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Decreto Presidencial n.º 94/25 - Regulamento do Observatório Nacional Contra o Terrorismo

Considerando que os últimos acontecimentos na arena internacional demonstram, inequivocamente, a crescente ameaça do terrorismo à escala mundial, o que obriga o Estado Angolano a redobrar esforços para prevenir e reprimir o fenómeno;

Tendo em conta que a melhor forma de prevenção e repressão do fenómeno terrorismo passa pela criação de um organismo responsável pela coordenação da recolha, análise e processamento da informação necessária, visando a preservação da segurança e paz social;

Havendo a necessidade de se criar um organismo encarregue de materializar o referido desiderato e dotá-lo de normas sobre a sua organização e funcionamento;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do Artigo 120.º e do n.º 1 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento do Observatório Nacional Contra o Terrorismo.

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Artigo 2.º
Natureza

O Observatório Nacional Contra o Terrorismo, abreviadamente designado por «ONCT», é um organismo colegial e multissectorial, de natureza consultiva, encarregue pela coordenação, estudo, recolha, análise, processamento e partilha de toda a informação necessária, visando a prevenção, repressão e combate ao terrorismo.

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Artigo 3.º
Finalidade

O ONCT tem por finalidade coordenar o estudo, análise, tratamento e a partilha de informações no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo, a organização dos planos de execução das acções previstas na Estratégia Nacional de Prevenção, Repressão e Combate do Fenómeno do Terrorismo, bem como a articulação e coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção sobre a matéria no plano da cooperação nacional e internacional.

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Artigo 4.º
Dependência

O ONCT depende directamente do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização
Artigo 5.º
Composição
  1. 1. O ONCT é coordenado pelo Ministro do Interior e integrado pelas entidades e representantes seguintes:
    1. a) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    2. b) Ministro das Relações Exteriores;
    3. c) Ministro das Finanças;
    4. d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    5. e) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    6. f) Ministro do Ambiente;
    7. g) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    8. h) Ministro da Cultura;
    9. i) Ministro dos Transportes;
    10. j) Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    11. k) Comandante Geral da Polícia Nacional de Angola;
    12. l) Chefe do Serviço de Informações e Segurança de Estado;
    13. m) Director Geral do Serviço de Inteligência Externa;
    14. n) Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
    15. o) Director Geral do Serviço de Investigação Criminal;
    16. p) Director Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros;
    17. q) Director Geral da Unidade de Informação Financeira;
    18. r) Representante da Casa Militar do Presidente da República;
    19. s) Representante da Procuradoria Geral da República;
    20. t) Representante do Banco Nacional de Angola.
  2. 2. Sob proposta do Coordenador e mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, podem integrar o ONCT outras entidades, sempre que se considere necessário, para o cumprimento das suas missões.
  3. 3. O ONCT integra, na sua composição, um Secretariado.
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Artigo 6.º
Atribuições
  • O ONCT tem as atribuições seguintes:
    1. a) Elaborar e actualizar, com as contribuições dos diversos órgãos e serviços, a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo, assim como o seu Plano de Acção;
    2. b) Coordenar a execução da Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e liderar o processo de revisão das estratégias e planos de implementação a si relacionados;
    3. c) Aconselhar o Presidente da República em matérias de políticas e programas de prevenção e combate ao terrorismo;
    4. d) Coordenar e promover o estudo, análise, tratamento e a partilha de informações no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo entre os órgãos e serviços intervenientes como parte do programa de prevenção e combate ao terrorismo;
    5. e) Promover a cooperação entre os órgãos e serviços no domínio da prevenção, detecção e neutralização de actividades terroristas;
    6. f) Promover o intercâmbio sobre as melhores práticas e conhecimentos em matéria de prevenção e combate ao terrorismo;
    7. g) Estabelecer e operacionalizar um sistema de comunicação seguro com os órgãos e serviços que integram o ONCT e outras entidades;
    8. h) Elaborar estudos e análises, com vista a identificar os riscos e ameaças terroristas a nível nacional, regional e internacional;
    9. i) Elaborar relatórios para o Titular do Poder Executivo, para as Nações Unidas e outras organizações regionais e internacionais vocacionadas;
    10. j) Desempenhar a função de ponto focal para as questões relativas aos programas de prevenção e combate ao terrorismo junto dos organismos nacionais, regionais e internacionais;
    11. k) Promover as relações de cooperação e colaboração com as instituições congéneres regionais e internacionais;
    12. l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 7.º
Competências do Coordenador
  • Ao Coordenador do ONCT compete:
    1. a) Convocar e presidir as reuniões;
    2. b) Aprovar a proposta de agenda de trabalho das reuniões;
    3. c) Aprovar o cronograma de acções;
    4. d) Aprovar os relatórios;
    5. e) Prestar informações sobre as matérias tratadas nas reuniões;
    6. f) Representar o ONCT em actividades realizadas por organismos nacionais, regionais e internacionais no âmbito da prevenção e combate ao terrorismo;
    7. g) Coordenar os trabalhos do Secretariado.
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Artigo 8.º
Reuniões
  1. 1. O ONCT reúne, ordinariamente, uma vez por cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  2. 2. O Coordenador pode convidar outras entidades para participarem nas reuniões do ONCT, sempre que este delibere necessário.
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Artigo 9.º
Acta
  1. 1. Das reuniões do ONCT são lavradas actas, onde devem ser mencionados, sumariamente, todos os assuntos abordados, devendo ser assinadas por todos os membros que dela participam, por quem a preside e por quem a secretaria.
  2. 2. As actas das reuniões do ONCT devem ser remetidas ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
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Artigo 10.º
Relatório
  1. 1. O ONCT deve elaborar relatórios sobre o terrorismo e demais matérias relevantes para a sua prevenção e combate.
  2. 2. O ONCT pode publicar ou permitir a consulta pública dos relatórios, mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
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Artigo 11.º
Secretariado
  1. 1. O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo do ONCT, encarregue pela recepção, triagem, tratamento e expedição de todas as informações e documentos.
  2. 2. O Secretariado funciona sob dependência do Coordenador do ONCT.
  3. 3. O Secretariado é composto por técnicos especialistas indicados pelos órgãos que integram o ONCT, mediante solicitação do Coordenador.
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Artigo 12.º
Cooperação e troca de informação

Os membros do ONCT devem cooperar e trocar informações entre si ou com organismos nacionais e internacionais competentes pela prevenção e combate ao terrorismo.

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Artigo 13.º
Conservação de documentos

O Coordenador do ONCT, através do Secretariado, deve manter o registo e a conservação dos documentos, actas de reuniões e demais informações consideradas relevantes.

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Artigo 14.º
Confidencialidade

Toda a informação tratada pelo ONCT está sujeita ao regime de segredo, sigilo e confidencialidade, nos termos da lei.

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Artigo 15.º
Compartimentação

O acesso a informação sujeita ao regime de segredo de Estado obedece aos níveis de hierarquia e de funções, nos termos da lei.

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Artigo 16.º
Responsabilidade

O acesso indevido, a partilha de dados com terceiros e a divulgação não autorizada de informações do ONCT, é passível de responsabilização disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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