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Decreto Presidencial n.º 117/16 - Regulamento de Operações de Realojamento

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto e Âmbito

O presente Diploma visa definir as regras, os procedimentos e os critérios que devem obedecer a actuação dos Órgãos da Administração Publica e autónoma do Estado, no processo de realojamento de grupo de pessoas que vivem num determinado território, agregados familiares, residentes em áreas alvos de requalificação e reconversão urbana, em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, acautelando a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
    1. a)- «Agregado familiar», Conjunto de pessoas que vivem em economia comum há mais de dois anos com o ocupante do imóvel, nomeadamente, o cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, parentes e afins na linha recta e na linha colateral, até ao 3.º grau;
    2. b)- «Dependente», elemento do agregado familiar que não tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente qualquer forma de incapacidade permanente, ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;
    3. c)- «Ocupante de boa-fé», aquele que, há mais de um ano, ocupa um imóvel ignorando, ao adquirir a sua posse, que lesava o direito de outrem e que actua cumprindo todas as obrigações a que está obrigado nomeadamente usufruindo do imóvel, pagando as contas de água, luz, gás, mantendo limpo e conservado o espaço que ocupa, pagando um determinado valor mensal pela sua ocupação sem oposição manifesta do proprietário;
    4. d)- «Realojamento definitivo», desocupação do imóvel mediante a atribuição de um imóvel equivalente ou outra forma de compensação definida pelo presente Diploma;
    5. e)- «Realojamento provisório», desocupação do imóvel mediante solução habitacional transitória a disponibilizar pelo Estado ou outra entidade, durante um período limitado em situações de emergências;
    6. f)- «Recenseamento», processo através do qual se identificam e registam os alojamentos implantados numa determinada área geográfica e se identificam os agregados familiares neles residentes, constituindo uma base de dados de apoio a operações de realojamento;
    7. g)- «Situação de emergência», situação decorrente de incidentes graves e excepcionais, nomeadamente inundações, derrocadas, incêndios e outras catástrofes pontuais, do qual resulte ausência total de condições de habitabilidade, bem como de segurança de pessoas e bens;
    8. h)- «Tipologia adequada», a relação entre o número de quartos de dormir e a sua capacidade de alojamento, não podendo exceder duas pessoas por quarto, ou três em casos excepcionais, desde que a área útil da habitação seja igual ou superior a 11 metros quadrados por habitante, de forma a evitar a ocupação patológica;
    9. i)- «Espaços habitacionais volantes», espaços utilizados para realojamento provisório a fim de viabilizar a reabilitação de fogos;
    10. j)- «Edificação informal ou barraca», qualquer construção efectuada de raiz, no solo ou sobre estacas, geralmente com carácter precário, recorrendo predominantemente a materiais não duradouros, que não constitua anexo de edificação legalizada, nem tenha sido objecto de processo de licenciamento nos termos legais;
    11. k)- «Utilizador», todo aquele que use a edificação informal a título permanente para fins habitacionais ou económicos.
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Artigo 3.º
Competência
  1. 1. A competência de autorização das operações de realojamento é do Governador da Província de jurisdição territorial onde habitam as populações, podendo o Titular do Poder Executivo indicar outra entidade para desenvolver as operações de realojamento.
  2. 2. Compete às Administrações Municipais desenvolver às operações de realojamento a nível dos respectivos Municípios.
  3. 3. Nos casos em que o realojamento decorra de processos de expropriações compete à entidade expropriante proceder ao realojamento, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
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Artigo 4.º
Admissibilidade de Realojamento
  1. 1. As operações de realojamento são admissíveis quando para a prossecução de implementação de planos urbanísticos de interesse público, impõe a remoção de famílias residentes em zonas de elevada ocupação irregular, de grande densidade de habitação precária, edificação informal ou barraca, com vista a melhorar as condições socio-económicas das populações e dar tratamento mais proveitoso aos espaços ocupados.
  2. 2. As operações de realojamento podem ser realizadas nas seguintes situações:
    1. a)- Catástrofes naturais;
    2. b)- Requalificação urbana e reconversão urbana;
    3. c)- Desafectação de famílias em consequência de obras públicas;
    4. d)- Distribuição de fogos habitacionais para famílias no âmbito de programas habitacionais do Estado que visam a melhoria das condições sociais das populações.
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Artigo 5.º
Direito a Realojamento
  • Têm direito a realojamento definitivo todos os indivíduos que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
    1. a)- Habitem de boa-fé comprovada, em edificações informais;
    2. b)- Residam legalmente no País e em permanência no alojamento alvo de intervenção, no caso de cidadãos estrangeiros;
    3. c)- Não detenham outra habitação com condições de habitabilidade e possibilidade financeira para comprar ou outra forma de gozo sobre habitações;
    4. d)- Constem dos levantamentos ou recenseamentos efectuados pelos serviços municipais como residentes na habitação alvo de desalojamento;
    5. e)- Não se encontrem em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 6.º.
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Artigo 6.º
Exclusão do Realojamento
  1. 1. Os fundamentos de exclusão do direito a realojamento são os seguintes:
    1. a)- Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou residente de uma habitação com condições de habitabilidade, desde que o titular do direito tenha possibilidade legal de a ocupar;
    2. b)- Ter inscrito, para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, outra residência;
    3. c)- Ter recebido uma residência no âmbito de qualquer processo de realojamento anterior;
    4. d)- Ter recebido apoio financeiro público para fins habitacionais ou compensação pecuniária alternativa ao realojamento;
    5. e)- Ser comprovada a falta de ocupação de facto por parte de todo o agregado familiar por período superior a seis meses;
    6. f)- Prestar falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre os factos e requisitos determinantes do direito a realojamento;
    7. g)- Praticar quaisquer actos, devidamente comprovados, que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício, nomeadamente violência doméstica e conflitos de vizinhança.
  2. 2. A falta de entrega atempada da documentação solicitada e necessária à instrução do processo de realojamento é determinante para a exclusão do realojamento de quem tiver sido responsável pelos actos praticados.
  3. 3. Os cidadãos estrangeiros que não tenham, à data do realojamento, a sua situação de residência em Angola regularizada são excluídos do direito a realojamento, sendo encaminhados para o Serviço de Migração e Estrangeiros e para as instituições de apoio a imigrantes.
  4. 4. A falta de ocupação referida no presente artigo não pode ser invocada como fundamento de exclusão quando a não ocupação pelo ocupante seja por período superior a 6 (seis) meses e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:
    1. a)- Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário ou titular é irreversível;
    2. b)- Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado;
    3. c)- Detenção em estabelecimento prisional.
  5. 5. Em caso de averiguações inconclusivas o realojamento provisório tem um período máximo de vigência de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período em casos excepcionais e devidamente fundamentados, e caduca com a decisão de realojamento ou de exclusão.
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Artigo 7.º
Garantias
  1. 1. A população cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à moradia através dos mecanismos normais do mercado imobiliário as Administrações Municipais ou a entidade indicada pelo Titular do Poder Executivo para desenvolver operações de realojamento devem garantir imediatamente o acesso à habitação social em zonas infra-estrutura radas e com equipamentos sociais.
  2. 2. O acesso a habitação referida no número anterior pode ser na forma de arrendamento ou renda resolúvel.
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CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DAS OPERAÇÕES DE REALOJAMENTO

SECCÃO I
FASES DAS OPERAÇÕES DE REALOJAMENTO
Artigo 8.º
Operações de Realojamento
  • As operações de realojamento estão sujeitas às seguintes fases:
    1. a)- Solicitação;
    2. b)- Avaliação
    3. c)- Autorização;
    4. d)- Demolição.
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SECÇÃO II
FASE DA SOLICITAÇÃO
Artigo 9.º
Solicitação
  1. 1. Os Órgãos da Administração Pública do Estado, da Administração Autónoma e os serviços que realizam projectos e acções que implicam a realização de operações de realojamento devem solicitar autorização ao Governador Provincial ou entidade a quem for delegada tais competências de acordo com os seguintes fundamentos:
    1. a)- Indicação da condição que obriga o realojamento nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
    2. b)- O acto administrativo de aprovação do projecto e plano de realização de infra-estruturas, ou serviços a realizar nos imóveis a realojar e na zona da localização dos referidos imóveis;
    3. c)- Programa cronológico de execução dos trabalhos, no caso de urgência, e a respectiva fundamentação;
    4. d)- Indicação das zonas onde constam as habitações infra-estruturadas a atribuir em consequência do realojamento, bem como o número de habitações disponíveis;
    5. e)- A indicação do montante a compensar quando se trate de imóveis não afectos a agregados familiares.
  2. 2. As zonas de realojamento devem igualmente ser identificadas através do seguinte:
    1. a)- Confrontações da parcela;
    2. b)- Coordenadas geográficas dos limites das parcelas de terreno;
    3. c)- Esboço geométrico da parcela, georreferenciado;
    4. d)- Localização georreferenciada da parcela;
    5. e)- Tipo de parcela de acordo com as especificações técnicas;
    6. f)- Informação actualizada sobre a sua titularidade e quaisquer outros dados relevantes.
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SECÇÃO III
FASE DA AVALIAÇÃO
Artigo 10.º
Vistoria
  1. 1. Compete às Administrações Municipais promover todas as diligências junto das populações de modo a preparar as condições necessárias à realização de vistorias, após a autorização do Governador Provincial quanto ao início das operações de realojamento.
  2. 2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º compete a entidade designada pelo Titular do Poder Executivo, promover todas as diligências junto das populações bem como criar as condições para a realização de vistorias, sem prejuízo da autorização do Governador Provincial e o acompanhamento das Administrações Municipais.
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Artigo 11.º
Cadastramento
  • A Administração Municipal e outras entidades designadas para operações de realojamento devem proceder o cadastramento das populações afectadas com vista a obter as seguintes informações:
    1. a)- Condição de ocupação dos imóveis;
    2. b)- Os agregados familiares a realojar e a sua identificação, composição e respectivos rendimentos anuais brutos
    3. c)- Número de famílias afectadas e informações sobre frequência escolar, hospitalar e situação de emprego;
    4. d)- Localização do imóvel e Dimensões aproximadas e configuração externa;
    5. e)- Fotografias mostrando a configuração exterior do imóvel;
    6. f)- Descrição genérica das técnicas construtivas utilizadas e dos materiais empregues;
    7. g)- Finalidade de utilização do imóvel;
    8. h)- Referências aos antecedentes da edificação, nomeadamente, data de construção, justificação da construção, eventuais autorizações e licenças;
    9. i)- Tipo de compensação a ser atribuída por agregado em consequência do realojamento.
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Artigo 12.º
Recenseamento de Residentes
  1. 1. Os residentes, que tenham sido identificados pela Administração Municipal, como residindo a título permanente, em edificação informal inventariada não construída após a data da solicitação das operações de realojamento e que preencham os requisitos legais de residência ou permanência em Angola são recenseados nos termos dos números seguintes.
  2. 2. O recenseamento é realizado por agregado familiar segundo as edificações informais de residência, mediante o registo dos seguintes elementos:
    1. a)- Identificação completa dos elementos que compõem o agregado familiar, com a indicação do seu representante;
    2. b)- Número, data e tipo de documento de identificação de cada membro do agregado familiar
    3. c)- Data de início de residência em Angola de cada membro do agregado familiar;
    4. d)- Data de fixação de residência do agregado familiar na edificação informal;
    5. e)- Ocupação profissional do agregado familiar e rendimentos auferidos;
    6. f)- Código identificativo da edificação informal de residência.
  3. 3. No registo é averbada fotocópia dos documentos de identificação de todos os membros do agregado familiar.
  4. 4. O recenseamento dos agregados familiares residentes é executado por zonas e realizado pela Administração Municipal em colaboração com o órgão da Administração Pública responsável pelo processamento de dados estatísticos.
  5. 5. O recenseamento dos agregados familiares residentes em edificações informais não confere o direito à atribuição de habitação ou de compensação pecuniária em caso de desocupação.
  6. 6. Compete ao órgão da Administração Pública responsável pelo processamento de dados estatísticos manter actualizado o recenseamento dos residentes em edificações informais e proceder ao averbamento das alterações que não careçam de autorização prévia.
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Artigo 13.º
Sensibilização

A Administração Municipal competente e outras entidades intervenientes no processo devem promover acções de sensibilização da população para a manter informada sobre os benefícios do processo de realojamento, bem como dos procedimentos a observar na aquisição e utilização das habitações e respectivos equipamentos sociais.

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Artigo 14.º
Situações de Emergência
  1. 1. Consideram-se situações de emergência os realojamentos provisórios resultantes de situação decorrente de incidentes graves e excepcionais, nomeadamente inundações, derrocadas, incêndios e outras catástrofes pontuais, do qual resulte ausência total de condições de habitabilidade, bem como de segurança de pessoas e bens.
  2. 2. Nas situações de emergência fica dispensada a vistoria e a sensibilização do processo para as operações de realojamento.
  3. 3. A Administração Municipal pode proceder ao realojamento provisório em residência de emergência ou espaços habitacionais volantes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos e condições estabelecidas pelo Governador Provincial.
  4. 4. Nos casos em que o realojamento provisório se efectue em residências de emergência pode ser exigido o pagamento de uma taxa diária aos agregados que não sejam economicamente carenciados, até que lhes seja atribuída uma habitação social a título definitivo, nos termos da legislação relativa à habitação social.
  5. 5. Os agregados familiares afectados pelas situações de emergência devem permanecer nas residências de emergência ou espaços habitacionais volantes por um período de 90 dias, podendo este ser prorrogado por igual período, mediante fundamentação legal.
  6. 6. No caso de agregados residentes em fogos municipais, compete a Administração Municipal promover a sua transferência.
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SECCÃO IV
FASE DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 15.º
Autorização das Operações de Realojamento
  • O Governador Provincial ou outra entidade a quem for delegada competência devem proceder a autorização da realização das operações de realojamento mediante a verificação do cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
    1. a)- O acto administrativo de aprovação do projecto e plano de realização de infra-estruturas, ou serviços a realizar nos imóveis a realojar e na zona da localização dos referidos imóveis;
    2. b)- Programa cronológico de execução dos trabalhos, no caso de urgência, e a respectiva fundamentação;
    3. c)- Previsão do número de famílias afectadas;
    4. d)- Identificação dos proprietários dos terrenos onde estão as famílias;
    5. e)- Apresentação dos dados de cadastramento e informações sobre as acções de sensibilização;
    6. f)- Indicação das zonas onde constam as habitações sociais infra-estruturadas a atribuir em consequência do realojamento, bem como o número de habitações disponíveis.
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Artigo 16.º
Atribuição de Habitação
  1. 1. As operações de realojamento só podem ser realizadas com indicação em concreto da habitação de destino, respectiva tipologia e renda a aplicar.
  2. 2. A Administração Municipal ou entidade a quem for delegada competência atribuem habitações com o número de divisões equivalentes da residência desalojada.
  3. 3. A atribuição de habitação para realojamento formaliza-se mediante celebração de contrato no regime que venha a ser aprovado pelas Administrações Municipais ou a entidade indicada pelo Titular do Poder Executivo para desenvolver operações de realojamento.
  4. 4. A habitação atribuída deve ser adequada às condições físicas e de mobilidade do agregado a realojar.
  5. 5. Sempre que se verifique uma situação de separação de facto ou de pendência de processo de divórcio, apenas é atribuída uma habitação familiar.
  6. 6. Encontrando-se pendente processo de divórcio, se ambos os elementos do casal continuarem a residir na habitação de origem, procede-se ao realojamento de todo o agregado, salvo se algum dos cônjuges prescindir desse direito.
  7. 7. Os arrendatários ou titulares de cedências precárias com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos gozam de preferência em relação aos restantes agregados familiares na atribuição de habitação para efeitos de realojamento, desde que a mesma se situe na área geográfica de intervenção e seja de tipologia adequada ao agregado.
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Artigo 17.º
Definição de Tipologia
  1. 1. A tipologia da habitação a atribuir é definida em função do agregado com direito a realojamento, e assenta num ratio até ao máximo de 2 (duas) pessoas por quarto.
  2. 2. Considera-se tipologia adequada a relação entre o número de quartos de dormir e a sua capacidade de alojamento, não podendo exceder duas pessoas por quarto, ou três em casos excepcionais, desde que a área útil da habitação seja igual ou superior ali metros quadrados por habitante, de forma a evitar a ocupação patológica.
  3. 3. Os critérios gerais referidos nos números anteriores são concretizados de acordo com o quadro em Anexo I.
  4. 4. Para definição do número de pessoas, no âmbito da determinação da tipologia, devem ser considerados o cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de 2 (dois) anos, parentes e afins em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau.
  5. 5. Quando a maior tipologia disponível não seja adequada ao agregado e não seja passível a atribuição de uma segunda habitação, nomeadamente em situações de agregados numerosos com pessoas dependentes, pode atribuir-se 1 (um) quarto a 3 (três) pessoas do mesmo sexo.
  6. 6. Quando não existam habitações com tipologia adequada à dimensão do agregado, em situações de agregados numerosos que impliquem a atribuição de uma tipologia superior a T4, pode equacionar-se a atribuição de uma segunda habitação.
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Artigo 18.º
Desocupação
  1. 1. A desocupação das edificações consiste no desalojamento dos residentes, encerramento dos estabelecimentos e remoção de todos os bens móveis neles existentes, de modo a permitir a sua demolição.
  2. 2. A desocupação das edificações realizadas faseadamente, tendo como objectivos prioritários a libertação de:
    1. a)- Terrenos necessários à execução de infra-estruturas urbanísticas ou à construção de edifícios de iniciativa pública ou privada, com interesse para o Território;
    2. b)- Terrenos sobre os quais recaiam compromissos assumidos pela Administração, nomeadamente os resultantes da sua concessão a particulares;
    3. c)- Terrenos cujo grau ou tipo de ocupação se revele causa de sérios riscos para a saúde pública, constitua factor de desagregação social ou afecte o equilíbrio urbano e paisagístico do território.
  3. 3. As operações de desocupação de edificações promovidas pela Administração.
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Artigo 19.º
Procedimentos a Adoptar nas Desocupações
  1. 1. Os procedimentos a adoptar em cada operação de desocupação executada pela Administração Municipal são estabelecidos casuisticamente em função da sua natureza e salvaguardam as soluções justas para os problemas de ordem habitacional, social e económica decorrentes dos desalojamentos.
  2. 2. A fixação dos procedimentos resulta da avaliação conjunta dos seguintes elementos:
    1. a)- Antecedentes que levaram à construção das edificações a desocupar;
    2. b)- Objectivos da operação e grau de urgência da sua execução
    3. c)- Dados sociais e económicos constantes do recenseamento dos agregados familiares e estabelecimentos abrangidos.
  3. 3. Antes de cada operação, a Administração Municipal procede à verificação do cadastro das edificações informais, do recenseamento, dos agregados familiares e estabelecimentos comerciais e industriais abrangidos, só podendo ser tomados em consideração, para fundamentação dos procedimentos a adoptar, os dados assim confirmados.
  4. 4. Estabelecidos os procedimentos a adoptar e programada a operação, a Administração Municipal, até 30 (trinta) dias antes do seu início, notifica por carta registada as famílias afectadas e pública avisos no Jornal de Angola, e afixa na zona de realojamento editais informativos onde constem nomeadamente, os prazos dados aos possuidores ou utilizadores para desocuparem as edificações informais.
  5. 5. Caso os possuidores ou utilizadores das edificações não as abandonem nos prazos referidos no número anterior, a desocupação deve ser efectuada administrativamente pela entidade competente.
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Artigo 20.º
Recusa de Realojamento
  1. 1. Se após validação do direito a realojamento, houver recusa não fundamentada, ou indevidamente fundamentada, por parte do beneficiário da habitação atribuída, o agregado é excluído do direito.
  2. 2. Consideram-se, apenas, motivos de recusa fundamentada:
    1. a)- Problemas de saúde relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de doença crónica impeditivas, desde que exista implicação directa com as condições da habitação atribuída;
    2. b)- Situações de extrema gravidade sócio-familiar, designadamente, menores em risco e vítimas de maus tratos, desde que exista implicação, directa ou indirecta, com o local de realojamento e desde que, exclusivamente, para protecção e salvaguarda da vítima respectiva.
  3. 3. Nas situações de exclusão total de realojamento, e na falta de desocupação voluntária da habitação, o agregado é despejado administrativamente ou o recurso a tribunal para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 21.º
Compensação Pecuniária
  1. 1. Para além das situações impostas por lei, a Administração Municipal pode atribuir ao agregado familiar uma compensação pecuniária em alternativa ao realojamento.
  2. 2. Nas situações em que os arrendatários do Estado não se enquadrem nos critérios de realojamento, ou enquadrando-se, recusem a habitação atribuída e desde que a lei imponha o realojamento ou a compensação pecuniária, o contrato de arrendamento da habitação de origem só pode ser revogado se for atribuída ao interessado a devida compensação pecuniária.
  3. 3. Entende-se por compensação pecuniária o montante concedido ao agregado familiar em alternativa ao seu realojamento.
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Artigo 22.º
Cálculo do Montante da Compensação Pecuniária

Nas situações em que o agregado familiar tenha direito a realojamento e opte pela compensação pecuniária, o valor a atribuir é fixado em função da tipologia adequada a que tiver direito, em função da avaliação efectuada por peritos competentes, nos termos da lei

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SECÇÃO V
FASE DA DEMOLIÇÃO
Artigo 23.º
Demolição
  1. 1. Após a desocupação do perímetro objecto do realojamento a Administração Municipal, ou a entidade promotora do projecto toma a posse efectiva da área.
  2. 2. A entidade referida no número anterior deve, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dar início ao processo de demolição, a limpeza e a vedação da zona de realojamento.
  3. 3. A entidade responsável do projecto deve dar início aos trabalhos relativos a implementação do projecto aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
  4. 4. No caso da entidade responsável do projecto não observar o disposto nos números anteriores, os direitos fundiários sobre o terreno revertem a favor da Administração Municipal.
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CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º
Acompanhamento e Monitoramento
  1. 1. Compete ao Governador Provincial ou a outra entidade a quem for delegada competência pelo Titular do Poder Executivo, proceder ao acompanhamento e monitoramento do processo de realojamento de forma a garantir o cumprimento dos procedimentos legalmente estabelecidos, bem como dos objectivos que fundamentam as acções de realojamento.
  2. 2. No âmbito das competências acima referidas, o Governador Provincial pode constituir equipas de fiscalização a quem compete o seguinte:
    1. a)- Confrontar a situação existente com a registada nos cadastros e recenseamento e detectar eventuais alterações não autorizadas pelo Governo Provincial;
    2. b)- Verificar o estado de construção e manutenção das edificações informais, procedendo à recolha de informação para actualização;
    3. c)- Instruir os utilizadores para a realização de trabalhos necessários à reposição da situação cadastrada ou à manutenção das condições de segurança e salubridade;
    4. d)- Informar superiormente sobre as ocorrências verificadas, assim como das novas edificações informais detectadas para que as mesmas sejam objecto de demolição nos termos legais e levantar auto sempre que as instruções dadas aos utilizadores não tenham sido acatadas.
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Artigo 25.º
Novas Edificações Informais
  1. 1. Compete à Administração Municipal, nos termos da Lei, fiscalizar e embargar a construção de novas edificações informais.
  2. 2. Qualquer edificação não licenciada, iniciada ou construída após a entrada em vigor do presente Diploma é objecto de demolição nos termos legais.
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Artigo 26.º
Realojamento em Curso

O presente Diploma é aplicado apenas às Operações de Realojamento cujo procedimento se inicie após a sua entrada em vigor

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ANEXO I - ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 3 DO ARTIGO 17.º
Composição do Agregado n.º de Pessoas Tipo de Habitação /Máximo
2-3 T2
4-6 T3
6-7 T4
8 ou mais T5
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