CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma visa a regulamentação das normas e procedimentos de protecção, preservação e valorização do Património Cultural Imóvel, previstas pela Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todos os bens classificados ou em vias de classificação tais como monumentos, conjuntos ou sítios arquitectónicos, públicos ou privados, localizados no território nacional, cujo interesse e relevância cultural determine a sua protecção legal.
Artigo 3.º
Definições
- Salvo estipulado em contrário, consideram-se Património Cultural Imóvel os seguintes bens:
- a)- «Monumentos»: - são os edifícios e outras obras arquitectónicas, que pelo seu carácter excepcional merecem ser conservados pelo seu significado cultural histórico ou social;
- b)- «Conjuntos»: - são os agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais, formados por construções, espaços públicos e privados, ruas, imóveis com particularidades geográficas ou topográficas que conformam, que em um determinado momento histórico tiveram uma clara fisionomia unitária, expressão de uma comunidade social, individualizada e organizada;
- c)- «Zonas Históricas»: - são áreas urbanas ou de assentamento humano, constituídas por conjunto harmonioso de estruturas físicas provenientes do passado e representativas das suas épocas e do processo de evolução de um aglomerado urbano ou rural;
- d)- «Paisagem Urbana Histórica»: - é o território concebido como uma estratificação histórica de valores culturais e naturais, ultrapassando as noções de «centro histórico» ou de «conjunto histórico» para incluir o contexto urbano mais largo assim como o seu meio ambiente geográfico;
- e)- «Sítios»: - são as obras conjuntas do homem ou da natureza, espaços característicos e homogéneos de maneira a puderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.
Artigo 4.º
Regime Jurídico
É aplicável ao património cultural imóvel o presente Regulamento, a Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, a Convenção sobre o Património Mundial e Natural da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura abreviadamente designada UNESCO e subsidiariamente por demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Direito à Fruição
- 1. É direito e dever de todos os cidadãos preservar, defender e valorizar os monumentos, zonas históricas, paisagens urbanas históricas ou sítios enquanto parte da cultura nacional.
- 2. O acesso dos cidadãos à fruição dos bens que integram o património cultural imóvel deve ser adequado às exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação.
- 3. O direito à fruição do Património Cultural é limitado, sob proposta dos órgãos da administração local do Estado e do Instituto Nacional do Património Cultural, nos casos em que ofenda a integridade do património, a sua conservação, bem como nos casos de risco iminente de destruição, deterioração ou perda.
- 4. Os bens móveis afectos à finalidade de Natureza religiosa são objecto de protecção pelos órgãos competentes da Administração Central e local do Estado.
Artigo 6.º
Dever de Preservação
- 1. O Estado promove a sensibilização e a colaboração dos cidadãos na preservação, salvaguarda e valorização do património cultural imóvel.
- 2. Os proprietários ou possuidores de património cultural imóvel têm o dever de proteger a sua integridade, devendo contribuir para a defesa e conservação, bem como promover a sua divulgação.
- 3. Os proprietários, possuidores ou detentores de bens classificados ou em vias de classificação, devem limitar os riscos de degradação física do património imóvel tendo em conta:
- a)- Os problemas específicos da conservação do património no âmbito da preservação do meio ambiente;
- b)- A investigação científica destinada a identificar e analisar os efeitos prejudiciais da poluição e definir os meios de reduzir ou eliminar as respectivas causas.
CAPÍTULO II
REGIME DE PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO IMÓVEL
Artigo 7.º
Regime Geral
A protecção do património cultural imóvel compreende as fases de qualificação, levantamento, registo e classificação.
Artigo 8.º
Qualificação
- O património cultural imóvel qualifica-se em:
- a)- Quanto à natureza: monumentos, conjuntos, sítios, zonas históricas e paisagens culturais;
- b)- Quanto ao âmbito territorial: local, regional, nacional e mundial;
- c)- Quanto à relevância e incidência: histórica, arqueológica, arquitectónica, urbanística ou paisagística.
Artigo 9.º
Etapas do Processo de Classificação
- O processo de classificação do património cultural imóvel obedece às seguintes etapas:
- a)- «Levantamento» integrado por um conjunto de actos primários, materiais e formais de recolha de informações que, entre outras, permitem a avaliação e catalogação das características artísticas, físicas, históricas, antropológicas e arqueológicas, visando a criação de quadros de referência para a selecção de todos os bens que são excepcionais e que merecem protecção especial;
- b)- «Classificação» em sentido estrito, enquanto acto administrativo pelo qual o Ministro da Cultura determina que certo bem possui relevante valor cultural e natural e deve merecer especial protecção prevista por lei;
- c)- «Registo» integrado por um conjunto de actos que visam catalogar e organizar em processos e arquivos a documentação em suporte digital e físico, relativo aos bens culturais classificados ou em vias de classificação.
