TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
- 1. O presente Regulamento constitui o elemento normativo do Plano Director Municipal de Moçâmedes, adiante abreviadamente designado por PDMM ou Plano, elaborado ao abrigo da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, adiante abreviadamente designado por LOTU, e do Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro - Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e Rurais, adiante abreviadamente designado por REPTUR.
- 2. O PDMM estabelece o quadro global e central de referência da estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a classificação e a qualificação do solo e as regras da ocupação, uso e transformação do solo do território do Município de Moçâmedes, definindo, ainda, regras supletivas relativas à programação das intervenções e à sua execução, bem como a outras operações de ordenamento geral, concretizados nas directivas do Plano Director da Província do Namibe, fixando as directivas estratégicas e os critérios e parâmetros a desenvolver pelos demais planos.
- 3. O PDMM abrange todo o território do Município de Moçâmedes, com a delimitação constante da planta de ordenamento do município.
- 4. Em todas as acções abrangidas pelo presente Regulamento, as respectivas disposições são aplicáveis cumulativamente com as dos diplomas legais e regulamentares de carácter geral em vigor, sem prejuízo da prevalência do regime jurídico contido nestes últimos.
Artigo 2.º
Natureza
- 1. O PDMM insere-se na categoria de Plano Director Municipal, pelo que constitui o elemento global representativo do quadro de referência urbanística, com dupla função geral e regulamentar, de acordo com a alínea a) do ponto 2 do Artigo 32.º da LOTU e Artigo 93.º do REPTUR.
- 2. O PDMM conforma um instrumento de natureza supletiva, nos termos do Artigo 32.º da LOTU e do Artigo 155.º do REPTUR, decorrente das limitações impostas pela situação pandémica causada pelo Sars-Cov-2 e da COVID 19 e face à necessidade de um instrumento orientador do desenvolvimento do Município de Moçâmedes.
Artigo 3.º
Objectivos
- 1. O PDMM visa aos seguintes objectivos:
- a) Social - melhoria da qualidade de vida dos residentes locais
- i. Reforçar e expandir as instituições educativas e melhorar os níveis de qualificações;
- ii . Expandir as infra-estruturas de saúde em áreas rurais;
- iii. Melhorar a habitação em áreas rurais e urbanas;
- iv. Reforçar e melhorar a identidade local e a cultura.
- b) Económico - desenvolvimento de sectores-chave para criar empregos
- i. Promover a diversificação económica e a criação de emprego;
- ii . Promover a substituição da importação e as exportações.
- c) Infra-Estrutural - melhoria da qualidade e abrangência das redes de transporte e de serviços
- i. Melhorar a qualidade e a abrangência dos principais serviços (electricidade e água)
- ii. Melhorar as ligações de/e para o Município e no seu âmago
- iii. Alavancar os benefícios económicos das ligações do Porto, Rede Ferroviária e Aeroporto
- d) Espacial - fortalecimento das ligações regionais
- i. Colmatar disparidades regionais e desigualdades rurais-urbanas;
- ii . Promover a integração regional com outros municípios, províncias e países.
- e) Ambiental - protecção e aprimoramento do habitat natural
- i. Protecção da biodiversidade local - marinha e terrestre
- ii . Aumentar a resistência às alterações climáticas e a eventos naturais - o que inclui as secas
- f) Governança - aprimoramento da capacidade institucional
- i. Expansão da capacidade e dos recursos da Administração Municipal de Moçâmedes;
- ii. Agilizar procedimentos para facilitar o investimento do sector privado;
- iii. Aumentar a participação dos residentes locais em processos democráticos.
Artigo 4.º
Estratégia de desenvolvimento municipal
- 1. O PDMM concretiza a estratégia de desenvolvimento municipal, em articulação com o modelo de ordenamento territorial, com vista à prossecução dos objectivos referidos no Artigo anterior.
- 2. A estratégia de desenvolvimento municipal visa a consolidação das orientações definidas pela visão estruturada para a potenciação e desenvolvimento da Província do Namibe, elaborado pelo Governo Provincial do Namibe em 2019.
- 3. Esta estratégia pretende transformar o Município de Moçâmedes num portal regional, promovendo o desenvolvimento das infra-estruturas existentes, como o Porto e o Aeroporto, com vista à promoção do comércio com a região de influência ( Benguela, Lubango, outras regiões do Sul de Angola com grande concentração de população, a Namíbia e a Zâmbia), assim como o turismo.
Artigo 5.º
Modelo de ordenamento territorial
- 1. Em consonância com a estratégia de desenvolvimento municipal, o modelo de ordenamento territorial assenta sobre uma distribuição radial com dois polos de desenvolvimento, com anéis radiais em direcção à Província da Huila, à Namíbia à Sul, Benguela ao Norte e a outras regiões ricas em população e recursos do Sul de Angola.
- 2. O Plano prevê para as comunas que compõem o Município o seguinte modelo de desenvolvimento:
- a) Comuna de Moçâmedes - constitui o polo primário e principal da estratégia de desenvolvimento do Plano, sendo o centro do modelo radial, planeado para desenvolver infra-estruturas comerciais-chave, tais como portos comerciais e industriais, aeroportos e terminais ferroviários. Pretende-se, igualmente, promover os sectores agrícola, mineral e transformador, assim como o turismo e a hotelaria;
- b) Comuna da Lucira - consta do modelo territorial como o polo secundário de desenvolvimento do Plano. Propõe-se, como sectores prioritários do seu desenvolvimento, as infra-estruturas comerciais (portos, estradas, instalações, etc.), a indústria pesqueira, e o eco-turismo e a hotelaria. Os sectores de apoio a reforçar incluem as actividades comerciais e de retalho, pequenas e médias empresas, serviços logísticos e de armazenamento;
- c) Comuna do Bentiaba - constitui-se como a área de desenvolvimento rural, sustentado pelo polo de Lucira;
- d) Comuna de Forte Santa Rita - é associada à Comuna de Moçâmedes, para complemento do núcleo de desenvolvimento primário.
Artigo 6.º
Conteúdo documental do Plano
- O PDMM é composto pelos seguintes elementos:
- a) Regulamento;
- b) Relatório de Caracterização;
- c) Plantas de Ordenamento;
- d) Plantas de Condicionantes.
Artigo 7.º
Instrumentos de Gestão Territorial
- 1. O PDMM integra e articula as orientações estabelecidas pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
- a) Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
- b) VISÃO 2025 - Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional a Longo Prazo;
- c) Plano Nacional de Desenvolvimento (PND 2018-2022);
- d) Plano Director Turístico de Angola (PDTA 2011-2020);
- c) Plano Director Nacional do Sector dos Transportes de Angola;
- f) Visão Estruturada para a Potenciação e Desenvolvimento da Província do Namibe;
- g) Plano Integrado de Intervenção dos Municípios (PIIM);
- h) Programa Nacional de Urbanismo e Habitação;
- i) Plano Director de Reindustrialização (PDR);
- j) Diversificação das Exportações;
- k) Substituição de Importações (PRODESI);
- l) Programa de Industrialização de Angola (PIANG 2013-2017);
- m) Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (2018);
- n) Programa de Actualização Tecnológica da Indústria Angolana (PATIA).
