Considerando que o Decreto Presidencial n.º 47/25, de 18 de Fevereiro, aprova a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 2025-2034, abreviadamente designada «ENSAN II» e o respectivo Plano de Acção, contendo um conjunto de medidas e acções destinadas a assegurar aos cidadãos o acesso físico e económico dos alimentos, de forma permanente, estável e segura;
Havendo a necessidade de se criar um órgão para a monitorização e avaliação das acções e programas relativas à segurança alimentar e nutricional, com vista ao alcance das metas e indicadores previstos na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e respectivo Plano de Acção, bem como no Plano de Desenvolvimento Nacional 2022-2027 e na Estratégia de Longo Prazo - Angola 2050;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 2.º
Natureza
O Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «ONSAN», é um órgão de natureza técnica, de discussão e diálogo em matéria de segurança alimentar e nutricional.
Artigo 3.º
Finalidade
O ONSAN tem como finalidade monitorar e avaliar a segurança alimentar e nutricional no País, identificar riscos e vulnerabilidades, produzir dados, estudos e indicadores, informações relevantes, promovendo a articulação entre os diferentes actores sociais, nomeadamente Governo e sociedade civil para a formulação, avaliação e implementação de políticas públicas.
Artigo 4.º
Atribuições
- O ONSAN tem as atribuições seguintes:
- a) Monitorar os indicadores de segurança alimentar e nutricional, nomeadamente a produção alimentar, acesso e disponibilidade de alimentos, utilização e estabilidade, renda e condições de vida, saúde e nutrição, educação nutricional, água potável e saneamento, acções e programas;
- b) Realizar pesquisas, estudos e análises sobre a situação da segurança alimentar, produção alimentar, disponibilidade de alimentos, acesso à alimentação adequada, saúde, nutrição e condições de vida das populações, identificando os desafios e oportunidades;
- c) Produzir relatórios, boletins e outros materiais informativos sobre a segurança alimentar, disseminando conhecimento para diferentes públicos;
- d) Promover o diálogo entre os diferentes actores sociais (Governo e sociedade civil) para a formulação e implementação de políticas públicas;
- e) Promover e participar em fóruns e eventos sobre segurança alimentar e nutricional;
- f) Promover cooperação com instituições nacionais, estrangeiras similares e organismos internacionais para estudos de problemas específicos em matéria de segurança alimentar e nutricional;
- g) Realizar intercâmbio de informações e experiências com outros observatórios e redes de segurança alimentar e nutricional;
- h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 5.º
Composição
- 1. O ONSAN é coordenado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, integrado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais e representantes das organizações da sociedade civil, cujas actividades se inscrevem no âmbito da segurança alimentar e nutricional e nas áreas temáticas seguintes:
- a) Produção, transformação e abastecimento alimentar;
- b) Saúde e nutrição;
- c) Pesquisa e extensão em matéria de segurança alimentar e nutricional;
- d) Integração do género e protecção social;
- e) Direito humano à alimentação.
- 2. Integram o ONSAN, os Departamentos Ministeriais seguintes:
- a) Ministério da Agricultura e Florestas;
- b) Ministério da Saúde;
- c) Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- d) Ministério do Planeamento;
- e) Ministério da Indústria e Comércio;
- f) Ministério da Energia e Águas;
- g) Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- h) Ministério do Ambiente;
- i) Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- j) Ministério da Educação;
- k) Ministério da Administração do Território;
- l) Ministério dos Transportes;
- m) Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
- 3. Além dos Departamentos Ministeriais, integram, igualmente, o ONSAN, os Governos Provinciais.
- 4. A representação da sociedade civil no ONSAN é feita tendo em consideração o segmento de especialização em matéria de segurança alimentar e nutricional.
- 5. Sem prejuízo ao estabelecido no número anterior, a entidade competente para proceder à selecção e integração dos membros da sociedade civil no ONSAN é o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, em colaboração com os demais órgãos que fazem parte do ONSAN.
- 6. Sob proposta do Coordenador e mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, podem integrar o ONSAN, outras instituições para participar nas actividades do órgão, membros observadores em representação das agências internacionais de desenvolvimento e cooperação para o cumprimento das suas atribuições.
Artigo 6.º
Órgãos
- O ONSAN tem os órgãos seguintes:
- a) Plenário;
- b) Coordenador do ONSAN;
- c) Secretariado Executivo.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 7.º
Plenário
- 1. O Plenário é o órgão deliberativo do ONSAN.
- 2. O Plenário tem a composição seguinte:
- a) Coordenador do ONSAN;
- b) Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do ONSAN;
- c) Governadores Provinciais;
- d) Representantes das organizações da sociedade civil.
- 3. Compete ao Plenário estabelecer o número de representantes da sociedade civil a participar das reuniões do Plenário.