SECÇÃO I
LEVANTAMENTO
Artigo 10.º
Competência
- 1. A iniciativa para a abertura do procedimento administrativo do levantamento e classificação pode provir de qualquer pessoa singular ou colectiva privada, ou dos órgãos competentes do Executivo, nos termos do artigo 12.º da Lei do Património Cultural.
- 2. As Administrações Locais e Autarquias Locais incumbe promover o levantamento e registo nas respectivas circunscrições administrativas.
- 3. Para efeitos do presente diploma são considerados órgãos e serviços competentes da Administração local do Estado, as Direcções Provinciais da Cultura e demais serviços criados a nível da administração local ou autárquica, para o tratamento das matérias ligadas ao sector da Cultura.
Artigo 11.º
Requisitos de Avaliação
- Constituem pressupostos para a inscrição do património cultural imóvel:
- a)- O carácter matricial do bem;
- b)- O génio do respectivo criador;
- c)- O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;
- d)- O valor estético, simbólico, técnico ou material intrínseco do bem;
- e)- A concepção arquitectónica, urbanística e paisagística;
- f)- A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva;
- g)- A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica;
- h)- Os factores susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.
Artigo 12.º
Elementos do Levantamento
- O levantamento deve integrar, entre outras, as seguintes informações:
- a)- Localização geográfica;
- b)- Categoria/descrição;
- c)- Titularidade;
- d)- Estado de conservação;
- e)- Antiguidade;
- f)- Autenticidade;
- g)- Originalidade;
- h)- Singularidade ou raridade.
SUBSECÇÃO I
REGISTO
Artigo 13.º
Requisitos para o Registo
- 1. Os órgãos e serviços competentes da Administração Local devem registar o património cultural imóvel na sua circunscrição administrativa, através da seguinte documentação:
- a)- Fichas de inventário, memórias descritivas, documentos topográficos;
- b)- Levantamento fotográfico;
- c)- Produção de materiais infográficos e audiovisuais.
- 2. As tarefas inerentes ao levantamento, que pela sua natureza não podem ser realizadas pelos órgãos e serviços da Administração Local, podem ser objecto de contratação pública.
- 3. O Instituto Nacional do Património Cultural e os Governos Provinciais são responsáveis pela orientação metodológica, bem como na uniformização, a nível provincial, do sistema de arquivo e gestão da documentação.
Artigo 14.º
Auscultação
- 1. Após o início do levantamento dos bens, os órgãos e serviços competentes da Administração Local devem desencadear as seguintes medidas:
- a)- Audiência dos interessados, no caso de se tratar de monumentos;
- b)- Auscultação pública no caso de se tratar de sítio ou conjunto arquitectónico;
- c)- Promover a informação dos cidadãos pelos meios de comunicação social dos benefícios da protecção e valorização do património cultural imóvel.
- 2. Os procedimentos a adoptar no âmbito da presente subsecção são os previstos nos artigos 30.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, sobre as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.
Artigo 15.º
Remessa
O levantamento e registo dos bens previstos no presente diploma são submetidos à apreciação do Instituto Nacional do Património Cultural, visando desencadear o processo de classificação.
SECÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO
Artigo 16.º
Etapas
A classificação do património cultural imóvel obedece às etapas de instrução e acto de classificação.
Artigo 17.º
Instrução
- 1. Ao Instituto Nacional do Património Cultural e aos Governos Provinciais incumbe à instrução dos processos de classificação, de acordo com a alínea b) do artigo 8.º do presente Regulamento.
- 2. Para efeitos do número anterior, a instrução do processo deve obedecer aos seguintes procedimentos:
- a)- Recolha de dados;
- b)- Apresentação da lista indicativa consolidada do património inventariado;
- c)- Constituição do expediente de classificação.
Artigo 18.º
Prazo
O processo de classificação do bem imóvel como património cultural é concluído no prazo de 1 (um) ano, salvo nos casos em que a natureza e a extensão das tarefas não o permitam.
Artigo 19.º
Forma de Acto
- 1. O acto de classificação é exarado mediante decreto executivo do Ministro da Cultura, publicado na I Série do Diário da República, para os casos dos imóveis de âmbito nacional e regional.
