CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
- 1. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, adiante designado por FADCOM, é uma instituição que tem por missão gerir as contribuições dos operadores e prestadores de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação ao fundo do serviço universal.
- 2. O FADCOM garante o suporte financeiro para a prestação do serviço universal no domínio das tecnologias de informação e comunicação no processo de edificação da Sociedade de Informação e do Conhecimento.
- 3. O FADCOM é dotado de autonomia jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Regime aplicável e sede
- 1. O FADCOM rege-se pelo presente regulamento, e subsidiariamente, pela legislação aplicável em vigor no País.
- 2. O FADCOM tem a sua sede em Luanda, podendo, mediante autorização do órgão de tutela, criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Artigo 3.º
Tutela
- 1. O FADCOM é tutelado pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
- 2. No âmbito do exercício de tutela, compete ao Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação:
- a) Orientar e supervisionar o funcionamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, velando pelo enquadramento da sua actividade nas estratégias e programas subsectoriais, através dos órgãos competentes do Ministério;
- b) Homologar os projectos ligados ao cumprimento das obrigações do Acesso Universal aos Serviços de Tecnologias de Informação e outros a estes correlacionados e que concorram para o desenvolvimento harmonioso e o crescimento sustentável do sector;
- 3. Ao Ministério das Finanças compete exercer a actividade de controlo e fiscalização dos actos que se enquadram no âmbito das suas atribuições funcionais.
CAPÍTULO II
Objectivos e Atribuições
Artigo 4.º
Objectivos
- 1. Constitui objecto do FADCOM garantir o suporte financeiro para o incremento do acesso universal às comunicações em todo o território nacional.
- 2. De acordo com o plano anual de financiamento para as áreas prioritárias aprovado pelo Ministério de Tutela, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações persegue os seguintes objectivos:
- a) Contribuir para a promoção do acesso das populações rurais aos serviços de comunicações;
- b) Contribuir para a promoção do desenvolvimento da rede básica, habilitando-a a servir de suporte da generalidade das redes de telecomunicações, com vista à expansão e interligação harmoniosa das diferentes redes;
- c) Contribuir para a promoção da formação de quadros e a investigação científica no domínio das tecnologias de informação e comunicação, particularmente no Instituto de Telecomunicações (ITEL) e no Instituto Superior das Tecnologias de Informação e Comunicação (ISUTIC);
- d) Contribuir na disponibilização de recursos que assegurem a transparência e boa qualidade de serviço pelos profissionais do sector.
- 3. O programa de financiamento e as áreas prioritárias são fixados por despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 5.º
Atribuições
- 1. Constituem atribuições do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, designadamente participar no financiamento de:
- a) Acções ligadas à promoção e fomento da sociedade de informação e do conhecimento em todo o território nacional, nas zonas rurais e urbanas, independentemente da localização geográfica, importância económica e densidade populacional;
- b) Acções ligadas ao desenvolvimento institucional e ao reforço da função reitora do sector, no quadro da implementação dos seus programas e estratégias;
- c) Acções ligadas à modernização e expansão das infra-estruturas que constituem a rede postal e a rede básica de telecomunicações;
- d) Acções de formação e aperfeiçoamento de quadros, no domínio das comunicações;
- e) Acções ligadas à pesquisa, desenvolvimento e aplicação das tecnologias de informação e comunicação e torná-la acessível a todas as camadas da população e progressivamente a todo o território nacional;
- f) Acções destinadas à criação de novos serviços de comunicações que visem o seu aumento, melhoramento e diversificação, particularmente nas áreas rurais, remotas ou mais desfavorecidas do País;
- g) Todas as outras actividades que contribuam directa ou indirectamente para o desenvolvimento do sector das comunicações no País.
- 2. O FADCOM fomenta a construção e implementação de infra-estruturas como factor potenciador do surgimento e da criação de novos serviços de comunicações nas zonas desfavorecidas, mas deve abster-se de subsidiar os custos operacionais.
