CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definições
- 1. As expressões, termos e conceitos constantes do presente regulamento têm o mesmo significado jurídico, âmbito de aplicação e entendimento que lhes é dado na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, no Regulamento Geral de Pescas no Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a. «Águas angolanas», as águas interiores, o mar territorial, a zona económica exclusiva e, relativamente às espécies sedentárias, a plataforma continental, bem como as águas continentais, definidas na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos;
- b. «Instituto de investigação especializado», o órgão autónomo de investigação marinha e aquática integrado no Ministério das Pescas;
- c. «Navios de guerra estrangeiros», os navios referidos como tal pela regulamentação angolana em vigor, relativa ao acesso dos navios de guerra estrangeiros e das aeronaves militares às águas territoriais angolanas navegáveis;
- d. «Observador científico», o técnico ou investigador científico, devidamente autorizado a realizar observações científicas, ou outras funções similares, em especial a bordo de uma embarcação de pesca;
- e. «Pesca de investigação científica», a que é realizada para fins científicos;
- f. «Organização internacional», uma organização intergovernamental ou associação de instituições de vários Estados, que tenha por objecto a investigação científica.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas relativas à promoção e desenvolvimento da investigação científica marinha conforme a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar e a investigação científica nas águas continentais angolanas, tendo em vista o aumento dos conhecimentos sobre os recursos biológicos, os ecossistemas e o ambiente aquático bem como os processos que se desenrolam nessas águas e na plataforma continental de Angola.
Artigo 3.º
Âmbito
- 1. As disposições do presente regulamento aplicam-se às investigações científicas nacionais, estrangeiras e internacionais nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva, na plataforma continental e com as devidas adaptações, nos lagos, lagoas e rios de Angola, bem como à pesca de prospecção em águas angolanas, sem prejuízo das limitações decorrentes do direito internacional ou dos acordos concluídos com outros Estados ou organizações internacionais.
- 2. Excluem-se do âmbito do presente regulamento:
- a) os navios de guerra estrangeiros;
- b) os casos das investigações estrangeiras ou internacionais que tenham uma incidência directa sobre a exploração e a exportação dos recursos biológicos aquáticos ou não biológicos ou afectem duma ou de outra forma os direitos de Angola em virtude do direito internacional.
Artigo 4.º
Disposição supletiva
Aos projectos de pesquisa que envolvam o exercício da pesca de investigação científica aplicam-se supletivamente as disposições do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento que sejam compatíveis, nomeadamente as referentes à pesca não comercial previstas nos Artigos 16.° a 25.º do referido diploma.
Artigo 5.º
Nacionalidade da investigação
- 1. Para efeitos do presente regulamento, a investigação científica sobre recursos biológicos aquáticos que se realize nas águas angolanas é considerada:
- a) nacional, quando realizada por cidadão ou instituição angolanas, podendo ser ou não em parceria com entidade estrangeira ou internacional;
- b) estrangeira, quando realizada por outro estado, seja através de algum cidadão ou instituição;
- c) internacional, quando realizada por uma organização internacional e ainda por acordo de dois ou mais Estados.
- 2. Nos termos do presente regulamento, o Estado que efectuar a investigação científica é o Estado de residência do investigador ou da nacionalidade da instituição que dirige o projecto de investigação.
Artigo 6.º
Navios de guerra
O presente regulamento não se aplica aos navios de guerra estrangeiros, salvo por autorização expressa da entidade competente.
Artigo 7.°
Exigência de consentimento prévio
- 1. Toda a investigação científica estrangeira ou internacional sobre recursos biológicos, nas águas angolanas, sujeita-se a consentimento prévio mediante autorização das autoridades competentes do Estado Angolano nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável, considerando-se ilegal caso não respeite este pressuposto.
- 2. O consentimento é considerado tacitamente dado nos casos referidos no Artigo 12.º, n.º 3 e 18.º, n.º 5, ambos do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Procedimento e Condições de Autorização
Artigo 8.º
Tramitação do pedido
- 1. Sem prejuízo do regime consagrado no Artigo 18.º para os Institutos Públicos de Investigação Nacionais, o pedido deve ser endereçado ao Ministério das Pescas até seis meses antes da data prevista para o início do projecto.
- 2. É entidade competente para efectuar a recepção do pedido:
- a) o Ministério das Pescas, como órgão do Governo que tutela a investigação científica especializada sobre recursos biológicos aquáticos, tratando-se de investigação de nacionalidade angolana;
- b) o Ministério das Relações Exteriores, tratando-se de investigação científica estrangeira ou internacional;
- c) no caso referido no número anterior do presente Artigo, o pedido é encaminhado ao Ministério das Pescas no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da sua recepção, instruído com o respectivo parecer.
- 3. No prazo de cinco dias úteis a contar da sua recepção, o serviço competente do Ministério das Pescas verifica a conformidade do pedido com as disposições do presente regulamento e com a demais legislação aplicável, podendo solicitar ou promover a solicitação de informações ou dados complementares ao interessado.
- 4. Recebido o pedido, o Ministério das Pescas deve, no prazo de cinco dias úteis, remeter cópias do mesmo, para parecer, ao Instituto de Investigação Especializado, aos Ministérios da Defesa, do Interior, dos Transportes, da Ciência e Tecnologia, respectivamente e outras instituições competentes em função do fim e características da investigação.
- 5. Tratando-se de um pedido de investigação nacional, o Ministério das Pescas pode restringir a solicitação dos pareceres referidos no número anterior apenas ao do Instituto de Investigação Especializado e ao do Ministério da Ciência e Tecnologia, respectivamente.
- 6. Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos e entregues ao Ministério das Pescas, no prazo de 45 dias úteis a contar da data de recebimento do pedido.
- 7. O Ministério das Pescas pode solicitar informações complementares sobre os pareceres referidos nos números anteriores, as quais devem ser prestadas no prazo de 15 dias úteis ou exigir do solicitante o cumprimento de obrigações pendentes respeitantes a algum projecto de investigação científica anterior.
- 8. Instruído o pedido com os respectivos pareceres, o Ministério das Pescas decide a concessão da autorização ou a sua recusa, nos termos da legislação aplicável, seguindo-se a notificação do interessado, que deve ser feita mediante comunicação ao Ministério das Relações Exteriores, para a tramitação diplomática subsequente, caso se trate de investigação estrangeira ou internacional.
Artigo 9.°
Requisitos do pedido
- 1. Todo o pedido de investigação científica deve comportar uma descrição completa indicando:
- a) a nacionalidade e o nome da instituição que tenha a seu cargo o projecto, o director dessa instituição, o responsável do projecto e prova da capacidade científica da instituição;
- b) a natureza e os objectivos do projecto, bem como os utilizadores actuais ou potenciais dos conhecimentos a produzir;
- c) o método e os meios que serão utilizados, precisando-se o nome, o proprietário, estado assimilável, o seguro de responsabilidade civil, a tonelagem, o tipo e a categoria do navio, assim como uma descrição do material científico;
- d) as zonas geográficas precisas onde o projecto será executado, as datas previstas para a realização da investigação e de retirada do material de pesquisa se for caso disso;
- e) tratando-se de investigação estrangeira ou internacional, também a precisão das datas da chegada e da última partida do navio de investigação ou material de pesquisa, respectivamente;
- f) a medida estimada em que o Estado Angolano poderá participar do projecto ou se fazer representar;
- g) o orçamento e fontes de financiamento e domicílio do financiador;
- h) a composição da equipa de investigadores, incluindo as referências sobre a sua nacionalidade e respectiva qualificação.
- 2. O pedido deve ser feito através de um formulário específico, aprovado pelo Ministro das Pescas.
- 3. Todo o pedido redigido em língua estrangeira deve ser acompanhado da respectiva tradução em português, que deve ser reconhecida e autenticada pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Requisitos da concessão da autorização
- A autorização para a realização de investigação científica sobre recursos biológicos aquáticos em águas angolanas, incluindo os respectivos fundos e a plataforma continental, é dada sob a forma de licença e só é concedida no requerente que preencha os seguintes requisitos:
- a) satisfazer os requisitos gerais para a concessão de direitos de pesca, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis no caso da investigação envolver a actividade de pesca de investigação científica ou de prospecção;
- b) provar ser investigador ou observador científico;
- c) apresentar um projecto de investigação cientificamente credível e com relevância para a exploração e a preservação dos recursos biológicos aquáticos;
- d) provar ter a capacidade científica para a efectiva implementação do projecto de investigação apresentado com o pedido.
Artigo 11.º
Recusa do pedido de autorização
- O pedido de autorização para a investigação científica sobre recursos biológicos aquáticos, incluindo a pesca de investigação científica e a pesca de prospecção, pode ser recusado quando:
- a) o requerente não preencha os requisitos previstos no presente regulamento;
- b) o requerente tenha violado a legislação aplicável à pesca de investigação científica;
- c) se entender que a concessão da autorização não é no melhor interesse do Estado Angolano.
Artigo 12.º
Aceitação do pedido e emissão de licença
- 1. O pedido de investigação científica é considerado aceite se tal for notificado pela autoridade angolana competente ao solicitante, caso em que é emitida a respectiva licença pelo Ministério das Pescas.
- 2. É competente para fazer a notificação referida no número anterior a entidade competente para efectuar a recepção do pedido nos termos do n.º 2 do Artigo 8.º do presente regulamento.
- 3. Tratando-se de investigação científica estrangeira ou internacional na Zona Económica Exclusiva, o pedido é considerado ainda como aceite tacitamente se num prazo de quatro meses a contar da recepção do pedido, não for dada resposta ao solicitante, a menos que antes do termo desse prazo, a autoridade angolana competente tenha dado a conhecer ao Estado ou à organização internacional que se proponha efectuar as investigações pelo menos, uma das seguintes posições:
- a) que o pedido não foi aceite;
- b) que as informações do projecto de investigação não correspondem aos factos evidentes;
- c) que as obrigações previstas num projecto anterior de investigação, executado por esse Estado ou essa organização internacional nas águas angolanas não foram observadas total ou parcialmente.
- 4. Para os casos de investigação científica nacional, os prazos de aceitação expressa ou tácita são os consagrados no n.º 5 do Artigo 18.º
- 5. A licença de investigação científica deve incluir o período da sua duração, que não deve ser superior a um ano renovável, em função das características do respectivo projecto.
Artigo 13.º
Vistoria
- 1. Decidida a emissão da licença, esta deve apenas ser entregue após a vistoria prévia da embarcação, instalações e equipamentos a serem utilizados no projecto e a emissão do respectivo auto de vistoria, para efeitos de certificação da sua conformidade com os elementos que instruem o projecto.
- 2. A anteceder a vistoria referida no número anterior ou no acto da sua realização, os investigadores científicos do respectivo projecto estão sujeitos ao preenchimento do formulário de registo fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Artigo 14.º
Decisão sobre o pedido
- 1. A decisão de conceder ou não a licença deve ser tomada no prazo máximo de quatro meses do recebimento do respectivo pedido, no caso dos pedidos de licença formulados por Estados terceiros, por organizações internacionais ou por institutos de investigação públicos ou privados estrangeiros.
- 2. Nos casos em que sejam solicitadas informações complementares ou seja imposto o cumprimento de obrigações complementares, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 3 do Artigo 12.º, o prazo referido no número anterior prorroga-se automaticamente por mais dois meses.
- 3. Tratando-se de pedido de investigação formulado por entidade ou instituição nacional, aplica-se o prazo de dois meses previsto no n.º 4 do Artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Condições para a concessão da autorização
As autoridades angolanas competentes devem subordinar a autorização de realização da investigação científica a que se refere o presente regulamento, à observância dos requisitos previstos nos Artigos 9.º e 10.º e à garantia de cumprimento, pelo solicitante, das obrigações referidas nos Artigos 17.º e 19.º
Artigo 16.º
Subsídio do mar e de chefia nas missões de investigação
- 1. Os técnicos angolanos em missão de serviço numa embarcação de investigação científica ou em qualquer outro meio utilizado para a investigação científica sobre recursos biológicos aquáticos, devem beneficiar de um subsídio do mar sobre o valor do salário de base correspondente e proporcional ao tempo de missão, a cargo das autoridades angolanas que designem os investigadores para sua participação num dado projecto.
- 2. O valor do subsídio referido no número anterior deve ser fixado em decreto executivo conjunto dos Ministros das Pescas, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças, respectivamente, tendo em conta nomeadamente o limite do valor e natureza de outros subsídios, nos termos da legislação aplicável.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o chefe de missão ou de um cruzeiro recebe um subsídio de chefia em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 17.°
Titularidade dos dados obtidos e destino das capturas
- 1. Os dados, as amostras e informações recolhidos durante as pesquisas científicas efectuadas nas águas angolanas são pertença do Estado Angolano, não podendo ser divulgados sem a sua anuência.
- 2. Para a ponderação da autorização de divulgação dos dados e informações a que se refere o ponto anterior, deve ser tido em conta o parecer do Instituto Nacional Especializado em investigação científica sobre os recursos biológicos aquáticos, e dos cientistas angolanos que participaram na investigação.
- 3. Às capturas efectuadas no âmbito de investigação científica aplica-se o princípio da proibição da sua venda quando não autorizada pelo Ministério das Pescas, ou da sua exposição para venda ou qualquer outra forma de transacção lucrativa, no todo ou em parte, sendo porém, permitido o seu consumo pelo investigador e seu agregado familiar, assim como a doação do excedente à instituições beneméritas ou com fins científicos igualmente por decisão do Ministério, nos termos do Artigo 137.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 18.°
Regime especial para os institutos públicos de investigação nacionais
- 1. Sem prejuízo da necessária fundamentação, os pedidos de investigação em águas angolanas submetidos pelo Instituto de Investigação Especializado e outros institutos públicos nacionais de investigação estão dispensados de preencher os requisitos mencionados nos Artigos 9.º e 10.º e das obrigações do Artigo 19.º
- 2. As obrigações para com o Estado Angolano previstas no Artigo 19.º, excepto a da alínea g) do n.º 1, no caso das licenças concedidas a entidades estrangeiras ou organizações internacionais, devem ser entendidas como referidas ao Instituto de Investigação Especializado.
- 3. Sendo a investigação nacional e sempre que necessário, as pessoas ou instituições responsáveis pela sua promoção e realização ficam obrigadas à coordenação, cooperação e troca de informações com as outras instituições de investigação científica nacionais.
- 4. Os pedidos de institutos públicos de investigação nacionais devem ser apresentados às autoridades competentes com a antecedência mínima de dois meses da data prevista para o início do projecto.
- 5. A decisão de conceder a licença deve ser tomada no prazo de dois meses da data do recebimento do pedido, deduzindo-se o deferimento tácito, faltando.
Artigo 19.º
Obrigações do titular da licença
- 1. A licença deve conter nomeadamente a indicação das seguintes obrigações a serem cumpridas pelo respectivo titular:
- a) não criar obstáculos ao Estado Angolano para o exercício do direito de participar ou de ser representado no projecto, especialmente a bordo de embarcações ou de outras unidades de investigação ou nas instalações de investigação, através de investigadores ou institutos de investigação angolanos, sem obrigação da parte do Estado de Angola de contribuir para os custos do projecto e sem a obrigação do beneficiário da licença de quaisquer encargos com a remuneração dos investigadores de Angola;
- b) fornecer às autoridades nacionais competentes, tão depressa quanto possível, relatórios preliminares, bem como os resultados e conclusões finais, uma vez terminada a investigação;
- c) comprometer-se a dar acesso ao Estado de Angola, a todos os dados e amostras resultantes do projecto, bem como fornecer os dados que possam ser reproduzidos e as amostras que podem ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;
- d) fornecer às autoridades nacionais competentes uma avaliação de tais dados, amostras e resultados da investigação ou assisti-los na sua avaliação ou interpretação;
- e) garantir que os resultados da investigação sejam disponibilizados ao Estado Angolano, tão depressa quanto possível;
- f) informar imediatamente às autoridades nacionais competentes de toda e qualquer modificação substancial que afecte o projecto de investigação e de um modo geral, de toda a mudança do navio ou alteração essencial que nele se opere;
- g) salvo acordo em contrário, retirar as instalações ou o equipamento de investigação utilizados na implementação do projecto, uma vez terminada a investigação.
- 2. Tratando-se de investigação científica por entidade ou instituição estrangeira, as despesas incorridas com a alimentação, alojamento, cuidados médicos e seguro de acidente de trabalho dos observadores a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser suportados pelo armador ou entidade titular da licença de investigação científica.
CAPÍTULO III
Obrigações Ligadas à Pesquisa
Artigo 20.º
Não interferência
A investigação científica aquática a que se refere o presente regulamento não deve perturbar de maneira injustificada as outras utilizações legítimas do mar e das águas continentais.
Artigo 21.
Regime Jurídico
As actividades ligadas à investigação científica devem ser realizadas de acordo com os regulamentos aplicáveis às águas interiores, ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental, aos rios, lagos e lagoas de Angola, inclusive aqueles que visam proteger o ambiente aquático.
Artigo 22.º
Responsabilidade civil
O solicitante e o titular da licença a que se refere o presente regulamento são solidariamente responsáveis pelos danos que causarem durante a sua actividade, nos termos da lei geral.
Artigo 23.º
Inspecção de envios ou instalação de investigação
- 1. O pesquisador, a instituição de investigação ou organização internacional têm a obrigação de aceder ao pedido feito pela autoridade marítima, militar, para-militar ou civil, referente a inspecção, nos termos da legislação aplicável, de navios ou duma instalação de investigação.
- 2. A inspecção pode ser realizada com recurso a medidas coercivas quando o navio ou a instalação de investigação esteja a ser utilizada:
- a) em situação de violação aos direitos de soberania do Estado Angolano e às normas do direito internacional aplicáveis, nomeadamente as das partes V e VI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
- b) para investigação no interior do limite do mar territorial, sem a devida autorização dada nos termos do presente regulamento.
Artigo 24.º
Controlo das posições dos navios de investigação
- 1. O Ministério das Pescas pode exigir a comunicação das posições quotidianas do navio de investigação, bem como a instalação dum sistema de localização por satélite e outras informações ligadas às actividades de investigação, tais como a data do início da pesquisa e de recolha de amostras.
- 2. A exigência referida no número anterior deve ser feita, preferencialmente, com a concessão da autorização.
CAPÍTULO IV
Instalações e Material
Artigo 25.º
Zona de segurança das instalações
Podem ser estabelecidas zonas de segurança à volta dos navios e das instalações de investigação científica duma largura razoável que não ultrapassem 500 metros de diâmetro.
Artigo 26.º
Respeito das rotas de navegação internacionais
A colocação em dado lugar e a utilização de instalações ou de material de investigação científica de todo tipo, em águas angolanas, não devem impedir a navegação pelas rotas internacionalmente utilizáveis.
Artigo 27.º
Sinalização
As instalações ou o material de investigação científica em águas angolanas devem ser munidas de marcas de identificação, indicando o estado de origem ou a organização internacional à qual eles pertencem, assim como os meios apropriados de sinalização internacionalmente acordados para garantir a segurança da navegação marítima e aérea, tendo em conta as regras e normas estabelecidas pelas organizações internacionais competentes.
Artigo 28.º
Direitos sobre os resultados
Os resultados das pesquisas científicas aquáticas nas águas interiores, nas águas territoriais, na zona económica exclusiva ou sobre a plataforma continental e nas águas continentais de Angola devem ser mantidos disponíveis pelo investigador, pela instituição de investigação ou pela organização internacional tão cedo quanto possível no plano internacional, através das vias nacionais ou internacionais apropriadas, sem prejuízo do disposto no Artigo 14.º
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 29.º
Casos de suspensão
As autoridades angolanas competentes podem exigir a suspensão das actividades de investigação científica sobre recursos biológicos em águas angolanas, no caso em que essas não sejam levadas a cabo conforme as informações que lhe foram prestadas no âmbito da solicitação do respectivo consentimento ou quando as condições ligadas à autorização previstas no presente regulamento não forem observadas.
Artigo 30.º
Composição da cessação da actividade e cassação da autorização
- 1. O Ministério das Pescas pode exigir a cessação das actividades de investigação cientifica em águas angolanas, podendo proceder à cassação da licença, se num prazo razoável não for remediada a situação que motivou a suspensão visada.
- 2. A cassação da licença pode ainda ser feita se o procedimento relativo às actividades de investigação científica se afastarem substancialmente das informações fornecidas inicialmente sobre essa investigação e de que resulte uma modificação substancial das respectivas actividades.
Artigo 31.º
Modelos de pedido e de licenciamento
Os modelos de pedidos e de licença de investigação sobre recursos biológicos aquáticos são aprovados por decreto executivo do Ministro das Pescas.
Artigo 32.º
Resolução de Conflitos
Em caso de conflito, prevalecem sobre o presente regulamento as disposições aplicáveis a exploração e exportação dos recursos naturais biológicos e não biológicos das águas angolanas.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.