Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 47/25, de 18 de Fevereiro, foi aprovada a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 2025-2034, abreviadamente «ENSAN II» e o respectivo Plano de Acção;
Havendo a necessidade de se criar uma estrutura de coordenação multissectorial, intersectorial e multidimensional, responsável pela promoção do diálogo e articulação entre sectores e actores relevantes a nível nacional, provincial e municipal no domínio da segurança alimentar e nutricional, bem como para orientar a implementação das acções previstas no Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (PASAN);
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «CONSAN», é o órgão de consulta do Titular do Poder Executivo, em matéria de segurança alimentar e nutricional.
Artigo 3.º
Atribuições
- O CONSAN tem as atribuições seguintes:
- a) Proceder ao acompanhamento da execução e implementação das políticas públicas relacionadas com a segurança alimentar e nutricional;
- b) Promover o diálogo e a concertação social em matéria de segurança alimentar e nutricional;
- c) Propor a implementação das acções no âmbito da segurança alimentar e nutricional, contribuindo para a introdução da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) nos Planos e Programas de Desenvolvimento Nacional e nas Políticas Sectoriais do País a partir de iniciativas governamentais e não-governamentais;
- d) Promover fóruns de concertação e de reflexão conjunta para orientar a implementação das políticas de segurança alimentar e nutricional, em particular a implementação das acções constantes da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ENSAN);
- e) Promover a coordenação e articulação de todas as iniciativas em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
- f) Estimular a mais ampla e diversificada participação dos intervenientes do SAN a todos os níveis;
- g) Velar pela realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
- h) Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional (COPSAN) e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (CMUSAN);
- i) Estabelecer sinergias com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais, para estudos de problemas específicos em matéria de segurança alimentar e nutricional;
- j) Propor o ajustamento da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com o desenvolvimento socioeconómico do País;
- k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º
Composição
- Integram o CONSAN os Departamentos Ministeriais seguintes:
- a) Ministério da Agricultura e Florestas;
- b) Ministério da Saúde;
- c) Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- d) Ministério do Planeamento;
- e) Ministério da Indústria e Comércio;
- f) Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- g) Ministério do Interior;
- h) Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- i) Ministério da Educação;
- j) Ministério da Administração do Território;
- k) Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- l) Ministério do Ambiente;
- m) Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- n) Ministério dos Transportes;
- o) Ministério da Energia e Águas;
- p) Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
- q) Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- r) Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- s) Ministério da Cultura;
- t) Ministério do Turismo;
- u) Ministério da Juventude e Desportos.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 5.º
Estrutura funcional
- O CONSAN tem a estrutura funcional seguinte:
- a) Plenário;
- b) Presidente do CONSAN;
- c) Secretariado Executivo;
- d) Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional;
- e) Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
Artigo 6.º
Plenário
- 1. O Plenário do CONSAN tem as competências seguintes:
- a) Apreciar as propostas de designação do Secretário Executivo do Conselho;
- b) Analisar as propostas de directrizes para o ajustamento da estratégia e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
- c) Apreciar os anteprojectos de actos normativos e propostas de orientações da sua competência, necessárias à execução, implementação e revisão da estratégia e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
- d) Analisar as propostas de criação e a extinção de Comissões Técnicas, sempre que necessário.
- 2. O Plenário do CONSAN tem a composição seguinte:
- a) Presidente do CONSAN;
- b) Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do CONSAN;
- c) Presidentes dos Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional;
- d) Representantes das organizações da sociedade civil.
- 3. O Plenário reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples dos seus membros, com um mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
- 4. As reuniões do Plenário são dirigidas pelo Presidente ou o seu representante nas suas ausências ou impedimentos.
- 5. O Presidente do CONSAN pode, quando necessário e ouvidos os membros do Conselho, convidar ou convocar outros organismos para participarem em reuniões do CONSAN.
- 6. Compete ao Presidente do Plenário do CONSAN a tomada de decisão, após consulta dos seus membros.
Artigo 7.º
Presidente do Conselho
- 1. O CONSAN é presidido pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar.
- 2. O Presidente do CONSAN é um órgão singular responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e o normal funcionamento dos seus serviços.
- 3. O Presidente do CONSAN tem as competências seguintes:
- a) Dirigir o CONSAN;
- b) Representar, convocar e presidir às reuniões do Plenário;
- c) Solicitar a elaboração de estudos, informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional;
- d) Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSAN.
Artigo 8.º
Secretariado Executivo
- 1. O Secretariado Executivo é o órgão permanente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído pelo Secretário Executivo, técnicos e funcionários administrativos designados para o efeito, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o Conselho.
- 2. O Secretariado Executivo é dotado de um orçamento próprio, para garantir o seu funcionamento.
- 3. Por inerência de funções, o Secretariado Executivo Nacional é dirigido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ou o seu representante, com as competências seguintes:
- a) Assessorar o CONSAN nas suas funções;
- b) Organizar e secretariar as reuniões do CONSAN;
- c) Acompanhar a implementação das decisões do CONSAN a nível central e local;
- d) Promover e praticar os actos de gestão administrativa necessários ao desempenho das suas actividades e dos órgãos que integram a sua estrutura;
- e) Cumprir as deliberações do Plenário;
- f) Supervisionar os trabalhos dos diversos órgãos associados ao CONSAN;
- g) Assegurar a interligação permanente com os membros das Comissões Provinciais e Grupos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
- h) Elaborar e assegurar a execução do plano anual de actividades e respectivo relatório anual;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Secretariado Executivo dispõe de pessoal do quadro da Administração Pública, em regime de comissão de serviço, cuja remuneração está a cargo do órgão de origem do técnico.
- 5. Sempre que necessário, podem ser criadas comissões técnicas para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo e assessorar tecnicamente o CONSAN, com o foco nas áreas temáticas específicas de segurança alimentar e nutricional.
- 6. As comissões técnicas são compostas por técnicos de diferentes sectores, organizados em grupos temáticos conforme as áreas prioritárias da ENSAN II, ao qual competem propor políticas, planificar acções, analisar resultados e implementar estratégias.
- 7. As acções e demais actividades do Secretariado Executivo Nacional são subordinadas ao Presidente do CONSAN.
Artigo 9.º
Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional
- 1. Os Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designados por «COPSAN», são órgãos de consulta em matéria de segurança alimentar e nutricional a nível das províncias.
- 2. Os COPSAN têm as competências seguintes:
- a) Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional sob orientação do Secretário Executivo Provincial;
- b) Consolidar o plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades das comissões técnicas e submetê-los à aprovação da Assembleia do CONSAN, através do Secretariado Executivo;
- c) Aprovar o plano e o relatório de actividades das comissões técnicas provinciais a serem criadas de acordo com as especificidades sociais, económicas e culturais de cada província;
- d) Divulgar os conceitos de segurança alimentar e nutricional.
- 3. Os COPSAN são criados por Despacho do Governador Provincial e são regidos por regulamento próprio aprovado pelo Governador Provincial.
- 4. Os COPSAN são assessorados a nível administrativo, técnico e de comunicação por um Secretariado, designado pelo Presidente do COPSAN, aos quais competem:
- a) Assessorar o Presidente e o Conselho Provincial nas suas funções;
- b) Organizar e secretariar as reuniões do COPSAN;
- c) Acompanhar a implementação das decisões do CONSAN e do COPSAN a nível da província;
- d) Elaborar o respectivo plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional através do Secretariado Executivo;
- e) Assegurar a interligação permanente com o Secretariado Executivo e com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º
Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional
- 1. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designados por «CMSAN», são criados por Despacho do Presidente do Conselho Provincial e integram os órgãos que ao nível da sua estrutura correspondem às áreas temáticas da COPSAN a nível municipal e regem-se por regulamento próprio.
- 2. Os CMSAN têm as competências seguintes:
- a) Promover fóruns de concertação e de reflexão para orientar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível municipal;
- b) Fazer o seguimento das acções voltadas para a segurança alimentar e nutricional;
- c) Recolher dados e informações para o sistema de informação de SAN e que permitam medir o impacto das acções na melhoria da situação de SAN;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º
Reuniões
O CONSAN reúne-se, ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.