CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma visa regular o trânsito automóvel em condições e situações especiais no território da República de Angola.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
- 1. O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito na via pública de veículos ou conjunto de veículos matriculados nos termos do artigo 115.º do Código de Estrada:
- a)- Com peso e/ou dimensões que excedam os limites regulamentares;
- b)- Que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa ou a altura de 4,60m;
- c)- Cujo peso bruto ou peso por eixo, em virtude do transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites regulamentares.
- 2. O disposto no presente Diploma é também aplicável à circulação de máquinas agrícolas, florestais e industriais.
Artigo 3.º
Definições
- 1. Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- Autorização anual, a autorização especial de trânsito emitida para um veículo ou conjunto de veículos, com ou sem carga e válida por um período máximo de um ano;
- b)- Autorização ocasional, autorização especial de trânsito emitida para um veículo ou conjunto de veículos, válida para um único transporte ou para uma única deslocação;
- c)- Autorização de curta duração, autorização especial de trânsito emitida para um veículo ou conjunto de veículos, válida para várias transportações de objectos indivisíveis com as mesmas dimensões e o mesmo peso, no mesmo itinerário, por um período máximo de seis meses;
- d)- Carro-piloto, o veículo automóvel ligeiro que tem como finalidade indicar aos utentes da via pública a circulação de um transporte excepcional;
- e)- Comprimento total, comprimento máximo do veículo ou de conjunto de veículos, com carga;
- f)- Dimensões totais, dimensões máximas do veículo ou de conjunto de veículos, com carga;
- g)- Largura total, largura máxima do veículo ou de conjunto de veículos, com carga;
- h)- Altura total, altura máxima que o veículo ou conjunto de veículos atinge, com carga, a contar do solo;
- i)- Limites regulamentares, limites de peso, peso bruto, peso por eixo, comprimento, largura ou altura legalmente estabelecidos;
- j)- Transporte excepcional, transporte realizado em veículo ou conjunto de veículos que, em virtude do transporte de objectos indivisíveis, excede os limites regulamentares ou cuja carga excede os limites da respectiva caixa;
- k)- Ponto extremo do veículo à frente, ponto onde um plano vertical e perpendicular ao eixo longitudinal do veículo toca a frente deste, com o veículo num pavimento horizontal;
- l)- Ponto extremo do veículo à retaguarda, ponto onde um plano vertical e perpendicular ao eixo longitudinal do veículo toca a retaguarda deste, com o veículo num pavimento horizontal;
- m)- Veículo excepcional, veículo ou conjunto de veículos que, por construção, excede os limites regulamentares
- 2. Para efeito do disposto nas alíneas l) e m) do número anterior, excluem-se os dispositivos que não são tomados em consideração na medição das dimensões, previstos no Regulamento que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximas Autorizadas para os Veículos em Circulação.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE TRÂNSITO
SECÇÃO I
AUTORIZAÇÃO ANUAL
Artigo 4.º
Veículos Sujeitos à Autorização Anual
- 1. O trânsito de veículos ou conjunto de veículos está sujeito à autorização anual sempre que estes transportem objectos indivisíveis, cujas dimensões excedam os limites das respectivas caixas de carga ou a altura de 6m, a contar do solo, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 13.º do presente Regulamento.
- 2. Os veículos excepcionais estão sujeitos à autorização anual, quando não ultrapassarem os limites máximos fixados para este tipo de autorização, ainda que dos respectivos documentos de identificação conste a exigência de autorização casuisticamente.
Artigo 5.º
Condições para Emissão de Autorização Anual
- 1. Os transportes excepcionais, com autorização anual, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º e nos números seguintes, não podem exceder qualquer das seguintes dimensões e peso:
- a)- Comprimento total: 26m;
- b)- Largura total: 4,50;
- c)- Altura total: 4,60m;
- d)- Peso bruto: 80t.
- 2. Pode ser emitida autorização anual a veículos de mercadorias, de caixa aberta ou estrado, se:
- a)- A caixa de carga tiver comprimento inferior a 4,50m, não podendo o comprimento total exceder em mais de 1,50m o comprimento do veículo, definido pelo respectivo contorno envolvente;
- b)- A caixa de carga tiver comprimento igual ou superior a 4,50m, não podendo:
- i. O comprimento total exceder em mais de 7m o comprimento do veículo, definido pelo respectivo contorno envolvente; e
- ii. O comprimento exceder em mais de 3m o ponto extremo do veículo à retaguarda.
