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Decreto n.° 66/09 - Regulamento de Licenciamento do Uso de Bens do Domínio Portuário

A elaboração do título-tipo para o licenciamento do uso de bens do domínio portuário que não envolvam construções fixas e definitivas, decorre das normas constantes dos Artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 9/98, de 19 de Setembro, sobre o domínio portuário;

Convindo regular o licenciamento do uso de bens do domínio portuário;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Licença

Artigo 1.°
Natureza da licença

A licença dominial constitui título precário renovável a todo o tempo, emitido pela autoridade portuária da respectiva jurisdição ao abrigo da lei do domínio portuário e nos termos do presente regulamento.

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Artigo 2.º
Âmbito

As licenças de uso dominial portuário só podem ser emitidas para usos particulares do domínio portuário que não envolvam construções fixas e definitivas ou se traduzem em obras de carácter ligeiro e de utilização temporária.

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Artigo 3.º
Prazo

A licença dominial deve vigorar pelo período de até cinco anos, com início na data da respectiva emissão.

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Artigo 4.º
Renovação
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 1.º, o título pode estabelecer a renovação do prazo por novos períodos com dispensa de declaração nesse sentido e de emissão de nova licença.
  2. 2. Caso a autoridade portuária pretenda que a licença não seja renovada, deve notificar o usuário com antecedência não inferior à 20.º parte do prazo pelo qual a licença foi emitida.
  3. 3. O estabelecido no número anterior aplica-se ao exercício do direito de renúncia pelo respectivo titular.
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Artigo 5.º
Actualização da licença

Sempre que as condições essenciais da licença dominial sejam modificadas, deve ser emitida nova licença, ficando sem efeito a anteriormente emitida.

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CAPÍTULO II

Uso Dominial Licenciado

Artigo 6.º
Parcela dominial

A parcela sobre a qual é constituído o direito de uso dominial tem a localização, dimensão, natureza e características definidas no respectivo título e é representada em planta anexa à licença, da qual faz parte integrante.

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Artigo 7.º
Destino da parcela dominial

O uso dominial é atribuído para a prossecução dos fins especificamente identificados na licença, não podendo ser dado à parcela, destino diferente daquele para o qual a licença foi emitida, sem autorização escrita da autoridade portuária competente.

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Artigo 8.º
Obras e instalações
  1. 1. A parcela dominial objecto da licença é entregue ao seu titular no estado em que se encontra, à data de emissão da licença, competindo ao respectivo titular, efectuar as obras, implantar as instalações e montar os equipamentos necessários à realização dos fins previstos no Artigo anterior.
  2. 2. As obras e instalações a realizar pelo titular da licença carecem de aprovação e licenciamento da autoridade portuária competente.
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Artigo 9.º
Natureza precária das obras
  1. 1. Se por razões de carácter técnico ou de qualquer outra natureza, a adaptação da parcela aos fins para a qual foi licenciada, exigir a realização de instalações fixas e definitivas, tal não afecta a precariedade do uso dominial, devendo o respectivo titular, no termo da licença, promover a remoção de todas as obras, independentemente da sua natureza e dos investimentos nele envolvidos, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 2.°
  2. 2. Compete ao titular da licença promover a conservação, manutenção e reparação da parcela dominial licenciada e das instalações nela implantadas, cumprindo as intimações que nesse sentido lhe sejam feitas pela autoridade portuária emitente da licença, assegurando o bom estado de conservação, arranjo e asseio das mesmas.
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CAPÍTULO III

Encargos da Licença

Artigo 10.º
Taxa dominial
  1. 1. Pela atribuição do uso dominial o titular da licença deve pagar uma taxa em montante e com a periodicidade e regime de actualização, fixadas por decreto executivo conjunto dos Ministras das Finanças e dos Transportes.
  2. 2. O valor a pagar e a sua periodicidade devem constar do respectivo título ou nos regulamentos da autoridade portuária, em cuja jurisdição se insere.
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Artigo 11.º
Outros encargos

A taxa dominial não dispensa nem substitui outros encargos, taxas ou tarifas inerentes à actividade do titular da licença, que por lei sejam exigíveis pela autoridade portuária ou outras entidades.

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Artigo 12.º
Caução

O titular da licença fica obrigado a prestar caução ou outra garantia idónea, para cobertura dos encargos e taxas devidas à outorgante, no montante e condições fixadas por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, as quais devem constar do respectivo título.

