CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras de organização e funcionamento dos Conselhos de Vigilância Comunitária.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Diploma aplica-se aos Conselhos de Vigilância Comunitária ao nível das províncias e dos municípios.
Artigo 3.º
Natureza
Os Conselhos de Vigilância Comunitária têm a natureza de órgãos colegiais de apoio consultivo em matéria de segurança pública e integram os órgãos e serviços que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros, assim como representantes de instituições públicas e privadas nos termos do Artigo 4.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Organização dos Conselhos de Vigilância Comunitária
Artigo 4.º
Composição
- 1. O Conselho de Vigilância Comunitária de nível provincial é presidido pelo Governador da Província e tem a seguinte composição:
- a) Vice-Governadores;
- b) Administradores Municipais;
- c) Delegados Provinciais;
- d) Directores dos Gabinetes Provinciais responsáveis pelos Sectores da Educação, Saúde, Jurídico, Comunicação Social, Desenvolvimento Económico Integrado, Fiscalização, Infra-Estruturas e Serviços Técnicos, Transportes, Acção Social e Juventude;
- e) Comandante Provincial da Polícia Nacional;
- f) Comandante Provincial dos Serviços de Migração e Estrangeiros;
- g) Comandante Provincial dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros;
- h) Representante Provincial dos Órgãos de Polícia Criminal de competência genérica e específica;
- i) Até 10 Presidentes de Conselhos de Moradores convidados pelo Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária;
- j) Até 5 representantes de igrejas e confissões religiosas reconhecidas, nos termos da lei;
- k) Até 3 Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas, nos termos da lei, e que desenvolvem actividades conexas às missões do Conselho de Vigilância Comunitária;
- l) Até 5 Autoridades Tradicionais, regularmente instituídas, e aceites na comunidade.
- 2. Sempre que se julgue necessário, o Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior para participar das suas reuniões a fim de apreciar temas específicos constantes da agenda de trabalhos.
Artigo 5.º
Competências
- Aos Conselhos de Vigilância Comunitária compete, nomeadamente, o seguinte:
- a) Emitir pareceres sobre questões de segurança pública e vigilância comunitária;
- b) Pronunciar-se sobre os níveis de delinquência e criminalidade e propor medidas correctivas concretas, nos termos da lei;
- c) Pronunciar-se sobre a estratégia provincial de proteção civil e assistência aos cidadãos e às famílias vítimas de calamidades e catástrofes naturais;
- d) Pronunciar-se sobre a estratégia provincial de segurança pública e assistência aos cidadãos e às famílias vítimas de criminalidade violenta ou organizada e outro tipo de ameaças e riscos;
- e) Analisar e pronunciar-se sobre os níveis de imigração ilegal e emitir propostas estruturadas de mitigação adequada à realidade objectiva;
- f) Emitir pareceres sobre a implantação de esquadras policiais ou postos policiais;
- g) Pronunciar-se sobre os planos de urbanização e ordenamento do território;
- h) Apresentar propostas de medidas de prevenção e combate à vandalização de bens públicos;
- i) Advogar pelos interesses das comunidades junto das autoridades centrais em matéria de segurança pública;
- j) Dinamizar a realização de acções que garantam a protecção e a integridade das comunidades, em articulação com as entidades e órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública;
- k) Emitir relatórios periódicos sobre o estado da segurança pública ao nível local.
Artigo 6.º
Direitos dos membros
- Os membros dos Conselhos de Vigilância Comunitária têm os seguintes direitos:
- a) Participar das reuniões sempre que convocadas;
- b) Usar da palavra durante às sessões de trabalho;
- c) Expressar livremente as suas opiniões sobre os assuntos constantes da agenda de trabalhos;
- d) Reserva e sigilo sobre as opiniões que emite e as informações que presta durante as reuniões.
Artigo 7.º
Deveres dos membros
- Os membros dos Conselhos de Vigilância Comunitária têm os seguintes deveres:
- a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas pelo Conselho de Vigilância Comunitária;
- b) A presentar os relatórios de execução das tarefas a si incumbidas decorrentes das recomendações anteriores;
- c) Enviar ao Secretariado deste órgão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os documentos que pretendam submeter às reuniões do Conselho de Vigilância Comunitária;
- d) Abster-se de divulgar qualquer documento, informações e outros com matérias tratadas ou a tratar pelo Conselho Vigilância Comunitária;
- e) Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o interesse da boa e eficaz gestão local, o bom nome do Estado e dignidade devidas ao exercício da função executiva;
- f) Tomar da palavra, sempre que concedida pelo Presidente da sessão, respeitando os limites definidos para o tema em questão;
- g) Participar das sessões do Conselho sempre que convocado.
Artigo 8.º
Natureza das deliberações
As deliberações dos Conselhos de Vigilância Comunitária têm a natureza de parecer obrigatório, mas não vinculativo, nos termos dos Artigos 142.º e 143.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Funcionamento dos Conselhos de Vigilância Comunitária
SECÇÃO I
Preparação das Sessões
Artigo 9.º
Periodicidade das sessões
- 1. Os Conselhos de Vigilância Comunitária reúnem-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
- 2. As sessões ordinárias têm lugar duas vezes por ano.
- 3. As sessões extraordinárias têm lugar sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária.
Artigo 10.º
Ordem do dia
- 1. As reuniões dos Conselhos de Vigilância Comunitária obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda pelo seu Presidente.
- 2. Apenas o Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária pode sujeitar à apreciação de assuntos que não sejam de carácter meramente informativo e não constem da respectiva agenda.
Artigo 11.º
Convocatória
- 1. As sessões dos Conselhos de Vigilância Comunitária são convocadas pelos seus Presidentes com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
- 2. A cada membro dos Conselhos de Vigilância Comunitária deve ser enviada a convocatória da sessão, o projecto da agenda de trabalho e demais documentos da sessão por via dos mecanismos mais expeditos e seguros.
Artigo 12.º
Estrutura da agenda de trabalho
- A agenda de trabalho dos Conselhos de Vigilância Comunitária comporta dois momentos:
- a) O primeiro, relativo à apreciação do informe sobre a segurança pública e ao grau de cumprimento das deliberações anteriores;
- b) O segundo, relativo à apreciação e discussão dos pontos novos.
Artigo 13.º
Síntese da acta
- 1. De cada sessão dos Conselhos de Vigilância Comunitária é elaborada, pelo Secretariado, uma síntese de acta da qual consta a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as deliberações tomadas.
- 2. A síntese de acta é lavrada em 3 exemplares autênticos, distribuídas pela via mais expedita e segura para todos os membros do Conselho de Vigilância Comunitária, no prazo de 5 (cinco) dias após a reunião.
- 3. O Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária deve remeter um dos exemplares autênticos da acta ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território até 5 (cinco) dias após a realização de cada reunião.
Artigo 14.º
Local
- 1. As sessões do Conselho de Vigilância Comunitária são realizadas na sede do Governo Provincial.
- 2. O Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária pode indicar outro local para a realização da sessão.
Artigo 15.º
Regime de participação
A participação no Conselho de Vigilância Comunitária é voluntária e não remunerada.
SECÇÃO II
Apoio ao Conselho de Vigilância Comunitária
Artigo 16.º
Comité Ad Hoc
- 1. Sempre que se justificar, o Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária pode constituir um Comité Ad Hoc para analisar tecnicamente matérias de especialidade nas áreas de actuação do Conselho de Vigilância Comunitária.
- 2. A missão do Comité Ad Hoc compreende, entre outras tarefas, as seguintes:
- a) Emitir pareceres não vinculativos sobre os temas indicados pelo Conselho de Vigilância Comunitária;
- b) Emitir pareceres e relatórios sínteses sobre os documentos a serem apreciados pelo Conselho de Vigilância Comunitária sempre que solicitado;
- c) Receber as informações dos diferentes órgãos para a elaboração técnica da síntese dos relatórios;
- d) Analisar a situação de segurança pública e emitir recomendações ao Conselho de Vigilância Comunitária.
- 3. O Comité Ad Hoc é constituído por quadros técnicos representantes das entidades de especialidade que compõem o Conselho.
- 4. A composição e coordenação do Comité Ad Hoc é definida em acto próprio do Presidente do Conselho de Vigilância Comunitária.
Artigo 17.º
Secretariado
- 1. O Conselho de Vigilância Comunitária é apoiado administrativamente por um Secretariado encarregue de assegurar o apoio administrativo e logístico necessário ao normal funcionamento do Conselho.
- 2. O apoio administrativo e logístico compreende, entre outras tarefas, as seguintes:
- a) Preparar as sessões do Conselho de Vigilância Comunitária;
- b) Preparar, organizar e distribuir os documentos de suporte à agenda submetida à apreciação do Conselho de Vigilância Comunitária;
- c) Elaborar e enviar a todos os membros do Conselho a convocatória da sessão e a proposta de agenda de trabalho;
- d) Secretariar e produzir as actas sínteses, bem como as conclusões e recomendações produzidas em cada sessão;
- e) Apresentar o grau de cumprimento das conclusões e recomendações nas sessões seguintes;
- f) Distribuir a síntese das conclusões e recomendações de cada sessão;
- g) Registar as presenças e ausências dos membros do Conselho às sessões de trabalho;
- h) Assegurar os serviços de apoio logístico necessários às sessões;
- i) Acompanhar e garantir a execução das conclusões e recomendações de cada sessão;
- j) Desempenhar outras funções que lhe seja orientada superiormente.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 18.º
Reuniões constitutivas
- 1. Os Órgãos da Administração Local do Estado devem constituir os Conselhos de Vigilância Comunitária a nível provincial e municipal no prazo de até 90 dias contados a partir da data de publicação do presente Regulamento.
- 2. As actas das reuniões constitutivas devem ser remetidas ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território no prazo de 5 (cinco) dias após a realização da última reunião constitutiva.
Artigo 19.º
Remissão
- 1. Aos Conselhos de Vigilância Comunitária de nível Municipal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 4.º e 14.º do presente Regulamento.
- 2. Aos Conselhos de Vigilância Comunitária de nível infra-municipal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Regulamento.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO