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Regulamento de Organização e Funcionamento dos Órgãos e Organismos Intermédios e Nacionais do MPLA (Versao 19 de Dezembro 2023)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
  2. +CAPÍTULO II - ESTRUTURA LOCAL ORGANIZAÇÕES DE BASE
    1. Artigo 2.º - Definição
    2. Artigo 3.º - Denominação das organizações de base
    3. Artigo 4.º - Constituição
    4. Artigo 5.º - Tarefas das Organizações de Base do MPLA
    5. Artigo 6.º - Reunião das Organizações de Base
    6. Artigo 7.º - Data, hora e local da reunião
    7. Artigo 8.º - Secretariado da reunião
    8. Artigo 9.º - Acta da reunião
  3. +CAPÍTULO III - COMITÉ DE ACÇÃO DO MPLA
    1. Artigo 10.º - Definição, criação e constituição
    2. Artigo 11.º - Reunião do Comité de Acção do MPLA
      1. SECÇÃO I - Assembleia de Militantes
        1. Artigo 12.º - Definição
        2. Artigo 13.º - Convocatória da Assembleia de Militantes
        3. Artigo 14.º - Periodicidade
        4. Artigo 15.º - Órgãos Internos da Assembleia de Militantes
        5. Artigo 16.º - Composição da Assembleia de Militantes
        6. Artigo 17.º - Presidência
        7. Artigo 18.º - Comissão de Candidaturas
      2. SECÇÃO II - Comité de Acção
        1. Artigo 19.º - Direcção do Comité de Acção do MPLA
        2. Artigo 20.º - Competências da Direcção do Comité de Acção
        3. Artigo 21.º - Reunião da Direcção do Comité de Acção
        4. Artigo 22.º - Comissões de Trabalho
          1. Subsecção I - Primeiro Secretário do Comité de Acção
            1. Artigo 23.º - Definição e Competência
            2. Artigo 24.º - Mandato do Primeiro Secretário
            3. Artigo 25.º - Impedimento
            4. Artigo 26.º - Membros da Direcção do Comité de Acção
          2. Subsecção II - O Segundo Secretário
            1. Artigo 27.º - Definição e Competência
          3. Subsecção III - Secretários e Comissões de Trabalho do Comité de Acção
            1. Artigo 28.º - Definição
            2. Artigo 29.º - Tarefas das Comissões de Trabalho
          4. Subsecção IV - Tesoureiro
            1. Artigo 30.º - Definição e competências
  4. +CAPÍTULO IV - COMISSÃO DE DISCIPLINA, ÉTICA E AUDITORIA
    1. Artigo 31.º - Definição e composição
    2. Artigo 32.º - Competência
      1. SECÇÃO I - Membros da Comissão
        1. Artigo 33.º - Membros da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria
        2. Artigo 34.º - Direitos
        3. Artigo 35.º - Deveres
      2. SECÇÃO II - Reunião da Comissão
        1. Artigo 36.º - Reunião da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria
        2. Artigo 37.º - Quórum
      3. SECÇÃO III - Direcção da Comissão
        1. Artigo 38.º - Direcção da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA
        2. Artigo 39.º - Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção
        3. Artigo 40.º - Requisitos para a eleição do Coordenador
        4. Artigo 41.º - Competências do Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA
        5. Artigo 42.º - Impedimento
        6. Artigo 43.º - Coordenador Adjunto da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA
  5. +CAPÍTULO V - COMITÉ DE ACÇÃO DE SECTOR DO MPLA
    1. Artigo 44.º - Definição
    2. Artigo 45.º - Criação e constituição
    3. Artigo 46.º - Composição
    4. Artigo 47.º - Competências do Comité
    5. Artigo 48.º - Reunião
      1. SECÇÃO I - Primeiro Secretário do Comité de Acção de Sector
        1. Artigo 49.º - Definição e competências
  6. +CAPÍTULO VI - COMITÉ DE VILA OU DE CIDADE DO MPLA
    1. Artigo 50.º - Definição
    2. Artigo 51.º - Criação e composição
      1. SECÇÃO I
        1. Artigo 52.º - Assembleia de Vila ou de Cidade
        2. Artigo 53.º - Assembleia consultiva
        3. Artigo 54.º - Competências da Assembleia
        4. Artigo 55.º - Composição da Assembleia
      2. SECÇÃO II - Direcção do Comité de Vila ou de Cidade
        1. Artigo 56.º - Definição
        2. Artigo 57.º - Composição da Direcção
        3. Artigo 58.º - Competências da Direcção do Comité
        4. Artigo 59.º - Reunião da Direcção do Comité
        5. Artigo 60.º - Reunião do Comité de Vila ou de Cidade
          1. Subsecção I - Primeiro Secretário do Comité de Vila ou de Cidade do MPLA
            1. Artigo 61.º - Definição
            2. Artigo 62.º - Competências
            3. Artigo 63.º - Ausências ou impedimento do Primeiro Secretário
          2. Subsecção II - Segundo Secretário do Comité de Vila ou de Cidade do MPLA
            1. Artigo 64.º - Segundo Secretário
            2. Artigo 65.º - Áreas de trabalho político
            3. Artigo 66.º - Secretários das áreas de trabalho político
  7. +CAPÍTULO VII - REPRESENTANTE DO MPLA
    1. Artigo 67.º - Definição
    2. Artigo 68.º - Competências
  8. +CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 69.º - Quórum
    2. Artigo 70.º - Prestação de contas
    3. Artigo 71.º - Extinção
    4. Artigo 72.º - Dúvidas e omissões
    5. Artigo 73.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. Estabelecer as normas e as regras de organização e funcionamento do Comité de Acção do MPLA, Comités de Acção de Sector do MPLA e dos Comités de Vila e de Cidade.
  2. 2. Os Comités referidos no número 1 do presente Artigo constituem-se nas aldeias, povoações, bairros, vilas e cidades.
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CAPÍTULO II

ESTRUTURA LOCAL ORGANIZAÇÕES DE BASE

Artigo 2.º
Definição
  1. 1. São organizações de base do MPLA as estruturas que se constituem nos locais de residência, nomeadamente nas aldeias, nas povoações, nos bairros, nas vilas e nas cidades, nos termos do Artigo 47.º dos Estatutos do MPLA e da Lei.
  2. 2. As organizações de base do MPLA são as que têm por objectivo mobilizar, ingressar e enquadrar, os militantes existentes numa determinada circunscrição territorial, nos termos previstos do n.º 1 do presente Artigo.
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Artigo 3.º
Denominação das organizações de base
  1. 1. Nos termos do ponto n.º 1 do Artigo 48.º dos Estatutos do MPLA as organizações de base do MPLA são:
    1. a) Comité de Acção do MPLA “CAP”;
    2. b) Comité de Acção de Sector do MPLA “CAS”;
    3. c) Comité de Acção do MPLA Junto das Comunidades Angolanas no Estrangeiro.
  2. 2. Para além da denominação das organizações de base referida no número anterior, podem ainda ser constituídos:
    1. a) O Partido pode adoptar outras formas de organização dos seus militantes, a nível local, que visem dotá-los da capacidade de intervenção, de forma organizada e estruturada;
    2. b) Estas organizações assentam o seu funcionamento, com as necessárias adaptações, no disposto nos Artigos 48.º, 49.º e 50.º dos Estatutos do MPLA e constituem-se nomeadamente:
      1. - nos locais de residência;
      2. - nas aldeias;
      3. - nas povoações, nos bairros;
      4. - nas cidades.
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Artigo 4.º
Constituição
  1. 1. A constituição das Organizações de Base do MPLA é da competência do Comité Comunal ou Comité de Distrito Urbano, devendo ser ratificada pelo respectivo Comité Municipal.
  2. 2. As Organizações de Base do MPLA podem também ser constituídas por iniciativa dos militantes, desde que reúnam os requisitos previstos no Artigo 48.º dos Estatutos do MPLA e no presente Regulamento.
  3. 3. As Organizações de Base do MPLA podem ainda ser constituídas por deliberação do Organismo Superior.
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Artigo 5.º
Tarefas das Organizações de Base do MPLA
  1. 1. Nos termos do Artigo 49.º dos Estatutos do MPLA as Organizações de Base do MPLA têm as seguintes tarefas fundamentais:
    1. a) Divulgar, acatar e defender os Estatutos, o Programa e os Regulamentos do MPLA;
    2. b) realizar a recolha da quotização e contribuições financeiras ou materiais dos militantes;
    3. c) organizar e promover debates sobre questões da vida nacional e internacional;
    4. d) emitir opinião sobre as questões do bairro, da povoação, da comuna, do município, da província ou da nação, bem como, sobre os sectores específicos ou áreas temáticas relevantes;
    5. e) conhecer, formar e avaliar os militantes sob sua direcção;
    6. f) emitir opinião sobre os militantes integrantes do respectivo Comité de Acção, que sejam candidatos aos Órgãos e Organismos Superiores do MPLA, bem como de cidadãos não militantes da sua área de jurisdição designados rara integrar a lista de Deputados à assembleia Nacional, para as autarquias locais e para o exercício de funções de responsabilidade política a nível provincial e nacional;
    7. g) contribuir, com a sua acção, para a materialização do Programa do Partido, aos vários níveis;
    8. h) organizar e mobilizar os militantes e os cidadãos da sua circunscrição territorial;
    9. i) organizar, participar e engajar os militantes do MPLA na preparação e na realização das eleições gerais e autárquicas, a favor do Partido e dos seus candidatos;
    10. j) colaborar com as organizações sociais nas actividades de carácter humanitário e outras;
    11. k) emitir opinião sobre a aplicação do Programa e das orientações do Partido para os sectores de actividade;
    12. l) actualizar, trimestralmente, o Caderno de Registo e Controlo de actividades de Militantes do MPLA;
    13. m) Promover a formação básica militante dos seus membros;
    14. n) Executar outras tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. Para além das tarefas previstas no número anterior, compete ainda as Organizações de Base:
    1. a) persuadir os militantes do MPLA para que sirvam de exemplo em relação aos demais cidadãos
    2. b) incentivar a prática do exercício da crítica e da autocrítica no seio dos militantes
    3. c) combater toda a tentativa de divisão no seio dos militantes e do MPLA
    4. d) fazer cumprir, por todos, as decisões da maioria, respeitando as opiniões minoritárias
    5. e) realizar sessões de estudo dos Estatutos e do Programa do MPLA e promover campanhas de recrutamento permanente de novos militantes
    6. f) defender a promoção e desenvolvimento da igualdade do género e ser um lutador firme pelo bem-estar e desenvolvimento da criança, da mulher e da terceira idade
    7. g) Promover o espírito de justiça social, entrega e patriotismo no seio dos militantes
    8. h) engajar os militantes do MPLA nas actividades económicas e socialmente úteis da comunidade tais como:
      1. i. preservar, através de boas práticas, o saneamento básico, a energia eléctrica e água;
      2. ii. contribuir para a vigilância comunitária, a saúde, a educação, a agricultura, a pecuária e a pesca;
      3. iii. combater a violência doméstica, a criminalidade e a delinquência, através da;
      4. iv. denunciar a existência de cidadãos estrangeiros ilegais;
      5. v. denúncia sobre a existência de igrejas e seitas religiosas ilegais e de práticas adversas à cultura angolana;
      6. vi. promover debates e sensibilizar as populações sobre as questões referentes ao urbanismo e habitação;
      7. vii. executar o trabalho de mobilização e agitação no seio das populações, educando-as no espírito dos ideais do MPLA;
      8. viii. velar pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres pelos militantes estabelecidos nos Estatutos do MPLA;
      9. ix. encorajar os camponeses para a dinamização do cooperativismo e da organização do comércio rural legal e desencorajar a prática do comércio informal;
      10. x. mobilizar os militantes para a prevenção e conservação do ambiente;
      11. xi. promover a educação eleitoral dos simpatizantes e dos amigos do MPLA;
      12. xii. incutir na população a justeza das posições do MPLA;
      13. xiii. participar nas campanhas de vacinação e de combate às grandes endemias, como o HIV/SIDA, a malária, o sarampo e outras;
      14. xiv. sensibilizar e educar os militantes e os cidadãos sobre o respeito e a preservação do património público e privado existente na comunidade;
      15. xv. emitir opinião sobre o grau de implementação das orientações do Partido relacionados com os programas de desenvolvimento económico e social da comunidade;
      16. xvi. denunciar comportamentos e atitudes que visem denegrir e manchar o nome e a imagem do MPLA e do seu Líder;
      17. xvii. combater os actos de intolerância política, no sentido da preservação da paz e da unidade nacional;
      18. xviii. atribuir tarefas específicas a todos os militantes do Comité de Acção do MPLA.
  3. 3. As tarefas descritas nos números anteriores são essencialmente desenvolvidas pelos Comités de Acção, cabendo as demais estruturas de base a concertação e a coordenação com vista a sua eficiência e eficácia.
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Artigo 6.º
Reunião das Organizações de Base
  1. 1. As Organizações de Base do MPLA devem realizar as suas reuniões, depois da hora normal de trabalho dos seus integrantes.
  2. 2. As reuniões devem realizar-se estando presente mais de metade dos seus membros, nos termos do Artigo 138.º dos Estatutos do MPLA.
  3. 3. A acta da reunião deve ser elaborada de acordo com o modelo anexo ao presente Regulamento.
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Artigo 7.º
Data, hora e local da reunião
  1. 1. As Organizações de Base do MPLA devem convocar os seus membros, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, indicando a data, a hora, o local e a proposta da Ordem de Trabalhos da reunião.
  2. 2. A reunião deve ter lugar sempre que possível em instalações do MPLA.
  3. 3. Não existindo instalações próprias tal como prescreve no número anterior, a reunião por iniciativa da direcção da respectiva Organização de Base do MPLA, pode realizar-se noutras a serem previamente identificadas e desde que observem condições adequadas para o efeito.
  4. 4. Quando a reunião não poder ter lugar nas instalações do MPLA, não se deve afixar propaganda partidária no seu exterior.
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Artigo 8.º
Secretariado da reunião

Em cada reunião deve-se constituir um Secretariado encarregue de elaborar a acta e demais documentos.

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Artigo 9.º
Acta da reunião
  1. 1. A acta é o documento onde deve constar as questões mais importantes discutidas e deve ser aprovada no fim da reunião. Nela deverão estar registadas as tarefas específicas atribuídas a cada militante ou grupo de militantes, cuja execução deverá ser controlada na reunião seguinte.
  2. 2. A acta deve ser enviada ao organismo imediatamente superior, num prazo não superior a quinze dias, após assinatura do Primeiro Secretário.
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CAPÍTULO III

COMITÉ DE ACÇÃO DO MPLA

Artigo 10.º
Definição, criação e constituição
  1. 1. O Comité de Acção do MPLA é a principal organização local do MPLA que tem por objectivo enquadrar os militantes e garantir a difusão dos ideais do MPLA.
  2. 2. O Comité de Acção do MPLA cria-se nos locais previstos no n.º 1, do Artigo 2.º do presente Regulamento, quando neste existir um número mínimo de quinze militantes.
  3. 3. Para a constituição de um Comité de Acção é necessário:
    1. a) Na zona rural, um número mínimo de 15 e um máximo de 150 militantes;
    2. b) Na zona urbana, um número mínimo de 15 e um máximo de 50 militantes.
  4. 4. Os limites estabelecidos no número anterior podem ser objecto de alteração mediante a autorização expressa do Comité Comunal ou de Distrito Urbano e ratificados pelo Comité Municipal, nos termos do nº 3, do Artigo 48.º dos Estatutos do MPLA.
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Artigo 11.º
Reunião do Comité de Acção do MPLA
  1. 1. O Comité de Acção reúne-se, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela respectiva direcção ou a pedido de um 1/3 dos seus integrantes.
  2. 2. Sempre que na hora marcada o número de militantes previstos não estiver presente, a reunião pode ter lugar após trinta minutos com a presença de 1/3 de militantes.
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SECÇÃO I
Assembleia de Militantes
Artigo 12.º
Definição
  1. 1. A Assembleia de Militantes é a reunião geral dos militantes regularmente inscritos na área de responsabilidade de cada Organização de Base do MPLA, realizada duas vezes no intervalo entre Congressos Ordinários, para efectuar o balanço do trabalho, aprovar o Programa de Actividades para o período seguinte e eleger a sua Direcção, findo o respectivo mandato, nos termos do n.º 1 do Artigo 52.º dos Estatutos do MPLA.
  2. 2. A Assembleia de Militantes é o Órgão máximo do MPLA na aldeia, na povoação e no bairro, à quem compete:
    1. a) balancear a actividade do Comité de Acção do MPLA;
    2. b) eleger os membros da Direcção do Comité de Acção do MPLA;
    3. c) eleger delegados;
    4. d) eleger candidatos;
    5. e) aprovar o plano de actividades para o mandato seguinte;
    6. f) discutir assuntos de carácter político, económico e social da circunscrição.
  3. 3. Compete ainda a Assembleia eleger a Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria.
  4. 4. Quando se justifique, pode ser realizada Assembleia de Militantes com carácter extraordinário, sob convocação da Direcção do Comité de Acção do MPLA ou a pedido de 1/3 dos seus militantes regularmente inscritos no Caderno de Registo de Militantes.
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Artigo 13.º
Convocatória da Assembleia de Militantes
  1. 1. Na convocatória de uma Assembleia de Militantes deve constar, a data, a hora, o local da realização e a ordem de trabalho.
  2. 2. A convocação de uma Assembleia Ordinária de militantes deve ser feita com uma antecedência mínima de trinta dias e a extraordinária com uma antecedência mínima de quinze dias.
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Artigo 14.º
Periodicidade

A Assembleia Ordinária de Militantes reúne-se entre dois Congressos Ordinários, isto é, de dois anos e meio em dois anos e meio.

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Artigo 15.º
Órgãos Internos da Assembleia de Militantes
  1. 1. Os Órgãos Internos da Assembleia são os seguintes:
    1. a) Presidência;
    2. b) Comissão de Mandatos;
    3. c) Comissão Eleitoral;
    4. d) Comissão de Redacção;
    5. e) Comissão de Apelação.
  2. 2. A composição e as competências dos órgãos internos da Assembleia de Militantes são estabelecidas em Regulamento Interno.
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Artigo 16.º
Composição da Assembleia de Militantes

A Assembleia de militantes é composta pelos militantes regularmente inscritos no Caderno de Registo de Militantes em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários e da Lei.

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Artigo 17.º
Presidência

A Assembleia de militantes é presidida pelo Primeiro Secretário do Comité de Acção do MPLA e integram a mesma os membros da Direcção e o Representante do Organismo imediatamente superior.

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Artigo 18.º
Comissão de Candidaturas
  1. 1. A Comissão de Candidaturas é a estrutura a quem incumbe a verificação das propostas de candidaturas, organizá-las e validá-las para o acto eleitoral.
  2. 2. Essa estrutura é sempre parte integrante da Comissão Organizadora da Assembleia de Militantes.
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SECÇÃO II
Comité de Acção
Artigo 19.º
Direcção do Comité de Acção do MPLA
  1. 1. A Direcção do Comité de Acção do MPLA é a estrutura executiva que orienta e assegura toda actividade do MPLA no intervalo das reuniões do respectivo Comité.
  2. 2. A Direcção do Comité de Acção do MPLA integra:
    1. a) o Primeiro Secretário;
    2. b) o Segundo Secretário;
    3. c) os Secretários das Áreas de Trabalho;
    4. d) o Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria;
    5. e) o Tesoureiro;
    6. f) a Secretária da OMA;
    7. g) o Primeiro Secretário da JMPLA.
  3. 3. A Direcção do Comité é integrada por militantes de reconhecida idoneidade e formação política, patriotas, dinâmicos, com capacidade de direcção e experiência no trabalho político-partidário e que goze prestígio no seio dos militantes.
  4. 4. Os membros da Direcção do Comité devem em princípio ter um tempo de militância igual ou superior a dois anos.
  5. 5. Quando o exigido no número anterior não for concretizado, podem excepcionalmente integrar a Direcção membros com um tempo de militância inferior mas com reconhecida maturidade e idoneidade política.
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Artigo 20.º
Competências da Direcção do Comité de Acção
  • A Direcção do Comité de Acção do MPLA tem as seguintes competências:
    1. a) elaborar os projectos de planos de actividades e relatórios;
    2. b) organizar e preparar as reuniões do Comité;
    3. c) administrar todo o expediente relacionado com o processo de admissão e emissão de cartões de militante;
    4. d) organizar os actos e manter periodicamente informados os militantes do Comité de Acção do MPLA sobre os resultados do seu trabalho;
    5. e) organizar e planificar campanhas de crescimento e ingresso de novos militantes;
    6. f) sensibilizar os militantes para o pagamento da quota e outras contribuições e avaliar o grau da sua implementação;
    7. g) avaliar periodicamente o grau de participação dos militantes nas actividades do Comité de Acção do MPLA e noutras convocadas pelos Organismos Superiores;
    8. h) informar periodicamente a estrutura imediatamente superior sobre os resultados do trabalho realizado;
    9. i) organizar e promover regularmente discussões e debates de temas de carácter político, económico e social;
    10. j) manter de forma regular informados, os militantes, simpatizantes e amigos do MPLA sobre a situação política, económica e social da sua circunscrição territorial e do País;
    11. k) integrar todos os militantes nas comissões de trabalho;
    12. l) sensibilizar e mobilizar os militantes do Comité de Acção do MPLA a participar nas comissões de moradores da área de jurisdição;
    13. m) pronunciar-se sobre o grau de participação dos dirigentes e responsáveis filiados na sua Organização de Base;
    14. n) acompanhar a actividade da Secção da OMA e do Núcleo da JMPLA;
    15. o) decidir sobre os processos disciplinares;
    16. p) realizar outras tarefas determinadas superiormente.
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Artigo 21.º
Reunião da Direcção do Comité de Acção

A Direcção do Comité de Acção do MPLA reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Primeiro Secretário ou a pedido de 1/3 dos seus membros.

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Artigo 22.º
Comissões de Trabalho
  • Para a execução das actividades previstas no Artigo 29.º do presente Regulamento, a Direcção do Comité de Acção conta com as seguintes Comissões de Trabalho:
    1. a) Comissão para a Organização e Mobilização;
    2. b) Comissão para os Assuntos Políticos e Eleitorais;
    3. c) Comissão para os Assuntos da Comunidade;
    4. d) Comissão para a Informação, Propaganda e Marketing;
    5. e) Comissão para a Formação Militante e Educação Patriótica.
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Subsecção I
Primeiro Secretário do Comité de Acção
Artigo 23.º
Definição e Competência
  1. 1. O Primeiro Secretário do Comité de Acção é o principal responsável do MPLA nos limites de acção política do respectivo Comité.
  2. 2. O Primeiro Secretário é eleito em Assembleia de Militantes do Comité de Acção.
  3. 3. O Primeiro Secretário do Comité de Acção deve possuir um tempo de militância igual ou superior a dois anos.
  4. 4. Compete ao Primeiro Secretário:
    1. a) coordenar, organizar e responder pelo trabalho do Partido naquele nível;
    2. b) convocar e presidir as reuniões de direcção, do Comité de Acção do MPLA e da Assembleia de Militantes;
    3. c) apresentar os candidatos à membro da Direcção e dos integrantes da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria;
    4. d) garantir o normal funcionamento do Comité e da sua direcção;
    5. e) cumprir e fazer cumprir o plano de actividades do Comité de Acção do MPLA;
    6. f) cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e a Lei, os Estatutos e Regulamentos do MPLA;
    7. g) representar o Comité de Acção na respectiva circunscrição territorial;
    8. h) integrar o Comité de Acção de Sector sempre que este existir;
    9. i) ser um lutador firme pela promoção e igualdade da mulher e pelo bem-estar e desenvolvimento da criança e da juventude;
    10. j) desempenhar outras tarefas que forem superiormente orientadas.
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Artigo 24.º
Mandato do Primeiro Secretário
  1. 1. O Mandato do Primeiro Secretário do Comité de Acção do MPLA é de dois anos e meio.
  2. 2. O Mandato do Primeiro Secretário do Comité de Acção do MPLA não é transferível de um Comité de Acção para outro.
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Artigo 25.º
Impedimento
  1. 1. No caso de ausência ou impedimento do Primeiro Secretário do Comité de Acção do MPLA, o Segundo Secretário assume, temporariamente, a Direcção do Comité.
  2. 2. No caso de renúncia, de incapacidade permanente, ou morte do Primeiro Secretário do Comité de Acção, o Segundo Secretário assume interinamente, a Direcção do Comité até a eleição de um novo Primeiro Secretário, num período não inferior a quarenta e cinco dias e não superior a noventa dias.
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Artigo 26.º
Membros da Direcção do Comité de Acção
  1. 1. Os membros da Direcção do Comité de Acção são eleitos sob proposta do Primeiro Secretário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Artigo 12.º do presente Regulamento.
  2. 2. O tempo de mandato dos membros da Direcção do Comité de Acção coincide com o mandato do Primeiro Secretário.
  3. 3. A manutenção do mandato dos membros da Direcção do Comité depende do grau de participação, realização, entrega e contribuição destes, para o bom funcionamento do Comité de Acção do MPLA, na execução das tarefas orientadas pelos Organismos Superiores.
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Subsecção II
O Segundo Secretário
Artigo 27.º
Definição e Competência
  1. 1. O Segundo Secretário é membro da Direcção, eleito pelo Comité de Acção, sob proposta do Primeiro Secretário.
  2. 2. Compete ao Segundo Secretário:
    1. a) apoiar a preparação das reuniões do Comité e da sua Direcção;
    2. b) presidir, por delegação do Primeiro Secretário, as reuniões da Direcção e do Comité;
    3. c) coordenar a elaboração das actas de reuniões da Direcção e do Comité;
    4. d) acompanhar e informar ao Primeiro Secretário sobre a actividade da OMA e da JMPLA;
    5. e) submeter ao Primeiro Secretário do Comité as propostas de matérias a inserir no Plano Anual da actividade e acompanhar a execução.
  3. 3. O Segundo Secretário do Comité coordena, preferencialmente a Comissão de Organização e Mobilização.
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Subsecção III
Secretários e Comissões de Trabalho do Comité de Acção
Artigo 28.º
Definição
  1. 1. Os Secretários do Comité de Acção são os responsáveis locais do MPLA, que coordenam as diferentes comissões de trabalho.
  2. 2. Todos os militantes do Comité de Acção devem ser integrados nas diferentes Comissões de Trabalho.
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Artigo 29.º
Tarefas das Comissões de Trabalho
  1. 1. As Comissões de Trabalho previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do Artigo 22.º do presente Regulamento, têm as seguintes competências:
    1. 1.1. Comissão para a Organização e Mobilização:
      1. a) organizar e gerir o Caderno de Registo de Militante e demais documentos da organização;
      2. b) organizar os dados sobre a participação dos militantes nas actividades programadas, para serem inseridos no caderno de registo de militante do MPLA;
      3. c) organizar as reuniões da direcção do Comité de Acção do MPLA;
      4. d) organizar, elaborar os relatórios e os mapas estatísticos dos militantes registados no Comité;
      5. e) promover o trabalho de mobilização, recrutamento e enquadramento de novos militantes para o MPLA, devendo informar o Organismo imediatamente Superior, até noventa dias subsequentes;
      6. f) organizar os processos individuais dos militantes e programar sessões solenes de entrega de cartões;
      7. g) promover a criação de Secções da OMA e de Núcleos da JMPLA, ali onde não existam e acompanhar a sua actividade;
      8. h) realizar estudos sobre os Estatutos do MPLA, o programa do MPLA, a Moção de Estratégia do Líder, os regulamentos e demais instrumentos que regem o MPLA;
      9. i) organizar, cuidar e proteger o património do MPLA;
      10. j) cuidar, permanentemente, da vida interna do MPLA;
      11. k) mobilizar os militantes, simpatizantes e amigos do MPLA para a sua participação nos comícios, reuniões, campanhas eleitorais e outras actividades programadas pelo MPLA;
      12. l) elaborar as actas das reuniões da Direcção e do Comité de Acção do MPLA, bem como os relatórios da sua actividade;
      13. m) organizar e actualizar a documentação dos militantes e a respectiva actualização junto da estrutura imediatamente superior;
      14. n) inscrever no caderno de registo todos os militantes e proceder o controlo da sua efectividade para efeitos de avaliação;
      15. o) organizar e actualizar o controlo estatístico e a Base de Dados dos Militantes.
    2. 1.2. Comissão para os Assuntos Políticos e Eleitorais:
      1. a) fazer o levantamento específico da localização dos eleitores e das características do meio, para determinar o tipo e o volume de trabalho a realizar;
      2. b) conhecer os eventuais posicionamentos das outras formações políticas e agir antecipadamente ou reagir em função da importância e da necessidade;
      3. c) definir os grupos alvos de cidadãos e identificar pessoas notáveis da comunidade que podem ser objecto de trabalho especial de mobilização;
      4. d) realizar contactos individuais (porta a porta e homem a homem), com base na mensagem do MPLA;
      5. e) conhecer, cumprir e difundir no seio dos militantes as normas legais para o processo eleitoral;
      6. f)avaliar as principais dificuldades de acesso aos locais onde se instalarão as assembleias e as mesas de voto e informar às estruturas superiores;
      7. g) denunciar os partidos políticos que incitem os eleitores a violência, ao distúrbio ou à fraude eleitoral;
      8. h) denunciar todos os actos ilícitos praticados por outros partidos políticos ou por agentes eleitorais;
      9. i) abster-se de promover acções de campanha em espaços reservados para o processo de votação;
      10. j) seleccionar e indicar os cabos e delegados eleitorais;
      11. k) organizar e promover debates sobre questões da vida nacional e internacional;
      12. l) organizar e promover debates sobre as questões do bairro, da povoação, da comuna ou Distrito Urbano, do município, da província ou da nação, bem como sobre os sectores específicos ou áreas temáticas relevantes, adoptando um posicionamento clarividente numa atitude proactiva face a solução dos problemas identificados;
      13. m) organizar e mobilizar os militantes e os cidadãos da sua circunscrição territorial, para a concretização dos objectivos estratégicos do MPLA;
      14. n) organizar, participar e engajar os militantes do MPLA na preparação e na realização das eleições gerais e autárquicas a favor do MPLA e dos seus candidatos;
      15. o) emitir opinião sobre a aplicação do Programa e das orientações do MPLA para os sectores de actividade.
    3. 1.3. Comissão para os Assuntos da Comunidade:
      1. a) sensibilizar os militantes a participar nas reuniões de moradores e eleição das suas comissões, candidatando-se para os corpos gerentes das Comissões de Moradores e das assembleias de condóminos;
      2. b) sensibilizar os militantes, amigos e simpatizantes do MPLA, a participarem activamente ou programarem actividades de interesse da comunidade, brigadas de vigilância comunitária e Conselhos de auscultação da comunidade;
      3. c) trabalhar na mobilização política de todos os militantes e população em geral, em torno dos problemas que mais afectam as áreas onde estão implantados;
      4. d) estimular e apoiar o trabalho de organização das comunidades, no âmbito de associações e de outras formas permitidas por lei;
      5. e) promover, organizar e participar na limpeza e embelezamento das ruas e de outros recintos e lugares;
      6. f) participar das campanhas de vacinação e de combate às grandes endemias e pandemias, como a COVID 19, o VIH/SIDA, a malária, o sarampo e outras;
      7. g) participar das reuniões organizadas pelas autoridades tradicionais, para a análise de questões da vida comunitária;
      8. h) mobilizar a participação dos cidadãos no registo eleitoral e controlar o engajamento dos militantes no processo, em cada reunião do comité;
      9. i) detectar e denunciar todas as práticas criminosas no seio da comunidade nos domínios religioso, tráfico de drogas e de pessoas, imigração e comércio ilegais, delinquência, ocupação ilegal de terrenos, construções ilegais e violência doméstica na área de jurisdição;
      10. j) organizar os militantes para as campanhas de trabalho produtivo, social e outras que se realizem na sua área de acção;
      11. k) dinamizar a alfabetização nos seus militantes, na comunidade, estimular e promover o hábito de leitura;
      12. l) garantir o fortalecimento da unidade nacional e combater todas as manifestações de carácter tribal, regional ou racial na sua área de jurisdição;
      13. m) acompanhar e controlar o movimento e actuação de outros partidos políticos e organizações da sociedade civil na sua área de jurisdição e avaliar o alcance das suas acções no seio da comunidade;
      14. n) desenvolver acções de contacto permanente com a comunidade organizada da sua área de jurisdição;
      15. o) promover e valorizar, através de actividades concretas, a cultura como forma de preservação da identidade e expressão do povo angolano;
      16. p) promover e divulgar a produção artística e literária dos artistas e escritores nacionais;
      17. q) apoiar e estimular a pesquisa e a investigação científica na cultura, sobretudo no domínio da tradição oral e do folclore;
      18. r) estimular e praticar o uso das línguas angolanas de origem africana;
      19. s) estimular e apoiar a prática da cultura física e do desporto;
      20. t) promover visitas e excursões a lugares de interesse histórico, patriótico e turístico;
      21. u) identificar e atrair as lideranças locais (familiares, profissionais e religiosos, entre outros).
    4. 1.4. Comissão para a Informação, Propaganda e Marketing:
      1. a) promover atitudes e práticas que visem proteger a imagem do MPLA e do seu Líder;
      2. b) apresentar sugestões aos organismos imediatamente superiores sobre questões que visem o melhoramento da imagem do MPLA e do seu Líder;
      3. c) divulgar o Programa do Executivo do MPLA;
      4. d) disseminar os materiais promocionais do MPLA;
      5. e) organizar e participar dos programas de propaganda e contra propaganda do MPLA;
      6. f) participar de forma dinâmica nos debates radiofónicos e televisivos, em defesa dos ideais do MPLA;
      7. g) organizar os militantes no sentido de serem os primeiros a desmentir as calúnias e ataques lançados contra o MPLA;
      8. h) utilizar as novas tecnologias de informação no sentido de formar a consciência dos cidadãos, da comunidade, bem como, ripostar os conteúdos ofensivos ao MPLA, às instituições e aos seus dirigentes;
      9. i) divulgar no seio dos militantes e da comunidade as realizações do MPLA e do Executivo, no âmbito dos seus programas;
      10. j) promover actividades de projecção e de defesa da imagem e das políticas do MPLA e do Executivo.
    5. 1.5. Comissão para a Formação Militante e Educação Patriótica:
      1. a) estabelecer acções para o estudo dos Estatutos, do Programa, dos Regulamentos, das Resoluções e das Directivas do MPLA;
      2. b) promover a formação político-partidária básica e realizar seminários, para os militantes recém enquadrados no MPLA;
      3. c) organizar estudo sobre a Constituição da República de Angola;
      4. d) velar pela formação política dos militantes do MPLA e criar mecanismos para uma informação assertiva entre os mesmos;
      5. e) garantir a elevação da consciência patriótica dos militantes;
      6. f) pugnar pela defesa dos valores culturais, sociais e morais como forma do exercício da cidadania, no seio dos militantes e da comunidade.
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Subsecção IV
Tesoureiro
Artigo 30.º
Definição e competências
  1. 1. O Tesoureiro é o membro da Direcção do Comité de Acção do MPLA encarregue de responder pelas questões inerentes à quotização, às contribuições voluntárias e patrimoniais, bem como efectuar as operações financeiras do Comité.
  2. 2. Ao tesoureiro compete:
    1. a) controlar a quotização e demais contribuições dos militantes e organizar todo o processo das mesmas, incluindo a emissão dos recibos das quotas;
    2. b) registar e contabilizar as ofertas e doações feitas ao Comité de Acção do MPLA, por terceiros ou Organismo Superior;
    3. c) registar e contabilizar os bens patrimoniais do Comité Acção do MPLA;
    4. d) proceder a recolha da quotização e contribuições financeiras ou materiais dos militantes;
    5. e) elaborar e apresentar o relatório de conta.
  3. 3. No caso de impedimento temporário do Tesoureiro, o Primeiro Secretário do Comité de Acção indica um dos membros da Direcção para o substituir.
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CAPÍTULO IV

COMISSÃO DE DISCIPLINA, ÉTICA E AUDITORIA

Artigo 31.º
Definição e composição
  1. 1. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção é a estrutura encarregue de velar, a nível da base, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias, regulamentares e do Programa do MPLA
  2. 2. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção é composta por um mínimo de três e por um máximo de nove membros, eleitos em Assembleia de Militantes do Comité de Acção do MPLA, sob proposta do Primeiro Secretário.
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Artigo 32.º
Competência
  • Compete à Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria:
    1. a) velar pelo cumprimento das disposições dos Estatutos e Programa do MPLA;
    2. b) velar pela coesão e disciplina dos militantes do MPLA;
    3. c) velar pela aplicação correcta das resoluções, das directrizes e das deliberações dos Órgãos Superiores do MPLA;
    4. d) velar pela unidade e pela pureza política, através da análise dos actos e da persuasão aos militantes, aos órgãos e aos organismos que infrinjam o disposto na Constituição, na Lei, nos Estatutos e regulamentos;
    5. e) combater todas as actividades ou tendências definitivas dentro do MPLA, para falsear a sua linha política ou fazer vingar teses oportunistas e concepções incorrectas;
    6. f) defender o prestígio do MPLA e dos seus militantes, combatendo as calúnias, as informações tendenciosas, as falsas acusações e o boato;
    7. g) propor a aplicação de sanções aos militantes que infrinjam as normas estatutárias;
    8. h) emitir pareceres sobre os pedidos de readmissão no MPLA;
    9. i) emitir pareceres sobre os pedidos de admissão no MPLA de cidadãos antes pertencentes a outros partidos políticos ou a organizações políticas adversas ao MPLA;
    10. j) velar pela correcta gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Comité de Acção do MPLA;
    11. k) Velar pela unidade e pela pureza política e ideológica do MPLA;
    12. l) proceder a inquéritos e instaurar processos disciplinares partidárias aos militantes que infrinjam os Estatutos do MPLA e que violem a moral pública ou a lei;
    13. m) velar pela correcta gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Comité de Acção do MPLA;
    14. n) controlar o pagamento da quotização dos militantes, bem como de outras contribuições;
    15. o) emitir pareceres sobre os relatórios de balanço das actividades;
    16. p) emitir pareceres sobre os relatórios e contas da execução financeira do Comité de acção do MPLA;
    17. q) executar, com as necessárias adaptações, as tarefas previstas no Regimento da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria.
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SECÇÃO I
Membros da Comissão
Artigo 33.º
Membros da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria

Os membros da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA são eleitos em Assembleia de Militantes, nos termos do Regimento da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria e do Regulamento Eleitoral do MPLA.

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Artigo 34.º
Direitos
  • Os membros da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA, para além dos direitos constantes do Artigo 31.º dos Estatutos do MPLA, têm os seguintes:
    1. a) serem informados sobre todos os relatórios da Direcção do Comité de Acção do MPLA;
    2. b) propor a anulação das deliberações e decisões que contrariem a Constituição, as Leis da República de Angola, bem como os Estatutos, os Regulamentos e as Directivas do MPLA;
    3. c) serem regularmente convocados para as reuniões da Comissão;
    4. d) integrar comissões de inquérito ou de auditoria.
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Artigo 35.º
Deveres
  • Os membros da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA, para além dos deveres constantes do Artigo 32.º dos Estatutos do MPLA, devem:
    1. a) ser exemplares e imparciais no desempenho das suas funções;
    2. b) manter sigilo sobre todas as matérias em tratamento ou a tratar;
    3. c) participar activamente nas actividades da Comissão;
    4. d) contribuir com opiniões para o melhoramento da actividade da Comissão e do MPLA;
    5. e) participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
    6. f) participar em outras actividades no interesse da Comissão.
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SECÇÃO II
Reunião da Comissão
Artigo 36.º
Reunião da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria

A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA reúne-se, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador ou à pedido de 1/3 dos seus membros.

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Artigo 37.º
Quórum
  1. 1. Salvo maior exigência, a Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA só pode deliberar estando presente mais de metade dos seus membros.
  2. 2. Não estando presente, à hora marcada, o número de membros previstos no número anterior, a Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA pode reunir para deliberar, após trinta minutos, com a presença de 1/3 dos membros.
  3. 3. Não havendo o número de membros referidos no número anterior, a reunião deve ser adiada e marcada nova data, num espaço de tempo não superior a cinco dias.
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SECÇÃO III
Direcção da Comissão
Artigo 38.º
Direcção da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA
  • A Direcção da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção compreende:
    1. a) Coordenador;
    2. b) Coordenador Adjunto;
    3. c) Os Responsáveis dos grupos de trabalho.
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Artigo 39.º
Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção

O Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria é eleito em Assembleia de Militantes do Comité de Acção e integra a Direcção do Comité.

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Artigo 40.º
Requisitos para a eleição do Coordenador

O candidato ao cargo de Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA, deve possuir um tempo de militância igual ou superior a dois anos e demais requisitos estabelecidos no Artigo 14.º do Regimento das Comissões de Disciplina, Ética e Auditoria.

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Artigo 41.º
Competências do Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA
  • Ao Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA compete:
    1. a) dirigir as actividades da Comissão de Disciplina, velando pela observância e pelo respeito das atribuições e das competências e normas de organização e de funcionamento da mesma;
    2. b) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA;
    3. c) organizar a actividade da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção e fazer respeitar as prioridades de trabalho estabelecidas, fiscalizar e controlar a execução das tarefas atribuídas a cada um dos membros;
    4. d) responder perante o Primeiro Secretário do Comité de Acção do MPLA, bem como ao respectivo Comité pelo funcionamento da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria;
    5. e) propor os candidatos a membros da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria;
    6. f) realizar outras tarefas atribuídas superiormente.
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Artigo 42.º
Impedimento
  1. 1. Em caso de ausência ou impedimento do Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção, o Coordenador-Adjunto assume, temporariamente, a coordenação da Comissão.
  2. 2. No caso de renúncia, de incapacidade permanente ou de morte do Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção, o Coordenador Adjunto assume, interinamente, o cargo de Coordenador da Comissão até a eleição de um novo Coordenador no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
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Artigo 43.º
Coordenador Adjunto da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité de Acção do MPLA
  1. 1. O Coordenador Adjunto da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria é eleito sob proposta do Coordenador na primeira reunião da Comissão após a realização da Assembleia de Militantes do Comité de Acção.
  2. 2. O Coordenador Adjunto da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria exerce competências delegadas e substitui o Coordenador na sua ausência ou impedimento.
  3. 3. O Coordenador adjunto ocupa-se das questões político-administrativas da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria.
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CAPÍTULO V

COMITÉ DE ACÇÃO DE SECTOR DO MPLA

Artigo 44.º
Definição
  1. 1. O Comité de Acção de Sector do MPLA é a organização de base de concertação e coordenação da actividade dos Comités de Acção da sua circunscrição, com vista a dotá-los de uma maior capacidade de intervenção, de forma organizada e estruturada.
  2. 2. O Comité de Acção de Sector do MPLA é, de igual modo, a estrutura representativa dos militantes enquadrados nos diferentes Comités de Acção da sua área de jurisdição, perante o Organismo imediatamente superior.
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Artigo 45.º
Criação e constituição
  1. 1. O Comité de Acção de Sector é criado por deliberação do Comité Comunal e de Distrito Urbano ou, na ausência destes, pelo Comité Municipal.
  2. 2. Podem ser criados Comités de Acção de Sector numa circunscrição territorial com mais de três Comités de Acção, nos termos do n.º 4 do Artigo 48.º dos Estatutos do MPLA.
  3. 3. No meio rural, os Comités de Acção de Sector do MPLA (CAS) podem tomar a designação da aldeia, povoação ou bairro, para melhor identificação.
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Artigo 46.º
Composição

O Comité de Acção de Sector é composto pelos Primeiros Secretários dos Comités de Acção do MPLA da respectiva circunscrição territorial.

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Artigo 47.º
Competências do Comité
  1. 1. Compete ao Comité de Acção de Sector do MPLA o seguinte:
    1. a) coordenar e acompanhar a actividade dos Comités de Acção da sua área de responsabilidade;
    2. b) representar os Comités de Acção do MPLA da sua jurisdição;
    3. c) coordenar as actividades de carácter comunitário e cívico nos bairros, povoações e noutros aglomerados populacionais da sua circunscrição territorial;
    4. d) organizar reuniões conjuntas de militantes;
    5. e) coordenar e concertar a recolha, tratamento informação e gestão dos dados estatísticos;
    6. f) transmitir e acompanhar as orientações dos Organismos Superiores e apoiar no seu cumprimento;
    7. g) identificar as principais dificuldades que afectam a vida dos cidadãos na sua área de jurisdição;
    8. h) coordenar e concertar a participação dos militantes nas tarefas de vigilância comunitária;
    9. i) avaliar as oportunidades de criação na comunidade, de associações filantrópicas e outras permitidas por lei;
    10. j) promover o associativismo junto das populações que habitam nas áreas rurais;
    11. k) coordenar acções que visem o fortalecimento da influência do MPLA na sua área de jurisdição;
    12. l) realizar as demais tarefas que forem superiormente orientadas.
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Artigo 48.º
Reunião
  1. 1. O Comité de Acção de Sector do MPLA reúne-se a cada quatro meses e extraordinariamente sempre que for necessário, sob convocação do Primeiro Secretário, por sua iniciativa ou a pedido de um dos Primeiros Secretários que integram o Comité de Sector.
  2. 2. Sempre que se justifique podem participar nas reuniões do Comité de Acção de Sector outros militantes devidamente convocados.
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SECÇÃO I
Primeiro Secretário do Comité de Acção de Sector
Artigo 49.º
Definição e competências
  1. 1. O Primeiro Secretário do Comité de Acção de Sector é o principal representante do MPLA da sua área de jurisdição.
  2. 2. O Primeiro Secretário do Comité de Acção de Sector é eleito numa reunião previamente convocada pelo Organismo imediatamente Superior, de entre os Primeiros Secretários dos Comités de Acção do MPLA da sua circunscrição territorial.
  3. 3. O Primeiro Secretário do Comité de Acção de Sector eleito continua a acumular a sua função de Primeiro Secretário do Comité de Acção do MPLA onde milita.
  4. 4. Caso se verifique a interrupção da sua função de Primeiro Secretário do Comité de Acção do MPLA onde milita, cessa imediatamente a função de Primeiro Secretário do CAS, abrindo-se vacatura suprível através de concertação entre os primeiros secretários dos Comités de Acção do MPLA, sob supervisão do Organismo imediatamente Superior.
  5. 5. Compete ao Primeiro Secretário:
    1. a) coordenar e concertar o trabalho do Comité de Acção do MPLA da circunscrição;
    2. b) convocar e presidir as reuniões do Comité de Acção de Sector do MPLA;
    3. c) garantir o normal funcionamento do Comité de Acção de Sector;
    4. d) fazer cumprir a Constituição da República de Angola e as demais leis, os Estatutos e os Regulamentos do MPLA;
    5. e) representar o Comité de Acção de Sector na respectiva circunscrição territorial e nos Organismos Superiores.
  6. 6. Em caso de ausência ou impedimento do Primeiro Secretário, assume temporariamente a direcção, um dos membros do Comité de Acção de Sector por si indicado.
  7. 7. No meio rural o previsto no número anterior deve ser adequado a realidade concreta e organizativa das populações.
  8. 8. Em caso de ausência ou impedimento definitivo do Primeiro Secretário do Comité de Acção de Sector, o Comité reúne sob convocação e presidência do Organismo Superior, para eleição do novo Primeiro Secretário.
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CAPÍTULO VI

COMITÉ DE VILA OU DE CIDADE DO MPLA

Artigo 50.º
Definição
  1. 1. O Comité de Vila ou de Cidade do MPLA é a estrutura de coordenação e de Direcção do MPLA a esse nível e cria-se quando o território da Vila ou da Cidade não coincida com alguma forma de divisão político-administrativa e não seja adequado criar um Comité de Acção ou um Comité de Acção de Sector do MPLA.
  2. 2. O Comité de Vila ou de Cidade do MPLA enquadra-se nas outras formas de organização previstas no Artigo 48.º dos Estatutos do MPLA.
  3. 3. O Comité de Vila ou de Cidade do MPLA estrutura-se apenas no casco ou perímetro urbano, onde exista uma densidade populacional considerável, um número justificável de militantes e um nível aceitável de desenvolvimento e importância política.
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Artigo 51.º
Criação e composição
  1. 1. O Comité de Vila ou de Cidade é criado pela Comissão Executiva do Comité Provincial sob proposta do Comité Municipal do MPLA.
  2. 2. A composição do Comité de Vila ou de Cidade do MPLA é fixada por deliberação da Comissão Executiva do Comité Provincial do MPLA.
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SECÇÃO I
Artigo 52.º
Assembleia de Vila ou de Cidade
  1. 1. A Assembleia do Comité de Vila ou de Cidade do MPLA é a reunião geral representativa de militantes do respectivo casco ou perímetro urbano.
  2. 2. A Assembleia do Comité de Vila ou de Cidade realiza-se duas vezes entre dois Congressos Ordinários para balanço e renovação de mandatos.
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Artigo 53.º
Assembleia consultiva

Anualmente, no mês de Maio, os Comités de Vila ou de Cidade realizam Assembleias Consultivas, cuja participação e composição é determinada pela natureza dos assuntos a abordar.

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Artigo 54.º
Competências da Assembleia
  • Compete à Assembleia de Militantes do Comité de Vila ou de Cidade:
    1. a) balancear a actividade do Comité;
    2. b) Eleger o Primeiro Secretário;
    3. c) Eleger o Comité de Vila ou Cidade;
    4. d) eleger a Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria;
    5. e) eleger delegados;
    6. f) eleger candidatos;
    7. g) aprovar o plano de actividades para o mandato seguinte;
    8. h) avaliar o desempenho dos Comités de Acção do MPLA e os Comités de Acção de Sector do MPLA;
    9. i) discutir assuntos de carácter político, económico e social da circunscrição;
    10. j) executar outras tarefas que forem orientadas superiormente.
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Artigo 55.º
Composição da Assembleia
  1. 1. A Assembleia de Militantes de Vila ou de Cidade do MPLA é composta por delegados eleitos e por direito.
  2. 2. Podem ainda participar na Assembleia de Militantes de Vila ou de Cidade os responsáveis da Administração da respectiva circunscrição.
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SECÇÃO II
Direcção do Comité de Vila ou de Cidade
Artigo 56.º
Definição

A Direcção do Comité de Vila ou de Cidade é a estrutura executiva que assegura no intervalo das reuniões do Comité as actividades do MPLA.

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Artigo 57.º
Composição da Direcção
  1. 1. A Direcção do Comité de Vila ou de Cidade tem a seguinte composição:
    1. a) o Primeiro Secretário;
    2. b) o Segundo Secretário;
    3. c) os Secretários das Comissões de Trabalho;
    4. d) o Secretário para a Administração e Finanças.
  2. 2. Integram a Direcção do Comité de Vila ou de Cidade por inerência de funções:
    1. a) o Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria;
    2. b) a Secretária da OMA;
    3. c) o Primeiro Secretário da JMPLA.
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Artigo 58.º
Competências da Direcção do Comité
  • A Direcção do Comité de Vila ou de Cidade do MPLA compete:
    1. a) representar as demais organizações de base sob sua jurisdição;
    2. b) propor iniciativas de actividades de carácter comunitário e cívico;
    3. c) avaliar o desempenho dos Comités sob a sua jurisdição;
    4. d) transmitir as orientações dos Organismos Superiores e assegurar o seu cumprimento;
    5. e) Identificar as principais dificuldades que afectam a vida dos militantes e dos cidadãos na sua área de jurisdição;
    6. f) avaliar a necessidade e a oportunidade de criação, na Vila ou na Cidade, de associações filantrópicas e outras permitidas por Lei;
    7. g) dinamizar acções que visem o fortalecimento da influência do MPLA na sua área de jurisdição;
    8. h) realizar as demais tarefas que forem superiormente orientadas.
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Artigo 59.º
Reunião da Direcção do Comité

A Direcção do Comité de Vila ou de Cidade reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada.

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Artigo 60.º
Reunião do Comité de Vila ou de Cidade
  1. 1. O Comité de Vila ou de Cidade do MPLA reúne-se, de três em três meses, sempre que convocado pelo Primeiro Secretário e de acordo com o calendário de reuniões aprovado.
  2. 2. O Comité de Vila ou de Cidade do MPLA pode reunir extraordinariamente sob convocação do Primeiro Secretário ou a pedido de 1/3 dos seus membros.
  3. 3. Quando se justifique podem participar das reuniões do Comité de Vila ou de Cidade outros militantes quando convocados.
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Subsecção I
Primeiro Secretário do Comité de Vila ou de Cidade do MPLA
Artigo 61.º
Definição
  1. 1. O Primeiro Secretário do Comité de Vila ou de Cidade do MPLA é a entidade singular que assegura o cumprimento das orientações do MPLA naquele nível.
  2. 2. O Primeiro Secretário do Comité de Vila ou de Cidade deve possuir um tempo de militância igual ou superior a cinco anos.
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Artigo 62.º
Competências
  • As competências do Primeiro Secretário do Comité de Vila ou de Cidade são:
    1. a) coordenar e concertar o trabalho dos Comités de Acção do MPLA da circunscrição;
    2. b) convocar e presidir as reuniões do Comité de Acção de Sector do MPLA;
    3. c) garantir o normal funcionamento do Comité de Vila ou de Cidade do MPLA;
    4. d) cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e as demais leis, os Estatutos e os Regulamentos do MPLA;
    5. e) representar o Comité de Vila ou de Cidade na respectiva circunscrição territorial e nos Organismos Superiores.
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Artigo 63.º
Ausências ou impedimento do Primeiro Secretário
  1. 1. No caso de ausência ou impedimento do Primeiro Secretário do Comité de Vila ou de Cidade do MPLA, o Segundo Secretário assume, temporariamente, a Direcção do Comité.
  2. 2. No caso de renúncia, de incapacidade permanente, ou morte do Primeiro Secretário do Comité de Vila ou de Cidade do MPLA, o Segundo Secretário assume interinamente, a Direcção do Comité até a eleição de um novo Primeiro Secretário, num período não inferior a quarenta e cinco dias e não superior a noventa dias.
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Subsecção II
Segundo Secretário
Artigo 64.º
Segundo Secretário do Comité de Vila ou de Cidade do MPLA
  1. 1. O Segundo Secretário do Comité de Vila ou de Cidade do MPLA coadjuva o Primeiro Secretário na execução e no cumprimento do programa de actividade na respectiva circunscrição territorial, podendo realizar outras tarefas por delegação de competências.
  2. 2. O Segundo Secretário atende a área de Organização,~ Mobilização e Quadros.
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Artigo 65.º
Áreas de trabalho político
  1. 1. As Áreas de Trabalho Político do Comité de Vila ou de Cidade são:
    1. a) Organização e Mobilização;
    2. b) Assuntos Políticos, Eleitorais e da Comunidade;
    3. c) Informação, Propaganda, Marketing e formação Militante;
    4. d) Administração e Finanças.
  2. 2. As Áreas de Trabalho Político acima descritas são atribuídas aos Secretários, de entre os membros da Direcção do Comité.
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Artigo 66.º
Secretários das áreas de trabalho político
  1. 1. Os Secretários das áreas de trabalho político são eleitos sob proposta do Primeiro Secretário.
  2. 2. Os Secretários das áreas de trabalho político, previstos no ponto precedente devem, de entre outros ter os seguintes requisitos:
    1. a) possuir o tempo de militância igual ou superior a três anos;
    2. b) ter capacidade política e idoneidade para exercer o cargo;
    3. c) militar num dos Comités de Acção do MPLA da sua circunscrição;
    4. d) ter capacidade de liderança.
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CAPÍTULO VII

REPRESENTANTE DO MPLA

Artigo 67.º
Definição
  1. 1. Nos termos do n.º 1 do Artigo 55.º dos Estatutos do MPLA, o Representante do MPLA é o militante de reconhecida idoneidade política, capacidade de direcção, patriota, dinâmico e com experiência no trabalho político-partidário, a quem incumbe a tarefa de representar o MPLA numa determinada circunscrição territorial, onde não exista estrutura partidária.
  2. 2. O Representante do MPLA tem como principal função dinamizar o surgimento das estruturas do MPLA nessa localidade.
  3. 3. O Representante do MPLA é indicado pelo Organismo Intermédio do Partido imediatamente Superior.
  4. 4. O Representante do MPLA, nesses locais tem assento no Órgão deliberativo do Escalão imediatamente Superior, mas sem direito a voto, quando não seja membro do Órgão, conforme o estipulado no n.º 2 do Artigo 55.º dos Estatutos do MPLA.
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Artigo 68.º
Competências
  • O Representante do MPLA tem as seguintes competências:
    1. a) divulgar, acatar e defender os Estatutos, o Programa e os Regulamentos do MPLA;
    2. b) recrutar novos militantes, informando ao Organismo imediatamente Superior;
    3. c) organizar e mobilizar os militantes e cidadãos da sua circunscrição territorial;
    4. d) contribuir, com a sua acção, para a materialização dos programas do MPLA aos vários níveis.
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CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 69.º
Quórum

Para a realização da reunião deve-se observar o disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Artigo 138.º dos Estatutos do MPLA.

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Artigo 70.º
Prestação de contas
  1. 1. O sistema de prestação de contas a nível das Organizações de Base é o que vem previsto no Regulamento de Organização e Funcionamento dos Órgãos e Organismos Nacionais e Intermédios do MPLA com as necessárias adaptações.
  2. 2. A prestação de contas deve atender o princípio da transparência e responsabilização dos Órgãos, Organismos e das Organizações de Base, conforme estabelece a alínea j) do n.º 2 do Artigo 13.º dos Estatutos do MPLA.
  3. 3. As Organizações de Base do MPLA prestam regularmente contas das suas actividades às Assembleias de Militantes e ao Organismo imediatamente Superior.
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Artigo 71.º
Extinção
  • As Organizações de Base do MPLA extinguem-se:
    1. a) quando esteja reduzido a menos de quinze militantes, desde que, devidamente ponderado pelo Órgão imediatamente Superior;
    2. b) por deliberação de 2/3 dos seus militantes;
    3. c) por decisão do Organismo imediatamente Superior.
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Artigo 72.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Bureau Político do MPLA.

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Artigo 73.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor à data da sua aprovação.

PAZ, TRABALHO E LIBERDADE

A LUTA CONTINUA

A VITÓRIA É CERTA

Luanda,19 de Dezembro de 2023.

O COMITÉ CENTRAL

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