- c)- A caixa de carga tiver largura igual ou inferior a 2m, não podendo a largura total exceder 3m;
- d)- A caixa de carga tiver largura superior a 2m, não podendo a largura total exceder 3,50m.
- 3. Pode ser emitida autorização anual a conjuntos de veículos se:
- a)- O objecto indivisível não exceder o ponto extremo do veículo à retaguarda em mais de 4m, não podendo exceder o ponto extremo do veículo à frente;
- b)- A largura total não exceder 4m, salvo nos conjuntos veículo tractor-reboque, em que a largura total não pode exceder 3m.
- 4. Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se a largura de 4m para os conjuntos de veículo tractor-reboque especialmente concebido para o transporte de objectos indivisíveis de grandes dimensões ou peso.
Artigo 6.º
Máquinas Sujeitas a Autorização Anual
- 1. O trânsito de máquinas matriculadas está sujeito a autorização anual sempre que o respectivo peso bruto for igual ou inferior a 80t e excedam qualquer dos seguintes limites:
- a)- Em comprimento, 20m;
- b)- Em largura, 3m;
- c)- Em altura, 4,60m a contar do solo.
- 2. O trânsito de máquinas agrícolas, florestais e industriais não matriculadas está sujeito à autorização anual, salvo se excederem o peso bruto de 40t ou qualquer das dimensões fixadas no número anterior.
SECÇÃO II
CASOS ESPECIAIS
Artigo 7.º
Pronto-Socorro
- 1. O trânsito de veículos classificados como pronto-socorro está sujeito a autorização anual, quando:
- a)- O veículo sinistrado ou avariado é rebocado e o comprimento do conjunto constituído pelo pronto-socorro e veículo rebocado excede os limites regulamentares de um conjunto composto por veículo tractor e reboque;
- b)- O veículo sinistrado ou avariado é transportado sobre o respectivo estrado e ultrapassa o ponto extremo deste à retaguarda, não podendo, no entanto, as dimensões totais exceder qualquer dos seguintes limites: i. Em comprimento: o do veículo pronto-socorro, acrescido de 1,50m; ii. Em largura: 3,50m; iii. Em altura: 4,60m.
- c)- O respectivo peso bruto exceder os limites regulamentares.
- 2. Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, o veículo transportado só pode exceder, em comprimento, o limite do estrado se este tiver comprimento igual ou superior a 4,50m.
- 3. O trânsito de veículos a que se refere o presente artigo está sujeito apenas a autorização anual, ainda que sejam excedidas as dimensões fixadas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 4. O trânsito de veículo pronto-socorro vazio não carece de autorização, salvo se o respectivo documento de identificação o exigir.
Artigo 8.º
Transporte de Equipamentos Desportivos
- 1. O transporte de equipamentos desportivos ou de lazer em conjunto constituído por automóvel e reboque adaptado para o efeito está sujeito a autorização anual quando:
- a)- O equipamento ultrapasse o ponto extremo do reboque, à retaguarda, em mais de 1m, desde que o comprimento total não exceda 2,5m;
- b)- A largura total ultrapasse a largura do automóvel ou a do reboque, se esta for maior, definida pelo respectivo contorno envolvente, em mais de 0,30m para cada lado, não excedendo 3,50m;
- c)- A altura total exceda 4m, não ultrapassando 4,60m.
- 2. O transporte nas condições referidas no número anterior não pode prejudicar a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula, nem o campo de visão para a retaguarda, através dos espelhos retrovisores, devendo, se necessário, ser colocados espelhos retrovisores suplementares.
Artigo 9.º
Veículos que Atrelam Alfaias ou Máquinas Agrícolas Rebocáveis
O trânsito de veículos que, durante o período das sementeiras e das colheitas, atrelem alfaias ou máquinas agrícolas rebocáveis com largura superior a 3,50m está sujeito a autorização anual.
SECÇÃO III
AUTORIZAÇÕES OCASIONAIS
Artigo 10.º
Veículos Sujeitos a Autorização Ocasional
- 1. O trânsito de veículos está sujeito à autorização ocasional sempre que:
- a)- As dimensões do veículo ou do conjunto de veículos excedam os limites máximos permitidos para emissão de autorização anual, quando se trate de veículo excepcional;
- b)- As dimensões totais e ou o peso bruto do veículo ou do conjunto de veículos excedam os limites máximos permitidos para emissão de autorização anual.
- 2. Na situação referida na alínea b) do número anterior, o limite máximo de peso bruto permitido é o que consta no documento de identificação do veículo, não sendo necessária autorização quando o veículo circule vazio ou com carga, desde que não sejam excedidos os limites regulamentares.