Artigo 6.º
Beneficiários do Fundo
- 1. O FADCOM tem como beneficiários os seguintes:
- a) Os projectos de expansão da rede básica das telecomunicações e da rede postal;
- b) Os operadores de telecomunicações de uso público quando engajados em projectos de acesso universal;
- c) As instituições ou entidades cuja actividade se destine a fomentar o acesso aos serviços de comunicações às populações mais desfavorecidas ou que se mostrem relevantes para o cumprimento das políticas do sector;
- d) Os operadores e agentes engajados em projectos de expansão da rede de cabinas, postos públicos e telecentros a zonas não servidas por serviços de telefonia, bem como nos locais e zonas habitadas por cidadãos de baixa renda;
- e) A administração das telecomunicações e tecnologias de informação no que se refere a programas de apoio social e desenvolvimento dos recursos humanos.
- 2. Os beneficiários referidos no número anterior devem apresentar as suas propostas junto do Secretariado Executivo do FADCOM, nos termos a definir em acto próprio do Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 7.º
Órgãos
- O FADCOM tem os seguintes órgãos:
- a) Conselho de Administração;
- b) Conselho Consultivo;
- c) Conselho Fiscal;
- d) Secretariado Executivo.
SECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 8.º
Natureza e composição
- 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela gestão do FADCOM, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e sob a orientação do Ministro de Tutela.
- 2. O Conselho de Administração do FADCOM é constituído por três membros nomeados pelo Ministro de Tutela.
- 3. Dois dos administradores referidos no número anterior são designados pelo Ministro de Tutela e um pelo Ministro das Finanças.
- 4. Um dos administradores, cuja designação constará do acto de nomeação, é o Presidente do Conselho de Administração.
- 5. Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo administrador por si indicado.
- 6. O regimento do Conselho de Administração é aprovado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do respectivo Conselho de Administração.
Artigo 9.º
Duração e cessação do mandato
- 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
- 2. Os membros do Conselho de Administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo da nomeação, salvo nos casos de:
- a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade adveniente do titular;
- b) Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo.
- 3. O Conselho de Administração pode ser dissolvido mediante justificação, nos seguintes casos:
- a) Incumprimento do plano de actividades ou desvio substancial entre o orçamento e a execução;
- b) Prática de infracções graves ou reiteradas contra as normas que regem o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações — FADCOM.
- 4. O Conselho de Administração pode ainda ser dissolvido em caso de reestruturação ou em consequência de mudança da orientação governamental quanto à respectiva gestão.
- 5. Em caso de cessação de mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição.
Artigo 10.°
Competências do Conselho de Administração
- Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:
- a) Elaborar o programa de financiamento a vigorar no seu mandato e submeter à aprovação do Ministro de Tutela;
- b) Elaborar o orçamento anual do FADCOM e submeter à aprovação do Ministro de Tutela, após parecer do Conselho Consultivo;
- c) Elaborar o relatório e contas do FADCOM de cada exercício, e submetê-lo à homologação do Ministro das Finanças, após aprovação do Ministro de Tutela;
- d) No âmbito da política da administração dos correios e telecomunicações, definir as áreas prioritárias de financiamento para cada período e os respectivos «plafonds» de financiamento;
- e) Negociar e realizar as operações financeiras inerentes aos objectivos do FADCOM;
- f) Avaliar e submeter à aprovação do Ministro de Tutela, as propostas de financiamento, após parecer do Conselho Consultivo e acompanhar a sua execução;
- g) Fiscalizar a aplicação dos capitais mutuados que incorporam os financiamentos por parte do FADCOM, bem como a observância dos demais termos e condições dos acordos de crédito e das linhas de crédito do FADCOM;
- h) Tomar as medidas adequadas, incluindo as de foro judicial, para garantir o reembolso dos créditos concedidos;
- i) Submeter à aprovação do Conselho Fiscal, até ao fim de cada mês, o balancete do razão referente ao último dia do mês anterior, acompanhado dos desdobramentos que se mostrarem necessários;
- j) Propor a aprovação do regimento do Conselho de Administração;
- k) Aprovar os instrutivos e os formulários necessários à actividade do FADCOM;
- l) Aprovar a estrutura orgânica, o regulamento e o quadro de pessoal do Secretariado Executivo.
Artigo 11.°
Competências do Presidente do Conselho de Administração
- 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do FADCOM, o seguinte:
- a) Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
- b) Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
- c) Submeter ao Ministro de Tutela, das Finanças e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- d) Propor ao órgão de tutela os pelouros a distribuir entre os administradores;
- e) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- f) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- g) Orientar, coordenar e controlar a actividade do FADCOM, bem como superintender o Secretariado Executivo;
- h) Representar o FADCOM em juízo e fora dele.
