Considerando que através do Decreto executivo n.º 2/79, de 15 de Abril foi aprovado, com carácter provisório, o regulamento de Exploração dos Portos de Angola;
Considerando que esse diploma, apesar da relativa simplificação introduzida em relação ao regulamento anterior, contém uma estrutura complexa e inadequada ao esquema de funcionamento dos Portos;
Considerando ainda o disposto no Artigo 44.º da Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.° e do Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento contém as disposições fundamentais a observar na utilização dos Portos de Angola, Empresas Portuárias, doravante também designados por E.P., Administração ou Autoridade Portuária, com vista a disciplinar as actividades nele previstas, inseridas nas atribuições que lhe são conferidas pelo respectivo estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições deste regulamento são aplicáveis em toda a área marítima e terrestre sob jurisdição da Empresa Portuária, cujos limites se encontram definidos no respectivo estatuto, designadamente nos locais onde se exerçam ou venham a exercer actividades relativas ao movimento de embarcações, de passageiros e de mercadorias, se utilizem cais, pontes-cais, instalações, edificações, terrenos ou equipamentos ou se prestem serviços decorrentes dessas actividades.
Artigo 3.º
Autoridades no Porto
- 1. As autoridades que exercem de forma autónoma e directa a sua acção no Porto, são as Empresas Portuárias, a Capitania dos Portos de Angola, a Alfândega, Serviços Sanitários, Serviços Migratórios e Fiscalização de Pescas designados respectivamente por autoridade portuária, autoridade marítima, autoridade aduaneira, autoridade sanitária, autoridade migratória e autoridade de pescas.
- 2. As Concessionárias dos terminais facultarão à Empresa Portuária e às autoridades marítima e aduaneira, a seu pedido, a consulta dos registos ou documentos relacionados com navios, mercadorias, veículos e passageiros, movimentados nas respectivas áreas de exploração.
- 3. As Concessionárias dos terminais e dos serviços cumprirão e farão cumprir por terceiros as normas da Empresa Portuária constantes do presente regulamento e todas as normas e regulamentos aplicáveis à sua actividade.
Artigo 4.º
Sujeição ao regulamento de tarifas
- 1. O regulamento de tarifas dos Portos de Angola estabelece as normas de incidência e as taxas devidas pelo uso de parcelas dominiais, pela utilização de instalações e/ou equipamentos e pela prestação de serviços na sua área de jurisdição.
- 2. Os tarifários e o regulamento de exploração dos terminais e actividades concessionadas serão obrigatoriamente sujeitos à aprovação da Empresa Portuária, nos termos dos respectivos contratos de concessão.
Artigo 5.º
Operações comerciais portuárias
- 1. Salvo casos especiais a resolver pela Empresa Portuária, as operações comerciais portuárias, abreviadamente, operações portuárias, são realizadas dentro do Porto.
- 2. A prestação de serviços pela Empresa Portuária, directamente ou pelas suas Concessionárias, é efectuada mediante requisição prévia dos interessados, a entregar nos prazos e pela forma estipulada no presente regulamento.
- 3. A entrega da requisição referida no número anterior não obriga a Empresa Portuária ou as suas Concessionárias a satisfazê-la, total ou parcialmente, nas condições, data, hora e local pretendidos, por isso depender do programa global dos serviços a prestar. Em tal caso o requisitante será atempadamente informado das limitações existentes para a satisfação da sua pretensão.
- 4. A satisfação de requisições de utentes que tenham dívidas em atraso para com a Empresa Portuária ou para com as suas Concessionárias, está sujeita, ao critério destas últimas, ao pagamento pelos primeiros das respectivas dividas.
Artigo 6.º
Responsabilidades
- 1. As pessoas ou entidades que na área portuária utilizem edificações, instalações, terrenos, infra-estruturas ou equipamentos são responsáveis perante a Empresa Portuária e terceiros, nos termos gerais de direito, pelos danos que causem nesses bens.
- 2. As pessoas ou entidades que frequentem ou utilizem espaços ou instalações do Porto devem obediência às instruções dos funcionários da Empresa Portuária ou das empresas por si licenciadas ou concessionadas que ali se encontrem em serviço e não podem interferir na sua actividade.
- 3. A Empresa Portuária ou as suas Concessionárias não são responsáveis por perdas, danos ou acidentes que sofram todos aqueles que, em serviço ou não, frequentem a zona portuária, salvo se os mesmos lhes forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.
- 4. Todas as entidades que utilizem os serviços do Porto ou que nele prestem serviços são obrigados ao dever de cooperar com a Empresa Portuária e com as restantes entidades institucionais com competência na área portuária, na prossecução dos seus objectivos e a prestarem todas as informações em tempo útil, quando solicitados, no respeitante ao desempenho da sua actividade.
Artigo 7.°
Reparação de danos
- 1. A reparação de avarias ou danos culposamente provocados por terceiros em bens do património da Empresa Portuária será promovido pelo mesmo ou pelos próprios responsáveis, sob sua fiscalização técnica.
- 2. A Administração Portuária notificará o causador ou representante, indicando-lhe o custo orçamentado para a reparação dos danos por iniciativa da própria Administração devendo o mesmo, no prazo de três dias a contar da data da recepção proceder ao depósito do respectivo valor na tesouraria da Administração do Porto.
- 3. No caso de ser o causador dos danos a promover a reparação e esta se apresentar deficientemente executada, a Administração do Porto reserva-se o direito de chamar a si a reparação, debitando ao responsável o respectivo valor, além do valor da indemnização que for devida pelo alongamento do período de indisponibilidade da instalação ou equipamento.
- 4. Quando o causador dos danos for uma embarcação e o seu comandante não se tiver feito representar por um agente de navegação credenciado junto das autoridades portuárias e alfandegárias, a Administração do Porto impedirá a saída da embarcação enquanto o respectivo comandante não liquidar os correspondentes encargos ou não se fizer representar por agente de navegação devidamente credenciado.
- 5. Se o agente de navegação, representante de embarcação, não liquidar os encargos dentro do prazo fixado, a Administração do Porto, para o obrigar ao pagamento, poderá suspender novos trabalhos solicitados por esse agente. Se desta forma o pagamento não resultar, a Administração do Porto recorrerá aos meios jurisdicionais que a lei prevê.
Artigo 8.º
Sanções
- 1. As infracções ao disposto no presente regulamento e a inobservância de ordens dos agentes dos Portos responsáveis pela vigilância e pela exploração do Porto são passíveis de multa, a aplicar pelos mesmos, sem prejuízo de outras penas previstas na legislação vigente ou da responsabilidade civil ou criminal em que os infractores incorram.
- 2. As multas a que se refere o número anterior serão graduadas entre um valor máximo e um mínimo definidos por decreto executivo conjunto dos Ministérios dos Transportes e das Finanças, conforme consta do regulamento de tarifas de Angola.
- 3. A graduação das multas a que se refere o número anterior terá em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, devendo ser consideradas, designadamente, no primeiro caso, a gravidade da infracção cometida, das consequências que daí advenham e a reincidência, e como circunstância atenuante o bom comportamento anterior dos infractores.
- 4. As multas resultantes das sanções aplicadas nos termos do regulamento deverão ser liquidadas na tesouraria da Administração do Porto antes da embarcação deixar o Porto, no caso do respectivo comandante não se fazer representar por agente de navegação devidamente credenciado.
- 5. No caso da falta de pagamento, a Administração do Porto procederá de conformidade com o estabelecido nos n.º 4 e 5 do Artigo precedente.
Artigo 9.°
Horário de funcionamento do Porto
- 1. Regra geral o horário de funcionamento dos Portos é contínuo, devendo a empresa Portuária e as Concessionárias criar condições que permitam o funcionamento desse horário.
- 2. Em caso de baixa navegação poderá ser fixado horário diverso mediante proposta a apresentar pela Empresa Portuária à aprovação dos Ministros dos Transportes e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
CAPÍTULO II
Embarcações
Artigo 10.º
Operação de embarcações
A entrada, estacionamento e saída, bem como a execução de quaisquer operações comerciais ou outras acções por parte de embarcações carecem de autorização prévia da Empresa Portuária sendo passíveis de aplicação de taxas.
Artigo 11.°
Linhas de navegação
- 1. Consideram-se linhas de navegação no Porto as carreiras constituídas por embarcações ao serviço do mesmo armador, ou operador de transporte marítimo quando sujeitas a um itinerário e calendário prefixados, estando-se nos restantes casos, na presença de transportes marítimos não regulares (tramping).
- 2. As linhas de navegação consideram-se regulares sempre que as embarcações a elas afectas façam um mínimo de seis escalas nos Portos de Angola durante o ano civil, e não regulares nos restantes casos.
- 3. A qualificação de linha de navegação compete à Empresa Portuária, a quem deve ser solicitada, anualmente, pelo respectivo agente de navegação, produzindo efeitos a partir do momento da sua aceitação.
Artigo 12.º
Tonelagens e parâmetros caracterizadores
Para efeitos de aplicação do presente regulamento e do regulamento de tarifas, os valores das tonelagens e parâmetros caracterizadores das embarcações são os constantes dos certificados internacionais das sociedades de classificação de navios e outros papéis de bordo aplicáveis.
Artigo 13.º
Agenciamento de embarcações
- 1. Qualquer embarcação que demande o Porto deverá ser representada por uma entidade legalmente habilitada para o efeito.
- 2. São competentes para agenciar navios:
- a) os agentes de navegação;
- b) os armadores, em relação às suas próprias embarcações;
- c) os comandantes, capitães, mestres ou equiparados, em relação às suas próprias embarcações;
- d) os proprietários, em relação às suas próprias embarcações;
- e) os adidos militares das embaixadas, em relação às embarcações de guerra dos respectivos países;
- f) Estado Maior da Marinha de Guerra, em relação às embarcações da Marinha de Guerra;
- g) os administradores judiciais, em caso de arresto e abandono;
- h) os demolidores, no caso de embarcações em curso de demolição.
- 3. Para efeitos do presente regulamento entendem-se que todas as referências a armadores e transportadores marítimos abrangem, igualmente, fretadores, afretadores, conferências e companhias marítimas, bem como os proprietários das embarcações que as não, explorem directamente, sendo as entidades anteriormente referidas representadas perante a Empresa Portuária pelos respectivos agentes de navegação ou equiparados nos termos do n.º 1.
- 4. Os agentes respondem pelas importâncias devidas à Empresa Portuária ou às Concessionárias no Porto, decorrentes da utilização do mesmo pela requisição de serviços prestados ou a prestar às embarcações ou de outros encargos que a estas sejam imputáveis, sendo igualmente responsáveis pela prestação das informações respeitantes às embarcações por si agenciadas e respectivas cargas.
Artigo 14.º
Avisos de chegada e de saída
- 1. Sem prejuízo do que conste, sobre o assunto, na legislação vigente, relativamente a outras entidades oficiais, deverão todas as embarcações que demandem o Porto, seja qual for o motivo por que o façam, dar conhecimento aos serviços competentes da Empresa Portuária, por meio de impresso apropriado, carta ou de qualquer sistema de telecomunicação adequado e com 72 horas de antecedência, da data/hora previstas da chegada ou da saída da embarcação, mencionando suas dimensões, calado, TAB, tipo de navio, finalidade da escala, natureza e tonelagem da mercadoria a movimentar e identidade da Concessionária de operação portuária ou terminal a que se destinam.
- 2. Os avisos de chegada ou de saída são igualmente devidos às Concessionárias dos terminais do Porto e de outros serviços prestados à navegação marítima, nos termos previstos nos respectivos regulamentos aprovados pela empresa.
- 3. Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos fornecidos, deve ser dado do facto, imediato conhecimento aos serviços competentes da Empresa Portuária, independentemente das comunicações que devem ser feitas às Concessionárias interessadas, nos moldes preconizados nos respectivos regulamentos aprovados pela Empresa Portuária.
- 4. Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de informações erradas, nomeadamente no que respeita a atrasos nas acostagens, serão da inteira responsabilidade da entidade que as prestou, junto do causador, podendo a Empresa Portuária e as Concessionárias se fazer ressarcir dos custos daí decorrentes.
- 5. Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1:
- a) os navios de guerra desde que não efectuem operações comerciais;
- b) as embarcações de pesca com capacidade igual ou inferior a 200 TAB, desde que não utilizem a zona de jurisdição do Porto Comercial;
- c) as embarcações de tráfego local;
- d) as embarcações de recreio com capacidade igual ou inferior a 50 TAB, desde que não utilizem os terminais do Porto Comercial.
- 6. As embarcações de pesca com capacidade igual ou inferior a 200 TAB, as de tráfego local e as de recreio não poderão utilizar os terminais do Porto Comercial, salvo em casos especiais devidamente autorizados pela Empresa Portuária.
- 7. As embarcações em situação de emergência, que demandem o Porto em arribada forçada, muito embora não estejam obrigadas ao cumprimento rigoroso das formalidades referidas no n.º 1, deverão dar conhecimento à Empresa Portuária, tão depressa quanto possível, da sua identificação, características principais e motivo da arribada.
Artigo 15.º
Acesso, entrada, navegação e saída do Porto
- 1. As embarcações que pretendam demandar o Porto terão de cumprir as normas emanadas da Autoridade Portuária, sem prejuízo do que por lei estiver disposto relativamente a deveres para com outras autoridades que exerçam a sua acção na área de jurisdição portuária designadamente a marítima, a aduaneira e a sanitária.
- 2. As embarcações de 500 TAB ou de valor superior que utilizem a Empresa Portuária, são obrigadas a tomar piloto para as entradas e saídas, bem como para quaisquer outras manobras a realizar durante a sua estadia no Porto, excepto nas mudanças de posição de acostagem que se façam apenas sob espias, sem que se verifique desacostagem.
- 3. Para os fins previstos no n.º 1 devem as embarcações, através dos seus agentes de navegação, entrar em contacto com a Empresa Portuária ou a Concessionária dos serviços de pilotagem no Porto, nos moldes estabelecidos no respectivo regulamento, a aprovar pela Empresa Portuária, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
- 4. As marcações de serviços de pilotagem só poderão ser anuladas ou alteradas até duas horas antes da chegada da embarcação ao limite da área de jurisdição da Autoridade Portuária.
- 5. As taxas a pagar pelas embarcações por serviços de pilotagem que lhes sejam prestados, bem como as reduções, isenções e agravamentos previstos, constarão de regulamento da Concessionária respectiva a aprovar pela Empresa Portuária, sem prejuízo do que sobre o assunto dispuser o regulamento de tarifas da mesma.
- 6. Os valores mínimos a considerar para a cobrança de taxas de pilotagem corresponderão ao limite de uma hora para a realização das manobras, devendo ser prevista, designadamente, a cobrança de taxas para períodos de tempo excedentes e agravamentos para períodos de espera, quando o serviço tenha início após a hora indicada pelo requisitante, por motivos que lhe sejam imputáveis.
Artigo 16.º
Estacionamento de embarcações
- 1. A Empresa Portuária é a entidade competente para autorizar a entrada e estacionamento de embarcações na área portuária.
- 2. A Empresa Portuária determinará o local em que cada embarcação estacionará dentro da área portuária, atendendo ao tipo de embarcação, à natureza da carga, ao tipo e natureza das operações a efectuar e à defesa dos interesses portuários envolvidos.
- 3. Os comandantes das embarcações fundeadas não podem pôr fora de serviço as máquinas principais sem prévia autorização da Empresa Portuária.
- 4. As embarcações de quarentena utilizarão fundeadouro próprio e ficarão sujeitas à legislação vigente sobre o assunto e às indicações da autoridade sanitária, sem prejuízo do cumprimento das normas constantes deste regulamento.
- 5. As embarcações de recreio, de tráfego local e as de pesca até 200 TAB poderão ser permitidas o estacionamento em locais especialmente abrigados ou varadouros, mediante autorização concedida pela Empresa Portuária.
- 6. O estacionamento de embarcações na área de jurisdição da Empresa Portuária é passível de aplicação da «taxa de entrada e estacionamento» nos termos do regulamento de tarifas dos Portos.
Artigo 17.º
Acostagem de embarcações
- 1. O representante da embarcação, em simultâneo com o anúncio de chegada, indicará o(s) posto(s) de acostagem, terminal(ais) ou fundeadouro(s) a que a embarcação se pretenda dirigir.
- 2. A acostagem de embarcações em qualquer dos terminais do Porto carece de autorização da Autoridade Portuária que para o efeito deverá ser informada, com a devida antecedência, nos moldes preconizados no respectivo regulamento de exploração, a aprovar pela Autoridade Portuária.
- 3. A Autoridade Portuária poderá ordenar a mudança de posto de acostagem a qualquer embarcação, por razões de interesse portuário ou outras devidamente reconhecidas. Em qualquer dos casos, a autoridade aduaneira deverá ser informada do facto, com a possível antecedência.
- 4. O não cumprimento imediato do estabelecido no número anterior justifica o uso de meios coercivos por parte da Autoridade Portuária, que do facto deve ser informada pelas Concessionárias e sujeito, o comandante da embarcação, o armador ou o transportador marítimo a sanção por infracção ao presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade em que solidariamente incorrem sempre que do não cumprimento do disposto no mesmo número resultarem prejuízos para o Porto ou para terceiros.
- 5. Os comandantes das embarcações acostadas não poderão pôr fora de serviço as respectivas máquinas principais, nem efectuar experiências com as mesmas sem prévia autorização da Concessionária do terminal em que se encontram. Os prejuízos causados à Empresa Portuária ou a terceiros em consequência da impossibilidade de utilização das máquinas principais ou da execução de experiências com as mesmas, tenha ou não havido autorização para o fazer, serão da responsabilidade da embarcação envolvida.
- 6. Salvo em caso de emergência, de necessidade absoluta ou como recurso de manobra de acostagem ou desacostagem, reconhecidos pela Empresa Portuária e pelos pilotos embarcados, não é permitido a qualquer embarcação, largar ferro nas zonas de acesso aos cais e nas respectivas bacias de manobra.
- 7. Toda a embarcação que demande o Porto para efectuar operações comerciais, deve, obrigatoriamente, atracar aos cais.
- 8. Em casos especiais cujas justificações apresentadas sejam aceites pela Administração Portuária, as embarcações poderão ser dispensadas de atracar aos cais.
- 9. Sempre que julgado necessário e desde que as condições de segurança o permitem, poderá a Autoridade Portuária mandar atracar uma embarcação por força de outras já atracadas aos cais não sendo, no entanto, permitido a estas largar os cabos da primeira sem prévio aviso e necessária autorização das autoridades portuárias.
- 10. O comandante da embarcação atracada aos cais não se poderá recusar a receber cabos de amarração da embarcação que seja necessário atracar à sua, devendo facilitar, em tudo que esteja ao seu alcance, o serviço de atracação dessa outra, desde que a embarcação que vá atracar se responsabilize por todas as avarias, perdas e danos que na operação possa causar.
- 11. Quando uma embarcação atracada aos cais desejar que a ela atraque, para receber ou passar carga, deverá o respectivo comandante ou agente obter prévia autorização da Administração do Porto e uma vez autorizada, providenciar no sentido de obter as necessárias licenças das autoridades competentes.
Artigo 18.°
Postos de acostagem
- 1. As Concessionárias dos terminais atribuirão os postos, acostagem às embarcações em função das respectivas características, do seu comprimento e calado, da natureza das operações a realizar no Porto, do equipamento considerado necessário para essas operações, das áreas de armazenagem disponíveis e de outros factores que devam ser considerados.
- 2. Os postos de acostagem atribuídos pelas Concessionárias dos terminais devem ser comunicados, atempadamente, aos agentes de navegação das embarcações, e à Empresa Portuária.
- 3. As Concessionárias dos terminais são responsáveis perante a Empresa Portuária e perante terceiros pelas consequências que advierem de avarias ou estragos resultantes de uma incorrecta fixação de postos de acostagem.
- 4. As Concessionárias informarão a Empresa Portuária de todos os incidentes ocorridos na sua área de jurisdição nomeadamente acidentes durante as acostagens e desacostagens.
- 5. Em caso de emergência, à Empresa Portuária pode atribuir postos de acostagem, em qualquer local do Porto, sobrepondo-se esse direito aos direitos das Concessionárias.
Artigo 19.º
Ordem e prioridade de acostagem
- 1. A acostagem das embarcações, para além das prioridades previstas nos n.º 3 e 4 deste Artigo, efectua-se, como regra, segundo a ordem da sua entrada no Porto, salvo se, por razões de interesse portuário ou outras devidamente reconhecidas, a Empresa Portuária considerar ser de alterar essa ordem, por sua iniciativa ou por proposta das Concessionárias.
- 2. Quando duas ou mais embarcações tenham de acostar no mesmo terminal e transportem mercadorias para um único consignatário, a ordem de acostagem poderá estabelecer-se segundo indicação daquele e sob sua responsabilidade e expressa menção do agente da embarcação.
- 3. Têm prioridade de acostagem no Porto, as embarcações que transportem mercadorias destinadas a acudir situações de carência reconhecida o demandem em emergência para desembarcar passageiros, as que transportem animais vivos, mercadorias perecíveis e as destinadas exclusivamente a terminais ou cais especializados, bem como embarcações em missão humanitária, embarcações do Estado angolano, de guerra, ou embarcações estrangeiras equiparadas as do Estado.
- 4. A Empresa Portuária ou as Concessionárias dos terminais não são responsáveis por eventuais indisponibilidades da infra-estrutura portuária resultantes da concessão, por parte da Autoridade Portuária, de prioridade de acostagem a embarcações por motivos que forem por si considerados justificados, nomeadamente por razões de segurança, de natureza fiscal ou policial, invocadas por outras autoridades que, por lei, tenham competência para fazê-lo.
- 5. A Empresa Portuária poderá mandar desatracar as embarcações de carga para permitir a atracação de embarcações de passageiros, voltando ao cais logo que estas fiquem desembaraçadas ou haja lugar. A embarcação a desatracar será a que mais convier a Administração do Porto e sempre que possível, a que estiver no local destinado a atracação de embarcação de passageiros ou a última que atracou ao cais.
- 6. As despesas com as operações de desatracação das embarcações de carga referidas no número anterior serão da conta da embarcação de passageiros que beneficiem da regalia.
- 7. A Empresa Portuária poderá ainda mandar desatracar as embarcações de pesca, vela, recreio, reboque ou outras, para dar lugar a outras embarcações que venham fazer operações comerciais.
Artigo 20.º
Operações de acostagem
- 1. A operação de acostagem deve efectuar-se de modo a não causar danos nos cais nem nos equipamentos do Porto, obrigando-se para tanto os comandantes das embarcações a tomar as precauções necessárias, nomeadamente a recolha de turcos, salva-vidas, paus de carga e outros aparelhos de movimentação de carga, escada de portaló e âncora do bordo de atracação, bem como a limitar o mais possível a utilização de hélices laterais (bow propellers).
- 2. A Empresa Portuária estabelecerá os mecanismos técnicos a adoptar (de dia e de noite) na chamada da embarcação para os postos de atracação.
- 3. É obrigatória a utilização de defensas na acostagem aos cais e ponte-cais, competindo ao respectivo comandante ou representante da embarcação, quando as defensas existentes nos locais forem consideradas insuficientes para a protecção da embarcação ou do próprio cais, promover a instalação das unidades que julgar necessárias, não servindo a falta desse equipamento de justificação para quaisquer danos causados aos cais.
- 4. A Empresa Portuária ou as Concessionárias dos terminais não são, em caso algum, responsáveis por avarias sofridas pelas embarcações, motivadas por estas estarem acostadas, com ou sem defensas.
- 5. Nas operações de acostagem das embarcações é obrigatória a presença a bordo do respectivo comandante.
- 6. As embarcações que utilizem energia nuclear ou transportem matérias radioactivas ou mercadorias perigosas para descarregar ou em trânsito, só poderão ser autorizadas a acostar pela Empresa Portuária, após a emissão de parecer técnico favorável da entidade oficial competente, caso a sua natureza assim o justifique e tal se encontre previsto na legislação vigente.
- 7. A bordo das embarcações acostadas deverá permanecer pessoal qualificado e em número suficiente para executar qualquer manobra que seja necessária ou ordenada pela Autoridade Portuária.
- 8. Para efeitos deste regulamento considera-se atracada ao cais as embarcações acostadas, cujos principais cabos de amarração estejam passados para terra, assim como qualquer embarcação que esteja acostada a outra directamente acostada ao cais.
- 9. A acostagem de navios e embarcações é passível do pagamento de taxas de acostagem nos termos do regulamento de tarifas.
Artigo 21.°
Rebocadores para operações de movimentação de embarcações
- 1. Na área de jurisdição da Empresa Portuária é obrigatório o uso de rebocadores nas operações de acostagem e desacostagem aos cais e pontes-cais e nas de amarração nas instalações do terminal petrolífero, para embarcações a partir das 500 TAB.
- 2. A obrigação referida ao número anterior implica a utilização do número de rebocadores necessários à segurança das operações a efectuar.
- 3. Dentro da zona portuária é proibido a qualquer entidade efectuar serviços de rebocadores e manobras, salvo em casos especiais justificados e superiormente autorizados pela Administração do Porto.
- 4. Quando sejam necessários rebocadores para deslocar uma embarcação de um lado para outro dos cais, em virtude de determinação da Autoridade Portuária, serão fornecidos os reboques e a embarcação pagará a respectiva taxa, salvo se a mudança for efectuada por conveniência do serviço do Porto.
- 5. O comandante da embarcação rebocada tem, em todas as situações, o comando do conjunto «embarcação-rebocador», ficando os mestres dos rebocadores exclusivamente sob sua direcção e ordens. Assim, cumpre a embarcação rebocada ordenar as manobras a executar pelos rebocadores, os quais constituirão simples auxiliares de manobras, cabendo consequentemente ao comandante da embarcação rebocada a responsabilidade por toda e qualquer avaria causada ou sofrida no decurso das manobras.
- 6. O comandante da embarcação rebocada será responsável pela segurança dos rebocadores e do modo especial, não deverá fazer funcionar as hélices da sua embarcação sempre que esta manobra possa representar perigo para os rebocadores.
- 7. Nos períodos em que as embarcações destinadas ao transporte de combustível a granel estiverem atracadas aos cais do Porto, é obrigatório a presença de um ou mais rebocadores aprestados e equipamentos para imediato socorro, se necessário. Fora dos períodos de atracação e desatracação, os rebocadores ficarão na situação de rebocadores à ordem.
- 8. Para as embarcações propulsionadas com recurso à energia nuclear ou que transportem materiais perigosos, é obrigatório o procedimento referido no número anterior, além das medidas de segurança impostas para movimentação de materiais ou embarcações nucleares.
- 9. Mediante requisição, a Administração do Porto poderá autorizar o aluguer de rebocadores para serviços fora do Porto, tais como reboque de qualquer natureza, salvamentos, assistência a embarcações em perigo, incêndio a bordo, água aberta, ou outras, mediante condições e pagamento de taxas acordadas entre a Administração do Porto e o requisitante.
- 10. O cancelamento do serviço requisitado obriga ao pagamento de uma taxa não inferior a que for estabelecida no regulamento de tarifas dos Portos.
- 11. O uso de rebocadores fica sujeito ao pagamento das taxas correspondentes nos termos do regulamento de tarifas dos Portos.
- 12. As taxas a pagar respeitantes à utilização de rebocadores da Empresa Portuária são as constantes do regulamento de tarifas. As das Concessionárias serão as constantes dos respectivos regulamentos de exploração e tarifários aprovados pela Empresa Portuária.