- 2. Os imóveis de âmbito provincial ou local são classificados por despacho do Governador da Província.
SECÇÃO III
PROTECÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 20.º
Zonas de Protecção
- 1. As zonas de protecção dos imóveis classificados são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas administrações ou outras entidades, alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do Ministério da Cultura.
- 2. A delimitação da área dos conjuntos e sítios é fixada nos termos da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, através do seu órgão competente, nela podendo incluir-se uma zona de edificação proibida, salvo naqueles casos em que o enquadramento fica salvaguardado com a zona de protecção tipo.
- 3. Aos órgãos dos Governos Provinciais incumbe a delimitação relativa aos conjuntos e sítios que se inserem no âmbito das suas circunscrições administrativas, para o que devem dispor da colaboração, se for caso disso, de outros órgãos e serviços da Administração Local.
- 4. Para a delimitação relativa aos bens imóveis de valor local é competente a Administração Municipal respectiva, que pode recorrer à colaboração de outras entidades.
Artigo 21.º
Regime Supletivo
- 1. Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, os imóveis classificados devem beneficiar de uma zona de protecção de 50 metros, contados a partir dos limites exteriores do imóvel.
- 2. Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas de edificação proibidas é assegurado o direito de requerer ao Executivo a sua expropriação por utilidade pública.
Artigo 22.º
Registo Estatístico e Cadastral
- 1. Os Órgãos da Administração Local do Estado devem promover o registo estatístico do património cultural imóvel de cinco em cinco anos e remeter ao Instituto Nacional do Património Cultural.
- 2. O Instituto Nacional do Património Cultural deve inscrever em catálogo próprio, e de acordo com a sua natureza, o valor e enquadramento orgânico do património cultural imóvel.
- 3. Os bens imóveis classificados são objecto de averbamento na Conservatória do Registo Predial da área em que se situe o imóvel.
- 4. Os bens imóveis classificados, quer unitária quer conjuntamente, são objecto de um certificado de registo e acompanhados de uma cópia deste emitido pelo Ministério de Cultura.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE DESCLASSIFICAÇÃO
Artigo 23.º
Pressupostos
Os bens imóveis classificados que na sua essência já não compreendem em si cumulativamente os elementos e valores essenciais que originaram a classificação são passíveis de desclassificação.
Artigo 24.º
Pedido de Desclassificação
- 1. A desclassificação de um bem imóvel pode ser desencadeada por qualquer pessoa colectiva ou singular mediante requerimento dirigido ao Instituto Nacional do Património Cultural por meio dos órgãos e serviços competentes da Administração Local.
- 2. O requerimento a que se refere o número anterior deve indicar a entidade proponente e as razões invocadas para a desclassificação do bem imóvel em causa.
Artigo 25.º
Procedimento de Desclassificação
- 1. Aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado incumbe a remessa do expediente relativo ao pedido de desclassificação de bem imóvel, ao qual devem juntar parecer técnico dos serviços locais competentes.
- 2. Ao Instituto Nacional do Património Cultural incumbe a instrução do requerimento e respectivos anexos, devendo submeter uma proposta para apreciação do Ministro da Cultura.
- 3. O expediente relativo ao património cultural imóvel de âmbito provincial ou local é promovido pelos órgãos e serviços da Administração Local, com parecer obrigatório e vinculativo do Instituto Nacional do Património Cultural e são submetidos à apreciação do Governador Provincial.
Artigo 26.º
Revisão dos Critérios
- 1. A instrução do processo de desclassificação integra:
- a)- Revisão dos critérios técnicos que determinaram a classificação;
- b)- Revisão da natureza do bem classificado e do enquadramento orgânico territorial;
- c)- Revisão do seu valor natural, arquitectónico, paisagístico, histórico, artístico, etnológico, urbanístico e arqueológico;
- d)- Apreciação da conformidade dos procedimentos e actos.
- 2. Caso a complexidade da instrução proposta o determine, o Instituto Nacional do Património Cultural pode solicitar pareceres ou avaliações de entidades públicas ou privadas especializadas.
- 3. Após a recolha de elementos previstos nos números anteriores, o Instituto Nacional do Património Cultural deve remeter o expediente técnico.
- 4. Ao Ministro da Cultura compete a prática o deferimento ou indeferimento do pedido nos termos do artigo 55.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 16-A/95, 15 de Dezembro.
