola e do mesmo ciclo ou do mesmo centro infantil;
- b)- Segunda fase: o apuramento é feito sobre os factores de desempenho do mais destacado de cada categoria, de entre professores vencedores das escolas do mesmo nível sedeadas no mesmo município;
- c)- Terceira fase: o apuramento é provincial e é feito sobre os factores de desempenho do mais destacado de cada categoria de entre os professores do mesmo nível vencedores dos municípios sedeados na mesma província;
- d)- Quarta fase (fase final): o apuramento é nacional e é feito sobre os factores de desempenho do mais destacado de cada categoria entre os professores do mesmo nível vencedores das distintas províncias do País.
- 2. A Administração Comunal, através da área da Educação, deve participar na primeira fase de apuramento facilitando os procedimentos técnicos e administrativos, para além de superintender a sua realização.
Artigo 17.º
Fases do apuramento no ensino superior
- O apuramento das candidaturas ao Prémio Nacional dos Professores do Ensino Superior incide sobre o trabalho docente, investigação e produção científica e ocorre sob orientação do órgão de tutela, com o apoio das instituições do ensino superior e realiza-se em três fases seguintes:
- a)- Primeira fase: o apuramento é feito de entre os professores da mesma unidade orgânica; para os prémios de ensino, de investigação científica e de extensão universitária;
- b)- Segunda fase: o apuramento é feito de entre os professores vencedores da primeira fase e da mesma instituição de ensino superior;
- c)- Terceira fase (fase final): o apuramento é feito de entre os professores vencedores da segunda fase nas instituições de ensino superior.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DOS JÚRIS
SECÇÃO I
COMPETÊNCIAS DOS JÚRIS NACIONAIS
Artigo 18.º
Júris Nacionais
- 1. O Júri Nacional é o corpo encarregue de seleccionar os vencedores do Prémio Nacional do Professor nas diferentes categorias.
- 2. O Corpo de Júris Nacionais para o ensino primário, secundário e para o ensino superior são nomeados por despachos dos titulares dos Ministérios da Educação e do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, indicando os respectivos presidentes.
- 3. Os Presidentes dos Júris Nacionais exercem as suas funções com voto de qualidade.
Artigo 19.º
Competências dos Júris Nacionais
- Aos Júris Nacionais compete, o seguinte:
- a)- Submeter o plano, a metodologia e o relatório de actividades ao órgão de tutela;
- b)- Zelar pela aplicação dos critérios de avaliação e de pontuação nos termos do Decreto n.º 7/08, de 23 de Abril, que cria o Sistema de Avaliação de Desempenho, estabelecidas pelo Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
- c)- Estabelecer a metodologia de apuramento dos resultados das diferentes fases;
- d)- Estabelecer o calendário da realização dos trabalhos da fase nacional;
- e)- Sugerir a homologação, pelo Presidente do Júri, das propostas de constituição dos Júris da segunda e terceira fases;
- f)- Instruir os Júris das diferentes fases;
- g)- Designar os vencedores dos prémios das diferentes categorias;
- h)- Propor a organização da sessão solene de outorga dos prémios.
Artigo 20.º
Deliberação
- 1. A deliberação do Júri é efectuada até ao final do terceiro trimestre de cada ano civil, sendo apresentado um relatório para a divulgação e anúncio dos resultados.
- 2. Das decisões do Júri não cabe recurso.
Artigo 21.º
Anúncio
O anúncio dos candidatos ao Prémio Nacional do Professor nas diferentes categorias é feito em conferência de imprensa, pelos Presidentes dos Júris Nacionais.
Artigo 22.º
Outorga do prémio
- 1. A outorga do Prémio Nacional do Professor realiza-se em sessão solene, organizada para o efeito pelos respectivos órgãos de tutela.
- 2. O Prémio Nacional do Professor é atribuído a título póstumo, em caso de passamento físico do vencedor, antes da realização da sessão solene de outorga do mesmo.
SECÇÃO II
COMPOSIÇÃO DOS JÚRIS NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO
Artigo 23.º
Corpo de Júri da primeira fase
- 1. O Corpo de Júri da primeira fase é constituído por:
- a)- Director da Escola ou do Centro Infantil, que o preside;
- b)- Subdirector Pedagógico;
- c)- Um Coordenador de Classe;
- d)- Três representantes dos Sindicatos;
- e)- Um elemento da Comissão de Pais e encarregados de educação.
- 2. O Corpo de Júri da primeira fase é nomeado pelo Administrador Comunal.
Artigo 24.º
Corpo de Júri da segunda fase
- 1. O Corpo de Júri da segunda fase é constituído por:
- a)- Chefe de Repartição Municipal da Educação, que o preside;
- b)- Chefe de Repartição Municipal da Assistência e Reinserção Social;
- c)- Dois Inspectores escolares indicados pelo Director Provincial da Educação;
- d)- Três representantes dos Sindicatos;
- e)- Um funcionário indicado pelo Administrador Municipal
- 2. O Corpo de Júri da segunda fase é nomeado pelo Director Provincial da Educação.
Artigo 25.º
Corpo de Júri da terceira fase
- 1. O Corpo de Júri da terceira fase é constituído por:
- a)- Um representante da Direcção Provincial da Educação, que o preside;
- b)- Um representante da Direcção Provincial da Assistência e Reinserção Social;
- c)- Um Chefe de Departamento da Direcção Provincial da Educação;
- d)- Dois Inspectores Provinciais;
- e)- Três representantes dos Sindicatos.
- 2. O Júri da terceira fase é nomeado pelo Governador da Província.
Artigo 26.º
Corpo de Júri da quarta fase: Júri Nacional
- 1. O Corpo de Júri da quarta fase é constituído por:
- a)- Representante do Gabinete de Inspecção Nacional da Educação, que o preside;
- b)- Representante do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;
- c)- Representante da Direcção Nacional do Ensino Geral;
- d)- Representante da Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
- e)- Representante do Instituto Nacional de Formação de Quadros;
- f)- Representante da Direcção Nacional de Recursos Humanos;
- g)- Representante da Associação Nacional do Ensino Privado;
- h)- Representante da Direcção Nacional da Criança e Adolescente do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
- i)- Três representantes dos Sindicatos.
- 2. O Júri da quarta fase é nomeado pelos Ministros da Educação e da Assistência e Reinserção Social.
SECÇÃO III
COMPOSIÇÃO DE JÚRIS NO ENSINO SUPERIOR
Artigo 27.º
Corpos de Júris
- 1. Os membros dos Corpos de Júris são escolhidos de entre os professores coma graduação e as categorias mais elevadas.
- 2. Havendo mais do que um, a escolha recai nos professores com mais tempo no grau e na categoria e de maior produção científica.
Artigo 28.º
Corpo de Júri da primeira fase
- 1. O Corpo de Júri para a primeira fase é constituído por:
- a)- Um membro do Conselho de Direcção da Unidade Orgânica, que o preside;
- b)- Dois vogais;
- c)- Um representante do Sindicato dos Professores do Ensino Superior; d)- Um Secretário.
- 2. O Júri da primeira fase é nomeado pelo titular do órgão executivo da respectiva Unidade Orgânica.
Artigo 29.º
Corpo de Júri para a segunda fase
- 1. O Corpo de Júri para a segunda fase é constituído por:
- a)- Um membro do Conselho de Direcção da Instituição de Ensino Superior, que o preside;
- b)- Dois vogais;
- c)- Um representante do Ministério do Ensino Superior, da Ciência e Tecnologia;
- d)- Um representante do Sindicato dos Professores do Ensino Superior; e)- Um Secretário.
- 2. O Júri da segunda fase é nomeado pelo titular do órgão executivo da respectiva Instituição de Ensino Superior.
Artigo 30.º
Corpo de Júri para a terceira fase: Júri Nacional
- 1. O Corpo de Júri Nacional é constituído por:
- a)- Um representante do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
- b)- Um representante das Universidades Públicas;
- c)- Representantes das Instituições de Ensino Superior que têm candidatos em concurso;
- d)- Representante do Sindicato dos Professores do Ensino Superior;
- e)- Outros representantes ligados à academia e investigadores ligados ao ensino superior;
- f)- Dois vogais;
- g)- Um Secretário.
- 2. O Júri Nacional é nomeado por decreto executivo do Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 31.º
Patrocínios
O Prémio Nacional dos Professores pode ter o concurso de patrocinadores singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, expressamente solicitados pelos Ministérios da Educação e do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS