CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definições
- Para efeitos de presente regulamento, entende-se por:
- a) «Aeronave de fiscalização», o avião ou helicóptero do Ministério das Pescas ou ao seu serviço ou avião ou helicóptero da força aérea designado para o efeito;
- b) «Autuante», o(s) funcionário(s) público(s) ou agente(s) administrativo(s) que, no exercício das suas funções, leva(m) ao conhecimento da prática da infracção às instâncias competentes dos serviços de fiscalização das pescas;
- c) «Auto de notícia», acto processual em que se dá notícia da prática de uma infracção administrativa ou crime presenciados pelo autuante;
- d) «Auto de ocorrência», acto processual em que se dá notícia da prática de uma infracção administrativa ou crime-não presenciados pelo autuante;
- e) «Embarcação de fiscalização», vedeta de patrulha ou navio de fiscalização do Ministério das Pescas ou ao seu serviço ou barco da marinha de guerra designado para o efeito;
- f) «Infracção administrativa», a violação às disposições da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e regulamentos aplicáveis, descrita e punível como infracção administrativa;
- g) «Inspector de pesca», o agente de fiscalização investido de poderes de fiscalização e inspecção relativos ao exercício das actividades de pesca em terra, nas águas angolanas e no alto mar;
Artigo 2.°
Objecto
O presente diploma estabelece as normas que regulamentam a fiscalização das actividades de pesca e operações ou actividades conexas da pesca, com vista a garantir o cumprimento da legislação aplicável e a conveniente gestão dos recursos biológicos aquáticos.
Artigo 3.°
Âmbito
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as actividades de pesca em águas angolanas, às embarcações de pesca de bandeira angolana que operem no alto mar, às instalações de aquicultura e aos estabelecimentos de processamento, incluindo congelação, bem como transformação e distribuição do pescado localizados em território angolano, sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos por regulamentos específicos ou por acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais.
Artigo 4.º
Organismo responsável pela fiscalização
- 1. O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura constitui o organismo do Ministério das Pescas responsável pela fiscalização das actividades de pesca, ao abrigo da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e pelo controlo, em geral, do cumprimento das normas deste diploma e regulamentos aplicáveis.
- 2. As funções de fiscalização que se refere o número anterior são exercidas pelos agentes do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura, nomeadamente, os observadores de pesca e os inspectores de pesca.
- 3. As acções de fiscalização são apoiadas pelos observadores comunitários e nelas podem participar ainda os agentes e as entidades referidas no Artigo 227.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
- 4. O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura é igualmente responsável pela instrução, quando houver lugar a ela, dos processos instaurados aos autores das infracções administrativas cometidas no exercício de pesca e operações ou actividades conexas, descritas na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Observação das Actividades de Pesca
Artigo 5.º
Atribuições dos observadores de pesca
- 1. São atribuições dos observadores de pesca as referidas no Artigo 225.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e as estabelecidas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
- 2. Os observadores de pesca exercem as suas funções em terra e nas águas angolanas, colocados ou não a bordo de uma embarcação de pesca.
Artigo 6.°
Colocação dos observadores de pesca nas embarcações de pesca
- 1. O titular do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura pode, por simples ordem de serviço e sempre que o entender necessário, colocar até dois observadores de pesca em qualquer embarcação utilizada na pesca industrial ou semi-industrial autorizada a pescar nas águas angolanas, por um período máximo de 45 dias ou 21 dias, respectivamente.
- 2. O período de permanência a bordo estabelecido no número anterior não pode ser renovado nem prorrogado, mas pode cessar em qualquer altura por decisão do titular do Serviço de Fiscalização.
- 3. O capitão da embarcação de pesca deve, logo que o Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura o determinar, dirigir-se, no mais curto prazo, ao porto de pesca ou local que lhe seja indicado, para embarcar, desembarcar ou transferir para outra embarcação os observadores de pesca.
- 4. Os observadores de pesca não embarcam e a embarcação não pode partir do porto aonde se dirigiu para esse fim, enquanto não estiverem garantidos o alojamento, a alimentação e a assistência médica referidas na alínea c) do Artigo 228.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e estabelecidas as condições necessárias para que os observadores de pesca possam exercer as suas funções com dignidade e independência.
- 5. Para efeitos do n.º 1 do presente Artigo, a necessidade de colocação de observadores de pesca em qualquer embarcação utilizada na pesca industrial ou semi-industrial, deve ser avaliada em função de imperativos relacionados com a monitorização de capturas, tratamento e processamento, recolha de amostras biológicas ou qualquer dado ou informação sobre as actividades de pesca e ainda quaisquer outras ocorrências consideradas relevantes para prevenir o cometimento de infracções.
Artigo 7.º
Informações quinzenais
- 1. Os observadores de pesca devem, sem prejuízo do disposto na alínea e) do Artigo 226.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, prestar quinzenalmente informações ao Serviço de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério das Pescas sobre a sua actividade a bordo da embarcação de pesca, através dos meios de comunicação existentes a bordo.
- 2. As informações devem obedecer aos modelos aprovados por despacho do Ministro das Pescas.
- 3. No caso dos observadores de pesca se aperceberem da prática de qualquer infracção administrativa que possa causar danos graves aos recursos biológicos aquáticos ou de qualquer crime de dano previsto nas alíneas a), c), e d) do Artigo 262.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. devem, independentemente da prestação das informações quinzenais, informar de imediato ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.
Artigo 8.º
Relatório final
- No relatório final da missão referida no Artigo 226.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, devem os observadores de pesca:
- a) dar a conhecer o resultado das observações e testes a que procederam e das amostras que recolheram para determinar a natureza e a extensão das actividades da embarcação de pesca;
- b) descrever, se for caso disso, as dificuldades que encontraram e os obstáculos colocados ao exercício das suas funções, nomeadamente no que diz respeito ao acesso aos compartimentos da embarcação, ao pescado e produtos dele derivados nela existentes e às respectivas operações de processamento, ao material, incluindo as artes de pesca e aos livros, registos e documentação, relativos à embarcação e às actividades de pesca e à verificação das condições higieno-sanitárias;
- c) mencionar as observações que fizeram e as medidas que recomendaram ao capitão da embarcação e se essas observações e recomendações foram consideradas;
- d) prestar informação sobre a qualidade das condições do alojamento, alimentação e cuidados médicos e outras acordadas entre o capitão e o Serviço Nacional de Fiscalização do Ministério das Pescas;
- e) fazer as observações e relatar quaisquer outros factos que julguem pertinentes.
Artigo 9.º
Outras atribuições dos observadores de pesca
Fora das missões a bordo das embarcações de pesca, somente incumbe aos observadores de pesca executar os programas de monitorização elaborados pelo Ministério das Pescas e de acordo com as ordens, directrizes e orientações que receberem, recolher e compilar dados sobre a pesca nas águas angolanas, nomeadamente nas interiores, sobre as actividades em terra, conexas com as da pesca, incluindo o processamento, transformação e distribuição do pescado e a aquicultura e sobre as condições higieno-sanitárias dos produtos da pesca e da aquicultura.
Artigo 10.º
Observadores comunitários
- 1. Os observadores comunitários referidos nos Artigos 151.º e seguintes da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos participam igualmente nas acções e tarefas de fiscalização das actividades de pesca, comunicando aos agentes de fiscalização e estruturas competentes do Ministério das Pescas as infracções que observarem, através dos meios de que dispõem, ou de que tomaram conhecimento, em particular na zona reservada às pescas artesanal e de subsistência.
- 2. Nas suas comunicações, devem os observadores comunitários de pesca, na medida do possível, identificar os infractores e as embarcações ou outros meios que utilizaram, descrever as infracções, o local, a data e a hora em que foram cometidas, indicar e juntar as provas que conseguiram reunir.
CAPÍTULO III
Fiscalização
Artigo 11.°
Exercício da fiscalização
Os inspectores de pesca exercem as suas funções de supervisão, vigilância e inspecção das actividades de pesca, no mar alto, nas águas angolanas e em terra, em conformidade com as normas estabelecidas na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 12.º
Objectivo da fiscalização
- 1. As acções de supervisão, vigilância e inspecção das actividades referidas no Artigo anterior, têm como objectivo fundamental assegurar a conveniente gestão dos recursos biológicos aquáticos, prevenir e reprimir a violação das normas reguladoras das actividades de pesca e operações ou actividades conexas da pesca.
- 2. Os inspectores de pesca devem, em qualquer circunstância e sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações legais, orientar a sua acção fiscalizadora no sentido e com a preocupação de consciencializar os agentes envolvidos nas actividades de pesca e operações ou actividades conexas da pesca, procurando chamar a sua atenção para as consequências do incumprimento da lei e sensibilizá-los para a necessidade de preservar os recursos biológicos aquáticos e de os explorar de forma responsável.
Artigo 13.º
Fiscalização ordinária e fiscalização extraordinária
- 1. A fiscalização pode ser ordinária ou extraordinária.
- 2. A fiscalização ordinária ou de rotina é constituída pelas acções de supervisão, de fiscalização e inspecção, vigilância incluídas no programa anual do Ministério das Pescas ou, fora daquele programa, pelas acções planificadas ou organizadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.
- 3. A fiscalização extraordinária é a provocada ou determinada pela suspeita, informação ou denúncia dos observadores de pesca, de observadores comunitários, representantes das comunidades piscatórias ou associações de pescadores ou por qualquer outra pessoa ou entidade, pública ou privada, de que, em determinada área, embarcação ou instalação estejam a ser cometidas infracções administrativas ou crimes descritos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação pertinente em vigor.
Artigo 14.º
Relatórios
- 1. Os inspectores de pesca devem elaborar relatórios mensais das acções de fiscalização ordinária que se refere o n.º 2 do Artigo anterior.
- 2. Os inspectores de pesca devem elaborar um relatório de cada uma das acções de fiscalização extraordinária que levarem a cabo nos termos do n.º 3 do mesmo Artigo.
- 3. Nos relatórios devem os inspectores de pesca:
- a) indicar as coordenadas das zonas, locais vigiados, respectivos horários e as rotas seguidas nas águas angolanas ou no alto mar;
- b) identificar as instalações, estabelecimentos e embarcações visitadas, os certificados, títulos de concessão de direitos de pesca, licenças e alvarás examinados e indicar a duração das visitas;
- c) descrever as infracções que presenciaram ou de que tomaram conhecimento, os autos de notícia ou de ocorrência que levantaram, as diligências de instrução urgentes que efectuaram e as medidas de coacção que tomaram;
- d) fazer as observações e comentários que entenderem ou relatar quaisquer outros factos pertinentes.
- 2. Os relatórios obedecem aos modelos aprovados por despacho do Ministro das Pescas.
Artigo 15.º
Meios de vigilância e fiscalização
- 1. Os inspectores de pesca utilizam na vigilância das actividades de pesca vedetas de patrulha, navios de fiscalização e aviões ou helicópteros e nas visitas de inspecção a bordo das embarcações de pesca vedetas de patrulha e navios de fiscalização do Ministério das Pescas ou ao seu serviço.
- 2. As acções de vigilância e inspecção podem ainda ser efectuadas e apoiadas por meios-navais e aéreos militares ou paramilitares, em particular na perseguição a embarcações de pesca que não obedeçam à ordem de parar, dos inspectores de pesca e se puserem em fuga, nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério das Pescas e as entidades ou comandos militares e paramilitares competentes.
- 3. Salvo no caso de perseguição urgente que não o permita, na tripulação dos meios militares, em particular nos navais, devem ser integrados, segundo as circunstâncias, um ou mais elementos das equipas de fiscalização.
- 4. Nas embarcações de pesca industrial e semi-industrial é obrigatório o uso e funcionamento de equipamento de monitorização contínua nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 145.° e dos Artigos 149.º e 150.º todos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 16.º
Constituição das equipas de fiscalização
- 1. As equipas de fiscalização são constituídas, no mar, por um oficial inspector ou marinheiro, um oficial marinheiro e, pelo menos, quatro marinheiros; nos cais e baías, por um inspector e um inspector-adjunto munidos de uma ordem ou mandado de visita à embarcação acostada ou fundeada objecto de fiscalização; nas águas continentais, pelo menos por dois inspectores de pesca, conforme a complexidade da missão.
- 2. As equipas de fiscalização aérea são constituídas por dois oficiais inspectores e um sub-inspector.
- 3. O chefe da equipa é o elemento com mais elevada graduação.
- 4. O chefe da equipa deve estar munido de uma trouxa de fiscalização cuja composição é determinada por ordem de serviço do titular do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.
Artigo 17.º
Aproximação do barco fiscalizador à embarcação de pesca
- 1. Ao aproximar-se, a embarcação de fiscalização iça a bandeira de fiscalização, reduz a marcha para velocidade moderada, toma um rumo paralelo ao da embarcação de pesca, evitando cortar o rumo que ela segue ou a sua esteira, estabelece a ligação VHF procede à sua identificação e intima-a a parar imediatamente, concedendo-lhe, no entanto, a possibilidade de terminar a manobra que está a executar.
- 2. A ordem de parar pode ser dada por todos os meios sonoros, luminosos, visuais ou rádio eléctricos à disposição da embarcação de fiscalização e, em particular, pela utilização dos sinais convencionais que sejam estabelecidos para o efeito por decreto executivo do Ministro das Pescas.
- 3. Os sinais emitidos pela embarcação de fiscalização dirigem-se a todas as embarcações de pesca que se encontrarem na área, pelo que todos devem acatar a ordem de parar.
Artigo 18.º
Paragem e subida a bordo
- 1. Logo que lhe seja dada a ordem de parar, a embarcação de pesca objecto da visita de inspecção deve tomar as disposições necessárias ao caso, devendo levantar o arrastão, se for caso disso, colocar o respectivo saco a bordo, sem o abrir até à chegada da equipa de fiscalização, e parar.
- 2. A operação descrita no número anterior deve ser executada no menor espaço de tempo possível, que deve ser aferido em função das circunstâncias do caso, nomeadamente as instruções ou ordens da equipa de fiscalização.
- 3. A embarcação de pesca visitada deve estar equipada com uma escada de subida a bordo devidamente iluminada e com uma bóia circular munida de um sistema de acendimento automático, ao alcance da mão e pronta a ser utilizada.
- 4. As modalidades de construção e utilização da escada de subida são definidas por normas estabelecidas por decreto executivo do Ministro das Pescas.
- 5. A equipa de fiscalização é constituída pelo chefe da equipa e, no mínimo, mais dois elementos, o inspector da ponte e o inspector do porão, tratando-se de pesca marítima e no mínimo mais um elemento, tratando-se de pesca continental.
Artigo 19.º
Início da visita a bordo
- 1. O chefe da equipa de fiscalização identifica-se, invoca a qualidade em que intervém e informa o capitão da embarcação de pesca do objectivo da visita.
- 2. O capitão da embarcação visitada recebe o chefe da equipa de fiscalização na entrada da passarela e coloca, desde logo, à sua disposição o título de concessão dos direitos de pesca, o certificado de pesca da embarcação, a lista da tripulação e a da equipagem, os documentos comprovativos da nacionalidade da embarcação e da sua identificação pessoal, o diário de navegação e o diário de pesca.
Artigo 20.°
Tarefas do chefe da equipa de fiscalização
- 1. São atribuições do chefe da equipa de fiscalização a bordo:
- a) exercer o controlo e supervisão geral das operações de inspecção;
- b) consultar e examinar os livros de bordo, em particular, o diário de navegação, o diário de pesca e o diário das comunicações via rádio, a lista da tripulação e todos os documentos que permitam conhecer as características e a equipagem da embarcação;
- c) solicitar ao capitão informações rigorosas sobre a posição da embarcação de pesca e a localização a bordo das capturas;
- d) estabelecer as ligações via rádio que forem necessárias com o navio fiscalizador e os serviços de fiscalização do Ministério das Pescas.
- 2. A partir do diário de pesca ou de outro livro de bordo onde o capitão da embarcação de pesca seja obrigado a mencionar a natureza, a quantidade das capturas quotidianamente efectuadas, os diferentes lugares de pesca, assim como as características das artes de pesca utilizadas naquelas capturas, deve o chefe da equipa de inspecção proceder, com a colaboração dos controladores da ponte e do porão, à inspecção que se refere o Artigo 23.º, finda a qual, confrontando as informações recebidas de um e de outro, proceder ao inventário das infracções praticadas, se esse for o caso, ou conclui que nenhuma infracção foi praticada.
Artigo 21.°
Tarefas do inspector do porão
- São tarefas do elemento da equipa encarregado da inspecção do porão:
- a) inventariar as capturas por espécie e quantidade, sendo apenas permissível uma margem de erro para mais ou para menos não superior a 20%;
- b) procurar nas capturas espécies interditas ou não autorizadas;
- c) verificar o tamanho mercantil das espécies capturadas e permitidas.
Artigo 22.º
Tarefas do inspector da ponte
- São tarefas do elemento da equipa encarregado da inspecção da ponte:
- a) fazer o inventário das capturas não separadas existentes sobre a ponte ou no, saco de arrasto içado para bordo e respectivas quantidades, sendo apenas permissível uma margem de erro, para mais ou para menos, não superior a 20%, identificando as espécies interditas ou não autorizadas;
- b) proceder à medição dos instrumentos de pesca, nomeadamente da malha das redes, de harmonia com o disposto no Artigo 24.º e seguintes;
- c) procurar a presença de dispositivos utilizados na obstrução das malhas da parte traseira dos arrastões;
- d) investigar se existem a bordo instrumentos e materiais proibidos na pesca.
Artigo 23.º
Modalidades de inspecção do diário de pesca
- Com base no diário de pesca ou livro equivalente, devem ser efectuadas as seguintes modalidades de inspecção:
- a) comparação entre as capturas indicadas no diário de pesca ou livro equivalente e o pescado capturado existente no porão, sendo apenas permissível uma margem de erro não superior a 20%, para mais ou para menos;
- b) verificação da malha dos instrumentos de pesca indicados no diário de pesca ou livro equivalente e a malha real dos instrumentos de pesca medida pelo controlador da ponte;
- c) determinação do instrumento utilizado na pesca, na hipótese de haver vários instrumentos a bordo com malhas diferentes, presumindo-se, no caso de a determinação não ser possível, que todo o pescado foi capturado com o instrumento de malha mais pequena.