Artigo 27.º
Forma do Acto
- 1. O acto de desclassificação é exarado mediante decreto executivo do Ministro da Cultura e publicado na I Série do Diário da República, nos casos em que o imóvel seja de âmbito nacional ou regional.
- 2. Os imóveis de âmbito provincial ou local são classificados por despacho do Governador da Província.
CAPÍTULO IV
REGIME DE CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BENS CULTURAIS CLASSIFICADOS
SECÇÃO I
CONSERVAÇÃO E INTERVENÇÃO
Artigo 28.º
Conservação e Restauro
- 1. Os proprietários, possuidores ou detentores de imóveis classificados ou em vias de classificação, são responsáveis pela sua conservação e devem executar as obras orientadas pelo Instituto Nacional do Património Cultural, no interesse da salvaguarda do património em causa.
- 2. No caso de tais obras de conservação não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, os órgãos e serviços competentes dos governos provinciais em colaboração com o departamento ministerial da Cultura promovem a sua realização, correndo as despesas por conta do proprietário, possuidor ou detentor.
- 3. Para o cumprimento do previsto no n.º 1 do presente artigo, incumbe aos órgãos competentes a realização periódica de visitas de inspecção, devendo ser lavrado relatório sobre as medidas a adoptar.
- 4. Quando o proprietário possuidor ou detentor comprovar não possuir meios para o pagamento integral das obras ou as mesmas constituírem ónus desproporcionado para a sua capacidade financeira, o custeio deve ser suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em cada caso.
- 5. Os estudos e os projectos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados ou em vias de classificação devem ser elaborados e subscritos por um técnico de qualificação reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.
- 6. Quando julgar ser esse o único modo de garantir os objectivos que lhe compete defender, o Instituto Nacional do Património Cultural pode determinar que os trabalhos a efectuar, referidos no número anterior, sejam acompanhados por técnicos especializados por ele designados ou aceites.
Artigo 29.º
Projectos de Obras
- 1. Os estudos e os projectos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens imóveis classificados ou em vias de classificação devem ser elaborados e subscritos por um técnico de qualificação reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa, de acordo com as orientações metodológicas dos ministérios de tutela.
- 2. Os estudos e projectos devem prever a memória descritiva sobre a importância e avaliação artística ou histórica da intervenção, incluindo a natureza das obras, as técnicas, as metodologias, os materiais e os tratamentos aplicados, bem como a documentação gráfica, fotográfica, digitalizada ou outra sobre o processo.
- 3. Aos órgãos da administração local competentes incumbe a remessa dos projectos e estudos para emissão de parecer do Instituto Nacional do Património Cultural, que para o efeito deve consultar, sempre que necessário, a Ordem dos Arquitectos e dos Engenheiros, o Instituto de Planeamento e Gestão Urbana, bem como as universidades e demais entidades competentes para o efeito.
Artigo 30.º
Intervenções
- 1. As obras de intervenções em bens classificados ou em vias de classificação, no interior ou no exterior, ou mudança de uso susceptível de o afectar, carecem de autorização e acompanhamento do Instituto Nacional do Património Cultural.
- 2. Os programas e projectos públicos e privados de intervenção e requalificações urbanas sobre sítios, conjuntos arquitectónicos ou paisagens urbanas históricas serão objecto de acompanhamento por técnicos designados pelo Instituto Nacional do Património Cultural.
Artigo 31.º
Licenciamento de Obras
- 1. Os pedidos de licenciamento de obras dos bens do Património Cultural Imóvel devem ser acompanhados dos seguintes requisitos:
- a)- Causas que originaram a solicitação;
- b)- Apresentação da memória descritiva do trabalho que se pretende efectuar;
- c)- Identificação do autor do projecto de restauro;
- d)- Identificação do técnico ou encarregado pela execução dos trabalhos;
- e)- Levantamento fotográfico pormenorizado do património;
- f)- Cronograma dos trabalhos;
- g)- Custo geral da obra.
- 2. Os projectos arquitectónicos das obras de conservação ou restauro de bens classificados ou em vias de classificação são objecto de parecer vinculativo do Instituto Nacional do Património Cultural.
- 3. O licenciamento engloba a totalidade da obra a executar, não podendo ter início qualquer tipo de operação sem a aprovação do projecto.
Artigo 32.º
Deslocamento
- 1. Nenhum monumento classificado ou em vias de classificação pode ser deslocado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, excepto no caso de a salvaguarda do mesmo o exigir, devendo os órgãos e serviços competentes da Administração Local fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, remoção e restabelecimento do monumento em lugar apropriado.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os imóveis integrados no Património Cultural imóvel podem ser deslocados em caso de força e de manifesto interesse púbico.