- 13. O serviço de reboque poderá ser efectuado directamente pela Empresa Portuária ou por concessão da Empresa Portuária a uma ou várias entidades idóneas e competentes para o efeito.
Artigo 22.º
Amarrações
- 1. As embarcações a acostar nos terminais da Empresa Portuária só poderão fazer amarrações por cabos nos cabeços indicados pelas respectivas Concessionárias, a quem compete a orientação dessas operações ou nos locais indicados pela Empresa Portuária.
- 2. Os cabos e outro material necessário para as amarrações serão fornecidos pelas próprias embarcações a amarrar e deverão ser adequados em número e características, de modo a assegurar uma perfeita amarração e possuir dispositivos que impeçam a entrada e saída de murídeos.
- 3. A utilização de cabos de aço para amarrar está condicionada à sua adequada protecção, por forma a não causarem danos na aresta do coroamento dos cais ou nos cabeços de amarração.
- 4. Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
- 5. Os comandantes das embarcações não podem recusar-se a receber espias, nem a largar ou folgar cabos, sempre que isso se torne necessário para facilitar a acostagem, desacostagem ou movimentação de outras embarcações, desde que tal não faça perigar a segurança da sua própria embarcação.
- 6. Os comandantes das embarcações são obrigados a respeitar as indicações das Concessionárias dos terminais quanto ao local de acostagem, devendo os cabos com que a amarração for feita, ser rondados ou folgados conforme o movimento das marés ou outras causas, por forma a não exercerem demasiada tracção nos cabeços nem excessiva pressão na aresta dos cais.
- 7. Concluída a amarração das embarcações, fica a cargo dos respectivos comandantes manter a sua segurança.
- 8. Os comandantes das embarcações não podem recusar-se a reforçar ou a substituir os cabos e a tomar as precauções e as medidas que lhes forem determinadas pela Empresa Portuária, por sua própria iniciativa ou à solicitação das Concessionárias.
- 9. É vedado a quaisquer pessoas, pertençam ou não às Concessionárias dos terminais ou de outros serviços portuários, largar cabos de embarcações amarradas sem que para tal tenha havido requisição específica ou, em caso de emergência, ordem nesse sentido da Empresa Portuária ou das Concessionárias dos terminais.
Artigo 23.º
Desacostagem e mudança de posto de acostagem
- 1. A desacostagem de embarcações que tenham concluído a movimentação de mercadorias ou passageiros deve processar-se logo após o termo das respectivas operações, salvo se excepcionalmente a Autoridade Portuária autorizar o alargamento desse período, a pedido do comandante ou agente da embarcação.
- 2. Quando não haja sido concedida a autorização referida no número anterior e as embarcações invoquem a necessidade de permanecer acostadas, a Concessionária, caso não tenha possibilidade de mudar para outro posto a embarcação em causa, exporá o assunto à Autoridade Portuária, que poderá autorizar outra solução, caso reconheça a necessidade invocada e haja viabilidade de a satisfazer.
- 3. A Autoridade Portuária pode ordenar a desacostagem das embarcações que na movimentação de mercadorias não atinjam, por motivos injustificados imputáveis às Concessionárias dos terminais, o rendimento previsível nas operações que efectuem, sendo as despesas e lucros cessantes daí resultantes da responsabilidade das Concessionárias. Também as Concessionárias dos terminais poderão tomar essa mesma iniciativa, caso o rendimento não seja atingido por motivos injustificados imputáveis às embarcações, sendo neste caso as despesas e lucros cessantes dai resultantes da responsabilidade dos armadores ou transportadores marítimos do navio em causa. Neste caso, a Concessionária dará do facto imediato conhecimento à Empresa Portuária.
- 4. Quando as condições de tempo ou do mar forem susceptíveis de porem em risco as embarcações, as instalações ou o equipamento do Porto ou de terceiros, os comandantes devem tomar as necessárias providências, podendo solicitar a sua desacostagem e permanecer ao largo até que deixem de verificar-se aquelas condições.
- 5. A operação de desacostagem deve efectuar-se de modo a não causar danos nos cais e equipamentos do Porto, devendo para tal os comandantes das embarcações tomar as precauções necessárias e procurar limitar o mais possível a utilização das hélices laterais (bow propellers).
- 6. Concluídos os serviços de cais, a embarcação será mandada desatracar. Se entretanto, a embarcação ainda estiver desembaraçada por outras entidades estranhas à Administração do Porto, a mesma deverá aguardar no fundeadouro esse desembaraço. No caso de se recusar a desatracar, pagará a multa prevista na tabela que constitui anexo ao regulamento de tarifas dos Portos, além das despesas com o pessoal e equipamento imobilizado e não aproveitado por outras embarcações que iriam ocupar a sua posição no cais.
- 7. Quando decorrida uma hora além da indicada no aviso de saída a embarcação não tenha largado por qualquer motivo que não seja reconhecido como de força maior, incorrerá na multa prevista na tabela, que constitui anexo ao regulamento de tarifas dos Portos.
- 8. Havendo outras embarcações para atracar ou para desatracar, a embarcação terá de aguardar que tais serviços se façam pela ordem previamente estabelecida, sem prejuízo do pagamento da multa referida no número anterior.
- 9. A autoridade Portuária poderá, por imperiosa necessidade de serviço, mandar desatracar as embarcações de carga que tenham concluído todas as suas operações de carga e descarga, até três horas antes da hora indicada no aviso da saída.
- 10. Não desatracando à hora estabelecida pela Autoridade Portuária, a embarcação incorrerá na multa indicado no n.° 7.
- 11. Considera-se uma embarcação desatracada quando for largado o último cabo de amarração ao cais ou a outra embarcação que por sua vez se encontre amarrada ao cais.
Artigo 24.º
Embarcações arribadas
- 1. São consideradas arribadas as embarcações que entrem no Porto, em situação de emergência, pelos motivos seguintes:
- a) avaria, incêndio a bordo ou água aberta;
- b) necessidade de fazer aguada;
- c) necessidade de embarque de mantimentos, sobressalentes, lubrificantes ou combustíveis;
- d) desembarque de doentes, feridos ou náufragos;
- e) desembarque de cadáveres de tripulantes ou passageiros falecidos a bordo;
- f) deslocação de carga transportada;
- g) mau tempo.
- 2. As embarcações arribadas poderão ser autorizadas pela Autoridade Portuária a acostar aos caís, com a prioridade que for estabelecida em função do tipo de situação constatada, devendo neles permanecer unicamente durante o período de tempo autorizado para satisfação do motivo que as obrigou a entrar no Porto.
- 3. Têm prioridade na acostagem as embarcações arribadas para desembarcar doentes, feridos, falecidos, náufragos ou para correcção da estiva de cargas deslocadas.
- 4. As embarcações arribadas que posteriormente pretendam efectuar operações de carga ou descarga de mercadorias ficam sujeitas às disposições regulamentares da generalidade das embarcações, perdendo o direito ao tratamento específico previsto neste Artigo a partir do momento em que cessou a causa da arribada.
Artigo 25.º
Embarcações em reparação
O regime de reparação de embarcações será regulada através dos contratos específicos a estabelecer entre a Empresa Portuária e cada uma das Concessionárias dos respectivos serviços.
Artigo 26.º
Embarcações de pesca
- 1. As embarcações de pesca deverão utilizar, em regra, as instalações portuárias especializadas existentes para o efeito na área de jurisdição Portuária, as quais se regerão por regulamentos próprios a aprovar por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e das Pescas, e que, no caso de se tratar de áreas portuárias de uso privativo, deverão ter em consideração o que consta no respectivo título acerca do exercício normal da respectiva actividade.
- 2. A utilização dos terminais comerciais por embarcações de pesca só terá lugar, em moldes idênticos aos das restantes embarcações, nos casos em que aquelas, devido às suas características especiais ou a outras razões devidamente justificadas, não possam utilizar as infra-estruturas das instalações especializadas destinadas à actividade da pesca.
- 3. Todos os restantes casos ou aqueles que suscitem dúvidas às Concessionárias dos terminais serão resolvidos pela Empresa Portuária.
Artigo 27.º
Embarcações de recreio
- 1. A utilização das instalações portuárias por embarcações de recreio e a prestação de serviços às mesmas por parte da Empresa Portuária serão objecto de regulamento e demais legislação que lhes seja aplicável.
- 2. A utilização dos terminais por embarcações de recreio só será, porém, encarada excepcionalmente e será sempre sujeita à autorização da Empresa Portuária, que implicará a emissão da correspondente licença, sem prejuízo das obrigações que sejam devidas às Concessionárias por utilização dos caís.
Artigo 28.º
Segurança e obrigações das embarcações
- 1. As embarcações acostadas aos cais e pontes-cais, fundeadas no Porto ou amarradas a bóias devem cumprir as disposições deste regulamento e do regulamento de segurança e salubridade da Empresa Portuária, e obedecer às instruções que lhe forem dadas pela administração e pelas Concessionárias dos terminais e de outros serviços de apoio à navegação marítima, nomeadamente quanto a operações de acostagem, desacostagem, manobras, amarrações e quanto à segurança das instalações e dos equipamentos.
- 2. As embarcações acostadas aos cais e pontes-cais têm de recolher os paus de carga e outros aparelhos de movimentação de carga sempre que não estejam a ser utilizados ou quando a Empresa Portuária ou as Concessionárias dos terminais assim o determinem.
- 3. As embarcações acostadas aos cais devem desviar os paus de carga, as escadas de portaló, as pranchas e outros aparelhos ou utensílios desde que estejam a impedir o movimento de guindastes de via ou outras máquinas.
- 4. As embarcações acostadas directamente aos cais e as que estejam acostadas por fora daquelas devem dispor dos meios mecânicos que garantam o acesso do pessoal a bordo com todas as condições de segurança, devendo para tal lançar escadas de portaló ou pranchas de largura adequada (conforme os casos), com balaustrada e corrimão pelo menos de um lado e com rede de protecção por debaixo da escada ou prancha.
- 5. Os meios de acesso às embarcações acostadas deverão dispor de iluminação nocturna.
- 6. Só é permitido às embarcações a utilização de escadas ou pranchas que assentem nos cais por meio de rodas, roletas ou outros dispositivos similares.
- 7. Junto das escadas ou pranchas é obrigatória a existência de uma bóia salva-vidas provida de retinida e preparada para utilização imediata.
- 8. Os comandantes das embarcações devem tomar as precauções necessárias para evitar a possibilidade de incêndios a bordo e manter o material destinado ao seu combate em boas condições de utilização.
- 9. No caso de ocorrer incêndio a bordo de uma embarcação, o comandante tomará de pronto as medidas ao seu alcance, solicitará de imediato o auxílio que for necessário para o extinguir e avisará prontamente as autoridades portuárias, marítimas e aduaneiras, bem como a Concessionária do terminal em que se encontre acostada.
- 10. Quando o incêndio possa pôr em risco outras embarcações, às infra-estruturas, às instalações ou o equipamento portuário, a embarcação sinistrada poderá ser obrigada a desacostar e pôr-se ao largo, devendo em tal caso respeitar as instruções que lhe forem dadas pela Empresa Portuária quanto ao modo e destino a cumprir.
- 11. Quando deflagrar incêndios em embarcação que tenha a bordo mercadorias inflamáveis ou perigosas, a sua desacostagem será imediata.
- 12. Todas as despesas resultantes do incêndio, incluindo a desacostagem e a nova acostagem da embarcação, são da conta da embarcação sinistrada.
- 13. Os comandantes das embarcações e os seus representantes estão obrigados a avisar a Empresa Portuária e no caso de aquelas se encontrarem acostadas, a Concessionária do respectivo terminal, da queda à água de objectos ou mercadorias não movimentadas pelos operadores portuários, sendo os encargos com a retirada e eventuais danos causados da sua inteira responsabilidade.
- 14. Os comandantes das embarcações acostadas deverão providenciar para que as águas provenientes dos esgotos, da refrigeração das máquinas, de baldeação ou quaisquer outras não escoem para o topo dos cais ou terraplenos.
- 15. Não é permitido lançar ou despejar de bordo das embarcações para as águas do Porto, margens cais e terraplenos quaisquer substâncias residuais, objectos, lixo, detritos, águas ou outros produtos nocivos ou poluentes.
- 16. Não é permitido às embarcações depositar sobre os cais, nos terraplenos ou margens, detritos, lixos ou quaisquer objectos fora dos locais destinados a esse fim, cabendo aos respectivos comandantes providenciar a sua remoção imediata para o exterior do Porto, cujos encargos serão de sua inteira responsabilidade.
- 17. A colocação de botes, cabos âncoras, bóias e quaisquer outros objectos ou apetrechos de bordo nos cais, nos terraplenos ou nas margens só é permitida mediante prévia autorização da Autoridade Portuária.
- 18. A infracção ao disposto nos números anteriores fará incorrer os faltosos em responsabilidade civil, sem prejuízo das multas a aplicar pela Empresa Portuária nos termos do disposto no Artigo 8.º do presente regulamento.
- 19. Quando uma embarcação sofra danos ocasionados por pessoal ou equipamento da Empresa Portuária ou das Concessionárias dos terminais ou de outros serviços de apoio à navegação, o comandante ou o seu representante deverá comunicar o facto, circunstanciadamente e por escrito, à Autoridade Portuária no prazo máximo de 48 horas, findo o qual a reclamação não será considerada.
CAPÍTULO III
Mercadorias
Artigo 29.º
Classificação de mercadorias quanto à forma de apresentação
- 1. As mercadorias são classificadas, quanto à sua forma de apresentação, em carga geral, granéis líquidos e sólidos, cargas especiais e outras cargas.
- 2. A carga geral considera-se fraccionada ou solta quando se apresenta avulsa, acondicionada ou não em embalagens.
- 3. A carga geral considera-se unitária quando se apresenta em unidades indivisíveis e a sua movimentação é susceptível de ser efectuada de modo eficiente por meios mecânicos.
- 4. Nas mercadorias indicadas como «outras cargas», incluem-se os contentores, cheios ou vazios, e os animais vivos.
- 5. Os granéis são as mercadorias que, possuindo características uniformes, não são susceptíveis de serem contadas à peça e não se apresentam embaladas. De acordo com o seu estado físico, poderão ser sólidas ou líquidas.
Artigo 30.º
Classificação das mercadorias quanto à natureza
- 1. As mercadorias são classificadas, relativamente quanto à sua natureza, em normais e especiais.
- 2. Consideram-se:
- a) mercadorias normais, as que para a sua movimentação e armazenagem não requerem precauções especiais;
- b) mercadorias especiais, as que, pela sua natureza, valor e potenciais efeitos, requerem precauções especiais na sua movimentação e armazenagem.
- 3. As mercadorias especiais classificam-se em:
- a) mercadorias perecíveis, as susceptíveis de se deteriorarem com facilidade;
- b) mercadorias incómodas, as susceptíveis de provocarem ambiente desagradável;
- c) mercadorias nocivas, as susceptíveis de provocarem danos físicos, danos materiais ou doenças;
- d) mercadorias perigosas, as susceptíveis de provocarem explosão, incêndio, corrosão ou contaminação;
- e) mercadorias de elevado valor, as particularmente susceptíveis de serem objecto de acções criminosas, nomeadamente roubo e furto.
- 4. As normas sobre segurança e higiene de mercadorias constarão de disposições regulamentares específicas, a definir pela Empresa Portuária no respectivo regulamento de Segurança e Salubridade.
Artigo 31.º
Relação entre as autoridades portuária e aduaneira e as Concessionárias
A Empresa Portuária, bem como as Concessionárias dos terminais de movimentação de mercadorias do Porto e as autoridades aduaneiras facultarão entre si o acesso a todos os elementos relacionados com as mercadorias, veículos e passageiros movimentados na área de jurisdição da Empresa Portuária.
Artigo 32.º
Manifestos, planos e listas de carga
- 1. Os agentes de navegação são obrigados a entregar às Concessionárias e à Empresa Portuária a documentação devidamente traduzida em português respeitante às mercadorias a movimentar nos terminais, nos termos do disposto nos respectivos regulamentos de exploração, a aprovar pela Empresa Portuária, designadamente cópias dos manifestos da carga a desembarcar e da embarcada, nos quais deverão constar o nome da embarcação e do seu comandante, a descrição completa das mercadorias, por portos de origem e de destino, seus conhecimentos, marcas, números e pesos e ainda a qualidade e a quantidade das suas embalagens e outros elementos relacionados com as mesmas mercadorias, designadamente os relativos às suas classificações codificadas.
- 2. A entrega dos manifestos será acompanhada de declaração do agente de navegação indicando a quantidade de páginas entregues, que deverão ser por si rubricadas, e o número da contramarca fiscal, competindo-lhes ainda esclarecer e corrigir em devido tempo todas as divergências por eles verificadas ou encontradas pelas Concessionárias.
- 3. As concessionárias são responsáveis pela correcta execução dos planos de estiva ou desestiva das cargas e pelas listas de descarga e carga de contentores e mercadorias a movimentar, podendo ser obrigados a apresentá-los à Empresa Portuária se tal lhes for exigido.
Artigo 33.º
Operações portuárias
- 1. Sem prejuízo dos poderes que legalmente cabem ao comandante da embarcação, pertence aos operadores portuários, como Concessionárias da movimentação de cargas nos terminais do Porto, a direcção e coordenação técnica, bem como a execução das operações portuárias, que são regulamentadas por normas específicas de cada terminal, a aprovar pela Empresa Portuária, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
- 2. Os exames periciais não são considerados operações portuárias para efeitos da respectiva regulamentação.
- 3. Na execução das operações portuárias só poderão ser empregados trabalhadores portuários devidamente qualificados pela autoridade competente para o efeito.
- 4. Pela execução das operações portuárias é lícito aos operadores portuários a cobrança das taxas correspondentes, nos moldes preconizados nos regulamentos e tarifários dos respectivos terminais, a aprovar pela Empresa Portuária.
Artigo 34.º
Operadores portuários
- 1. Os operadores portuários são responsáveis pelas perdas e danos provocados às mercadorias movimentadas no Porto, quando estas lhes sejam confiadas para a realização de operações portuárias ou quando se encontrem em espaço de que tenham uso exclusivo, nos termos dos contratos de concessão respectivos, designadamente quando se encontrem armazenadas ou estacionadas no interior dos terminais e sujeitas a regime alfandegário.
- 2. O disposto anteriormente não prejudica a aplicação das normas legais imperativas referentes ao transporte marítimo, nomeadamente convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Angolano.
- 3. A responsabilidade pelas mercadorias depositadas nos terminais poderá ser transferida para terceiros, em moldes estabelecidos no regulamento da Concessionária, a aprovar pela Empresa Portuária, sendo, porém, tal responsabilidade intransmissível desde que a armazenagem não seja feita a pedido do importador mas resultante da incapacidade operativa da Concessionária em efectuar a descarga directa.
- 4. Os operadores portuários respondem pelos danos que, culposamente, causarem às infra-estruturas e instalações portuárias e ao equipamento portuário de que seja titular a Autoridade Portuária ou que, sendo propriedade de terceiros, se encontre ao serviço da Empresa Portuária ou à sua guarda.
- 5. Para a cobertura dos riscos previstos anteriormente o operador portuário obriga-se a celebrar contrato de seguro nos termos previstos no contrato de concessão de serviço público.
- 6. A Administração do Porto ou o Concessionário do terminal responde perante a Alfândega pela mercadoria descarregada até à sua entrega depois de cumpridas as formalidades aduaneiras, competindo-lhe após concluída a descarga e conferência das mercadorias desembarcadas pela cópia do manifesto apresentar a Alfândega nota detalhada e discriminativa dos volumes a mais descarregados e bem assim dos que descarregarem com sinais de avaria ou violação, dos que foram considerados em dúvida ao embarque no Porto de origem e de outras ocorrências e anomalias que se verifiquem na mercadoria.
Artigo 35.º
Precaução na movimentação das mercadorias
- 1. As mercadorias deverão ser manipuladas com os meios e cuidados adequados, evitando-se quaisquer avarias, perdas ou danos, bem como a sua queda ao mar.
- 2. A queda ao mar de qualquer objecto ou mercadoria movimentada deve ser imediatamente comunicada à Empresa Portuária, devendo o operador portuário proceder à sua busca e remoção dentro do prazo que lhe for fixado pela Autoridade Portuária.
- 3. Caso o operador portuário não cumpra a obrigação de remoção referida no número anterior, a Empresa Portuária providenciará pela sua remoção, a expensas do operador, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da data-limite do prazo que haja sido fixado pela Autoridade Portuária.
- 4. As operações portuárias que digam respeito à mercadorias perigosas ou de produtos químicos cujas características imponham especiais regras de actuação e segurança serão realizadas de acordo com normas específicas a aprovar pela Empresa Portuária e as autoridades competentes.
- 5. Deverão ser tomadas as precauções necessárias para que, durante a sua manipulação e transporte, não se verifique quedas ou derrames das mercadorias.
- 6. É proibido acender fogo que possa causar incêndio nas instalações portuárias e nas mercadorias, sendo interdito fumar ou foguear o interior dos armazéns ou na proximidade de mercadorias combustíveis ou de fácil combustão, tais como o algodão, sisal e pasta de papel.
- 7. A movimentação de mercadorias perigosas, como explosivos, inflamáveis, tóxicos e outras como tal classificadas pela OMI - Organização Marítima Internacional, só será permitida nas condições estabelecidas para esse fim na legislação nacional e no regulamento de Segurança e Salubridade da Empresa Portuária e ainda de acordo com o parecer das autoridades competentes, devendo os responsáveis por essa movimentação fazê-lo sempre por tráfego directo e dar do facto conhecimento prévio à Empresa Portuária.
- 8. As mercadorias que desembarquem avariadas, bem como as que se encontrarem em decomposição ou putrefacção serão imediatamente retiradas, mediante o cumprimento das normas aduaneiras, através de operação de tráfego directo, sendo os encargos inerentes à referida operação da responsabilidade do consignatário das mercadorias ou, no caso de este não ser conhecido ou não existir, do armador ou transportador marítimo.
- 9. O embarque ou desembarque de animais vivos terá prioridade sobre outros tipos de cargas, salvo casos especiais devidamente justificados, e será efectuada por processos adequados, de modo a não provocar situações penosas, acidentes, danos ou atrasos.
- 10. O pescado será desembarcado em instalações especializadas destinadas a tal fim, regulando-se tal actividade por disposições próprias, sem prejuízo do cumprimento das normas deste regulamento que lhe forem aplicáveis.
Artigo 36.º
Rendimento das operações
- 1. A Empresa Portuária, ouvidos os operadores portuários, pode estabelecer rendimentos mínimos a atingir na realização de operações portuárias, bem como outras regras que visem a melhoria da qualidade e eficácia dos serviços e a optimização dos custos das operações portuárias.
- 2. Quando não forem observados os objectivos referidos no número anterior por motivos injustificados imputáveis ao operador portuário «01/embarcações», a administração poderá determinar a suspensão temporária ou definitiva das operações e ordenar a desacostagem das embarcações nos termos previstos no n.º 3 do Artigo 23.º
Artigo 37.º
Armazenagem de mercadorias
- 1. As mercadorias desembarcadas ou a embarcar poderão permanecer nos terminais do Porto, mediante autorização da Concessionária, por períodos determinados e em locais a esse fim destinados, em moldes previstos nos respectivos regulamentos, a aprovar por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças sem prejuízo do que sobre o assunto dispuser o regulamento de tarifas dos Portos.
- 2. Considera-se armazenagem o depósito de mercadorias, contentorizadas ou não, colocadas ou não sobre veículos, nos cais, terraplenos, armazéns e alpendres do Porto, podendo revestir as seguintes modalidades:
- a) armazenagem a coberto, aquela em que as mercadorias são recolhidas em armazéns, telheiros ou quaisquer outros recintos onde fiquem resguardadas da acção das condições atmosféricas;
- b) armazenagem a descoberto, quando permaneçam noutros locais sem aquelas condições.
- 3. A armazenagem a coberto é utilizada pelas mercadorias mais susceptíveis de práticas criminosas, como o furto, ou deterioração ao ar livre, bem como pelas que a Empresa Portuária entenda deverem ter esse tratamento.
- 4. Pode não ser autorizada a armazenagem de mercadorias que, pelas suas características as Concessionárias entendam ser inconveniente permanecerem no Porto, caso em que a sua movimentação terá de ser sempre feita em regime de tráfego directo.
- 5. É proibida a armazenagem no Porto de mercadorias perigosas, nomeadamente as explosivas, radioactivas, inflamáveis e tóxicas.
- 6. As mercadorias desembarcadas ou a embarcar devem ser prontamente removidas para os locais de destino.
- 7. A armazenagem de mercadorias deve ser efectuada por forma a evitar o seu arrastamento e de modo a ocupar o menor espaço, com arrumação adequada em superfície e altura e com especial cuidado para evitar avarias ou danos nelas próprias e nas infra-estruturas e instalações de Porto.
- 8. O peso de mercadorias por unidade de superfície dos cais e dos terraplenos não poderá ser superior ao fixado pela Empresa Portuária para esses locais.
- 9. A responsabilidade pelos danos que possam resultar da inobservância do disposto anteriormente nos n.º 5 a 8 impende sobre as Concessionárias dos terminais.
- 10. As Concessionárias poderão, em caso de reconhecida necessidade, desde que autorizadas pela Alfândega e mediante aviso prévio ao depositante, mandar proceder à remoção para outros locais de mercadorias, contentorizadas ou não, independentemente do seu regime aduaneiro, sendo os encargos com a remoção da responsabilidade dos depositantes, caso estes não o façam prontamente.
- 11. As Concessionárias e a Empresa Portuária não são responsáveis por prejuízos, danos ou ocorrências que se verifiquem em consequência da remoção referida no número anterior, não tendo os depositantes, donos, consignatários e expedidores das mercadorias ou dos contentores removidos direito a qualquer indemnização por aquele facto, caso após terem sido notificados, não tenham removido as mercadorias eles próprios. As Concessionárias ficam, não obstante, obrigadas a executar as acções de remoção e armazenagem subsequente em conformidade com as regras de boa prática aplicáveis a essas actividades.
- 12. É devida às Concessionárias, pelo armazenamento de mercadorias, o pagamento de taxas nos moldes preconizados nos respectivos regulamentos, a aprovar pela Administração, sem prejuízo do que sobre o assunto dispuser o regulamento de tarifas dos Portos.
Artigo 38.º
Mercadorias demoradas e abandonadas
- 1. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
- a) demoradas, as mercadorias armazenadas que ultrapassem os prazos de armazenagem estabelecidos no presente regulamento, sendo, por esse facto, obrigatoriamente relacionadas e entregues à Alfândega para procedimento, em conformidade com a legislação aduaneira;
- b) abandonadas, as mercadorias libertas ou não da acção fiscal, que permaneçam na área de exploração dos terminais sem autorização das respectivas Concessionárias ou para além dos períodos autorizados e que, após notificação, o respectivo depositante, dono ou consignatário, ou quem os substitua, não proceda à sua remoção no prazo que lhe for estabelecido.
- 2. A notificação referida na alínea b) do número anterior será feita pelas Concessionárias pessoalmente ou através de carta registada com aviso de recepção, devendo, em caso de desconhecimento da identidade do dono, do consignatário ou de quem os substitua, do endereço ou do seu paradeiro, ser feita através de editais, a afixar nos locais habituais e áreas de exploração do Porto, e de publicação em dois jornais locais de maior tiragem e em dois dias seguidos.
- 3. As mercadorias consideradas abandonadas e sujeitas à acção fiscal são relacionadas e entregues à Alfândega, nos termos da legislação aduaneira.
- 4. O dono, consignatário ou quem os substitua, de mercadorias abandonadas e não sujeitas à acção fiscal são responsáveis pela sua remoção, obrigando-se a pagar às Concessionárias dos terminais a realização desse serviço se o não executarem no prazo que lhes for estabelecido.
- 5. Sempre que as Concessionárias dos terminais necessitarem de remover mercadorias abandonadas não sujeitas à acção fiscal, darão do facto conhecimento à Empresa Portuária e caso esta não se oponha poderão apropriar-se dela e proceder à sua venda nos termos da legislação em vigor.
Artigo 39.º
Remoção de lixos e resíduos
- 1. A remoção de lixos, resíduos ou outros materiais resultantes da movimentação de mercadorias é da responsabilidade dos operadores portuários cuja responsabilidade a operação tenha decorrido. Nos terminais concessionados são as Concessionárias as responsáveis pela limpeza das instalações respectivas, nos termos dos respectivos contratos de concessão.
- 2. Não é permitido o lançamento à água ou para o terrapleno dos cais, de resíduos, lixos ou outros materiais resultantes das operações portuárias.
- 3. A limpeza e remoção de resíduos, lixos ou outros materiais resultantes das operações portuárias devem processar-se imediatamente após a conclusão das mesmas.
- 4. A infracção ao disposto nos números anteriores fará incorrer os faltosos em responsabilidade civil.
CAPÍTULO IV
Passageiros
Artigo 40.º
Regime dos passageiros
- 1. Consideram-se passageiros todas as pessoas de idade superior a 1 ano que, sendo transportadas em embarcações que utilizem as instalações do Porto, não integrem as respectivas tripulações.
- 2. Os passageiros, quanto ao regime do seu movimento, consideram-se:
- a) embarcados, os que iniciam a sua viagem no Porto;
- b) desembarcados, os que terminam a sua viagem no Porto;
- c) em trânsito, os que, vindo a bordo de embarcações que cheguem ao Porto, nas mesmas continuem a sua viagem, podendo, durante a respectiva escala, desembarcar e reembarcar.
Artigo 41.º
Lista de passageiros de navegação marítima
- 1. Os agentes de navegação das embarcações que transportem passageiros têm obrigatoriamente de informar à Concessionária do respectivo terminal e a Empresa Portuária, por meio adequado, com a antecedência mínima de 24 horas, do número de passageiros a desembarcar e a embarcar, assim como os horários previstos para a movimentação de bagagens e passageiros.
- 2. À chegada das embarcações que transportem passageiros o respectivo agente fará entrega à Concessionária do respectivo terminal da lista de passageiros em trânsito, sem o que estes não poderão desembarcar.
- 3. Antes da largada das embarcações referidas no número anterior o respectivo agente fará entrega à Concessionária do terminal, da lista de passageiros a embarcar, sem o que estes o não poderão fazer.
- 4. As listas referidas nos números anteriores devem conter o nome, nacionalidade e origem ou destino dos passageiros.
- 5. O agente da embarcação é responsável por todos os prejuízos advenientes do incumprimento do preceituado nos números anteriores.
Artigo 42.º
Desembarque e embarque de passageiros de navegação marítima
- 1. O desembarque ou embarque de passageiros efectua-se no terminal de passageiros do Porto, através de passadiços apropriados dotados das convenientes condições de segurança.
- 2. É obrigatório o uso de passadiços de modelo aprovado pela Empresa Portuária, fornecidos ou não pela Concessionária do terminal.
- 3. O acesso aos locais de embarque e desembarque é autorizado a passageiros que sejam portadores de documento que os identifique nessa qualidade, para além dos exigíveis pelas outras autoridades envolvidas.
- 4. As normas para a utilização de instalações de passageiros no respectivo terminal constarão de regulamento da Concessionária, a aprovar pela Empresa Portuária.
Artigo 43.º
Bagagem de passageiros de navegação marítima
- 1. A movimentação de bagagem de camarote é efectuada directamente pela Concessionária do terminal ou pelos próprios passageiros quando estes a acompanhem.
- 2. Compete à Concessionária do terminal de passageiros estabelecer as horas de início e conclusão de cada operação de movimentação de bagagens, bem como coordenar o respectivo serviço de movimentação, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Autoridade Portuária e de outras conferidas por lei às diferentes autoridades com jurisdição na área.
- 3. A movimentação de bagagem de camarote no desembarque compreende o transporte de bordo para o local onde será efectuada a revisão aduaneira e desde este até à porta exterior da estação marítima, sobre veículo ou não.
- 4. A movimentação de bagagem de camarote a embarcar compreende o transporte desde a porta exterior ou de entrada da estação marítima até ao local onde será efectuada a revisão aduaneira e deste para bordo, passando pelo sistema de segurança.
- 5. A movimentação de bagagem de porão rege-se pelas normas aplicáveis à movimentação de mercadorias.
CAPÍTULO V
Equipamento
Artigo 44.º
Equipamento terrestre
- 1. Nos espaços concessionados para operação portuária constitui obrigação do respectivo titular dispor do pessoal e equipamentos necessários e adequados ao objecto da concessão, quer para movimentação vertical, quer horizontal, quer ainda para pesagens.
- 2. Considera-se movimentação vertical toda aquela que resulta da utilização de aparelhos elevatórios no embarque ou desembarque de mercadorias e que seja realizada do navio para terra ou vice-versa.
- 3. Considera-se movimentação horizontal toda aquela que resulta da utilização de veículos, com ou sem propulsão própria, para a deslocação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns dentro da área de exploração das mercadorias desembarcadas ou destinadas a embarque.
- 4. As normas de utilização do equipamento terrestre das Concessionárias dos terminais constarão dos respectivos regulamentos de exploração, a aprovar pela Empresa Portuária.
- 5. Pela utilização de equipamento terrestre, fora das situações contempladas nas taxas consideradas no regulamento de tarifas, ficam as Concessionárias autorizadas a cobrar taxas pelo seu uso, devendo contudo submeter previamente à Autoridade Portuária a sua aprovação.
- 6. Em casos excepcionais, poderá a Empresa Portuária efectuar, ou autorizar que pelas Concessionárias sejam efectuados com o respectivo equipamento, fora da área de exploração portuária, serviços que de alguma forma estejam relacionados com a actividade portuária, nas condições permitidas por lei.
Artigo 45.º
Equipamento flutuante
- 1. A utilização de equipamento flutuante da Empresa Portuária por terceiros ficará sujeita à autorização casuística do mesmo, desde que de tal utilização não resulte prejuízo de qualquer espécie para os serviços do Porto.
- 2. A utilização de equipamento flutuante das Concessionárias dará direito à cobrança, por parte destas, das correspondentes taxas, nos moldes previstos nos respectivos regulamentos.
CAPÍTULO VI
Disposições Diversas
Artigo 46.º
Usos dominiais
- 1. A utilização de edificações, instalações, terraplenos, terrenos, cais, pontes-cais, leito do mar e margens na área de jurisdição do Porto depende de prévia autorização da autoridade portuária, a conceder mediante título de licença dominial, contrato de concessão dominial ou ao abrigo de contrato de concessão portuária de serviço público.
- 2. Os usos dominiais atribuídos a pessoas colectivas de direito privado, ao abrigo de contratos de concessão portuária de serviço público, regem-se pelo que se encontrar estabelecido nas Bases Gerais das Concessões Portuárias, devendo a Concessionária pagar à Empresa Portuária, pela atribuição dos poderes e direitos inerentes à concessão, os valores estabelecidos no respectivo contrato.
- 3. Os contratos de concessão dominial previstos na Lei do Domínio Portuário são actos administrativos pelos quais a Empresa Portuária atribui a uma pessoa individual ou colectiva de direito privado, o uso de parcela ou parcelas do domínio público portuário, mediante o pagamento de uma renda ou taxa para a prossecução de fins ou actividades privadas, a estabelecer no respectivo contrato de concessão.
- 4. As licenças dominiais previstas na Lei do Domínio Portuário constituem títulos precários, revogáveis a todo o tempo, concedidos a pessoas individuais ou colectivas de direito privado, para a prossecução de fins neles especificamente indicados, em parcela ou parcelas do domínio público portuário, mediante o pagamento de uma taxa a estabelecer no contrato de licenciamento.
Artigo 47.º
Vigilância
- 1. A Empresa Portuária disporá de agentes para a vigilância da sua área de jurisdição, salvaguardadas as atribuições conferidas às autoridades policiais e de fiscalização aduaneira.
- 2. A vigilância das áreas portuárias concessionadas é da responsabilidade das respectivas Concessionárias sem prejuízo do cumprimento das normas que sobre o assunto forem dimanadas pela Empresa Portuária, com quem deverão coordenar esforços e a quem deverão comunicar quaisquer ocorrências e entregar os faltosos ou infractores encontrados dentro das suas áreas.
- 3. No desempenho das suas funções de fiscalização e de vigilância, os agentes da Empresa Portuária são equiparados aos agentes da autoridade ou força pública, podendo, sempre que as circunstâncias o imponham, solicitar o auxílio de Outras autoridades.
- 4. Os agentes da Empresa Portuária que exerçam funções de fiscalização ou vigilância usarão fardamento e/ou identificação especial e sempre que as circunstâncias o justifiquem, armamento portátil de defesa pessoal.
Artigo 48.º
Fiscalização, vistorias e peritagens
- 1. A realização das acções ou actividades previstas no presente regulamento não poderá, em caso algum, impedir o livre acesso e o exercício da fiscalização, de vistorias ou peritagens por parte de outras autoridades ou entidades públicas ou privadas, no âmbito das competências que lhes sejam atribuídas pela legislação vigente, desde que exercidas por pessoal devidamente identificado e credenciado para o efeito.
- 2. A entrada a bordo das embarcações fundeadas ou acostadas e o acesso às instalações e edificações privadas, licenciadas, concessionadas ou em qualquer outro regime legal ou regulamentar de cedência, na área de jurisdição da Empresa Portuária serão facultados ao seu pessoal mediante a exibição de credencial ou de qualquer outro processo de identificação, quando no exercício das suas funções, sem prejuízo da legislação geral aplicável.
Artigo 49.º
Dragagens e lançamento de dragados
- 1. As dragagens na zona marítima da área de jurisdição do Porto só podem ser efectuadas mediante autorização, através de licença, concedida pela Empresa Portuária.
- 2. O lançamento nas águas, dentro da área de jurisdição do Porto, de dragados ou outras matérias só poderá ser efectuado sob licença da autoridade marítima, obrigatoriamente para locais determinados para o efeito.
- 3. As normas e condições de licenciamento das operações referidas nos números anteriores serão definidas pela Empresa Portuária.
Artigo 50.º
Interesse portuário
- 1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento e de eventuais normativos em que a Empresa Portuária seja parte interessada, entende-se por interesse portuário um conjunto de valores que devem ser prosseguidos pela Autoridade Portuária na defesa do interesse público, designadamente:
- a) garantia de segurança e conservação das infra-estruturas, instalações, edificações e equipamentos portuários;
- b) salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas marítimas e terrestres sob sua jurisdição;
- c) protecção dos legítimos interesses da comunidade portuária;
- d) optimização e realização da exploração económica e do desenvolvimento do Porto.
- 2. A aplicação das normas contidas no presente regulamento e em regulamentação complementar poderá ser prejudicada, sempre que o interesse portuário o justifique e seja evocado pela Autoridade Portuária, de forma devidamente fundamentada.
Artigo 51.º
Prestação de outros serviços
- 1. A Empresa Portuária põe à disposição dos utentes, directamente ou por concessão de serviço público, outros serviços, designadamente o fornecimento de água potável, combustíveis, energia eléctrica, telefone e aluguer de ferramentas, máquinas e utensílios.
- 2. A prestação dos serviços previstos neste Artigo reger-se-á por normas específicas, a aprovar pela Empresa Portuária, que indicarão também as taxas a aplicar em cada caso, as quais serão dadas a necessária publicidade, quando tal não conste do regulamento da Concessionária, a aprovar pela administração ou do regulamento de tarifas dos Portos.
Artigo 52.º
Exercício de outros usos e actividades na área do Porto
- 1. A Empresa Portuária poderá permitir o exercício de outros usos e actividades na área da sua jurisdição, especialmente de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços.
- 2. Os usos e actividades referidos no número anterior reger-se-ão por normas específicas, a aprovar pela Empresa Portuária.
- 3. As práticas de natação e de desportos náuticos na área de jurisdição do Porto só serão permitidos com autorização expressa do mesmo.
Artigo 53.º
Acesso, circulação e estacionamento na área do Porto
- 1. Não é permitido o acesso de pessoas ou veículos estranhos ao serviço no recinto portuário, salvo mediante autorizações a conceder pela Empresa Portuária e/ou Concessionárias de terminais portuários ou outras instalações portuárias. Tratando-se de funcionários dos serviços de fiscalização com competência legal para inspeccionar mercadorias nos Portos e desde que estejam no exercício dessas funções, devidamente mandatados pelas entidades competentes, o acesso é livre.
- 2. Dentro dos recintos portuários, a Empresa Portuária estabelecerá e fará cumprir normas sobre circulação e estacionamento de veículos cujo acesso seja autorizado e definirá as áreas de circulação e estacionamento, de acordo com os condicionamentos do trabalho do Porto.
- 3. Nos terminais ou outras instalações portuárias em regime de concessão de serviço público, as normas a que é feita referência anteriormente serão estabelecidas pelas Concessionárias e aprovadas pela Empresa Portuária sem prejuízo da legislação geral aplicável.
- 4. Em tudo o que não estiver regulamentado no respeitante à circulação e estacionamento de veículo na área do Porto, seguir-se-á o disposto no Código da Estrada.
- 5. As pessoas e veículos autorizados a entrar na área portuária deverão dirigir-se apenas para os locais a que se destinam, acatar as instruções que lhes forem transmitidas pelos agentes de vigilância e segurança do Porto devidamente identificados e respeitar a sinalização existentes e as regras de circulação e estacionamento estabelecidas.
- 6. Os agentes de vigilância e segurança da Empresa Portuária, bem como os das Concessionárias de terminais e/ou instalações especializadas, dentro dos respectivos recintos, poderão proceder à identificação de pessoas e veículos e determinar a sua retirada para outros locais ou a sua saída do Porto, caso nele entrem indevidamente, não acatar as suas instruções ou desrespeitem as normas regulamentares vigentes, sem prejuízo das sanções que sejam devidas pelas infracções cometidas, de eventuais procedimentos criminais ou de responsabilidade civil por danos causados.
- 7. É proibido o acesso e estacionamento de veículos a áreas de trabalho e outras devidamente assinaladas, excepto nos casos seguintes:
- a) veículos utilizados no transporte de mercadorias descarregadas ou a carregar de ou para os navios acostados;
- b) veículos que transportem materiais de consumo para bordo;
- c) veículos do Porto ou das Concessionárias;
- d) veículos oficiais que transportem entidades com competências na área de jurisdição portuária;
- e) outros veículos de reconhecida utilidade, que devam ser autorizados devido à sua finalidade específica, como as ambulâncias, as viaturas de combate a incêndio e os prontos-socorros.
- 8. A velocidade máxima instantânea permitida a veículos ou máquinas que transitem na área do Porto é de 50km/hora nas faixas de circulação e de 30km/hora fora dela, sem prejuízo do limite inferior que se encontre localmente assinalado.
Artigo 54.º
Obras
- 1. Na sua área de jurisdição compete à Empresa Portuária conceder licenças para a execução de obras, incluindo construções, demolições, escavações, aterros e terraplanagens.
- 2. Não pode ser efectuado qualquer tipo de obra sem que previamente tenha sido autorizada através de licença.
- 3. A falta de licença ou a violação das condições de licença concedida, dará lugar à aplicação de multas e poderá originar a suspensão ou o embargo da obra, podendo ainda ser ordenada a demolição da construção.
- 4. As normas e condições de licenciamento de obras serão definidas pela Empresa Portuária.
Artigo 55.º
Descarga de terras e entulhos
- 1. Na área de jurisdição da Empresa Portuária a descarga de terras e entulhos só poderá efectuar-se mediante autorização, através de licença concedida pela Autoridade Portuária, obrigatoriamente para os locais determinados para esse efeito e nas condições por ela estabelecidas. A sua ausência dará lugar à aplicação de multas. Caso a Empresa Portuária assim o determinar, deverão as terras e entulhos ser removidos para localização mais conveniente, ainda que fora da área de jurisdição da Empresa Portuária, decorrendo essa acção a expensas do prevaricador.
- 2. As normas e condições de licenciamento das descargas de terras e entulhos serão definidas pela Empresa Portuária.
Artigo 56.º
Objectos abandonados e arrojados
- 1. Os objectos abandonados e os arrojados pelo mar às margens na área de jurisdição da Empresa Portuária deverão ser entregues às Autoridades Aduaneiras, salvo se se tratar de objectos de natureza militar ou explosivos. Neste caso deverá ser de imediato avisada a autoridade marítima, que dos mesmos se ocupará.
- 2. Os objectos de natureza militar e os explosivos a que se refere o n.º 1 deverão ser guardados até à chegada de um representante da autoridade marítima, não devendo ser feitas tentativas para o seu manuseamento.
Artigo 57.º
Prestação de informações e consulta de documentação
As Concessionárias e outras entidades que utilizem a área de jurisdição do Porto, qualquer que seja o regime ou a qualidade em que o façam, estão obrigadas a prestar todas as informações e a fornecer os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades que prosseguem na mesma área, nos prazos que forem fixados, ou a pedido da Empresa Portuária, sem prejuízo do que sobre o assunto estiver previsto nos títulos de licença dominial ou nos contratos de concessão celebrados com a Empresa Portuária referentes à sua actividade.
Artigo 58.º
Regulamentação avulsa
- 1. Constituem legislação complementar ao regulamento de exploração, todas as normas, regulamentos e determinações emitidas pela Administração do Porto, em vigor, desde que não revogadas pelo presente regulamento e pelo regulamento de tarifas.
- 2. As normas, regulamentos e determinações que vierem a ser publicados sobre esta matéria pela Empresa Portuária, passarão a constituir legislação complementar ao presente regulamento, logo que entrem em vigor.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.