Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 53/26, de 1 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações - AIPEX, alterou a denominação e a composição do então Conselho de Supervisão para o Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado;
Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado;
Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico da AIPEX, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 53/26, de 1 de Abril;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado que é o órgão de consulta, facilitação e monitoramento, ao qual compete pronunciar-se e deliberar sobre a definição das linhas gerais de actuação da AIPEX nos domínios da promoção do investimento, das exportações e de negócios internacionais.
Artigo 2.º
Composição
- 1. O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é presidido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra os membros seguintes:
- a) Ministro do Interior;
- b) Ministro das Relações Exteriores;
- c) Ministro das Finanças;
- d) Ministro do Planeamento;
- e) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- f) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- g) Ministro da Agricultura e Florestas;
- h) Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
- i) Ministro da Indústria e Comércio;
- j) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- k) Ministro da Energia e Águas;
- l) Ministro dos Transportes;
- m) Ministro do Ambiente;
- n) Ministro do Turismo;
- o) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- p) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- q) Conselho de Administração da AIPEX.
- 2. O Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado pode convidar outras entidades a participar das sessões.
Artigo 3.º
Competências
- Ao Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado compete o seguinte:
- a) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica da AIPEX, na actividade de promoção, captação de investimento privado e promoção das exportações;
- b) Pronunciar-se sobre o Orçamento da Agência;
- c) Pronunciar-se sobre o Plano Anual de Actividades e o Relatório de Actividades da AIPEX;
- d) Avaliar o impacto sectorial das actividades e medidas definidas pela AIPEX, identificando os constrangimentos a fim de recomendar a adopção de soluções;
- e) Acompanhar e proceder à avaliação periódica do Plano de Acção da Agência;
- f) Pronunciar-se sobre outras matérias que venham a ser consultadas pelo Conselho de Administração da AIPEX ou que o Titular do Poder Executivo venha a recomendar.
Artigo 4.º
Funcionamento
- 1. O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é presidido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e funciona em plenário para apreciar os assuntos no âmbito das suas competências.
- 2. Em caso de ausência do Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, este pode delegar poderes a um dos membros do Comité para presidir as sessões de trabalho.
- 3. O Membro do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado pode fazer-se representar pelo Secretário de Estado, devendo, porém, comunicar por escrito ao Presidente do Comité ou seu substituto.
- 4. O Secretariado do Comité é assegurado pelos órgãos internos da AIPEX.
- 5. A informação aos Membros do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é facultada, preferencialmente, por via electrónica.
Artigo 5.º
Reuniões do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado
- 1. O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- 2. As convocatórias são emitidas pelo Presidente, com antecedência de 15 dias úteis para as reuniões ordinárias e até 48 horas para as reuniões extraordinárias, acompanhadas dos documentos respeitantes à ordem de trabalhos.
- 3. As reuniões do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado podem ser realizadas nas instalações da AIPEX ou em outro local a indicar.
Artigo 6.º
Deliberação
- 1. O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado apenas pode funcionar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
- 2. Só podem ser objecto de análise os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de decisão imediata sobre os outros assuntos.
- 3. As deliberações são de carácter vinculativo a todos os membros do Comité.
- 4. Das reuniões realizadas são lavradas actas, remetidas aos membros do Comité até 5 (cinco) dias úteis após a reunião a que diz respeito para o devido pronunciamento.
- 5. Não se verificando o quórum na primeira convocação, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas.
Artigo 7.º
Competências do Presidente
- Compete ao Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado da AIPEX:
- a) Convocar e presidir às reuniões;
- b) Declarar a abertura das reuniões, a sua suspensão e o seu encerramento;
- c) Dirigir os trabalhos, concedendo a palavra e assegurando a ordem dos debates;
- d) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
- e) Solicitar e obter junto do Presidente da AIPEX as informações e documentos necessários para serem distribuídos aos membros do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado;
- f) Comunicar as decisões do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado às entidades competentes;
- g) Assegurar o cumprimento das deliberações e orientações do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado;
- h) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo próprio Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado.
Artigo 8.º
Justificação de faltas
A justificação da falta à reunião do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado deve ser comunicada ao Presidente do Órgão.
Artigo 9.º
Legislação subsidiária
No funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, aplicam-se, com as necessárias adaptações, em matéria omissa neste Regulamento, as normas da actividade administrativa dos órgãos colegiais constante do Código do Procedimento Administrativo.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.