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Decreto Presidencial n.º 22/26 - Regulamento do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras «CGCF»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. SECÇÃO I - Órgãos
      1. Artigo 5.º - Composição
      2. Artigo 6.º - Estrutura orgânica
    2. SECÇÃO II - Competências e Integrantes dos Órgãos
      1. Artigo 7.º - Competências da Coordenação-Geral
      2. Artigo 8.º - Competências e integrantes da Unidade Técnica Central
      3. Artigo 9.º - Competências e integrantes do Secretariado da Unidade Técnica Central
      4. Artigo 10.º - Competências e integrantes da Coordenação das Unidades Técnicas Locais
      5. Artigo 11.º - Competências e integrantes do Secretariado das Unidades Técnicas Locais
      6. Artigo 12.º - Competências e integrantes das Subunidades Técnicas de Fronteira
  3. +CAPÍTULO III - Funcionamento
    1. SECÇÃO I - Regras de Funcionamento
      1. Artigo 13.º - Cooperação institucional
      2. Artigo 14.º - Cooperação com órgãos públicos e privados
      3. Artigo 15.º - Mecanismos de comunicação e intercâmbio de informação
      4. Artigo 16.º - Reuniões
      5. Artigo 17.º - Mecanismos de gestão patrimonial
    2. SECÇÃO II - Direitos e Deveres dos Agentes e Funcionários
      1. Artigo 18.º - Regime aplicável aos agentes e funcionários do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras
      2. Artigo 19.º - Deveres dos agentes e funcionários
      3. Artigo 20.º - Direitos dos agentes e funcionários
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 21.º - Zonas de jurisdição
    2. Artigo 22.º - Acesso às infra-estruturas de fronteira
    3. Artigo 23.º - Abertura de novos Postos Fronteiriços
    4. Artigo 24.º - Organigrama
    5. Artigo 25.º - Logomarca
    6. Artigo 26.º - Revogação
    7. Artigo 27.º - Dúvidas e omissões
    8. Artigo 28.º - Entrada em vigor

Considerando que, após a aprovação do Regulamento do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras, por via do Decreto Presidencial n.º 234/20, de 16 de Setembro, persistem as vulnerabilidades nos postos de fronteiras angolanos e em certos pontos de travessia de pessoas e mercadorias;

Tendo em atenção a identificação de actividades comerciais, o crescimento da mobilidade de pessoas nesta jurisdição, bem como o surgimento de acções criminosas a vários níveis, factos que demandam uma mudança de abordagem do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras (CGCF);

Visando suprir as lacunas já identificadas através do ajustamento das estruturas do Comité, considerando assim a integração de outros organismos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras, abreviadamente designado por (CGCF), que tem como objectivo promover a cooperação institucional e a coordenação operacional entre os órgãos competentes na fronteira, facilitando o comércio, reforçando a prevenção, repressão e combate às infracções fronteiriças, garantindo a maximização da arrecadação de receitas, a protecção da sociedade e o reforço da segurança interna.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma é aplicável a todas as entidades competentes que intervêm nas fronteiras terrestres, marítimas, aéreas, fluviais e lacustres, incumbidas de missões migratórias, aduaneiras, sanitárias, fitossanitárias, policiais e outras.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Comércio Fronteiriço» - importações e exportações efectuadas pela população fronteiriça de duas zonas contíguas para o consumo próprio isto é sem carácter nem fins comerciais e em quantidades tidas como razoavelmente aceites para as suas necessidades, desde que tal tráfego esteja contido numa zona terrestre que vai da fronteira terrestre do País até 10 quilómetros dentro do território aduaneiro;
    2. b) «Comércio Transfronteiriço» - operações de comércio externo praticadas entre sujeitos residentes nas regiões administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países vizinhos, sustentados por acordos bilaterais de cooperação para efeitos de protecção e regulamentação especial;
    3. c) «Controlo Fronteiriço» - medidas ou mecanismos adoptados para garantir o cumprimento da legislação aplicável na entrada, trânsito e saída de pessoas, mercadorias, meios de transporte e todas outras operações que ocorram nas fronteiras do território nacional;
    4. d) «Fronteira» - espaço geográfico onde o País exerce o seu direito de controlar a livre circulação de pessoas, mercadorias e meios de transporte que entram e saem da sua jurisdição territorial;
    5. e) «Gestão Coordenada de Fronteiras» - cooperação e coordenação entre as instituições competentes na protecção dos interesses do Estado a nível das fronteiras, com vista a tornar cada vez mais eficaz e eficiente o sistema de controlo, fiscalização com o foco na facilitação do comércio, bem como na prevenção, repressão e combate às infracções nesta jurisdição;
    6. f) «Gestão de Risco» - abordagem sistemática e estruturada para identificar, analisar, avaliar e tratar o risco, mediante a partilha oportuna de informação, permitindo uma actuação combinada dos órgãos de fronteira, com recurso às novas tecnologias, visando o cumprimento da legislação angolana e a garantia dos interesses do Estado;
    7. g) «Grupo Móvel de Apoio (GMA)» - brigadas operacionais multissectoriais, constituídas por técnicos dos diferentes órgãos que interferem no processo de gestão e controlo das fronteiras do País, cuja finalidade é garantir uma actuação antifraude permanente ao longo do território nacional e às zonas limítrofes, para assegurar a aplicação da lei, essencialmente no fluxo irregular ou ilegal de pessoas, mercadorias e meios de transporte sujeitos à fiscalização fronteiriça;
    8. h) «Território Aduaneiro» - toda a extensão geográfica sobre a qual a República de Angola exerce a sua soberania;
    9. i) «Zona Fronteiriça» - faixa do território aduaneiro contígua à fronteira terrestre, cuja extensão é até 10 quilómetros dentro do território aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente a distinguir o comércio fronteiriço de outros;
    10. j) «Entidades Competentes» - entidades públicas em Angola com responsabilidades no sistema fronteiriço nacional.