- 2. O PDMM é compatível com os instrumentos de âmbito nacional e provincial, referidos nos números anteriores.
Artigo 8.º
Definições
Para efeitos da interpretação e aplicação das presentes disposições regulamentares, são utilizadas as definições constantes do Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
TÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 9.º
Identificação e regime
- 1. Na área de intervenção do PDMM encontram-se em vigor as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos:
- a) Recursos naturais hídricos;
- b) Faixa terrestre de protecção da orla costeira;
- c) Áreas de risco de erosão;
- d) Áreas protegidas;
- e) Estradas;
- f) Reservas concessionadas para a exploração de recursos minerais;
- g) Domínio público hídrico;
- h) Recursos naturais agrícolas e florestais;
- i) Recursos naturais ecológicos;
- j) Património edificado;
- i. Imóveis classificados e em vias de classificação;
- k) Equipamentos:
- i. Edifícios públicos e outras construções de interesse público;
- ii. Defesa Nacional e Segurança do Estado.
- l) Infra-estruturas existentes:
- i. Rede de infra-estruturas públicas de abastecimento de água;
- ii. Rede de drenagem pública de águas residuais;
- iii. Rede eléctrica;
- iv. Rede rodoviária nacional;
- v. Rede de estradas nacionais desclassificadas;
- vi. Rede ferroviária;
- vii. Rede de telecomunicações;
- viii. Aeroporto.
- m) Faróis e outros elementos de sinalização marítima;
- n) Marcos geodésicos e respectivas zonas de protecção.
- 2. As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se, sempre que a escala do Plano o permita, delimitadas ou identificadas nas plantas de condicionantes, através de grafismos e simbologia próprios.
- 3. Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública os respectivos regimes jurídicos em vigor prevalecem sobre as disposições do presente Regulamento.
TÍTULO III
Uso do Solo
CAPÍTULO I
Sistema de Protecção de Valores e Recursos
SECÇÃO I
Valores e Recursos Culturais
Artigo 10.º
Identificação e regime geral
- 1. Para efeitos do PDMM, o património cultural do Município de Moçâmedes é constituído pela totalidade dos imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação, respectivas zonas de protecção, pelo património arqueológico, bem como por outros eventuais elementos patrimoniais representativos da história do Município.
- 2. O Município procede, através de regulamento específico, à inventariação dos imóveis classificados e em vias de classificação, dos bens e sítios arqueológicos e à classificação dos mesmos.
Artigo 11.º
Património classificado e em vias de classificação
- 1. Os imóveis classificados e em vias de classificação encontram-se assinaladas nas plantas de condicionantes.
- 2. Sem prejuízo das medidas que, em concreto, venham a revelar-se adequadas, de acordo com a autorização dos serviços da Administração do património, os órgãos e serviços competentes do Município de Moçâmedes devem, no exercício das respectivas competências, agir de modo a que, nas intervenções que autorizam, sejam preservados a envolvente e os elementos fundamentais que constituem a imagem ou as características gerais ou tipológicas dos imóveis.
Artigo 12.º
Património arqueológico identificado
- 1. Os vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos só podem ser objecto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal relativo à defesa e protecção do referido património.
- 2. Nas áreas identificadas, quaisquer operações urbanísticas ou trabalhos que determinem intervenção no solo ou subsolo devem ser objecto de trabalhos arqueológicos de carácter prévio, realizados por arqueólogo ou equipa de arqueologia, devidamente autorizados pela entidade competente.
- 3. Os trabalhos arqueológicos referidos no número anterior devem ser precedidos de um plano de trabalhos que contemple a avaliação de impactos ao nível do solo, subsolo, cota positiva ou em meio submerso, e que descreva e fundamente as acções e as medidas a adoptar para assegurar a identificação, preservação e/ou registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável.
SECÇÃO II
Valores e Recursos Ambientais
SUBSECÇÃO I
Estrutura Ecológica Municipal
Artigo 13.º
Identificação
- 1. A estrutura ecológica municipal integra o conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, tem por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico, protecção, conservação e valorização da componente ambiental do território do Município de Moçâmedes.
- 2. A estrutura ecológica compreende as áreas e os corredores que constituem, ou venham a constituir, suporte dos sistemas ecológicos fundamentais que ocorrem no Município, sendo constituídas pelas:
- a) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;
- b) Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional;
- c) Áreas do domínio público hídrico;
- d) Áreas integradas no regime florestal;
- e) Áreas de protecção contra a desertificação;
- f) Áreas afectas a habitats de interesse comunitário;
- g) Áreas de salvaguarda do sistema hidrogeológico;
- h) Áreas de produção de biomassa;
- i) Áreas verdes urbanas;
- j) Áreas de conectividade e sistema de vistas.
- 3. Nas áreas integradas na estrutura ecológica, aplicam-se os regimes legais que se encontram definidos para a protecção dos valores em causa.
- 4. Sempre que não coincidam com áreas sujeitas a regimes legais específicos que o interditem e sem prejuízo do regime previsto na categoria em que se inserem, as áreas referidas no n.º 2 podem ser preferencialmente afectas a espaços de recreio e lazer, designadamente a parques urbanos, a espaços verdes ou equipamentos de recreio e lazer, admitindo-se a edificação necessária à concretização destas utilizações.
- 5. Nas áreas vitais, que não se integrem em solo rural ou na categoria espaços verdes, pode ser admitida, a titulo excepcional e devidamente fundamentado, a realização de operações urbanísticas, desde que a ocupação se destine a promover ou assegurar fechos de malha urbana, não exceda os limites propostos pelo Plano, seja compensada na mesma operação urbanística ou por definição em documento específico.
Artigo 14.º
Domínio público hídrico
- 1. Os leitos e margens das águas do mar, dos cursos de água e das lagoas e albufeiras, sem prejuízo do estabelecido na Lei das Águas - Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, têm um carácter non-aedificandi.
- 2. São interditas as actividades seguintes:
- a) Efectuar directa ou indirectamente despejos que ultrapassem a capacidade de autodepuração dos corpos de água;
- b) Acumular resíduos sólidos, desperdícios ou quaisquer substâncias em locais e condições que contaminem ou criem perigo de contaminação das águas;
- c) Exercer quaisquer actividades que envolvam ou possam envolver perigo de poluição ou degradação do domínio público hídrico;
- d) Efectuar qualquer alteração ao regime caudal, qualidade e uso das águas, que possa pôr em causa a saúde pública, os recursos naturais e o ambiente em geral ou a segurança e a soberania nacional.
Artigo 15.º
Faixa terrestre de protecção da orla costeira
- 1. Os terrenos pertencentes à faixa terrestre da orla costeira constituem reserva parcial, nos termos da Lei de Terras - Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro.
