CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, abreviadamente designado por «CNPFFS», é um órgão de consulta do Titular do Poder Executivo, em matéria de coordenação das medidas de protecção e exploração das florestas e da fauna selvagem.
Artigo 3.º
Atribuições
- O CNPFFS tem as seguintes atribuições:
- a) Facilitar o diálogo e a concertação social em matéria de gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem;
- b) Promover medidas de prevenção e controlo de todas as actividades que concorram para emissão de dióxido de carbono e o consequente agravamento das alterações climáticas, em particular a desflorestação, queimadas não controladas e incêndios florestais;
- c) Promover medidas sobre a produção, transformação, circulação e comercialização de produtos florestais e faunísticos;
- d) Promover a pesquisa, investigação científica e extensão em matéria de florestas e da fauna selvagem;
- e) Promover a integração do género, comunidades locais e jovens, inovação tecnológica, florestal e faunística;
- f) Promover a participação dos actores sociais interessados na gestão participativa das florestas e da fauna selvagem e contribuir para a coordenação institucional na preparação de decisões, em especial de ordenamento florestal e faunístico, relativas à protecção de florestas e da fauna selvagem;
- g) Acompanhar a execução e implementação das políticas públicas relacionadas com os recursos florestais e faunísticos;
- h) Orientar o ajustamento da Política Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação, assim como da legislação florestal, de acordo com o desenvolvimento socioeconómico do País;
- i) Apoiar a criação e orientar o funcionamento das Comissões Provinciais e Municipais do Conselho Nacional de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem;
- j) Orientar a implementação das acções no âmbito das actividades florestais e faunísticas nos planos e programas de desenvolvimento nacional e nas políticas sectoriais do País a partir de iniciativas governamentais e não governamentais;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei e determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura funcional
- O CNPFFS tem a seguinte estrutura funcional:
- a) Plenário;
- b) Presidente do Conselho;
- c) Secretariado Executivo Nacional;
- d) Comissão Provincial de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem;
- e) Comissão Municipal de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
Artigo 5.º
Composição
- 1. O CNPFFS é presidido pelo Titular do Poder Executivo e integra as seguintes entidades:
- a) Ministro da Agricultura e Florestas;
- b) Ministro do Ambiente;
- c) Ministro do Turismo;
- d) Ministro da Cultura;
- e) Ministro do Interior;
- f) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- g) Ministro da Administração do Território;
- h) Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
- i) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- j) Ministro da Energia e Águas;
- k) Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
- l) Ministro do Planeamento;
- m) Ministro da Indústria e Comércio;
- n) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- o) Presidentes dos Conselhos Provinciais do CNPFFS;
- p) Representantes das organizações da sociedade civil convidados para o efeito, cujas actividades incidem sobre os sectores que o compõem, num número não superior a um represente por cada ente.
- 2. Sempre que o Presidente do CNPFFS julgar conveniente pode convidar titulares de outros Departamentos Ministeriais ou instituições para participar nas actividades do Órgão.
- 3. Por indicação do Presidente, o CNPFFS pode integrar membros observadores em representação das agências internacionais de desenvolvimento e cooperação ou outros especialistas de reconhecido mérito e saber.
Artigo 6.º
Competências do Plenário
- 1. O Plenário do CNPFFS é o órgão composto pelas entidades descritas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma, ao qual compete o seguinte:
- a) Apreciar as propostas de designação do Secretário Executivo Nacional do CNPFFS;
- b) Analisar as propostas de directrizes para ajustamento da Política Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação, assim como da legislação florestal;
- c) Apreciar os ante-projectos de actos normativos e propostas de orientações de sua competência, necessárias à execução, implementação e revisão do Plano Nacional de Protecção das Florestas e da Fauna Selvagem;
- d) Analisar as propostas de criação e a extinção de Comissões Técnicas sempre que necessário.
- 2. O Plenário do CNPFFS tem a seguinte composição:
- a) Presidente do Conselho;
- b) Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do CNPFFS;
- c) Presidentes dos Conselhos Provinciais do CNPFFS;
- d) Representantes das organizações da sociedade civil.
- 3. O Plenário reúne-se, de forma ordinária, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples dos seus membros, com um mínimo de antecedência de 72 horas.
- 4. As reuniões do Plenário são dirigidas pelo Presidente ou seu representante nas suas ausências ou impedimentos.
- 5. O Presidente do CNPFFS pode, quando necessário e ouvidos os membros do CNPFFS, convidar ou convocar outros organismos para participarem em reuniões do CNPFFS.
- 6. Compete ao Presidente do Plenário do CNPFFS a tomada de decisão, após consulta dos seus membros.
Artigo 7.º
Presidente do Conselho
- 1. O CNPFFS é presidido pelo Titular do Poder Executivo.
- 2. O Presidente do CNPFFS é um órgão singular responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e do normal funcionamento dos seus serviços.
- 3. O Presidente do CNPFFS tem as seguintes competências:
- a) Dirigir o Conselho;
- b) Convocar e presidir às reuniões do Plenário;
- c) Aprovar as propostas emanadas do Plenário do CNPFFS;
- d) Solicitar a elaboração de estudos, informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional;
- e) Zelar pelo cumprimento das deliberações do CNPFFS;
- f) Nomear e exonerar o Secretário Executivo Nacional do CNPFFS.
Artigo 8.º
Reuniões
O CNPFFS reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença de 2/3 dos seus membros.
Artigo 9.º
Secretariado Executivo Nacional
- 1. O Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS é o órgão permanente do CNPFFS, constituído pelos representantes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o CNPFFS.
- 2. Por inerência de funções, o Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS é dirigido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, ou seu representante e tem as seguintes competências:
- a) Assessorar o CNPFFS nas suas funções;
- b) Organizar e secretariar as reuniões do CNPFFS;
- c) Acompanhar a implementação das decisões do CNPFFS a nível central e descentralizado;
- d) Promover e praticar os actos de gestão administrativa necessários ao desempenho das suas actividades e dos órgãos que integram a sua estrutura;
- e) Cumprir as deliberações do Plenário;
- f) Supervisionar os trabalhos dos diversos órgãos associados ao CNPFFS;
- g) Assegurar a interligação permanente com os membros dos Conselhos Provinciais e Municipais do CNPFFS;
- h) Elaborar e assegurar a execução do plano anual de actividades e respectivo relatório anual;
- i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo CNPFFS ou determinadas superiormente.
- 3. O Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS pode ser integrado por representantes de outros Departamentos Ministeriais que integram o CNPFFS.
- 4. Sempre que necessário, podem ser criadas Comissões Ad Hoc para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS.
- 5. As acções e demais actividades do Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS são subordinadas ao Presidente do CNPFFS.
Artigo 10.º
Conselhos Provinciais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem
- 1. Os Conselhos Provinciais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, abreviadamente designados por «CPPFFS», são órgãos de consulta e de concertação, em matéria de exploração e protecção de florestas e da fauna selvagem.
- 2. Os CPPFFS têm as seguintes competências:
- a) Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Municipais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem sob orientação do Secretário Executivo Provincial;
- b) Consolidar o plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades das Comissões Técnicas, e submetê-los à aprovação do Plenário do CNPFFS através do seu Secretariado Executivo Nacional;
- c) Aprovar o plano e o relatório de actividades das Comissões Técnicas Provinciais a serem criadas de acordo com as especificidades sociais, económicas e culturais de cada província;
- d) Divulgar os conceitos de segurança alimentar e nutricional.
- 3. Os CPPFFS são criados por Despacho do Governador Provincial e são regidos por regulamento próprio aprovado pelo Governador Provincial.
- 4. Os CPPFFS são assessorados a nível administrativo, técnico e de comunicação por um Secretariado, designado pelo Presidente do Conselho Provincial, aos quais competem:
- a) Assessorar o Presidente e a Comissão Provincial nas suas funções;
- b) Organizar e secretariar as reuniões da Comissão Provincial;
- c) Acompanhar a implementação das decisões do CNPFFS e da Comissão Provincial a nível da província;
- d) Elaborar o respectivo plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades, e submetê-los à aprovação do plenário do CNPFFS através do seu Secretariado Executivo Nacional;
- e) Assegurar a interligação permanente com o Secretariado Executivo Nacional do CNPFFS e com as Comissões Municipais;
- f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Comissão Provincial ou determinadas superiormente.
- 5. Os CPPFFS são dirigidos pelos Governadores Provinciais, a quem compete presidir as reuniões do referido Conselho.
Artigo 11.º
Conselhos Municipais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem
- 1. Os Conselhos Municipais de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem, abreviadamente designados por «CMPFFS», são criadas por Despacho do Presidente do Conselho Provincial quando a necessidade justificar e integram os órgãos que ao nível da sua estrutura correspondem as áreas temáticas do CMPFFS e da sociedade civil a nível municipal e regem-se por regulamento próprio.
- 2. Os CMPFFS têm as seguintes competências:
- a) Promover fóruns de concertação e de reflexão para orientar a implementação da Política Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação, assim como da legislação florestal;
- b) Recolher dados e informações para o sistema de informação de gestão dos recursos florestais e faunísticos e que permitam medir o impacto das acções na melhoria destes recursos;
- c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Provincial de Protecção de Florestas e da Fauna Selvagem ou determinadas superiormente.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO