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Decreto presidencial n.º 160/10 - Regulamento de Transportes Rodoviários de Mercadorias

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. ARTIGO 1.º - Âmbito
    2. ARTIGO 2.º - Definições
    3. ARTIGO 3.º - Formas de prestação de serviços de transporte de mercadorias
    4. ARTIGO 4.º - Veículos
  2. +CAPÍTULO II - Acesso à Actividade
    1. ARTIGO 5.º - Licenciamento da actividade
    2. ARTIGO 6.º - Requisitos de acesso e exercício à actividade
    3. ARTIGO 7.º - Idoneidade
    4. ARTIGO 8.º - Capacidade profissional
    5. ARTIGO 9.º - Certificado de capacidade profissional
    6. ARTIGO 10.° - Capacidade financeira
    7. ARTIGO 11.° - Dever de comunicação
    8. ARTIGO 12.° - Falta superveniente de requisitos
    9. ARTIGO 13.° - Renovação e caducidade da licença
  3. +CAPÍTULO III - Acesso e Organização do Mercado
    1. ARTIGO 14.° - Licenciamento de veículos
    2. ARTIGO 15.° - Identificação de veículos
    3. ARTIGO 16.° - Transportes internacionais e de cabotagem
    4. ARTIGO 17.° - Transportes especiais
    5. ARTIGO 18.° - Guia de transporte
    6. ARTIGO 19.° - Documentos que devem estar a bordo do veículo
  4. +CAPÍTULO IV - Regime Sancionatório
    1. ARTIGO 20.° - Contravenções
    2. ARTIGO 21.° - Processamento das contravenções
    3. ARTIGO 22.° - Realização de transportes por entidades sem licença de actividade
    4. ARTIGO 23.° - Transportes efectuados por entidade diversa do titular da licença
    5. ARTIGO 24.° - Falta de comunicação
    6. ARTIGO 25.° - Realização de transportes em veículos sem licença
    7. ARTIGO 26.° - Falta de distintivos de identificação
    8. ARTIGO 27.° - Transportes sem autorização
    9. ARTIGO 28.° - Falta ou vícios da guia de transportes
    10. ARTIGO 29.° - Excesso de carga
    11. ARTIGO 30.° - Falta de apresentação de documentos
    12. ARTIGO 31.° - Incumprimento das regras de exploração dos serviços regulares
    13. ARTIGO 32.° - Imputabilidade das contravenções
    14. ARTIGO 33.° - Sanções acessórias
    15. ARTIGO 34.° - Infractores não domiciliados em Angola
    16. ARTIGO 35.° - Imobilização do veículo
    17. ARTIGO 36.° - Produto das multas
  5. +CAPÍTULO V - Taxas
    1. ARTIGO 37.° - Taxas a cobrar pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
    1. ARTIGO 38.° - Modelos de documentos
    2. ARTIGO 39.° - Regime transitório
    1. ANEXO I Lista das matérias referidas no artigo 9.º
    2. ANEXO II Organização do exame para obtenção de capacidade profissional referida no artigo 9.º
    3. ANEXO III Elementos que devem constar da guia de transporte referidos no artigo 18.°

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Âmbito
  1. 1. O presente Regulamento aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado de forma remunerada por meio de veículos automóveis ou conjunto de veículos de mercadorias.
  2. 2. Não estão abrangidos pelo presente Regulamento:
    1. a) Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela proveniente, efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas;
    2. b) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas.
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ARTIGO 2.º
Definições
  • Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, considera-se:
    1. a) Transporte rodoviário de mercadorias: a actividade de natureza logística ou operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjunto de veículos;
    2. b) Transporte público ou por conta de outrem: o transporte de mercadorias, efectuado mediante contrato, com ou sem forma escrita, que não se enquadre nas condições previstas na alínea seguinte;
    3. c) Transporte por conta própria ou particular: o transporte não remunerado realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
      1. i) As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;
      2. ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;
      3. iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoa ao seu serviço;
    4. d) Mercadorias: toda e qualquer espécie de bens, equipamentos ou produtos que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjunto de veículos;
    5. e) Transporte interno: o que se desenvolve exclusivamente em território nacional;
    6. f) Transporte internacional: o que implica travessia de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional
    7. g) Transporte em trânsito: o transporte que implica o atravessamento do território nacional sem que haja qualquer relação deste com os objectivos da viagem não podendo ser tomados ou largados passageiros ou carga durante o atravessamento, salvo em caso de força maior devidamente comprovado;
    8. h) Transporte combinado: o transporte de mercadoria em que, na parte inicial, intermédia, ou final do trajecto, se utiliza o modo rodoviário e na outra parte o modo ferroviário, o modo aéreo, o modo marítimo ou a via fluvial;
    9. i) Transportador residente: qualquer empresa estabelecida em território nacional habilitada a exercer a actividade transportadora;
    10. j) Transportador não residente: qualquer empresa estabelecida num país estrangeiro habilitada a exercer a actividade nos termos da regulamentação desse país;
    11. k) Cabotagem: a realização de transporte nacional por transportador não residente;
    12. l) Transportes especiais: os transportes que designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devam obedecer a condições ou a medidas de segurança especiais;
    13. m) Transportes de mercadorias perigosas: o transporte que pela natureza das mercadorias transportadas se revista de especial perigosidade e devem obedecer a condições técnicas e medidas de seguranças especiais;
    14. n) Transportes equiparados a transportes por conta própria: os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista no ponto i) da alínea c) e o veículo tractor seja propriedade da empresa expedidora, objecto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor, e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoa ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;
    15. o) Transporte em regime de carga completa: os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;
    16. p) Transporte em regime de carga fraccionada: os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fracção da sua capacidade de carga por vários expedidores;
    17. o) Expedidor: pessoa que contrata com o transportador a deslocação das mercadorias;
    18. q) Guia de transporte: documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte em que se estabelecem as condições de realização do contrato entre o expedidor e o transportador.
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ARTIGO 3.º
Formas de prestação de serviços de transporte de mercadorias
  1. 1. O transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, pode ser explorado em regime ocasional ou regular.
  2. 2. Os transportes ocasionais de mercadorias são realizados sem carácter de regularidade e a preços livremente negociados entre transportador e expedidor, quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só expedidor, quer seja posta à disposição de uma pluralidade de expedidores.
  3. 3. Os transportes regulares de mercadorias são colocados à disposição de vários expedidores e são realizados segundo itinerários, locais de paragem, horários e preços previamente determinados.
  4. 4. Compete ao Ministro dos Transportes autorizar casuisticamente a exploração de serviços regulares de transporte de mercadorias sob parecer da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários que deve definir as condições de exploração de tais serviços, incluindo a aprovação de itinerários, locais de paragem, horários e preços, bem como os procedimentos de expedição, recepção ou armazenagem de mercadorias.
  5. 5. O transporte particular ou por conta própria de mercadorias, tal como definido na alínea c) do artigo 2.º, não carece de licenciamento.
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ARTIGO 4.º
Veículos

Os veículos afectos à exploração do transporte de mercadorias, público ou por conta de outrem, em regime ocasional ou regular, estão sujeitos a licenciamento e devem obedecer aos requisitos técnicos e de identificação estabelecidos na lei e no presente regulamento.

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CAPÍTULO II

Acesso à Actividade

ARTIGO 5.º
Licenciamento da actividade
  1. 1. A actividade de transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, de âmbito interno ou internacional, pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas licenciadas pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem as Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais licenciar a actividade de transporte rodoviário de mercadorias a pessoas singulares que exerçam actividade exclusivamente na área de sua jurisdição.
  3. 3. O licenciamento a pessoas singulares só é emitido desde que ao exercício da actividade destas estejam apenas afectas às quantidades máximas de 4 veículos até 3,5t e 2 veículos de mais de 3,5t.
  4. 4. A licença para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias é emitida por um prazo de cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantém os requisitos de acesso e exercício da actividade e é intransmissível.
  5. 5. O licenciamento a pessoas singulares só é permitido a cidadãos nacionais e a estrangeiros residentes e no caso de pessoas colectivas, as entidades estrangeiras apenas podem deter até 50% do capital social das empresas a licenciar.
  6. 6. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários deve proceder ao registo de todas as empresas licenciadas para o exercício desta actividade, cabendo às Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais remeter os elementos reputados necessários.
  7. 7. A renovação ou emissão de novas licenças obedece aos seguintes prazos:
    1. a) A renovação de licença deve decorrer de 2 de Janeiro a 28 de Fevereiro do ano a que disser respeito;
    2. b) A emissão de nova licença deve decorrer de 1 de Março a 30 de Abril do ano a que disser respeito.
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ARTIGO 6.º
Requisitos de acesso e exercício à actividade

São requisitos de acesso e exercício da actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.

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ARTIGO 7.º
Idoneidade
  1. 1. A idoneidade é verificada pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.
  2. 2. São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifiquem algum dos seguintes impedimentos:
    1. a) Proibição legal para o exercício do comércio;
    2. b) Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfego de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
    3. c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
    4. d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
    5. e) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
  3. 3. Para efeitos do presente Regulamento, quando for decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
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ARTIGO 8.º
Capacidade profissional
  1. 1. A capacidade técnica ou profissional consiste na existência de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para o exercício da actividade, atestados por certificado de capacidade profissional, e de outros requisitos técnicos a definir por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
  2. 2. A capacidade profissional deve ser preenchida por um administrador, director ou gerente que detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e que a dirija em permanência e efectividade e, pelo próprio empresário ou o seu mandatário, no caso de empresas em nome individual.
  3. 3. Até ser publicado o decreto executivo conjunto a que se refere o n.° 1 do presente artigo, considera-se preenchido o requisito da capacidade técnica ou profissional da empresa pela comprovação do disposto no n.° 2 deste artigo.
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ARTIGO 9.º
Certificado de capacidade profissional
  1. 1. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários deve emitir um certificado de capacidade profissional, para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais e internacionais, às pessoas que:
    1. a) Obtenham aprovação em exame realizado de acordo com as regras do Anexo II e procedimentos a definir por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, sobre as matérias referidas na lista do Anexo I ao presente regulamento, ou;
    2. b) Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direcção numa empresa licenciada para transportes rodoviários de passageiros, nacionais ou internacionais, e obtenham aprovação em exame específico de controlo que obedecem a regras a definir por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
  2. 4. As pessoas diplomadas com curso do ensino superior ou com curso reconhecido oficialmente, que implique bom conhecimento de alguma ou algumas matérias referidas na lista do Anexo ao presente diploma, podem ser dispensadas do exame relativamente a essa ou essas matérias.
  3. 5. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários reconhecem os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da SADC, nos termos a regulamentar.
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ARTIGO 10.°
Capacidade financeira
  1. 1. A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir o exercício da actividade e a boa gestão da empresa.
  2. 2. Para efeitos do número anterior devem as empresas comprovar mediante apresentação do plano financeiro e de investimentos.
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ARTIGO 11.°
Dever de comunicação
  1. 1. Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.
  2. 2. As empresas têm o dever de comunicar à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
  3. 3. As empresas que explorem a actividade devem enviar a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e as Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos até ao dia 15 seguinte ao trimestre correspondente dados de informação constantes das fichas a definir pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
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ARTIGO 12.°
Falta superveniente de requisitos
  1. 1. A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência.
  2. 2. Para efeitos de suprimento do requisito de capacidade financeira de exercício da actividade, a que se refere o n.° 3 do artigo 10.°, pode ser concedido o prazo adicional de seis meses, desde que a situação económica da empresa o justifique e mediante a apresentação de um plano financeiro.
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ARTIGO 13.°
Renovação e caducidade da licença
  1. 1. Os pedidos de renovação da licença de actividade devem ser requeridos à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do respectivo prazo de validade.
  2. 2. A licença para o exercício da actividade caduca:
    1. a) Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior sem que a falta seja suprida;
    2. b) Se durante um ano a contar da data da sua emissão a empresa não tiver licenciado nenhum veículo automóvel.
  3. 3. Com a caducidade da licença para o exercício da actividade caducam todas as licenças dos veículos automóveis emitidas nos termos do artigo 14.°
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CAPÍTULO III

Acesso e Organização do Mercado

ARTIGO 14.°
Licenciamento de veículos
  1. 1. Os veículos automóveis, reboques e semi-reboques afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, estão sujeitos a licença, quer sejam propriedade do transportador, quer tenham sido objecto de contrato de locação financeira ou de contrato de aluguer sem condutor.
  2. 2. A licença é emitida pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, nas condições por esta determinadas incluindo:
    1. a) Só podem ser licenciados na actividade, veículos com matrícula nacional;
    2. b) Os veículos obedeçam os requisitos estabelecidos pela legislação específica em vigor, tendo em atenção as necessidades de segurança e outros requisitos que o exercício da actividade exija, designadamente o seguro obrigatório de responsabilidade civil e a aprovação em inspecção técnica.
  3. 3. A tramitação processual a que se refere o número anterior é efectuada pelas Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivo.
  4. 4. As licenças dos veículos são anuais e caducam no dia 31 de Dezembro do ano a que respeite. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior as licenças dos veículos caducam sempre que se verificar caducidade do exercício da actividade.
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ARTIGO 15.°
Identificação de veículos
  1. 1. Os veículos automóveis, licenciados para o transporte público de mercadorias ou por conta de outrem, devem ostentar distintivos de identificação, que indiquem claramente o nome da empresa e o tipo de actividade.
  2. 2. Para além do disposto no número anterior, os veículos pesados de mercadoria de aluguer devem dispor, no lado esquerdo da carroçaria, de uma chapa com a palavra «aluguer» escrita a branco sobre fundo vermelho, conforme modelo anexo.
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ARTIGO 16.°
Transportes internacionais e de cabotagem
  1. 1. Os transportes internacionais e os transportes de cabotagem a realizar por transportadores não residentes estão sujeitos a autorização a emitir pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, a qual é condicionada pelo princípio da reciprocidade.
  2. 2. Os transportes internacionais a realizar por transportadores residentes, entre o território angolano e o território de países com quem o Estado Angolano haja celebrado um acordo bilateral ou multilateral sobre transportes rodoviários, estão sujeitos a autorização a emitir pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários dentro dos limites quantitativos resultantes desses acordos ou convenções.
  3. 3. Não estão abrangidos pelo regime de autorização previsto neste artigo os transportes que, por convenções multilaterais ou por acordo bilateral, tenham sido liberalizados.
  4. 4. No caso de transportes realizados por meio de conjuntos de veículos, a autorização só é exigida ao veículo automóvel.
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ARTIGO 17.°
Transportes especiais
  1. 1. Os transportes especiais, designadamente o transporte de produtos perecíveis e de mercadorias perigosas, são objecto de regulamentação específica, sem prejuízo da habilitação legal do transportador, que se efectua nos termos do presente regulamento.
  2. 2. No caso do transporte de mercadorias perigosas, a actividade, os veículos e os equipamentos utilizados devem ser devidamente certificados, e as pessoas intervenientes no transporte desse tipo de mercadoria devem receber formação adequada e serem portadores da documentação pertinente, conforme estabelecido em regulamentação específica.
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ARTIGO 18.°
Guia de transporte
  1. 1. Os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem são descritos numa guia de transporte, a qual deve acompanhar as mercadorias transportadas.
  2. 2. A guia de transporte deve conter os elementos relativos ao contrato de transporte, cujo modelo tem os elementos constantes do Anexo III ao presente regulamento.
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ARTIGO 19.°
Documentos que devem estar a bordo do veículo

Sem prejuízo do que vem regulado no Código de Estradas, durante a realização dos transportes a que se refere o presente regulamento devem estar a bordo do veículo, para além da guia de transporte a que se refere o artigo anterior, as licenças e autorizações previstas nos artigos 14.° e 16.°, a fim de serem apresentadas à entidade fiscalizadora sempre que solicitado.