- 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências num dos administradores.
SECÇÃO II
Conselho Consultivo
Artigo 12.°
Composição
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do FADCOM.
- 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do FADCOM e integrado pelas seguintes entidades:
- a) Director Nacional das Telecomunicações;
- b) Director Nacional dos Correios;
- c) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- d) Director do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM);
- e) Director do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INAMET);
- f) Director do Centro Nacional de Tecnologias de Informação (CNTI);
- g) Director do Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e Comunicação (ISUTIC);
- h) Director do Instituto Nacional de Telecomunicações;
- i) Três representantes dos operadores privados de telecomunicações;
- j) Um representante dos operadores privados dos serviços postais.
- 3. O Ministro de Tutela pode solicitar que os responsáveis de outros órgãos da Administração do Estado indiquem representantes seus para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo, sempre que julgue a sua participação conveniente ou necessária.
- 4. Os membros do Conselho Consultivo podem auferir uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração.
Artigo 13.°
Competências
- 1. Compete ao Conselho Consultivo a realização de actos tendentes à harmonização da política de financiamento do FADCOM com as linhas de desenvolvimento das comunicações emanadas pelo Executivo e os planos de desenvolvimento sectorial.
- 2. No âmbito do disposto no número anterior, compete ao Conselho Consultivo estudar, emitir pareceres, elaborar propostas e recomendações sobre:
- a) A estratégia geral de actuação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações;
- b) Os projectos a financiar;
- c) Qualquer outro assunto submetido pelo Conselho de Administração.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 14.°
Natureza e atribuições
- 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
- 2. Um dos membros do Conselho é o presidente, constando a sua designação do acto de nomeação.
- 3. Os membros do Conselho Fiscal devem ser escolhidos de entre personalidades de reconhecida competência em matéria financeira ou jurídica, sendo, pelo menos, um deles revisor oficial de contas, ou perito contabilista.
- 4. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, no início de cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
- 5. Os membros do Conselho Fiscal exercem as funções por períodos renováveis de três anos.
- 6. As funções dos membros do Conselho Fiscal podem ser exercidas cumulativamente com outras funções profissionais que não se mostrem incompatíveis.
- 7. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma remuneração fixada por despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 15.°
Atribuições do Conselho Fiscal
- Incumbe ao Conselho Fiscal:
- a) Zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b) Verificar, sempre que julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira;
- c) Manter informado o Conselho de Administração sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- d) Emitir parecer sobre os balanços e contas anuais;
- e) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- g) Assistir, quando se considere necessário, às reuniões do Conselho de Administração, podendo participar nos debates, mas sem direito a voto;
- h) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tome conhecimento.
Artigo 16.°
Auditoria externa
- 1. A actividade do FADCOM e as contas devem estar sujeitas a auditorias regulares anuais, a efectuar por auditores independentes de reconhecida idoneidade e competência designados pelo Conselho Fiscal, cabendo a estes reportar aos Ministros das Finanças e das Telecomunicações e Tecnologias de Informação os trabalhos desenvolvidos e os respectivos resultados.
- 2. Compete ao Conselho Fiscal a distribuição das cópias dos relatórios de auditoria externa aos órgãos competentes do exercício tutelar e do controlo do exercício da actividade financeira.
SECÇÃO IV
Secretariado Executivo
Artigo 17.°
Estrutura
- 1. As funções operacionais do FADCOM são desempenhadas por uma estrutura própria, designada Secretariado Executivo.
- 2. A composição e o funcionamento do Secretariado Executivo são fixados por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 18.°
Atribuições do Secretariado Executivo
- 1. Constituem atribuições específicas do Secretariado Executivo as seguintes:
- a) Elaboração e execução de todo o expediente relacionado com a actividade do FADCOM;
- b) Preparação dos projectos de financiamento a submeter ao Conselho de Administração;
- c) Preparação do projecto do FADCOM;
- d) Aprovisionamento dos materiais de consumo corrente do FADCOM;
- e) A execução dos financiamentos aprovados;
- f) Gestão do pessoal afecto ao FADCOM;
- g) Asseguramento de toda a informação para a elaboração dos planos e relatórios do FADCOM;
- h) Execução das demais tarefas que caracterizam um secretariado executivo.
- 2. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário Executivo nomeado pelo Ministro de Tutela, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
Fontes e Aplicações Financeiras
Artigo 19.°
Receitas
- Constituem fontes de financiamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações as seguintes:
- a) Uma quota da receita do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM), estabelecida por decreto executivo do Ministro de Tutela, nos termos definidos pelo estatuto orgânico do INACOM;
- b) As receitas resultantes dos financiamentos anuais dos operadores de redes públicas de telecomunicações e os provedores de serviços de telecomunicações de uso público, previstos no Artigo 15.º da Lei n.º 8/01, correspondente a 1% das suas receitas brutas;
- c) O produto de taxas de juro dos depósitos bancários e de outras aplicações financeiras;
- d) As receitas obtidas por empréstimos, bem como os rendimentos do FADCOM;
- e) Os saldos dos exercícios anteriores;
- f) Doações, heranças ou legados;
- g) Quaisquer outras receitas que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Artigo 20.°
Regime das receitas
- 1. Os recursos previstos nas alíneas a) e b) do Artigo 19.° devem ser colocados à disposição do FADCOM, com base nos resultados do ano fiscal cessante.
- 2. Os valores das receitas previstas no Artigo 19.° são directamente depositados na conta do FADCOM, em conformidade com os critérios a estabelecer para o efeito pelo Conselho de Administração, entregando-se o respectivo comprovativo à contabilidade do FADCOM.
- 3. Tratando-se de bens materiais doados, é afecta ao FADCOM a respectiva contrapartida financeira, ou os rendimentos resultantes da sua aplicação.
Artigo 21.°
Formas de financiamento
- 1. O FADCOM pode conceder os seguintes tipos de apoio financeiro:
- a) Financiamentos sob a forma de subsídios não reembolsáveis;
- b) Subsídios reembolsáveis.
- 2. São financiáveis sob a forma de subsídio não reembolsável as acções que visem a expansão do serviço universal às zonas e comunidades desfavorecidas e que não sejam de carácter comercial.
Artigo 25.°
Contas bancárias
- 1. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações pode ter as contas bancárias que o Conselho de Administração julgar necessárias.
- 2. A movimentação das contas carece de duas assinaturas, sendo obrigatória a do Presidente do Conselho de Administração.
- 3. Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, é assinante, na condição do número anterior, o membro do Conselho de Administração designado pelo presidente.
Artigo 26.°
Recursos a financiamentos
O FADCOM pode obter empréstimos junto das instituições financeiras nacionais ou fazer recurso às instituições financeiras internacionais, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Artigo 27.°
Prestação de contas
- 1. Com base no programa de financiamento, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações deve apresentar anualmente os seguintes documentos:
- a) Plano anual, incluindo o Plano de Financiamento;
- b) Relatório e contas.
- 2. O relatório e contas referido no número anterior deve conter de entre outros os seguintes elementos:
- a) Mapa das dotações e despesas efectuadas;
- b) Número de projectos aprovados para serem financiados;
- c) Informação sobre o impacto económico e social dos fundos aplicados.
- 3. Os documentos referidos no n.º 1 deste Artigo devem ser remetidos ao Ministério de Tutela até 31 de Maio de cada ano, cumpridas as formalidades a que devem ser submetidos junto dos respectivos órgãos do FADCOM.
Artigo 28.°
Sistema contabilístico
A contabilidade do FADCOM é feita com base no plano de contas, estabelecido nos termos da Lei Sobre as Instituições Financeiras.
CAPÍTULO V
Pessoal e Disposições Diversas
Artigo 29.°
Regime do pessoal
- 1. O FADCOM utiliza pessoal próprio, sujeito às normas aplicáveis à função pública.
- 2. Para a elaboração de trabalhos estritamente técnicos, pode ser contratado pessoal especializado à tarefa.
Artigo 30.°
Remuneração
O pessoal afecto ao FADCOM tem uma remuneração salarial a ser fixada pelo Conselho de Administração.
Artigo 31.°
Extinção e liquidação
Em caso de extinção do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações — FADCOM deve seguir-se a respectiva liquidação, e os recursos remanescentes devem ser canalizados para o Orçamento Geral do Estado.
Artigo 32.°
Início da actividade
O FADCOM deve estar em pleno funcionamento no prazo de 60 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS