Considerando que os últimos acontecimentos na arena internacional demonstram, inequivocamente, a crescente ameaça do terrorismo à escala mundial, o que obriga o Estado Angolano a redobrar esforços para prevenir e reprimir o fenómeno;
Tendo em conta que a melhor forma de prevenção e repressão do fenómeno terrorismo passa pela criação de um organismo responsável pela coordenação da recolha, análise e processamento da informação necessária, visando a preservação da segurança e paz social;
Havendo a necessidade de se criar um organismo encarregue de materializar o referido desiderato e dotá-lo de normas sobre a sua organização e funcionamento;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do Artigo 120.º e do n.º 1 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento do Observatório Nacional Contra o Terrorismo.
Artigo 2.º
Natureza
O Observatório Nacional Contra o Terrorismo, abreviadamente designado por «ONCT», é um organismo colegial e multissectorial, de natureza consultiva, encarregue pela coordenação, estudo, recolha, análise, processamento e partilha de toda a informação necessária, visando a prevenção, repressão e combate ao terrorismo.
Artigo 3.º
Finalidade
O ONCT tem por finalidade coordenar o estudo, análise, tratamento e a partilha de informações no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo, a organização dos planos de execução das acções previstas na Estratégia Nacional de Prevenção, Repressão e Combate do Fenómeno do Terrorismo, bem como a articulação e coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção sobre a matéria no plano da cooperação nacional e internacional.
Artigo 4.º
Dependência
O ONCT depende directamente do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização
Artigo 5.º
Composição
- 1. O ONCT é coordenado pelo Ministro do Interior e integrado pelas entidades e representantes seguintes:
- a) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b) Ministro das Relações Exteriores;
- c) Ministro das Finanças;
- d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- e) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- f) Ministro do Ambiente;
- g) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- h) Ministro da Cultura;
- i) Ministro dos Transportes;
- j) Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
- k) Comandante Geral da Polícia Nacional de Angola;
- l) Chefe do Serviço de Informações e Segurança de Estado;
- m) Director Geral do Serviço de Inteligência Externa;
- n) Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
- o) Director Geral do Serviço de Investigação Criminal;
- p) Director Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros;
- q) Director Geral da Unidade de Informação Financeira;
- r) Representante da Casa Militar do Presidente da República;
- s) Representante da Procuradoria Geral da República;
- t) Representante do Banco Nacional de Angola.
- 2. Sob proposta do Coordenador e mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, podem integrar o ONCT outras entidades, sempre que se considere necessário, para o cumprimento das suas missões.
- 3. O ONCT integra, na sua composição, um Secretariado.
Artigo 6.º
Atribuições
- O ONCT tem as atribuições seguintes:
- a) Elaborar e actualizar, com as contribuições dos diversos órgãos e serviços, a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo, assim como o seu Plano de Acção;
- b) Coordenar a execução da Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e liderar o processo de revisão das estratégias e planos de implementação a si relacionados;
- c) Aconselhar o Presidente da República em matérias de políticas e programas de prevenção e combate ao terrorismo;
- d) Coordenar e promover o estudo, análise, tratamento e a partilha de informações no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo entre os órgãos e serviços intervenientes como parte do programa de prevenção e combate ao terrorismo;
- e) Promover a cooperação entre os órgãos e serviços no domínio da prevenção, detecção e neutralização de actividades terroristas;
- f) Promover o intercâmbio sobre as melhores práticas e conhecimentos em matéria de prevenção e combate ao terrorismo;
- g) Estabelecer e operacionalizar um sistema de comunicação seguro com os órgãos e serviços que integram o ONCT e outras entidades;
- h) Elaborar estudos e análises, com vista a identificar os riscos e ameaças terroristas a nível nacional, regional e internacional;
- i) Elaborar relatórios para o Titular do Poder Executivo, para as Nações Unidas e outras organizações regionais e internacionais vocacionadas;
- j) Desempenhar a função de ponto focal para as questões relativas aos programas de prevenção e combate ao terrorismo junto dos organismos nacionais, regionais e internacionais;
- k) Promover as relações de cooperação e colaboração com as instituições congéneres regionais e internacionais;
- l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 7.º
Competências do Coordenador
- Ao Coordenador do ONCT compete:
- a) Convocar e presidir as reuniões;
- b) Aprovar a proposta de agenda de trabalho das reuniões;
- c) Aprovar o cronograma de acções;
- d) Aprovar os relatórios;
- e) Prestar informações sobre as matérias tratadas nas reuniões;
- f) Representar o ONCT em actividades realizadas por organismos nacionais, regionais e internacionais no âmbito da prevenção e combate ao terrorismo;
- g) Coordenar os trabalhos do Secretariado.
Artigo 8.º
Reuniões
- 1. O ONCT reúne, ordinariamente, uma vez por cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.
- 2. O Coordenador pode convidar outras entidades para participarem nas reuniões do ONCT, sempre que este delibere necessário.
Artigo 9.º
Acta
- 1. Das reuniões do ONCT são lavradas actas, onde devem ser mencionados, sumariamente, todos os assuntos abordados, devendo ser assinadas por todos os membros que dela participam, por quem a preside e por quem a secretaria.
- 2. As actas das reuniões do ONCT devem ser remetidas ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 10.º
Relatório
- 1. O ONCT deve elaborar relatórios sobre o terrorismo e demais matérias relevantes para a sua prevenção e combate.
- 2. O ONCT pode publicar ou permitir a consulta pública dos relatórios, mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 11.º
Secretariado
- 1. O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo do ONCT, encarregue pela recepção, triagem, tratamento e expedição de todas as informações e documentos.
- 2. O Secretariado funciona sob dependência do Coordenador do ONCT.
- 3. O Secretariado é composto por técnicos especialistas indicados pelos órgãos que integram o ONCT, mediante solicitação do Coordenador.
Artigo 12.º
Cooperação e troca de informação
Os membros do ONCT devem cooperar e trocar informações entre si ou com organismos nacionais e internacionais competentes pela prevenção e combate ao terrorismo.
Artigo 13.º
Conservação de documentos
O Coordenador do ONCT, através do Secretariado, deve manter o registo e a conservação dos documentos, actas de reuniões e demais informações consideradas relevantes.
Artigo 14.º
Confidencialidade
Toda a informação tratada pelo ONCT está sujeita ao regime de segredo, sigilo e confidencialidade, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Compartimentação
O acesso a informação sujeita ao regime de segredo de Estado obedece aos níveis de hierarquia e de funções, nos termos da lei.
Artigo 16.º
Responsabilidade
O acesso indevido, a partilha de dados com terceiros e a divulgação não autorizada de informações do ONCT, é passível de responsabilização disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.