- 2. A utilização, usos do solo e cedências de terrenos constantes da faixa terrestre de protecção da orla costeira fica condicionada à aprovação de um Plano de Ordenamento da Orla Costeira para a Província do Namibe ou à escala do Município de Moçâmedes.
- 3. A faixa terrestre de protecção da orla costeira, da linha máxima da preiamar para o interior do território fica fixada em até 500 m.
Artigo 16.º
Áreas de risco de erosão e faixa de protecção às arribas
- 1. A delimitação das áreas de risco de erosão e faixa de protecção às arribas visam à salvaguarda e segurança de pessoas e bens, bem como à protecção dos ecossistemas, permanência e à intensificação dos processos biológicos indispensáveis às actividades humanas.
- 2. Estas áreas constituem elementos fundamentais ao equilíbrio das paisagens e compreendem as falésias, todas as encostas com declive superior a 30% e ainda uma faixa de protecção às arribas de dimensão variável, com largura não inferior a 50 m medidos a partir da crista e da base da arriba.
- 3. Nestas áreas, são proibidas as acções, de iniciativa pública ou privada, susceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, nomeadamente loteamentos, obras de construção ou de ampliação e movimentos de terra que ponham em risco a segurança das pessoas e bens, bem como a destruição irreversível do seu coberto vegetal.
- 4. Os modelos de silvicultura utilizados nestas áreas, bem como espécies arbóreas e arbustivas, devem promover a fixação do solo.
Artigo 17.º
Áreas protegidas
A área do Plano abrange territórios do Parque Nacional do lona e da Reserva Parcial do Namibe, vigorando as servidões e restrições ao uso e ocupação do solo constantes nos diplomas que os estabelecem como Reservas Nacionais e as disposições da lei específica.
Artigo 18.º
Estradas Nacionais - EN
- 1. O Município de Moçâmedes é atravessado por duas estradas de carácter nacional:
- a) EN100 - permite a ligação a Benguela, em direcção ao Norte, e ligação à Namíbia, em direcção ao Sul;
- b) EN280 - permite a ligação ao Lubango, em direcção ao Leste.
- 2. Os terrenos ocupados pelas estradas nacionais com uma faixa confinante de 30 metros constituem reserva parcial, tal como dispõe o Artigo 27.º da Lei de Terras - Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro.
- 3. Observam-se as disposições referentes às servidões e restrições ao uso e ocupação dos prédios confinantes ou vizinhos, em conformidades com o disposto no Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pelo Decreto n.º 77/91,de 13 de Dezembro, salientando-se as disposições que interditam a construção de:
- a) Edifícios a menos de 50 m do eixo da estrada ou dentro da zona de visibilidade e nunca a menos de 20 m da zona de estrada, condicionado à aprovação prévia dos acessos que necessitam;
- b) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, bem assim como igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 100 metros do eixo da estrada ou dentro das zonas de visibilidades, condicionado à prévia aprovação dos acessos de que necessitam.
Artigo 19.º
Aeroporto
- 1. Os terrenos ocupados pelo Aeroporto do Namibe e a faixa de 100 m confinante constituem reserva parcial, tal como dispõe o Artigo 27 ·º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - Lei de Terras.
- 2. Até a constituição da servidão aeronáutica ao Aeroporto do Namibe, é criada uma zona envolvente ao aeroporto com a largura de 1000 m para além dos seus limites, na qual toda e qualquer operação urbanística deve ser precedida de parecer da entidade aeronáutica competente.
Artigo 20.º
Instalações Militares
- 1. Os terrenos ocupados pelas Instalações Militares e outras instalações de Defesa e Segurança do Estado e a faixa de 100 m confinante constituem reserva parcial, tal como dispõe o Artigo 27.º da Lei de Terras - Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro.
- 2. Na faixa definida na alínea anterior, ficam condicionadas ao parecer da autoridade militar ou militarizada competente as seguintes intervenções:
- a) Construções de qualquer natureza, com excepção das obras de conservação das edificações de que não resulte aumento de área ou volume de construção;
- b) Alteração do relevo e da configuração do solo;
- c) Depósitos de materiais explosivos ou inflamáveis.
Artigo 21.º
Instalações de turismo
As faixas adjacentes a instalações de turismo e estâncias de repouso constituem terrenos reservados, tal como dispõe o Artigo 20.º do Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro.
Artigo 22.º
Extracção de massas minerais
A extracção e transformação de massas minerais existentes no território do Plano é permitida, desde que tais acções estejam em concordância com as disposições da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro - do Código Mineiro.
TÍTULO IV
Uso e Ocupação do Solo
Artigo 23.º
Condições gerais e de edificabilidade
- 1. É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo de utilização do edifício, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:
- a) Seja conforme as disposições do Plano e, particularmente, do disposto na zona em que o terreno se integra;
- b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de funcionalidade, economia e integração paisagística;
- c) Seja servido por via pública pavimentada com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego por ela geradas, incluindo as relativas a veículos de emergência, nomeadamente carros de bombeiros e ambulâncias.
- 2. O disposto na alínea c) do número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infra-estruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das actividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de esgotos, abastecimento de energia eléctrica e outras legal ou regulamentarmente exigíveis.
- 3. Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infra-estruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
Artigo 24.º
Compatibilidade de usos e actividades
- Consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a afectação funcional da zona correspondente, nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou actividades que:
- a) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas ou descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c) Acarretem agravados riscos de incêndios ou explosões;
- d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou inventariado;
- e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.
Artigo 25.º
Qualidade da intervenção
As operações urbanísticas a realizar na área do Plano devem pautar-se pela elevada qualidade de arquitectura e engenharia e consequente execução, podendo a entidade licenciadora indeferir os projectos que não tenham a qualidade desejada ou proceder à demolição das obras de construção que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
Artigo 26.º
Infra-estruturas básicas
- 1. Os projectos das redes gerais de infra-estruturas de abastecimento de água e energia eléctrica, drenagem de esgotos e de águas pluviais e telecomunicações de carácter geral são desenvolvidos no âmbito dos estudos prévios das infra-estruturas a elaborar para cada uma das Unidades Operativas de Gestão em que se dividiu o território, tendo como referência o estabelecido para as infra-estruturas, no presente Plano, com os ajustes decorrentes da maior escala de intervenção.
- 2. É expressamente interdita a descarga de efluentes não tratados, ficando as autorizações de funcionamento dos diversos empreendimentos condicionados à verificação da existência e operacionalidade das redes e órgãos de recolha e tratamento adequados.
- 3. Nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares ou naqueles cujas dimensões assim o justifiquem, devem ser previstos sistemas de reaproveitamento das áreas pluviais e de outras, desde que previamente tratadas para fins de rega e de lavagem de espaços exteriores pavimentados.
Artigo 27.º
Modelação do terreno
A implantação das infra-estruturas viárias e das construções deve adaptar-se à topografia do terreno existente, limitando-se as escavações, aterros e abate de árvores ao mínimo necessário à execução das obras de urbanização e à implementação dos edifícios.
Artigo 28.º
Alterações e acertos dos limites
- 1. As opções e propostas do presente Plano serão pormenorizadas e esclarecidas através dos planos de urbanização e de pormenor ou unidades de execução que, à escala adequada aos objectivos, definirão com rigor os limites das diferentes unidades de projecto aqui estabelecidas.
- 2. As alterações e acertos de limites referidos no número anterior não poderão, contudo, configurar adulteração de princípios e objectivos estabelecidos, admitindo-se a alteração das capacidades estabelecidas no presente Plano quando convenientemente justificadas em sede de plano de pormenor.
CAPÍTULO I
Modelo de Organização do Território
SECÇÃO I
Sistemas Estruturantes
Artigo 29.º
Sistema ecológico
- 1. O sistema ecológico tem como objectivos a preservação e promoção das componentes ambientais e ecológicas do território abrangido pelo Plano, assegurando a defesa e valorização dos espaços naturais e dos elementos paisagísticos relevantes e a protecção das zonas de maior sensibilidade biofísica.
- 2. Neste sistema integram-se as seguintes componentes, representadas ou não nas Plantas de Ordenamento:
- a) Praias;
- b) Parques;
- c) Praças e jardins;
- d) Corredores arborizados, na ligação das componentes anteriores;
- e) Corredores hídricos e margens;
- f) Áreas de enquadramento paisagístico;
- g) Áreas de protecção.
Artigo 30.º
Sistema de transportes, mobilidade e acessibilidade
- 1. O sistema de transportes, mobilidade e acessibilidade funciona como elemento de conexão e correspondência entre os diferentes sectores dentro do Município de Moçâmedes, assim como elemento de ligação a outros pontos do espaço nacional e internacional, assente numa oferta multi-modal.
- 2. A estrutura viária define as características e a organização dos canais de circulação viária para o funcionamento adequado dos diversos modos de transporte.
Artigo 31.º
Sistema de assentamentos humanos
- 1. O sistema de assentamentos humanos é constituído por aglomerados urbanos, dos quais se destacam os núcleos urbanos de Moçâmedes e Lucira, vilas turísticas com resorts balneares e zonas agrícolas.
- 2. O Plano privilegia a reabilitação, a reestruturação e a infra-estruturação dos aglomerados actuais.
Artigo 32.º
Classificação do solo
O território do presente Plano abrange terrenos urbanos, urbanizáveis e terrenos rurais.
Artigo 33.º
Áreas de salvaguarda do sistema hidrogeológico
- 1. As áreas de salvaguarda do sistema hidrogeológico integram as estruturas tradicionais de captação, condução e armazenamento de água, designadamente minas, poços, moinhos, noras, levadas, aquedutos e tanques e visam a protecção e optimização do sistema hidrogeológico.
- 2. Sempre que, por aplicação do regime previsto no presente Regulamento, sejam realizadas operações urbanísticas que incluam áreas integradas nesta componente, a utilização a conferir a estas áreas não pode prejudicar as funções que as mesmas prosseguem e para as quais foram criadas.
- 3. Nestas áreas deve:
- a) Privilegiar-se a recuperação e a valorização das estruturas tradicionais referidas no n.º 1, aproveitando a sua capacidade de produção de água;
- b) Assegurar-se, nos novos projectos a desenvolver, o aumento da capacidade de infiltração e a redução do escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem pública, bem como o aproveitamento da água para a rega ou limpeza urbana.
Artigo 34.º
Áreas agrícolas
- 1. As áreas agrícolas compreendem os espaços do solo rural com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território.
- 2. O solo rural não pode ser objecto de acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, saIvo as previstas neste Regulamento e as excepções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
Artigo 35.º
Áreas verdes urbanas
- 1. As áreas verdes urbanas são espaços, existentes ou previstos, que integram os parques urbanos, os jardins públicos municipais, as áreas verdes de proximidade, as áreas verdes de enquadramento do tecido edificado e das infra-estruturas, as áreas verdes com equipamentos e as áreas verdes de produção.
- 2. As áreas verdes urbanas prosseguem funções de recreio e lazer, bem como de enquadramento, desafogo e salubridade do espaço onde se localizam, e podem, ainda, destinar-se à produção de alimentos ou ao apoio ao desenvolvimento de actividades específicas, designadamente cemitérios e ecocentros.
- 3. Nas áreas verdes públicas deve garantir-se, sempre que possível, a sua manutenção como espaços não edificados, permeáveis, vocacionados para o recreio, lazer ou para a promoção de funções ligadas à agricultura urbana, tendo em vista a qualificação ambiental, social, e cultural do tecido urbano.
- 4. As edificações a erigir nas áreas verdes públicas devem destinar-se ao apoio às actividades a desenvolver nestas áreas, admitindo-se, ainda, a instalação de equipamentos de utilização colectiva, desde que a solução prevista assegure a manutenção das funções principais da área em causa.
- 5. Em casos excepcionais e sempre que não exista alternativa viável, admite-se a execução de infra-estruturas públicas.
- 6. As áreas verdes devem promover a continuidade da estrutura ecológica, devendo procurar assegurar-se a respectiva permeabilidade.
Artigo 36.º
Áreas de conectividade e sistema de vistas
- 1. As áreas de conectividade e sistema de vistas são constituídas pelos corredores verdes locais, pela rede de pontos com vista panorâmica e pelas áreas de acesso ao sistema de vistas.
- 2. Os corredores verdes locais, que integram os corredores verdes de linha de água, os corredores verdes de ligação e o corredor verde litoral, constituem, pelas suas características, um elemento agregador da estrutura ecológica municipal.
- 3. São objectivos das áreas de conectividade e sistema de vistas contribuir para garantir os fluxos ecológicos e funcionais do território, permitir a constituição de uma rede de mobilidade suave e alternativa ao transporte automóvel ou motorizado, contribuir para a redução dos consumos energéticos e aumentar a conectividade entre as diversas centralidades urbanas do Município.
- 4. Nos demais corredores verdes de linha de água deve, sempre que possível, assegurar-se uma faixa de protecção de, no mínimo, 10 m, para além da margem legalmente fixada.
- 5. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nos corredores verdes referidos nos números anteriores são admissíveis pequenas construções de carácter precário, designadamente para apoio a actividades agrícolas.
- 6. Os corredores verdes de ligação, identificados a titulo indicativo na planta de estrutura ecológica e a concretizar no âmbito das operações urbanísticas ou de intervenções municipais, devem traduzir-se, sempre que possível, numa faixa com o mínimo de 10 m para cada lado, a contar do eixo que for definido para o corredor.
- 7. Os corredores verdes de ligação inseridos ou a inserir em malha urbana consolidada e delimitados, a titulo indicativo, na planta de estrutura ecológica são concretizados no âmbito de operações urbanísticas ou de intervenções municipais e devem traduzir-se numa faixa com o mínimo de 4 m de largura, sempre que tal seja tecnicamente possível.
- 8. Sempre que possível, os corredores verdes concretizam-se a partir das infra-estruturas previstas e existentes.
- 9. O sistema de vistas integra a rede de pontos com vistas panorâmicas e as áreas de acesso ao sistema de vistas e tem por objectivo salvaguardar e potenciar uma rede efectiva de pontos com vistas panorâmicas no Município, e a respectiva acessibilidade através de uma área específica, associada a cada ponto.
- 10. Nos estudos e projectos das operações urbanísticas a realizar nestas áreas deve assegurar-se a manutenção do eixo ou bacia de visibilidade, bem como garantir o acesso aos pontos com vista panorâmica, através de redes de mobilidade suave.
SECÇÃO II
Áreas Sujeitas a Riscos Naturais, Tecnológicos e Mistos
Artigo 37.º
Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias
- 1. Sempre que se verifique a coincidência entre as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias e áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, no domínio hídrico ou na estrutura ecológica municipal, aplicam-se as normas mais restritivas.
- 2. Nas zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias é interdito:
- a) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- b) Proceder à armazenagem ou produção de matérias químicas ou biológicas perigosas;
- c) Realizar construções ou executar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas.
- 3. As operações de reconstrução, alteração e ampliação do edificado são admitidas, desde que não agravem ou contribuam para agravar o risco identificado, devendo assegurar que as cotas dos pisos de habitação sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
- 4. As novas edificações são admitidas quando comprovadamente não exista alternativa viável para a sua localização e nas condições referidas no número anterior, não podendo destinar-se a hospitais, centros de saúde, escolas, quartéis de bombeiros, instalações de forças de segurança ou centros de operações de socorro.
Artigo 38.º
Rios intermitentes sazonais
Para efeitos deste Regulamento, os corpos de água lóticos, que não apresentem escoamento superficial por determinados períodos do ano, são objecto de protecção específica, ficando proibidos o despejo de quaisquer efluentes poluidores, caso não sejam devidamente tratados e que não comprometam usuários a jusante.
Artigo 39.º
Incêndios
No solo rural, as novas edificações, quando admissíveis, devem garantir, na sua implantação, uma distância em relação à estrema da propriedade nunca inferior a 50 m.
CAPÍTULO II
Classificação e Qualificação do Solo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 40.º
Classificação e qualificação do solo
- 1. Para efeitos da respectiva ocupação, uso e transformação, os solos dos territórios integrantes do Município de Moçâmedes classificam-se em solo urbano e solo rural.
- 2. É classificado como urbano o solo aquele o que se destina à urbanização e à edificação urbana, nele se compreendendo os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização é possível programar.
- 3. É classificado como rural o solo cuja vocação ou ocupação actual ou programada não lhe confere o estatuto de solo urbano.
- 4. Para efeitos da respectiva execução, o solo urbano integra as categorias operativas de solo urbanizado e de solo urbanizável e inclui os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
- 5. O perímetro urbano do Município de Moçâmedes integra o solo urbanizado, o solo urbanizável e os espaços verdes necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
Artigo 41.º
Qualificação funcional do solo urbano
- 1. A qualificação funcional do solo regula o seu aproveitamento em função do uso dominante, definindo o PDMM para o solo urbano, nos termos previstos na Planta de Ordenamento, as seguintes categorias funcionais:
- a) Espaços Centrais - áreas com funções de centralidade no território municipal, nas quais coexistem actividades terciárias, funções residenciais e outras, e onde se pretende manter e reforçar a referida multifuncionalidade;
- b) Espaços Residenciais - áreas que acolhem ou se destinam a acolher preferencialmente as funções residenciais, bem como outras funções compatíveis com aquele uso principal;
- c) Espaços de Actividades Económicas - áreas maioritariamente ocupadas ou a ocupar com actividades económicas, que se pretendem manter, acolher ou reconverter funcionalmente, a complementar pelo uso residencial, sempre que esta função concorra para promover as características de multifuncionalidade que se pretende imprimir nos espaços em causa, no contexto do funcionamento sustentável do território municipal;
- d) Espaços Verdes - áreas com funções de equilíbrio ecológico e de protecção da biodiversidade no meio urbano, que se pretendem proteger e valorizar, devendo enquadrar e assegurar o desenvolvimento de actividades de recreio, lazer, desporto e cultura, bem como a manutenção ou a promoção de funções ligadas à agricultura urbana ou de cariz semelhante;
- e) Espaços de Uso Especial - equipamentos e áreas onde o uso admitido é aquele ao qual os equipamentos se encontram actualmente afectos, bem como equipamentos destinados a acolher actividades de lazer, cultura, desporto, e recreio ou actividades de ciência, tecnologia, investigação e ensino, áreas nas quais se podem desenvolver, também, outros usos compatíveis, designadamente a residencial e o turismo.
- 2. Para o solo urbanizável, sempre que não se mostrou possível a respectiva integração em categorias funcionais específicas, foi definida uma categoria genérica, designada por solo urbanizável sem categoria associada, delimitada na Planta de Ordenamento com trama e grafismo próprios, à qual foi associado, nos termos do presente Regulamento, um regime próprio de ocupação, uso e transformação do solo.
Artigo 42.º
Qualificação funcional do solo rural
Para o solo rural foram definidas categorias de espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, estâncias turísticas e espaços naturais, que correspondem às áreas de solo rural do Município de Moçâmedes livres de ocupação, sem utilização dominante definida.
Artigo 43.º
Usos dominantes, complementares e compatíveis
- 1. A cada categoria funcional de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes aos quais podem estar associados usos complementares e, ainda, outros usos compatíveis.
- 2. A viabilização de qualquer actividade ou instalação complementar ou compatível com o uso dominante do solo pode ocorrer sempre que se considere que a mesma cumpre a estratégia de desenvolvimento municipal e os objectivos previstos no PDMM, em especial os objectivos de cada unidade operativa de planeamento e gestão, designadamente todos os que concorram para a efectivação da multifuncionalidade do solo.
- 3. A admissibilidade da localização em certa categoria ou subcategoria de espaço de usos complementares ou compatíveis deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita à sua contribuição para a valorização ou reforço do uso dominante ou à ausência de prejuízos ambientais ou urbanísticos, não podendo essa ocupação ser inferior ao regulamentado para a categoria em que se insere.
Artigo 44.º
Incompatibilidade de usos e actividades
- 1. Em cada categoria de espaço são interditos usos incompatíveis com os usos dominantes.
- 2. É interdito, em todas as categorias de espaço, o depósito ou abandono de resíduos de construção e demolição, fragmentos de veículos em fim de vida, sucata industrial (metais ferrosos e não ferrosos), resíduos perigosos, hospitalares e de equipamentos eléctricos e electrónicos, e de resíduos urbanos fora das áreas destinadas a esses fins.
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
Artigo 45.º
Espaços centrais
- 1. Os espaços centrais são constituídos pelas áreas com funções de centralidade no território municipal, nas quais coexistem actividades terciárias, funções residenciais e outras, e nas quais se pretende manter e reforçar a referida multifuncionalidade.
- 2. Nos espaços centrais, identificam-se as seguintes subcategorias:
- a) Áreas consolidadas;
- b) Áreas consolidadas a requalificar;
- c) Áreas a concretizar;
- d) Áreas industriais a reconverter.
- 3. Nas áreas consolidadas, privilegia-se a conservação do edificado existente, a colmatação e a compactação da malha urbana através de novas edificações que assegurem a qualificação do espaço público.
- 4. Nas áreas consolidadas a requalificar, pretende-se a requalificação e a valorização do tecido urbano, no que respeita ao edificado existente, às condições de acessibilidade e de mobilidade e à qualidade do espaço público.
- 5. Nas áreas industriais a reconverter, pretende-se a criação de estruturas urbanas multifuncionais, que se assumam como centralidades no tecido urbano em que se inserem, induzindo a requalificação e a valorização do espaço público envolvente.
Artigo 46.º
Espaços residenciais
- 1. Os espaços residenciais são constituídos pelas áreas nas quais o uso dominante actual é o uso residencial, mas que se pretende que, no decurso da execução do Plano, venham a adquirir as características de espaços centrais, pelo que se permite e se encoraja a localização de usos complementares e compatíveis com aquele uso dominante.
- 2. Nos espaços residenciais, identificam-se as seguintes subcategorias, delimitadas na planta de ordenamento:
- a) Áreas consolidadas;
- b) Áreas consolidadas a requalificar;
- c) Áreas consolidadas a regenerar;
- d) Áreas a concretizar.
- 3. Nas áreas consolidadas, privilegia-se a conservação e a reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana, através de novas edificações que assegurem a qualificação do espaço público.
- 4. Nas áreas consolidadas a requalificar, as quais integram os núcleos de formação histórica do Município, pretende-se a requalificação e valorização do tecido urbano, no que respeita ao edificado, a melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade e o reforço da qualidade do espaço público.
- 5. Nas áreas consolidadas a regenerar, que correspondem a áreas genericamente ocupadas sem controlo administrativo prévio que se têm vindo progressivamente a legalizar, pretende-se promover a recuperação e a requalificação do edificado existente, a melhoria das condições de mobilidade, a criação de espaços públicos e de equipamentos adequados e a sua dotação com as funções qualificadoras da vivência em espaço urbano.
- 6. Nas áreas a concretizar, pretende-se assegurar a execução de operações urbanísticas já previstas, aprovadas ou em processo de aprovação, com vista a promover a densificação destes espaços, o fecho da malha urbana, ou a ocupação de áreas de vazio urbano, que importa integrar no tecido consolidado.
Artigo 47.º
Espaços de actividades económicas
- 1. Os espaços de actividades económicas são constituídos pelas áreas nas quais predominam as actividades económicas de indústria, comércio, serviços e terciário superior e ainda actividades criativas e de carácter inovador.
- 2. Nos espaços de actividades económicas, identificam-se as seguintes subcategorias:
- a) Áreas consolidadas;
- b) Áreas em processo de reconversão funcional.
- 3. Nas áreas consolidadas, privilegia-se a predominância do uso terciário ou industrial e são admitidos, como usos complementares e compatíveis, o armazenamento e a logística, os equipamentos de utilização colectiva, bem como o turismo e o uso residencial, sempre que tal contribua para assegurar as características de multifuncionalidade desejáveis para o espaço em causa.
- 4. As áreas em processo de reconversão funcional são áreas urbanas caracterizadas por possuírem uma forte dinâmica de transformação, correspondendo, na sua quase totalidade, à qualificação funcional de zonas industriais existentes.
- 5. Nas áreas em processo de reconversão funcional, o uso dominante é o de actividades económicas, devendo ser incentivada a multifuncionalidade nos termos previstos.
- 6. As intervenções nas áreas referidas no número anterior devem promover a sua requalificação, em especial através de acções a desenvolver no espaço público destinadas à eliminação dos constrangimentos à mobilidade e ao reforço das áreas de utilização colectiva, equipamentos e zonas verdes.
Artigo 48.º
Espaços de uso especial - equipamentos
- 1. Os espaços de uso especial - equipamentos são constituídos pelas áreas onde se localizam equipamentos afectos à defesa nacional, à ciência, tecnologia, investigação e ensino e ao desporto, lazer, cultura e recreio.
- 2. Nesta categoria, identificam-se as seguintes subcategorias:
- a) Equipamentos de defesa nacional, ciência, tecnologia, investigação e ensino, áreas cujo uso dominante é conferido pela localização de equipamentos estruturantes naqueles domínios do conhecimento e da inovação;
- b) Desporto, lazer, cultura e recreio.
- 3. Os espaços de equipamentos de defesa nacional espaço de ciência, tecnologia, investigação e ensino, desporto, lazer, cultura e recreio correspondem aos equipamentos existentes no Município de Moçâmedes afectos àqueles usos específicos.
Artigo 49.º
Espaços de uso especial - turismo
- 1. Os espaços de uso especial - turismo são áreas que, pelas suas características específicas, designadamente de localização ou de afectação a utilizações públicas, se encontram especialmente vocacionadas para uma fruição livre pela população, destinando-se a acolher actividades, equipamentos e infra-estruturas indutoras da ocupação turística do espaço em causa e também outros usos complementares e compatíveis e que confiram àqueles espaços um carácter multifuncional determinante para a sua qualificação.
- 2. São admissíveis os usos complementares ou compatíveis que contribuam para o reforço da sua qualificação e promoção.
- 3. Admite-se a realização de operações urbanísticas, com excepção de novas edificações destinadas exclusivamente a uso habitacional.
Artigo 50.º
Espaços verdes
- 1. Os espaços verdes são constituídos pelas áreas com funções de equilíbrio ecológico no meio urbano, que enquadram actividades de recreio e lazer e de natureza agrícola e que coincidem em parte com a estrutura ecológica municipal.
- 2. Os espaços verdes identificados integram as áreas destinadas à utilização pública, ao desporto, recreio, cultura e lazer, áreas que estabelecem o enquadramento de infra-estruturas e do património construído e as áreas sujeitas a regimes territoriais específicos.
- 3. Nesta categoria, identificam-se as seguintes subcategorias:
- a) Verde urbano;
- b) Verde de protecção de infra-estruturas.
- 4. A estes espaços aplicam-se as normas da estrutura ecológica municipal relativas à tipologia respectiva.
- 5. Nas restantes áreas aplicam-se as regras previstas no Artigo 35.º
- 6. Solo urbanizável.
Artigo 51.º
Solo urbanizável sem categoria associada
- 1. No solo urbanizável para o qual, por não ser possível definir um uso dominante, são admissíveis todos os usos e funções inerentes à vida urbana, designadamente, o uso habitacional, o uso de comércio e serviços, o uso de turismo, as infra-estruturas, os equipamentos e os espaços verdes públicos.
- 2. O carácter multifuncional da ocupação permitida, referido no número anterior, visa permitir que estas áreas adquiram, gradualmente, as características de espaços centrais.
Artigo 52.º
Espaços de actividades económicas
- 1. Os espaços de actividades económicas em solo urbanizável destinam-se a acolher preferencialmente as actividades económicas de indústria, comércio, serviços e terciário superior e ainda actividades criativas e de carácter inovador, admitindo-se e incentivando-se a instalação de outras utilizações, designadamente o uso residencial, sempre que esta função concorra para assegurar as características de multifuncionalidade pretendidas para o espaço em causa.
- 2. A ocupação dos espaços em causa com edificações destinadas a uso predominantemente residencial só é admissível assim que o grau de concretização e desenvolvimento do uso dominante justifique a sua necessidade, a qual deve ser devidamente fundamentada.
- 3. Para efeito do disposto no número anterior, o grau de concretização e desenvolvimento do uso dominante em cada um destes espaços, é avaliado no relatório de monitorização.
Artigo 53.º
Espaços de uso especial - equipamentos
- 1. Os espaços de uso especial - equipamentos em solo urbanizável destinam-se a acolher a instalação de equipamentos estruturantes para o Município, concretizadores da estratégia definida pelo presente Plano Director Municipal para o território do Município de Moçâmedes, designadamente no que respeita às novas áreas de conhecimento e inovação nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e ensino, e nos domínios do desporto, lazer, cultura e recreio, sem descurar o carácter multifuncional que se pretende que o espaço em causa assegure.
- 2. Nesta categoria, identificam-se as seguintes subcategorias:
- a) Ciência, tecnologia, investigação e ensino;
- b) Desporto, lazer, cultura e recreio.
Artigo 54.º
Espaço de uso especial - turismo
O espaço de uso especial - turismo em solo urbanizável é, pelas suas características específicas, especialmente vocacionado para a fruição pela população e no qual se pretende que sejam desenvolvidas preferencialmente actividades de recreio e lazer, mas que deve acolher outros usos compatíveis que confiram àquele espaço um carácter multifuncional determinante para a sua qualificação.
SECÇÃO III
Solo Rural
Artigo 55.º
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
- 1. Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal correspondem às áreas de Ponta de Carunjamba, Fazenda do lnamangando, Giraúl e Giraúl de Cima, Bero e Bentiaba, especialmente vocacionados para o cultivo de vegetais, com realce para o tomate e cebola, citrinos, frutas de climas temperados, goiaba, árvores e arbustos forrageiros para pastagem de gado.
- 2. As actividades de pecuária concentram-se na Comuna de Bentiaba e nos vales e margens dos Rios, como o Bero e o Giraúl e incidem sobre a criação de bovinos e ovinos.
Artigo 56.º
Estâncias turísticas
- 1. Estas zonas destinam-se ao desenvolvimento de actividades de recreio e lazer.
- 2. Estas áreas devem ser dotadas de infra-estruturas indutoras da ocupação turística, e são admissíveis os usos complementares ou compatíveis que contribuam para o reforço da sua qualificação e promoção.
Artigo 57.º
Espaços naturais
- 1. Os espaços naturais integram as áreas descobertas ou com vegetação esparsa, nas quais a utilização dominante desenvolvida não corresponde à utilização agrícola, florestal ou outra.
- 2. Nos espaços naturais é interdita a realização de operações de loteamento, de obras de urbanização e de novas edificações.
- 3. São permitidas as demais operações urbanísticas previstas, devendo, no caso da ampliação, respeitar-se os limites em relação à área de implantação existente.
- 4. É permitida a realização de infra-estruturas territoriais e urbanas e de equipamentos, desde que de natureza pública e de utilização colectiva.
CAPÍTULO III
Execução
SECÇÃO I
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 58.º
Descrição das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão - UOPG
- 1. A Planta de Zonamento divide o território em Unidades Operativas de Gestão, definidas por áreas territoriais em função da sua finalidade, resultante da visão estratégica para o desenvolvimento desses territórios específicos.
- 2. O território do Município de Moçâmedes compõe-se por três Unidades Operativas de Planeamento e gestão, cuja delimitação consta da planta de ordenamento e que consistem em unidades territoriais com um grau de homogeneidade e identidade que permitem e aconselham a gestão e, em alguns casos, o planeamento integrado.
- 3. As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas para o território do Município de Moçâmedes coincidem com as suas comunas:
- a) UOPG1 - Lucira;
- b) UOPG2 - Bentiaba;
- c) UOPG3 - Moçâmedes e Forte Santa Rita.
Artigo 59.º
UOPG 1- Lucira
- A UOPG1 visa a prossecução dos seguintes objectivos:
- a) Alavancar a localização Norte da Comuna para fortalecer a conectividade e integração com Benguela;
- b) Criar as condições necessárias para que se desenvolvam as actividades de apoio à exploração pesqueira;
- c) Qualificar a área em causa, com vista à promoção de actividades ligadas ao ecoturismo, ao lazer e ao desporto;
- d) Criar as condições necessárias para que se desenvolvam actividades náuticas de recreio e desportivas;
- e) Promover a instalação de outras actividades complementares, designadamente de comércio e serviços, que permitam assegurar a sua vocação.
Artigo 60.º
UOPG2 - Bentiaba
- A UOPG2 visa a prossecução dos seguintes objectivos:
- a) Criar as condições necessárias para que se desenvolvam as actividades agrícola e pecuária;
- b) Promover a instalação de outras actividades complementares, designadamente de comércio e serviços, que permitam assegurar a sua vocação.
Artigo 61.º
UOPG3 - Moçâmedes/Forte Santa Rita
- A UOPG3 visa a prossecução dos seguintes objectivos:
- a) Qualificar a área em causa, com vista à promoção de actividades ligadas ao turismo, ao lazer e ao desporto, com especial incidência nas actividades náuticas;
- b) Criar as condições necessárias para que se desenvolvam actividades náuticas de recreio e desportivas, de âmbito nacional e internacional;
- c) Promover a instalação de outras actividades complementares, designadamente de comércio e serviços, que permitam assegurar a sua vocação;
- d) Articular a gestão da área em causa com as demais entidades públicas envolvidas, designadamente com a Administração do Porto do Namibe.
Artigo 62.º
Usos, indicadores e parâmetros urbanísticos
Os usos admitidos são os que se encontram definidos no presente Regulamento e demais instrumentos de ordenamento do território, aplicáveis para cada categoria e subcategoria de espaço.
SECÇÃO II
Normas de Execução
Artigo 63.º
Condicionamentos gerais à urbanização e edificação
- 1. Para determinar os condicionamentos ao aproveitamento urbanístico dos solos, em cada operação urbanística devem ser consideradas, cumulativamente, as regras relativas a:
- a) Servidões e restrições de utilidade pública, quando aplicáveis;
- b) Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor, aplicáveis à área em causa;
- c) Regime de protecção de valores e recursos;
- d) Uso, ocupação e transformação do solo, previstas em cada uma das categorias e subcategorias funcionais de espaços;
- e) Critérios consagrados no presente Regulamento no que respeita à imagem urbana, à compatibilidade de usos, à inserção urbana, paisagística e ambiental;
- f) Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, na qual a operação urbanística em causa se insere, designadamente quanto ao enquadramento no índice de utilização do solo aplicável.
- 2. Na aplicação das regras definidas no número anterior, prevalece o regime mais restritivo.
- 3. Nas situações em que existam operações urbanísticas aprovadas, designadamente nas áreas a concretizar dos espaços centrais e residenciais, aplicam-se, em primeiro lugar, os parâmetros urbanísticos previstos nos respectivos títulos para a operação urbanística em causa.
Artigo 64.º
Execução
- 1. Sem prejuízo do recurso a outras formas previstas na lei, a execução do Plano no solo urbanizado processa-se através de operações urbanísticas previstas no REPTUR.
- 2. Sempre que o Governo Provincial considere que a intervenção em solo urbanizado recomenda o alargamento da solução urbanística à área mais vasta do que a área abrangida pela operação urbanística em causa, designadamente por questões relacionadas com a situação cadastral dos prédios, com a estrutura viária ou com a necessidade de previsão de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva, a execução prevista no número anterior pode realizar-se no âmbito de uma unidade de execução a definir pela Governo Local, nos termos da lei.
- 3. No solo urbanizável, a execução do Plano processa-se de acordo com os instrumentos previstos na lei, designadamente através de planos de urbanização ou de pormenor, de unidades de execução ou de operações urbanísticas que abranjam a totalidade da área em causa.
Artigo 65.º
Monitorização da execução
- 1. A monitorização da execução do Plano é efectuada de modo continuo e permanente, por forma a garantir que os índices e parâmetros urbanísticos fixados para cada UOPG não são ultrapassados, bem como para aferir, por categoria, a dominância do uso em cada UOPG.
- 2. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o Governo Local elabora anualmente relatórios de monitorização, que permitam avaliar o grau de concretização do plano, de acordo com Guia de Avaliação da execução a elaborar.
CAPÍTULO IV
Acessibilidade, Mobilidade e Transportes
Artigo 66.º
Âmbito
O sistema de acessibilidade, mobilidade e transportes serve de canal a diferentes modos e meios de transporte e comunicação, assim como de elementos de conexão e correspondência entre eles, facilitando a relação entre os diferentes sectores do município, e outros pontos do espaço nacional e internacional, numa perspectiva multi-modal.
Artigo 67.º
Hierarquia e características da rede viária
- 1. A rede rodoviária do Município de Moçâmedes organiza-se em níveis hierárquicos:
- a) Vias nacionais, que correspondem às vias principais e são responsáveis pela ligação do tráfego às províncias adjacentes, Benguela, Huíla, e à Namíbia, admitindo velocidade média e alta;
- b) Vias colectoras ou secundárias, que funcionam como vias colectoras do tráfego das estradas locais, distribuindo-o pelas estradas de classe superior. Também servem directamente a grandes complexos e polos de atracção de tráfego. São estradas com uma faixa de rodagem com largura total de 18 m.
- 2. Vias locais dão acesso directo a lotes individuais ou a terrenos residenciais, comerciais ou industriais de pequena a média dimensão.
- 3. Os novos arruamentos que não estão propostos no plano devem articular-se com a rede existente ligando, pelo menos, dois pontos desta.
- 4. Os arruamentos propostos no plano podem ser ajustados no seu traçado e perfil, após a sua concretização, desde que não haja o desvirtuamento das intenções estratégicas de ligação propostas pelo Plano.
Artigo 68.º
Corredores de circulação pedonal e ciclável
- 1. Nos corredores pedonais deve promover-se a bioclimatização, designadamente através de arborização, a utilização de pavimentos que garantam conforto e segurança, a iluminação adequada e a sinalética apropriada.
- 2. Os percursos eficientes devem ser diretos, sem desvios e obstáculos desnecessários, garantindo, em toda a sua extensão, um canal de circulação livre de, pelo menos, 1,5 m.
- 3. Os corredores de circulação ciclável devem garantir a segurança e conforto dos utilizadores e, sempre que possível, deve ser adaptado o corredor bidireccional.
Artigo 69.º
Canais ferroviários
- 1. Canais ferroviários, dedicados à ferrovia pesada, sobre a qual opera o meio de transporte «comboio».
- 2. A actual linha ferroviária, CFM-856 km (ferrovia pesada), liga o Porto do Namibe à Menongue e constitui uma das três principais linhas ferroviárias a nível nacional que ligam os portos ao interior.
- 3. Em concordância com o Plano Director Nacional do Sector de Transportes de Angola (NTMP), o Plano prevê a construção de linhas ferroviárias para zonas industriais e a construção de ligações ferroviárias com o Caminho-de-Ferro de Benguela (CFB).
Artigo 70.º
Transporte marítimo
- Para apoiar a rede de transporte marítimo:
- a) Existem os Portos de Moçâmedes e o de Saco-Mar;
- b) O Plano propõe projectos de curto, médio e longo prazos para contribuir na melhoria desta rede ao nível da Província do Namibe, com destaque para Lucira.
Artigo 71.º
Transporte aéreo
O transporte aéreo é usado para conexões interprovinciais e internacionais, existindo apenas um aeroporto, localizado no Sul de Moçâmedes.
Artigo 72.º
Interfaces de passageiros e mercadorias
O Plano propõe a criação de um Centro de Transportes, na Marginal de Moçâmedes, que englobará um terminal rodoviário (com ligações urbana, intercidades e regional), terminal ferroviário, e subsequente encerramento do Terminal de Passageiros do CFM.
Artigo 73.º
Estacionamento e acessos directos
- 1. É proibido o estacionamento e o acesso directo a vias de 1.º nível.
- 2. O estacionamento e acesso individualizado é possível em vias colectoras e de nível local.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 74.º
Pré-existências
- 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se pré-existências as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer actos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor da presente revisão do PDMM, cumpram, nesse momento, quaisquer das seguintes condições:
- a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
- 2. São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projectos de arquitectura e de informação prévia favoráveis.
- 3. Os actos ou actividades licenciados, aprovados ou autorizados a titulo precário, não são considerados preexistências, nomeadamente, para efeitos de renovação da validade do respectivo titulo ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
- 4. Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas numa das seguintes situações:
- a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
- b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do PDMM e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis;
- c) Quando introduzido qualquer novo uso, sejam verificadas as condições da alínea anterior e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitectónica das edificações.
Artigo 75.º
Omissões
Nos casos omissos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os instrumentos complementares de ordenamento do território, aprovados e a aprovar, desde que não firam o disposto na legislação aplicável.
Artigo 76.º
Revisão
O Plano Director Municipal de Moçâmedes deve ser revisto nos termos da lei ou sempre que se apure, na sequência da monitorização efectuada, e que se mostre esgotado o índice de utilização do solo definido para qualquer uma das UOPG consagradas.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
O Plano Director Municipal de Moçâmedes entra em vigor na data da sua publicação.