Artigo 24.º
Inspecção da malha de rede
A malha de rede deve ser medida com a observância do procedimento específico que seja estabelecido por decreto executivo do Ministro das Pescas.
Artigo 25.º
Contestação da medida da malha
- 1. Se o capitão da embarcação de pesca contestar a medida da malha, calculada nos termos do Artigo anterior, as operações devem ser repetidas, em termos que devem ser estabelecidos no decreto executivo referido no Artigo anterior.
- 2. Em caso de infracção, as regras de determinação das medidas da malha e as técnicas utilizadas para as determinar devem ser mencionadas no auto que for levantado.
Artigo 26.º
Inspecção do tamanho das capturas
- 1. O tamanho das diferentes espécies mede-se da seguinte maneira:
- a) o peixe, colocando-o no plano horizontal e medindo o comprimento a partir da extremidade da cabeça até à barbatana caudal;
- b) a crustáceo, colocando-o com o abdómen para baixo e medindo ao longo da linha dorsal, do ponto de inserção dos pedúnculos oculares sobre a carapaça até atingir o bando posterior do télson.
- 2. Os tamanhos devem ser medidos num número de indivíduos que representam uma amostra significativa das quantidades capturadas.
- 3. No caso de espécies capturadas em grande quantidade, considera-se tolerável a presença no porão de indivíduos de tamanho inferior ao legalmente autorizado, desde que a sua percentagem em relação ao total das capturas seja insignificante, não podendo ser superior, em qualquer caso, a 2% do total.
- 4. As espécies que não possuem o tamanho mínimo estabelecido pela legislação aplicável, quando vivas, ou assim seja determinado pelas autoridades competentes devem ser imediatamente devolvidas ao mar.
Artigo 27.º
Duração da visita
A duração da visita é a necessária para se proceder a uma fiscalização e inspecção criteriosa mas se ela ultrapassar 60 minutos, o chefe da equipa deve justificar o excesso nos relatórios que se refere o Artigo 12.º
Artigo 28.º
Fiscalização aérea
- 1. A fiscalização através de aeronaves do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura ou ao seu serviço, ou da Força Aérea Nacional, obedece às seguintes regras específicas:
- a) ao aproximar-se da embarcação de pesca, a aeronave de fiscalização, utilizando as cores militares ou a bandeira de fiscalização e reduzindo a velocidade, passa a seguir uma trajectória paralela a da embarcação de pesca, procede à sua identificação e dá-lhe ordens para diminuir a velocidade ou para parar ou, se for caso disso, ordena-lhe que mude de rota e se dirija ao porto de Angola que lhe for indicado;
- b) a ordem dada a uma embarcação de pesca para mudar de rota e se dirigir a um porto de Angola é dada pelo comandante da aeronave de fiscalização a que se refere o presente Artigo por transmissão via rádio ou utilizando os sinais convencionais seguintes:
- - batendo as asas uma vez, tratando-se de um avião;
- - atravessando duas a três vezes a rota da embarcação;
- - acendendo as faróis.
- 2. O capitão da embarcação de pesca não pode deixar de mudar de rota e de se dirigir ao porto de Angola que lhe for indicado com o pretexto de que não cometeu nenhuma infracção.
- 3. A ordem ou ordens referidas nos números anteriores devem ser imediatamente comunicadas ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.
Artigo 29.º
Uso da força
Quando uma embarcação de pesca não obedecer ao sinal de parar ou à ordem dada ao respectivo capitão para se dirigir a um porto de Angola, o comandante da embarcação ou aeronave de fiscalização pode recorrer ao uso da força, nos termos e condições dos Artigos seguintes.
Artigo 30.º
Uso da força pelas embarcações de fiscalização
- 1. No caso da embarcação de pesca não obedecer à ordem para parar, dada nos termos do Artigo 17.º, ou à ordem para se dirigir a um porto de Angola, nos termos do Artigo 28.º, o comandante da embarcação de fiscalização deve mandar disparar três tiros intimidatórios de espingarda; se a intimidação não surtir efeito, devem ser disparados três tiros de espingarda, com bala ou obus, intervalados, o primeiro a 300 m, o segundo a 200 m e o terceiro a 100 m da roda da proa; se, ainda assim, a recusa de parar se mantiver, o comandante pode ordenar que os tiros, com bala ou obus, sejam dirigidos contra a própria embarcação recalcitrante, procurando produzir os menores danos pessoais e materiais que lhe for possível.
- 2. O uso da força nos termos do número anterior deve ser imediatamente comunicado por rádio ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.
Artigo 31.º
Uso da força pelas aeronaves de fiscalização
- 1. Se a embarcação de pesca não acatar a ordem para parar ou para se dirigir ao ponto de Angola que lhe foi indicado, dada nos termos do Artigo 17.º ou 28.º, depois de repetida, o comandante da aeronave de fiscalização pode disparar três tiros de intimidação, o primeiro a 300 m, o segundo a 200 m e o terceiro a 100 m da roda da proa e, se os tiros não surtirem efeito, os disparos podem ser dirigidos à própria embarcação recalcitrante até ela obedecer, procurando produzir os menores danos pessoais e materiais que lhe for possível.
- 2. O uso da força nos termos do número anterior deve ser imediatamente comunicado via rádio ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.
- 3. Sem prejuízo do uso de outras medidas adequadas, o disposto no n.° 1 do presente Artigo não se aplica a embarcações de pesca artesanal de subsistência, recreativa e desportiva que se encontrem nas zonas reservadas à pesca de pequena escala nos termos previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 32.°
Perseguição da embarcação de pesca
- 1. Se a embarcação de pesca, em vez de obedecer as ordens para parar ou para se dirigir a um porto de Angola, se puser em fuga, pode ser perseguida pela embarcação ou aeronave de fiscalização.
- 2. A perseguição deve ser imediatamente comunicada por rádio ao Serviço de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.
- 3. Na comunicação, deve o capitão da embarcação ou aeronave de fiscalização informar se está em condições de continuar, e por quanto tempo, a perseguição e se precisa do apoio de outros meios, nomeadamente navais ou aéreos militares.
- 4. A perseguição deve terminar assim que a embarcação de pesca entrar no mar territorial do seu Estado de bandeira ou de um Estado terceiro.
Artigo 33.º
Formas e regras específicas de fiscalização
- 1. O Ministério das Pescas pode, por decreto executivo, estabelecer formas simplificadas e regras específicas de fiscalização para a pesca artesanal marítima ou continental, desportiva e de subsistência, para a aquicultura e para as actividades conexas da pesca que tenham em consideração a natureza, a dimensão, as finalidades das actividades prosseguidas e os meios que nelas são utilizados.
- 2. Na falta de regras específicas, aplicam-se as disposições do presente regulamento com as adaptações determinadas pelas especificidades indicadas no número anterior ou outras que lhes sejam inerentes.
CAPÍTULO IV
Vistorias e Inspecções
Artigo 34.º
Sujeição a vistorias e inspecções
- 1. As actividades conexas de pesca, as embarcações e infra-estruturas de pesca em terra estão sujeitas às seguintes vistorias e inspecções, de conformidade com os procedimentos e as regras estabelecidas no presente regulamento e demais legislação aplicável:
- a) inspecção da embarcação de pesca comercial no momento da obtenção ou renovação do certificado de pesca;
- b) inspecção da embarcação de pesca científica ou de prospecção no momento da obtenção ou renovação do certificado de pesca;
- c) inspecção da embarcação de pesca estrangeira como procedimento prévio a autorização de fretamento;
- d) inspecção de embarcação de pesca depois da chegada em porto angolano após fretamento;
- e) inspecção de embarcação de pesca prévia à autorização para a sua aquisição;
- f) inspecção da embarcação quando da entrega da licença de pesca científica;
- g) vistoria de instalações 30 dias após à sua construção ou transformação;
- h) inspecção de embarcação de pesca prévia à sua aquisição, de conformidade com a legislação em vigor;
- i) inspecção de embarcação de pesca para efeitos de fretamento;
- j) inspecção de embarcação de pesca estrangeira prévia à descarga nos portos e terminais de pesca nacionais de produtos de pesca alegadamente capturados no alto mar ou nas águas jurisdicionais de terceiros Estados;
- l) inspecção de transbordo e de outras actividades conexas de pesca, nomeadamente: entrada e saída de porto e das águas nacionais, da saída das águas nacionais, descarga por embarcações de pesca não licenciadas ou não certificadas, quaisquer descargas de capturas realizadas em águas nacionais por embarcações de pesca industriais ou semi-industriais e abastecimento logístico e alimentar;
- m) vistoria ou inspecção periódica de estabelecimentos de transformação, congelação, processamento e distribuição de produtos da pesca.
- 2. O conteúdo, as condições e procedimentos a seguir na realização das vistorias e inspecções referidas no presente Artigo são estabelecidas em decreto executivo do Ministro das Pescas, sendo-lhes aplicáveis supletivamente o disposto neste regulamento.
- 3. A inspecção higieno-sanitária das embarcações de pesca e estabelecimentos de processamento de produtos da pesca deve ser realizada nos termos estabelecidos no regulamento dos requisitos higieno-sanitários dos produtos da pesca e demais legislação complementar, sendo-lhe aplicável, supletivamente, o disposto ao presente regulamento.
- 4. As vistorias e inspecções dos estabelecimentos e equipamentos de transformação, congelação, processamento, distribuição, incluindo comercialização e transporte de produtos da pesca referidas no presente regulamento restringem-se aos aspectos higieno-sanitários dos equipamentos e produtos da pesca, nos termos das disposições do respectivo regulamento, com vista à respectiva certificação ou renovação da certificação ou ainda para verificação da sua conformação com a legislação e regulamentação aplicável, em especial no domínio higieno-sanitário.
Artigo 35.º
Taxa de serviço
- 1. Por cada vistoria ou inspecção que se refere o Artigo anterior ou outras que estejam previstas na lei ou seus regulamentos, é cobrada uma taxa administrativa, cujo montante é determinado com base numa tabela estabelecida por decisão conjunta do Ministro das Pescas e do Ministro das Finanças.
- 2. A taxa prevista no número anterior não deve ser cobrada quando a vistoria ou inspecção tenha em vista a obtenção de uma autorização sujeita igualmente ao pagamento da taxa nos termos do Regulamento da Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento, nomeadamente nos casos a que se referem as alíneas c), i), j) e l) do n.º 1 do Artigo anterior.
Artigo 36.º
Montantes da taxa
Os montantes da taxa que se refere o Artigo anterior devem ter em conta os diferentes tipos de embarcações ou infra-estruturas de pesca ou de actividades conexas de pesca envolvidas.
CAPÍTULO V
Actos Processuais
Artigo 37.º
Autos de notícia
- 1. Se numa visita de inspecção a bordo de uma embarcação de pesca, em águas angolanas ou no alto mar ou durante qualquer outra acção de vigilância e fiscalização de actividades de pesca, actividades conexas da pesca em estabelecimento ou em instalações de aquicultura um agente, ou equipa, de fiscalização do Ministério das Pescas presenciar o cometimento de uma infracção administrativa descrita na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e legislação pertinente aplicável, deve-se levantar o respectivo auto de notícia.
- 2. Podem ainda levantar autos de notícia as autoridades ou agentes e entidades indicadas nas alíneas a) a i) do Artigo 227.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, quando, no exercício das suas funções específicas, presenciarem infracções administrativas de pesca.
- 3. O auto é elaborado, conforme for o caso, nos termos dos n.º 1, 2 e 3 do Artigo 247.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e entregue à entidade competente para aplicação da multa e das medidas acessórias no prazo de 24 horas que se refere o n.º 1 do Artigo 248.º da mesma lei.
- 4. O prazo conta-se da chegada à terra do agente, ou equipa de fiscalização, quando a infracção for praticada e presenciada nas águas angolanas ou no mar alto.
- 5. Com o objectivo de facilitar a acção dos agentes de fiscalização e em particular, a dos autuantes que se refere o Artigo 227.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, serão instituídos modelos de autos de notícia apropriados, aprovados por decreto executivo do Ministro das Pescas.
Artigo 38.º
Auto de notícia de crimes cometidos na actividade da pesca
- 1. Sempre que, nas circunstâncias do Artigo anterior, um agente, ou equipa, de fiscalização presenciar a prática de qualquer dos crimes previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, detido o autor em flagrante delito, apresada a embarcação utilizada para cometer o crime, se for esse o caso, ordena o seu apresamento e é conduzida a um porto de Angola e levantado o auto de notícia, o agente, ou equipa de fiscalização, devem comunicar imediatamente, por rádio, ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura as medidas que tomou.
- 2. Não estando o agente, ou equipa, de fiscalização em condições de proceder em conformidade com o disposto do número anterior, deve dar a conhecer a situação em que se encontra ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura, para que esta entidade tome as medidas ou forneça as orientações convenientes.
- 3. No caso de o autor do crime ter sido detido, é apresentado ao tribunal competente, nos termos e nos prazos da legislação processual em vigor, para ser julgado em processo sumário.
Artigo 39.º
Auto de ocorrência
- 1. Quando o agente, ou equipa, de fiscalização não presenciar uma infracção administrativa, mas estiver na posse de indícios bastantes de que ela foi cometida, o auto a levantar é o de ocorrência previsto no n.° 4.º do Artigo 247.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
- 2. No auto de ocorrência deve o autuante declarar como tomou conhecimento da infracção, descrever os indícios que reuniu e juntar os elementos documentais de prova que tiver em seu poder.
- 3. O auto e as provas devem ser entregues à entidade competente para instruir o processo no prazo máximo de 48 horas.
- 4. Tratando-se de infracção conhecida a bordo de uma embarcação de pesca a operar nas águas angolanas ou no mar alto, o prazo do número anterior conta-se da chegada à terra do agente, ou equipa, de fiscalização.
- 5. Se a infracção constituir crime previsto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, o auto e as provas devem ser enviados em igual prazo, pela entidade instrutora que os recebeu, ao Ministério Público ou ao organismo de investigação competente.
- 6. Aplica-se aos autos de ocorrência o disposto nos n.º 2 e 5 do Artigo 34.°
Artigo 40.º
Medidas de coacção
- 1. O agente ou equipa de fiscalização devem sempre mandar conduzir a embarcação de pesca a um porto de Angola e ordenar o seu apresamento e a apreensão do pescado, dos instrumentos de pesca e de quaisquer outros Artigos ou produtos existentes a bordo que não sejam bens pessoais da tripulação, sempre que à infracção indiciada sejam aplicáveis as medidas acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 238.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
- 2. Nos restantes casos, o agente, ou equipa de fiscalização pode ordenar as medidas de coacção enumeradas no número anterior, quando a infracção for grave, houver sério receio de que o infractor se subtraia ao cumprimento das sanções legais, possa prosseguir a actividade ilegal da pesca ou se tais medidas puderem ser justificadas por outras circunstâncias da infracção.
Artigo 41.º
Outras medidas de coacção
- 1. As medidas de coacção previstas no Artigo 254.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos só podem ser aplicadas pelo autuante depois de o agente ou equipa de fiscalização ter comunicado, por rádio, à entidade competente para aplicar a multa as razões que justificam o seu receio de que o infractor cometa novas infracções.
- 2. Se a entidade competente for o Ministro ou entidade em quem delegou, a comunicação tem de ser feita através do titular do Serviço Nacional de Fiscalização do Ministério das Pescas.
Artigo 42.°
Valor dos autos de notícia
- 1. Os autos de notícia de uma infracção administrativa de pesca só têm o valor que lhe é concedido pelo n.º 1 do Artigo 248.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos se forem elaborados em conformidade com o disposto nos n.º 1, 2 e 3 do Artigo 247.º da mesma lei.
- 2. Se o auto de notícia não tiver sido elaborado em conformidade com o disposto nos n.º 1, 2 e 3 do Artigo 247.° da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, o seu valor é o do auto de ocorrência, procedendo-se necessariamente à instrução do processo.
Artigo 43.º
Actos urgentes de instrução
Independentemente das medidas de coacção que ordenar, o agente, ou equipa de fiscalização pode, em particular durante as visitas de inspecção a bordo de uma embarcação de pesca, tomar declarações ao respectivo capitão e outros elementos da tripulação, ouvir testemunhas, filmar, copiar ou apreender documentos, proceder ao registo fotográfico dos exames e inspecções a que proceder, recolher amostras, nomeadamente, de espécies capturadas, e praticar qualquer outro acto de instrução urgente, com vista à preservação da prova da infracção ou crime cometidos.
Artigo 44.º
Instrução do processo
- 1. A instrução do processo de infracção administrativa de pesca pode ser ordenada a partir do auto de notícia, sempre que haja necessidade de instrução complementar, de um auto de notícia com o valor de auto de ocorrência, nos termos do n.° 2 do Artigo 39.º ou de um auto de ocorrência elaborado nos termos do n.º 4 do Artigo 247.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
- 2. A instrução pode também ser aberta com base na denúncia ou participação escrita, em particular, dos observadores comunitários.
- 3. Em caso de conhecimento oficioso da prática de uma infracção administrativa de pesca, de denúncia ou participação oral, de notícia ou Artigo de imprensa ou de rumor público deve ser levantado auto de ocorrência.
Artigo 45.º
Lei aplicável à Instrução
- 1. A instrução do processo de uma infracção administrativa de pesca, incluindo os actos processuais previstos neste capítulo, é regulada pelas disposições da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, pelas normas do presente regulamento e pela demais legislação pertinente aplicável.
- 2. Nos casos omissos aplicam-se subsidiariamente as normas que regulam o processo penal comum, com as indispensáveis adaptações.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.