Considerando a necessidade de se proceder à regulamentação das prestações a atribuir ao Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, por velhice;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.° e do n.° 3 do Artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma regula a Protecção na Velhice concretizada através da concessão de prestações pecuniárias designadas Pensão de Reforma por Velhice e Abono de Velhice.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação pessoal
O presente Diploma aplica-se ao Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
Artigo 3.°
Direito à reforma por velhice
- 1. Tem direito à pensão de reforma o segurado que perfaça 30 anos de serviço ou 55 anos de idade e que cumpra os demais requisitos previstos no presente Diploma.
- 2. O beneficiário que atinge a idade prevista no número anterior e cessa toda a actividade remunerada, mas que preencha a condição constante do Artigo 4.º, tem direito a um abono de velhice conferido sob forma de subsídio.
Artigo 4.°
Prazo de garantia
O prazo de garantia para a aquisição do direito à pensão de reforma é de 180 meses de entrada de contribuições, seguidas ou interpoladas, registadas nos últimos 240 meses.
Artigo 5.°
Carreira contributiva
- 1. Considera-se carreira contributiva o total de meses com entrada de contribuições a favor do segurado durante a sua vida laboral.
- 2. Os encargos respeitantes ao segurado que não tenha descontado para a protecção social, antes da criação do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior são suportados pelo Orçamento Geral do Estado.
Artigo 6.°
Contagem do tempo de serviço
- 1. Para efeitos do presente Diploma, considera-se como ano de serviço cada período de 12 meses, consecutivos ou interpolados, de trabalho efectivamente prestado.
- 2. São considerados na contagem de tempo de serviço os períodos em que o segurado esteja afastado da instituição, por decisão da respectiva direcção, quando for ordenada, por órgão competente para o efeito, a sua reintegração.
- 3. Para efeitos de contagem de tempo de serviço, considera-se o tempo de serviço prestado nos órgãos do Estado, no cumprimento do serviço militar obrigatório, nas empresas estatais, mistas, privadas ou cooperativas, antes ou depois de 11 de Novembro de 1975.
- 4. Os casos especiais de contagem de tempo de serviço devem ser regulados por normas vigentes.
Artigo 7.°
Valor mínimo da pensão
O valor mínimo da pensão é equivalente ao vencimento do Agente de 3.ª Classe da Polícia Nacional ou o equivalente nos outros órgãos de especialidade.
Artigo 8.°
Valor máximo
O limite máximo da pensão deve ser mediante o salário ilíquido da patente mais alta do Regime Especial do Ministério do Interior.
Artigo 9.°
Período excluído da contagem do tempo de serviço
- Não são considerados na contagem do tempo de serviço os períodos correspondentes a:
- a) Faltas injustificadas;
- b) Ausências motivadas por condenação por tribunal, que impeçam o segurado de prestar a sua actividade laboral imputadas e transitadas em julgado;
- c) Ausências justificadas com perda de remuneração, nos termos da lei.
Artigo 10.°
Cálculo da pensão de reforma
- 1. A pensão de reforma calcula-se através da fórmula P=SxN/30, sendo P o valor da pensão, S o salário médio ilíquido mensal do segurado dos últimos 3 anos, N o número de anos de serviço e 30 o coeficiente do limite de anos de serviço, contados nos termos do presente Diploma.
- 2. A determinação do valor do salário a utilizar no cálculo da pensão é o resultado do salário ilíquido e demais remunerações de carácter permanente percebidos pelo segurado.
Artigo 11.°
Ajustamento da pensão ao nível do salário mínimo
O valor da pensão resultante da aplicação da fórmula prevista no Artigo anterior deve ser ajustado ao salário mínimo da carreira em que o segurado estiver enquadrado, nos casos em que o montante apurado for inferior ao referido valor.
Artigo 12.°
Actualização das prestações
As prestações previstas no presente Diploma são actualizadas, periodicamente, nos termos da lei, sem prejuízo de ser acautelada a sustentabilidade financeira do regime.
Artigo 13.°
Documentação
- 1. As prestações previstas no presente Diploma são solicitadas por requerimento, instruído com os seguintes documentos:
- a) Requerimento;
- b) Certidão de nascimento ou fotocópia do bilhete de identidade;
- c) Formulário dos benefícios distribuídos pela Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior, conforme modelo em anexo;
- d) Fotocópia do passe de serviço;
- e) Certidão de contagem do tempo de serviço prestado no Ministério do Interior e em outras instituições;
- f) Fotocópia do título de vencimento do último salário;
- g) Despacho do Ministro do Interior a confirmar a desvinculação do segurado do serviço.
- 2. Os documentos referidos nas alíneas d), f) e g) do Artigo anterior são emitidos pelo órgão competente do Ministério do Interior.
Artigo 14.°
Organização do processo de reforma
A organização do processo de reforma é feita pelo serviço competente de recursos humanos do Ministério do Interior, que o deve remeter, devidamente organizado, à entidade gestora do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
Artigo 15.°
Modificação, suspensão ou extinção da pensão de reforma
- 1. As prestações previstas no presente Diploma podem ser modificadas ou extintas, quando se comprovar que na sua concessão há erro, simulação ou fraude.
- 2. Se o erro, a simulação ou a fraude forem imputados ao órgão de tutela ou ao segurado, deve haver lugar à restituição das somas que indevidamente tiverem sido pagas, independentemente da responsabilidade criminal ou civil a que houver lugar.
- 3. Há lugar à suspensão da prestação sempre que o pensionista não fizer prova anual de vida no 1.º trimestre de cada ano civil.
- 4. Se durante 3 anos consecutivos não for apresentada a prova de direito à manutenção da prestação, o pensionista perde o direito à percepção das prestações do período em causa.
Artigo 16.°
Data da efectivação do direito
- 1. As prestações são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte, quando o segurado dá entrada da documentação nos serviços competentes de recursos humanos do órgão de tutela, desde que estejam preenchidos todos os requisitos previstos no Artigo 13.º do presente Diploma.
- 2. No caso de não serem observados os requisitos legais, as prestações são devidas a partir da data em que são supridas as insuficiências do processo.
Artigo 17.°
Prestação de trabalho após a reforma
- 1. Sempre que o segurado pretenda continuar a prestar serviço, para além da data em que atingir o limite de idade ou completar a carreira contributiva máxima, deve requerê-lo à direcção da instituição 90 dias antes daquela data e esta deve pronunciar-se no decorrer deste período sobre a aceitação ou não do pedido.
- 2. O reformado que retornar à actividade laboral deve retomar o pagamento das respectivas contribuições.
- 3. As contribuições feitas após a reforma não geram direito a novas prestações, nem direito à actualização.
Artigo 18.º
Ocupação de posto de trabalho após a reforma
- 1. Para o pessoal a que se refere o presente Diploma, desde que as circunstâncias o aconselhem e mediante consentimento do interessado, pode a situação de reforma ser interrompida, a fim de exercer funções compatíveis com o seu estado físico, psíquico e técnico profissional.
- 2. A ocupação de posto de trabalho acarreta a suspensão do pagamento da pensão e, em consequência, deve ser efectuado o pagamento do vencimento, abonos e outras regalias auferidas em função das actividades exercidas.
Artigo 19.°
Pagamento das prestações e portabilidade
- 1. As prestações previstas no presente Diploma são pagas mensalmente.
- 2. Os pensionistas de reforma têm direito, em Dezembro de cada ano, a uma prestação de valor igual ao da pensão a título de décimo terceiro mês.
- 3. O Diploma próprio regula a portabilidade das contribuições, na eventualidade do segurado mudar para outro regime da protecção social obrigatória.