CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto e Âmbito de Aplicação
- 1. O presente Diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, também designada por «Rent-a-Car».
- 2. O presente Decreto Presidencial aplica-se a todas as actividades exercidas por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em território nacional.
- 3. O presente Diploma não é aplicável:
- a)- Aos contratos sujeitos ao regime de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)- Aos contratos de prestação de serviços de uma organização de aluguer, visando a gestão da frota a disponibilização ou partilha de veículos;
- c)- Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de duração superior a 12 (doze) meses
Artigo 2.º
Viaturas Objecto de Exploração
- 1. A actividade de aluguer de veículos sem condutor tem por objecto a exploração de:
- a)- Automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias e mistos;
- b)- Motociclos, com a cilindrada igual ou superior a 50cm3 .
- 2. Para efeitos do presente Diploma, veículo automóvel ligeiro de passageiros, mercadorias, mistos e do motociclo com a cilindrada igual ou superior a 50 cm3 , são definidos nos termos dos artigos 104.º e 105.º do Código de Estrada.
- 3. A exploração da actividade por meio de veículos automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias e mistos, abrange um máximo de 9 (nove) veículos, para as pessoas singulares e um mínimo de 10 (dez) veículos para as pessoas colectivas.
- 4. A exploração da actividade de aluguer de motociclos sem condutor abrange um conjunto mínimo de 10 (dez) veículos desta classe, para as pessoas singulares e colectivas.
CAPÍTULO II
ACESSO À ACTIVIDADE
Artigo 3.º
Licenciamento da Actividade
- 1. O exercício da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor depende de licença a conceder pelo Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários adiante designado por INTR.
- 2. Aos Serviços de Transportes dos Governos Provinciais compete licenciar a actividade de aluguer de veículos sem condutor a pessoas singulares, desde que exerçam a actividade exclusivamente na área da sua jurisdição.
- 3. A licença é titulada por Alvará do qual constam os elementos da actividade licenciada.
- 4. Sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do presente Diploma, no licenciamento desta actividade o requerente deve preencher os seguintes requisitos:
- a)- Ser a empresa de direito angolano, quando se tratem de pessoas colectivas;
- b)- Serem de nacionalidade angolana ou cidadãos estrangeiros residentes, desde que estes últimos observem os demais requisitos impostos aos cidadãos angolanos, nos casos de pessoas singulares.
- 5. Os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
- a)- Certidão de Escritura Pública da constituição da empresa ou documento equivalente, que comprove que tenha por objecto social o exercício da actividade a que se refere o presente Diploma;
- b)- Certidão de Registo Comercial comprovativa da matrícula definitiva;
- c)- Fotocópia do Cartão de Contribuinte Fiscal;
- d)- Certificado de Registo Criminal dos sócios que legalmente representam a empresa;
- e)- Planta, Memória Descritiva e Croquis de Localização do estabelecimento, quer das instalações administrativas, quer das operacionais;
- f)- Declaração da Administração Municipal correspondente, sobre a não inconveniência do exercício da actividade, nas instalações referidas na alínea anterior;
- g)- Documento comprovativo de posse das instalações durante o período de validade do Alvará;
- h)- Comprovativo de posse ou aquisição da quantidade mínima e máxima de veículos referida nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do presente Diploma.
- 6. A licença de exercício da actividade de aluguer de veículos automóveis de passageiros e mercadorias sem condutor é intransmissível e é concedida por um prazo não superior a 5 (cinco anos, sendo renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
Artigo 4.º
Requisitos de Acesso à Actividade
- São requisitos de acesso à actividade de aluguer de veículos automóveis de passageiros e mercadorias sem condutor, os seguintes:
- a)- Idoneidade;
- b)- Capacidade técnica ou profissional;
- c)- Capacidade financeira.
Artigo 5.º
Idoneidade
- 1. A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente, a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores e gerentes.
- 2. São consideradas idóneas, as pessoas relativamente às quais não se verifiquem algum dos seguintes impedimentos:
- a)- Proibição legal para o exercício do comércio;
- b)- Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfego de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira
- c)- Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
- d)- Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
- e)- Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
Artigo 6.º
Capacidade Técnica ou Profissional
- 1. A capacidade técnica ou profissional consiste nos conhecimentos adequados para o exercício da actividade, atestados pelo curriculum vitae e por certificados de habilitações escolares e de capacidade profissional.
- 2. A capacidade profissional deve ser preenchida por um administrador, director ou gerente que detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e que a dirija em permanência e efectividade e, pelo próprio empresário ou o seu mandatário, no caso de empresas em nome individual.
Artigo 7.º
Capacidade Financeira
- 1. A capacidade financeira pode ser exigida pela entidade licenciadora e aferida pela posse dos recursos financeiros necessários à garantia do exercício da actividade e à boa gestão da empresa.
- 2. Para efeitos do número anterior, a capacidade financeira pode, além de outros meios possíveis, ser comprovada mediante apresentação de comprovativos de extractos de contas bancarias ou de garantias de financiamento para a actividade de que se requer licenciamento.
Artigo 8.º
Procedimento de Licenciamento
- 1. O requerimento a solicitar a emissão da licença deve ser dirigido ao Director Geral do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários e para os casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma, aos Directores dos Serviços de Transportes dos Governos Provinciais.
- 2. Os processos são entregues e instruídos pelos Serviços de Transportes dos Governos Provinciais respectivos e remetidos ao INTR para a emissão da licença, quando sejam de competência deste, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma.
- 3. Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 3.º e dos comprovativos de satisfação dos requisitos definidos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como no artigo 4.º, do presente Diploma.
- 4. Se o requerente iniciar o exercício da actividade antes da concessão da licença, deve ser o seu requerimento arquivado, independentemente da aplicação de outras sanções previstas no presente Diploma.
Artigo 9.º
Licenciamento e Substituição de Veículos
- 1. Os veículos afectos à actividade de aluguer sem condutor, nos termos do presente Diploma, estão sujeitos à licença a conceder pelas entidades competentes para licenciar a respectiva actividade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente Diploma.
- 2. A licença é emitida nas condições a serem determinadas pela entidade licenciadora, incluindo as seguintes:
- a)- Serem veículos com matrícula nacional e com menos de 5 (cinco) anos contados do respectivo ano de fabrico;
- b)- Obedecerem os veículos aos requisitos estabelecidos pela legislação específica em vigor, tendo em atenção as necessidades de segurança e outras condições que a actividade exige, tais como o seguro obrigatório de responsabilidade civil e a aprovação em inspecção técnica.
- 3. As licenças têm a validade de 1 (um) ano a contar da data da sua emissão.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças dos veículos caducam sempre que se verificar a caducidade da licença do exercício da actividade.
- 5. A renovação das licenças referidas no presente artigo deve ser requerida 45 (quarenta e cinco) dias antes da sua caducidade.
- 6. É sempre concedida nova licença a um veículo destinado a substituir outro, devidamente licenciado, quando o respectivo proprietário pretender retirar este do serviço de aluguer ou quando, por se encontrar inutilizado, a sua matrícula deva ser cancelada.
- 7. Para efeitos do disposto no número anterior, deve o interessado formular, com o pedido de nova licença, o de cancelamento da licença do veículo que vai ser substituído e o da respectiva matrícula, se for caso disso.
- 8. Quando a viatura se encontre inutilizada, a concessão de nova licença depende do exame do estado de ambos os veículos, por meio da inspecção, que igualmente deve ser requerida.
- 9. As pessoas colectivas e singulares que exercem a actividade de aluguer de veículos sem condutor, nos termos do presente Diploma, estão obrigadas a comunicar às entidades licenciadoras todos os acidentes que obriguem à imobilização prolongada do veículo, por período superior a 60 (sessenta) dias.
- 10. Sem prejuízo do regime geral aplicável às inspecções dos veículos automóveis, os veículos automóveis afectos à actividade de aluguer de veículos sem condutor são obrigatoriamente sujeitos à inspecção técnica, de comodidade e de segurança:
- a)- No momento do seu licenciamento ou renovação;
- b)- Quando tenham sofrido acidente que obrigue a interrupção da exploração do veículo;
- c)- Uma vez por ano, a contar da primeira inspecção ou da data do licenciamento; d)- Nos casos previstos no n.º 8 do presente artigo
Artigo 10.º
Cancelamento da Licença em Caso de Morte ou Extinção do Titular
A morte nas pessoas singulares, e a liquidação ou qualquer outra forma de extinção, nas pessoas colectivas, implicam o cancelamento automático de todas as licenças na sua titularidade.
Artigo 11.º
Direito de Preferência
- 1. Gozam de preferência na concessão de licenças idênticas às canceladas, nos termos do artigo anterior, desde que tal não implique modificações e abranja a universalidade dos bens afectos à exploração, dependendo da aprovação do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários:
- a)- Quanto às pessoas singulares, por morte do titular da licença, o cônjuge sobrevivo ou equiparado e aqueles que, por força de sucessão legítima, legitimária ou testamentária, se tornem donos do equipamento indispensável ao exercício da actividade transportadora;
- b)- Quanto às pessoas colectivas, as empresas que resultem da fusão ou aquisição de outras, já titulares de licença do mesmo tipo, desde que reúnam a dimensão, em número de veículos ou capacidade e outras condições definidas nos termos do presente Diploma.
- 2. A preferência a que se refere a alínea a) do presente artigo, para fins de concessão de licença, deve ser exercida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de falecimento do titular.
Artigo 12.º
Caducidade da Licença
- 1. Os titulares das licenças são obrigados, salvo caso de força maior, a iniciar a exploração da actividade na data nelas fixadas.
- 2. Independentemente de outras sanções previstas no presente Diploma, a licença caduca se o seu titular não iniciar a exploração da actividade na data fixada, e como resultado é apreendido o respectivo Alvará.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DOS CONTRATOS DE ALUGUER
Artigo 13.º
Disponibilidade dos Veículos
Os veículos automóveis destinados ao aluguer sem condutor devem encontrar-se permanentemente à disposição do público, dentro do horário habitual de funcionamento dos locais de atendimento ao público, para o seu aluguer.
Artigo 14.º
Local de Celebração
- 1. Os contratos de aluguer dos veículos automóveis sem condutor são celebrados na sede social do locador ou nas suas agências ou filiais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2. As agências de viagens e entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas à recepção e assistência de turistas, podem intervir na celebração de contratos.
- 3. As empresas titulares de licença de actividade têm a faculdade de contratar nas áreas de exploração de terminais de transporte e em outros locais onde o aluguer tenha início, quando nelas disponham de serviços instalados para o efeito.
- 4. As instalações dos serviços a que se refere o número anterior, carecem da aprovação das entidades que exploram os terminais de transporte, dentro da área por estes abrangidos.
- 5. Mediante reserva prévia, devidamente comprovada, as empresas referidas no número anterior podem igualmente contratar nos locais onde o aluguer tenha início, ainda que neles não disponham de instalações fixas para tal fim.
Artigo 15.º
Forma e Conteúdo do Contrato
- 1. O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor é obrigatoriamente numerado e reduzido a escrito, em triplicado, devendo o original ser arquivado pela pessoa ou empresa exploradora pelo período mínimo de 2 (dois) anos a partir do seu termo.
- 2. Do contrato de aluguer constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)- Identificação das partes;
- b)- Identificação do veículo alugado, que reflicta as classes indicadas no artigo 2.º do presente Diploma;
- c)- Condições respeitantes ao preço e à caução a prestar pelo locatário;
- d)- Serviços complementares convencionados;
- e)- Data e lugar do início do aluguer e da entrega do veículo, no seu termo.
- 3. É, nos termos do presente Diploma, lícito à pessoa ou à empresa locadora:
- a)- Exigir uma caução;
- b)- Recusar o aluguer, desde que o cliente não ofereça garantias de idoneidade, nomeadamente não tenha paradeiro certo comprovado documentalmente ou as referências que se possa obter do cliente não sejam consideradas suficientemente credíveis para a realização do aluguer;
- c)- Retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
Artigo 16.º
Transporte de Bagagem e Mercadorias
- 1. Nos veículos de passageiros que são objecto de contratos de aluguer sem condutor, só podem transportar bagagem pertencentes ao locatário e às pessoas que com ele se façam acompanhar.
- 2. Nos veículos de mercadorias que são objecto de contratos de aluguer sem condutor, só podem transportar mercadorias, desde que se cumpra o disposto nas normas aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias.
Artigo 17.º
Documentação que deve Acompanhar o Veículo
- 1. Além da documentação relativa ao veículo, são obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele ser presente às autoridades, quando assim lhe for exigido, o cartão de seguro, bem como duas cópias do contrato de aluguer do veículo automóvel sem condutor, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do presente Diploma.
- 2. Uma das cópias do contrato apresentado à autoridade é por esta remetida aos Serviços Provinciais de Transporte competentes da área onde o contrato foi celebrado, para controlo e fiscalização posterior.
- 3. Os originais da documentação referentes ao veículo, nomeadamente do livrete e respectivas fichas de inspecção, quando a esta haja lugar, podem, para efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas notarialmente.
- 4. Se o locatário perder os originais ou fotocópias de documentação referidos no número anterior, deve pagar ao locador a importância que constar do respectivo contrato ou, na sua falta, pelo valor a fixar por acordo.
- 5. A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este, a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário, sem prejuízo da pena prevista no ponto ii) da alínea b) do artigo 21.º do presente Diploma.
- 6. Com excepção do disposto no número anterior, a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo é sempre do locatário.
Artigo 18.º
Registo dos Contratos
- 1. As empresas exploradoras devem efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controlo da actividade, um registo de todos os contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, numerados segundo a ordem e o tempo da sua celebração.
- 2. O Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários pode exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há pelo menos 2 (dois) anos, para controlo da execução dos mesmos.
- 3. A falsificação dos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor e do registo, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, é punida nos termos da Lei Penal.
- 4. O INTR deve facultar ao Departamento Ministerial que superintende o Sector do Turismo e às demais entidades competentes para o efeito, os elementos que estes solicitem, referentes às empresas que exerçam a actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor.
CAPÍTULO IV
TAXAS
Artigo 19.º
Incidência e Valor das Taxas
- 1. Pelos serviços a prestar pelo INTR e pelos Serviços de Transportes dos Governos Provinciais, nos termos do presente Diploma, são devidas taxas.
- 2. Os valores das taxas referidas no número anterior e a sua incidência objectiva são expressos em Unidade de Correcção Fiscal (UCF), prática dos seguintes actos:
- a) Emissão ou renovação da licença para o exercício da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor é devida uma taxa de 700 UCF;
- b)- Vistoria de instalações é devida uma taxa de 200 UCF;
- c)- Emissão de licença para veículo automóvel ligeiro ou misto, de passageiros ou mercadorias, é devida uma taxa de 170 UCF;
- d)- Emissão de licença para motociclo é devida uma taxa de 100 UCF;
- e)- Qualquer averbamento à licença para o exercício da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor é devida uma taxa de 100 UCF;
- f)- Emissão de qualquer certidão ou tratamento de processo é devida uma taxa de 50 UCF.
- 3. As taxas referidas no presente artigo são actualizadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Transportes e das Finanças, que define os termos da sua aplicação, cobrança e afectação, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Infracções e Sanções
Artigo 20.º
Competências
- 1. A instrução dos processos das infracções e a aplicação das respectivas sanções previstas no presente Diploma compete às entidades licenciadoras, nomeadamente o INTR e os Serviços de Transportes dos Governos Provinciais.
- 2. O INTR organiza o cadastro geral das sanções aplicadas nos termos do presente Diploma.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os Serviços de Transportes dos Governos Provinciais devem fornecer informações ao INTR sobre as infracções de que tenham conhecimento, bem como das sanções aplicadas, em consequência de tais infractores.
Artigo 21.º
Multas
- As infracções ao disposto no presente Diploma, a seguir enumeradas, são punidas com as seguintes multas:
- a)- De 1.000 UCF, em caso de:
- i. Exercício de actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, sem a respectiva licença, com a licença caducada, cancelada ou apreendida;
- ii. Aluguer de veículos que não sejam propriedade da sociedade titular da licença para o exercício da actividade
- iii. Sublocação dos veículos; iv. Prestação de serviços sem observância das condições fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
- v. Infracção ao disposto no artigo 17.º;
- vi. Inexistência do registo referido no n.º 1 do artigo 18.º;
- vii. Inobservância do referido no n.º 2 do artigo 18.º
- b)- De 500 UCF, em caso de: i. Não comunicação ao INTR de veículo imobilizado por período igual ou superior previsto no n.º 9 do artigo 9.º; ii. Infracção ao disposto do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º
- c)- De 200 UCF, em caso de: i. Estacionamento de veículos na via pública, quando não alugados; ii. Não exibição pelo locatário de pelo menos um dos documentos relativos ao veículo, quando lhe tenha sido previamente entregue pelo locador nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
- d)- De 100 UCF, em caso de inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 9.º
Artigo 22.º
Reincidência
- 1. A reincidência implica a elevação para o dobro do valor das multas fixadas nos termos do artigo anterior.
- 2. Para efeitos do número anterior, considera-se reincidência quando se pratica uma infracção, no espaço de 1 (um) ano, depois da punição pela mesma infracção ou outra prevista no presente Diploma.
Artigo 23.º
Pagamento das Multas
- 1. O prazo de pagamento das multas é de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação.
- 2. O pagamento é efectuado por meio de depósito na Repartição Fiscal da área onde se situa o estabelecimento da empresa, mediante guia passada pelo órgão competente para o processamento da infracção e aplicação da respectiva sanção.
- 3. Na falta de pagamento dentro do prazo referido no número anterior, o processo é remetido ao tribunal competente.
Artigo 24.º
Responsabilidade pelas Infracções
- Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 17.º, pelas infracções ao disposto no presente Diploma é responsável o locador, com excepção das seguintes, que são da responsabilidade do locatário do veículo:
- a)- A infracção ao disposto no artigo 16.º, quando tenha havido entre o locador e o locatário convenção expressa nesse sentido;
- b)- A infracção previsto no ponto i) da alínea c) do artigo 21.º, quando o estacionamento seja efectuado pelo locatário do veículo.
Artigo 25.º
Distribuição das Receitas Provenientes das Multas
- As receitas provenientes das multas aplicadas no âmbito do presente Diploma são distribuídas nos seguintes termos:
- a)- 70% para o INTR, para o custeio dos encargos relativos aos processos administrativos relativos à aplicação do presente Diploma, incluindo os encargos dos serviços prestados pelos Serviços Provinciais dos Transportes;
- b)- 30% para a Conta Única do Tesouro - CUT, do Estado
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º
Sublocação
Fica expressamente proibida a sublocação dos veículos automóveis alugados nos termos deste Diploma.
Artigo 27.º
Fiscalização
- 1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma incumbe ao Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, à Direcção Nacional da Viação e Trânsito e aos Serviços de Transportes dos Governos Provinciais.
- 2. A fiscalização das instalações afectas à exploração da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor compete ao INTR, incumbindo à esta entidade organizar os processos referentes às instalações relativas nesta matéria e aplicar as respectivas sanções por incumprimento do disposto no presente Diploma.
Artigo 28.º
Regime Transitório
As pessoas singulares ou colectivas que, à data de entrada em vigor do presente Diploma, já exerçam a actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, dispõem do período de 6 (seis) meses para se conformarem com as suas disposições.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS