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Decreto Presidencial n.º 59/26 - Regulamento do Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 47/25, de 18 de Fevereiro, aprova a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 2025-2034, abreviadamente designada «ENSAN II» e o respectivo Plano de Acção, contendo um conjunto de medidas e acções destinadas a assegurar aos cidadãos o acesso físico e económico dos alimentos, de forma permanente, estável e segura;

Havendo a necessidade de se criar um órgão para a monitorização e avaliação das acções e programas relativas à segurança alimentar e nutricional, com vista ao alcance das metas e indicadores previstos na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e respectivo Plano de Acção, bem como no Plano de Desenvolvimento Nacional 2022-2027 e na Estratégia de Longo Prazo - Angola 2050;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

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Artigo 2.º
Natureza

O Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «ONSAN», é um órgão de natureza técnica, de discussão e diálogo em matéria de segurança alimentar e nutricional.

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Artigo 3.º
Finalidade

O ONSAN tem como finalidade monitorar e avaliar a segurança alimentar e nutricional no País, identificar riscos e vulnerabilidades, produzir dados, estudos e indicadores, informações relevantes, promovendo a articulação entre os diferentes actores sociais, nomeadamente Governo e sociedade civil para a formulação, avaliação e implementação de políticas públicas.

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Artigo 4.º
Atribuições
  • O ONSAN tem as atribuições seguintes:
    1. a) Monitorar os indicadores de segurança alimentar e nutricional, nomeadamente a produção alimentar, acesso e disponibilidade de alimentos, utilização e estabilidade, renda e condições de vida, saúde e nutrição, educação nutricional, água potável e saneamento, acções e programas;
    2. b) Realizar pesquisas, estudos e análises sobre a situação da segurança alimentar, produção alimentar, disponibilidade de alimentos, acesso à alimentação adequada, saúde, nutrição e condições de vida das populações, identificando os desafios e oportunidades;
    3. c) Produzir relatórios, boletins e outros materiais informativos sobre a segurança alimentar, disseminando conhecimento para diferentes públicos;
    4. d) Promover o diálogo entre os diferentes actores sociais (Governo e sociedade civil) para a formulação e implementação de políticas públicas;
    5. e) Promover e participar em fóruns e eventos sobre segurança alimentar e nutricional;
    6. f) Promover cooperação com instituições nacionais, estrangeiras similares e organismos internacionais para estudos de problemas específicos em matéria de segurança alimentar e nutricional;
    7. g) Realizar intercâmbio de informações e experiências com outros observatórios e redes de segurança alimentar e nutricional;
    8. h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 5.º
Composição
  1. 1. O ONSAN é coordenado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, integrado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais e representantes das organizações da sociedade civil, cujas actividades se inscrevem no âmbito da segurança alimentar e nutricional e nas áreas temáticas seguintes:
    1. a) Produção, transformação e abastecimento alimentar;
    2. b) Saúde e nutrição;
    3. c) Pesquisa e extensão em matéria de segurança alimentar e nutricional;
    4. d) Integração do género e protecção social;
    5. e) Direito humano à alimentação.
  2. 2. Integram o ONSAN, os Departamentos Ministeriais seguintes:
    1. a) Ministério da Agricultura e Florestas;
    2. b) Ministério da Saúde;
    3. c) Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    4. d) Ministério do Planeamento;
    5. e) Ministério da Indústria e Comércio;
    6. f) Ministério da Energia e Águas;
    7. g) Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    8. h) Ministério do Ambiente;
    9. i) Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    10. j) Ministério da Educação;
    11. k) Ministério da Administração do Território;
    12. l) Ministério dos Transportes;
    13. m) Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
  3. 3. Além dos Departamentos Ministeriais, integram, igualmente, o ONSAN, os Governos Provinciais.
  4. 4. A representação da sociedade civil no ONSAN é feita tendo em consideração o segmento de especialização em matéria de segurança alimentar e nutricional.
  5. 5. Sem prejuízo ao estabelecido no número anterior, a entidade competente para proceder à selecção e integração dos membros da sociedade civil no ONSAN é o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, em colaboração com os demais órgãos que fazem parte do ONSAN.
  6. 6. Sob proposta do Coordenador e mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, podem integrar o ONSAN, outras instituições para participar nas actividades do órgão, membros observadores em representação das agências internacionais de desenvolvimento e cooperação para o cumprimento das suas atribuições.
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Artigo 6.º
Órgãos
  • O ONSAN tem os órgãos seguintes:
    1. a) Plenário;
    2. b) Coordenador do ONSAN;
    3. c) Secretariado Executivo.
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CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 7.º
Plenário
  1. 1. O Plenário é o órgão deliberativo do ONSAN.
  2. 2. O Plenário tem a composição seguinte:
    1. a) Coordenador do ONSAN;
    2. b) Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do ONSAN;
    3. c) Governadores Provinciais;
    4. d) Representantes das organizações da sociedade civil.
  3. 3. Compete ao Plenário estabelecer o número de representantes da sociedade civil a participar das reuniões do Plenário.
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Artigo 8.º
Coordenador do Observatório
  • Ao Coordenador do ONSAN compete:
    1. a) Convocar e presidir as reuniões do Plenário;
    2. b) Aprovar a proposta de agenda de trabalhos das reuniões;
    3. c) Aprovar o cronograma de acções e relatórios;
    4. d) Prestar informações, sobre matérias tratadas nas reuniões, ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo;
    5. e) Representar o ONSAN em actividades realizadas por organismos ou agências especializadas em matéria de segurança alimentar e nutricional;
    6. f) Solicitar a elaboração de estudos e informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional;
    7. g) Velar pelo cumprimento das deliberações do ONSAN;
    8. h) Designar o Secretário Executivo do ONSAN;
    9. i) Coordenar os trabalhos do Secretariado e garantir o seu normal funcionamento.
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Artigo 9.º
Secretariado Executivo
  1. 1. O Secretariado Executivo é o órgão permanente do ONSAN, constituído pelo Secretário Executivo, técnicos e funcionários administrativos designados pelos Departamentos Ministeriais que integram o ONSAN, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o ONSAN.
  2. 2. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário, designado pelo Coordenador do ONSAN.
  3. 3. Sempre que necessário, podem ser criadas Comissões Ad Hoc para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo do ONSAN.
  4. 4. O Secretariado Executivo funciona sob dependência do órgão que coordena o ONSAN.
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Artigo 10.º
Reuniões
  1. 1. O Plenário do ONSAN reúne-se, ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  2. 2. O Coordenador pode, quando necessário e ouvidos os membros do ONSAN, convidar outras entidades para participarem nas reuniões do ONSAN.
  3. 3. A agenda de trabalhos da reunião é comunicada previamente a todos os membros do ONSAN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
  4. 4. Por solicitação do Coordenador ou de qualquer membro e mediante a aprovação do Plenário, pode ser incluída na agenda do dia a matéria relevante que necessite de deliberação urgente do ONSAN.
  5. 5. Na impossibilidade de comparecer, o representante deve comunicar o facto por escrito ao Coordenador do ONSAN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião, salvo motivo de força-maior.
  6. 6. Por motivo de força-maior, quando o prazo referido no número anterior não for cumprido, o representante deve justificar por escrito ao Coordenador, no prazo máximo de 72 horas, após o término da reunião.
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Artigo 11.º
Actas
  1. 1. Em todas as reuniões devem ser lavradas uma acta, sob supervisão do Secretariado Executivo, contendo:
    1. a) A data, hora e o local da reunião;
    2. b) A relação dos assuntos tratados;
    3. c) A síntese dos debates;
    4. d) As conclusões e recomendações;
    5. e) Os responsáveis pelo cumprimento das recomendações;
    6. f) Os prazos para o cumprimento das recomendações;
    7. g) A indicação dos presentes e ausentes;
    8. h) As deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.
  2. 2. As actas devem ser assinadas por todos os membros que dela participam, e por quem a preside e secretarie.
  3. 3. As actas são lavradas pelo Secretariado Executivo Nacional e enviadas a todos os membros, no prazo de 15 dias, após a respectiva reunião.
  4. 4. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do ONSAN deve estar disponível no Secretariado Executivo, em cópia de documentos ou por meio digital.
  5. 5. As emendas e correcções à acta são entregues pelo membro ao Secretariado Executivo até ao início da reunião que a aprecia.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 12.º
Fonte de dados
  • O ONSAN deve ter acesso a diversas fontes de dados sobre segurança alimentar e nutricional, nomeadamente:
    1. a) Do Sistema de Informação e Alerta Rápido para Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
    2. b) Pesquisa do orçamento familiar;
    3. c) Vigilância sanitária e comércio de alimentos;
    4. d) Produção alimentar;
    5. e) Acesso e disponibilidade de alimentos;
    6. f) Renda e condições de vida das populações;
    7. g) Saúde e nutrição;
    8. h) Educação nutricional;
    9. i) Água potável e saneamento;
    10. j) Acções e programas.
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Artigo 13.º
Sistema de Informação e Alerta Rápido
  1. 1. O Sistema de Informação e Alerta Rápido para Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) é uma plataforma digital criada para a compilação de dados e informações em matéria de segurança alimentar e nutricional a todos os níveis de intervenção, desde o nacional, provincial até municipal, integrando dados dos subsistemas seguintes:
    1. a) Meteorologia;
    2. b) Nutrição;
    3. c) Produção agrícola;
    4. d) Pecuária e pesca;
    5. e) Grupos vulneráveis;
    6. f) Preço de mercado;
    7. g) Importações;
    8. h) Ajudas;
    9. i) Disponibilidade de água.
  2. 2. A Plataforma do SISAN é coordenada pelo Ministério da Agricultura e Florestas.
  3. 3. Com vista à operacionalização do SISAN, os Departamentos Ministeriais que integram os subsistemas mencionados no presente artigo devem proceder à partilha de dados ao Ministério da Agricultura e Florestas.
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Artigo 14.º
Mecanismos de divulgação de dados

Os resultados de dados do Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional devem ser inseridos na plataforma digital do SISAN, após validação, sendo divulgados através de relatórios, boletins e outros materiais informativos.

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Artigo 15.º
Confidencialidade de dados

O Ministério da Agricultura e Florestas, em colaboração com as entidades competentes, deve implementar medidas de cibersegurança e segurança física para proteger os sistemas de informação, bem como designar responsáveis pela supervisão e controlo do acesso aos dados fornecidos pelos diversos organismos.

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Artigo 16.º
Produção de relatórios
  1. 1. O ONSAN deve produzir relatórios trimestrais de monitoria e avaliação sobre segurança alimentar e nutricional, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo SISAN e normas previstas no Sistema Nacional de Planeamento Estatístico.
  2. 2. Os relatórios referidos no número anterior devem conter os indicadores de acesso e disponibilidade de alimentos, renda e condições de vida das populações, saúde e nutrição, educação nutricional, água potável e saneamento.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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