Artigo 8.º
Coordenador do Observatório
- Ao Coordenador do ONSAN compete:
- a) Convocar e presidir as reuniões do Plenário;
- b) Aprovar a proposta de agenda de trabalhos das reuniões;
- c) Aprovar o cronograma de acções e relatórios;
- d) Prestar informações, sobre matérias tratadas nas reuniões, ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo;
- e) Representar o ONSAN em actividades realizadas por organismos ou agências especializadas em matéria de segurança alimentar e nutricional;
- f) Solicitar a elaboração de estudos e informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional;
- g) Velar pelo cumprimento das deliberações do ONSAN;
- h) Designar o Secretário Executivo do ONSAN;
- i) Coordenar os trabalhos do Secretariado e garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 9.º
Secretariado Executivo
- 1. O Secretariado Executivo é o órgão permanente do ONSAN, constituído pelo Secretário Executivo, técnicos e funcionários administrativos designados pelos Departamentos Ministeriais que integram o ONSAN, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o ONSAN.
- 2. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário, designado pelo Coordenador do ONSAN.
- 3. Sempre que necessário, podem ser criadas Comissões Ad Hoc para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo do ONSAN.
- 4. O Secretariado Executivo funciona sob dependência do órgão que coordena o ONSAN.
Artigo 10.º
Reuniões
- 1. O Plenário do ONSAN reúne-se, ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- 2. O Coordenador pode, quando necessário e ouvidos os membros do ONSAN, convidar outras entidades para participarem nas reuniões do ONSAN.
- 3. A agenda de trabalhos da reunião é comunicada previamente a todos os membros do ONSAN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
- 4. Por solicitação do Coordenador ou de qualquer membro e mediante a aprovação do Plenário, pode ser incluída na agenda do dia a matéria relevante que necessite de deliberação urgente do ONSAN.
- 5. Na impossibilidade de comparecer, o representante deve comunicar o facto por escrito ao Coordenador do ONSAN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião, salvo motivo de força-maior.
- 6. Por motivo de força-maior, quando o prazo referido no número anterior não for cumprido, o representante deve justificar por escrito ao Coordenador, no prazo máximo de 72 horas, após o término da reunião.
Artigo 11.º
Actas
- 1. Em todas as reuniões devem ser lavradas uma acta, sob supervisão do Secretariado Executivo, contendo:
- a) A data, hora e o local da reunião;
- b) A relação dos assuntos tratados;
- c) A síntese dos debates;
- d) As conclusões e recomendações;
- e) Os responsáveis pelo cumprimento das recomendações;
- f) Os prazos para o cumprimento das recomendações;
- g) A indicação dos presentes e ausentes;
- h) As deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.
- 2. As actas devem ser assinadas por todos os membros que dela participam, e por quem a preside e secretarie.
- 3. As actas são lavradas pelo Secretariado Executivo Nacional e enviadas a todos os membros, no prazo de 15 dias, após a respectiva reunião.
- 4. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do ONSAN deve estar disponível no Secretariado Executivo, em cópia de documentos ou por meio digital.
- 5. As emendas e correcções à acta são entregues pelo membro ao Secretariado Executivo até ao início da reunião que a aprecia.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 12.º
Fonte de dados
- O ONSAN deve ter acesso a diversas fontes de dados sobre segurança alimentar e nutricional, nomeadamente:
- a) Do Sistema de Informação e Alerta Rápido para Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
- b) Pesquisa do orçamento familiar;
- c) Vigilância sanitária e comércio de alimentos;
- d) Produção alimentar;
- e) Acesso e disponibilidade de alimentos;
- f) Renda e condições de vida das populações;
- g) Saúde e nutrição;
- h) Educação nutricional;
- i) Água potável e saneamento;
- j) Acções e programas.
Artigo 13.º
Sistema de Informação e Alerta Rápido
- 1. O Sistema de Informação e Alerta Rápido para Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) é uma plataforma digital criada para a compilação de dados e informações em matéria de segurança alimentar e nutricional a todos os níveis de intervenção, desde o nacional, provincial até municipal, integrando dados dos subsistemas seguintes:
- a) Meteorologia;
- b) Nutrição;
- c) Produção agrícola;
- d) Pecuária e pesca;
- e) Grupos vulneráveis;
- f) Preço de mercado;
- g) Importações;
- h) Ajudas;
- i) Disponibilidade de água.
- 2. A Plataforma do SISAN é coordenada pelo Ministério da Agricultura e Florestas.
- 3. Com vista à operacionalização do SISAN, os Departamentos Ministeriais que integram os subsistemas mencionados no presente artigo devem proceder à partilha de dados ao Ministério da Agricultura e Florestas.
Artigo 14.º
Mecanismos de divulgação de dados
Os resultados de dados do Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional devem ser inseridos na plataforma digital do SISAN, após validação, sendo divulgados através de relatórios, boletins e outros materiais informativos.
Artigo 15.º
Confidencialidade de dados
O Ministério da Agricultura e Florestas, em colaboração com as entidades competentes, deve implementar medidas de cibersegurança e segurança física para proteger os sistemas de informação, bem como designar responsáveis pela supervisão e controlo do acesso aos dados fornecidos pelos diversos organismos.
Artigo 16.º
Produção de relatórios
- 1. O ONSAN deve produzir relatórios trimestrais de monitoria e avaliação sobre segurança alimentar e nutricional, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo SISAN e normas previstas no Sistema Nacional de Planeamento Estatístico.
- 2. Os relatórios referidos no número anterior devem conter os indicadores de acesso e disponibilidade de alimentos, renda e condições de vida das populações, saúde e nutrição, educação nutricional, água potável e saneamento.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.