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CAPÍTULO IV

Transmissão ou Oneração de Bens

Artigo 13.º
Transmissão de direitos
  1. 1. O titular da licença não pode transmitir nem por qualquer forma, fazer-se substituir, o exercício do direito licenciado, sem autorização escrita da autoridade portuária competente.
  2. 2. O uso da licença por terceiros, quando autorizado, fica sujeito às condições que forem estabelecidas pela autoridade portuária competente, não ilibando o respectivo titular dos deveres previstos na licença, o qual responde solidariamente pelo incumprimento das obrigações da entidade.
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Artigo 14.º
Alienação e oneração das obras

A alienação das obras implantadas na parcela dominial ou a constituição de ónus sobre as mesmas, sem autorização escrita da autoridade portuária competente, é causa da imediata revogação da licença.

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CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 15.º
Acesso às instalações

A parcela dominial, as instalações nela implantadas e as actividades exercidas pelo titular da licença ficam sujeitas à fiscalização da autoridade portuária competente ou das entidades que por lei sejam competentes, não podendo ser dificultado ou contrariado o acesso aos respectivos agentes quando devidamente identificados e no exercício das suas funções.

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Artigo 16.º
Vistoria
  1. 1. A autoridade portuária competente pode ordenar vistoria à área das instalações licenciadas.
  2. 2. Quando haja denúncia, feita a vistoria à área das instalações e se conclua a existência de irregularidades imputáveis ao usuário, as despesas dela decorrentes são imputadas ao mesmo.
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Artigo 17.º
Multas
  1. 1. Por violação dos deveres estabelecidos na licença, fica o usuário sujeito ao pagamento de multas, a aplicar pela autoridade portuária.
  2. 2. As multas a que se refere o número anterior são graduadas entre um valor máximo e um mínimo, definidos por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
  3. 3. As receitas resultantes da cobrança das multas têm a seguinte aplicação:
    1. a) 50% é consignado como receita para o Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
    2. b) 50% passa a constituir receita própria da autoridade portuária.
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CAPÍTULO VI

Outras Responsabilidades do Usuário

Artigo 18.º
Seguros

O titular da licença do uso dominial portuário deve constituir e manter contratos de seguro para cobertura de danos materiais, relativos à parcela dominial licenciada.

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Artigo 19.º
Responsabilidade extracontratual
  1. 1. O titular da licença é responsável, nos termos da lei, pela culpa e pelo risco, pelos prejuízos causados em pessoas e bens de terceiros, que resultem da sua actividade no domínio portuário licenciado.
  2. 2. O titular da licença é igualmente responsável por danos ocasionados sobre a parcela dominial e pelo resultado da utilização abusiva de terceiros que, por dolo, ou negligência, o usuário não tenha prevenido no exercício do dever de vigilância que lhe incumbe sobre à área licenciada.
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CAPÍTULO VII

Extinção do Uso Dominial

Artigo 20.º
Causas de extinção
  1. 1. O uso dominial extingue-se pelo decurso do prazo para o qual foi constituído, pela renúncia do respectivo titular, pela revogação da licença, pela extinção do seu titular ou pela destruição do bem dominial.
  2. 2. A licença do uso dominial pode ser revogada nos seguintes casos:
    1. a) quando se verifique incumprimento das obrigações pelo respectivo titular;
    2. b) quando ocorra razão de interesse público que imponha a cessação do uso dominial constituído pela licença.
  3. 3. A revogação prevista na alínea a) do número anterior deve ser precedida de audição do usuário e na situação da alínea b), ser declarada por acto fundamentado onde conste a caracterização do interesse público, a sua incompatibilidade com o uso dominial a extinguir e a data a partir da qual a extinção produz, efeitos.
  4. 4. Das decisões de revogação cabe reclamação e recurso, nos termos gerais.
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Artigo 21.º
Indemnização e reversão
  1. 1. A extinção do uso dominial, seja qual for a causa que a determine, não confere ao usuário direito a qualquer indemnização.
  2. 2. Sem prejuízo do referido no número anterior pode ser acordado entre as partes, quando os interesses do domínio portuário o justifiquem, a reversão para a autoridade portuária no todo ou em parte dos bens instalados na área licenciada, mediante o pagamento do seu valor residual.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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