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Decreto Presidencial n.º 200/17 - Regulamento do Exercício da Actividade de Produção Cartográfico

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e permanência no Exercício da Actividade de Produção Cartográfica.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
  • O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, estabelecidas no território nacional, produtoras de cartografia, excepto:
    1. a) As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
    2. b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Cartografia de Base», série cartográfica ou ortofotocartográfica, de maior escala que cobre integralmente o território, produzida por métodos fotogramétricos a partir de imagens métricas aéreas ou orbitais;
    2. b) «Cartografia Topográfica», cartografia de finalidade múltipla, representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
    3. c) «Cartografia Topográfica de Imagem», também designada por cartografia de imagem ou ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da rectificação ou orto-rectificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas, ou não, conforme o fim a que se destina, por informação oro-hidrográfica tridimensional, redes viárias e ferroviárias e informação toponímica;
    4. d) «Cartografia Hidrográfica», a cartografia que tem como objecto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região imersa adjacente;
    5. e) «Cartografia Temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada;
    6. f) «Cartografia Oficial», a cartografia produzida pelo Estado, através do IGCA, a fim de assegurar a cobertura aerofotogramétrica em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base; cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas assim como as respectivas actualizações; cartografia temática para utilização das entidades e serviços públicos legalmente competentes;
    7. g) «Cartografia Homologada», a cartografia topográfica, topográfica de imagem e hidrográfica produzida por outras entidades que não o IGCA e como tal sujeita à homologação por este Instituto.
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CAPÍTULO II

ACESSO À ACTIVIDADE

Artigo 4.º
Licenciamento de Pessoas Colectivas
  • O Exercício da Actividade de Produção Cartográfica de pessoas colectivas, depende de licença concedida pelo Instituto Geográfico e Cadastral de Angola «IGCA», sendo os pedidos de licenciamento, instruídos com os seguintes documentos:
    1. a) Certidão de escritura pública da constituição da empresa, ou documento equivalente que comprove, que tem por objecto social o exercício da actividade a que se refere o presente Diploma;
    2. b) Certidão de Registo Comercial;
    3. c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
    4. d) Certificado de Registo Estatístico;
    5. e) Fotocópia do Bilhete de Identidade dos gerentes ou administradores;
    6. f) Certificado de Registo Criminal dos gerentes ou administradores e do director técnico;
    7. g) Apresentação do documento comprovativo da situação migratória regularizada;
    8. h) Apresentação dos comprovativos das condições técnicas, sede social e equipamentos indispensáveis à actividade;
    9. i) Apresentação do comprovativo do quadro técnico permanente, com formação na Área de Cartografia.
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Artigo 5.º
Licenciamento de Pessoas Singulares

O Exercício da Actividade de Produção Cartográfica por pessoas singulares depende de licença concedida pelo IGCA, sendo os pedidos instruídos com os documentos referidos nas alíneas do artigo anterior, com excepção da alínea a).

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Artigo 6.º
Requisitos de Acesso à Actividade
  1. 1. A licença é titulada por Alvará, concedido às pessoas singulares ou colectivas, legalmente constituídas para o exercício da actividade no domínio da produção cartográfica que comprovem ter idoneidade, capacidade técnica e profissional e capacidade financeira e é válido em todo território nacional.
  2. 2. A licença é concedida pelo período de um ano e é renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
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Artigo 7.º
Classes da Licença
  • A actividade de produção cartográfica, deve ser exercida pelos titulares de uma das seguintes licenças:
    1. a) Licença da Classe A, que habilita o seu titular a produzir cartografia oficial;
    2. b) Licença da Classe B, que habilita o seu titular a produzir cartografia sujeita à homologação.
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Artigo 8.º
Idoneidade
  1. 1. A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente, condenação dos gerentes, administradores e directores em pena de prisão maior, por crimes praticados no exercício da sua profissão.
  2. 2. São consideradas idóneas, as pessoas relativamente às quais não se verifiquem algum dos seguintes impedimentos:
    1. a) Proibição legal para o exercício do comércio;
    2. b) Condenação com pena de prisão igual ou superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
    3. c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão;
    4. d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções às normas de defesa do ambiente.
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Artigo 9.º
Capacidade Técnica ou Profissional

A capacidade técnica ou profissional consiste nos conhecimentos adequados para o exercício da actividade, atestados pelo curriculum, por certificados de habilitações académicas e profissionais dos técnicos integrantes do quadro técnico permanente e pela existência de instalações adequadas ao desenvolvimento da actividade.

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Artigo 10.º
Quadro técnico Permanente

O quadro técnico permanente da empresa deve ser preenchido por técnicos com competência técnica e profissional comprovada, das diversas especialidades, cuja composição é aprovada por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Urbanismo e Habitação.

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Artigo 11.º
Capacidade Financeira
  1. 1. A capacidade financeira pode ser exigida pela entidade licenciadora e aferida pela posse dos recursos financeiros necessários à garantia do exercício da actividade.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, a capacidade financeira pode, além de outros meios possíveis, ser comprovada mediante a apresentação de comprovativos de extractos de contas bancárias ou de garantias de financiamento para a actividade de que se requer o financiamento.
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Artigo 12.º
Apreciação de Candidaturas
  1. 1. A apreciação das candidaturas deve ser efectuada nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes à sua apresentação e consiste na observação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da actividade de produção cartográfica, que terá incidência sobre os documentos que constituem o processo de candidatura, arrolados no artigo 4.º e dos comprovativos de satisfação dos requisitos definidos nos artigos 10.º e 11.º do presente Diploma Legal.
  2. 2. Após verificação da conformidade dos requisitos e existindo fundamentos para uma decisão favorável ao pedido apresentado, o IGCA emite a licença no prazo de até quinze dias úteis, a contar da data da entrada do processo, mediante o pagamento de uma taxa.
  3. 3. Existindo falta de elementos no processo, o requerente é notificado para no prazo de 30 (trinta) dias completá-lo ou aperfeiçoá-lo, sob pena de indeferimento do pedido.
  4. 4. O requerente pode, em caso de indeferimento, apresentar reclamação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, junto do IGCA, sem prejuízo do direito de recurso ao titular do Departamento Ministerial que superintende o IGCA, nos termos da lei.
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Artigo 13.º
Renovação ou Mudança de Classe da Licença

O pedido de renovação ou substituição da licença não carece de apresentação dos requisitos inicialmente exigidos, salvo em relação ao quadro técnico permanente e à prova da capacidade financeira ou se se verificar alguma alteração nos demais documentos.

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CAPÍTULO III

TAXAS

Artigo 14.º
Incidência e Valor das Taxas
  1. 1. Pelos serviços prestados pelo IGCA, nos termos do presente Diploma legal, são devidas taxas.
  2. 2. Os valores das taxas referidas no número anterior e a sua incidência objectiva são expressos em Unidade de Correcção Fiscal (UCF), designadamente, pela prática dos seguintes actos:
    1. a) Emissão ou renovação da licença da Classe A: 19 500 UCF;
    2. b) Emissão ou renovação da licença da Classe B: 13 000 UCF;
    3. c) Reemissão da licença por mudança ou por motivos de deterioração ou extravio: 3 250 UCF;
    4. d) Renovação com agravamento por entrega do pedido fora de prazo: valor da emissão da licença na respectiva classe acrescida de um décimo;
    5. e) Qualquer averbamento à licença: 330 UCF.
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Artigo 15.º
Destino e Actualização das Taxas
  1. 1. A totalidade das receitas resultantes da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas».
  2. 2. Os valores arrecadados constituem receitas do Orçamento Geral do Estado, dos quais 50% correspondem à dotação orçamental que será atribuída por transferência ao Instituto Geográfico e Cadastral de Angola.
  3. 3. As taxas referidas no presente Diploma são actualizadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Urbanismo e Habitação e das Finanças que define os termos da sua aplicação, cobrança e afectação, nos termos da legislação em vigor e tendo em atenção o índice de inflação.
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CAPÍTULO IV

INFRACÇÕES E SANÇÕES

Artigo 16.º
Cessão do Alvará

As empresas não podem ceder o alvará sob pena de suspensão do exercício da actividade pelo período de 180 dias, para além do pagamento de multa no valor equivalente ao dobro do da taxa de emissão da licença na respectiva classe.

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Artigo 17.º
Exercício Ilegal

As pessoas singulares ou colectivas que exerçam ilegalmente a actividade regulada pelo presente Diploma são punidas com multa no valor do quíntuplo da taxa de emissão da licença na respectiva classe, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

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Artigo 18.º
Multa
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro - das Transgressões Administrativas em matéria de graduação das multas, as infracções ao disposto nos artigos 16.º e 17.º do presente Diploma Legal, constituem contravenções passíveis de multa, no valor que vai desde o dobro da taxa de emissão da licença da Classe A ou B ao décuplo desta.
  2. 2. O produto total das multas aplicadas pelo IGCA, acrescido de 10% destinado ao orçamento da Província, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho, dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), e reverte na seguinte proporção:
    1. a)- 50% para o Estado;
    2. b)- 50% para a comparticipação a que têm direito o participante e outros intervenientes, nos termos do disposto no Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.
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Artigo 19.º
Suspensão da Licença
  1. 1. A licença é suspensa pelo período máximo de até 180 dias, nas seguintes circunstâncias:
    1. a) Em caso de Cessão do alvará;
    2. b) Exercício da actividade fora dos parâmetros estabelecidos na lei.
  2. 2. Durante o período de suspensão a empresa não pode realizar qualquer actividade para a qual está licenciada.
  3. 3. A suspensão deve ser levantada, findo o prazo previsto no n.º l do presente artigo e logo após o pagamento da multa aplicada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º.
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Artigo 20.º
Cancelamento da Licença
  1. 1. A licença é cancelada quando:
    1. a) Haja interdição definitiva do exercício de qualquer actividade, decretada por sentença judicial;
    2. b) Haja reincidência na cessão do alvará a terceiros;
    3. c) Estando suspensa, a empresa exercer a actividade.
  2. 2. Em caso de cancelamento da licença, deve o seu titular devolvê-la ao IGCA no prazo de dez dias a contar da data de notificação da decisão que o decretou, sob pena de pagamento de multa no valor de Kwanzas o equivalente a 700 UCF.
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Artigo 21.º
Competência

A instrução dos processos das infracções e a aplicação das respectivas sanções previstas no presente Diploma, compete à entidade licenciadora, designadamente, o IGCA.

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Artigo 22.º
Procedimento de Cancelamento
  1. 1. Caso se verifique um dos factos previstos no artigo anterior, os serviços competentes do IGCA devem de imediato elaborar um auto de notícias para efeitos de declaração de cancelamento da licença.
  2. 2. A empresa é notificada para deduzir oposição no prazo de 8 (oito) dias e o IGCA deve decidir sobre o cancelamento ou não da licença nos 30 (trinta) dias subsequentes.
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Artigo 23.º
Cessação do Exercício da Actividade

A cessação do Exercício da Actividade de Produção Cartográfica deve ser comunicada ao IGCA, para efeitos de actualização do cadastro.

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Artigo 24.º
Garantias dos Particulares
  1. 1. Das decisões tomadas ao abrigo do presente Diploma cabe reclamação e recurso hierárquico, nos termos da lei.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os particulares apresentar recurso contencioso dos actos administrativos lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma incumbe ao IGCA e demais entidades com competência geral, nos termos da lei.

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Artigo 26.º
Regime Transitório

As empresas que à data da entrada em vigor do presente Diploma, já produzam Cartografia devem no prazo de 60 (sessenta) dias conformar-se às suas disposições.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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