Havendo a necessidade de se estabelecer normas para o registo e credenciamento de empresas interessadas na realização de estudos técnicos de suporte para certificação de boas práticas agrícolas/agronómicas para as culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju;
Visando a valorização das referidas culturas, a qualidade dos produtos, a sustentabilidade da produção agrícola, a viabilidade económica, bem como a preservação do meio ambiente;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o registo e credenciamento de empresas de certificação que pretendem realizar estudos para certificação de boas práticas agrícolas/agronómicas, orgânica, comércio justo «fair trade» e de origem geográfica, para as culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às empresas habilitadas na certificação e gestão das propriedades dos produtores das culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju, com adopção de boas práticas agrícolas/agronómicas, bem como a preservação do meio ambiente.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) «Empresas de Certificação» - pessoa singular ou colectiva registada no Ministério da Agricultura e Florestas/Instituto Nacional do Café, habilitada para o exercício da actividade de certificação e rastreabilidade das culturas de café, cacau, caju e palmeira de dendém;
- b) «Entidade Responsável para Licenciar e Registo de Empresa» - Ministério da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café;
- c) «Certificado de Registo de Licenciamento (CRL)» - documento emitido pelo Ministério da Agricultura e Florestas/Instituto Nacional do Café que atesta que a empresa está habilitada a exercer a actividade de certificação e rastreabilidade para as culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju;
- d) «Rastreabilidade» - capacidade de identificar a origem, histórico e percurso de um produto agrícola ao longo da cadeia produtiva.
Artigo 4.º
Competência para o licenciamento
Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, órgão responsável pelas culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju, emitir certificado de registo de licenciamento e acreditar as empresas interessadas na realização de actividades para a certificação de explorações agrícolas/agronómicas, com base nas normas nacionais e internacionais de boas práticas agrícolas.
CAPÍTULO II
Procedimentos para o Registo de Empresas
Artigo 5.º
Pedido de registo
- 1. O pedido de registo de empresas é feito mediante requerimento dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, junto do Instituto Nacional do Café, devendo ser acompanhando dos seguintes documentos:
- a) Alvará comercial;
- b) Cópia do pacto social ou estatuto da empresa;
- c) Certidão de registo comercial da empresa;
- d) Declaração de sujeição às leis e aos tribunais angolanos em caso de litígios;
- e) Apresentação do quadro de pessoal com experiência profissional nas áreas de consultoria em cafeicultura, cacauicultura, palmicultura e cultura do caju;
- f) Autorização emitida pelo Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola;
- g) Comprovativo de meios técnicos e tecnológicos para análise e avaliação de dados da actividade agrária.
- 2. Recebido o pedido, procede-se à análise dos documentos apresentados nos termos do presente Diploma, e, em caso de conformidade, deve, no prazo máximo de 30 dias, emitir o certificado de registo de licenciamento.
- 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, não obstante os documentos exigidos no n.º 1 do presente artigo, pode solicitar informações complementares para efeitos de conformidade da decisão.
Artigo 6.º
Certificado de Registo de Licenciamento
- 1. O Certificado de Registo de Licenciamento (CRL) constitui o documento idóneo para efeitos de prática de actos de rastreabilidade e certificação perante os órgãos públicos ou privados e a sociedade, servindo de comprovativo da concessão de um direito, bem como de estatuto de empresa certificadora, constante do Anexo ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
- 2. Deve constar no CRL os seguintes elementos informativos:
- a) Designação do órgão licenciador;
- b) Identificação completa da empresa;
- c) Nacionalidade;
- d) Objecto da actividade principal da empresa;
- e) Tipo de operação e actividade a ser desenvolvida;
- f) Forma de realização da actividade de certificação;
- g) Locais de implementação da actividade de certificação ou área de actuação;
- h) Sede social da empresa;
- i) Número de Contribuinte Fiscal (NIF);
- j) Prazo para o início, conclusão ou prorrogação das operações a serem implementadas;
- k) Tipo de cultura.
Artigo 7.º
Requisitos para rastreabilidade e certificação
- As empresas licenciadas para a certificação e rastreabilidade devem cumprir com os seguintes requisitos:
- a) Possuir CRL emitido pelo Instituto Nacional do Café;
- b) Estar domiciliado no território angolano;
- c) Respeitar a legislação vigente em Angola;
- d) Conhecer o mercado angolano, relativamente às culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju;
- e) Estar registado e autorizado pelo Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola;
- f) Ter no seu quadro de pessoal profissionais com experiência profissional nas áreas de consultoria em cafeicultura, cacauicultura, palmicultura e cultura do caju;
- g) Estar habilitada para o exercício da actividade, nos termos da lei;
- h) Possuir meios técnicos e tecnológicos de análise e avaliação de dados da actividade agrária;
- i) Ter conhecimentos no domínio da produção sustentável de produtos agrícolas de qualidade, bem como de técnicas de sua avaliação.
Artigo 8.º
Condições gerais para o exercício da actividade
- 1. Para exercer a actividade de certificação e rastreabilidade em território nacional, a empresa deve ter, no mínimo, 2 (dois) profissionais habilitados com experiência, possuir meios técnicos e tecnológicos de análise e avaliação de dados da actividade agrária, nomeadamente:
- a) Plataformas digitais avançadas para mapear e registar explorações agrícolas;
- b) Capacidade de prover registos geoespaciais precisos, essenciais para verificar a produção livre de desflorestação;
- c) Capacidade de análise e avaliação de níveis de desflorestação;
- d) Experiência na implementação de sistemas de rastreabilidade robusta passíveis de assegurar um acompanhamento em todas as etapas da cadeia de valor do produto;
- e) Utilizar equipamentos tecnológicos adequados para o exercício da actividade;
- f) Capacidade de disponibilizar às autoridades e ou consumidor final uma informação qualitativa sobre o produto monitorado;
- g) Capacidade de auto-sustentabilidade.
- 2. A certificação ainda que unifamiliares deve ser feita por empresas que admitem ou contratem profissionais, sendo o Instituto Nacional do Café a instituição competente para acreditar as empresas e com elas estabelecer as regras da delegação das suas competências em matéria de fiscalização das boas práticas agrícolas.
Artigo 9.º
Plataforma informática
Com o registo de empresa e efectivação das actividades de rastreabilidade e certificação deve o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, junto do Instituto Nacional do Café, inserir o nome da empresa na base de dados da plataforma informática, criada para o efeito.
CAPÍTULO III
Acompanhamento e Fiscalização
Artigo 10.º
Acções de acompanhamento e fiscalização
- 1. O Instituto Nacional do Café deve acompanhar e fiscalizar a execução das actividades das empresas licenciadas e registadas para o desenvolvimento das actividades junto dos produtores das culturas do café, cacau, caju e palmeira de dendém.
- 2. As empresas licenciadas e registadas devem prestar, trimestralmente, ao Instituto Nacional de Café, informações sobre as actividades desenvolvidas.
- 3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o acompanhamento das actividades dos operadores pode ser feito de forma conjunta, incluindo os representantes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, em razão do objecto e do local de actuação da empresa.
- 4. A falta de prestação de relatório trimestral implica a suspensão do certificado de registo de licenciamento.
Artigo 11.º
Incumprimento das medidas
- 1. Caso o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas detecte o incumprimento do cronograma declarado para implementação das acções de rastreabilidade e certificação, deve notificar a empresa para que informe as medidas provisórias que pretende adoptar para mitigar o risco de incumprimento.
- 2. Caso se verifique situações ou circunstâncias que previsivelmente indiciam o incumprimento da implementação das acções, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas deve solicitar informações à empresa para adoptar medidas de natureza operacional, a fim de se corrigir a situação de incumprimento.
Artigo 12.º
Cancelamento do registo
- 1. O registo da empresa é cancelado nas seguintes condições:
- a) Por caducidade, pelo decurso do prazo, quando for aprovado por determinado prazo;
- b) Renúncia, quando a empresa declara por escrito que pretende deixar de exercer a actividade de rastreabilidade e certificação;
- c) Por reiterada prática de facilitação, ocultação de informação que possa causar dano à reputação do País e à qualidade dos produtos no mercado;
- d) O seu objecto tornar-se legalmente impossível;
- e) Ser declarado falido ou insolvente, por decisão judicial transitada em julgado;
- f) For condenado pela prática do crime de branqueamento de capitais, suborno e financiamento ao terrorismo.
- 2. Verificando-se qualquer uma das situações previstas no número anterior, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, notifica a empresa ou o seu representante legal, comunicando a decisão de cancelamento do CRL.
Artigo 13.º
Suspensão do registo
- 1. O Instituto Nacional do Café, caso verifique a falta de implementação das actividades constantes no CRL, devidamente fundamentado, suspende temporariamente o respectivo certificado e, consequentemente, o exercício da actividade de certificação.
- 2. Caso a empresa não supra as inconformidades registadas, nos termos do número anterior, num período máximo de 6 (seis) meses, procede-se ao cancelamento definitivo do CRL.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14.º
Contra-Ordenações
- 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem contra-ordenações a não observância das normas previstas no presente Regulamento, nomeadamente:
- a) A prática de actos de rastreabilidade e certificação sem o Certificado de Registo de Licenciamento, emitido pelas autoridades competentes;
- b) Exercício da actividade de certificação e rastreabilidade com profissionais não habilitados e inexistência de meios técnicos e tecnológicos para o exercício da actividade, nos termos previstos no presente Regulamento;
- c) A não elaboração de relatórios trimestrais pelo consultor ou empresa, contendo informações sobre as actividades desenvolvidas;
- d) A não implementação das actividades constantes no CRL;
- e) Incumprimento do cronograma declarado para implementação das acções de rastreabilidade e certificação.
- 2. São sancionados com coima de 40 salários mínimos nacional, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 2 (dois) salários mínimos nacional, acrescidas do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas a) e b) previstas no n.º 1 do presente artigo.
- 3. São sancionados com coima de 20 salários mínimos nacional, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 1 (um) salário mínimo nacional, acrescida do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas c), d) e e), previstas no n.º 1 do presente artigo.
- 4. Compete ao Instituto Nacional do Café a aplicação de coimas.
- 5. O Instituto Nacional do Café pode, em função da gravidade da infracção, aplicar uma sanção acessória.
- 6. Quando a contra-ordenação constituir crime, o Instituto Nacional do Café deve remeter o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal.
Artigo 15.º
Distribuição do valor das coimas
- A distribuição do valor das receitas provenientes da aplicação de coimas é repartida da seguinte forma:
- a) 60% para o Instituto Nacional do Café;
- b) 40% para o Tesouro Nacional.
Artigo 16.º
Taxas
Pelo processamento de pedidos e prestação de serviços referentes ao registo e licenciamento de empresa para o exercício da actividade de certificação e rastreabilidade em território nacional, são exigidas taxas definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sectores da Agricultura e Florestas e das Finanças Públicas.
Artigo 17.º
Actualização dos procedimentos de registo
O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, com base nas normas nacionais e internacionais de boas práticas agrícolas das fileiras de café, cacau, caju e palmeira de dendém, pode, sempre que necessário, actualizar por acto próprio, os procedimentos e as condições para o registo, previstos no presente Regulamento.
Artigo 18.º
Modelo de Certificado de Registo de Licenciamento
O modelo de Certificado de Registo de Licenciamento e outros necessários para o exercício da actividade de consultoria e certificação é aprovado, por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.
Artigo 19.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Março de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.