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Decreto n.º 27/01 - Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto do diploma
    2. Artigo 2.º - Definições
    3. Artigo 3.º - Obrigação de fornecer energia eléctrica
    4. Artigo 4.º - Igualdade de tratamento
    5. Artigo 5.º - Características da energia fornecida
    6. Artigo 6.º - Características da ligação
    7. Artigo 7.º - Alteração da tensão ou da potência de curto-circuito
    8. Artigo 8.º - Permanência e continuidade do fornecimento
    9. Artigo 9.º - Interrupção do fornecimento por razões de interesse público
    10. Artigo 10.º - Interrupção do fornecimento por razões de serviço
    11. Artigo 11.º - Interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente
    12. Artigo 12.º - Responsabilidade durante a interrupção do fornecimento
  2. +CAPÍTULO II - Fornecimento de Energia Eléctrica
    1. Artigo 13.º - Requisição
    2. Artigo 14.º - Potência requisitada
    3. Artigo 15.º - Prazo para início do fornecimento
    4. Artigo 16.º - Prazo para o estabelecimento de linhas em MT
    5. Artigo 17.º - Prazo para o estabelecimento de linhas em MAT e AT
    6. Artigo 18.º - Contagem dos prazos
    7. Artigo 19.º - Tensão de alimentação
    8. Artigo 20.º - Instalações de transformação
    9. Artigo 21.º - Limite das instalações do fornecedor
    10. Artigo 22.º - Projecto das instalações de utilização
    11. Artigo 23.º - Registo das requisições de fornecimento de energia eléctrica
  3. +CAPÍTULO III - Encargos
    1. SECÇÃO I - Encargos em BT
      1. Artigo 24.º - Encargos de ligação à rede e de início de fornecimento
      2. Artigo 25.º - Encargos por aumento de potência
    2. SECÇÃO II - Encargos em MAT, AT e MT
      1. Artigo 26.º - Princípio geral
      2. Artigo 27.º - Encargos de ligação
      3. Artigo 28.º - Encargos de estabelecimento em MAT, AT e MT
      4. Artigo 29.º - Encargos por aumento de potência em MAT, AT e MT
      5. Artigo 30.º - Encargos por mudança do ponto de entrega
      6. Artigo 31.º - Encargos por ligação directa
      7. Artigo 32.º - Encargos por ligação múltipla
  4. +CAPÍTULO IV - Utilização das Instalações
    1. Artigo 33.º - Condições de ligação à rede
    2. Artigo 34.º - Conservação das instalações de utilização
    3. Artigo 35.º - Inspecção das instalações do cliente
    4. Artigo 36.º - Direito de interromper o fornecimento
    5. Artigo 37.º - Fornecimento de energia eléctrica a terceiros
  5. +CAPÍTULO V - Contratos
    1. SECÇÃO I - Disposições Comuns
      1. Artigo 38.º - Título contratual
      2. Artigo 39.º - Alteração da identificação do cliente
      3. Artigo 40.º - Alteração do contrato
      4. Artigo 41.º - Abandono das instalações do cliente
    2. SECÇÃO II - Contratos em MAT, AT e MT
      1. Artigo 42.º - Potência contratada
      2. Artigo 43.º - Limite da potência tomada
      3. Artigo 44.º - Aumento da potência contratada
      4. Artigo 45.º - Redução da potência contratada
      5. Artigo 46.º - Alteração do contrato
      6. Artigo 47.º - Cessão das instalações
      7. Artigo 48.º - Duração do contrato
      8. Artigo 49.º - Resolução do contrato
    3. SECÇÃO III - Contratos em BT
      1. Artigo 50.º - Potências contratada e tomada
      2. Artigo 51.º - Aumentos de potência
      3. Artigo 52.º - Redução da potência contratada
      4. Artigo 53.º - Duração do contrato
      5. Artigo 54.º - Resolução do contrato
  6. +CAPÍTULO VI - Caução
    1. Artigo 55.º - Prestação de caução
    2. Artigo 56.º - Valor e cálculo da caução
    3. Artigo 57.º - Alteração ou reconstituição da caução
    4. Artigo 58.º - Interrupção do fornecimento
  7. +CAPÍTULO VII - Medição da Energia e da Potência
    1. Artigo 59.º - Princípio geral
    2. Artigo 60.º - Aparelhos de medição
    3. Artigo 61.º - Medição de energia em BT
    4. Artigo 62.º - Medição de energia em MAT, AT e MT
    5. Artigo 63.º - Dupla medição
    6. Artigo 64.º - Controlo da potência a tomar à rede
    7. Artigo 65.º - Leitura dos aparelhos de medição
    8. Artigo 66.º - Impossibilidade de leitura
    9. Artigo 67.º - Aferição dos aparelhos de medição
    10. Artigo 68.º - Medição da energia no caso de mau funcionamento do equipamento de medição
  8. +CAPÍTULO VIII - Facturação
    1. SECÇÃO I - Facturação da Energia e da Potência
      1. Artigo 69.º - Princípio geral
    2. SECÇÃO II - Forma e Periodicidade de Facturação em MAT, AT e MT
      1. Artigo 70.º - Periodicidade da facturação
      2. Artigo 71.º - Energia eléctrica medida à tensão secundária
      3. Artigo 72.º - Potência irregularmente tomada
      4. Artigo 73.º - Facturação durante a interrupção do fornecimento
      5. Artigo 74.º - Reclamação
    3. SECÇÃO III - Forma e Periodicidade de Facturação em BT
      1. Artigo 75.º - Periodicidade de facturação
      2. Artigo 76.º - Facturação da energia reactiva
      3. Artigo 77.º - Potência irregularmente tomada
      4. Artigo 78.º - Facturação da potência durante a interrupção do fornecimento
      5. Artigo 79.º - Reclamação
  9. +CAPÍTULO IX - Pagamento das Facturas
    1. Artigo 80.º - Lugar do pagamento
    2. Artigo 81.º - Prazo de pagamento
    3. Artigo 82.º - Constituição em mora
    4. Artigo 83.º - Interrupção do fornecimento
    5. Artigo 84.º - Restabelecimento do fornecimento
  10. +CAPÍTULO X - Erros de Medição, de Leitura e de Facturação
    1. Artigo 85.º - Correcção dos erros de medição
    2. Artigo 86.º - Acerto de contas
    3. Artigo 87.º - Correcção dos erros de leitura e de facturação
  11. +CAPÍTULO XI - Indemnizações
    1. Artigo 88.º - Reparação de perdas e danos
    2. Artigo 89.º - Responsabilidade pelos riscos
    3. Artigo 90.º - Pedidos de indemnização
    4. Artigo 91.º - Responsabilidade do cliente
  12. +CAPÍTULO XII - Actos Fraudulentos
    1. Artigo 92.º - Fraude
    2. Artigo 93.º - Verificação da fraude
    3. Artigo 94.º - Decisão judicial
  13. +CAPÍTULO XIII - Resolução dos Litígios
    1. Artigo 95.º - Tribunal Arbitral
  14. +CAPÍTULO XIV - Disposições Finais, Avulsas e Transitórias
    1. Artigo 96.º - Fornecimento de energia fora do sistema eléctrico público
    2. Artigo 97.º - Contratos em vigor
    3. Artigo 98.º - Denúncia pelo fornecedor
    4. Artigo 99.º - Clientes sem contrato escrito
    5. Artigo 100.º - Denúncia pelo cliente
    6. Artigo 101.º - Fornecimento em MAT, AT e MT
    7. Artigo 102.º - Facturação por estimativa
    8. Artigo 103.º - Atribuições da entidade reguladora
    9. ANEXO - Definições

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto do diploma

O presente diploma estabelece o regime a que fica sujeito o fornecimento de energia eléctrica em Muito Alta Tensão (MAT), Alta Tensão (AT), Média Tensão (MT) e Baixa Tensão (BT) às instalações eléctricas.

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Artigo 2.º
Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, adoptam-se as definições constantes em anexo a este regulamento e que dele é parte integrante.

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Artigo 3.º
Obrigação de fornecer energia eléctrica

O fornecedor é obrigado a vender energia eléctrica a quem o requisitar, nas condições estabelecidas no presente diploma e com observância das demais exigências legais e contratuais.

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Artigo 4.º
Igualdade de tratamento

O fornecedor, sempre que se trate de fornecimentos de energia eléctrica que apresentem idênticas características, é obrigado a proporcionar aos clientes tratamento igual, designadamente no que respeita às condições de ligação e às tarifas aplicáveis.

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Artigo 5.º
Características da energia fornecida

A energia eléctrica é fornecida em corrente alternada, à frequência de 50 Hz, com a tolerância de ± 2% e à tensão nominal constante do contrato de fornecimento, com ± 7% para MAT, AT e MT e, ± 10% para BT.

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Artigo 6.º
Características da ligação
  1. 1. A ligação à rede das instalações de utilização em BT pode ser monofásica ou trifásica, consoante as características da instalação e a potência contratada.
  2. 2. A alimentação, em BT, de instalações eléctricas cuja potência instalada exceda 9,9 KVA será trifásica, salvo acordo prévio do fornecedor.
  3. 3. Em MAT, AT e MT, a ligação às instalações eléctricas é trifásica, em casos especiais devidamente fundamentados e com prévia autorização do órgão de tutela, ouvida a Entidade Reguladora, a ligação poderá ser monofásica ou bifásica.
  4. 4. Sempre que solicitado, o fornecedor indicará as características necessárias ao dimensionamento da instalação.
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Artigo 7.º
Alteração da tensão ou da potência de curto-circuito
  1. 1. O fornecedor, sempre que razões de ordem técnica ou económica o aconselhem, pode proceder à alteração da tensão do fornecimento ou da potência de curto-circuito indemnizando o cliente pelos encargos decorrentes da adaptação ou substituição do respectivo equipamento, revertendo os materiais e aparelhos substituídos revertem para o fornecedor.
  2. 2. Em MAT, AT e MT, o programa de trabalhos respeitantes à mudança de tensão ou de potência de curto-circuito deve ser levado ao conhecimento individual dos clientes por aviso escrito.
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Artigo 8.º
Permanência e continuidade do fornecimento
  1. 1. O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo, salvo caso fortuito ou de força maior ou acordo do cliente.
  2. 2. O fornecimento de energia eléctrica pode, todavia, ser interrompido por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao cliente.
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Artigo 9.º
Interrupção do fornecimento por razões de interesse público

A interrupção do fornecimento de energia eléctrica por razões de interesse público pode ter lugar quando se trate da execução de programas oficiais de restrições de consumo ou de esquemas de deslastragem de cargas, bem como da realização, sem qualquer aviso prévio, de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis.

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Artigo 10.º
Interrupção do fornecimento por razões de serviço
  1. 1. A interrupção do fornecimento de energia eléctrica por razões de serviço pode ter lugar quando haja necessidade de realizar manobras ou trabalhos de ligação e de ampliação ou conservação da rede.
  2. 2. A interrupção do fornecimento em MAT, AT e MT será feita aos domingos em número não superior a 18 por ano em relação a cada cliente e durante o período diário compreendido entre as 5 horas e as 15 horas e deverá, sempre que possível, ser anunciada aos clientes com a antecedência de 48 horas, por aviso individual, ou por anúncio publicado nos órgãos de difusão massiva, quando afecte grande número de clientes. Este regime pode, em casos especiais devidamente justificados, ser alterado mediante acordo com os clientes ou entidades envolvidas.
  3. 3. A interrupção do fornecimento em BT obedecerá aos condicionalismos indicados no número anterior, mas o aviso aos clientes será sempre feito através de anúncio nos órgãos de difusão massiva.
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Artigo 11.º
Interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente
  1. 1. A interrupção do fornecimento de energia eléctrica às instalações de utilização, por facto imputável ao cliente, pode ter lugar quando este deixe de satisfazer alguma das obrigações cujo incumprimento é expressamente sancionado com a interrupção, nos termos do presente diploma.
  2. 2. No caso previsto no número anterior, o fornecedor deve avisar o cliente em falta, por meio de carta ou por qualquer outro meio adequado, de que vai fazer uso do direito de interromper o fornecimento, indicando o motivo e o fundamento da interrupção.
  3. 3. O direito referido no número anterior só pode ser exercido decorrido o prazo de 8 dias sobre a data da entrega do aviso e relativamente à instalação de utilização a que o incumprimento respeita.
  4. 4. O fornecedor fica dispensado da observância do estabelecido nos n.º 2 e 3, quando a interrupção do fornecimento se impuser, por razões de segurança, como medida urgente.
  5. 5. A interrupção do fornecimento não isenta o cliente da responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido.
  6. 6. Sempre que se verifique interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, e haja que proceder-se ao seu restabelecimento, o cliente é obrigado ao pagamento dos encargos de religação.
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Artigo 12.º
Responsabilidade durante a interrupção do fornecimento

As instalações de utilização são consideradas em tensão durante a interrupção do fornecimento de energia eléctrica, sendo da responsabilidade do cliente quaisquer acidentes ou avarias que resultem do restabelecimento do fornecimento.

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CAPÍTULO II

Fornecimento de Energia Eléctrica

Artigo 13.º
Requisição
  1. 1. A requisição do fornecimento de energia eléctrica será feita através da entrega ao fornecedor do pedido de ligação devidamente preenchido.
  2. 2. O fornecedor no prazo de 15 dias, deve prestar ao requisitante uma informação circunstanciada das condições e data provável da ligação.
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Artigo 14.º
Potência requisitada
  1. 1. A potência requisitada será a indicada no pedido de ligação.
  2. 2. A potência requisitada indicada no pedido de ligação poderá ser alterada, com a anuência do requisitante, mediante avaliação das condições e características da instalação de utilização a alimentar.
  3. 3. O atendimento imediato da potência requisitada, dependerá da capacidade disponível da rede de distribuição, de modo a respeitar as características técnicas da energia fornecida.
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Artigo 15.º
Prazo para início do fornecimento
  1. 1. Em BT, o prazo para execução, pelo fornecedor dos ramais, chegadas ou entradas necessárias à alimentação das instalações de utilização do requisitante é de 30 dias, a contar da data do pagamento, por este, dos encargos de estabelecimento.
  2. 2. Tratando-se de uma instalação de utilização, situada a mais de 100 metros da rede de distribuição existente e exterior a uma circunferência de raio de 0,6 km, com centro no posto de transformação que serve essa rede, mas em que, por acordo com o requisitante, se torne viável o fornecimento, o prazo de execução referido no número anterior será o estabelecido nesse acordo.
  3. 3. Em MAT, AT e MT, a ligação à rede das instalações eléctricas em que as linhas de alimentação já se encontrem estabelecidas, será feita no prazo de 15 dias a partir da celebração do respectivo contrato ou da realização de vistoria pelos serviços oficiais, se posterior, salvo se outro diferente for acordado entre o fornecedor e o requisitante, tendo sobretudo em conta a limitação constante do n.º 2 do Artigo 14.º do Capítulo II deste regulamento.
  4. 4. Não havendo ainda linhas de alimentação, o fornecedor deve estabelecê-las, depois de licenciadas e de satisfeitos os encargos para com o fornecedor estabelecidos neste regulamento, observando os prazos definidos nos Artigos seguintes.
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Artigo 16.º
Prazo para o estabelecimento de linhas em MT
  1. 1. O prazo para a execução dos trabalhos relativos ao estabelecimento de linhas de alimentação em MT será fixado por acordo entre o fornecedor e o requisitante, tendo em atenção o tempo necessário para a sua realização mas não poderá, salvo o caso previsto no número seguinte, exceder 120 dias.
  2. 2. Sempre que o estabelecimento de linhas para alimentação obrigue à realização de trabalhos suplementares na rede, designadamente o reforço ou ampliação das instalações existentes, o prazo referido no número anterior poderá ser aumentado do tempo necessário à execução desses trabalhos, o fornecedor deve dar conhecimento do novo prazo ao requisitante.
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Artigo 17.º
Prazo para o estabelecimento de linhas em MAT e AT

O prazo para o estabelecimento de linhas de alimentação em MAT e AT será sempre fixado por acordo entre o fornecedor e o requisitante.

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Artigo 18.º
Contagem dos prazos

Os prazos referidos nos Artigos anteriores são contados a partir da data em que se mostrem cumpridas as exigências referidas no n.º 4 do Artigo 15.º

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Artigo 19.º
Tensão de alimentação
  1. 1. A energia eléctrica será fornecida em BT, desde que a potência requisitada ou atribuível ao fornecimento, não exceda 50 KVA's nas redes urbanas e, 10 KVA's nas redes rurais.
  2. 2. Quando a potência requisitada for superior aos valores referidos no n.º 1, a tensão de alimentação será fixada pelo fornecedor.
  3. 3. Quando a tensão de alimentação for fixada em MT, nos termos do n.º 2, o fornecedor poderá exigir que o requisitante ponha gratuitamente à sua disposição, um local apropriado para o estabelecimento e exploração de um posto de transformação.
  4. 4. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3, as instalações de utilização das diferentes fracções de um mesmo edifício, mesmo que em propriedade horizontal, são consideradas no seu conjunto.
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Artigo 20.º
Instalações de transformação

Em MAT, AT e MT, as instalações de transformação que servem as instalações de utilização do cliente serão fornecidas e instaladas por este, ficando sua propriedade.

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Artigo 21.º
Limite das instalações do fornecedor
  1. 1. Em BT, a instalação terminal do fornecedor compreende:
    1. a) todo o equipamento e materiais que se encontrem a montante da portinhola, incluindo esta;
    2. b) não existindo portinhola, o equipamento e materiais que se encontrem a montante do aparelho de corte de entrada ou, tratando-se de uma instalação colectiva, o equipamento e materiais que se encontram a montante dos terminais de entrada do aparelho de corte do quadro de colunas;
    3. c) os transformadores de corrente para a contagem de energia, os contadores e os aparelhos de corte de entrada.
  2. 2. Em MAT, AT e MT, a instalação terminal do fornecedor compreende:
    1. a) nas linhas aéreas, todo o equipamento e materiais que se encontrem a montante dos isoladores de amarração das linhas à instalação do cliente, incluindo estes isoladores, mas excluindo os pára-raios;
    2. b) nas linhas subterrâneas ou mistas que terminem em cabos subterrâneos, todo o equipamento e materiais que se encontrem a montante dos terminais de entrada do primeiro aparelho de seccionamento ou de corte da instalação do cliente;
    3. c) na alimentação múltipla todo o equipamento e materiais a montante do terminal de saída do aparelho de corte geral da instalação do cliente.
  3. 3. São propriedades do fornecedor os equipamentos de medida e acessórios por ele instalados, salvo convenção escrita em contrário.
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Artigo 22.º
Projecto das instalações de utilização
  1. 1. O requisitante do fornecimento de energia eléctrica é obrigado a apresentar ao órgão de tutela, o projecto da instalação de utilização, conforme o Regulamento de Licenciamento das Instalações Eléctricas.
  2. 2. Em MAT, AT e MT, o requisitante deve apresentar também o projecto das instalações de transformação.
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Artigo 23.º
Registo das requisições de fornecimento de energia eléctrica

O fornecedor é obrigado a manter um registo actualizado das requisições de fornecimento de energia eléctrica e a elaborar estatísticas das mesmas e dos prazos decorridos até ao início do fornecimento ou ligação.

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CAPÍTULO III

Encargos

SECÇÃO I
Encargos em BT
Artigo 24.º
Encargos de ligação à rede e de início de fornecimento
  • Em BT, o requisitante do fornecimento de energia eléctrica é obrigado ao pagamento dos seguintes encargos:
    1. a) pelo estabelecimento do ramal, chegadas ou entradas necessárias, o valor resultante da aplicação dos critérios definidos pelo fornecedor e aprovados pelo órgão de tutela, ouvida a Entidade Reguladora;
    2. b) pelo início do fornecimento da energia eléctrica à instalação de utilização já ligada à rede de distribuição, o valor resultante da aplicação dos critérios acima referidos.
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Artigo 25.º
Encargos por aumento de potência
  1. 1. Em BT, sempre que seja requisitado um aumento de potência e não seja necessário estabelecer uma ligação à rede inteiramente nova, o requisitante pagará a diferença entre o valor do novo encargo de estabelecimento e o valor daquele que, no momento, corresponda à potência anteriormente requisitada, valores estes resultantes da aplicação dos critérios referidos no Artigo anterior.
  2. 2. Na falta de elementos que permitam determinar a potência anteriormente requisitada, considerar-se-á que esta é igual à potência contratada.
  3. 3. O aumento de potência que implique a substituição do ramal, chegada ou entrada existente, será tratado, para todos os efeitos, como uma nova requisição.
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SECÇÃO II
Encargos em MAT, AT e MT
Artigo 26.º
Princípio geral

O requisitante do fornecimento de energia eléctrica é obrigado ao pagamento dos encargos previstos nos Artigos seguintes.

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Artigo 27.º
Encargos de ligação

A ligação à rede das instalações de utilização em que a linha de alimentação já se encontre estabelecida dá lugar ao pagamento dos encargos de ligação de acordo com os critérios referidos no Artigo 24.º

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Artigo 28.º
Encargos de estabelecimento em MAT, AT e MT
  1. 1. O estabelecimento de linhas de alimentação em MAT, AT e MT, dá lugar ao pagamento do custo desse estabelecimento, acrescido do custo do painel de saída, quando estes se destinarem ao uso exclusivo do requisitante.
  2. 2. Os critérios para determinar os encargos de estabelecimento são os constantes do anexo referido no Artigo 24.º
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Artigo 29.º
Encargos por aumento de potência em MAT, AT e MT

Sempre que seja requisitado um aumento de potência em MAT, AT e MT, o requisitante será obrigado a pagar os encargos resultantes da alteração efectuada, segundo as regras estabelecidas no Artigo 25.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.

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Artigo 30.º
Encargos por mudança do ponto de entrega

Sempre que, numa instalação de utilização, a mudança do ponto de entrega não origine o estabelecimento de uma linha de alimentação inteiramente nova, só haverá lugar ao pagamento dos encargos relativos à mudança efectuada.

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Artigo 31.º
Encargos por ligação directa
  1. 1. Se o requisitante do fornecimento de energia eléctrica pretender, por razões tecnicamente atendíveis, dispor de uma ligação directa à subestação ou ao posto de seccionamento do fornecedor, suportara integralmente o custo do estabelecimento da respectiva ligação.
  2. 2. O disposto no número anterior é aplicável às instalações de utilização já abastecidas quando seja requisitada uma ligação directa ao posto alimentador.
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Artigo 32.º
Encargos por ligação múltipla
  1. 1. Se, a pedido do requisitante, o abastecimento de uma instalação de utilização for feito mediante o estabelecimento de linhas de alimentação diferentes que partam cada uma de segmentos independentes da rede, fica a seu cargo o respectivo custo.
  2. 2. Se a alimentação a que se refere o número anterior for feita no interesse do fornecedor, o requisitante apenas suportará a taxa ou encargos correspondentes ao estabelecimento de uma única linha de alimentação, mas deverá pôr à disposição do fornecedor o local para a instalação do posto de seccionamento, para garantir a continuidade.
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CAPÍTULO IV

Utilização das Instalações

Artigo 33.º
Condições de ligação à rede
  1. 1. As instalações do cliente, só começarão a ser abastecidas de energia eléctrica depois de licenciadas e vistoriadas pelos serviços competentes e por estes consideradas em conformidade com as normas de segurança.
  2. 2. O abastecimento das instalações de utilização não constitui o fornecedor em responsabilidade por danos resultantes do não cumprimento, pelo cliente, das normas de segurança.
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Artigo 34.º
Conservação das instalações de utilização
  1. 1. O cliente deve manter a sua instalação de utilização em bom estado de conservação e funcionamento e de acordo com as normas de segurança.
  2. 2. O cliente é obrigado a manter intactos os selos apostos pelo fornecedor, designadamente os existentes nos aparelhos de medida e de protecção ou de corte, a não modificar a posição desses aparelhos e respectivas ligações, a não deteriorar nem dar uso indevido ao material do fornecedor e a manter livre o acesso aos seus aparelhos.
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Artigo 35.º
Inspecção das instalações do cliente

O fornecedor tem o direito de inspeccionar as instalações do cliente ligadas à rede, podendo proceder, para o efeito, às medições e verificações que entender convenientes.

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Artigo 36.º
Direito de interromper o fornecimento

A oposição do cliente à inspecção das instalações, a não adopção de medidas de segurança destinadas à protecção de pessoas e bens, a não correcção do factor de potência, a falta de pagamento dos encargos estabelecidos neste diploma ou a inobservância da obrigação de reparar as deficiências dos equipamentos das instalações, nomeadamente no respeitante as harmónicas, conferem ao fornecedor o direito de interromper o fornecimento de energia eléctrica à instalação, com observância do disposto no Artigo 11.º

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Artigo 37.º
Fornecimento de energia eléctrica a terceiros
  1. 1. Nenhum cliente poderá utilizar a sua instalação de utilização para fornecer energia eléctrica a terceiros.
  2. 2. A violação do estabelecido no número anterior confere ao fornecedor o direito de interromper o fornecimento de energia eléctrica, com observância do disposto no Artigo 11.º
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CAPÍTULO V

Contratos

SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 38.º
Título contratual

O contrato de fornecimento de energia eléctrica será titulado por documento escrito e o seu clausulado geral, obedecerá ao estabelecido no contrato-tipo a ser aprovado pelo órgão de tutela, ouvidos os fornecedores e a Entidade Reguladora.

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Artigo 39.º
Alteração da identificação do cliente
  1. 1. Sempre que se opere qualquer alteração nos elementos de identificação do cliente constantes do contrato, nomeadamente nome, firma, designação social, residência ou sede, deverá este, no prazo de 15 dias, contados da data de alteração, comunicar as alterações ao fornecedor, sob pena de suportar as consequências da omissão.
  2. 2. O fornecedor fará averbar, no contrato, a alteração verificada.
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Artigo 40.º
Alteração do contrato

As alterações de potência que impliquem nova requisição, obrigam à celebração de um novo contrato ou à elaboração de uma adenda ao contrato já existente.

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Artigo 41.º
Abandono das instalações do cliente

No caso de abandono das instalações, o cliente deve comunicar o facto ao fornecedor, sob pena de manter à sua responsabilidade relativamente à mesma instalação, designadamente quanto aos encargos relativos a consumos de energia e, a potência, bem como de danos causados à rede.

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SECÇÃO II
Contratos em MAT, AT e MT
Artigo 42.º
Potência contratada

A potência contratada é a indicada no contrato como tal e não pode ser superior à potência requisitada, a potência contratada é substituída pela maior das potências tomadas a partir do momento em que esta for superior àquela.

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Artigo 43.º
Limite da potência tomada

Nas instalações ligadas à rede MAT, AT e MT, o cliente não poderá tornar, durante o primeiro ano de fornecimento, uma potência superior à que figura no contrato, em cada um dos anos seguintes, o cliente poderá, no entanto, independentemente de nova requisição, tomar uma potência igual à contratada no fim do ano anterior, acrescida de 10%.

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Artigo 44.º
Aumento da potência contratada
  1. 1. O cliente é obrigado a requisitar um aumento de potência contratada sempre que, tratando-se de instalações ligadas à rede MAT, AT ou MT, tome ou pretenda tomar uma potência que exceda a potência contratada acrescida da percentagem estabelecida no Artigo anterior.
  2. 2. No caso referido no número anterior, é aplicável o estabelecido nos Artigos 28.º e 29.º do presente regulamento.
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Artigo 45.º
Redução da potência contratada
  1. 1. A potência contratada só poderá ser reduzida a partir dos primeiros 12 meses de vigência do contrato e mediante requisição do cliente.
  2. 2. O fornecedor suspenderá os efeitos da redução sobre a facturação até 12 meses contados do mês anterior àquele em que foi igualada, ou já não foi atingida, a nova potência contratada.
  3. 3. Qualquer requisição de aumento de potência, feita decorridos 12 meses sobre o pedido de redução, confere ao fornecedor o direito de cobrar, durante o tempo decorrido a partir do tempo de suspensão a que se refere o número anterior, o encargo do tarifário relativo à nova potência ou, se for inferior, à potência contratada anterior ao pedido de redução.
  4. 4. No prazo de 30 dias contados da data da apresentação da requisição, o fornecedor comunicará por escrito ao cliente, as modificações que este deve efectuar na sua instalação.
  5. 5. O fornecedor procederá à modificação ou substituição do equipamento de medida ou de controlo, no prazo a acordar com o cliente, podendo exigir-lhe o pagamento antecipado, total ou parcial dos encargos inerentes.
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Artigo 46.º
Alteração do contrato

As alterações de potência que impliquem nova requisição obrigam à celebração de um novo contrato ou à elaboração de uma adenda ao contrato já existente.

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Artigo 47.º
Cessão das instalações
  1. 1. No caso de cessão das instalações, o cedente é obrigado a comunicar o facto ao fornecedor, indicando o nome, firma ou designação social do novo cliente e, quando for caso disso, a morada ou sede deste.
  2. 2. O novo cliente é obrigado a celebrar outro contrato de fornecimento de energia eléctrica.
  3. 3. A comunicação a que se refere o n.º 1 e a celebração do contrato a que se refere o n.º 2 deverão ser efectuadas no prazo, respectivamente de 15 e 30 dias, contados da data da cessão das instalações.
  4. 4. O incumprimento das obrigações impostas nos números anteriores confere ao fornecedor o direito de interromper o fornecimento de energia eléctrica, com observância do disposto no Artigo 11.º do presente regulamento.
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Artigo 48.º
Duração do contrato
  1. 1. O contrato de fornecimento de energia eléctrica terá a duração de um ano e será sucessivamente renovado por igual período, sem prejuízo do direito de denúncia.
  2. 2. O início e termo do prazo contratual coincidirá com o início e termo do ano civil, no primeiro período de vigência do contrato, a duração deste será igual ao tempo que decorrente a data da assinatura do respectivo contrato e 31 de Dezembro do ano seguinte.
  3. 3. A denúncia, sujeita à forma escrita, terá de ser feita com dois meses de antecedência em relação ao termo do contrato ou da sua renovação.
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Artigo 49.º
Resolução do contrato
  1. 1. A alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, designadamente uma modificação do sistema tarifário que implique alteração do clausulado contratual, pode ser motivo de resolução do contrato.
  2. 2. A parte que pretenda usar o direito consignado no número anterior deverá fazer, por escrito, a correspondente declaração de resolução, considerando-se o contrato extinto decorridos 2 meses após a recepção, pela outra parte, da referida declaração.
  3. 3. O contrato resolve-se, ainda, independentemente de qualquer formalidade, sempre que haja uma interrupção de fornecimento por facto imputável ao cliente, que se prolongue por um período superior a 180 dias.
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SECÇÃO III
Contratos em BT
Artigo 50.º
Potências contratada e tomada
  1. 1. A potência contratada é a indicada no contrato como tal e não pode ser superior à potência requisitada.
  2. 2. Para clientes não abrangidos pelo disposto no n.º 5 deste Artigo, a potência tomada, para efeitos de facturação, é a maior potência média verificada em qualquer período ininterrupto de 15 minutos, durante o espaço de tempo a que a factura respeita.
  3. 3. Sempre que se verifique a inexistência de equipamento de medição de potência tomada, considera-se que esta é igual a potência contratada.
  4. 4. A potência contratada passa a ser a maior potência tomada, a partir do momento em que esta for superior àquela.
  5. 5. Nos casos em que o tarifário defina taxas mensais fixas para a potência a facturar, o fornecedor goza do direito de instalar aparelhos limitadores da potência tomada, devidamente calibrados e selados.
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Artigo 51.º
Aumentos de potência
  1. 1. O cliente é obrigado a requisitar um aumento de potência, sempre que tome ou pretenda tomar uma potência que exceda os valores estabelecidos no Artigo 50.º
  2. 2. Se o cliente não estiver abrangido pelo n.º 5 do Artigo 50.º e, não der cumprimento à obrigação estabelecida no número anterior, o fornecedor fica com o direito de tomar medidas para impedir que a potência exceda a potência contratada.
  3. 3. No caso referido no n.º 1, é aplicável o estabelecido nos Artigos 19.º e 25.º.
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Artigo 52.º
Redução da potência contratada
  1. 1. A potência contratada só poderá ser reduzida a partir dos primeiros 12 meses de vigência do contrato e mediante requisição do cliente.
  2. 2. No caso de clientes não abrangidos pelo disposto no n.º 4 do Artigo 45.º, o atendimento de qualquer pedido de redução da potência contratada poderá ser suspenso pelo fornecedor, até que decorram 12 meses durante os quais a potência tomada não tenha ultrapassado a nova potência contratada.
  3. 3. Salvo quando tenham decorrido 12 meses sobre uma redução de potência, qualquer pedido de aumento de potência confere ao fornecedor o direito de cobrar a diferença entre as taxas mensais correspondentes à nova potência e a potência resultante da redução, desde a data em que esta foi concedida.
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Artigo 53.º
Duração do contrato
  1. 1. O contrato de fornecimento de energia eléctrica terá a duração de um mês e será sucessivamente renovado por igual período, sem prejuízo do direito a denúncia.
  2. 2. Em casos especiais, devidamente justificados, poderão ser acordados prazos diferentes do referido no número anterior.
  3. 3. A denúncia, sujeita a forma escrita, terá de ser feita com 5 dias de antecedência em relação ao termo do contrato ou da sua renovação.
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Artigo 54.º
Resolução do contrato
  1. 1. A resolução do contrato pode verificar-se:
    1. a) por acordo entre o fornecedor e o cliente;
    2. b) pela interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, que se prolongue por um período superior a 90 dias.
  2. 2. Resolvido o contrato, o fornecedor goza do direito de proceder ao levantamento do material e dos aparelhos que lhe pertencem.
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CAPÍTULO VI

Caução

Artigo 55.º
Prestação de caução
  1. 1. O requisitante do fornecimento de energia eléctrica terá de garantir, antes ou em simultâneo com a assinatura do contrato, o cumprimento das obrigações contratuais, mediante a prestação de uma caução.
  2. 2. A caução a que se refere o número anterior será prestada por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária.
  3. 3. Os encargos decorrentes da prestação de caução serão suportados pelo requisitante.
  4. 4. Quando a caução seja prestada por depósito em dinheiro este será restituído ao cliente, com dedução das quantias eventualmente em dívida, no caso de extinção do contrato.
  5. 5. Em casos especiais, devidamente justificados, o fornecedor poderá dispensar, parcial ou totalmente, a prestação de caução.
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Artigo 56.º
Valor e cálculo da caução
  • O valor da caução a prestar é determinado da seguinte forma:
    1. a) Em MAT, AT e MT
      1. C = Pc x te x h
    2. b) Em BT
      1. C = 2 x Pc x te x h
    3. em que,
      1. C - é o montante da caução em Kwanzas.
      2. Pc - é a potência contratada em Kw.
      3. te - é a taxa de energia em vigor, correspondente à tensão de fornecimento.
      4. h - é o tempo de utilização mensal da potência contratada em horas, definido no tarifário em vigor.
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Artigo 57.º
Alteração ou reconstituição da caução
  1. 1. A caução prestada será alterada sempre que haja aumento ou redução da potência contratada.
  2. 2. A caução será reconstituída quando se verifiquem correcções tarifárias, de forma a adequá-la à nova tarifa do nível de tensão correspondente.
  3. 3. Sempre que a caução prestada haja sido total ou parcialmente utilizada para solver dívidas do cliente, é este obrigado, no prazo que para o efeito lhe for fixado pelo fornecedor e nunca inferior a 15 dias, a proceder à sua reconstituição.
  4. 4. Quando haja redução da caução, o montante em excesso deve ser devolvido ao cliente no prazo de 15 dias a contar da data do facto que lhe deu origem.
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Artigo 58.º
Interrupção do fornecimento

A mora no reforço ou reconstituição da caução confere ao fornecedor o direito de interromper o fornecimento de energia eléctrica, com observância do disposto no Artigo 11.º

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CAPÍTULO VII

Medição da Energia e da Potência

Artigo 59.º
Princípio geral
  1. 1. Em BT, a energia activa e, quando for caso disso, a energia reactiva, são as indicadas pelos aparelhos de medição.
  2. 2. Para efeitos de facturação, a potência a considerar será a contratada, para os clientes abrangidos pelo n.º 5 do Artigo 50.º e a indicada pelos aparelhos de medição, para os restantes clientes.
  3. 3. Em MAT, AT e MT a energia consumida e a potência tomada pelas instalações de utilização são as indicadas pelos aparelhos de medição.
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Artigo 60.º
Aparelhos de medição
  1. 1. Os aparelhos de medição são fornecidos e instalados pelo fornecedor e devem ser de um dos tipos oficialmente aprovados e estarem devidamente aferidos e selados.
  2. 2. O cliente pode instalar, por sua conta, para efeitos de dupla medição, um segundo equipamento de medição, cujos aparelhos sejam de um dos tipos oficialmente aprovados e da mesma classe de precisão que os instalados pelo fornecedor e estejam devidamente aferidos e selados.
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Artigo 61.º
Medição de energia em BT
  1. 1. Em BT, a medição de energia é feita à tensão do fornecimento.
  2. 2. Nas instalações de utilização em que haja energia a facturar a preços diferentes, as correspondentes parcelas deverão ser registadas separadamente.
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Artigo 62.º
Medição de energia em MAT, AT e MT
  1. 1. A medição da energia fornecida em MT é feita à tensão primária, quando a potência contratada for superior a 400 e à tensão secundária, se a potência contratada for igual ou inferior àquele valor; neste último caso, a medição de energia eléctrica será feita à tensão primária, se o cliente o solicitar e suportar a diferença dos encargos de adaptação do respectivo equipamento.
  2. 2. A medição da energia eléctrica em MAT e AT é sempre feita à tensão primária.
  3. 3. Nas instalações em que haja consumos a facturar a preços diferentes, as correspondentes parcelas deverão ser medidas separadamente.
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Artigo 63.º
Dupla medição
  1. 1. No caso de dupla medição previsto no n.º 2 do Artigo 60.º, o consumo a facturar é o que resultar da determinação da média das indicações dadas pelos dois equipamentos de medição.
  2. 2. Sempre que o fornecedor instale um novo sistema que facilite as operações de medida, o cliente que disponha de equipamento de medição próprio deverá equipá-lo com os dispositivos necessários à sua integração nesse sistema, enquanto o não fizer, apenas serão consideradas, para efeitos de facturação, as indicações dadas pelo equipamento de medição do fornecedor.
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Artigo 64.º
Controlo da potência a tomar à rede

O fornecedor pode colocar, sem qualquer encargo para o cliente, na entrada de qualquer instalação deste, dispositivos destinados a impedir que a potência tomada exceda os limites estabelecidos no contrato, sem prejuízo dos acréscimos previstos no Artigo 43.º do presente diploma.

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Artigo 65.º
Leitura dos aparelhos de medição
  1. 1. Em BT, a leitura dos aparelhos de medição é feita periodicamente, com intervalos não inferiores a um mês nem superiores a seis.
  2. 2. Em MAT, AT e MT a leitura daqueles aparelhos é feita mensalmente em datas previamente fixadas e comunicadas ao cliente.
  3. 3. Sempre que a leitura dos aparelhos de medição tiver de ser feita em período ou data diferente do estabelecido, por facto imputável ao cliente, este é obrigado ao pagamento de uma taxa de leitura extraordinária, cujo valor é calculado de acordo com os critérios a que se refere o Artigo 24.º deste regulamento.
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Artigo 66.º
Impossibilidade de leitura
  1. 1. Em BT, sempre que, por facto imputável ao cliente, a leitura dos aparelhos de medição não possa ser feita durante seis meses seguidos, o fornecedor poderá interromper o fornecimento, com observância do disposto no Artigo 11.º, se após duas novas diligências feitas em dias diferentes e anunciadas, se mantiver a impossibilidade de efectuar a leitura.
  2. 2. Em MAT, AT e MT, a interrupção do fornecimento poderá efectuar-se quando a leitura dos aparelhos de medição não possa ser feita nas datas fixadas, por facto imputável ao cliente.
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Artigo 67.º
Aferição dos aparelhos de medição
  1. 1. Os aparelhos de medição serão aferidos sempre que se suspeite ou detecte defeito no seu funcionamento.
  2. 2. Se o cliente exigir uma aferição em laboratório oficial e este confirmar que os aparelhos de medição se encontram dentro dos limites legais de tolerância, é de sua conta o pagamento dos respectivos encargos, em caso contrário, serão esses encargos de conta do fornecedor.
  3. 3. No caso de existir duplo equipamento de medição a aferição dos respectivos aparelhos é obrigatória sempre que a diferença entre as indicações dos dois equipamentos, em dois períodos sucessivos de leitura, ultrapasse 3% da indicação que apresente valor mais baixo, no caso de fornecimento em BT e 2% em MAT, AT e MT, os encargos com a aferição serão de conta do proprietário do equipamento desregulado.
  4. 4. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a aferição dos aparelhos deve ser feita sem ruptura dos respectivos selos.
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Artigo 68.º
Medição da energia no caso de mau funcionamento do equipamento de medição
  1. 1. A medição da energia será corrigida em conformidade com o estabelecido no Artigo 86.º, sempre que, havendo um único equipamento de medição, este acuse defeito de funcionamento ou, havendo equipamento duplo, a desafinação ou avaria seja simultânea.
  2. 2. Nas instalações de utilização equipadas com duplo equipamento de medição, em que apenas um destes acuse defeito de funcionamento, a energia e a potência serão medidas pelo outro.
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CAPÍTULO VIII

Facturação

SECÇÃO I
Facturação da Energia e da Potência
Artigo 69.º
Princípio geral
  1. 1. A facturação da energia e da potência é feita por aplicação das tarifas em vigor, as indicações dadas pelos aparelhos de medida e segundo as regras estabelecidas no tarifário.
  2. 2. Por cada ponto de entrega devidamente equipado com aparelhos de medida será emitida uma factura na qual serão debitados designadamente a energia consumida e a potência tomada.
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SECÇÃO II
Forma e Periodicidade de Facturação em MAT, AT e MT
Artigo 70.º
Periodicidade da facturação

A facturação da energia e da potência é feita mensalmente, na sequência do estabelecido para as leituras, conforme estabelecido no n.º 2 do Artigo 65.º

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Artigo 71.º
Energia eléctrica medida à tensão secundária
  • Sempre que a energia eléctrica fornecida em MT seja medida à tensão secundária, a sua facturação obedecerá às seguintes regras:
    1. a) a potência medida será adicionada da potência de perdas no ferro do transformador e o total acrescido de 1% correspondente à potência de perdas nos enrolamentos;
    2. b) a energia activa medida será adicionada das perdas de energia no ferro, calculadas com base em 720 horas de utilização por mês da potência correspondente, e o total acrescido de 1% correspondente às perdas de energia nos enrolamentos, as 720 horas são distribuídas por horas de vazio, por horas cheias e por horas de ponta na proporção do que esteja estabelecida no tarifário em vigor;
    3. c) a energia reactiva medida será adicionada de uma parcela igual a 10% da energia activa medida em igual período, correspondente à participação do transformador na circulação de energia reactiva.
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Artigo 72.º
Potência irregularmente tomada
  1. 1. Sempre que um cliente tome à rede uma potência superior aos limites estabelecidos no contrato, a facturação da potência tomada em excesso será agravada com uma taxa de 50%, relativamente aos meses em que se tenha verificado a irregularidade.
  2. 2. O estabelecido no número anterior não dispensa o cliente do cumprimento das obrigações impostas no presente diploma relativas ao aumento de potência.
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Artigo 73.º
Facturação durante a interrupção do fornecimento

A interrupção do fornecimento da energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, não suspende a facturação da potência.

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Artigo 74.º
Reclamação
  1. 1. A reclamação de qualquer factura deverá ser feita por escrito, podendo o fornecedor exigir o preenchimento de impresso próprio.
  2. 2. A reclamação deve ser apresentada, nas instalações do fornecedor, no prazo de 2 meses a contar da data da factura.
  3. 3. O recebimento da reclamação não suspende o pagamento, salvo prova de erro material evidente e o fornecedor terá de pronunciar-se sobre ela no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
  4. 4. A falta de decisão no prazo referido no número anterior é havida, para todos os efeitos, como deferimento da reclamação.
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SECÇÃO III
Forma e Periodicidade de Facturação em BT
Artigo 75.º
Periodicidade de facturação

A facturação de energia e da potência é feita periodicamente, com intervalos não inferiores a um mês, garantindo-se ao cliente que os intervalos de pagamento não serão superiores a dois meses.

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Artigo 76.º
Facturação da energia reactiva

Se o cliente não proceder à montagem do equipamento destinado a evitar que a energia eléctrica seja utilizada com factor de potência com valores fora dos limites oficialmente estabelecidos, o fornecedor pode facturar a respectiva energia reactiva consumida em excesso, de acordo com o tarifário em vigor.

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Artigo 77.º
Potência irregularmente tomada

Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do Artigo 51º, sempre que os clientes aí referidos tomem à rede uma potência superior aos limites estabelecidos no contrato, a facturação da potência tomada em excesso será agravada em 50%, relativamente aos meses em que se tenha verificado a irregularidade.

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Artigo 78.º
Facturação da potência durante a interrupção do fornecimento

A interrupção do fornecimento da energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, não suspende a facturação da potência.

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Artigo 79.º
Reclamação
  1. 1. A reclamação de qualquer factura deverá ser apresentada ao fornecedor no prazo de 3 meses a contar da data da sua apresentação.
  2. 2. O recebimento de reclamação não suspende o pagamento, salvo a existência de erro material evidente.
  3. 3. A falta de resposta, por parte do fornecedor, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da reclamação, é havida, para todos os efeitos, como deferimento desta.
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CAPÍTULO IX

Pagamento das Facturas

Artigo 80.º
Lugar do pagamento

O pagamento das facturas relativas ao consumo, taxas ou serviços prestados será efectuado nas instalações do fornecedor, noutros locais por ele indicados ou em instituições bancárias.

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Artigo 81.º
Prazo de pagamento
  1. 1. Em BT, as facturas serão pagas no prazo de 10 dias contados da data da sua apresentação ou do primeiro dia do aviso público da sua disponibilidade, nos locais indicados pelo fornecedor.
  2. 2. Em MAT, AT e MT, as facturas devem ser pagas no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação.
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Artigo 82.º
Constituição em mora

A falta de pagamento no prazo estabelecido no Artigo anterior constitui o cliente em mora e na consequente obrigação de pagamento de juros, à taxa fixada na legislação em vigor.

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Artigo 83.º
Interrupção do fornecimento

Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o atraso no pagamento de qualquer factura ou de juros de mora confere ao fornecedor o direito de interromper, ao cliente faltoso, o fornecimento de energia eléctrica, com observância do disposto no Artigo 11.º

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Artigo 84.º
Restabelecimento do fornecimento

O cliente a quem tenha sido interrompido o fornecimento de energia eléctrica nos termos do Artigo anterior só poderá obter o restabelecimento do fornecimento depois de haver procedido à regularização da dívida, de haver suportado a reconstituição ou agravamento da caução e de haver pago os encargos de religação estabelecidos, nos termos do Artigo 24.º

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CAPÍTULO X

Erros de Medição, de Leitura e de Facturação

Artigo 85.º
Correcção dos erros de medição
  1. 1. Os erros de medição da energia e da potência resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento serão corrigidos tendo em conta todos os elementos com relevância para a determinação do consumo real verificado durante o período em que a avaria se manteve e, designadamente, as características da instalação de utilização, o seu regime de funcionamento, as leituras antecedentes à data da verificação da anomalia e os valores medidos nos primeiros 3 meses após a reparação ou substituição do equipamento.
  2. 2. Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 1 for a favor do cliente, será acrescido de juros, calculados até à data da correcção e às taxas que tenham vigorado para os juros por atraso de pagamento.
  3. 3. O direito à restituição das importâncias referidas nos n.º 1 e 2 prescreve no prazo de 3 anos, a contar do conhecimento do erro.
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Artigo 86.º
Acerto de contas
  1. 1. O valor global apurado nos termos do Artigo anterior terá vencimento no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da correcção.
  2. 2. Quando o valor global for a favor do cliente e conforme a sua opção, o pagamento será feito em numerário, até ao vencimento, ou por crédito em conta.
  3. 3. Quando o valor global for a favor do fornecedor, o pagamento será feito, em numerário, até ao vencimento ou, a pedido do cliente, em tantas prestações quantos os meses de duração da anomalia, num máximo de 18.
  4. 4. No caso do n.º 3, o não pagamento atempado do valor em divida ou de qualquer prestação confere ao fornecedor o direito de interromper o fornecimento de energia eléctrica, com observância do disposto no Artigo 11.º e de cobrar juros, nos termos do Artigo 83.º, sobre as importâncias não pagas.
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Artigo 87.º
Correcção dos erros de leitura e de facturação

Aos erros de leitura ou de facturação, designadamente os resultantes da aplicação incorrecta dos factores que afectam a leitura dos contadores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos Artigos 85.º e 86.º

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CAPÍTULO XI

Indemnizações

Artigo 88.º
Reparação de perdas e danos
  • O fornecedor é obrigado a reparar, nos termos dos Artigos seguintes, os danos resultantes de:
    1. a) atraso no fornecimento de energia eléctrica, pelo não cumprimento injustificado dos prazos na ligação à rede ou no estabelecimento dos ramais ou chegadas;
    2. b) alteração das características da corrente ou da tensão;
    3. c) interrupção do fornecimento de energia eléctrica na rede por causa imputável ao fornecedor.
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Artigo 89.º
Responsabilidade pelos riscos
  1. 1. Em caso de acidente o fornecedor responde tanto pelas perdas como pelos danos que derivam da condução e entrega da electricidade, excepto se ao tempo da sua ocorrência a instalação estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
  2. 2. Não obrigam a reparação os danos devidos a força maior.
  3. 3. A responsabilidade a que se refere o n.º 1, tem como limites os estabelecidos por lei no que se refere a responsabilidade pelo risco.
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Artigo 90.º
Pedidos de indemnização
  1. 1. Os pedidos de indemnização deverão ser apresentados ao fornecedor por escrito, com a identificação da ocorrência e com a especificação dos prejuízos.
  2. 2. O fornecedor deverá dar resposta ao cliente, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.
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Artigo 91.º
Responsabilidade do cliente
  1. 1. O cliente de energia eléctrica é obrigado a indemnizar o fornecedor pelos danos causados no equipamento deste, designadamente nos aparelhos de medida e de corte, sempre que a causa dos referidos danos lhe seja imputável.
  2. 2. Se o valor do equipamento ou o risco a que este se encontra sujeito o justificarem, o cliente pode exigir que o fornecedor faça o respectivo seguro, nos termos e condições a estabelecer no contrato de fornecimento de energia eléctrica.
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CAPÍTULO XII

Actos Fraudulentos

Artigo 92.º
Fraude

Constitui fraude a violação de selos, fechos ou fechaduras, bem como o uso de qualquer meio que vicie o funcionamento do equipamento de medida ou de segurança, nomeadamente contadores, fusíveis e disjuntores.

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Artigo 93.º
Verificação da fraude
  1. 1. Qualquer agente do fornecedor que verifique a existência de uma fraude ou dela suspeite, pode proceder ao exame da instalação, fazendo-se acompanhar de autoridade policial e, se julgar conveniente, de um técnico solicitado ao órgão de tutela ou a quem este delegar competência.
  2. 2. O exame será reduzido a auto onde se fará a descrição sumária da anomalia ou anomalias verificadas, bem como de quaisquer outros factos que possam interessar à definição ou à imputação de responsabilidade.
  3. 3. A autoridade policial que presencie o exame tomará conta da ocorrência levantando o respectivo auto para efeitos criminais, se for caso disso.
  4. 4. O fornecedor enviará ao órgão de tutela cópia do auto levantado.
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Artigo 94.º
Decisão judicial

Se os tribunais derem a fraude como provada, o fornecedor pode interromper o fornecimento de energia eléctrica, com observância do disposto no Artigo 11.º, enquanto o cliente não satisfazer a indemnização que lhe for fixada.

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CAPÍTULO XIII

Resolução dos Litígios

Artigo 95.º
Tribunal Arbitral

As dúvidas, divergências ou, de um modo geral, os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o cliente e o fornecedor sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, serão resolvidos de acordo com o estatuído no Artigo 51.º da Lei Geral de Electricidade.

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CAPÍTULO XIV

Disposições Finais, Avulsas e Transitórias

Artigo 96.º
Fornecimento de energia fora do sistema eléctrico público

Fora do Sistema Eléctrico Público, as condições de fornecimento de energia eléctrica serão estabelecidas contratualmente pelas partes, respeitando os regulamentos de segurança, do licenciamento de instalações e demais legislação aplicável.

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Artigo 97.º
Contratos em vigor

As presentes condições gerais aplicam-se aos contratos de fornecimento de energia eléctrica celebrados ao abrigo da legislação anterior, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das ressalvas constantes dos Artigos seguintes.

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Artigo 98.º
Denúncia pelo fornecedor

O fornecedor poderá denunciar os contratos vigentes à data da entrada em vigor das presentes condições gerais e exigir do cliente, no termo do respectivo prazo, a celebração de novo contrato a elaborar nos termos do presente diploma.

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Artigo 99.º
Clientes sem contrato escrito

Os clientes de energia eléctrica que não disponham de contrato escrito deverão celebrá-lo a pedido do fornecedor e no prazo por este fixado.

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Artigo 100.º
Denúncia pelo cliente

O cliente poderá denunciar os contratos vigentes à data da entrada em vigor das presentes condições gerais e exigir do fornecedor, no termo do respectivo prazo, a celebração de novo contrato a elaborar nos termos do presente regulamento.

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Artigo 101.º
Fornecimento em MAT, AT e MT

O estabelecido no presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos clientes que recebem energia eléctrica em MAT, AT e MT para a distribuir a clientes finais alimentados em BT.

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Artigo 102.º
Facturação por estimativa

Nos pontos de entrega de energia eléctrica onde ainda não tenha sido instalado aparelho de medição, a cobrança efectuar-se-á com base na estimativa do consumo nesses pontos de acordo com o estipulado nas disposições fixadas pelo órgão de tutela.

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Artigo 103.º
Atribuições da entidade reguladora

    Enquanto não for constituída a entidade reguladora, nos termos do Artigo 15.º da Lei Geral de Electricidade, competirá à Direcção Nacional de Energia do Ministério da Energia e Águas, exercer as funções que por este regulamento são atribuídas àquela entidade, sem prejuízo das suas atribuições estipuladas no estatuto orgânico daquele Ministério.


    ANEXO - Definições

    Alta tensão: Tensão superior a 35 KV e igual ou inferior a 60 KV.

    Aparelho de corte: Dispositivo destinado a ligar, desligar ou isolar um aparelho ou uma instalação de utilização.

    Aparelho de corte de entrada: Dispositivo de corte intercalado entre uma entrada e que pode constituir o aparelho de corte geral da respectiva instalação de utilização.

    Aparelho de protecção: Dispositivo destinado a impedir ou a limitar os efeitos perigosos ou prejudiciais da energia eléctrica a que possam estar sujeitas pessoas, coisas ou instalações.

    Baixa Tensão: Tensão igual ou inferior a 1 KV.

    Caixa de coluna: Quadro existente numa coluna, principal ou derivada, para ligação de entradas ou de colunas derivadas e contendo ou não os respectivos aparelhos de protecção contra sobre intensidades.

    Chegada: Canalização eléctrica estabelecida, sem atravessar a via pública, ao longo de edifícios, paredes ou muros, que deriva de uma canalização principal, ramal ou troço comum de chegadas a terminar numa portinhola ou quadro de colunas.

    Coluna: Canalização eléctrica colectiva que tem início num quadro de colunas.

  • Entrada: Canalização eléctrica de baixa tensão compreendida entre:
    1. a) uma caixa de coluna ou um quadro de colunas e a origem de uma instalação de utilização;
    2. b) uma portinhola que sirva uma instalação de utilização e a origem dessa instalação;
    3. c) o quadro de um posto de transformação ou de uma central geradora privativos e a origem da instalação de utilização por ele alimentado;
    4. d) um transformador de um posto de transformação ou um gerador de uma central, privativos, e a origem da instalação de utilização por eles alimentada, no caso de não haver quadro do posto de transformação ou da central geradora.
  • Instalação colectiva: Instalação, eléctrica estabelecida, em regra no interior de um edifício, com o fim de servir instalações de utilização exploradas por entidades diferentes, constituída por quadro de colunas, colunas e caixas de colunas e tendo início numa ou mais portinholas ou no próprio quadro de colunas.

    Instalação de transformação: Instalação destinada a transformar a tensão da corrente eléctrica ou a compensar o factor de potência.

    Instalação de utilização: Instalação que permite aos seus utilizadores a aplicação de energia eléctrica para a sua transformação noutra forma de energia.

    Ligação directa: Abastecimento de uma instalação de utilização feita por meio de uma linha de uso exclusivo que tem a sua origem numa instalação de transformação ou de um posto de seccionamento do fornecedor.

    Ligação múltipla: Abastecimento de uma instalação de utilização através de linhas de alimentação diferentes, que partem, cada uma, de segmentos independentes da rede.

    Linha: Instalação destinada ao transporte ou distribuição de energia eléctrica.

    Linha de alimentação: Linha sem qualquer derivação que partindo do quadro de uma central geradora, do quadro de uma instalação de transformação, do quadro de um posto de seccionamento ou de uma linha principal, termina no dispositivo de entrada de uma instalação de utilização.

    Linha aérea: Linha em que os condutores são mantidos a uma altura conveniente do solo por meio de isoladores e de apoios apropriados.

    Linha subterrânea: Linha constituída por cabos isolados de tipo apropriado enterrados no solo ou instalados em galerias.

    Média Tensão: Tensão superior a 1 KV e igual ou inferior a 35 KV.

    Muito Alta Tensão: Tensão superior a 60 KV.

    Ponto de entrega: Ponto onde uma instalação de utilização recebe a energia eléctrica.

    Portinhola: Quadro onde finda o ramal ou chegada, de que faz parte e que, em regra, contém os aparelhos de protecção geral contra sobreintensidades das instalações colectivas ou entradas ligadas a jusante.

    Posto eléctrico: Instalação destinada a elevar ou a baixar a tensão da rede eléctrica, a compensar o seu factor de potência ou a seccionar linhas.

    Posto de transformação: Instalação destinada à transformação da tensão da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, quando a corrente secundária de todos os transformadores for utilizada directamente nos receptores, podendo incluir condensadores para compensação do factor de potência.

    Posto de seccionamento: Instalação de alta tensão destinada a operar o seccionamento de linhas eléctricas.

    Quadro de colunas: Quadro onde se concentram os aparelhos de protecção contra sobreintensidades de colunas ou de entradas e que pode ser servido por um ramal, uma chegada ou uma ou mais portinholas, considerando-se como fazendo parte dele as respectivas canalizações de ligação a essas portinholas.

    Ramal: Canalização eléctrica sem qualquer derivação que, partindo do quadro de uma central geradora, do quadro de uma instalação de transformação ou de uma linha principal, termina onde começam uma ou mais chegadas ou troços comuns de chegadas ou numa portinhola ou quadro de colunas.

    Rede de distribuição: Instalação de baixa tensão destinada à transmissão de energia eléctrica a partir de um posto de transformação ou de uma central geradora, constituída por canalizações principais, ramais, troços comuns de chegadas e chegadas.

  • Subestação: Instalação destinada a algum ou alguns dos seguintes fins:
    1. a) transformação da tensão da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, quando o secundário de um desses transformadores se destina a alimentar postos de transformação ou outras subestações;
    2. b) transformação da tensão da corrente eléctrica por rectificadores, onduladores, conversores ou máquinas conjugadas;
    3. c) compensação do factor de potência por compensadores síncronos ou condensadores.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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