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CAPÍTULO IV

Regime Sancionatório

ARTIGO 20.°
Contravenções
  1. 1. As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contravenções punidas com multas e sanções acessórias, nos termos dos artigos 22.° a 34.°
  2. 2. A estas infracções é aplicável, em tudo quanto não estiver aqui especialmente regulado, o previsto nas disposições gerais.
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ARTIGO 21.°
Processamento das contravenções
  1. 1. O processamento das contravenções e a aplicação das multas previstas neste diploma compete, consoante o caso, à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos e Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
  2. 2. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários organiza o registo das contravenções cometidas nos termos da legislação em vigor.
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ARTIGO 22.°
Realização de transportes por entidades sem licença de actividade

A realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por entidade não licenciada nos termos do artigo 5.º, é punível com multa de Kz: 79 500,00.

ARTIGO 23.°
Transportes efectuados por entidade diversa do titular da licença
  1. 1. A realização de transportes por entidade diversa do titular da licença a que se refere o artigo 5.º é punível:
    1. a) Relativamente ao titular da licença, com a multa de Kz: 159 000,00;
    2. b) Quanto à pessoa que efectua o transporte, com a multa de Kz: 79 500,00.
  2. 2. São considerados como efectuados por entidade diversa do titular da licença os transportes em que se verifique alguma das seguintes situações:
    1. a) O motorista do veículo não tenha qualquer vínculo laboral com a empresa titular da licença;
    2. b) Ser prestado serviço de transporte com facturação ou recibo em regime da actividade liberal;
    3. c) Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro.
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ARTIGO 24.°
Falta de comunicação

O não cumprimento do dever de informação previsto no artigo 11.º é punível com multa de Kz: 23 850,00.

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ARTIGO 25.°
Realização de transportes em veículos sem licença

A realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos sem a licença a que se refere o artigo 14.° é punível com multa de Kz: 79 500,00.

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ARTIGO 26.°
Falta de distintivos de identificação

A realização de transportes sem os distintivos de identificação a que se refere o artigo 15.° é punível com multa de Kz: 15 900,00. 1. A ostentação de distintivos de identificação próprios do transporte por conta de outrem em veículos não licenciados é punível com multa de Kz: 31 800,00.

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ARTIGO 27.°
Transportes sem autorização

A realização de transportes internacionais ou de cabotagem sem as autorizações a que se refere o artigo 16.° é punível com multa de Kz: 159 000,00.

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ARTIGO 28.°
Falta ou vícios da guia de transportes
  1. 1. A falta da guia de transporte a que se refere o artigo 18.° é punível com multa de Kz: 15 900,00.
  2. 2. O preenchimento incorrecto ou incompleto da guia de transporte, por erro ou falsidade na declaração, é da responsabilidade do expedidor ou do transportador consoante a respectiva obrigação de preenchimento, e é punível com multa de Kz: 15 900,00.
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ARTIGO 29.°
Excesso de carga
  1. 1. Salvo o que estiver regulado no Código de Estradas, a realização de transportes com excesso de carga é punível com multa de Kz: 47 700,00 sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. 2. Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 25% do peso bruto do veículo a infracção é punível com multa de Kz: 95 400,00 e o veículo, fica imobilizado até que a carga em excesso seja transferida, podendo a entidade fiscalizadora ordenar a deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga.
  3. 3. Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação.
  4. 4. Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5km do local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo punível tal conduta com a multa prevista no n.° 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
  5. 5. Salvo caso fortuito ou de força maior, todos os danos produzidos no momento da pesagem, tanto no veículo como na balança, ou outros, são da responsabilidade do proprietário do veículo.
  6. 6. É aplicada a multa prevista no n.° 1, no caso de não cumprimento das limitações de carga estabelecidas para a passagem de pontes ou de obras de arte, caso em que o excesso de carga é apurado pela diferença entre a limitação imposta, indicada com o sinal de trânsito respectivo, e o peso bruto do veículo.
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ARTIGO 30.°
Falta de apresentação de documentos
  1. 1. A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 19.° no acto de fiscalização é punível com as multas previstas, caso a caso, no presente Regulamento, salvo se, até ao termo do prazo para a notificação da sanção no processo contravencional, for comprovada a existência do documento não apresentado.
  2. 2. A mera falta de apresentação dos documentos referidos no número anterior é punível com multa de Kz: 15 900,00. 3. A apresentação fora de prazo de documentos para a renovação ou emissão de nova licença a que se refere o n.° 6 do artigo 6.º é punível com multa de Kz: 15 900,00.
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ARTIGO 31.°
Incumprimento das regras de exploração dos serviços regulares

O não cumprimento das regras de exploração dos serviços regulares de transporte de mercadorias, a que se refere o n.° 4 do artigo 3.º é punível com multa de Kz: 31 800,00.

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ARTIGO 32.°
Imputabilidade das contravenções

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.°, no n.° 2 do artigo 28.° e no n.° 3 do artigo 29.°, as infracções ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.

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ARTIGO 33.°
Sanções acessórias
  1. 1. Com a aplicação da multa pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade se o transportador tiver praticado três infracções aos n. os 2 e 6 do artigo 29.°, durante o prazo de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória, quando definitiva e exequível ou do pagamento voluntário da multa.
  2. 2. Com a aplicação da multa pela infracção prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 23.°, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
  3. 3. A interdição do exercício da actividade nos termos dos números anteriores tem a duração máxima de dois anos.
  4. 4. A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão e consequentemente o depósito na Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários das licenças dos veículos de que a empresa infractora seja titular.
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ARTIGO 34.°
Infractores não domiciliados em Angola
  1. 1. Se o infractor não tiver domicílio em Angola e não efectuar o pagamento voluntariamente, deve proceder ao depósito da quantia igual ao valor máximo da multa prevista para a contravenção praticada.
  2. 2. O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contravenção, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da multa em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
  3. 3. O infractor declarar que pretende pagar a multa ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contravenção, a Polícia Nacional deve fazer a apreensão dos documentos dos veículos até à efectivação do pagamento ou do depósito.
  4. 4. No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.° dia útil posterior ao dia da infracção.
  5. 5. A falta de pagamento ou depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
  6. 6. O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
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ARTIGO 35.°
Imobilização do veículo
  1. 1. Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
  2. 2. São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte os encargos que resultem da transferência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem prejuízo do direito de regresso.
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ARTIGO 36.°
Produto das multas
  • O produto das multas é distribuído da seguinte forma:
    1. a) 25% para a entidade fiscalizadora autuante;
    2. b) 25% para a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários;
    3. c) 50% para o Estado (Conta Única do Tesouro).
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CAPÍTULO V

Taxas

ARTIGO 37.°
Taxas a cobrar pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários

As licenças, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas, a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 38.°
Modelos de documentos

Os modelos dos certificados, licenças e autorizações referidos no presente Regulamento, que não estejam previstos em regulamentação internacional ou decorram de acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são definidos e aprovados por despacho do Ministro dos Transportes, sob proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

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ARTIGO 39.°
Regime transitório
  1. 1. Os transportadores, devidamente licenciados na Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários à data de entrada em vigor do presente Regulamento, que não pretendam aceder ao mercado do transporte internacional, podem manter-se no exercício da respectiva actividade e obter a licença a que se refere o artigo 5.°, desde que, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, comprovem o preenchimento dos requisitos de acesso à actividade.
  2. 2. No caso dos transportadores em nome individual, os requisitos de idoneidade e capacidade profissional devem ser preenchidos, cumulativamente, pelas pessoas singulares ou seus mandatários.
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ANEXO I
Lista das matérias referidas no artigo 9.º

Os conhecimentos a tomar em consideração para a comprovação da capacidade profissional devem incidir, pelo menos, nas matérias mencionadas na lista. Os transportadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de conhecimentos e aptidões práticas necessários para dirigir uma empresa de transportes.

O nível mínimo de conhecimento, a seguir indicado, não pode ser inferior à formação adquirida com a escolaridade obrigatória complementada por formação profissional ou formação técnica complementar, ou por formação técnica escolar ou de outro tipo de nível secundário.

As matérias sobre as quais incide a formação e os exames de capacidade profissional constam da lista seguinte, com referência, nomeadamente, aos temas que o candidato deve conhecer ou ser capaz de interpretar, negociar ou avaliar.

  1. A) Elementos de direito civil:
    1. 1) Conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas actividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes
    2. 2) Ser capaz de negociar um contrato de transporte juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às condições de transporte;
    3. 3) Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da mercadoria em curso de transporte, quer do atraso na entrega, bem como os efeitos dessa reclamação, quanto à sua responsabilidade contratual;
    4. 4) Conhecer as regras e obrigações decorrentes do contrato de transporte.
  2. B) Elementos de direito comercial:
    1. 1) Conhecer as condições e formalidades necessárias para exercer o comércio e as obrigações gerais dos comerciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as consequências da falência;
    2. 2) Possuir conhecimentos suficientes sobre sociedades comerciais, formas e regras de constituição e funcionamento.
  3. C) Elementos de direito social:
    1. 1) Conhecer o papel e o funcionamento das diferentes instituições sociais que intervêm no sector do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, delegados do pessoal, inspecção do trabalho, etc.);
    2. 2) Conhecer as obrigações das entidades patronais em matéria de segurança social;
    3. 3) Conhecer as regras aplicáveis aos contratos de trabalho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.);
  4. D) Elementos de direito fiscal:
    1. 1) Impostos aplicáveis aos serviços de transporte;
    2. 2) Impostos relativos a veículos;
    3. 3) Impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como às portagens e direitos de utilização cobrados pela utilização de certas infra-estruturas;
    4. 4) Impostos sobre rendimento.
  5. E) Gestão comercial e financeira da empresa:
    1. 1) Conhecer as disposições legais e práticas relativas à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de crédito e outros meios ou métodos de pagamento;
    2. 2) Conhecer as formas de crédito (bancário, documentário, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, facturação, etc.), bem como os respectivos encargos e obrigações delas decorrentes;
    3. 3) Saber o que é o balanço, modo como se apresenta e capacidade de o interpretar;
    4. 4) Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos e perdas;
    5. 5) Ser capaz de analisar a situação financeira e rentabilidade da empresa, nomeadamente com base nos coeficientes financeiros;
    6. 6) Ser capaz de preparar um orçamento;
    7. 7) Conhecer as diferentes componentes dos seus preços de custo (custos fixos, custos variáveis, fundos de exploração, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, ao quilómetro, à viagem ou à tonelada;
    8. 8) Ser capaz de elaborar um organigrama e organizar planos (relativos a todo o pessoal da empresa, planos de trabalho, etc.);
    9. 9) Conhecer os princípios de estudos de mercado (marketing), promoção de venda dos serviços de transporte, elaboração de ficheiros de clientes, publicidade, relações públicas, etc.;
    10. 10) Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade), bem como garantias, e as obrigações daí decorrentes;
    11. 11) Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário;
    12. 12) Ser capaz de aplicar regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias;
    13. 13) Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual estatuto.
  6. F) Acesso à actividade e ao mercado:
    1. 1) Conhecer a regulamentação sobre transportes rodoviários por conta de outrem, para a locação de veículos industriais, para a subcontratação, nomeadamente as regras relativas à organização oficial da profissão, ao acesso à mesma, às autorizações para os transportes internacionais, ao controlo e às sanções
    2. 2) Conhecer a regulamentação relativa ao estabelecimento de uma empresa de transporte rodoviário;
    3. 3) Conhecer os diferentes documentos exigidos para a execução dos serviços de transporte rodoviário e relativos ao veículo, ao motorista ou à mercadoria;
    4. 4) Conhecer as regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, ao tratamento administrativo da carga e à logística, bem como o papel e o âmbito dos documentos exigidos.
  7. G) Normas técnicas e de exploração:
    1. 1) Conhecer as regras relativas aos pesos e às dimensões dos veículos, designadamente nos Estados membros da SADC, bem como os procedimentos relativos aos transportes excepcionais que constituem derrogações a essas regras;
    2. 2) Ser capaz de escolher em função das necessidades da empresa os veículos e os seus elementos (quadro, motor, órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);
    3. 3) Conhecer as formalidades relativas à recepção, matrícula e controlo técnico dos veículos;
    4. 4) Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento;
    5. 5) Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de movimentação e de carregamento (plataformas traseiras, contentores, paletas, etc.), procedimentos e instruções relativos às operações de carga e descarga das mercadorias (distribuição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.
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ANEXO II
Organização do exame para obtenção de capacidade profissional referida no artigo 9.º
  1. 1. O exame para obtenção de capacidade profissional é constituído por um exame escrito obrigatório, que pode ser completado por um exame oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigidos nas matérias indicadas no anexo I.
  2. 2. O exame escrito obrigatório pode ter duas provas, sendo uma constituída por perguntas de escolha múltipla e outra com perguntas de resposta directa e análise de casos ou por uma combinação dos dois sistemas.
  3. 3. A aprovação no exame escrito depende do candidato obter, pelo menos uma média de 50% do total dos pontos do exame, desde que a pontuação obtida em cada uma das matérias não seja inferior a 20%.
  4. 4. Pode ser organizado um exame oral para os candidatos que não obtenham aprovação nos termos do n.° 3, ficando a participação nesta prova oral subordinada à obtenção pelo candidato de uma pontuação mínima de 20% do total das questões da prova escrita.
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ANEXO III
Elementos que devem constar da guia de transporte referidos no artigo 18.°
  1. 3. São elementos essenciais do contrato de transporte, devendo ser descritos numa guia de transporte os seguintes elementos:
    1. — Relativamente ao expedidor: Nome ou denominação social; Sede ou domicílio.
    2. — Relativamente ao transportador: Nome ou denominação social; Sede ou domicílio; Número da licença da actividade.
    3. — Relativamente ao destinatário: Nome ou denominação social; Sede ou domicílio.
  2. 4. A guia deve descrever os seguintes elementos relativos à mercadoria e ao transporte:
    1. — Designação corrente da mercadoria. Tratando-se de mercadorias perigosas devem ser adoptadas as designações técnicas constantes da legislação específica;
    2. — O número de volumes objecto ou unidades;
    3. — O peso bruto da mercadoria;
    4. — Local de carga e de descarga;
    5. — Data de realização do transporte;
  3. 5. Podem ainda ser inscrita na guia reservas do transportador ou do expedidor, instruções de carga e descarga ou outras indicações do expedidor, bem como outros elementos que as partes entendam convencionar.
  4. 6. Cabe ao expedidor o preenchimento da guia, salvo quanto aos elementos de identificação do transportador que são da sua responsabilidade.
  5. 7. Em caso de ausência do ou impedimento do expedidor, deve o transportador preencher a guia de transporte, considerando-se que o faz em nome do expedidor.
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