CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio, abreviadamente designado por «CNFC», no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio ratificado pela República de Angola.
Artigo 2.º
Natureza
O CNFC é um Órgão Consultivo Multissectorial do Titular do Poder Executivo encarregue de estudar, elaborar, negociar e propor medidas que visam a implementação da Facilitação do Comércio em Angola.
Artigo 3.º
Sede
O CNFC tem a sua sede na Província de Luanda, nas instalações do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º
Composição
- 1. O CNFC é composto por representantes dos seguintes órgãos:
- a) Ministério da Indústria e Comércio;
- b) Ministério das Finanças;
- c) Ministério dos Transportes;
- d) Ministério das Relações Exteriores;
- e) Ministério da Saúde;
- f) Ministério da Agricultura e Florestas;
- g) Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- h) Ministério do Interior;
- i) Ministério do Planeamento;
- j) Ministério do Ambiente;
- k) Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- l) Administração Geral Tributária;
- m) Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola;
- n) Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola.
- 2. Integram ainda o CNFC representantes das Associações Empresariais e Industriais Nacionais e da Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola.
- 3. Os Ministérios, as associações e demais entidades referidas nos n.º 1 e 2 do presente artigo devem designar os seus representantes para participar nos trabalhos do Comité e 1 (um) suplente, para os substituírem nas suas ausências ou impedimentos.
- 4. Sempre que a especificidade do assunto justificar, o Presidente do Comité pode propor a integração de especialistas com estatuto de observador.
Artigo 5.º
Atribuições
- O CNFC tem as seguintes atribuições:
- a) Promover a coordenação dos trabalhos relativos à facilitação do comércio no País e assegurar a divulgação de novos procedimentos comerciais;
- b) Apoiar o Governo no estudo, avaliação e definição de medidas que garantam um controlo eficaz para a facilitação efectiva do comércio;
- c) Participar nos trabalhos de elaboração de projectos legislativos relativos à simplificação, harmonização e modernização de procedimentos comerciais internacionalmente aceites no âmbito das Organizações Internacionais de que Angola é parte integrante;
- d) Propor a criação de infra-estruturas que garantam a facilitação do comércio no País;
- e) Promover as relações com organismos e entidades internacionais especializadas na matéria de facilitação do comércio, nomeadamente a Organização Mundial do Comércio (OMC), Organização Mundial das Alfândegas (OMA), Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e outros organismos internacionais relevantes;
- f) Organizar e realizar colóquios e seminários sobre facilitação do comércio;
- g) Em caso de necessidade, devidamente justificada, designadamente quando os trabalhos não possam ser desenvolvidos a nível das entidades representadas no Comité, esta pode recorrer ao apoio de entidades ou de peritos externos para a execução dessas tarefas.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
- O CNFC compreende os seguintes órgãos:
- a) Plenário;
- b) Comissão Executiva.
SECÇÃO I
Plenário
Artigo 7.º
Integrantes
Integram o Plenário do CNFC os Titulares dos Departamentos Ministeriais referidos no artigo 4.º do presente Regulamento e é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio.
Artigo 8.º
Competências
- O Plenário do CNFC tem as seguintes competências:
- a) Aprovar a proposta do orçamento anual;
- b) Aprovar o plano anual de actividades;
- c) Aprovar o relatório de actividades.
Artigo 9.º
Funcionamento
- 1. O Plenário reúne-se uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de, pelo menos, 3 (três) dos seus membros, para a discussão e aprovação dos temas definidos na agenda de trabalho.
- 2. As reuniões do Plenário realizam-se na sede do Ministério da Indústria e Comércio, ou noutro local previamente designado na convocatória, e compete ao seu Presidente a fixação genérica da data e hora da reunião.
- 3. É lavrada acta das reuniões do Plenário, da qual constam os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, assinada pelo redactor e validada pelo Presidente do Plenário.
- 4. As actas das reuniões do Plenário são enviadas, por correio electrónico ou outra via, às entidades ou instituições que integram o CNFC, para conhecimento e devidos efeitos.
SECÇÃO II
Comissão Executiva
Artigo 10.º
Estrutura
- 1. A Comissão Executiva tem a seguinte composição:
- a) Secretariado Executivo;
- b) Grupo Técnico.
- 2. A Comissão Executiva é dirigida por um Coordenador que, nos termos do presente Regulamento, é o Secretário de Estado para o Comércio e Serviços.
- 3. A Comissão Executiva é apoiada administrativamente pelo Secretariado Executivo.
Artigo 11.º
Responsabilidades da Comissão Executiva
- À Comissão Executiva incumbe o seguinte:
- a) Planear, coordenar e gerir os programas do CNFC;
- b) Implementar as decisões emanadas pelo Plenário do CNFC;
- c) Superintender os serviços de apoio;
- d) Preparar e convocar as sessões de trabalho e fixar a respectiva agenda;
- e) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente fixados;
- f) Submeter à aprovação do Plenário o plano de actividades e elaborar relatórios de progresso;
- g) Contratar pessoal em regime de contrato de trabalho público, ouvido o Plenário;
- h) Garantir a recolha e a disseminação de toda a informação aos membros do Comité;
- i) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, de acordo com as orientações do Presidente do Plenário do CNFC;
- j) Elaborar a proposta de orçamento, bem como as respectivas alterações e assegurar a sua execução;
- k) Elaborar as actas das reuniões e os relatórios de acompanhamento das actividades do Comité;
- l) Colaborar nas acções de reforma e aperfeiçoamento da cadeia logística do comércio externo;
- m) Assegurar, antes da entrada em vigor de normas e procedimentos, a disponibilização dos documentos para a consulta pública e eventuais contribuições das diferentes partes interessadas;
- n) Proceder à análise da aplicação das normas e procedimentos em colaboração com os intervenientes da cadeia de comércio externo;
- o) Realizar estudos em matérias de sua competência técnica e de nível internacional, relativas à facilitação do comércio;
- p) Assegurar a publicação periódica de conteúdos em matéria de comércio internacional dos membros do CNFC;
- q) Zelar pela aplicação e acompanhamento das disposições do AFC da OMC;
- r) Realizar consultas regulares entre as agências de fronteira e público em geral interessado, a fim de aferir os constrangimentos na cadeia logística, propondo medidas de mitigação que concorram para a facilitação do comércio;
- s) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º
Competências do Coordenador
- Compete ao Coordenador da Comissão Executiva do CNFC, nos termos do presente Regulamento, o seguinte:
- a) Representar a Comissão Executiva;
- b) Superintender os serviços de apoio;
- c) Convocar as sessões de trabalho relacionadas ao escopo de acção da Comissão Executiva e fixar a ordem de trabalho;
- d) Propor o orçamento ao Plenário;
- e) Realizar despesas nos termos definidos pelo Plenário;
- f) Celebrar contratos em nome do Comité e obrigá-lo validamente nos demais actos jurídicos;
- g) Nomear os membros do Secretariado Executivo;
- h) Propor a contratação de pessoal, ouvidos os membros da Comissão Executiva;
- i) Preparar e submeter ao Plenário o plano de actividades e elaborar os relatórios de progresso.
Artigo 13.º
Secretariado Executivo
- 1. O Secretariado Executivo é o órgão de apoio administrativo à Comissão Executiva e é dirigido por um Secretário Executivo que, nos termos do presente Regulamento, é o Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.
- 2. O Secretariado Executivo é composto por técnicos permanentes indicados pelo Coordenador da Comissão Executiva, sob proposta do Secretário Executivo.
Artigo 14.º
Funções do Secretário Executivo
- Compete ao Secretário Executivo do CNFC, nos termos do presente Regulamento, o seguinte:
- a) Executar o orçamento com base no Plano Anual de Actividades e as orientações da Comissão Executiva;
- b) Coordenar as equipas de trabalho e assegurar o cumprimento dos deveres gerais e específicos previstos no presente Regulamento;
- c) Assegurar o funcionamento dos serviços e organizar os actos solenes;
- d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 15.º
Grupo Técnico
- 1. São membros do Grupo Técnico um representante de cada um dos Departamentos Ministeriais referidos no artigo 4.º do presente Regulamento, indicados pelos respectivos titulares e um suplente para os substituírem nas suas ausências ou impedimentos.
- 2. Integram, ainda, o Grupo Técnico, 1 (um) membro da Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola e 2 (dois) membros das associações empresariais e industriais nacionais e da sociedade civil, e peritos contratados pelo Coordenador, mediante proposta do Secretário Executivo.
Artigo 16.º
Reuniões da Comissão Executiva
- 1. A Comissão Executiva reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou por solicitação fundamentada de, pelo menos, 3 (três) dos seus membros.
- 2. As reuniões da Comissão Executiva são reservadas e realizam-se na sede do CNFC ou outro local previamente designado.
- 3. Compete ao Coordenador a fixação genérica do dia e hora das reuniões ordinárias.
- 4. Por cada reunião é lavrada acta, da qual constam os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, assinada pelo Secretário Executivo e pelo redactor.
- 5. As actas das reuniões da Comissão Executiva são enviadas por correio electrónico para o conhecimento e devidos efeitos, às entidades ou instituições que integram o Comité.
- 6. As reuniões extraordinárias têm lugar quando o Coordenador as convocar para deliberar sobre um assunto urgente.
Artigo 17.º
Plano de actividades e orçamento
O CNFC elabora o respectivo plano de actividades e o orçamento anual, tendo em conta os programas e as acções a desenvolver, com vista a assegurar a coerência, racionalidade e eficácia das medidas adoptadas, podendo ser revisto sempre que necessário.
Artigo 18.º
Formalidades
- 1. Os documentos dirigidos ao CNFC e o processamento subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
- 2. O CNFC pode aprovar modelos e formulários, em suporte de papel ou electrónico, com vista a permitir melhor instrução dos pedidos de parecer ou quaisquer outras solicitações que lhe sejam endereçadas em assuntos da sua competência.
- 3. Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas e outros instrumentos jurídicos internacionais, em preparação, devem ser enviados à Comissão Executiva do CNFC.
Artigo 19.º
Avaliação de desempenho
- 1. Os funcionários e agentes administrativos afectos à Comissão Executiva são avaliados nos termos da legislação aplicável à Função Pública, a partir dos respectivos órgãos de procedência.
- 2. Para efeitos do n.º 1, a Comissão Executiva remete periodicamente os elementos de avaliação aos órgãos de procedência dos funcionários ou dos agentes administrativos.
Artigo 20.º
Regime do pessoal
Os funcionários e agentes administrativos afectos ao Secretariado Executivo estão sujeitos, no exercício da sua actividade, aos mesmos deveres e direitos dos funcionários públicos.
Artigo 21.º
Horário de funcionamento
O Secretariado Executivo observa o horário de funcionamento da Função Pública.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira
Artigo 22.º
Dotações e despesas
- 1. As despesas de funcionamento do CNFC são suportadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio e pela Administração Geral Tributária.
- 2. Constituem receitas do CNFC as seguintes:
- a) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
- b) Os financiamentos concedidos por entidades nacionais ou internacionais;
- c) Quaisquer outras verbas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
- 3. As despesas do CNFC são as que resultam dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à execução das suas atribuições.
- 4. As despesas de deslocações e de formação dos membros do CNFC são suportadas pelas instituições de cada um dos membros.
- 5. O orçamento anual e as respectivas alterações, bem como o relatório de contas, são aprovados pelo Plenário do CNFC e submetidas ao Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 23.º
Regulamento interno
O regulamento interno do Comité Nacional de Facilitação do Comércio é aprovado pelo respectivo Plenário.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.