AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 60/26 - Regulamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 47/25, de 18 de Fevereiro, foi aprovada a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 2025-2034, abreviadamente «ENSAN II» e o respectivo Plano de Acção;

Havendo a necessidade de se criar uma estrutura de coordenação multissectorial, intersectorial e multidimensional, responsável pela promoção do diálogo e articulação entre sectores e actores relevantes a nível nacional, provincial e municipal no domínio da segurança alimentar e nutricional, bem como para orientar a implementação das acções previstas no Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (PASAN);

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Natureza

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «CONSAN», é o órgão de consulta do Titular do Poder Executivo, em matéria de segurança alimentar e nutricional.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Atribuições
  • O CONSAN tem as atribuições seguintes:
    1. a) Proceder ao acompanhamento da execução e implementação das políticas públicas relacionadas com a segurança alimentar e nutricional;
    2. b) Promover o diálogo e a concertação social em matéria de segurança alimentar e nutricional;
    3. c) Propor a implementação das acções no âmbito da segurança alimentar e nutricional, contribuindo para a introdução da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) nos Planos e Programas de Desenvolvimento Nacional e nas Políticas Sectoriais do País a partir de iniciativas governamentais e não-governamentais;
    4. d) Promover fóruns de concertação e de reflexão conjunta para orientar a implementação das políticas de segurança alimentar e nutricional, em particular a implementação das acções constantes da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ENSAN);
    5. e) Promover a coordenação e articulação de todas as iniciativas em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
    6. f) Estimular a mais ampla e diversificada participação dos intervenientes do SAN a todos os níveis;
    7. g) Velar pela realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
    8. h) Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional (COPSAN) e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (CMUSAN);
    9. i) Estabelecer sinergias com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais, para estudos de problemas específicos em matéria de segurança alimentar e nutricional;
    10. j) Propor o ajustamento da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com o desenvolvimento socioeconómico do País;
    11. k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Composição
  • Integram o CONSAN os Departamentos Ministeriais seguintes:
    1. a) Ministério da Agricultura e Florestas;
    2. b) Ministério da Saúde;
    3. c) Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    4. d) Ministério do Planeamento;
    5. e) Ministério da Indústria e Comércio;
    6. f) Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    7. g) Ministério do Interior;
    8. h) Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    9. i) Ministério da Educação;
    10. j) Ministério da Administração do Território;
    11. k) Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    12. l) Ministério do Ambiente;
    13. m) Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    14. n) Ministério dos Transportes;
    15. o) Ministério da Energia e Águas;
    16. p) Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
    17. q) Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    18. r) Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    19. s) Ministério da Cultura;
    20. t) Ministério do Turismo;
    21. u) Ministério da Juventude e Desportos.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 5.º
Estrutura funcional
  • O CONSAN tem a estrutura funcional seguinte:
    1. a) Plenário;
    2. b) Presidente do CONSAN;
    3. c) Secretariado Executivo;
    4. d) Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional;
    5. e) Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Organização em Especial

Artigo 6.º
Plenário
  1. 1. O Plenário do CONSAN tem as competências seguintes:
    1. a) Apreciar as propostas de designação do Secretário Executivo do Conselho;
    2. b) Analisar as propostas de directrizes para o ajustamento da estratégia e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
    3. c) Apreciar os anteprojectos de actos normativos e propostas de orientações da sua competência, necessárias à execução, implementação e revisão da estratégia e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
    4. d) Analisar as propostas de criação e a extinção de Comissões Técnicas, sempre que necessário.
  2. 2. O Plenário do CONSAN tem a composição seguinte:
    1. a) Presidente do CONSAN;
    2. b) Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do CONSAN;
    3. c) Presidentes dos Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional;
    4. d) Representantes das organizações da sociedade civil.
  3. 3. O Plenário reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples dos seus membros, com um mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
  4. 4. As reuniões do Plenário são dirigidas pelo Presidente ou o seu representante nas suas ausências ou impedimentos.
  5. 5. O Presidente do CONSAN pode, quando necessário e ouvidos os membros do Conselho, convidar ou convocar outros organismos para participarem em reuniões do CONSAN.
  6. 6. Compete ao Presidente do Plenário do CONSAN a tomada de decisão, após consulta dos seus membros.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Presidente do Conselho
  1. 1. O CONSAN é presidido pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar.
  2. 2. O Presidente do CONSAN é um órgão singular responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e o normal funcionamento dos seus serviços.
  3. 3. O Presidente do CONSAN tem as competências seguintes:
    1. a) Dirigir o CONSAN;
    2. b) Representar, convocar e presidir às reuniões do Plenário;
    3. c) Solicitar a elaboração de estudos, informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional;
    4. d) Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSAN.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Secretariado Executivo
  1. 1. O Secretariado Executivo é o órgão permanente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído pelo Secretário Executivo, técnicos e funcionários administrativos designados para o efeito, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o Conselho.
  2. 2. O Secretariado Executivo é dotado de um orçamento próprio, para garantir o seu funcionamento.
  3. 3. Por inerência de funções, o Secretariado Executivo Nacional é dirigido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ou o seu representante, com as competências seguintes:
    1. a) Assessorar o CONSAN nas suas funções;
    2. b) Organizar e secretariar as reuniões do CONSAN;
    3. c) Acompanhar a implementação das decisões do CONSAN a nível central e local;
    4. d) Promover e praticar os actos de gestão administrativa necessários ao desempenho das suas actividades e dos órgãos que integram a sua estrutura;
    5. e) Cumprir as deliberações do Plenário;
    6. f) Supervisionar os trabalhos dos diversos órgãos associados ao CONSAN;
    7. g) Assegurar a interligação permanente com os membros das Comissões Provinciais e Grupos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
    8. h) Elaborar e assegurar a execução do plano anual de actividades e respectivo relatório anual;
    9. i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Secretariado Executivo dispõe de pessoal do quadro da Administração Pública, em regime de comissão de serviço, cuja remuneração está a cargo do órgão de origem do técnico.
  5. 5. Sempre que necessário, podem ser criadas comissões técnicas para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo e assessorar tecnicamente o CONSAN, com o foco nas áreas temáticas específicas de segurança alimentar e nutricional.
  6. 6. As comissões técnicas são compostas por técnicos de diferentes sectores, organizados em grupos temáticos conforme as áreas prioritárias da ENSAN II, ao qual competem propor políticas, planificar acções, analisar resultados e implementar estratégias.
  7. 7. As acções e demais actividades do Secretariado Executivo Nacional são subordinadas ao Presidente do CONSAN.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional
  1. 1. Os Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designados por «COPSAN», são órgãos de consulta em matéria de segurança alimentar e nutricional a nível das províncias.
  2. 2. Os COPSAN têm as competências seguintes:
    1. a) Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional sob orientação do Secretário Executivo Provincial;
    2. b) Consolidar o plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades das comissões técnicas e submetê-los à aprovação da Assembleia do CONSAN, através do Secretariado Executivo;
    3. c) Aprovar o plano e o relatório de actividades das comissões técnicas provinciais a serem criadas de acordo com as especificidades sociais, económicas e culturais de cada província;
    4. d) Divulgar os conceitos de segurança alimentar e nutricional.
  3. 3. Os COPSAN são criados por Despacho do Governador Provincial e são regidos por regulamento próprio aprovado pelo Governador Provincial.
  4. 4. Os COPSAN são assessorados a nível administrativo, técnico e de comunicação por um Secretariado, designado pelo Presidente do COPSAN, aos quais competem:
    1. a) Assessorar o Presidente e o Conselho Provincial nas suas funções;
    2. b) Organizar e secretariar as reuniões do COPSAN;
    3. c) Acompanhar a implementação das decisões do CONSAN e do COPSAN a nível da província;
    4. d) Elaborar o respectivo plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional através do Secretariado Executivo;
    5. e) Assegurar a interligação permanente com o Secretariado Executivo e com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional
  1. 1. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designados por «CMSAN», são criados por Despacho do Presidente do Conselho Provincial e integram os órgãos que ao nível da sua estrutura correspondem às áreas temáticas da COPSAN a nível municipal e regem-se por regulamento próprio.
  2. 2. Os CMSAN têm as competências seguintes:
    1. a) Promover fóruns de concertação e de reflexão para orientar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível municipal;
    2. b) Fazer o seguimento das acções voltadas para a segurança alimentar e nutricional;
    3. c) Recolher dados e informações para o sistema de informação de SAN e que permitam medir o impacto das acções na melhoria da situação de SAN;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Reuniões

O CONSAN reúne-se, ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022