CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer ao processo de apreciação e aprova os Projectos de Actividades Industriais, visando o Licenciamento das Instalações e das Respectivas Actividades, para a atribuição do competente Alvará de Licença Industrial, garantindo assim um quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, a protecção do ambiente, o correcto ordenamento industrial, bem como a segurança e saúde nos estabelecimentos industriais, prevenindo, deste modo, os riscos e inconvenientes, resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma é aplicável aos processos de Licenciamento de Estabelecimentos destinados à instalação fabril, em todo o Território Nacional, e às actividades produtivas similares constante das definições e do Anexo I.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Actividade Industrial» - actividade humana estruturada e sistematizada destinada à obtenção, reparação, instalação, manutenção, transformação, reutilização, acondicionamento e/ou armazenamento de matérias-primas e de produtos ou equipamentos industriais, seu acabamento ou embalamento, bem como o aproveitamento, recuperação ou eliminação de resíduos ou subprodutos, qualquer que seja a natureza, recursos ou processos técnicos utilizados e que esteja prevista como tal no Anexo I ao presente Diploma, do qual faz parte integrante ou integre a Classificação de Actividades Económicas - CAE, em vigor na República de Angola;
- b)- «Alteração de Estabelecimento Industrial» - a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respectivas instalações industriais da qual possa resultar aumento significativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no artigo 1.º do presente Diploma;
- c)- «Alvará de Licença Industrial» - o documento legal de âmbito nacional através do qual a entidade coordenadora habilita o industrial para o exercício da respectiva actividade industrial, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado;
- d)- «Anexos Mineiros e de Pedreiras» - as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de recursos geológicos e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para o acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos associados à indústria extractiva;
- e)- «Avaliação de Impacte Ambiental - AIA» - o procedimento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta;
- f)- «Eco-Eficiência» - a estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade receptora do planeta;
- g)- «Entidade Acreditada» - a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional competente para realizar actividades específicas no âmbito do licenciamento, acompanhamento, controlo e/ou fomento da actividade industrial por via de devolução ou concessão pelas entidades com atribuições no âmbito do presente Diploma, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto descrito nos procedimentos previstos no presente Diploma e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado e com a legislação aplicável;
- h)- «Entidade Coordenadora» - é a entidade responsável pela boa instrução e apreciação dos processos de licenciamento Industrial, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente Diploma.
- i)- «Estabelecimento Industrial» - a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respectivas instalações industriais, onde é exercida actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção e respectivos logradouros e espaços de apoio;
- j)- «Estudo de Impacte Ambiental» - o documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto pode ter no ambiente;
- k)- «Gestor do Procedimento» - o profissional designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação, da instrução, acompanhamento e preparação da decisão dos procedimentos de licenciamento, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
- l)- «Industrial» - a pessoa singular ou colectiva que pretende exercer ou exerce actividade industrial;
- m)- «Instalação Industrial» - a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais actividades industriais ou quaisquer outras actividades;
- n)- «Licença de Exploração» - a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade dos estabelecimentos industriais sujeitos aos procedimentos de autorização prévia e licenciamento simplificado;
- o)- «Melhores Técnicas Disponíveis» - a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por:
- i. «Melhores» - as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;
- ii. «Técnicas» - o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção;
- iii. «Disponíveis» - as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do Sector Económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;
- p)- «Número de Trabalhadores» - o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afectos à actividade industrial, excluindo os afectos aos Sectores Administrativo e Comercial;
- q)- «Potência Eléctrica Contratada» - a potência expressa em kilovolts-amperes contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no Anexo I ao presente Diploma, do qual faz parte integrante;
- r)- «Responsável Técnico do Projecto» - a pessoa ou entidade designada pelo industrial, nomeadamente uma entidade acreditada, para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de exercício da actividade industrial;
- s)- «Estudo de Impacte Ambiental» - estudo sobre projectos ou actividades potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação ambiental com a finalidade de avaliar os impactos ambientais do projecto do proponente, a curto, médio e longo prazo, nas suas componentes: humana, económica, sócio-cultural e a biodiversidade.
- t)- «Sistema de Gestão Ambiental» - a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
- u)- «Sistema de Gestão de Segurança Alimentar» - o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;
- v)- «Sistema de Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho» - o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
- w)- «Sociedade Gestora de Polos e Parques Industriais» - a sociedade comercial de capitais privados, público ou mistos a quem são atribuídos direitos de construir, infra-estruturar ou administrar o Polo ou Parque Industrial, sendo-lhe igualmente concedida licença da área de localização no perímetro do Pólo ou Parque, bem como pelo controlo e supervisão de actividades nela exercidas, sendo ainda responsável pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns;
- x)- «Título de Exploração» - o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, estabelecimentos da actividade produtiva similar e sujeitos aos procedimentos de Autorização Prévia, Licenciamento Simplificado ou de Registo previstos no presente Diploma.
Artigo 4.º
Protecção e Segurança
- 1. A actividade industrial é exercida mediante a adopção de mecanismos de protecção e segurança para a saúde humana e animal, nos seguintes termos:
- a)- Adopção de um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)- Adopção de medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantido as condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, a segurança contra incêndio em edifícios, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes;
- c)- Com vista a garantir a materialização destas medidas de protecção e segurança, os industriais devem criar, nas suas instalações, uma área de higiene, segurança e de controlo de qualidade, avaliação do risco e protecção do ambiente, dos trabalhadores e de terceiros.
- 2. O industrial deve adoptar ainda as seguintes medidas:
- a)- Adoptar medidas e práticas de eco-eficiência de materiais e energia e práticas de eco-inovação;
- b)- Adoptar as melhores técnicas disponíveis no processo produtivo;
- c)- Cumprir as obrigações previstas na Legislação do Trabalho, em lei especial e as relativas à promoção da higiene, segurança e saúde no trabalho;
- d)- Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;
- e)- Implementar sistemas de gestão ambiental, sistemas de segurança contra incêndios em edifícios e sistemas de higiene, segurança e saúde no trabalho, adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de planos de emergência do estabelecimento e elaboração das medidas de auto-protecção, quando aplicáveis;
- f)- Adoptar sistemas de gestão de segurança alimentar adequados ao tipo de actividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicáveis;
- g)- Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde, legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a proteger a saúde pública e a dos trabalhadores;
- h)- Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo que o local de exploração seja colocado em estado satisfatório, na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.
- 3. Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo, imediatamente, comunicar esse facto à Entidade Coordenadora.
- 4. O industrial deve disponibilizar às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações todas as informações referentes ao licenciamento e ao exercício da actividade, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada, sempre que tais informações não se encontrem já disponíveis junto do órgão central ou descentralizado de licenciamento da actividade industrial.
- 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de licenciamento do estabelecimento industrial está disponível para consulta pelo industrial no Portal Electrónico do Governo, criado para o efeito, podendo a Entidade Coordenadora, bem como as entidades com competência de controlo oficial e de fiscalização, aceder a esta informação através deste sistema.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
SECÇÃO I
ÓRGÃOS INTERVENIENTES
Artigo 5.º
Entidade Coordenadora
- 1. A determinação da Entidade Coordenadora nos procedimentos de licenciamento de estabelecimento industrial atende aos critérios de localização do estabelecimento, complexidade técnica, grau de impacto para a saúde pública e para o ambiente, em função da classificação económica da actividade industrial projectada, nos termos do Anexo I ao presente Diploma de que dele é parte integrante.
- 2. Os processos respeitantes aos estabelecimentos de Classes 1 e 2 são licenciados sob coordenação da Direcção Nacional da Indústria, ao passo que os Serviços Municipais responsáveis pelo Sector da Indústria coordenam os processos de licenciamento de estabelecimento de Classes 3 e 4.
- 3. Se o pedido for apresentado à entidade sem competência para a sua apreciação, esta disponibiliza-o oficiosamente à Entidade Coordenadora competente, num prazo de 5 (cinco) dias, disso informando o requerente, de quem são devidas as despesas de remessa do processo, caso existam.
Artigo 6.º
Competências da Entidade Coordenadora
- 1. A Entidade Coordenadora é a entidade responsável pela boa instrução e apreciação dos processos de licenciamento industrial, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente Diploma, nomeadamente:
- a)- Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;
- b)- Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos;
- c)- Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;
- d)- Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respectiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente, informação já disponível no processo;
- e)- Corrigir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível numa recomendação, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no presente Diploma;
- f)- Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário;
- g)- Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, privilegiando os meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação;
- h)- Promover e conduzir a realização de vistorias;
- i)- Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos neste Diploma.
- 2. Sem prejuízo do regime aplicável às Sociedades Gestoras de Polos e Parques Industriais, a decisão final sobre o pedido apresentado pelo industrial é da competência:
- a)- Do órgão máximo da Entidade Coordenadora, se esta é um serviço ou organismo da Administração Central, podendo ser delegada para os outros Órgãos da Administração Local, ou do gestor do processo caso seja possível a subdelegação; ou
- b)- Do Administrador Municipal, se este for o caso, é a Entidade Coordenadora, podendo ser delegada aos órgãos dos serviços executivos desconcentrados do Município;
- c)- Em caso de extinção dos órgãos acima, descritos as suas competências, serão transferidas para os órgãos sucessores.
Artigo 7.º
Competência para o Licenciamento
A competência para a autorização de exploração e registo de estabelecimento industrial é atribuída em função do tipo de estabelecimento, conforme distribuição constante no Anexo I.
SECÇÃO II
TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROCESSO
Artigo 8.º
Tramitação Administrativa
- 1. A tramitação dos procedimentos previstos no presente Diploma é realizada por via electrónica, através de plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, de modo a permitir a comunicação entre todas as entidades intervenientes no processo.
- 2. A cada processo é atribuído um número de referência no início da tramitação do respectivo pedido de autorização prévia, licença ou registo, que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência da Entidade Coordenadora ou da competência de qualquer das entidades públicas intervenientes.
- 3. As funcionalidades dos sistemas de informação incluem a rejeição de operações de cuja execução resultaria em vícios ou deficiências de instrução, designadamente, recusando o recebimento de pedido de autorização, licença ou registo que não estejam devidamente instruídos.
- 4. Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
- 5. Os sistemas de informação incluem funcionalidades que permitam ao requerente e seus técnicos preparar o preenchimento de formulários e a respectiva instrução, nomeadamente:
- a)- Pesquisar por actividade económica os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
- b)- Fazer rastreio específico através da introdução de dados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes;
- c)- Avaliar a conformidade e adequação dos elementos que devem instruir o seu requerimento.
- 6. Enquanto e onde não seja possível a utilização da plataforma informática de interoperabilidade, os processos tramitam manualmente com alargamento em dobro do prazo fixado no presente Diploma.
Artigo 9.º
Documentos que Instruem o Pedido
- 1. O pedido de autorização de instalação de estabelecimento industrial é instruído com os seguintes documentos:
- a)- Formulário devidamente preenchido;
- b)- Cópia do documento de identificação pessoal do requerente ou representante legal da empresa;
- c)- Cópia da certidão de registo comercial;
- d)- Estudo de Impacte Ambiental;
- e)- Planta da instalação fabril, abrangendo toda a área afecta à unidade, indicando a localização das áreas de produção, armazéns oficinas, escritórios, lavados, balneários, instalações de carácter social, bem como os sistemas eléctricos, abastecimento de água, sistema de tratamento de efluentes líquidos e de armazenagem ou tratamento dos resíduos.
- 2. O acesso aos formulários para a solicitação do Alvará de Licença Industrial é efectuado através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
- 3. Os documentos referidos no número anterior são anexos ao formulário a preencher via electrónica, podendo a entidade coordenadora recusar os pedidos que não cumpram com os requisitos formais.
- 4. Os originais dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo são entregues aquando da realização da vistoria conjunta.
Artigo 10.º
Isenção da Obrigatoriedade do Estudo de Impacte Ambiental
- 1. Avaliação do Impacte Ambiental deixa de ser obrigatória nos procedimentos de licenciamento das seguintes indústrias de Classes 3 e 4:
- a)- Indústria Alimentar:
- i. Conservação de frutos e hortícolas de produção igual ou inferior a 200 t/dia;
- ii. Produção de óleo e gorduras animais (produção inferior a 10 t/dia) e vegetais (inferior 300 t/mês);
- iii. Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção inferior a 10 t/dia.
- b)- Indústria de Lacticínios:
- i. Fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada inferior a 150 KVA;
- ii. Processamento industrial de farinhas até 50 t/mês;
- iii. Indústria gráfica, fabrico de papel e cartão com capacidade inferior a 10 t/dia.
- c)- Indústria Têxtil:
- i. Lavagem, branqueamento, tintagem de fibras e têxteis com capacidade inferior a 10 t/dia;
- ii. Fábrica de curtumes com capacidade inferior a 5 t/dia;
- iii. Instalação para a produção e tratamento de celulose com capacidade inferior a 10 t/dia.
- d)- Indústria de Madeira:
- i. Serração, aplainamento e impregnação de madeira, em unidades inferiores a 9,9 KVA (domésticas).
- e)- Outras Indústrias de Classe 4:
- i. Serralharia e caixilharia de pequena dimensão;
- ii. Serração, aparamento e impregnação de madeira, em unidades de pequena dimensão;
- iii. Soldadura e serralharia de pequeno porte;
- iv. Fabricação de algodão doce de pequeno porte;
- v. Geladaria de pequena dimensão;
- vi. Fabricação de sabão caseiro de pequena dimensão;
- vii. Fabricação de gelo de pequena dimensão;
- viii. Restauração e recauchutagem de pneus.
- 2. Nos casos não isentos de apresentação da Avaliação de Impacte Ambiental, constantes do número anterior, o silêncio do Departamento Ministerial responsável pelo Ambiente para a emissão da Licença Ambiental num período superior a 30 dias, tem valor de diferimento tácito nos casos em que seja requerido o Estudo de Impacte Ambiental com resultado positivo.
Artigo 11.º
Notificações e Comunicações
- 1. As notificações previstas no presente Diploma devem ser efectuadas privilegiando os meios electrónicos, através de correio ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem necessidade de confirmação por qualquer outro meio.
- 2. As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
- a)- Na data da respectiva recepção e confirmação, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados;
- b)- Na data indicada pelos serviços postais, quando efectuadas por carta registada;
- c)- Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas por carta registada com aviso de recepção;
- d)- Na data da assinatura do protocolo de entrega do documento físico.
- 3. As notificações e as comunicações que sejam efectuadas por correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 15:00 (quinze horas), do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 8 horas do dia útil seguinte.
SECÇÃO III
SISTEMA DE INFORMAÇÃO E INSTRUMENTOS DE APOIO
Artigo 12.º
Recolha de Informação
- 1. Com recurso aos sistemas tecnológicos integrados em uma plataforma de interoperabilidade desenhada e adaptada a medida das necessidades atribuições dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Indústria; Economia e Planeamento; Telecomunicações, Tecnologias de Informação; Ciência, Tecnologia e Inovação e outros com interesse na matéria, o Executivo estabelece os termos e condições da recolha de informação sobre a produção nacional junto dos industriais.
- 2. As adaptações necessárias à plataforma electrónica referida no número anterior são desenvolvidas pelo Instituto de Fomento da Sociedade de Informação, devendo ser integrada no SEPE.
- 3. A recolha de informação pode ser feita com recurso aos meios tradicionais, nos casos em que não existam condições tecnológicas, sendo inserida pelos serviços responsáveis.
- 4. Os industriais são obrigados a prestar informação sobre a sua actividade, nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 13.º
Cadastro Electrónico
- 1. A plataforma de interoperabilidade prevista no artigo anterior contém um cadastro electrónico único dos estabelecimentos industriais, devendo estar permanentemente disponível para consulta.
- 2. Os sistemas de informação de cada Entidade Coordenadora devem assegurar que o cadastro é simultânea e automaticamente actualizado aquando da prática por meios electrónicos dos actos finais dos procedimentos previstos no presente Diploma.
Artigo 14.º
Censo da Indústria Nacional
Em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, o Departamento Ministerial responsável pela indústria realiza, periodicamente, o Censo Geral da Indústria Nacional, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
CAPÍTULO III
EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO, REGIME DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS /PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO
Artigo 15.º
Classificação dos Estabelecimentos Industriais
- 1. Em função do grau de risco potencial inerente à exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, bem como considerando o número de trabalhadores, o valor do investimento, a potência eléctrica instalada ou contratada, a potência térmica e a relevância da actividade económica, os estabelecimentos industriais são classificados em Classes 1, 2, 3 e 4.
- 2. São incluídos nas Classes 3 e 4 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelas Classes 1 e 2, conforme o Anexo I.
- 3. Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias de exercício de actividades industriais a que corresponda a tipos diferentes, o estabelecimento é incluído na classe mais exigente.
Artigo 16.º
Tipos de Procedimento
- A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
- a)- Autorização Prévia;
- b)- Declaração/Registo.
SECÇÃO II
REGIME DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Artigo 17.º
Pedido de Autorização de Instalação
- 1. O procedimento de autorização prévia é iniciado com a apresentação à Entidade Coordenadora do pedido de autorização de instalação de estabelecimento das Classes 1 e 2, acompanhado dos elementos instrutórios previstos no artigo 11.º do presente Diploma.
- 2. Considera-se que a data do pedido de autorização é a data colocada no recibo comprovativo do respectivo recebimento, emitido pela Entidade Coordenadora em papel ou através de dispositivo do sistema de informação, no momento do pagamento da taxa respectiva.
- 3. O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
- 4. Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de Impacto Ambiental relativo ao projecto de execução, pode ser iniciado junto da Entidade Coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de Autorização Prévia a que se refere o presente Diploma.
Artigo 18.º
Saneamento e Apreciação Liminar
- 1. Se a verificação do pedido de autorização e respectivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a Entidade Coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data da entrada do pedido de autorização:
- a)- Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;
- b)- Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
- 2. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, o gestor do procedimento emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução.
- 3. Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
- 4. No prazo de três dias a contar da data da junção, ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a Entidade Coordenadora:
- a)- Disponibiliza-os às entidades consultadas, se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no n.º 2; ou
- b)- Profere despacho de indeferimento liminar, se subsistir a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares.
- 5. Não ocorrendo indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento, considera-se que o pedido de autorização foi correctamente instruído.
Artigo 19.º
Decisão de Autorização de Instalação
- 1. A entidade coordenadora profere decisão final sobre o pedido de autorização, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projecto e na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente Secção.
- 2. Antes de proferir decisão, a Entidade Coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
- 3. A decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 8 dias contados a partir da data da última diligência ou do termo do prazo para a realização desta, sempre que alguma entidade não se pronuncie.
- 4. A decisão é comunicada e disponibilizada a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento e ao requerente.
Artigo 20.º
Licença de Exploração
- 1. A exploração de estabelecimento industrial das Classes 1 e 2 só pode ter início após o requerente ter em seu poder o título válido de exercício da actividade industrial, nos termos previstos no presente Diploma, conforme o Anexo II.
- 2. O requerente apresenta à Entidade Coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de Licença de Exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, com:
- a)- Termo de responsabilidade do responsável técnico do projecto no qual este declara que a instalação industrial autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
- b)- Título de autorização de utilização do prédio ou fracção ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à Direcção Nacional da Indústria.
- 3. Considera-se que a data do pedido de Licença de Exploração é a data colocada no respectivo recibo comprovativo de recebimento que a Entidade Coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa.
Artigo 21.º
Vistoria
- 1. A vistoria visa aferir a conformidade do estabelecimento para o exercício de actividade industrial às exigências legais sobre a sua funcionalidade, salubridade e de segurança contra incêndios, saúde pública e condições de habitabilidade.
- 2. A vistoria é sempre conjunta, realizada num único acto, por uma Comissão Técnica integrada por:
- a)- Um representante da Entidade Licenciadora, com a qualidade de Coordenador;
- b)- Um representante do serviço local responsável pelo Sector da Saúde;
- c)- Um representante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- d)- Representante da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactos Ambientais.
- 3. A vistoria deve, obrigatoriamente, ser realizada conjuntamente pelos serviços públicos referidos no número anterior, sendo proibida a realização individual e autónoma da mesma.
- 4. O Coordenador da Comissão Técnica de Vistoria designa a data e a hora de realização da vistoria, em articulação com os membros da equipa e com o representante do requerente.
- 5. A falta de comparência de qualquer dos membros da Comissão Técnica de Vistoria, à excepção do seu Coordenador, não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da equipa.
- 6. A realização da vistoria está sujeita ao pagamento de uma taxa cujo valor e o critério de repartição é definido em diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, da Indústria e Comércio, da Saúde, do Ambiente e do Interior.
Artigo 22.º
Auto de Vistoria
- 1. Os resultados da vistoria são registados em Auto de Vistoria, em formato eletrónico ou em papel, conforme o modelo constante do Anexo III ao presente Regulamento, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)- A conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;
- b)- Medidas de correcção necessárias;
- c)- Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
- d)- Proposta de decisão final sobre pedido de licença de exploração.
- 2. Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o Auto de Vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
- 3. O Auto de Vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respectivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao requerente no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.
Artigo 23.º
Decisão
- 1. A Entidade Coordenadora profere decisão sobre o pedido de Licença de Exploração no prazo de 8 dias contados a partir da data em que tiver conhecimento da existência de decisão de deferimento de Licença Ambiental.
- 2. Se o Auto de Vistoria for favorável ao início de laboração, a Entidade Coordenadora defere o pedido de licença de exploração.
- 3. A decisão de deferimento do pedido consubstancia a emissão de Licença de Exploração para todos os efeitos previstos no presente Diploma e inclui as condições de exploração das instalações industriais fixadas no Auto de Vistoria.
- 4. Se as condições da instalação industrial verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a Entidade Coordenadora emite a Licença de Exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria, e em caso de não cumprimento das exigências, o indeferimento do pedido.
- 5. O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correcção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos Autos de Vistoria ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar a operação da instalação industrial.
- 6. O pedido de Licença de Exploração só pode ser indeferido com fundamento em:
- a)- Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, desde que o Auto de Vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;
- b)- Indeferimento do pedido de Licença Ambiental;
- c)- Inobservância de outras disposições legais, aplicáveis.
Artigo 24.º
Deferimento Tácito do Pedido de Licença de Exploração
- 1. Decorrido o prazo para a decisão sobre o pedido de Licença de Exploração sem que esta seja concedida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 6 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
- 2. Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do procedimento emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
- 3. Existindo causa de indeferimento referida no n.º 6 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a Entidade Coordenadora devolve ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita, mediante procedimento que obedeça as regras de gestão orçamental.
Artigo 25.º
Início da Exploração do Estabelecimento de Classes 1 e 2
- 1. Sem prejuízo do que adiante se estabeleça, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
- 2. Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento industrial envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pelo órgão da administração territorialmente competente.
- 3. O requerente deve comunicar à Entidade Coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência nunca inferior a cinco dias.
Artigo 26.º
Prazo de Validade da Licença de Exploração
O prazo de validade da Licença de Exploração é ilimitado.
Artigo 27.º
Concepção e Configuração da Licença de Exploração
- 1. Com vista a salvaguardar a autenticidade da Licença de Exploração, tendo em conta à sua uniformização, o Departamento Ministerial responsável pela Indústria é a entidade competente para a sua concepção e configuração.
- 2. No modelo da Licença de Exploração deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: titular, pessoa singular ou colectiva, morada, NIF, Código QR, conforme o modelo previsto no Anexo II.
SECÇÃO III
DECLARAÇÃO/REGISTO
Artigo 28.º
Obrigatoriedade de Declaração e Registo
- 1. A exploração de estabelecimento das Classes 3 e 4, só pode ter início após cumprimento pelo respectivo operador da obrigação de apresentação de formulário de declaração ou cadastro na plataforma da existência do estabelecimento para efeitos de registo, conforme estabelecido na presente secção.
- 2. O cumprimento da obrigação prevista no número anterior é feito através da apresentação à Entidade Coordenadora de declaração ou inserção dos dados no sistema de licenciamento, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos estabelecidos no presente Diploma.
- 3. O requerente deve apresentar, obrigatoriamente, com a declaração e o pedido de registo, termo de responsabilidade no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua actividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos nas Secções 3 e 4 do Anexo I ao presente Diploma, do qual faz parte integrante.
- 4. A exploração de estabelecimento incluído nas Classes 3 e 4 está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à actividade industrial, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, higiene e segurança alimentar e ambiente, incluindo a fiscalização e as medidas cautelares previstas no presente Diploma.
Artigo 29.º
Regime Especial de Localização
- 1. Pode ser autorizada a instalação de estabelecimentos da actividade produtiva similar em prédio rústico ou urbano cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, quando não exista diferença significativa entre as emissões da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.
- 2. A instalação de operador da actividade produtiva local pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado à habitação, desde que igualmente verificada a condição prevista no número anterior.
Artigo 30.º
Registo e Início de Exploração
- 1. A Entidade Coordenadora decide o pedido de registo no prazo de cinco dias.
- 2. Salvo nos casos previstos no artigo anterior, o registo só pode ser recusado, se o respectivo formulário se mostrar indevidamente preenchido ou não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respectiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.
- 3. Decorrido o prazo para a decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa.
- 4. Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do procedimento emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
- 5. O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista no número anterior, ou outro documento que constitui título bastante para o exercício da actividade.
- 6. A exploração de actividade alimentar e de bebidas, de indústria de madeira e fabricação de mobiliário e colchões só pode ser iniciada após vistoria, no prazo máximo de 20 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer à vistoria por entidade acreditada, se houver, nos termos do presente Diploma, e iniciar a exploração após a entrega dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 28.º.
- 7. O requerente deve comunicar à Entidade Coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias.
SECÇÃO IV
REGIME DAS ALTERAÇÕES
Artigo 31.º
Modalidades do Regime das Alterações
- 1. Fica sujeita ao procedimento de autorização prévia a alteração de estabelecimento das Classes 1 e 2, quando se encontrem sujeitos a um dos seguintes regimes jurídicos:
- a)- Avaliação de Impacte Ambiental;
- b)- Prevenção e controlo integrados da poluição;
- c)- Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
- 2. Fica ainda sujeita ao procedimento de autorização prévia, a alteração de estabelecimento das Classes 3 e 4 que implique a alteração da sua classificação para as Classes 1 ou 2.
- 3. As alterações a estabelecimentos industriais não abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas à mera notificação à Entidade Coordenadora, nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Procedimento de Autorização Prévia de Alteração de Estabelecimento
- 1. O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento e das respectivas avaliações técnicas é limitado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afectados pela alteração, excepto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da Licença Ambiental.
- 2. O pedido de autorização prévia para a alteração de estabelecimento industrial é instruído com os seguintes documentos:
- a)- Requerimento dirigido à Entidade Coordenadora ou formulário devidamente preenchido com dados do nome do industrial, endereço, meios de contacto telefónico e electrónico;
- b)- Cópia do documento de identificação pessoal do requerente ou representante legal da empresa;
- c)- Certidão de Não Devedor Fiscal;
- d)- Cópia da Certidão de Registo Comercial;
- e)- Estudo de Impacto Ambiental, se aplicável;
- f)- Memória descritiva, incluindo a descrição dos processos de fabrico e listagem de máquinas.
- 3. Entidades públicas chamadas a pronunciarem-se:
- a)- Entidade pública responsável pela saúde pública;
- b)- Entidade pública responsável pela gestão do ambiente;
- c)- Entidade pública responsável pela gestão dos recursos hídricos e energéticos;
- d)- Entidade pública responsável pela protecção civil e bombeiros;
- e)- Administração Municipal territorialmente competente;
- f)- Representante da entidade pública responsável pela actividade de extracção das principais matérias-primas.
- 4. O pedido de autorização prévia deve ser efectuado à Entidade Coordenadora com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.
- 5. A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração.
Artigo 33.º
Regime das Alterações não Substanciais
- 1. Não se tratando de alterações substanciais ao estabelecimento industrial, caberá ao requerente notificar a Entidade Coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efectuar com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data prevista para a respectiva execução, dentro do qual esta poderá requerer diligencias para verificar a conformidade das alterações ou agendar vistoria:
- a)- Alteração do endereço do estabelecimento;
- b)- Alteração da localização administrativa do estabelecimento;
- c)- Alteração da denominação do titular do Alvará;
- d)- E outras situações consideradas relevantes serem do conhecimento do órgão licenciador, esta sujeito ao acompanhamento em função da natureza de cada alínea, vistoria e averbamento ao respectivo Alvará.
- 2. Nos estabelecimentos industriais das Classes 3 e 4 o prazo previsto no n.º 1 é de 30 dias.
Artigo 34.º
Decisão sobre a Alteração de Estabelecimento
- 1. A decisão sobre o pedido de autorização prévia deve ser emitida no prazo máximo de 60 dias, contados desde a data da sua recepção, findo o qual o requerente pode executar a alteração do estabelecimento, sem prejuízo de posterior realização de vistorias.
- 2. No prazo máximo de 20 dias contados a partir da data da recepção da notificação para as alterações não substanciais, a Entidade Coordenadora pode comunicar ao requerente a decisão fundamentada que sujeita a notificação ao regime da autorização prévia, destacando a errónea qualificação feita pelo requerente.
- 3. Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração do estabelecimento industrial, sem prejuízo de posterior realização de vistorias e de subsequente actualização do conteúdo da Licença de Exploração ou do Título de Exploração.
- 4. No caso da Entidade Coordenadora não decidir dentro do prazo fixado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o gestor do procedimento emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
SECÇÃO V
CONTROLO, REEXAME E SUSPENSÃO DA EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL
Artigo 35.º
Vistorias de Controlo
- 1. O organismo responsável pela fiscalização e inspecção das actividades económicas realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para a verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para a análise de reclamações apresentadas.
- 2. É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida no artigo 22.º do presente Regulamento com as devidas adaptações.
- 3. Ressalvado o disposto no presente Diploma, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nos títulos de exploração emitidos, a entidade única de fiscalização pode agendar a realização de vistorias de controlo à instalação industrial.
- 4. Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, o organismo responsável pela fiscalização e inspecção das actividades económicas toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detectadas, ou o encerramento da instalação industrial.
- 5. Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos à verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.
Artigo 36.º
Reexame e Acompanhamento das Unidades Industriais
- 1. Os estabelecimentos industriais das Classes 1 ou 2 estão sujeitos ao reexame global das respectivas condições de exploração após terem decorrido cinco anos contados a partir da data de emissão do Título de Exploração ou da data da última actualização do mesmo ou ainda após um período de paralisação superior a 12 (doze) meses, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
- 2. Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da Licença Ambiental.
- 3. No caso de estabelecimento industrial sujeito à aprovação de relatório de segurança no âmbito da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a Entidade Coordenadora estabelece um calendário de reexame das condições de exploração que seja adequado ao preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável.
- 4. O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela Entidade Coordenadora, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à Administração Municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.
- 5. É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 21.º a 23.º do presente Regulamento com as devidas adaptações.
- 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as unidades industriais, sem dependência da sua classe, poderão ser notificadas, periodicamente, para serem sujeitas ao acompanhamento técnico pela Entidade Coordenadora competente.
- 7. O acompanhamento técnico compreende o rastreio, a identificação ou a constatação de possíveis falhas no processo fabril, bem como de dificuldades do industrial na aquisição da matéria-prima.
Artigo 37.º
Actualização da Licença ou do Título de Exploração
A Licença de Exploração ou o Título de Exploração do estabelecimento são sempre actualizados na sequência da realização do reexame das condições de exploração.
Artigo 38.º
Alteração da Denominação dos Estabelecimentos
- 1. A alteração da denominação do estabelecimento, a qualquer título, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente Diploma é registada no respectivo processo, a requerimento do interessado.
- 2. A Entidade Coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e actualiza a pertinente informação de cadastro.
Artigo 39.º
Suspensão e Caducidade da Licença ou do Título de Exploração
- 1. A paralisação ou suspensão do exercício da actividade industrial deve ser comunicada pela industrial à Entidade Coordenadora.
- 2. A Licença ou Título de Exploração é suspensa nas seguintes situações:
- a)- Inactividade do estabelecimento industrial por um período igual ou superior a dois anos;
- b)- Condenação em interdição do exercício de actividades industriais;
- c)- Inobservância da aplicação do estabelecido sobre o regime de preços em vigor no País;
- d)- Incumprimento das obrigações físicas inerentes ao exercício da actividade;
- e)- Exercício de actividade diversa daquela para a qual se encontra autorizado o exercício;
- f)- Por desconformidade das instalações industriais detectadas no acto de reexame, nos termos do artigo 36.º do presente Regulamento.
- 3. No caso de suspensão por inactividade, a subsequente pretensão de reinicio de actividade é sujeita a disciplina imposta às instalações novas.
- 4. Sempre que o período de inactividade de estabelecimento industrial das Classes 1 ou 2 seja superior a um ano e inferior a três anos, o industrial apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 23.º, podendo a Entidade Coordenadora impôr novas condições de exploração em decisão fundamentada.
- 5. A inactividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da Licença ou do Título de Exploração.
- 6. A suspensão da Licença de Exploração, por desconformidade das instalações detectadas no acto do reexame, é determinada pela Entidade Coordenadora competente.
- 7. A Entidade Coordenadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão e caducidade das Licenças ou dos Títulos de Exploração do estabelecimento industrial e promove a pertinente actualização da informação de cadastro industrial.
CAPÍTULO IV
SEGURANÇA INDUSTRIAL E REGIMES CONEXOS
SECÇÃO I
SEGURANÇA INDUSTRIAL
Artigo 40.º
Segurança, Prevenção e Controlo de Riscos
- 1. O industrial deve exercer a actividade industrial de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
- 2. O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:
- a)- Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;
- b)- Utilizar racionalmente a energia;
- c)- Proceder à identificação, análise e avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;
- d)- Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;
- e)- Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;
- f)- Adoptar sistema de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de actividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicável;
- g)- Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a proteger a saúde pública;
- h)- Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de exploração seja colocado em estado aceitável, na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.
- 3. Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo, imediatamente, comunicar esse facto à Entidade Coordenadora.
- 4. O industrial deve arquivar no estabelecimento industrial um processo organizado e actualizado sobre o processo de produção e os elementos relativos a todas as alterações introduzidas no estabelecimento industrial mesmo que não sujeitas à autorização prévia ou ao licenciamento contínuo, devendo ser disponibilizados à Entidade Coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem.
- 5. As disposições dos números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores de actividade produtiva similar e de actividade produtiva local.
Artigo 41.º
Seguro de Responsabilidade Civil
- 1. Na Classe 1, é obrigatória a contracção de seguro que cubra os riscos decorrentes da instalação e da actividade exercida no estabelecimento industrial.
- 2. O seguro industrial aplicável às indústrias da Classe 2 é regulamentado por diploma próprio.
- 3. O Contrato de Seguro, nos termos dos números anteriores, deve ser junto ao processo de licenciamento, sendo dele parte integrante, na fase do pedido da Licença de Exploração.
- 4. Em caso de cessação do Contrato de Seguro, a seguradora deve informar à Entidade Coordenadora competente, no prazo máximo de 30 dias após a data da cessação, sob pena da inoponibilidade da cessação do contrato perante terceiros.
Artigo 42.º
Acordos e Contratos Celebrados com os Industriais
- 1. Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os industriais, através das suas estruturas empresariais representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título, em matérias pertinentes ao âmbito dos objectivos consignados no presente Diploma, incluindo a adopção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente Diploma.
- 2. Compete à Entidade Coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias as quais caiba tutela do objecto do acordo ou contrato.
- 3. Os acordos celebrados entre as entidades públicos e os industriais, previstos no n.º 1, devem ser informados à Entidade Coordenadora.
SECÇÃO II
REGIMES CONEXOS
Artigo 43.º
Regime Jurídico sobre Edificações Urbanas
A instalação do estabelecimento industrial que envolva a realização de operação urbanística está sujeita à articulação entre o regime previsto no presente Diploma e o regime jurídico sobre edificações urbanas, só podendo ser apresentada a declaração prévia com prazo após a emissão pela Administração Municipal do título destinado à utilização do prédio ou fracção ou certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito onde pretende instalar-se o estabelecimento.
Artigo 44.º
Projecto de instalação, Fornecimento e Produção de Energia
- 1. Os projectos de electricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues à entidade coordenadora, que os remete aos serviços ou entidades competentes para os devidos efeitos.
- 2. No caso de instalações eléctricas já existentes, o projecto de electricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento eléctrico, da qual conste a aprovação do projecto das referidas instalações eléctricas.
- 3. O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica após comunicação à Entidade Coordenadora.
- 4. As instalações térmicas e as instalações eléctricas são vistoriadas de acordo com estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 45.º
Localização dos Estabelecimentos Industriais
- Sem prejuízo do que for estabelecido nos planos directores urbanos, em especial no que concerne às zonas industriais, a localização dos estabelecimentos industriais deve obedecer ao seguinte:
- a)- As indústrias das Classes 1 e 2 devem estar localizadas em Polos, parques ou zonas industriais previamente definidas, com uma área de protecção de um raio nunca inferior a 500 metros;
- b)- Atendendo ao grau de menor risco da actividade, pode a Entidade Licenciadora, avaliados os meios de segurança, autorizar a redução da área de protecção para limites menores nunca inferiores a 250 metros;
- c)- As indústrias da Classe 3 podem estar localizadas em zonas residenciais, mas em edifícios exclusivamente destinados às actividades industriais e cuja laboração não perturbe a comunidade circundante, em termos de qualidade de vida ou de riscos para a sua segurança e saúde;
- d)- As indústrias da Classe 4 podem estar localizadas em edifícios residenciais, ou onde se exerçam outras actividades, desde que estejam garantidas as medidas de segurança de pessoas e bens residentes nesses edifícios.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES
SECÇÃO I
FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES
Artigo 46.º
Fiscalização
- 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma e demais instrumentos regulatórios incumbe ao organismo público responsável pela fiscalização e inspecção das actividades económicas.
- 2. O requerente deve facultar à entidade fiscalizadora a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquela lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada.
- 3. Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, a entidade fiscalizadora detectar incumprimento às regras estabelecidas no presente Diploma e demais legislações sobre o funcionamento do estabelecimento industrial, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente Auto de Notícia, dando de tal facto conhecimento à Entidade Coordenadora.
Artigo 47.º
Medidas Cautelares
Sempre que seja detectada uma situação de infracção prevista no presente Diploma que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a Entidade Coordenadora e a entidade fiscalizadora devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
Artigo 48.º
Bloqueio das Importações e Exportações
- As Entidades Coordenadoras podem notificar a entidade responsável pelo controlo das importações e exportações para suspender o fornecimento de mercadorias a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
- a)- Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
- b)- Quebra de selos apostos no equipamento;
- c)- Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.
Artigo 49.º
Cessação das Medidas Cautelares
- 1. Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas nos artigos anteriores, a qual é determinada se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de Contra-Ordenação já iniciados.
- 2. Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente Diploma, a Entidade Coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.
SECÇÃO II
INFRACÇÕES E SANÇÕES
Artigo 50.º
Infracções e Sanções
- 1. Constitui infracção punível com coima o seguinte:
- a)- A execução de projecto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido referido no artigo 17.º;
- b)- A execução de projecto de alterações sujeitas à autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 32.º;
- c)- O início da exploração de uma instalação industrial em violação do disposto nos artigos 4.º e 44.º;
- d)- O exercício de actividade sujeita ao registo, sem que tenha sido efectuado o pedido referido no artigo 28.º;
- e)- A inobservância dos requisitos estabelecidos nos Regulamentos Técnicos de Instalação e Produção Industrial;
- f)- A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no capítulo referente à exploração da actividade industrial.
- 2. O montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares pelas infracções previstas no presente artigo é de 1/4 do salário mínimo nacional e o máximo de 30 salários mínimos nacionais.
- 3. O montante mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas pelas infracções previstas no presente artigo é de 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 300 salários mínimos nacionais.
- 4. A negligência é punível com coima no valor correspondente à infracção, reduzido pela metade.
- 5. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infracção, da culpa, da situação económica e dos encargos pessoais do agente, bem como do benefício económico que este retirou da prática da mesma, em conformidade com o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 51.º
Sanções Acessórias
- 1. Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)- Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- b)- Suspensão da Licença de Exploração ou do Título de Exploração;
- c)- Encerramento do estabelecimento e instalações.
- 2. As sanções previstas no presente artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão definitiva.
- 3. As sanções acessórias previstas no presente artigo, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.
Artigo 52.º
Competência Sancionatória
A aplicação das sanções previstas no presente Regulamento compete ao organismo público responsável pela fiscalização e inspecção das actividades económicas e segurança alimentar.
CAPÍTULO VI
TAXAS E COIMAS
Artigo 53.º
Taxas e Emolumentos
- 1. As taxas e emolumentos a cobrar no procedimento de licenciamento para o exercício da actividade industrial é fixado em diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Indústria e Comércio.
- 2. O diploma referido no número anterior deve determinar o critério de repartição, bem como a forma de afectação e o percentual destinado ao apoio social dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 54.º
Coimas
- 1. As infracções verificadas no exercício da actividade comercial são sancionadas com coimas, cujo critério e forma de afectação do fruto da sua aplicação é fixado em diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Indústria e Comércio.
- 2. O diploma referido no número anterior deve ainda determinar o percentual destinado ao apoio social dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 55.º
Actualização da Classificação dos Estabelecimentos Industriais
As referências a estabelecimentos industriais das Classes 1, 2, 3 e 4 que ainda subsistam nos títulos de licenciamento existentes continuam válidos e não impedem a instalação ou alteração de estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta do presente Diploma, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial.
Artigo 56.º
Processos em Curso ou Pendentes
- 1. Aos processos em curso ou pendentes na data de entrada em vigor do presente Diploma é aplicável o regime anteriormente vigente.
- 2. A requerimento do interessado, a Entidade Coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente Diploma, devendo esta determinar qual o procedimento a que o processo fica sujeito.
- 3. Se a aplicação do presente Diploma, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das Entidades Coordenadoras, a Entidade Coordenadora inicial comunica a autorização prevista no número anterior à nova Entidade Coordenadora e disponibiliza-lhe o processo, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 57.º
Pedido de Regularização
- 1. O titular de estabelecimento industrial onde é exercida, à data da entrada em vigor do presente Diploma, a actividade industrial ou actividade produtiva similar, sem Título de Exploração válido ou actualizado, deve apresentar pedido de regularização de estabelecimento industrial, no prazo de 2 meses a contar daquela data.
- 2. O processo de regularização segue os termos dos processos de licenciamento.
Artigo 58.º
Decisão sobre o Pedido de Regularização
- 1. A decisão sobre o processo de regularização observa, conforme a classe de estabelecimento, o procedimento previsto no presente Diploma com a ressalva de a decisão dever ser proferida no prazo não superior a 60 dias a contar da data da apresentação do pedido de regularização.
- 2. Nos casos de proposta de decisão desfavorável, a Entidade Coordenadora profere decisão fundamentada a indeferir o pedido de regularização, na qual fixa um prazo, compreendido entre os 18 e os 36 meses, para a desactivação do estabelecimento e determina as condições técnicas que a exploração deve cumprir até à efectiva desactivação do estabelecimento.
Artigo 59.º
Guias Técnicos
- 1. A Direcção Nacional da Indústria, mediante consulta aos órgãos locais e às agências de promoção de investimento, deve elaborar e manter actualizados os guias e protocolos com a sequência das tarefas necessárias ao cumprimento das formalidades e actos legalmente estabelecidos, detalhando o circuito dos processos internos e os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase, bem como os pressupostos e os resultados esperados de cada grupo de tarefas.
- 2. Os guias e protocolos previstos no número anterior estão permanentemente disponíveis para consulta e esclarecimento dos trabalhadores das entidades públicas intervenientes.
- 3. Os serviços ou organismos da Administração Central que têm competências de Entidade Coordenadora em conjunto com as demais entidades públicas referidas no n.º 1 do presente artigo devem monitorizar os desenvolvimentos verificados nos processos, comparando-os com o conteúdo previsto nos guias e protocolos técnicos, para promover a respectiva normalização e a melhoria contínua da tramitação dos processos que resultam da aplicação do presente Diploma.