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Artigo 4.º
Atribuições
  • São atribuições do CGCF:
    1. a) Coordenar as acções conjuntas nas fronteiras terrestres, marítimas, aéreas, fluviais e lacustres para prevenir e reprimir qualquer tipo de criminalidade fronteiriça ou transfronteiriça;
    2. b) Partilhar previamente os planos de alerta e de contingência para uma actuação célere e coordenada entre as respectivas unidades operacionais;
    3. c) Promover a cooperação contínua entre os órgãos de fronteira;
    4. d) Apresentar propostas de acções que visam a melhoria da cooperação e coordenação entre as autoridades competentes;
    5. e) Coordenar as medidas e programas de facilitação do comércio transfronteiriço e regional;
    6. f) Garantir a remessa e tratamento, pelo órgão competente, dos processos relativos às mercadorias e pessoas suspeitas;
    7. g) Realizar acções conjuntas de fiscalização e controlo para garantir o cumprimento da legislação aplicável na jurisdição fronteiriça;
    8. h) Coordenar o controlo do movimento de veículos automóveis, aeronaves e de pessoas ao longo das fronteiras;
    9. i) Desenvolver e explorar sistemas que permitam intercâmbio célere e fiável de informações entre os distintos órgãos relativos aos riscos emergentes no âmbito da gestão coordenada de fronteiras;
    10. j) Estabelecer mecanismos de comunicação e o intercâmbio de informações entre Órgãos de Gestão Coordenada de Fronteiras para o controlo do movimento de pessoas e mercadorias nas zonas fronteiriças com vista à análise de risco, prevenção e repressão da criminalidade;
    11. k) Coordenar os planos de acção para a prevenção e repressão da criminalidade nas zonas fronteiriças, dentre outros, os que se relacionam com o terrorismo, a migração ilegal, o tráfico de seres humanos e de órgãos, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, e de contrabando;
    12. l) Coordenar com as autoridades dos Estados vizinhos a aplicação de medidas conjuntas de patrulhamento ou monitoramento na zona fronteiriça ou no território nacional;
    13. m) Analisar, emitir pareceres, apresentar propostas, sugestões ou recomendações relativas aos factos constatados e/ou relatório que lhe sejam submetidos no âmbito dos trabalhos realizados pelos grupos operacionais;
    14. n) Assegurar meios orçamentais suficientes para a gestão coordenada de fronteira;
    15. o) Coordenar as medidas de facilitação do turismo transfronteiriço regional;
    16. p) Criar os Grupos Móveis de Apoio (GMA), enquanto Brigadas Operacionais Multissectoriais para reforçar as medidas de prevenção e combate aos ilícitos nas fronteiras nacionais;
    17. q) Participar da revisão, acompanhamento e implementação de acordos bilaterais e outros referentes às matérias de fronteiras sob suporte dos Departamentos Ministeriais;
    18. r) Promover a utilização de tecnologias de informação e comunicação para melhorar a eficiência e segurança na realização das atribuições dos diferentes órgãos que operam nas fronteiras;
    19. s) Promover o desenvolvimento de soluções tecnológicas de integração dos sistemas dos órgãos de fronteira, permitindo a interoperabilidade para efeitos de inteligência e gestão de risco;
    20. t) Participar e prestar todo suporte em todas as iniciativas de implementação ou reestruturação de sistemas informáticos e soluções tecnológicas ligadas ao controlo fronteiriço, cujo foco seja a integração, partilha e tramitação conjunta de informação entre os órgãos de fronteira;
    21. u) Promover programas de formação e capacitação para os agentes de fronteira;
    22. v) Analisar e propor melhorias nas infra-estruturas, bem como a aquisição de meios e equipamentos para fortalecer o sistema fronteiriço nacional;
    23. w) Identificar as insuficiências e riscos nas fronteiras, no sentido de apresentar propostas de procedimentos e outras para a melhoria da eficácia e eficiência da actuação das forças nas fronteiras do País;
    24. x) Exercer as demais atribuições previstas por lei aplicáveis à jurisdição fronteiriça nacional.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 5.º
Composição
  • O CGCF é composto pelos seguintes órgãos:
    1. a) Ministério das Finanças (MINFIN), integrando a Administração Geral Tributária (AGT);
    2. b) Ministério do Interior (MININT), integrando o Serviço de Migração e Estrangeiros (SME), o Serviço de Investigação Criminal (SIC) e da Polícia Nacional de Angola (PNA), a Polícia de Guarda Fronteira (PGF), a Polícia Fiscal Aduaneira (PFA), a Direcção de Investigação de Ilícitos Penais (DIIP), a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária (DTSER), a Direcção de Informação Policial (DINFOP) e as demais especialidades intervenientes nas fronteiras nacionais;
    3. c) Ministério da Saúde (MINSA), integrando a Inspecção-Geral da Saúde (IGS), a Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde (ARMED) e o Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola (INEMA);
    4. d) Ministério da Agricultura e Florestas (MINAGRIF), integrando o Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF), o Instituto de Serviços de Veterinária (ISV) e o Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos (SNCQA);
    5. e) Ministério das Relações Exteriores (MIREX);
    6. f) Ministério da Indústria e Comércio (MINDCOM);
    7. g) Ministério dos Transportes (MINTRANS), integrando a Agência Marítima Nacional (AMN), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Sociedade Gestora de Aeroportos (SGA), a Empresa Nacional de Navegação Aérea (ENNA) e as Empresas Portuárias (Portos Comerciais);
    8. h) Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social (MINTTICS), integrando o Instituto de Fomento da Sociedade de Informação (INFOSI) e das Direcções intervenientes em matérias ligadas às fronteiras nacionais;
    9. i) Ministério das Pescas e Recursos Marinhos (MINPERMAR), integrando o Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e Aquicultura (SNFPA);
    10. j) Ministério do Ambiente (MINAMB), integrando o Instituto Nacional de Gestão Ambiental (INGA) e o Instituto Nacional de Biodiversidade e Áreas de Conservação (INBAC);
    11. k) Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria (MINDEVP);
    12. l) Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação (MINOPUH);
    13. m) Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (MIREMPET), integrando o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) e o Instituto Geológico de Angola (IGEO);
    14. n) Ministério da Administração do Território (MAT);
    15. o) Ministério do Planeamento (MINPLAN);
    16. p) Ministério do Turismo (MINTUR), integrando a Agência Nacional para a Região do Okavango (ANAGERO) da Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico e do Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    17. q) Ministério da Cultura (MINCULT), integrando o Instituto Nacional do Património Cultural (INPC);
    18. r) Serviço de Informação e Segurança do Estado (SINSE);
    19. s) Serviço de Inteligência Externa (SIE);
    20. t) Procuradoria-Geral da República (PGR);
    21. u) Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC);
    22. v) Unidade de Informação Financeira (UIF);
    23. w) Outros órgãos e serviços que venham a ser designados em legislação específica ou cujas atribuições intervenham nas matérias de fronteiras.
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Artigo 6.º
Estrutura orgânica
  • O CGCF tem a seguinte estrutura orgânica:
    1. 1. Coordenação-Geral, que é integrada pelas seguintes entidades:
      1. a) Coordenador-Geral;
      2. b) Vice-Coordenador Geral;
      3. c) Todos os Ministros e Titulares dos Órgãos de Especialidade do CGCF.
    2. 2. A Unidade Técnica Central é integrada pelas seguintes entidades:
      1. a) Coordenador da Unidade Técnica Central;
      2. b) Vice-Coordenador da Unidade Técnica Central;
      3. c) Todos os Titulares dos Órgãos Executivos Centrais do CGCF.
    3. 3. O Secretariado Central é integrado pelas seguintes entidades:
      1. a) Secretário Central;
      2. b) Vice-Secretário Central;
      3. c) Pontos Focais dos Órgãos do CGCF;
      4. d) Coordenação de Planificação e Cooperação Internacional;
      5. e) Coordenação Administrativa e Capacitação Técnica;
      6. f) Coordenação Operacional e Logística;
      7. g) Coordenação de Tecnologias de Informação.
    4. 4. A Unidade Técnica Local é integrada pelas seguintes entidades:
      1. a) Coordenador da Unidade Técnica Local;
      2. b) Vice-Coordenador da Unidade Técnica Local;
      3. c) Todos os Titulares dos Órgãos Executivos Provinciais do CGCF;
      4. d) Secretário Local;
      5. e) Vice-Secretário Local;
      6. f) Equipa de Apoio Técnico.
    5. 5. A Subunidade Técnica de Fronteira é integrada pelas seguintes entidades:
      1. a) Coordenador da Subunidade Técnica de Fronteira;
      2. b) Vice-Coordenador da Subunidade Técnica de Fronteira;
      3. c) Todos os Titulares dos Órgãos Executivos na Fronteira;
      4. d) Equipa de Apoio Técnico e Operacional.
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SECÇÃO II
Competências e Integrantes dos Órgãos
Artigo 7.º
Competências da Coordenação-Geral
  1. 1. A Coordenação-Geral é orientada por um Coordenador-Geral com as seguintes competências:
    1. a) Convocar as reuniões periódicas, bem como dirigir e organizar as actividades do CGCF;
    2. b) Aprovar, ouvido os membros da Coordenação, o Plano Anual de Actividades, bem como proceder ao balanço e à avaliação das actividades e determinar a agenda de trabalho do Comité;
    3. c) Aprovar regulamentos internos sobre a organização e funcionamento dos Órgãos do CGCF;
    4. d) Emitir despachos, directivas e circulares no âmbito da actividade do CGCF;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. As funções de Coordenador e Vice-Coordenador Geral são exercidas de forma exclusiva pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças Públicas na qualidade de Coordenador-Geral e do Interior, na qualidade de Vice-Coordenador Geral.
  3. 3. Integram ainda a Coordenação-Geral os Titulares dos Departamentos Ministeriais e os Titulares Máximos dos Órgãos descritos no artigo 5.º do presente Diploma.
  4. 4. Compete ao Vice-Coordenador Geral coadjuvar o Coordenador-Geral nas suas tarefas e o substituir nas ausências e impedimentos, bem como exercer as demais funções que lhe forem superiormente orientadas.
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Artigo 8.º
Competências e integrantes da Unidade Técnica Central
  1. 1. A Unidade Técnica Central, abreviadamente UTC, é o órgão responsável por coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos correntes do CGCF, por forma a assegurar a execução dos Planos Anuais de Actividades, bem como tornar efectiva a implementação das medidas de carácter técnico e operacional.
  2. 2. Compete, em especial, à UTC:
    1. a) Adoptar e submeter à apreciação e aprovação da Coordenação-Geral os Planos Anuais de Actividades e os Relatórios de Balanço periódicos, enquanto instrumentos de gestão do Comité;
    2. b) Orientar e supervisionar as actividades do Secretariado Central, bem como das Unidades Técnicas Locais, salvaguardando o cumprimento da agenda de trabalho do Comité;
    3. c) Emitir informação factual e imediata sobre as ocorrências e mensagens de alerta prévio;
    4. d) Adoptar procedimentos internos para reger o funcionamento do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras ao nível Central e Local;
    5. e) Realizar as demais actividades que lhe sejam acometidas.
  3. 3. A Unidade Técnica Central é dirigida por um Coordenador que é coadjuvado por um Vice-Coordenador.
  4. 4. As funções de Coordenador e Vice-Coordenador da UTC são exercidas de forma exclusiva pelo Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária (AGT) e pelo Comandante-Geral da Polícia Nacional de Angola (PNA), respectivamente, podendo o Vice-Coordenador delegar a sua representação ao Comandante do Órgão da (PNA), que tiver a maior patente.
  5. 5. Integram à UTC os Comandantes dos Órgãos Centrais da PNA, os Titulares Máximos dos Órgãos da Administração Indirecta e Autónoma do Estado, os Titulares de Cargo de Direcção dos Departamentos Ministeriais e dos Órgãos de especialidade do CGCF, bem como um representante do Órgão Central indicado pela PGR.
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Artigo 9.º
Competências e integrantes do Secretariado da Unidade Técnica Central
  1. 1. O Secretariado Central do CGCF é coordenado por um Secretário, coadjuvado por um Vice-Secretário.
  2. 2. As funções de Secretário e Vice-Secretário Central são exercidas de forma exclusiva por representantes dos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças Públicas e do Interior, sendo o Secretário afecto à Administração Geral Tributária e o Vice-Secretário afecto ao Serviço de Migração e Estrangeiros.
  3. 3. O Secretário e o Vice-Secretário do CGCF são nomeados por Despacho do Coordenador Geral do CGCF, sob proposta dos titulares dos respectivos órgãos, contando com um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  4. 4. Integram também o Secretariado da UTC representantes de todas as instituições que integram o CGCF e dos Órgãos Centrais da PNA.
  5. 5. O Secretariado Central é o Órgão encarregue de propor e executar a agenda de trabalho do CGCF a nível nacional, sob orientação e supervisão da UTC, tendo as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a projecção e planificação dos trabalhos do CGCF, mediante a elaboração dos planos de actividade anuais, que devem ser aprovados pela Coordenação-Geral, previamente a sua execução;
    2. b) Garantir a implementação das actividades planificadas, salvaguardando o acompanhamento permanente das acções a serem desenvolvidas, a nível central e local, engajando todos os intervenientes das diferentes entidades que actuam ao longo das fronteiras;
    3. c) Explorar e desenvolver mecanismos que permitam um intercâmbio célere e fiável das informações entre os distintos Órgãos, com o objectivo de garantir o reforço do controlo e segurança fronteiriça;
    4. d) Implementar a interoperabilidade dos sistemas informáticos dos Órgãos de fronteira e outros afins, tendo como foco a inteligência e gestão de risco, visando o aumento da eficácia e eficiência na identificação das operações suspeitas e detecção oportuna dos agentes da fraude;
    5. e) Dinamizar as iniciativas de interconexão das soluções tecnológicas dos serviços e operações intervenientes nas fronteiras nacionais, tendo como base a recolha da informação de diversas fontes, bem como a gestão de risco, para optimizar as acções no âmbito da facilitação do comércio lícito, bem como da prevenção, repressão e combate às infracções fronteiriças;
    6. f) Criar condições a fim de estabelecer mecanismos para promover a circulação expedita, controlada e segura de pessoas, mercadorias e meios de transporte na jurisdição fronteiriça nacional;
    7. g) Garantir a definição e execução do conjunto de medidas fronteiriças tendentes a prevenir, reprimir e combater todas as práticas que permitam ou estejam relacionadas aos fenómenos do branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa, dentre outros tipos de criminalidade organizada;
    8. h) Assegurar e acompanhar a realização de análises e avaliações de risco, bem como identificar e propor as potenciais medidas de mitigação e resolução, emitindo as competentes recomendações subsequentes;
    9. i) Exercer a sua actividade nos marcos dos acordos, convenções e tratados internacionais aprovados pela República de Angola referentes às questões fronteiriças;
    10. j) Estabelecer os contactos necessários com as autoridades fronteiriças, organizações regionais e internacionais, mediante prévia orientação ou autorização da UTC;
    11. k) Identificar e reportar as vulnerabilidades e a capacidade de actuação das autoridades competentes que intervêm ao longo das fronteiras, para dar resposta às ameaças e aos desafios requeridos;
    12. l) Formalizar as comunicações, sempre que determinado pela Unidade Técnica Central, a necessidade de realização de qualquer actividade da competência do Comité;
    13. m) Analisar, emitir pareceres e apresentar propostas relativas aos factos constatados ou que lhes sejam submetidos no âmbito dos trabalhos realizados pelos Grupos Técnicos e Operacionais do CGCF;
    14. n) Elaborar e propor a agenda das reuniões, bem como elaborar as actas e relatórios das actividades desenvolvidas pelo Comité;
    15. o) Avaliar, identificar e propor as necessidades de formação do pessoal alocado nas distintas zonas fronteiriças, devendo garantir a execução dos programas superiormente aprovados;
    16. p) Monitorar a actividade das Unidades Técnicas Locais, por forma a garantir a boa execução das tarefas definidas superiormente, devendo realizar visitas periódicas de constatação e supervisão;
    17. q) Orientar metodologicamente e acompanhar as actividades dos Secretariados Locais, por forma a garantir a uniformização dos procedimentos a nível nacional, requerendo a observância dos padrões de serviço e a entrega dos objectivos superiormente determinados, devendo, para o efeito, assegurar a emissão e aprovação de despachos, circulares e outros documentos de gestão e orientação do Comité.
  6. 6. O Secretariado Central é integrado por 4 (quatro) coordenações, sendo cada uma delas liderada por um funcionário designado pelo Coordenador da UTC, sob proposta do Secretário Central, do qual são dependentes hierárquicos e auxiliares, observando as disposições abaixo descritas:
    1. a) Coordenação de Planificação Estratégica e Cooperação Externa, observando as seguintes atribuições:
      1. i. Elaborar a estratégia e os respectivos planos estratégicos, de acção central e específicos dentro do escopo da área, devendo garantir o monitoramento da sua execução e alertar sobre os riscos do incumprimento, bem como as medidas cautelares e alternativas;
      2. ii. Realizar estudos e apresentar propostas com vista à melhoria da cooperação e coordenação entre os Órgãos do CGCF, bem como com as representações de outros países, garantindo a conformidade e as boas práticas previstas na matéria;
      3. iii. Promover o intercâmbio e a cooperação com as Organizações locais, regionais e internacionais que lidam com aspectos de interesse ao CGCF;
      4. iv. Acompanhar a execução de Acordos, convenções e tratados internacionais aprovados entre Angola e outros países em matéria de gestão fronteiriça;
      5. v. Representar o Secretário da UTC nas diversas iniciativas de carácter técnico e estratégico em prol da melhoria das fronteiras nacionais.
    2. b) Coordenação de Operações, observando as seguintes atribuições:
      1. i. Estabelecer os mecanismos necessários para o acompanhamento das actividades fronteiriças, a nível nacional, de modo a identificar as principais insuficiências e riscos, por forma a propor as acções operacionais requeridas para prevenir, reprimir e combater as infracções nas fronteiras do País;
      2. ii. Realizar operações multissectoriais nas fronteiras nacionais, mediante avaliação do risco e priorização das acções, em função dos níveis de perigosidade, mediante alinhamento com as Unidades Técnicas Locais do CGCF;
      3. iii. Dinamizar, acompanhar e prestar todo suporte necessário às actividades dos Grupos Móveis de Apoio das UTL, salvaguardando a eficácia e eficiência da actuação destas Brigadas;
      4. iv. Garantir o permanente reforço da coordenação entre os Órgãos do CGCF, no âmbito dos trabalhos operacionais de prevenção, repressão e combate aos ilícitos;
      5. v. Providenciar a aquisição, monitorar a utilização dos meios e equipamentos operacionais do CGCF, a nível central e local, devendo prestar o apoio necessário em todas as questões de interesse do Comité;
      6. vi. Assegurar a logística nas viagens e outras demandas em sede dos trabalhos operacionais do CGCF, devendo alinhar com os distintos intervenientes, e apresentar propostas sobre as iniciativas e medidas de controlo que potenciem os objectivos das missões a nível nacional.
    3. c) Coordenação de Tecnologias de Informação, observando as seguintes atribuições:
      1. i. Definir e implementar, em conjunto com os órgãos que compõem o CGCF, a estratégia de interoperabilidade dos sistemas informáticos do CGCF;
      2. ii. Acompanhar os planos de informatização dos órgãos, bem como apoiar a implementação de quaisquer sistemas, que produzam informação inerente à gestão de risco no seio do CGCF;
      3. iii. Acompanhar e dar parecer sobre os projectos tecnológicos contratualizado pelos Órgãos do CGCF, essencialmente sobre as políticas de segurança e outras, necessárias para assegurar a integridade e a integração dos sistemas intervenientes nas matérias de fronteira;
      4. iv. Desenvolver outras actividades relacionadas às TIC, que forem atribuídas pela UTC, como forma de garantir a eficácia e eficiência dos serviços nas fronteiras.
    4. d) Coordenação Administrativa, observando as seguintes atribuições:
      1. i. Coordenar e gerir o processo administrativo do Secretariado Central, salvaguardando a efectividade, agendamento das actividades, elaboração dos documentos, gestão de arquivos e outras requeridas;
      2. ii. Interagir com os distintos Pontos Focais dos Órgãos do CGCF, no sentido de garantir a eficácia e eficiência dos trabalhos administrativos do Comité;
      3. iii. Estabelecer e implementar um processo de desenvolvimento do capital humano das fronteiras nacionais, mediante a operacionalização do Plano Nacional de Capacitação Técnica do CGCF e outras iniciativas, mediante coordenação com as representações centrais e locais do Comité.
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Artigo 10.º
Competências e integrantes da Coordenação das Unidades Técnicas Locais
  1. 1. As Unidades Técnicas Locais, abreviadamente designado por UTL, são os órgãos responsáveis por coordenar, orientar e supervisionar, de forma integral, os trabalhos correntes do CGCF, a nível das respectivas províncias, acautelando a execução dos Planos Anuais de Actividades, mediante os seus Planos de Acção, tornando efectiva a implementação das medidas de carácter técnico e operacional.
  2. 2. Compete, em especial, às UTL:
    1. a) Adoptar e submeter à apreciação e aprovação da UTC, mediante parecer do Secretariado Central, os Planos de Acção Locais, em linha com os Planos Anuais de Actividades, bem como os relatórios de balanço periódicos;
    2. b) Orientar e supervisionar as actividades do Secretariado Local, bem como das Subunidades Técnicas de Fronteira, salvaguardando o cumprimento da agenda de trabalho da UTL;
    3. c) Emitir informação factual e imediata sobre as ocorrências e mensagens de alerta prévio;
    4. d) Implementar os procedimentos internos definidos no âmbito da gestão e funcionamento do CGCF, a nível da respectiva jurisdição fronteiriça;
    5. e) Realizar as demais actividades que lhe sejam acometidas.
  3. 3. As Unidades Técnicas Locais são dirigidas por um Coordenador que é coadjuvado por um Vice-Coordenador.
  4. 4. As funções de Coordenador e Vice-Coordenador das UTL são exercidas pelo Director Regional da AGT (Coordenador) e do Delegado do Interior e Comandante Provincial da PNA (Vice-Coordenador).
  5. 5. Considerando as representações do MININT no Porto de Luanda e Aeroportos Internacionais (4 de Fevereiro e Dr. António Agostinho Neto), os Delegados do Interior e Comandantes da PNA assumem a função de Vice-Coordenadores da respectiva UTL nestes objectivos estratégicos.
  6. 6. Integram igualmente às UTL os Directores Provinciais dos Departamentos Ministeriais e dos órgãos de especialidade do CGCF, os Comandantes dos Órgãos Locais da PNA, os representantes provinciais dos Órgãos da Administração Indirecta e Autónoma do Estado, bem como os representantes provinciais da PGR.
  7. 7. A UTC deve assegurar a constituição das UTL nas Províncias recém-criadas do Icolo e Bengo, Moxico Leste, Cuando e Cubango, o exercício que deve ser observado sempre que comprovar a existência de actividade relevante numa determinada jurisdição fronteiriça.
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Artigo 11.º
Competências e integrantes do Secretariado das Unidades Técnicas Locais
  1. 1. Os Secretariados Locais do CGCF são coordenados por 1 (um) Secretário, coadjuvado por 1 (um) Vice-Secretário.
  2. 2. As funções de Secretário e de Vice-Secretário das UTL são exercidas de forma exclusiva pelos representantes da Administração Geral Tributária (Secretário) e do Serviço de Migração e Estrangeiros (Vice-Secretário).
  3. 3. O Secretário e o Vice-Secretário das UTL são nomeados por Despacho do Coordenador da UTC, sob proposta da Coordenação da UTL, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos.
  4. 4. Para efeitos de organização e funcionamento dos Secretariados Locais, salvaguardando a dinâmica das actividades administrativas e operacionais do CGCF, a nível da respectiva UTL, os mesmos devem compor uma Equipa de Apoio, integrando dois efectivos da PNA, sendo um da PGF e outro da PFA, mediante indicação dos respectivos Comandantes.
  5. 5. O Secretariado Local é o Órgão encarregue de propor e executar a agenda de trabalho do CGCF a nível provincial, sob orientação e supervisão da UTL, contando com a orientação metodológica e acompanhamento do Secretariado Central, tendo as mesmas competências deste, quando aplicável e com efeitos exclusivos para a respectiva Unidade.
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Artigo 12.º
Competências e integrantes das Subunidades Técnicas de Fronteira
  1. 1. As Subunidades Técnicas de Fronteiras, abreviadamente designada por SUTF, são os órgãos responsáveis por coordenar, orientar e supervisionar, de forma integral, os trabalhos correntes do CGCF, a nível dos Postos Fronteiriços e de todo o perímetro limítrofe do País na respectiva jurisdição, acautelando a execução dos Planos Anuais de Actividades, mediante os seus planos de Acção, tornando efectiva a implementação das medidas de carácter técnico e operacional, tendo as seguintes incumbências:
    1. a) Adoptar e submeter à apreciação e aprovação da UTL, sob parecer do Secretariado Local, o Plano de Acção Local, em linha com o Plano Anual de Actividades do CGCF, bem como os relatórios de balanço periódicos (mensal, semestral e anual);
    2. b) Emitir informação factual e imediata sobre as ocorrências e mensagens de alerta prévio;
    3. c) Implementar os procedimentos internos definidos no âmbito da gestão e funcionamento do CGCF, a nível da respectiva jurisdição fronteiriça;
    4. d) Realizar as demais actividades que lhe sejam acometidas.
  2. 2. As SUTF são dirigidas por um Coordenador que é coadjuvado por um Vice-Coordenador.
  3. 3. As funções de Coordenador e de Vice-Coordenador das SUTF são exercidas de forma exclusiva pelo Chefe da Estância Aduaneira e o Responsável máximo do MININT naquela jurisdição de fronteira.
  4. 4. Integram igualmente as SUTF os Titulares dos Órgãos do CGCF nas respectivas fronteiras.
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CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I
Regras de Funcionamento
Artigo 13.º
Cooperação institucional
  • A cooperação institucional entre as autoridades competentes para a Gestão Coordenada de Fronteiras visa atingir, dentre outros, os seguintes objectivos:
    1. a) Facilitar o comércio, transporte, turismo e qualquer outro tipo de actividade legalmente exercida ou dependente do fluxo nas fronteiras nacionais;
    2. b) Facilitar o tráfego lícito de pessoas e garantir a segurança da cadeia logística;
    3. c) Melhorar a gestão dos órgãos de fronteira, esclarecendo as responsabilidades, eliminar os conflitos entre os órgãos, reduzir a duplicação de recursos e encargos do Estado;
    4. d) Proporcionar maior segurança através da gestão de risco, fiscalização e controlo dos fluxos transfronteiriços;
    5. e) Criar as Unidades Técnicas Locais e definir a sua distribuição geográfica;
    6. f) Facilitar a adesão e implementação dos instrumentos internacionais concernentes à facilitação das formalidades transfronteiriças;
    7. g) Potenciar as medidas enquadradas no conjunto de iniciativas para a melhoria do ambiente de negócio e o aumento do investimento estrangeiro no País.
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Artigo 14.º
Cooperação com órgãos públicos e privados
  1. 1. O CGCF deve sempre cooperar com os demais órgãos do Estado e privados para a prossecução dos seus objectivos, em linha com as directivas do Executivo.
  2. 2. No âmbito da actuação do CGCF, o Coordenador da Unidade Técnica Local deve garantir a cooperação institucional com os Governos Provinciais com jurisdição sobre as zonas para o adequado desenvolvimento das medidas deste Organismo Multidisciplinar.
  3. 3. O CGCF pode permitir que pessoas individuais ou representantes de organizações com experiência ou interesse significativos em assuntos sob sua responsabilidade participem de reuniões como observadores, mas sem direito a voto.
  4. 4. Os observadores podem esclarecer questões e facilitar as discussões durante as reuniões, cabendo ao CGCF aceitar as suas opiniões ao tomar decisões, não lhes sendo permitida a transferência de qualquer informação, salvo se obtiver a devida autorização, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
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Artigo 15.º
Mecanismos de comunicação e intercâmbio de informação
  1. 1. A comunicação e o intercâmbio de informações entre os integrantes do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras devem ser estabelecidos por:
    1. a) Reuniões periódicas e de rotina entre as coordenações, bem como entre as equipas de trabalho;
    2. b) Circulares, notas informativas e alertas prévios;
    3. c) Uso de tecnologias de informação e comunicação;
    4. d) Base de dados;
    5. e) Relatórios;
    6. f) Outros mecanismos que possam ser considerados úteis para o seu funcionamento.
  2. 2. As entidades públicas e privadas devem disponibilizar de forma imediata todas as informações e/ou dados que forem solicitados pelo CGCF.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acompanhamento deve incluir:
    1. a) Estabelecimento de mecanismos para monitorar o progresso na implementação de medidas;
    2. b) Adopção de procedimentos de relatório, indicadores de desempenho e questões relacionadas;
    3. c) Revisão e aprovação de relatórios de progresso e iniciar alterações quando apropriado;
    4. d) Disseminação de relatórios ao público em geral sobre o progresso alcançado pelo Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras.
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Artigo 16.º
Reuniões
  1. 1. As reuniões do CGCF ocorrem de forma ordinária da seguinte forma:
    1. a) Coordenação-Geral: semestralmente;
    2. b) Unidade Técnica Central: trimestralmente;
    3. c) Secretariado Central e Unidades Técnicas Locais: mensalmente;
    4. d) Subunidades Técnicas de Fronteira: semanalmente.
  2. 2. As decisões do CGCF são determinadas por deliberação dos respectivos membros.
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Artigo 17.º
Mecanismos de gestão patrimonial

No âmbito das suas atribuições, o CGCF utiliza os meios e patrimónios dos órgãos que dele integram, em harmonia com o princípio da partilha de custos e optimização dos recursos disponíveis.

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SECÇÃO II
Direitos e Deveres dos Agentes e Funcionários
Artigo 18.º
Regime aplicável aos agentes e funcionários do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras
  1. 1. Para os devidos efeitos legais, os benefícios dos funcionários alocados a nível dos Secretariados deste Comité são os que resultam do seu estatuto nos órgãos de origem.
  2. 2. Os Agentes e funcionários alocados à Gestão Coordenada de Fronteiras dependem dos respectivos superiores hierárquicos dos órgãos de origem, devendo respeitar o estatuto orgânico e regulamento de funcionamento do serviço a que estão vinculados.
  3. 3. Cada órgão é competente para manter a disciplina e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários sob sua subordinação.
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Artigo 19.º
Deveres dos agentes e funcionários
  1. 1. Os agentes e funcionários alocados à Gestão Coordenada de Fronteiras devem, de modo geral, garantir o cumprimento das políticas e estratégias de gestão fronteiriça de cada órgão integrante e ocupar-se dos processos atinentes, conforme atribuições estatuariamente estabelecidas.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes e funcionários devem estreitar a cooperação institucional e a coordenação operacional entre as diferentes entidades que actuam na fronteira e com os serviços homólogos dos Estados vizinhos, com vista a tornar o sistema de gestão fronteiriça eficiente e eficaz ao nível central, local, regional e internacional.
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Artigo 20.º
Direitos dos agentes e funcionários
  1. 1. Os agentes e funcionários dos distintos órgãos do CGCF destacados nas zonas fronteiriças não devem permanecer numa mesma zona fronteiriça por um período de tempo superior a 3 (três) anos.
  2. 2. Os agentes e funcionários dos distintos órgãos do CGCF destacados nas zonas fronteiriças, distantes dos centros urbanos, devem beneficiar de subsídio de isolamento e outros nos termos da legislação aplicável.
  3. 3. Os agentes e funcionários dos distintos órgãos do CGCF destacados nas zonas fronteiriças, distantes dos centros urbanos, devem beneficiar de meios de identificação de trabalho, nomeadamente o passe de acesso, Coletes de trabalho, Equipamentos de Protecção Individual (EPI) e outros equivalentes, por formas a acautelar o acesso às instalações, identificação e a evitar qualquer constrangimento no exercício das suas actividades.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º
Zonas de jurisdição

O CGCF tem a sua jurisdição nas zonas fronteiriças marítimas, terrestres, aéreas, fluviais e lacustres do território angolano, tendo em atenção a legislação interna e internacional sobre os limites geográficos.

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Artigo 22.º
Acesso às infra-estruturas de fronteira
  1. 1. A gestão dos acessos e a circulação no interior das infra-estruturas fronteiriças devem ser feitas de forma conjunta pelo Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras.
  2. 2. Os funcionários dos órgãos integrantes do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras, pela natureza especial das suas funções, consideram-se em serviço permanente, pelo que lhes é permitido circular livremente e sem restrições nas infra-estruturas dos serviços a que estão destacados excepto se existirem normas específicas em determinado perímetro ou local.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários não abrangidos, podem ter acesso às infra-estruturas em razão do objectivo e actividade que vão realizar, devendo ser formalmente justificada.
  4. 4. O Departamento Ministerial ou as empresas gestoras de infra-estruturas fronteiriças devem fornecer à Coordenação do CGCF as plantas e memórias descritivas das infra-estruturas existentes.
  5. 5. Os órgãos integrantes do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras ficam isentos do pagamento de tarifas devidas pela ocupação das instalações e estacionamento, sitos nos terminais portuários, aeroportuários, ferroviários, fluviais, rodoviários e outros.
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Artigo 23.º
Abertura de novos Postos Fronteiriços
  1. 1. A construção das infra-estruturas nos perímetros fronteiriços deve acautelar espaços integrados para acomodar os distintos órgãos que integram o Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras, observando o alinhamento preliminar sobre a pertinência e as disposições dos compartimentos.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo ou em legislação específica, a abertura de novos Postos Fronteiriços deve ser precedida de um parecer técnico do CGCF, considerando os seguintes aspectos:
    1. a) Estudo de impacto;
    2. b) Gestão de risco operacional;
    3. c) Fluxos migratórios e de mercadorias;
    4. d) Densidade demográfica;
    5. e) Outros dados e informações que se mostrem relevantes para a tomada de decisão.
  3. 3. O parecer mencionado o n.º 2 deste artigo deve observar a participação de todos os órgãos do CGCF intervenientes na jurisdição, para posterior apreciação e deliberação da UTC que, por sua vez, orienta os trâmites requeridos para a implementação.
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Artigo 24.º
Organigrama

O organigrama do CGCF é o que consta do Anexo I do presente Diploma, que dele é parte integrante.

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Artigo 25.º
Logomarca

A logomarca do CGCF é o que consta do Anexo II do presente Diploma, que dele é parte integrante.

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Artigo 26.º
Revogação

É revogado o Regulamento do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras (CGCF), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 234/20 de 16 de Setembro.

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Artigo 27.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 28.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Janeiro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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