CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos transportes rodoviários ocasionais de passageiros, efectuado por meio de veículos automóveis ligeiros ou pesados, construídos ou adaptados para o transporte de pessoas
ARTIGO 2.º
Transportes rodoviários ocasionais de passageiros
- 1. São transportes rodoviários ocasionais de passageiros os realizados sem carácter de regularidade, segundo itinerários que podem ser estabelecidos caso a caso, quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só cliente, quer seja posta à disposição de uma pluralidade de clientes.
- 2. Para efeitos do disposto no presente diploma, os transportes rodoviários ocasionais de passageiros designam-se também por transportes de aluguer.
ARTIGO 3.º
Excepção ao regime geral do transporte de passageiros
- 1. Salvo casos excepcionais, expressamente previstos nos números seguintes, no transporte de pessoas só podem ser utilizados veículos classificados e licenciados para o transporte de passageiros, não podendo ser transportadas pessoas em veículos automóveis de mercadorias.
- 2. Só podem ser transportadas pessoas em veículos de mercadorias, tratando-se de transporte particular, em veículo ligeiro de mercadorias, e desde que:
- a) além do condutor, sejam transportadas no máximo seis pessoas;
- b) a distribuição das pessoas seja feita de maneira que a cabine seja ocupada até ao limite indicado no livrete de circulação e as restantes pessoas sejam transportadas na caixa de carga ou sobre esta, mas convenientemente acomodadas de forma para que vão sentadas e em segurança.
- 3. Pode ainda ser autorizado pelas Direcções Provinciais de Transportes o transporte de pessoas em número superior a seis, no caso de transporte não remunerado de funcionários ou empregados de uma empresa, nas seguintes condições:
- a) os percursos não excedam 30 km num só sentido e tenham sido adaptados bancos apropriados, que permitam viajar com segurança;
- b) as condições de segurança dos veículos adaptados tenham sido verificadas, por meio de inspecção, a realizar pela entidade que conceder a autorização.
- 4. As Forças Armadas podem ceder a título gratuito ou oneroso veículos rodoviários de mercadorias para o transporte de pessoas, devendo tal cedência ser comprovada por meio de guia por elas emitida.
- 5. Os caçadores podem utilizar, durante a época venatória, veículos ligeiros de mercadorias no transporte de pessoas, até ao limite de seis, desde que viagem sentadas e em veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas, até 10 pessoas, incluindo as que viajam na cabine.
CAPÍTULO II
Acesso à Actividade
ARTIGO 4.º
Licenciamento da actividade
- 1. A actividade de transporte de aluguer de passageiros, em automóveis ligeiros e em automóveis pesados rodoviários de passageiros por conta de outrem, só pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, licenciadas pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
- 2. Gozam no entanto de preferência na concessão de licenças as cooperativas.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem as Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais licenciar a actividade de transporte ocasional de passageiros a pessoas singulares que exerçam actividade exclusivamente na área da sua jurisdição.
- 4. O licenciamento desta actividade a entidades singulares obedece aos seguintes requisitos:
- a) serem os requerentes de nacionalidade angolana;
- b) serem os cidadãos estrangeiros residentes, desde que observem os demais requisitos impostos aos cidadãos angolanos;
- c) ao exercício da actividade só estejam afectas as quantidades máximas de quatro veículos até nove lugares e dois veículos de mais de nove lugares.
- 5. No licenciamento de pessoas colectivas, as entidades estrangeiras apenas podem deter até 50% do capital social.
- 6. Os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
- a) certidão de escritura pública da constituição da empresa, ou documento equivalente, e que comprove que tenha por objecto social o exercício da actividade a que se refere o presente diploma;
- b) certidão de registo comercial comprovativa da matrícula definitiva
- c) fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
- d) certificado de registo criminal dos sócios que legalmente representam a empresa.
- 7. A autorização de exercício da actividade de transportes rodoviários de aluguer de passageiros por conta de outrem consubstancia-se numa licença, intransmissível, a qual é emitida por um prazo não superior a cinco anos e é renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
- 8. Os transportes internacionais ocasionais, a realizar por transportadores não residentes estão sujeitos à autorização a emitir pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, a qual é condicionada pelo princípio de reciprocidade.
- 9. Os transportes internacionais ocasionais, a realizar por transportadores residentes, entre o território angolano e o território de países com quem o Estado Angolano haja celebrado um acordo bilateral ou multilateral sobre transportes rodoviários, estão sujeitos à autorização a emitir pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários dentro dos limites quantitativos resultantes desses acordos ou convenções.
- 10. Não estão abrangidos pelo regime de autorização previsto neste artigo os transportes que, por convenções multilaterais ou por acordo bilateral, tenham sido liberalizados.
- 11. Para efeitos do disposto no presente diploma e expressamente no presente artigo, considera-se:
- a) transportador residente: qualquer empresa estabelecida em território nacional licenciada para o exercício da actividade de transportes rodoviários de passageiros;
- b) transportador não residente: qualquer empresa estabelecida num país estrangeiro habilitada a exercer a actividade nos termos da regulamentação desse país.
- 12. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários procede ao registo de todas as empresas licenciadas para o exercício da actividade, nos termos do presente diploma.
ARTIGO 5.º
Requisitos de acesso à actividade
De acordo com o disposto na alínea b), do artigo 14.º, da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, são requisitos de acesso à actividade, a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.
ARTIGO 6.º
Idoneidade
- 1. A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.
- 2. São consideradas idóneas, as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a) proibição legal para o exercício do comércio;
- b) condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfego de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
- c) condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
- d) condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
- e) condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
- 3. Para efeitos do presente diploma, quando for decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
ARTIGO 7.º
Capacidade técnica ou profissional
- 1. A capacidade técnica ou profissional consiste na existência de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para o exercício da actividade, atestados por certificado de capacidade profissional, e de outros requisitos técnicos a definir por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
- 2. A capacidade profissional deve ser preenchida por um administrador, director ou gerente que detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e que a dirija em permanência e efectividade e, pelo próprio empresário ou seu mandatário, no caso de empresas em nome individual.
- 3. Até ser publicado o decreto executivo conjunto a que se refere o n.º 1, considera-se preenchido o requisito da capacidade técnica ou profissional da empresa pela comprovação do disposto no n.º 2.
ARTIGO 8.º
Capacidade financeira
- 1. A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir o exercício da actividade e a boa gestão da empresa.
- 2. Para efeitos do número anterior devem as empresas comprovar mediante apresentação do plano financeiro e de investimentos.
ARTIGO 9.º
Procedimento
- 1. Os requerimentos solicitando a concessão das licenças acompanhados dos demais documentos referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, devem ser entregues pelos interessados nas Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivas, que, dentro do prazo de 15 dias, deve remetê-los à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, para decisão.
- 2. A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção da documentação.
- 3. Os requerentes passam a ter legitimidade para solicitar informações junto das Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos, sobre a decisão que mereceu o seu requerimento, 45 dias após a sua entrega. Se os requerentes não levantarem as licenças nas Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos dentro do prazo de 30 dias após terem tomado conhecimento da sua concessão, as mesmas são remetidas à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e ali são arquivadas, ficando canceladas. Quer da concessão, quer do cancelamento das licenças deve ser sempre dado conhecimento à Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
- 4. Se o requerente iniciar o exercício da indústria antes da concessão da licença, deve ser o seu requerimento arquivado, independentemente de outras sanções previstas neste regulamento.
ARTIGO 10.º
Licenciamento e substituição de veículos
- 1. Os veículos automóveis afectos ao transporte rodoviário ocasional de passageiros, público ou por conta de outrem, estão sujeitos à licença, quer sejam propriedade do transportador, quer tenham sido objecto de locação financeira ou de contrato de aluguer sem condutor.
- 2. A licença é emitida pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários nas condições por esta determinadas, incluindo:
- a) só podem ser licenciados na actividade veículos com matrícula nacional;
- b) os veículos obedeçam aos requisitos estabelecidos pela legislação específica em vigor, tendo em atenção as necessidades de segurança e outros requisitos que o exercício da actividade exigem, designadamente o seguro obrigatório de responsabilidade civil e a aprovação em inspecção técnica.
- 3. A tramitação processual a que se refere o número anterior é efectuada pelas Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos.
- 4. As licenças são anuais e caducam no dia 31 de Dezembro do ano a que respeite e são concedidas dentro dos contingentes fixados por despacho do Ministro dos Transportes, mediante parecer da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, ouvidos os respectivos Governos Provinciais.
- 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças dos veículos caducam sempre que se verificar a caducidade do exercício da actividade.
- 6. Deve ser sempre concedida nova licença para um veículo destinado a substituir outro, devidamente licenciado, quando o respectivo proprietário pretender retirar este do serviço de aluguer ou quando, por se encontrar inutilizado, a sua matrícula deva ser cancelada.
- 7. Para efeitos do disposto no número anterior, deve o interessado formular, com o pedido de nova licença, o de cancelamento da licença do veículo que vai ser substituído e o da respectiva matrícula, se for caso disso.
- 8. Quando a viatura se encontre inutilizada, a concessão de nova licença depende do exame do estado de ambos veículos, por meio da inspecção, que igualmente deve ser requerida.
- 9. De qualquer modo, é sempre feita vistoria à nova viatura a licenciar.
- 10. A emissão de nova licença fica contudo, dependente de o interessado requerer à Direcção Nacional de Viação e Trânsito, quanto à viatura substituída, o averbamento da sua passagem ao serviço particular ou do cancelamento do registo, conforme os casos e quanto à viatura substituta, o averbamento do serviço de aluguer.
- 11. Sem prejuízo da contingentação a que se refere o artigo 17.º, a renovação ou emissão de novas licenças obedecem aos seguintes prazos:
- a) a renovação de licença deve decorrer de 2 de Janeiro a 28 de Fevereiro do ano a que disser respeito;
- b) a emissão de nova licença deve decorrer de 1 de Março a 30 de Abril do ano a que disser respeito.
ARTIGO 11.º
Cancelamento da licença em caso de morte e extinção do titular
A morte nas pessoas singulares, e a liquidação ou qualquer outra forma de extinção, nas pessoas colectivas, implicam o cancelamento automático das licenças de que forem titulares.
ARTIGO 12.º
Direito de preferência
- Gozam de preferência na concessão de licenças idênticas às canceladas, nos termos do artigo anterior, desde que tal não implique modificações dos contingentes e dependendo da homologação da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários:
- a) quanto às pessoas singulares, por morte do titular da licença, o cônjuge sobrevivo e aqueles que, por força de sucessão legítima, legitimária ou testamentária, se tornem donos do equipamento indispensável ao exercício da actividade transportadora. Para que esta preferência tenha eficácia plena, deve a licença ser requerida no prazo máximo de 180 dias, contados da data de falecimento do titular;
- b) quanto às pessoas colectivas, as empresas que resultem da fusão de outras, já titulares de licença do mesmo tipo, desde que reúnam a dimensão, em número de veículos ou capacidade e outras condições, a fixar por decreto executivo do Ministro dos Transportes, sob parecer da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários;
- c) as sociedades cooperativas formadas por condutores titulares de pelo menos cinco licenças.
ARTIGO 13.º
Caducidade da licença
- 1. Os titulares das licenças são obrigados, salvo caso fortuito ou de força maior, a iniciar a exploração na data nelas fixadas.
- 2. Independentemente de outras sanções previstas neste regulamento, se o titular da licença não iniciar a exploração da actividade na data fixada, a licença caduca e é-lhe apreendida.
ARTIGO 14.º
Dever de informação
- 1. Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.
- 2. As empresas têm o dever de comunicar à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
- 3. As empresas que explorem a actividade devem enviar à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e às Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos até ao dia 15 do mês seguinte, ao trimestre correspondente ao dados de informação constantes das fichas a definir pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
ARTIGO 15.º
Falta superveniente de requisitos
- 1. A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência.
- 2. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca a licença para o exercício da actividade.
CAPÍTULO III
Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros
ARTIGO 16.º
Categorias de transporte de aluguer
- 1. As categorias de transporte de aluguer são:
- a) transporte de aluguer personalizado (táxi), que pode ser à taxímetro ou a quilómetro, conforme disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 21.º;
- b) transporte de aluguer colectivo que só pode ser a percurso conforme estabelecido na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º
- c) transporte de aluguer sem condutor ou «rent-a-car».
- 2. O transporte de aluguer a táxi é aquele em que a capacidade global é posta à disposição de um só cliente.
- 3. O transporte de aluguer colectivo é aquele em que há uma pluralidade de passageiros como clientes dentro de um determinado percurso pré-estabelecido.
ARTIGO 17.º
Contingentação
- 1. As licenças para o exercício da actividade de transporte, de aluguer de passageiros referidas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 16.º, são concedidas dentro dos contingentes fixados por despacho do Ministro dos Transportes, baseados em proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, a qual deve ouvir as Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos e outras entidades que entender necessário.
- 2. O transporte de aluguer colectivo deve ser contingentado com base nos estudos das necessidades desses serviços, só sendo autorizado quando, exista déficit de transporte público colectivo e as rotas não sejam coincidentes com este.
- 3. O contingente fixado deve ser revisto sempre que necessário e, obrigatoriamente, de cinco em cinco anos.
ARTIGO 18.º
Manutenção dos veículos à disposição do público
- 1. Os automóveis de aluguer não podem estar ao serviço permanente dos seus proprietários.
- 2. O transporte de aluguer à táxi ou personalizado deve estar permanentemente à disposição do público, dentro do horário de trabalho dos respectivos condutores, não podendo estes nem os proprietários recusar-se a prestar o serviço que lhes seja solicitado, nas condições previstas neste regulamento e demais legislação aplicável.
- 3. O transporte referido no número anterior pode ser prestado nos seguintes regimes:
- a) em serviço de praça, quando o transporte é oferecido nos locais de praça ou na via pública onde permitido;
- b) em serviço de remissa, quando o transporte é oferecido normalmente no respectivo local de recolha.
- 3. Todo o condutor que, em cumprimento do horário de trabalho, tenha de cessar a sua actividade, deve retirar da praça, para recolha adequada, o veículo com que trabalha, desde que no local não compareça um novo condutor que sem descontinuidade o substitua no trabalho.
- 4. Logo que tenham terminado os períodos de trabalho, constantes dos respectivos horários, os motoristas devem cobrir os aparelhos taxímetros com uma capa própria e devem retirar os veículos da praça, para recolha adequada. É, contudo, permitida a circulação dos veículos com o taxímetro coberto, no dia de folga, em exclusivo serviço do proprietário ou por motivo de reparação ou conservação, permitindo-se, neste caso, ser conduzido pelo motorista. Neste caso, o letreiro «táxi» na capota do veículo deve estar apagado durante a recolha do veículo.
- 5. O disposto no número anterior não se aplica aos condutores que sejam simultaneamente proprietários dos veículos, que cessam a sua actividade quando o entenderem.
6 . No transporte de táxi referido na alínea a), do n.º 1, do artigo 16.º, não é permitido fazer tomada de passageiros na via pública num raio de 100m do local de praça.
- 7. A distância entre paragens de transporte de aluguer colectivo tem de ser superior a 800 metros.
- 8. As paragens de transporte de aluguer colectivo não podem situar-se a menos de 200m de raio da praça de táxi personalizado ou das paragens de transporte público colectivo.
ARTIGO 19.º
Veículos de praça considerados livres
- 1. Os veículos de praça consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa, quando estacionarem em locais para este efeito fixados pelos Governos Provinciais respectivos ou circularem na via pública com a indicação «livre».
- 2. Exceptua-se do disposto no número anterior o caso de estar autorizada praça livre, pelo que o estacionamento pode efectuar-se em quaisquer locais onde a permanência dos veículos não prejudique o trânsito.
- 3. Os veículos apropriados para serviços especiais, designadamente os destinados a casamentos e funerais, e os percursos turísticos, como jipes de safári, não podem fazer praça na via pública.
- 4. É proibido a um táxi não estacionado na praça tomar passageiros a menos de 100m de um local de praça.
ARTIGO 20.º
Requisição de veículos de aluguer
- 1. Para a prestação de socorros, nos casos de urgente necessidade, podem, as autoridades com funções policiais requisitar automóveis ligeiros de aluguer.
- 2. Este serviço prefere a qualquer outro de interesse particular, mesmo que já tenha sido contratado.
ARTIGO 21.º
Modo de contratação do serviço
- 1. O transporte de veículos de aluguer pode ser contratado:
- a) a percurso, quando o veículo seja alugado para corrida de preço certo, ou contratado para determinada viagem, por preço global previamente ajustado;
- b) a táxi, quando o preço de aluguer seja contado automaticamente por aparelho taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera em serviço de aluguer;
- c) a quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
- 2. O preço do transporte a percurso deve ser regulado nos termos do artigo 28.º
- 3. Os veículos de passageiros só podem efectuar serviço à hora, em serviços oficiais e em acompanhamento de casamentos, baptizados, enterros ou em curso.
- 4. O serviço a quilómetro destina-se a serviço interurbano e a todos aqueles em que não seja aplicável qualquer das outras modalidades. Neste serviço, o percurso, para efeitos de cobrança, conta-se a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno efectuado pelo caminho mais curto do destino do cliente.
- 5. O motorista do veículo não se pode recusar a prestar um serviço por taxímetro se tal for solicitado pelo cliente.
ARTIGO 22.º
Lotação dos veículos
- 1. Os veículos ligeiros de aluguer de passageiros são de quatro a oito lugares de passageiros, podendo ser transportado ao lado do condutor apenas um passageiro.
- 2. É obrigatório o transporte no interior dos veículos, de objectos que pertençam aos passageiros, desde que pelas suas dimensões, natureza ou peso, não prejudiquem a conservação do veículo.
- 3. Quando o peso de volumes transportados nos termos do número anterior exceder 30 kg, pode ser cobrada, pelo seu transporte, em serviço urbano e mediante ajuste prévio, uma importância não superior a 50% do preço do serviço efectuado.
- 4. Em casos especiais, podem ser autorizados veículos com maior lotação ou veículos mistos, devendo, contudo, no que se refere a estes, averbar-se na respectiva licença que os mesmos se destinam exclusivamente ao transporte de passageiros.
ARTIGO 23.º
Letreiro dos veículos na modalidade de táxi
- 1. Nos veículos de aluguer de passageiros na modalidade de táxi, deve ser colocado na capota o letreiro luminoso «Táxi» e na parte inferior do pára-brisas, um letreiro luminoso com a palavra «livre», provido de luz verde, nos veículos de lotação até quatro lugares e luz branca, nos restantes.
- 2. Exceptuam-se os veículos mencionados no n.º 3, do artigo 19.º
- 3. O letreiro deve manter-se iluminado de noite, sempre que o veículo esteja devoluto.
ARTIGO 24.º
Indicações que devem conter os veículos
- 1. Os veículos ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, devem ter bem patente, no seu interior e devidamente resguardada, uma cópia da tabela de preços aprovada nos termos deste regulamento e fazer-se acompanhar de uma lista dos deveres do condutor.
- 2. Os automóveis providos de taxímetro devem também trazer patentes:
- a) sobre o pára-brisas, em algarismos bem nítidos, a importância da bandeirada, inscrita num rectângulo de pelo menos 8cm x 4cm, em cor branca, para veículos até quatro lugares e vermelha, para os restantes;
- b) no interior e em lugar bem visível, a indicação da lotação do veículo, com referência ao número de passageiros que comporta
ARTIGO 25.º
Certificado de aferição e selagem do taxímetro)
As licenças para a exploração de transporte a táxi só podem ser passadas em presença de certificado de aferição e selagem do taxímetro e dos conta-quilómetros ou apenas deste, conforme o caso, passado pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
ARTIGO 26.º
Uso de taxímetro
- 1. Como regra todo o táxi tem obrigatoriamente de estar munido de taxímetro.
- 2. Nas localidades onde o serviço a táxi não estiver regulado, os veículos ligeiros de aluguer devem estar munidos de conta-quilómetros devidamente aferidos e selados.
ARTIGO 27.º
Aprovação do modelo de taxímetro
Nenhum aparelho taxímetro pode ser montado em veículos automóveis sem que a respectiva marca e modelo tenham sido aprovados pelo Ministro dos Transportes, que deve, por decreto executivo, regular a sua utilização.
ARTIGO 28.º
Tarifas
As tarifas a aplicar às modalidades de serviço de transporte em veículos ligeiros de aluguer, são fixados por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças.
ARTIGO 29.º
Deveres dos condutores
- 1. Os condutores de veículos de aluguer de passageiros devem apresentar-se ao serviço em irrepreensível estado de limpeza.
- 2. São deveres dos condutores:
- a) não abandonar os veículos nos locais de estacionamento, sem motivo justificado;
- b) obedecer ao sinal de paragem que lhe seja feito por qualquer pessoa que deseja utilizar o veículo;
- c) não reduzir ou suspender intencionalmente o andamento que o trânsito permita nem exceder a velocidade que o cliente indicar, seguindo, salvo determinação expressa em contrário, o caminho mais curto;
- d) usar da maior correcção com os passageiros;
- e) não fumar, quando transportar passageiros;
- f) não importunar os transeuntes, instando pela aceitação dos seus serviços;
- g) não dormir dentro dos veículos, nem neles tomar refeições;
- h) não efectuar transportes mantendo o sinal «livre»;
- i) assegurar-se no fim da corrida, se foi deixado algum objecto no seu veículo e em caso afirmativo, entregá-lo no posto de polícia mais próximo, no prazo de 24 horas;
- j) abrir ou fechar a capota ou tecto móvel e os vidros, a pedido do passageiro.
- 3. Os condutores podem recusar a entrada nos veículos, a pessoas que se apresentem em manifesto estado de embriaguês, ou que, pelo seu precário estado de limpeza, possam deteriorar os veículos ou incomodar os passageiros que a seguir os utilizem.
- 4. O condutor não é obrigado a continuar a prestar serviço ao alugador, quando este abandonar o veículo em local onde não seja permitido o estacionamento.
ARTIGO 30.º
Locais de praça
- 1. Os locais de praça ou de estacionamento e a lotação de cada um deles são fixados pelos Governos Provinciais respectivos, dentro dos contingentes a que se refere o artigo 17.º
- 2. O alvará de ocupação deve mencionar o local de estacionamento e será passado pelos Governos Provinciais, em face da licença a que se refere o artigo 4.º
- 3. Todo o táxi tem o seu licenciamento adstrito a locais de praça, onde pode estacionar quando não excedida a capacidade definida.
ARTIGO 31.º
Seguro
- 1. A exploração dos transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros obriga ao estabelecimento de um seguro, de forma a cobrir os riscos da responsabilidade civil.
- 2. O seguro é efectuado nos termos estabelecidos pela legislação em vigor.
ARTIGO 32.º
Requisitos dos veículos ligeiros
- 1. Os veículos ligeiros de aluguer para transporte de passageiros devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a) sendo táxis, a pintura da caixa é de cor branca;
- b) sendo transporte de aluguer colectivo, as cores da pintura podem ser definidas conforme a zona ou a rota onde prestam serviço, sendo esta matéria regulada pelos Governos Provinciais;
- c) devem dispor de um letreiro com a palavra «táxi», para os veículos com taxímetro ou a palavra «aluguer», para os veículos sem taxímetros, a fixar no tejadilho, visível de frente e da retaguarda e tanto quanto possível, com iluminação interior, para uso durante a noite e com as dimensões mínimas indicadas no Modelo n.º 1, anexo ao presente diploma e do qual é parte integrante;
- d) devem ter pintadas nas portas de acesso aos lugares da frente, a palavra «táxi» ou a letra «A», conforme se trate de veículos com ou sem taxímetro respectivamente e a indicação da localidade onde exerce a actividade. Estes dísticos são os constantes do Modelo n.º 2, do presente diploma, do qual é parte integrante e obedece às seguintes condições:
- -dimensões – as do modelo;
- -cores – fundo branco e letras a preto;
- -a posição da palavra «táxi» ou da letra «A» será tal que o vértice superior do dístico fique 5cm abaixo do rebordo, nervura, vinco ou guarnição da porta e a meio da largura desta.
- 2. A posição da palavra indicativa da localidade é inscrita 10cm abaixo do dístico referido no número anterior e a meio da largura da porta.
- 3. Os automóveis a que se refere este artigo podem ser dispensados do cumprimento dos requisitos neles referidos, dentro dos limites a fixar pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e desde que se verifique, em inspecção, serem os veículos de tipo que justifique tal isenção.
ARTIGO 33.º
Aluguer de veículos sem condutor
Os transportes de aluguer de veículos sem condutor são regulados por legislação própria.
CAPÍTULO IV
Transporte de Aluguer em Automóveis Pesados
ARTIGO 34.º
Regime
- 1. Os transportes de aluguer em automóveis pesados, podem ser realizados por empresas licenciadas para o exercício da actividade nos termos do artigo 4.º e seguintes do presente regulamento ou por empresas organizadoras de excursões ou de circuitos turísticos desde que essas empresas estejam legalmente autorizadas.
- 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços ocasionais que utilizem os trajectos de carreiras regulares, os quais carecem de autorização prévia a conceder pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários por cada serviço a efectuar.
- 3. As características dos veículos a utilizar na realização de transportes turísticos são definidas por decreto executivo conjunto dos membros do Governo com competência na área do turismo e dos transportes, bem como o modelo do documento descritivo da excursão ou do circuito turístico e os elementos que deve conter.
ARTIGO 35.º
Documento de transporte para serviços ocasionais
Durante a realização de transportes ocasionais, deve estar a bordo do veículo, e ser exibido sempre que solicitado por agentes de fiscalização, o documento descritivo da excursão ou do circuito turístico aprovado e, no caso previsto no n.º 2, do artigo 34.º, a autorização concedida pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
CAPÍTULO V
Fiscalização e Regime Sancionatório
ARTIGO 36.º
Fiscalização
- 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às seguintes entidades:
- a) Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários;
- b) Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais;
- c) Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
- 2. As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes de aluguer de passageiros, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
- 3. Os funcionários da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, das Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos e da Direcção Nacional de Viação e Trânsito com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
ARTIGO 37.º
Contravenções
- 1. As infracções ao disposto neste regulamento constituem contravenções, punidas com multa e sanções acessórias, nos termos do presente capítulo.
- 2. A estas infracções é aplicável, em tudo quanto não estiver especialmente regulado, o previsto na lei geral aplicável às contravenções.
ARTIGO 38.º
Processamento das contravenções
- 1. O processamento das contravenções e aplicação das multas previstas neste diploma compete, consoante o caso, à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos e Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
- 2. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários organizam o registo das contravenções cometidas nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 39.º
Cancelamento da licença
- 1. Devem ser canceladas todas as licenças que se mostrem ser exploradas por entidades diversas do respectivo titular.
- 2. O abandono do exercício da actividade, por período superior a 30 dias seguidos ou a 90 dias interpolados durante um ano, salvo caso fortuíto ou de força maior, implica o cancelamento da licença.
- 3. O titular de licença cancelada nos termos deste artigo, não pode obter, por si ou por interposta pessoa, nova licença para veículos de aluguer antes de decorrer um ano, a contar da data do cancelamento.
ARTIGO 40.º
Pessoas transportadas em veículos de mercadorias
O incumprimento do disposto no artigo 22.º, excedendo o número de pessoas transportadas e o limite de 30km, é punível com multa de Kz: 15 900,00, sem prejuízo de outras sanções previstas por lei.
ARTIGO 41.º
Realização de transportes por entidade não licenciada
A realização de transportes rodoviários de passageiros por conta de outrem, por entidade não licenciada nos termos do artigo 4.º ou reconhecida nos termos do n.º 3, do artigo 34.º é punível com multa de Kz: 79 500,00 ou de Kz: 265 000,00 consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
ARTIGO 42.º
Falta de comunicação
O não cumprimento do dever de informação previsto no artigo 14.º é punível com multa de Kz: 7950,00.
ARTIGO 43.º
Exploração de actividade sem cobertura de seguro
A exploração de qualquer carreira sem ter sido contratado seguros de responsabilidade civil nos termos do artigo 31.º é punível com multa de Kz: 97 500,00.
ARTIGO 44.º
Distintivos de identificação e sinalização
- 1. A realização de transportes sem os distintivos de identificação a que se refere o artigo 23.º é punível com multa de Kz: 10 600,00.
- 2. A ostentação de distintivos próprios do transporte por conta de outrem em veículos não licenciados é punível com multa de Kz: 26 500,00.
ARTIGO 45.º
Transportes ocasionais sem documento de transporte ou sem autorização
A realização de transportes ocasionais sem os documentos de transporte a que se refere o artigo 35.º é punível com multa de Kz: 26 500,00.
ARTIGO 46.º
Falta de apresentação de documentos
- 1. A não apresentação das licenças e autorizações previstas no presente regulamento no acto de fiscalização é punível com as multas previstas, caso a caso, salvo se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contravencional, for comprovada a existência do documento não apresentado.
- 2. A mera falta de apresentação dos documentos referida no número anterior é punível com multa de Kz: 15 900,00.
- 3. A apresentação fora do prazo de documentos para a renovação ou emissão de nova licença a que se refere o n.º 11, do artigo 10.º é punível com multa referida no número anterior.
ARTIGO 47.º
Falta de cumprimento dos deveres do condutor
A falta de cumprimento dos deveres do condutor previstos no artigo 29.º é punida com multa de Kz: 50 000,00
ARTIGO 48.º
Recusa de prestar serviços
A recusa de prestar serviços nos termos dos artigos 19.º e 21.º é punida com multa de Kz: 50 000,00.
ARTIGO 49.º
Imputabilidade das contravenções
Salvo o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 30.º, as contravenções previstas no presente regulamento são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.
ARTIGO 50.º
Sanções acessórias
- 1. Com a aplicação da multa pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade se o transportador tiver praticado três infracções, durante o prazo de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória, quando definitiva e exequível ou do pagamento voluntário da multa.
- 2. A interdição do exercício da actividade referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos.
- 3. A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão.
ARTIGO 51.º
Imobilização do veículo
Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para os passageiros transportados ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
CAPÍTULO VII
Taxas
ARTIGO 52.º
Taxas
As licenças, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas, a definir por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças, sob proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
ARTIGO 53.º
Afectação de receitas
Constituem receitas da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 8.º e para a emissão de certificados, licenças, autorizações e distintivos referidos no presente diploma.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 54.º
Modelo das autorizações e distintivos
Os modelos das licenças, autorizações e distintivos referidos no presente diploma, que não decorram de acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são definidos e aprovados por despachos do Ministro dos Transportes, sob proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
ARTIGO 55.º
Regime transitório
As pessoas singulares ou colectivas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, já exerçam a actividade de transportes públicos de passageiros, dispõem do período de seis meses, para se conformarem com as suas disposições e obter a licença a que se refere o artigo 5.º
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.