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Decreto Presidencial n.º 264/10 - Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações (FADCOM)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza e âmbito
  1. 1. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, adiante designado por FADCOM, é uma instituição que tem por missão gerir as contribuições dos operadores e prestadores de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação ao fundo do serviço universal.
  2. 2. O FADCOM garante o suporte financeiro para a prestação do serviço universal no domínio das tecnologias de informação e comunicação no processo de edificação da Sociedade de Informação e do Conhecimento.
  3. 3. O FADCOM é dotado de autonomia jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
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Artigo 2.º
Regime aplicável e sede
  1. 1. O FADCOM rege-se pelo presente regulamento, e subsidiariamente, pela legislação aplicável em vigor no País.
  2. 2. O FADCOM tem a sua sede em Luanda, podendo, mediante autorização do órgão de tutela, criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
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Artigo 3.º
Tutela
  1. 1. O FADCOM é tutelado pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  2. 2. No âmbito do exercício de tutela, compete ao Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação:
    1. a) Orientar e supervisionar o funcionamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, velando pelo enquadramento da sua actividade nas estratégias e programas subsectoriais, através dos órgãos competentes do Ministério;
    2. b) Homologar os projectos ligados ao cumprimento das obrigações do Acesso Universal aos Serviços de Tecnologias de Informação e outros a estes correlacionados e que concorram para o desenvolvimento harmonioso e o crescimento sustentável do sector;
  3. 3. Ao Ministério das Finanças compete exercer a actividade de controlo e fiscalização dos actos que se enquadram no âmbito das suas atribuições funcionais.
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CAPÍTULO II

Objectivos e Atribuições

Artigo 4.º
Objectivos
  1. 1. Constitui objecto do FADCOM garantir o suporte financeiro para o incremento do acesso universal às comunicações em todo o território nacional.
  2. 2. De acordo com o plano anual de financiamento para as áreas prioritárias aprovado pelo Ministério de Tutela, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações persegue os seguintes objectivos:
    1. a) Contribuir para a promoção do acesso das populações rurais aos serviços de comunicações;
    2. b) Contribuir para a promoção do desenvolvimento da rede básica, habilitando-a a servir de suporte da generalidade das redes de telecomunicações, com vista à expansão e interligação harmoniosa das diferentes redes;
    3. c) Contribuir para a promoção da formação de quadros e a investigação científica no domínio das tecnologias de informação e comunicação, particularmente no Instituto de Telecomunicações (ITEL) e no Instituto Superior das Tecnologias de Informação e Comunicação (ISUTIC);
    4. d) Contribuir na disponibilização de recursos que assegurem a transparência e boa qualidade de serviço pelos profissionais do sector.
  3. 3. O programa de financiamento e as áreas prioritárias são fixados por despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, sob proposta do Conselho de Administração.
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Artigo 5.º
Atribuições
  1. 1. Constituem atribuições do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, designadamente participar no financiamento de:
    1. a) Acções ligadas à promoção e fomento da sociedade de informação e do conhecimento em todo o território nacional, nas zonas rurais e urbanas, independentemente da localização geográfica, importância económica e densidade populacional;
    2. b) Acções ligadas ao desenvolvimento institucional e ao reforço da função reitora do sector, no quadro da implementação dos seus programas e estratégias;
    3. c) Acções ligadas à modernização e expansão das infra-estruturas que constituem a rede postal e a rede básica de telecomunicações;
    4. d) Acções de formação e aperfeiçoamento de quadros, no domínio das comunicações;
    5. e) Acções ligadas à pesquisa, desenvolvimento e aplicação das tecnologias de informação e comunicação e torná-la acessível a todas as camadas da população e progressivamente a todo o território nacional;
    6. f) Acções destinadas à criação de novos serviços de comunicações que visem o seu aumento, melhoramento e diversificação, particularmente nas áreas rurais, remotas ou mais desfavorecidas do País;
    7. g) Todas as outras actividades que contribuam directa ou indirectamente para o desenvolvimento do sector das comunicações no País.
  2. 2. O FADCOM fomenta a construção e implementação de infra-estruturas como factor potenciador do surgimento e da criação de novos serviços de comunicações nas zonas desfavorecidas, mas deve abster-se de subsidiar os custos operacionais.
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Artigo 6.º
Beneficiários do Fundo
  1. 1. O FADCOM tem como beneficiários os seguintes:
    1. a) Os projectos de expansão da rede básica das telecomunicações e da rede postal;
    2. b) Os operadores de telecomunicações de uso público quando engajados em projectos de acesso universal;
    3. c) As instituições ou entidades cuja actividade se destine a fomentar o acesso aos serviços de comunicações às populações mais desfavorecidas ou que se mostrem relevantes para o cumprimento das políticas do sector;
    4. d) Os operadores e agentes engajados em projectos de expansão da rede de cabinas, postos públicos e telecentros a zonas não servidas por serviços de telefonia, bem como nos locais e zonas habitadas por cidadãos de baixa renda;
    5. e) A administração das telecomunicações e tecnologias de informação no que se refere a programas de apoio social e desenvolvimento dos recursos humanos.
  2. 2. Os beneficiários referidos no número anterior devem apresentar as suas propostas junto do Secretariado Executivo do FADCOM, nos termos a definir em acto próprio do Conselho de Administração.
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CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

Artigo 7.º
Órgãos
  • O FADCOM tem os seguintes órgãos:
    1. a) Conselho de Administração;
    2. b) Conselho Consultivo;
    3. c) Conselho Fiscal;
    4. d) Secretariado Executivo.
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SECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 8.º
Natureza e composição
  1. 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela gestão do FADCOM, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e sob a orientação do Ministro de Tutela.
  2. 2. O Conselho de Administração do FADCOM é constituído por três membros nomeados pelo Ministro de Tutela.
  3. 3. Dois dos administradores referidos no número anterior são designados pelo Ministro de Tutela e um pelo Ministro das Finanças.
  4. 4. Um dos administradores, cuja designação constará do acto de nomeação, é o Presidente do Conselho de Administração.
  5. 5. Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo administrador por si indicado.
  6. 6. O regimento do Conselho de Administração é aprovado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do respectivo Conselho de Administração.
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Artigo 9.º
Duração e cessação do mandato
  1. 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
  2. 2. Os membros do Conselho de Administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo da nomeação, salvo nos casos de:
    1. a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade adveniente do titular;
    2. b) Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo.
  3. 3. O Conselho de Administração pode ser dissolvido mediante justificação, nos seguintes casos:
    1. a) Incumprimento do plano de actividades ou desvio substancial entre o orçamento e a execução;
    2. b) Prática de infracções graves ou reiteradas contra as normas que regem o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações — FADCOM.
  4. 4. O Conselho de Administração pode ainda ser dissolvido em caso de reestruturação ou em consequência de mudança da orientação governamental quanto à respectiva gestão.
  5. 5. Em caso de cessação de mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição.
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Artigo 10.°
Competências do Conselho de Administração
  • Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:
    1. a) Elaborar o programa de financiamento a vigorar no seu mandato e submeter à aprovação do Ministro de Tutela;
    2. b) Elaborar o orçamento anual do FADCOM e submeter à aprovação do Ministro de Tutela, após parecer do Conselho Consultivo;
    3. c) Elaborar o relatório e contas do FADCOM de cada exercício, e submetê-lo à homologação do Ministro das Finanças, após aprovação do Ministro de Tutela;
    4. d) No âmbito da política da administração dos correios e telecomunicações, definir as áreas prioritárias de financiamento para cada período e os respectivos «plafonds» de financiamento;
    5. e) Negociar e realizar as operações financeiras inerentes aos objectivos do FADCOM;
    6. f) Avaliar e submeter à aprovação do Ministro de Tutela, as propostas de financiamento, após parecer do Conselho Consultivo e acompanhar a sua execução;
    7. g) Fiscalizar a aplicação dos capitais mutuados que incorporam os financiamentos por parte do FADCOM, bem como a observância dos demais termos e condições dos acordos de crédito e das linhas de crédito do FADCOM;
    8. h) Tomar as medidas adequadas, incluindo as de foro judicial, para garantir o reembolso dos créditos concedidos;
    9. i) Submeter à aprovação do Conselho Fiscal, até ao fim de cada mês, o balancete do razão referente ao último dia do mês anterior, acompanhado dos desdobramentos que se mostrarem necessários;
    10. j) Propor a aprovação do regimento do Conselho de Administração;
    11. k) Aprovar os instrutivos e os formulários necessários à actividade do FADCOM;
    12. l) Aprovar a estrutura orgânica, o regulamento e o quadro de pessoal do Secretariado Executivo.
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Artigo 11.°
Competências do Presidente do Conselho de Administração
  1. 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do FADCOM, o seguinte:
    1. a) Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
    2. b) Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
    3. c) Submeter ao Ministro de Tutela, das Finanças e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    4. d) Propor ao órgão de tutela os pelouros a distribuir entre os administradores;
    5. e) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
    6. f) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    7. g) Orientar, coordenar e controlar a actividade do FADCOM, bem como superintender o Secretariado Executivo;
    8. h) Representar o FADCOM em juízo e fora dele.
  2. 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências num dos administradores.
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SECÇÃO II
Conselho Consultivo
Artigo 12.°
Composição
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do FADCOM.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do FADCOM e integrado pelas seguintes entidades:
    1. a) Director Nacional das Telecomunicações;
    2. b) Director Nacional dos Correios;
    3. c) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    4. d) Director do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM);
    5. e) Director do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INAMET);
    6. f) Director do Centro Nacional de Tecnologias de Informação (CNTI);
    7. g) Director do Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e Comunicação (ISUTIC);
    8. h) Director do Instituto Nacional de Telecomunicações;
    9. i) Três representantes dos operadores privados de telecomunicações;
    10. j) Um representante dos operadores privados dos serviços postais.
  3. 3. O Ministro de Tutela pode solicitar que os responsáveis de outros órgãos da Administração do Estado indiquem representantes seus para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo, sempre que julgue a sua participação conveniente ou necessária.
  4. 4. Os membros do Conselho Consultivo podem auferir uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração.
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Artigo 13.°
Competências
  1. 1. Compete ao Conselho Consultivo a realização de actos tendentes à harmonização da política de financiamento do FADCOM com as linhas de desenvolvimento das comunicações emanadas pelo Executivo e os planos de desenvolvimento sectorial.
  2. 2. No âmbito do disposto no número anterior, compete ao Conselho Consultivo estudar, emitir pareceres, elaborar propostas e recomendações sobre:
    1. a) A estratégia geral de actuação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações;
    2. b) Os projectos a financiar;
    3. c) Qualquer outro assunto submetido pelo Conselho de Administração.
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SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 14.°
Natureza e atribuições
  1. 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  2. 2. Um dos membros do Conselho é o presidente, constando a sua designação do acto de nomeação.
  3. 3. Os membros do Conselho Fiscal devem ser escolhidos de entre personalidades de reconhecida competência em matéria financeira ou jurídica, sendo, pelo menos, um deles revisor oficial de contas, ou perito contabilista.
  4. 4. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, no início de cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
  5. 5. Os membros do Conselho Fiscal exercem as funções por períodos renováveis de três anos.
  6. 6. As funções dos membros do Conselho Fiscal podem ser exercidas cumulativamente com outras funções profissionais que não se mostrem incompatíveis.
  7. 7. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma remuneração fixada por despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, sob proposta do Conselho de Administração.
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Artigo 15.°
Atribuições do Conselho Fiscal
  • Incumbe ao Conselho Fiscal:
    1. a) Zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
    2. b) Verificar, sempre que julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira;
    3. c) Manter informado o Conselho de Administração sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
    4. d) Emitir parecer sobre os balanços e contas anuais;
    5. e) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
    6. f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
    7. g) Assistir, quando se considere necessário, às reuniões do Conselho de Administração, podendo participar nos debates, mas sem direito a voto;
    8. h) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tome conhecimento.
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Artigo 16.°
Auditoria externa
  1. 1. A actividade do FADCOM e as contas devem estar sujeitas a auditorias regulares anuais, a efectuar por auditores independentes de reconhecida idoneidade e competência designados pelo Conselho Fiscal, cabendo a estes reportar aos Ministros das Finanças e das Telecomunicações e Tecnologias de Informação os trabalhos desenvolvidos e os respectivos resultados.
  2. 2. Compete ao Conselho Fiscal a distribuição das cópias dos relatórios de auditoria externa aos órgãos competentes do exercício tutelar e do controlo do exercício da actividade financeira.
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SECÇÃO IV
Secretariado Executivo
Artigo 17.°
Estrutura
  1. 1. As funções operacionais do FADCOM são desempenhadas por uma estrutura própria, designada Secretariado Executivo.
  2. 2. A composição e o funcionamento do Secretariado Executivo são fixados por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
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Artigo 18.°
Atribuições do Secretariado Executivo
  1. 1. Constituem atribuições específicas do Secretariado Executivo as seguintes:
    1. a) Elaboração e execução de todo o expediente relacionado com a actividade do FADCOM;
    2. b) Preparação dos projectos de financiamento a submeter ao Conselho de Administração;
    3. c) Preparação do projecto do FADCOM;
    4. d) Aprovisionamento dos materiais de consumo corrente do FADCOM;
    5. e) A execução dos financiamentos aprovados;
    6. f) Gestão do pessoal afecto ao FADCOM;
    7. g) Asseguramento de toda a informação para a elaboração dos planos e relatórios do FADCOM;
    8. h) Execução das demais tarefas que caracterizam um secretariado executivo.
  2. 2. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário Executivo nomeado pelo Ministro de Tutela, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
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CAPÍTULO IV

Fontes e Aplicações Financeiras

Artigo 19.°
Receitas
  • Constituem fontes de financiamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações as seguintes:
    1. a) Uma quota da receita do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM), estabelecida por decreto executivo do Ministro de Tutela, nos termos definidos pelo estatuto orgânico do INACOM;
    2. b) As receitas resultantes dos financiamentos anuais dos operadores de redes públicas de telecomunicações e os provedores de serviços de telecomunicações de uso público, previstos no Artigo 15.º da Lei n.º 8/01, correspondente a 1% das suas receitas brutas;
    3. c) O produto de taxas de juro dos depósitos bancários e de outras aplicações financeiras;
    4. d) As receitas obtidas por empréstimos, bem como os rendimentos do FADCOM;
    5. e) Os saldos dos exercícios anteriores;
    6. f) Doações, heranças ou legados;
    7. g) Quaisquer outras receitas que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
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Artigo 20.°
Regime das receitas
  1. 1. Os recursos previstos nas alíneas a) e b) do Artigo 19.° devem ser colocados à disposição do FADCOM, com base nos resultados do ano fiscal cessante.
  2. 2. Os valores das receitas previstas no Artigo 19.° são directamente depositados na conta do FADCOM, em conformidade com os critérios a estabelecer para o efeito pelo Conselho de Administração, entregando-se o respectivo comprovativo à contabilidade do FADCOM.
  3. 3. Tratando-se de bens materiais doados, é afecta ao FADCOM a respectiva contrapartida financeira, ou os rendimentos resultantes da sua aplicação.
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Artigo 21.°
Formas de financiamento
  1. 1. O FADCOM pode conceder os seguintes tipos de apoio financeiro:
    1. a) Financiamentos sob a forma de subsídios não reembolsáveis;
    2. b) Subsídios reembolsáveis.
  2. 2. São financiáveis sob a forma de subsídio não reembolsável as acções que visem a expansão do serviço universal às zonas e comunidades desfavorecidas e que não sejam de carácter comercial.
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Artigo 25.°
Contas bancárias
  1. 1. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações pode ter as contas bancárias que o Conselho de Administração julgar necessárias.
  2. 2. A movimentação das contas carece de duas assinaturas, sendo obrigatória a do Presidente do Conselho de Administração.
  3. 3. Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, é assinante, na condição do número anterior, o membro do Conselho de Administração designado pelo presidente.
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Artigo 26.°
Recursos a financiamentos

O FADCOM pode obter empréstimos junto das instituições financeiras nacionais ou fazer recurso às instituições financeiras internacionais, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.

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Artigo 27.°
Prestação de contas
  1. 1. Com base no programa de financiamento, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações deve apresentar anualmente os seguintes documentos:
    1. a) Plano anual, incluindo o Plano de Financiamento;
    2. b) Relatório e contas.
  2. 2. O relatório e contas referido no número anterior deve conter de entre outros os seguintes elementos:
    1. a) Mapa das dotações e despesas efectuadas;
    2. b) Número de projectos aprovados para serem financiados;
    3. c) Informação sobre o impacto económico e social dos fundos aplicados.
  3. 3. Os documentos referidos no n.º 1 deste Artigo devem ser remetidos ao Ministério de Tutela até 31 de Maio de cada ano, cumpridas as formalidades a que devem ser submetidos junto dos respectivos órgãos do FADCOM.
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Artigo 28.°
Sistema contabilístico

A contabilidade do FADCOM é feita com base no plano de contas, estabelecido nos termos da Lei Sobre as Instituições Financeiras.

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CAPÍTULO V

Pessoal e Disposições Diversas

Artigo 29.°
Regime do pessoal
  1. 1. O FADCOM utiliza pessoal próprio, sujeito às normas aplicáveis à função pública.
  2. 2. Para a elaboração de trabalhos estritamente técnicos, pode ser contratado pessoal especializado à tarefa.
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Artigo 30.°
Remuneração

O pessoal afecto ao FADCOM tem uma remuneração salarial a ser fixada pelo Conselho de Administração.

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Artigo 31.°
Extinção e liquidação

Em caso de extinção do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações — FADCOM deve seguir-se a respectiva liquidação, e os recursos remanescentes devem ser canalizados para o Orçamento Geral do Estado.

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Artigo 32.°
Início da actividade

O FADCOM deve estar em pleno funcionamento no prazo de 60 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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