A elaboração do título-tipo para o licenciamento do uso de bens do domínio portuário que não envolvam construções fixas e definitivas, decorre das normas constantes dos Artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 9/98, de 19 de Setembro, sobre o domínio portuário;
Convindo regular o licenciamento do uso de bens do domínio portuário;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Licença
Artigo 1.°
Natureza da licença
A licença dominial constitui título precário renovável a todo o tempo, emitido pela autoridade portuária da respectiva jurisdição ao abrigo da lei do domínio portuário e nos termos do presente regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
As licenças de uso dominial portuário só podem ser emitidas para usos particulares do domínio portuário que não envolvam construções fixas e definitivas ou se traduzem em obras de carácter ligeiro e de utilização temporária.
Artigo 3.º
Prazo
A licença dominial deve vigorar pelo período de até cinco anos, com início na data da respectiva emissão.
Artigo 4.º
Renovação
- 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 1.º, o título pode estabelecer a renovação do prazo por novos períodos com dispensa de declaração nesse sentido e de emissão de nova licença.
- 2. Caso a autoridade portuária pretenda que a licença não seja renovada, deve notificar o usuário com antecedência não inferior à 20.º parte do prazo pelo qual a licença foi emitida.
- 3. O estabelecido no número anterior aplica-se ao exercício do direito de renúncia pelo respectivo titular.
Artigo 5.º
Actualização da licença
Sempre que as condições essenciais da licença dominial sejam modificadas, deve ser emitida nova licença, ficando sem efeito a anteriormente emitida.
CAPÍTULO II
Uso Dominial Licenciado
Artigo 6.º
Parcela dominial
A parcela sobre a qual é constituído o direito de uso dominial tem a localização, dimensão, natureza e características definidas no respectivo título e é representada em planta anexa à licença, da qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Destino da parcela dominial
O uso dominial é atribuído para a prossecução dos fins especificamente identificados na licença, não podendo ser dado à parcela, destino diferente daquele para o qual a licença foi emitida, sem autorização escrita da autoridade portuária competente.
Artigo 8.º
Obras e instalações
- 1. A parcela dominial objecto da licença é entregue ao seu titular no estado em que se encontra, à data de emissão da licença, competindo ao respectivo titular, efectuar as obras, implantar as instalações e montar os equipamentos necessários à realização dos fins previstos no Artigo anterior.
- 2. As obras e instalações a realizar pelo titular da licença carecem de aprovação e licenciamento da autoridade portuária competente.
Artigo 9.º
Natureza precária das obras
- 1. Se por razões de carácter técnico ou de qualquer outra natureza, a adaptação da parcela aos fins para a qual foi licenciada, exigir a realização de instalações fixas e definitivas, tal não afecta a precariedade do uso dominial, devendo o respectivo titular, no termo da licença, promover a remoção de todas as obras, independentemente da sua natureza e dos investimentos nele envolvidos, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 2.°
- 2. Compete ao titular da licença promover a conservação, manutenção e reparação da parcela dominial licenciada e das instalações nela implantadas, cumprindo as intimações que nesse sentido lhe sejam feitas pela autoridade portuária emitente da licença, assegurando o bom estado de conservação, arranjo e asseio das mesmas.
CAPÍTULO III
Encargos da Licença
Artigo 10.º
Taxa dominial
- 1. Pela atribuição do uso dominial o titular da licença deve pagar uma taxa em montante e com a periodicidade e regime de actualização, fixadas por decreto executivo conjunto dos Ministras das Finanças e dos Transportes.
- 2. O valor a pagar e a sua periodicidade devem constar do respectivo título ou nos regulamentos da autoridade portuária, em cuja jurisdição se insere.
Artigo 11.º
Outros encargos
A taxa dominial não dispensa nem substitui outros encargos, taxas ou tarifas inerentes à actividade do titular da licença, que por lei sejam exigíveis pela autoridade portuária ou outras entidades.
Artigo 12.º
Caução
O titular da licença fica obrigado a prestar caução ou outra garantia idónea, para cobertura dos encargos e taxas devidas à outorgante, no montante e condições fixadas por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, as quais devem constar do respectivo título.
CAPÍTULO IV
Transmissão ou Oneração de Bens
Artigo 13.º
Transmissão de direitos
- 1. O titular da licença não pode transmitir nem por qualquer forma, fazer-se substituir, o exercício do direito licenciado, sem autorização escrita da autoridade portuária competente.
- 2. O uso da licença por terceiros, quando autorizado, fica sujeito às condições que forem estabelecidas pela autoridade portuária competente, não ilibando o respectivo titular dos deveres previstos na licença, o qual responde solidariamente pelo incumprimento das obrigações da entidade.
Artigo 14.º
Alienação e oneração das obras
A alienação das obras implantadas na parcela dominial ou a constituição de ónus sobre as mesmas, sem autorização escrita da autoridade portuária competente, é causa da imediata revogação da licença.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 15.º
Acesso às instalações
A parcela dominial, as instalações nela implantadas e as actividades exercidas pelo titular da licença ficam sujeitas à fiscalização da autoridade portuária competente ou das entidades que por lei sejam competentes, não podendo ser dificultado ou contrariado o acesso aos respectivos agentes quando devidamente identificados e no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Vistoria
- 1. A autoridade portuária competente pode ordenar vistoria à área das instalações licenciadas.
- 2. Quando haja denúncia, feita a vistoria à área das instalações e se conclua a existência de irregularidades imputáveis ao usuário, as despesas dela decorrentes são imputadas ao mesmo.
Artigo 17.º
Multas
- 1. Por violação dos deveres estabelecidos na licença, fica o usuário sujeito ao pagamento de multas, a aplicar pela autoridade portuária.
- 2. As multas a que se refere o número anterior são graduadas entre um valor máximo e um mínimo, definidos por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
- 3. As receitas resultantes da cobrança das multas têm a seguinte aplicação:
- a) 50% é consignado como receita para o Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
- b) 50% passa a constituir receita própria da autoridade portuária.
CAPÍTULO VI
Outras Responsabilidades do Usuário
Artigo 18.º
Seguros
O titular da licença do uso dominial portuário deve constituir e manter contratos de seguro para cobertura de danos materiais, relativos à parcela dominial licenciada.
Artigo 19.º
Responsabilidade extracontratual
- 1. O titular da licença é responsável, nos termos da lei, pela culpa e pelo risco, pelos prejuízos causados em pessoas e bens de terceiros, que resultem da sua actividade no domínio portuário licenciado.
- 2. O titular da licença é igualmente responsável por danos ocasionados sobre a parcela dominial e pelo resultado da utilização abusiva de terceiros que, por dolo, ou negligência, o usuário não tenha prevenido no exercício do dever de vigilância que lhe incumbe sobre à área licenciada.
CAPÍTULO VII
Extinção do Uso Dominial
Artigo 20.º
Causas de extinção
- 1. O uso dominial extingue-se pelo decurso do prazo para o qual foi constituído, pela renúncia do respectivo titular, pela revogação da licença, pela extinção do seu titular ou pela destruição do bem dominial.
- 2. A licença do uso dominial pode ser revogada nos seguintes casos:
- a) quando se verifique incumprimento das obrigações pelo respectivo titular;
- b) quando ocorra razão de interesse público que imponha a cessação do uso dominial constituído pela licença.
- 3. A revogação prevista na alínea a) do número anterior deve ser precedida de audição do usuário e na situação da alínea b), ser declarada por acto fundamentado onde conste a caracterização do interesse público, a sua incompatibilidade com o uso dominial a extinguir e a data a partir da qual a extinção produz, efeitos.
- 4. Das decisões de revogação cabe reclamação e recurso, nos termos gerais.
Artigo 21.º
Indemnização e reversão
- 1. A extinção do uso dominial, seja qual for a causa que a determine, não confere ao usuário direito a qualquer indemnização.
- 2. Sem prejuízo do referido no número anterior pode ser acordado entre as partes, quando os interesses do domínio portuário o justifiquem, a reversão para a autoridade portuária no todo ou em parte dos bens instalados na área licenciada, mediante o pagamento do seu valor residual.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.