CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definições
- Para efeitos do presente decreto e salvo se de outro modo for expressamente indicado no texto, as palavras e as expressões nele usadas terão o seguinte significado, sendo certo que as definições no singular se aplicam, igualmente no plural, e vice-versa:
- a) actividades petrolíferas - significa todas as actividades relacionadas com a prospecção, a pesquisa, a avaliação, o desenvolvimento e produção, o transporte, a refinação, o processamento, o armazenamento, a distribuição e a venda de petróleo e seus derivados, bem como o uso e armazenamento de produtos químicos para o exercício da actividade petrolífera;
- b) ambiente - significa o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, imediato ou mediato sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos seres humanos;
- c) associadas - significa as sociedades que participam nas operações petrolíferas em associação com a Concessionaria Nacional, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas;
- d) concessionaria nacional - significa a entidade detentora dos direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo;
- e) derrame - significa o lançamento ou extravasamento incontrolado de petróleo e produtos poluentes que no decurso das actividades petrolíferas causem danos ao ambiente;
- f) descargas operacionais - significa o lançamento ou extravasamento controlado de fluidos produzidos, agua de drenagem, lamas e aparas resultantes das operações normais das actividades petrolíferas;
- g) desperdícios - significa os produtos sólidos ou fluidos supérfluos resultantes da actividade petrolífera;
- h) impacto ambiental - significa qualquer mudança do ambiente para melhor ou para pior, especialmente com efeitos no ar, na terra, na agua, na biodiversidade e na saúde das pessoas, resultante das actividades petrolíferas;
- i) instalação - significa qualquer local no qual sejam conduzidas actividades petrolíferas, quer em terra quer no mar, excluindo navios petroleiros;
- j) instalação existente - significa qualquer instalação que exista fisicamente ou para a construção da qual tenha sido assinado contrato a data da entrada em vigor do presente decreto;
- k) operador - significa a entidade que executa as actividades petrolíferas;
- l) outras empresas petrolíferas - significa qualquer entidade que se dedica a actividade petrolífera ou que presta serviços relacionados com esta actividade e que não seja associada;
- m) petróleo - significa o petróleo bruto, gás natural e todas as outras substancias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da área de uma concessão petrolífera, assim como produtos refinados e processados do petróleo;
- n) poluição - significa a deposição no ambiente de matérias sólidas, fluidos e gases, bem como a emissão de ruídos, de tal modo e em quantidades tais que o afectam negativamente, resultante das actividades petrolíferas.
Artigo 2.º
Objecto
O presente decreto regula a protecção do ambiente no decurso das actividades petrolíferas, com vista a garantir a sua preservação, nomeadamente no que concerne a saúde, agua, solo e subsolo, ar, flora e fauna, ecossistemas, paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueológicos e estéticos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto define o regime de protecção do ambiente a que ficam sujeitas as actividades petrolíferas, quer em terra quer no mar.
Artigo 4.º
Obrigações gerais
- 1. A Concessionaria e as Associadas, através do operador e outras empresas petrolíferas deverão tomar as precauções necessárias para prevenir os efeitos negativos da poluição e, tanto quanto possível, limitar as suas consequências quando os mesmos já tenham tido lugar.
- 2. A Concessionaria e as Associadas, através do operador e as outras empresas petrolíferas deverão assegurar que o pessoal que executa as operações petrolíferas cumpra o presente decreto e demais legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Instrumentos de Gestão da Protecção do Ambiente
Artigo 5.º
Noção
Os instrumentos de gestão da protecção do ambiente são o conjunto das acções e medidas praticas que a Concessionaria e as Associadas, através do operador e as outras empresas petrolíferas devem elaborar e aplicar, visando a prevenção de danos ao ambiente.
Artigo 6.º
Avaliação de impacto ambiental
- 1. A Concessionaria e as Associadas, através do operador e as outras empresas petrolíferas são obrigadas a elaborar uma avaliação de Impacto Ambiental para a execução de actividades petrolíferas em instalações novas e para as modificações a fazer em qualquer instalação existente que, na opinião do Ministério dos Petróleos, possa vir a afectar simultaneamente o ambiente.
- 2. A Avaliação de impacto Ambiental devera identificar os prováveis danos ambientais causados pelo projecto ou instalação proposta, e discriminar medidas apropriadas para atenuar os efeitos ambientais negativos.
- 3. A Avaliação de Impacto Ambiental tem como base estudos de Impacto Ambiental e compreendera no mínimo a descrição do seguinte:
- a) do estado do local e do ambiente existente, bem como as modificações que o projecto ou instalação provocara;
- b) do Impacto Ambiental previsível do Ambiente da Instalação, incluindo as consequências directas e indirectas relativamente ao consumo de recursos naturais, desperdícios, remoção e depósito de resíduos e derrames que a Concessionaria e as Associadas através do operador e as outras empresas petrolíferas considerem importantes;
- c) das medidas jurídicas, financeiras, económicas e praticas, que deverão ser tomadas para reduzir tanto quanto possível o Impacto Ambiental durante a construção, operação e abandono da instalação;
- d) de quaisquer medidas a tomar com o fim de determinar e documentar o Impacto Ambiental da Instalação e a eficácia dos esforços desenvolvidos para os atenuar.
- 4. A Avaliação de Impacto Ambiental devera ser submetida pela Concessionaria e as Associadas através do operador, e pelas outras empresas petrolíferas, no princípio da fase de planeamento, ao Ministério dos Petróleos, que solicitara o parecer do Ministério das Pescas e Ambiente antes de aprovar a referida avaliação.
- 5. Caso parecer referido seja favorável o Ministério das Pescas e Ambiente emitira a licença ambiental.
Artigo 7.º
Prevenção de derrames
- 1. Com vista a evitar a ocorrência de derrames, a Concessionaria e as Associadas através do operador, e as outras empresas petrolíferas, deverão elaborar e manter actualizado um plano para prevenção de derrames.
- 2. O plano deverá conter um calendário para a sua implementação, ser submetido a aprovação do Ministério dos Petróleos e implementado antes de se iniciarem no local actividades que possam vir a causar derrames.
- 3. Relativamente as instalações existentes, o plano devera ser submetido a aprovação do Ministério dos Petróleos, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em conformidade com o calendário aprovado.
- 4. O plano devera indicar as instalações em questão e definir as características do projecto e medidas operacionais e de manutenção utilizadas na prevenção de derrames, nomeadamente:
- a) sistemas de contenção de derrames;
- b) controladores do nível dos fluidos dos tanques e recipientes de pressão;
- c) sistemas de colectores e de drenagem para recolha de derrames;
- d) sistemas de prevenção de incêndios e explosões;
- e) programas de inspecção ao equipamento e instrumentos;
- f) programas de controlo da corrosão;
- g) programas de formação a serem ministrados ao seu pessoal sobre a prevenção de derrames.
Artigo 8.º
Resposta a derrames
- 1. Por forma a assegurar uma resposta pronta e eficaz no caso de ocorrência de um derrame que ponha em perigo o ambiente, a Concessionaria e as Associadas, através do operador, e as outras empresas petrolíferas deverão elaborar e manter actualizado um plano de resposta a derrames.
- 2. O plano devera conter um calendário para a sua implementação, ser submetido a aprovação do Ministério dos Petróleos e implementado antes de se iniciarem no local actividades que possam vir a causar derrames.
- 3. Relativamente as instalações existentes, o plano devera ser submetido a aprovação do Ministério dos Petróleos, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em conformidade com o calendário aprovado.
- 4. O plano devera indicar as instalações em questão e definir:
- a) as estratégias de resposta a dar num cenário de derrame de pequenas e medias proporções e num cenário de derrame de grandes proporções;
- b) os recursos de agua, solo e subsolo, ar, flora e fauna, ecossistemas, paisagem, atmosfera, património cultural e arqueológico que apresentem maiores probabilidades de sofrerem prejuízos causados por derrames, bem como as medidas previstas para a sua preservação de acordo com a Avaliação de Impacto Ambiental previsto no artigo 6.º;
- c) os procedimentos de alerta e notificação de derrames;
- d) o organigrama da estrutura de resposta e funções principais dos intervenientes na resposta a derrames;
- e) o equipamento, abastecimento e serviços disponíveis para resposta aos derrames;
- f) os tipos e frequência de exercícios de capacitação e pratica para resposta aos derrames;
- g) os procedimentos para a remoção dos resíduos resultantes das operações de limpeza de derrame.
Artigo 9.º
Gestão, remoção e depósito de desperdícios
- 1. Com vista a assegurar que os desperdícios gerados pelas actividades petrolíferas sejam tratados, removidos e depositados de modo a evitar danos ao ambiente a Concessionaria e as Associadas, através do operador, e as outras empresas petrolíferas deverão elaborar e manter actualizado um plano de gestão, remoção e depósito de desperdícios.
- 2. O plano devera conter um calendário para a sua implementação, ser submetido a aprovação do Ministério dos Petróleos e implementado antes de se iniciarem actividades geradoras de desperdícios no local da instalação.
- 3. Relativamente as instalações existentes, o plano devera ser submetido a aprovação do Ministério dos Petróleos no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em conformidade com o calendário aprovado.
- 4. O plano devera indicar:
- a) as quantidades aproximadas e a qualidade dos principais tipos de desperdícios gerados por cada projecto ou instalação, nomeadamente aguas residuais, petróleo e diluentes residuais, lamas, desperdícios químicos industriais e respectivos contentores, desperdícios de instalações, desperdícios resultantes da perfuração e restauração de poços, desperdícios de produtos médicos e infecciosos; lixos e detritos;
- b) os métodos utilizados para reduzir a produção de desperdícios, tais como redução da fonte geradora de desperdícios, reciclagem dos mesmos e reutilização de materiais;
- c) as normas de manuseamento e tratamento de desperdícios utilizadas antes da remoção;
- d) o método de remoção para cada tipo de desperdício;
- e) a identificação de cada local destinado ao depósito de desperdícios;
- f) os princípios e regras a ter em conta na concepção, operação e encerramento das instalações destinadas ao depósito de desperdícios.
Artigo 10.°
Gestão de descargas operacionais
- 1. Com vista a assegurar que as descargas operacionais geradas pelas actividades petrolíferas sejam tratadas de modo a evitar danos ao ambiente, a Concessionaria e as Associadas, através do operador, e as outras empresas petrolíferas deverão elaborar e manter actualizado um plano de gestão de descargas operacionais.
- 2. O plano devera conter um calendário para a sua implementação, ser submetido a aprovação do Ministério dos Petróleos e implementado antes de se iniciarem actividades geradoras de descargas operacionais no local da instalação.
- 3. Relativamente as instalações existentes, o plano devera ser submetido a aprovação do Ministério dos Petróleos, no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em conformidade com o calendário aprovado.
- 4. O plano devera indicar:
- a) as quantidades aproximadas e a qualidade dos principais tipos de descargas operacionais gerados por cada projecto ou instalação, nomeadamente fluidos produzidos, aguas de drenagem, lama de petróleo, lama de agua e produtos químicos;
- b) as métodos utilizados para reduzir o impacto negativo no ambiente das descargas operacionais, tais como limpeza de lamas e aparas, separação do petróleo e agua e selecção dos produtos químicos;
- c) as concentrações das descargas operacionais, tais como petróleo nos fluidos produzidos, nas aguas de drenagem e nas aparas;
- d) as pontos de descarga;
- e) os princípios e regras a ter em conta na concepção, operação e encerramento das instalações destinadas as descargas operacionais.
Artigo 11.º
Abandono e restauração do local da instalação
- 1. Com vista a assegurar que as instalações abandonadas serão deixadas de forma a não causar dano ao ambiente, a Concessionaria e as Associadas assim como as outras empresas petrolíferas deverão elaborar e por em pratica um plano de abandono e restauração do local da instalação.
- 2. O plano devera conter um calendário para a sua implementação e ser submetido a aprovação do Ministério dos Petróleos, até um ano antes da data de abandono de qualquer instalação.
- 3. O plano devera definir:
- a) as instalações a serem abandonadas ou removidas, bem como os métodos de abandono, remoção, alienação ou reutilização das instalações;
- b) as medidas a tomar para atenuar o impacto ambiental e restaurar devidamente o local.
Artigo 12.º
Aprovação
Os planos e os estudos remetidos ao Ministério dos Petróleos para aprovação, em conformidade com o presente decreto, considerar-se-ão aprovados se não houver resposta em contrario, dentro do prazo de 90 dias de calendário, a partir da data da recepção dos referidos planos e estudos.
Artigo 13.°
Prazos contratuais
Na apreciação de qualquer pedido de prorrogação ou extensão dos períodos contratuais das actividades petrolíferas poderá ser tido em consideração o tempo razoavelmente gasto pela Concessionaria, as Associadas e as outras empresas petrolíferas na preparação e execução dos planos de gestão da protecção ambiental previstos no presente decreto, bem como o tempo utilizado para a aprovação dos mesmos, se o cumprimento daquelas obrigações e/ou desta formalidade tiver comprovadamente impedido ou retardado o exercício de qualquer direito ou o cumprimento de qualquer obrigação sujeitos a prazo contratual.
CAPÍTULO III
Resposta de Emergência a Derrames de Grandes Proporções
Artigo 14.º
Plano nacional
- 1. Com vista a assegurar uma resposta efectiva a derrames de grandes proporções que possam por em perigo o ambiente, o Ministério dos Petróleos promovera em conjunto com as empresas petrolíferas, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, a preparação de um Plano Nacional de resposta de emergência a derrames de grandes proporções.
- 2. Do plano constarão, sem a isso se limitarem:
- a) os graus de responsabilidade de todos os organismos oficiais angolanos envolvidos e a constituição de equipas nacionais de resposta de emergência a derrames de grandes proporções;
- b) o relacionamento entre o Governo e as empresas petrolíferas;
- c) a mobilização dos recursos de resposta de emergência a derrames de grandes proporções;
- d) as medidas a tomar pelo Ministério dos Petróleos junto das entidades alfandegarias e autoridades de fronteira angolanas para tornar expedita a importação de equipamento, pessoal e abastecimento em caso de emergência;
- e) os acordos efectuados com países vizinhos relativamente a movimentações de entrada e saída desses países, do equipamento, pessoal e abastecimento a ser utilizado na resposta de emergência a derrames de grandes proporções;
- f) a identificação das áreas consideradas sensíveis do ponto de vista ecológico e proporá a apreciação ao Ministério das Pescas e Ambiente;
- g) os tipos e frequência de acções de formação e pratica de resposta de emergência a derrames de grandes proporções.
- 3. O Ministério dos Petróleos, em colaboração e participação com o Ministério das Pescas e Ambiente, será a entidade governamental a quem compete coordenar a resposta a derrames de grandes proporções e acompanhar e fazer recomendações, sem prejuízo da responsabilidade da entidade causadora dos danos emergentes dos referidos derrames.
- 4. O Ministério dos Petróleos diligenciará junto das entidades competentes no sentido destas facilitarem a entrada em Angola, com a devida urgência, do equipamento, pessoal e abastecimento necessários, em caso de emergência.
CAPÍTULO IV
Derrames
Artigo 15.º
Dever de informação
A Concessionaria e as Associadas, através do operador e as outras empresas petrolíferas, são obrigadas a comunicar ao Ministério dos Petróleos, pela via mais rápida, todos os derrames que provocarem danos ao ambiente.
Artigo 16.º
Combate e limpeza de derrames
- 1. Sem prejuízo da determinação das responsabilidades pelos danos causados, a qual será feita de acordo com as disposições do presente decreto e demais, legislação aplicável, o operador da instalação donde provenha o derrame devera, logo que este se verifique, tomar todas as medidas adequadas e eficazes para controlar, combater e limpar o mesmo, incluindo, caso não tenha capacidade para proceder com eficácia ao seu combate e limpeza, recorrer as demais empresas petrolíferas que operam em Angola.
- 2. Sem prejuízo do referido no numero anterior, caso o Ministério dos Petróleos considere não ter o operador da instalação capacidade para controlar, combater e limpar com eficácia o derrame, solicitara a colaboração das demais empresas petrolíferas a operar em Angola.
- 3. Tratando-se de um derrame de grandes proporções, e obrigatória a colaboração de todas as empresas petrolíferas que disponham em Angola de equipamento, pessoal, abastecimento e de outros meios para o controlo, combate e limpeza do derrame.
- 4. Nos casos previstos nos números anteriores, a empresa petrolífera responsável pelo derrame devera pagar as empresas petrolíferas que colaboraram no controlo, combate e limpeza do derrame, a totalidade dos custos e despesas em que estas tenham incorrido, no prazo de 30 dias contados a partir da realização dos trabalhos de colaboração, ou noutro prazo superior se tal vier a ser acordado pelas empresas em questão.
Artigo 17.º
Custos e despesas
A recuperação dos custos inerentes a aquisição dos equipamentos para o controlo, combate e limpeza dos derrames, deverá processar-se de acordo com a legislação fiscal em vigor, aplicável ao sector petrolífero.
CAPÍTULO V
Do incumprimento
Artigo 18.º
Infracções
- 1. Constitui infracção o incumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto, nomeadamente:
- a) a não elaboração de qualquer dos instrumentos de gestão da protecção do ambiente;
- b) a não implementação de qualquer dos instrumentos de protecção do ambiente;
- c) o não cumprimento de decisões ministeriais, bem como de qualquer regulamento sobre a matéria do presente decreto;
- d) a não comunicação, a tempo devido, da ocorrência de derrames nos termos do artigo 15.º
- 2. Caso o Ministro dos Petróleos considere ter havido infracção, notificara por escrito o infractor, especificando a natureza da infracção.
- 3. Recebida a notificação, o infractor devera, no prazo máximo de 15 dias, pronunciar-se por escrito indicando a sua posição relativamente a infracção que lhe é imputada.
- 4. Findo o prazo referido no numero anterior, o infractor devera reparar a infracção nos 30 dias seguintes ou sendo tal período insuficiente, em prazo mais dilatado, a fixar pelo Ministro dos Petróleos.
Artigo 19.º
Medidas coercivas e sanções acessórias
- 1. Em caso de infracção, o Ministro dos Petróleos poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas coercivas e sanções acessórias:
- a) proceder directamente ou através de terceira entidade a reparação da infracção e imputar os custos ao infractor;
- b) suspender temporariamente as operações das instalações deficientes quando, e durante o tempo em que, a não reparação da infracção, na opinião do Ministério dos Petróleos, cause ou ameace causar prejuízos sérios ou imediatos ao ambiente;
- c) multar o infractor.
- 2. As infracções previstas no artigo 18.º serão punidas com multas no valor mínimo correspondente em moeda nacional a USD 5.000,00 e no valor máximo correspondente em moeda nacional a USD 5.00.000,00.
- 3. A determinação da medida da multa far-se-á em função da natureza e da gravidade da infracção cometida.
- 4. O Ministro dos Petróleos devera notificar por escrito o infractor, da decisão de aplicar qualquer das medidas e sanções anteriormente referidas.
- 5. A decisão de suspender temporariamente as operações das instalações deficientes, não devera ser tomada sem a previa audição da Concessionaria e do operador e das outras empresas petrolíferas.
- 6. As multas por infracção ao presente decreto deverão ser pagas num prazo máximo de 60 dias após a respectiva decisão ou recurso.
- 7. Caso seja concedida uma prorrogação para o pagamento da multa, aquela não poderá exceder seis meses.
Artigo 20.º
Recurso
O infractor poderá recorrer da aplicação da multa, nos termos da legislação aplicável a impugnação dos actos administrativos.
CAPÍTULO VI
Da Garantia Jurídica
Artigo 21.º
Responsabilidade civil
- 1. Para alem das obrigações previstas no artigo 16.º, a Concessionaria, as Associadas e as outras empresas petrolíferas constituem-se na obrigação de reparar os prejuízos e ou indemnizar ao Estado pelos danos que causarem no exercício das actividades previstas no presente decreto, independentemente de culpa.
- 2. Compete aos tribunais avaliar a gravidade e determinar o montante dos danos referidos no número anterior.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 22.º
Fiscalização e auditoria
- 1. Compete ao Ministério dos Petróleos a fiscalização e auditoria do cumprimento do disposto no presente decreto e regulamentos, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.
- 2. O Ministério dos Petróleos poderá, nos termos da legislação em vigor, visitar as instalações, bem como consultar os documentos e equipamentos relacionados com a sua actividade de fiscalização.
Artigo 23.º
Regulamentação
- 1. Cabe ao Ministério dos Petróleos elaborar os regulamentos previstos no decreto, devendo os mesmos serem publicados no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor do presente decreto.
- 2. No estabelecimento dos prazos para o cumprimento dos regulamentos por parte da Concessionaria, das Associadas e das outras empresas petrolíferas, o Ministério dos Petróleos devera ter em conta os factores tecnológicos e operacionais, bem como o tempo e os custos necessários para:
- a) determinar o tipo de tecnologia e de praticas operacionais necessárias para alcançar um padrão regulamentar;
- b) desenhar, lançar concursos, fabricar, transportar e instalar um novo equipamento e proceder a alterações para controlo da poluição;
- c) inaugurar, ensaiar e atingir o estado operacional pleno do equipamento novo e proceder a alterações para controlo da poluição.
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
As duvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Petróleos.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.