CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição
O Fundo de Financiamento de Protecção Social da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior é um instrumento financeiro que se destina a assegurar o angariamento de recursos financeiros necessários ao financiamento de todas as acções destinadas à prossecução do objecto social dos diversos ramos de prestação do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
Artigo 2.°
Âmbito
O Fundo de Financiamento de Protecção Social da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior é de âmbito nacional.
Artigo 3.°
Natureza
O Fundo de Financiamento de Protecção Social da Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior é de natureza permanente.
CAPÍTULO II
Organização e Competência
Artigo 4.°
Direcção do Fundo
O Fundo de Financiamento do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior é gerido pela Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior, através do seu Conselho Directivo.
Artigo 5.°
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão ao qual compete definir as grandes linhas de gestão administrativa e financiamento do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
- 2. Cabe em especial ao Conselho Directivo:
- a) Aprovar o orçamento ordinário do Fundo e os orçamentos suplementares;
- b) Exigir a codificação dos documentos de receita orçamental, receita suplementar e despesas suplementares;
- c) Promover a elaboração de receitas mensais;
- d) Controlar e acompanhar o movimento da tesouraria;
- e) Controlar a atribuição para liquidação dos encargos com o Sistema de Protecção Social;
- f) Definir a aplicação dos fundos disponíveis de modo a serem rentabilizados;
- g) Aprovar o relatório de contas de execução.
Artigo 6.°
Presidente do Conselho Directivo
- 1. O Presidente do Conselho Directivo é o órgão ao qual cabe a administração permanente do Fundo de Financiamento de Protecção Social da Caixa de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
- 2. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho Directivo:
- a) Representar o Fundo de Financiamento de Protecção Social da Caixa de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior e assegurar o seu financiamento;
- b) Organizar e dirigir as sessões do Conselho Directivo;
- c) Ordenar a utilização das verbas do Fundo;
- d) Manter actualizadas as contas do Fundo;
- e) Autorizar a realização das despesas correntes incluídas no orçamento do Fundo;
- f) Prestar contas sobre a actividade do Fundo;
- g) Cumprir as demais orientações superiormente dimanadas.
CAPÍTULO III
Regras de Gestão
Artigo 7.°
Receitas e Despesas
- 1. Constituem receitas do Fundo de Financiamento de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, as seguintes:
- a) Contribuições dos trabalhadores;
- b) Contribuições do Ministério do Interior;
- c) Dotações do Orçamento Geral do Estado;
- d) Valores resultantes de aplicação de sanções;
- e) Rendimentos do património;
- f) Subsídios, donativos, legado, heranças e comparticipação previstas na lei;
- g) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
- 2. Constituem despesas do Fundo de Financiamento de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, as seguintes:
- a) As prestações do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior;
- b) A administração do Sistema de Protecção Social.
- 3. As operações do Fundo de Financiamento de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior enquadram-se no Orçamento Anual para a Protecção Social, sendo parte integrante do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 8.°
Regras contabilísticas
O registo do Fundo de Financiamento de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior é realizado segundo um sistema de contabilidade digráfica definido em plano de conta a aprovar por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Interior.
Artigo 9.°
Serviços passados
Os encargos não satisfeitos pelo pessoal, antes da entrada em vigor do Diploma que regula o Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior são suportados pelo Estado, num período de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, numa taxa linear de 7,7% sobre as folhas das remunerações, mediante comprovação por meio de realização de estudo actuarial.
Artigo 10.°
Entrega das Folhas da Remuneração
Os órgãos de recursos humanos dos Serviços do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior devem dar entrada na Caixa de Protecção Social ou nas suas estruturas locais até ao dia 20 de cada mês, as folhas das remunerações pagas no mês anterior.
Artigo 11.°
Fundo de Caixa
- 1. É criado um fundo de caixa comum para o conjunto dos benefícios cujo montante se deve situar, no início de cada mês, num valor compreendido entre a média trimestral das despesas correntes verificadas no decurso dos últimos dois exercícios e ao valor correspondente daquela média é acrescida de 10%.
- 2. Os valores afectos ao fundo de caixa devem ser liquidados e disponíveis a todo o momento.
Artigo 12.°
Reservas técnicas
- 1. Nos benefícios de doença e de subsídios por morte e funeral a Caixa de Protecção Social deve estabelecer e manter reservas de segurança, constituídas pela diferença entre as receitas afectas aos benefícios e as suas despesas correntes que, pelo menos, sejam iguais às despesas médias trimestrais das prestações de cada um desses benefícios no decurso dos dois últimos exercícios.
- 2. Sempre que alguma das reservas de segurança, constituídas nos termos do número anterior, exceder o limite fixado, pode o excesso ser utilizado no financiamento de encargos com outros benefícios suplementares e extraordinários, atinentes à protecção social.
Artigo 13.°
Investimento das reservas
- 1. Os investimentos correspondentes à aplicação dos fundos, bem como os respectivos rendimentos, devem ser contabilizados com base na Contabilidade Pública.
- 2. Os fundos devem ser aplicados a curto, médio e longo prazos, de acordo com o plano financeiro proposto pela Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior, bem como em função do mercado financeiro.
- 3. O plano financeiro referido no número anterior deve ter por objectivo principal a garantia do pagamento dos benefícios, da segurança real dos investimentos, bem como a sua contribuição para o progresso social e o desenvolvimento económico do País.
Artigo 14.°
Análise actuarial e financeira
Em período não superior a 5 (cinco) anos, a Caixa de Protecção Social deve efectuar análise actuarial e financeira do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
CAPÍTULO IV
Serviços Provinciais
Artigo 15.°
Serviços Provinciais
- 1. Nos termos do n.° 1 do Artigo 32.° do Decreto n.° 43/08, de 14 de Julho, nas províncias devem funcionar serviços da Caixa de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
- 2. Os serviços referidos no número anterior podem desempenhar outras tarefas que lhes forem superiormente determinadas pela Caixa de Protecção Social.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.