- 3. Ao Instituto Nacional do Património Cultural incumbe em parceria com os órgãos da Administração Central e Local competentes apreciar o projecto e o estudo técnico, e submeter um parecer ao ministério de tutela, para autorização.
- 4. Em casos de deslocação para tratamento de restauro ou de reconstituição, os mesmos devem ser objecto de acompanhamento por um técnico designado pelo Instituto Nacional do Património Cultural.
Artigo 33.º
Demolição
- 1. Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não podem ser demolidos, alienados, restaurados ou transformados sem autorização do Ministro da Cultura, precedido de parecer favorável do Instituto Nacional do Património Cultural.
- 2. Os imóveis classificados ou em vias de classificação não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras de restauro, sem prévio parecer do Instituto Nacional do Património Cultural.
- 3. A autorização para demolição deve ser fundada na existência de ruína, insusceptível de salvaguarda ou na existência de superior interesse público.
Artigo 34.º
Correcção dos Trabalhos Efectuados
- 1. Sempre que se detectarem, em acções de inspecção ou vistoria, que as obras não obedecem aos projectos aprovados e às condições fixadas no presente diploma e pela Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, o Instituto Nacional do Património Cultural e os órgãos competentes dos Governos Provinciais, orientam o proprietário ou utente para proceder às correcções que se revelarem necessárias.
- 2. As despesas inerentes à correcção são da responsabilidade exclusiva do proprietário ou utente.
Artigo 35.º
Uso, Gestão e Reconversão
- 1. Ao Instituto Nacional do Património Cultural incumbe preparar instrumentos que assegurem a gestão global do património cultural imóvel, garantindo os seus valores de homogeneidade, autenticidade, integridade e de unicidade.
- 2. O Instituto Nacional do Património Cultural, sem prejuízo dos interesses particulares dos seus proprietários ou utentes, deve fixar o tipo de uso do património cultural imóvel, tendo em conta os seguintes critérios:
- a)- Idade;
- b)- Proporções;
- c)- Localização;
- d)- Excepcionalidade;
- e)- Evolução do seu uso ao longo dos tempos.
- 3. A definição do novo uso de um bem do património cultural imóvel deve ter em conta a salvaguarda do valor patrimonial e o seu aproveitamento turístico e ambiental.
Artigo 36.º
Componentes do Regime de Valorização
- 1. A protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural devem ser consideradas obrigatórias no ordenamento do território e na planificação a nível nacional, provincial e local devendo os órgãos e serviços da Administração Pública promover acções concertadas com vista à implementação e aplicação de uma política activa de levantamento, estudo, conservação e integração do património cultural na vida colectiva.
- 2. São considerados componentes de valorização os seguintes:
- a)- Conservação preventiva e programada;
- b)- Pesquisa e investigação;
- c)- O acesso e fruição;
- d)- Formação e informação;
- e)- Uso, gestão e rentabilização;
- f)- Programas culturais;
- g)- Programas de voluntariado;
- h)- Programas de educação patrimonial.
SECÇÃO II
MEDIDAS CAUTELARES
Artigo 37.º
Regime Geral
- 1. Sempre que os bens imóveis classificados ou em vias de classificação corram perigo de manifesta perda ou deterioração, deve o Ministério da Cultura em colaboração com os Órgãos da Administração Local do Estado determinar as medidas cautelares indispensáveis e adequadas a cada caso.
- 2. Se as medidas de contenção e conservação importarem para o respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, devem ser fixados os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro por parte do Estado.
- 3. A aplicação do disposto na presente secção deve ser harmonizada em tudo quanto esteja omisso, à Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, e demais legislação aplicável.
Artigo 38.º
Embargos
- 1. As obras que se realizem em desconformidade com o disposto no presente Capítulo, e na Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro e demais disposições são ilícitas, podendo ser embargadas pelos Órgãos da Administração Local do Estado.
- 2. O Instituto Nacional do Património Cultural deve solicitar as entidades competentes da Administração Local do Estado para embargar às obras ou trabalhos realizados em zonas de protecção dos bens culturais que ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento.
Artigo 39.º
Despesas para Salvaguarda de Bens
- 1. Os Órgãos da Administração central, provincial e local devem consignar nos seus orçamentos uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob sua responsabilidade e de acordo com os planos de actividade previamente estabelecidos, com o objectivo de acorrer à protecção, conservação, estudo, valorização e revitalização desses bens e participar financeiramente quando for caso disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários, quer sejam públicos ou privados.
- 2. As despesas respeitantes à salvaguarda de bens culturais postos em perigo pela execução de obras do sector público, incluindo trabalhos arqueológicos preliminares, são suportadas pelas entidades promotoras do respectivo projecto, as quais devem, para o efeito, considerar nos orçamentos a previsão desses encargos.
- 3. Tratando-se de obras de iniciativa privada, os encargos podem ser suportados, em comparticipação, pelas entidades promotoras do projecto e pelas entidades directamente interessadas na salvaguarda desse património mediante prévia concertação.
SECÇÃO III
REGIME DE ALIENAÇÃO E TRANSMISSÃO
Artigo 40.º
Alienações e Transmissões
- 1. A alienação de bens imóveis classificados deve ser comunicada previamente ao Ministério da Cultura, sendo tal notificação considerada como requisito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.
- 2. O Executivo, através do Ministério da Cultura e dos Governos Provinciais, bem como os proprietários de bens classificados, gozam, pela ordem indicada, de direito de preferência em caso de venda ou dação em cumprimento de bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção.
- 3. Os bens imóveis classificados pertencentes ao Estado só podem ser alienados através de decretos executivos especialmente elaborados para o efeito e assinados conjuntamente pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e o da Cultura, com o parecer favorável do Instituto Nacional do Património Cultural.
- 4. A transmissão de bens imóveis classificados ou em vias de classificação pertencentes a pessoas colectivas públicas ou a outras pessoas colectivas tituladas ou subvencionadas pelo Estado ou pelos Governos Provinciais e Administrações locais são lícitos desde que tenham por objectivo, entre outros, a instalação de serviços públicos ou entidades privadas de utilidade pública.
Artigo 41.º
Herança
A transmissão por herança ou legado de bens classificados deve ser comunicada aos Órgãos da Administração Local do Estado ou ao Instituto Nacional do Património Cultural, para efeitos de registo.
Artigo 42.º
Usucapião
Os bens culturais classificados são insusceptíveis de aquisição por usucapião.
Artigo 43.º
Locação
Os arrendamentos de bens classificados ou em vias de classificação estão sujeitos às exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação destes, bem como o regime de locação, previsto no artigo 1022.º e seguintes do Código Civil.
Artigo 44.º
Efeitos
- 1. São nulos os actos de alienação de bens que integram o património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, que careçam da forma legal ou violem o princípio da competência dos órgãos, nos termos da legislação em vigor.
- 2. O Instituto Nacional do Património Cultural ou dos órgãos competentes da Administração Local do Estado podem solicitar a anulação de actos praticados durante os 12 meses transcorridos desde a data em que tomem conhecimento dos factos.
SECÇÃO IV
INCENTIVOS E FINANCIAMENTOS
Artigo 45.º
Regime Fiscal
O Executivo promove o estabelecimento de regimes fiscais apropriados a mais adequada salvaguarda e ao estímulo à defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares, através da Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro.
Artigo 46.º
Apoio Financeiro
- 1. Os proprietários ou possuidores podem beneficiar de apoios financeiros sob a forma de crédito com condições especiais, nos casos de conservação e restauro do imóvel.
- 2. O Executivo promove o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito para obras e para aquisições, em condições favoráveis, a proprietários privados, com a condição de estes procederem a trabalhos de protecção, conservação, valorização e revitalização dos seus bens imobiliários, de acordo com as normas estabelecidas sobre a matéria e orientação dos serviços competentes.
- 3. Os benefícios financeiros referidos no número anterior podem ser subordinados a especiais condições e garantias de utilização pública, a que fiquem sujeitos os bens em causa, em termos a fixar, pelos Ministérios da Cultura e das Finanças.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º
Emolumentos Notariais de Registo
- 1. Os actos que tenham por objecto bens imóveis classificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim de respectiva aquisição estão isentos de quaisquer emolumentos notariais e de registo.
- 2. A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 48.º
Taxas
As taxas pela emissão de licenças, bem como o processamento das sanções aplicáveis pela violação do previsto pela Lei do Património Cultural são aprovadas por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Artigo 49.º
Inscrição Mundial do Património Imóvel
As regras e procedimentos inerentes a candidatura de imóveis nacionais à património da humanidade são as previstas pela Convenção da UNESCO sobre o Património Mundial e Natural.