- 3. A autorização ocasional para o transporte de objectos indivisíveis abrange também a circulação sem carga, entre o local de parqueamento do veículo e os locais de carga e descarga.
Artigo 11.º
Autorização de Curta Duração
- 1. Para os veículos ou conjunto de veículos sujeitos à autorização ocasional podem ser emitidas autorizações de curta duração, quando:
- a)- Os objectos indivisíveis transportados tenham as mesmas características;
- b)- Os objectos indivisíveis tenham dimensões e peso iguais ou inferiores aos que constam da autorização;
- c)- O transporte se realize no mesmo itinerário, em qualquer dos sentidos;
- d)- O veículo ou conjunto que realiza o transporte seja o mesmo.
- 2. A autorização é válida por um período máximo de seis meses.
Artigo 12.º
Máquinas Sujeitas à Autorização Ocasional
- 1. O trânsito de máquinas matriculadas está sujeito a autorização ocasional sempre que estas excedam o peso bruto de 60t ou qualquer das seguintes dimensões:
- a)- Em comprimento, 25,25m;
- b)- Em largura, 3,50m;
- c)- Em altura, 4,60m a contar do solo.
- 2. O trânsito de máquinas agrícolas, florestais e industriais não matriculadas está sujeito a autorização ocasional sempre que estas excedam os limites máximos de peso ou dimensões permitidos para emissão de autorização anual a estes veículos.
- 3. O trânsito de máquinas depende ainda de autorização ocasional sempre que o peso por eixo exceda os limites regulamentares.
Artigo 13.º
Trânsito de Veículos que Atrelam Alfaias ou Máquinas Agrícolas Rebocáveis
O trânsito de veículos que, durante o período das sementeiras e das colheitas, atrelem alfaias ou máquinas agrícolas rebocáveis com largura superior a 4m está sujeito a autorização ocasional.
SECÇÃO IV
ISENÇÕES
Artigo 14.º
Veículos Isentos de Autorização
- 1. Estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade de qualquer das autorizações previstas no presente Regulamento:
- a)- Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem objectos indivisíveis, desde que a carga transportada não ultrapasse, em comprimento, mais de 1m para a frente e ou para a retaguarda os pontos extremos do veículo, nem a largura total ultrapasse a largura do automóvel, definida pelo respectivo contorno envolvente, em mais de 0,30m para cada lado;
- b)- Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem palha, desde que a carga não ultrapasse os contornos envolventes do veículo e a altura total não ultrapasse 4m;
- c)- Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportem objectos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veículo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:
- i. Comprimento: 0,55m para a frente e 0,45m para a retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
- ii. Largura: a do automóvel;
- iii. Altura: 4m.
- d)- Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado para o efeito, que transportem equipamentos desportivos ou de lazer, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:
- i. Comprimento: 1m para a retaguarda além do ponto extremo do reboque;
- ii. Largura: 0,30m para cada lado, além do contorno envolvente do automóvel ou do reboque, se este for maior;
- iii. Altura: 4m.
- e)- Os veículos que transportem contentores normalizados ISO de dimensão não superior a 45 pés, devidamente fixos através de sistema de fixação normalizado, não podendo exceder em comprimento e largura as dimensões do estrado, plataforma de carga ou espaço carroçável do veículo, nem exceder a altura total de 4,60m;
- f)- Os veículos ou conjuntos de veículos classificados como especiais para o transporte de automóveis, desde que:
- i. Disponham de plataforma extensível à retaguarda adaptada para o transporte de automóveis, devendo, neste caso, o último eixo do veículo transportado mais à retaguarda ficar apoiado na plataforma;
- ii. O comprimento total não exceda o do conjunto, acrescido de 1,80m;
- iii. A altura não ultrapasse 4,60m;
- iv. A plataforma não sobressaia em relação à carga.
- g)- Os veículos que, durante o período das sementeiras e das colheitas, atrelem alfaias ou máquinas agrícolas rebocáveis com largura igual ou inferior a 3,50m.
- 2. Nos casos previstos na alínea g) do número anterior, sempre que o conjunto circule sem carga ou esta se possa conter nos limites da caixa do veículo, o conjunto não pode exceder as dimensões regulamentares.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO DA CARGA
Artigo 15.º
Disposição da Carga
- 1. Na disposição do objecto indivisível deve atender-se que aquele só ultrapasse os contornos envolventes do veículo na menor extensão possível, de forma que não constitua risco ou embaraço para os outros utentes da via nem danifique os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
- 2. Quando o transporte excepcional for realizado num conjunto veículo tractor-reboque, o objecto indivisível transportado não pode apoiar-se simultaneamente na caixa do veículo tractor e na do reboque, salvo se se tratar de reboque especialmente concebido para o transporte de objectos indivisíveis de grandes dimensões ou peso e desde que tal possibilidade conste da autorização.
Artigo 16.º
Proibição de Transportar Carga
As máquinas, quando circularem na via pública, não podem transportar qualquer carga.
SECÇÃO I
SINALIZAÇÃO DA CARGA
Artigo 17.º
Sinalização
- 1. Quando nos transportes efectuados nos termos do presente Regulamento a carga transportada ultrapassar os contornos envolventes do veículo, os limites da mesma devem ser sinalizados com luzes delimitadoras, sempre que seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, nos termos dos artigos 59.º e 61.º do Código de Estrada.
- 2. Sempre que a carga transportada exceder, em largura, o contorno envolvente do veículo, deve ser sinalizada com o painel P1 ou com o painel P2, constantes do Anexo I ao presente Regulamento, e dele fazem parte integrante.
- 3. Sempre que a carga transportada exceder, para a frente ou para a retaguarda, os pontos extremos do veículo, deve ser sinalizada com o painel P2.
- 4. O painel P1 ou o painel P2, quando utilizado nas condições referidas no n.º 2, deve ser colocado à frente e à retaguarda, em ambos os lados do veículo, o mais próximo possível dos limites laterais da carga e a uma altura do solo, sempre que possível, de 1,60m, não podendo, contudo, situar-se a menos de 0,40m ou a mais de 2,50m.
- 5. O painel P2 deve ser colocado no ponto mais à frente e ou à retaguarda do objecto transportado, de forma a não prejudicar a visibilidade dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação do veículo e da matrícula nem prejudicar o campo de visão do condutor.
- 6. Os painéis previstos nos números anteriores são constituídos por listas alternadas, de cor vermelha e branca, em material retro-reflector, cujas dimensões constam do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrantes.
- 7. Os veículos que efectuarem um transporte excepcional devem usar um ou dois painéis com a inscrição «Transporte excepcional» colocados no tejadilho ou noutro local bem visível em ambos os sentidos de trânsito, com dimensões mínimas de 1000mm x 300mm, devendo os mesmos ser retro-reflectores ou possuir sistema de iluminação que deve ser utilizado sempre que, nos termos dos artigos 59.º e 61.º do Código de Estrada, seja obrigatório o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação.
- 8. As máquinas, ainda que circulem ao abrigo do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento, devem estar equipadas com o painel cujo modelo e características constam do Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
SECÇÃO II
ACOMPANHAMENTO
Artigo 18.º
Acompanhamento por Carro-Piloto
- 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o trânsito de veículos ao abrigo do presente Regulamento deve ser acompanhado por um carro-piloto, sempre que a dimensão total exceder qualquer dos seguintes limites:
- a)- Em comprimento: 25,25m
- b)- Em largura: 3m.
- 2. Salvo em auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, o trânsito de veículos nos termos do presente Regulamento deve ser acompanhado por dois carros-piloto sempre que a dimensão ou as dimensões totais excederem qualquer dos seguintes limites:
- a)- Em comprimento: 30m;
- b)- Em largura: 4m.
- 3. Quando é exigido apenas um carro-piloto, este:
- a)- Pode apenas fazer o acompanhamento de um único veículo ou conjunto, salvo em auto-estradas ou vias reservadas a automóveis e motociclos, caso em que o mesmo carro-piloto pode fazer o acompanhamento de dois veículos;
- b)- Deve circular à frente do veículo acompanhado, salvo em auto-estradas ou vias reservadas a automóveis e motociclos, caso em que deve circular atrás.
- 4. Quando forem exigidos dois carros-piloto, deve circular um a frente e outro atrás do veículo ou conjunto que acompanham.
- 5. Os veículos classificados como pronto-socorro estão dispensados do acompanhamento por carro-piloto.
Artigo 19.º
Características do Carro-Piloto
- 1. O carro-piloto deve estar equipado com:
- a)- Avisadores luminosos especiais de cor amarela colocados no tejadilho;
- b)- Marcações em material retro-reflector, constituídas por listas alternadas, com largura de entre 0,10m e 0,12m, de cor vermelha e branca, colocadas a toda a largura do veículo, à frente e à retaguarda e ainda nos painéis laterais do veículo, conforme exemplificado nos desenhos constantes do Anexo III ao presente Regulamento de que é parte integrante.
- 2. A fim de permitir uma melhor identificação pelos demais utentes da via, é recomendável que o carro-piloto tenha cor amarela.
Artigo 20.º
Acompanhamento por Batedores
- 1. O trânsito de veículos ao abrigo do presente Regulamento deve ser acompanhado por um carro-piloto e por batedores das forças de segurança pública quando a dimensão ou as dimensões totais excederem qualquer dos seguintes limites:
- a)- Em comprimento: 32,50m ou 50m quando o transporte excepcional circule em auto-estradas ou vias reservadas a automóveis e motociclos;
- b)- Em largura: 4,50m;
- c)- Em altura: 5m.
- 2. Os veículos classificados como pronto-socorro estão dispensados do acompanhamento por batedores até ao limite de 34m em comprimento.
SECÇÃO III
RESTRIÇÕES AO TRÂNSITO DE AUTOMÓVEIS
Artigo 21.º
Restrições
- 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Código de Estrada, é proibido o trânsito de veículos sujeitos à autorização especial de trânsito nos termos do presente Regulamento, nos seguintes períodos:
- a)- Das 16 às 22 horas de sextas-feiras e domingos;
- b)- Das 16 às 22 horas de feriados nacionais e vésperas de feriados nacionais
- c)- Das 8 às 12 horas e das 16 às 22 horas no dia 24 de Dezembro;
- d)- Das 8 às 12 horas no dia 26 de Dezembro;
- e)- Das 8 às 22 horas da segunda-feira posterior ao Domingo de Páscoa.
- 2. As restrições previstas no número anterior aplicam-se em auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos.
- 3. As restrições previstas no presente artigo não se aplicam a veículos pronto-socorro.
Artigo 22.º
Restrições ao Trânsito de Máquinas
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Código de Estrada, é proibido o trânsito de máquinas em auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos.
- 2. É proibido o trânsito de máquinas que não possuam sistema de iluminação desde o anoitecer ao amanhecer e ainda durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente.
Artigo 23.º
Trânsito em Auto-estradas e Vias Equiparadas
- 1. Nas auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos é proibido o trânsito de veículos cuja largura ou largura total seja superior a 4m.
- 2. As máquinas cujo peso por eixo não exceda os limites regulamentares e cujas dimensões não ultrapassem os limites referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento podem circular em auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, desde que autorizadas pelos Serviços de Viação e Trânsito.
- 3. A autorização prevista no número anterior só pode ser concedida desde que a respectiva velocidade máxima, por construção, for igual ou superior a 70Km/h. 4. A velocidade máxima instantânea permitida para as máquinas referidas no n.º 2 é de 70Km/h.
SECÇÃO IV
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Artigo 24.º
Autorizações Excepcionais
- 1. O Director Nacional de Viação e Trânsito pode autorizar, excepcionalmente, o trânsito de veículos sujeitos a restrições nos termos do presente Regulamento ou que não cumpram os requisitos nele exigidos quando a sua deslocação for indispensável e urgente, atentas as razões de interesse público que importe salvaguardar.
- 2. Para efeito do disposto no número anterior, os Serviços de Viação e Trânsito podem solicitar parecer às entidades competentes, quer quanto à indispensabilidade e urgência do transporte, quer quanto ao itinerário a percorrer.
- 3. Quando for indispensável e urgente a deslocação de um veículo sujeito a autorização especial de trânsito nos termos do presente Regulamento, para restabelecer as condições normais de circulação na via pública, designadamente, na sequência de acidente, as forças de segurança pública podem autorizar a circulação do veículo, exclusivamente para aquele efeito, devendo o trânsito do mesmo ser acompanhado por batedores da força que autorizou a deslocação.
SECÇÃO V
PROCEDIMENTOS
Artigo 25.º
Requerimento
- 1. O requerimento para a emissão das autorizações previstas no presente Regulamento deve ser apresentado nos Serviços de Viação e Trânsito.
- 2. Tratando-se de autorizações anuais o processo deve ser instruído com:
- a)- Fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade;
- b)- Declaração do proprietário do veículo em que constem as dimensões efectivas da caixa do veículo, quando aplicável;
- c)- Declaração de responsabilidade quanto às condições do transporte de carga, assinada pelo proprietário do veículo.
- 3. Tratando-se de autorizações ocasionais ou de curta duração o processo deve ser instruído com os documentos referidos no número anterior e ainda com:
- a)- Desenho cotado do veículo ou do conjunto de veículos e carga, na escala adequada;
- b)- Memória descritiva, indicando com rigor os locais de entrada e saída em cada via, através da indicação da designação das respectivas vias, assim como da identificação clara dos nós respectivos, seja através da sua designação e ou da localidade mais próxima e ou dos respectivos quilómetros na intersecção a qual deve ter em anexo o esquema das vias a percorrer, efectuado sobre mapa das estradas.
- 4. Tratando-se de autorizações emitidas nas condições referidas no n.º 3 do artigo 26.º de presente Regulamento, o processo deve ser instruído com declaração de responsabilidade assinada pelo proprietário declarando a inexistência de incompatibilidade entre os tractores e reboques ou semi-reboques.
- 5. Tratando-se de máquinas não matriculadas, os documentos referidos na alínea a) do n.º 2 são substituídos pelo respectivo catálogo e documento comprovativo da propriedade.
- 6. Os Serviços de Viação e Trânsito podem dispensar a apresentação de alguns dos documentos referidos nos n.os 2 e 4, desde que os mesmos tenham sido anteriormente apresentados pelo requerente e existam nos serviços.
Artigo 26.º
Condicionamentos
- 1. As condições em que é permitido o trânsito dos veículos objecto de autorização constam das autorizações emitidas pelos Serviços de Viação e Trânsito, sendo a sua inobservância sancionada nos termos do n.º 2 do artigo 173.º do Código de Estrada.
- 2. Sempre que se entender conveniente, os Serviços de Viação e Trânsito podem sujeitar a emissão das autorizações objecto do presente Regulamento a parecer prévio das entidades com jurisdição nas vias públicas por onde se pretende efectuar o transporte.
- 3. As autorizações especiais de trânsito podem permitir que o conjunto que realiza o transporte excepcional seja formado por tractores e reboques ou semi-reboques diferentes, desde que não exista incompatibilidade entre eles, devendo as respectivas matrículas, com o limite máximo de 15 tractores e 15 reboques ou semi-reboques, constar da autorização.
- 4. As autorizações especiais de trânsito para o transporte de objectos indivisíveis são válidas para o transporte de um único objecto, podendo, todavia, ser transportados vários objectos se, cumulativamente se verificarem os seguintes requisitos:
- a)- Os objectos indivisíveis tiverem as mesmas características;
- b)- Não for excedido o peso bruto regulamentar;
- c)- Não forem excedidas as dimensões totais permitidas para o transporte do objecto de maiores dimensões.
CAPÍTULO IV
TRANSGRESSÕES
Artigo 27.º
Regime Aplicável
- 1. As infracções ao disposto neste Regulamento constituem transgressões puníveis com multa e sanções acessórias.
- 2. As transgressões previstas no presente Diploma e demais legislação sobre trânsito automóvel em condições e situações especiais são processadas nos termos do Código de Estrada.
- 3. A negligência é sempre punível.
Artigo 28.º
Multas
- 1. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º é sancionada com multa de 500 a 1.250 UCF.
- 2. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º é sancionada com multa de 450 a 1.250 UCF.
- 3. A infracção ao disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º é sancionada com multa de 450 a 1.250 UCF.
- 4. A infracção ao disposto no artigo 7.º é sancionada com multa de 500 a 1.500 UCF.
- 5. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º é sancionada com multa de 500 a 1.250 UCF.
- 6. A infracção ao disposto no artigo 9.º é sancionada com multa de 500 a 1.500 UCF.
- 7. A infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º é sancionada com multa de 250 a 1.250 UCF.
- 8. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º é sancionada com multa de 250 a 750 UCF.
- 9. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º é sancionada com multa de 250 a 750 UCF.
- 10. A infracção ao disposto no artigo 13.º é sancionada com multa de 250 a 750 UCF.
- 11. A infracção ao disposto no artigo 16.º é sancionada com multa de 250 a 1.250 UCF.
- 12. A infracção ao disposto no artigo 17.º é sancionada com multa de 150 a 750 UCF.
- 13. A infracção ao disposto nos n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 18.º é sancionada com multa de 250 a 1.250 UCF.
- 14. A Infracção ao disposto no artigo 19.º é sancionada com multa de 250 a 750 UCF.
- 15. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º é sancionada com multa de 250 a 750 UCF.
- 16. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º é sancionada com multa de 250 a 750 UCF.
- 17. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º é sancionada com multa de 250 a 750 UCF.
- 18. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º é sancionada com multa de 250 a 750 UCF.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos