CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Aprovação
É aprovado o presente Diploma, como forma de melhorar a aplicação das regras relativas à exploração semi-industrial de diamantes, assegurando a optimização do modo de aproveitamento desses recursos, o aumento da quantidade e estabilidade dos gerados e a harmonização da comercialização com as regras aplicáveis.
ARTIGO 2.º
Objecto
- 1. O presente Diploma estabelece um conjunto de regras e procedimento a serem observados no âmbito da exploração e comercialização dos diamantes brutos oriundos da exploração semi-industrial.
- 2. O presente Diploma tem igualmente por objecto estabelecer medidas destinadas a prevenir o aproveitamento ilegal de diamantes.
ARTIGO 3.º
Âmbito
- O presente Diploma incide sobre toda a actividade inserida na cadeia de valores dos diamantes, compreendendo as diferentes actividades descritas no artigo 2.º do Código Mineiro, visando prevenir designadamente as seguintes ilicitudes e irregularidades:
- a. Prospecção de diamantes sem observância das normais legais previstas sobre a matéria;
- b. Exploração de diamantes, sob qualquer modalidade, sem o cumprimento das regras estabelecida para o efeito e obtenção do competente título;
- c. Fomento da realização das actividades das alíneas anteriores por terceiros, sem a observância das normas aplicáveis;
- d. Compra ou intermediação da comercialização de diamantes obtidos mediante uma ou mais das actividades ilegais previstas nas alíneas anteriores;
- e. Exportação de diamantes que tenham sido obtidos de forma ilegal.
CAPÍTULO II
Princípios da Mineração Semi-Industrial
ARTIGO 4.º
Princípio geral
- 1. A exploração semi-industrial de diamantes apenas pode ser realizada por pessoas jurídicas devidamente licenciadas pelo Ministério de Tutela.
- 2. A exploração semi-industrial de diamantes é realizada por conta e risco do investidor, com respeito pelos termos da informação geológica favorável e negociação previstas no n.º2 do artigo 97.º do Código Mineiro.
- 3.Esta actividade rege-se ainda pelas disposições do instrumento administrativo de outorga, cem como por instruções e regulamentos técnicos dimanados pelo Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e pelas entidades tuteladas que actuam sobre os diamantes, no âmbito das competências respectivas.
ARTIGO 5.º
Princípios sobre prevenção e repressão da actividade ilegal
- No âmbito da prevenção e repressão do aproveitamento ilegal dos diamantes, são princípios fundamentais aplicáveis à exploração semi-industrial de diamantes, os seguintes:
- a. Princípio da Prevenção Proactiva;
- b. Princípio da Detecção de Riscos e Ameaças;
- c. Princípio d Protecção das Ocorrências Mineiras.
ARTIGO 6.º
Princípio da Prevenção Proactiva
- 1. As direcções pertinentes do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET) e os órgãos tutelados que actuam sobre os diamantes, devem realizar estudos, proceder à recolha, tratamento e partilha regular de dados destinados a identificar as situações de aproveitamento ilegal de diamantes.
- 2. As medidas previstas no número anterior devem ter especial atenção às situações que ocorram com a participação, directa ou indirecta, de cidadãos estrangeiros ou entidades por esses fomentadas ou patrocinadas.
- 3. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem apresentar propostas das medidas mais eficazes para o combate desses fenómenos, atendendo sempre a necessidade de ajudar as respostas do Estado à tendência de evolução do fenómeno.
- 4. No exercício desta tarefa, os órgãos da administração referidos no n.º 1 deste artigo devem criar mecanismos de colaboração permanente com os Órgãos da Administração Local do Estado com competência sobre a circunscrição administrativa em que se verifique o fenómeno.
- 5. O disposto no número anterior não prejudica as responsabilidades específicas do MIREMPET e dos órgãos tutelados que actuam sobre os diamantes.
ARTIGO 7.º
Princípio da detecção de riscos e ameaças
- 1. As direcções pertinentes do MIREMPET e os órgãos tutelados que actuam sobre os diamantes devem identificar de modo preventivo os riscos e ameaças de ocorrência de focos de invasão de áreas concedidas para a actividade mineira, concessionáveis para o mesmo efeito ou de algum outro modo susceptíveis de virem a propiciar a exploração ilegal de diamantes.
- 2. No desempenho da actividade referida no número anterior, devem designadamente, fazer uso da recolha, análise e tratamento de dados e informações estratégicas, bem como a sua disponibilização recíproca entre entidades responsáveis neste domínio, para um combate eficaz, tanto na perspectiva do seu desmantelamento isolado de operações de mineração ilegal e ou desordenada, quando da detecção de outros focos de potencial de lapidação dos recursos mineiros nacionais.
- 3. As actividades previstas no número anterior devem ser realizadas tanto pelas direcções pertinentes do MIREMPET e pelos órgão tutelados, em estreita colaboração dos órgãos administrativos locais, bem como das autoridades competentes dos Órgãos de Defesa e Segurança, devendo os órgãos intervenientes estabelecer entre si os mecanismos e a metodologia mais apropriada e eficaz para partilha de informação, de modo a garantir uma intervenção coordenada dos diferentes intervenientes, sem prejuízo das responsabilidades particulares de cada órgão ou entidade.
ARTIGO 8.º
Princípio da protecção das ocorrências mineiras
Os órgãos competentes e os titulares do direitos mineiros devem intensificar as medidas destinadas a evitar o acesso de pessoas não autorizadas às áreas em que seja conhecida a existência de ocorrências de minerais estratégicos, de modo a evitar a sua transformação em focos de aproveitamento ilegal de minerais estratégicos.
CAPÍTULO III
Procedimento ao Acesso aos Direitos
ARTIGO 9.º
Condições de concessão
- 1. Ao acesso a direitos mineiros relativos à exploração semi-industrial de diamantes é aplicável o disposto no artigo 332.º do Código Mineiro, conjugado como disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 285.
- 2. A restrição do acesso às concessões para exploração semi-industrial de diamantes a entes jurídicos detidos exclusivamente por cidadãos nacionais não impede os concessionários de estabelecerem parcerias de natureza técnica e tecnológica com entidades que não reúnam este requisito, mediante acordo específico cuja validade depende de homologação do Ministério de Tutela, com parecer vinculativo da concessionária nacional, da harmonia com o disposto no artigo 117.º do Código Mineiro.
- 3. O acordo específico referido no número anterior deve obrigatoriamente conter disposições que permitam as transferências de competências e capacidades para quadros nacionais no mais curto espaço de tempo, de acordo com instruções e a metodologias a serem definidas casualmente pela direcção competente do Ministério da tutela e pela concessionária nacional.
ARTIGO 10.º
Simplificação do processo de outorga
- 1. As áreas reservadas e demarcadas para a exploração semi-industrial de diamantes devem ser objecto de processos simplificados e rápidos de outorga de direitos.
- 2. A simplificação e rapidez da outorga de direitos não pode em caso algum excluir a necessidade de prévia confirmação da disponibilidade da área junto do cadastro central competente e da codificação e emissão do título mineiro pelo órgão legalmente competente.
ARTIGO 11.º
Procedimentos para outorga
- 1. De harmonia com o disposto no artigo anterior, o procedimento para a outorga de direitos mineiros relativos à exploração semi-industrial de diamantes é despoletado mediantes simples carta de intenção, dirigida ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos, instruída com os seguintes documentos:
- a. Estatuto da Empresa, publicado em Diário da República;
- b. Número de Identificação Fiscal;
- c. Indicação do representante da empresa mediante instrumento legalmente aceite e contactos telefónicos actualizados;
- d. Bilhete de Identidade e registo criminal do representante da empresa.
- 2. O processo dá entrada na ENDIAMA-E.P., para efeito de registo e confirmação da disponibilidade da área, sendo remetida ao Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET) em caso de informação geológica favorável.
- 3. Na fase subsequente da instrução do processo junto da direcção competente do MIREMPET, o requerente deve juntar os seguintes documentos:
- a. Certificado de Registo Mineiro;
- b. Comprovativo da capacidade técnica financeira;
- c. Certidão negativa emitida pela AGT;
- d. Documento de arrecadação de Receitas (DAR) do último exercício Fiscal do Ministério das Finanças.
ARTIGO 12.º
Intervenção institucional da Concessionária Nacional
- 1. Atribuição de áreas, com o respectivo croquis de localização, após negociação nos termos do Código Mineiro.
- 2. Acompanhamento da tramitação do processo até à aprovação e emissão do título mineiro.
- 3. Definição dos serviços mínimos obrigatórios e a sua disposição no acampamento.
- 4. Acompanhamento técnico e fiscalização.
ARTIGO 13.º
Intervenção administrativa do MIREMPET
- 1. Confirmação da documentação recebida de acordo com os procedimentos aprovados.
- 2. Notificação das empresas sempre que for necessário.
- 3. Preparação dos expedientes e emissão dos Títulos Mineiros.
CAPÍTULO III
Duração dos Direitos e Deveres dos Mineradores
ARTIGO 14.º
Duração da concessão
- 1. Os direitos relativos à exploração semi-industrial de diamantes são concedidos por um período inicial de 2 anos, durante o qual a cooperativa deve concluir o processo de transformação em sociedade comercial, nos termos do disposto no artigo 28.º do presente Diploma.
- 2. Uma vez observado o disposto no número anterior, os direitos podem ser prorrogados sucessivamente pelo período de cinco anos, se o titular cumprir com as obrigações estabelecidas neste normativo e demais legislação aplicável.
- 3. Além do disposto no n.º 1 deste artigo, a aprovação das prorrogações referidas no número anterior são condicionadas pelo cumprimento do disposto nos artigos 140.º e 141.º do Código Mineiro.
- 4. A prorrogação dos direitos relativos à exploração semi-industrial de diamantes pode ser por período superior a cinco anos, desde que os promotores do projecto apresentem um Estudos de Viabilidade Técnica Económica e Financeira (EVTEF) que demonstre a existência de reservas suficientes para um período superior de exploração e cumpram os requisitos do Código Mineiro aplicáveis à exploração de escala industrial, designadamente quanto à apresentação de um EIA.
- 5. Nos casos referidos no número anterior, a duração do título resultante da prorrogação deve ter como referência o tempo útil da mina demonstrado no EVETF, dentro do limite legal estabelecido no artigo 133.º do Código Mineiro.
- 6. Sempre que a evolução do projecto justifique, a atribuição de direitos mineiros nos termos dos n.º 4 e 5 pode implicar a celebração de um Contrato de Investimento Mineiro, nos termos do Código Mineiro.
ARTIGO 15.º
Títulos mineiros
- 1. Aos titulares dos direitos relativos à exploração semi-industrial de diamantes é atribuído um Título de Exploração, com a menção «semi-industrial» na linha imediatamente abaixo da designação do título, sendo-lhe aplicado o valor das taxas e emolumentos devidos pelo Título de Exploração dos minerais comuns.
- 2. No quadro das prorrogações, o Título de Exploração deve conter a área exacta da concessão, demarcada de acordo com o estabelecido no artigo 147.º do Código Mineiro.
ARTIGO 16.º
Limite das áreas
- 1. O limite da área que se propõe deve variar entre 50 km2 a 200 km2 (5 000 a 20 000 ha).
- 2.Excepcionalmente toda a empresa que apresentar condições técnicas- organizativas e financeiras poderá ter a possibilidade de solicitar uma área adicional.
ARTIGO 17.º
Programa de actividades
- 1. Os titulares de direitos mineiros relativos à exploração semi-industrial de diamantes devem apresentar à Concessionária Nacional, para aprovação, programas de actividades anuais, elaboradores com a indicação das tarefas de estudo, sua duração, objectivos e atingir e demais requisitos, de conformidade com as directrizes contidas no Código Mineiro.
- 2. Os programas de actividades anuais devem ser apresentados até ao dia 30 de Novembro do ano anterior ao que disser respeito.
ARTIGO 18.º
Relatórios da actividade
- 1. Os titulares de direitos mineiros regulados pelo presente Diploma devem prestar à Concessionária Nacional, com cópia ao Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, as informações económicas e técnicas decorrentes da sua actividade, bem como apresentar os relatórios periódicos exigidos por lei.
- 2. Os relatórios referidos no número anterior incluem uma descrição detalhada da execução dos planos de gestão ambiental, recursos humanos e de acção social aprovados no quadro do presente investimento mineiro, devendo os mesmos serem acompanhados dos elementos demonstrativos que foram julgados necessários pelas Direcções Nacionais do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, responsáveis pelo acompanhamento da execução dos planos acima referidos.
ARTIGO 19.º
Equipamentos
- 1. Para a actividade semi-industrial os equipamentos aprovados são os seguintes:
- a. Lavarias pan, gigas ou similares com capacidade até 30 toneladas por hora;
- b. Bulldozer até 20 toneladas;
- c. Niveladora de especificação opcional;
- d. Camiões basculantes com capacidades de até 12 m3 ;
- e. Dragas com bombas de sucção com capacidade até 10 toneladas por hora;
- f. Sondas, rotativas ou trado;
- g. Retroescavadora até 45 toneladas.
- 2. A detentora de direitos mineiros pode requerer de modo fundamentado ao Ministério de Tutela a utilização de equipamento que não esteja previsto no número anterior 1., mediante parecer vinculativo da Concessionária Nacional.
ARTIGO 20.º
Outras obrigações dos titulares de direitos
- Sem prejuízo das demais obrigações previstas, o titular de direitos mineiros relativos à exploração semi-industrial de diamantes tem, designadamente, as seguintes obrigações:
- a. Colaborar com as autoridades sempre que as circunstâncias o exijam;
- b. Fornecer todos os dados sobre a produção (estéril removido, minério (cascalho), quilates produzidos, teor, número de pedras, tamanho de pedras, e outras informações necessárias para o acompanhamento da actividade;
- c. O titular do direito mineiro fica obrigado a garantir a segurança de toda a área da concessão, impedindo a manifestação de quaisquer actividades de garimpo no perímetro de concessão;
- d. Responder pelas falhas e incumprimentos das pessoas que consigo trabalham na concessão mineira, devendo responsabilizar-se solidariamente pelos prejuízos causados por eles ao Estado ou a terceiros;
- e. Manter actualizados os títulos de concessão e os documentos de identificação relativas ao exercício dos direitos de mineração;
- f. Manter todas as infra-estruturas básicas necessárias para a manutenção dos acampamentos organizados e funcionais;
- g. Cumprir com as obrigações fiscais;
- h. Fornecer semestralmente à Concessionária Nacional e ao Ministério de tutela a lista dos trabalhadores, com descrição do número de nacionais e expatriados;
- i. Bancarizar os salários dos trabalhadores;
- j. Inscrever os trabalhadores no Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
- k. Possuir no mínimo 30 trabalhadores nacionais, dos quais:
- i. Geólogos;
- ii. Engenheiros de Minas;
- iii. Enfermeiros;
- iv. Avaliadores de diamantes;
- l. Efectuar contratos de prestação de serviços com empresas de segurança;
- m. A contratação de pessoal estrangeiro só poderá ocorrer mediante prévia autorização pela ENDIAMA e observar o estabelecido na legislação aplicável;
- n. O titular do direito mineiro fica obrigado a realizar acções de carácter social (construção de escola, hospitais, vias de acesso, etc) nas áreas circundantes do projecto, após contacto com as autoridades locais e parecer da Concessionária Nacional;
- o. As produções devem ser vendidas à SODIAM-EP;
- p. O titular de direitos mineiros deverá pagar 2% do valor de compra para ENDIAMA-E.P. para custear despesas de acompanhamento e fiscalização;
- q. Apresentação do Estudo e Viabilidade Técnica Económica e Financeira (EVTEF), após 24 meses.
ARTIGO 21.º
Mão-de-obra nacional
- 1. Os titulares de direitos mineiros relativos à exploração semi-industrial de diamantes apenas podem recorrer a trabalhadores estrangeiros quanto a funções ou cargos relativamente aos quais demonstrem não existirem quadros nacionais com as qualificações necessárias, de harmonia com o disposto no artigo 18.º e na alínea c) do artigo 93.º, ambos o Código Mineiro.
- 2. O emprego de estrangeiros nos casos previstos no número anterior deve limitar-se ao tempo necessário à transferência de competências e capacidades a trabalhadores nacionais, seno dada preferência aos que reúnem os requisitos do artigo 285.º do Código Mineiro.
- 3. A obrigação de assegurar o cumprimento do disposto nos números é da Concessionária Nacional, com o auxílio dos órgãos locais responsáveis pela formação profissional, sem prejuízo dos poderes próprios de outros órgãos do Estado.
ARTIGO 22.º
Instrumento de gestão ambiental
- 1. O titular dos direitos mineiros deve em especial cumprir com as normas ambientais ao abrigo da legislação pertinente, designadamente o dever de prever um instrumento de gestão ambiental que contenha medidas destinada ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 64.º do Código Mineiro, com as adaptações previstas nos números seguintes.
- 2. Em respeito ao ambiente e ao aproveitamento racional dos recursos, não é permitido desviar rios, explorar depósitos primários (Kimberlitos) nem exercer actividades que não estejam autorizadas pelos órgãos competentes.
- 3. O instrumento de gestão ambiental referido no n.º 1 do presente artigo adopta uma forma simplificada, mas deve contar os elementos indispensáveis habitualmente exigidos nos estudos de impacto ambiental, devendo a sua elaboração obedecer as instruções da direcção competente do Ministério da Tutela e da Concessionária Nacional.
- 4. O instrumento de gestão ambiental deve dedicar especial atenção ao plano de fecho da mina e ao pavimento de recursos financeiros para este fim ao longo da actividade mineira, nos termos do suposto no n.º 3 do artigo 133.º do Código Mineiro.
- 5. Dentre as alternativas possíveis no quadro do plano de fecho da mina, devem ser privilegiadas as soluções ambientais que ofereçam às comunidades locais e circunvizinhas formas alternativas de emprego e actividade económica estáveis, uma vez esgotadas as reservas.
ARTIGO 23.º
Incumprimentos
- O não cumprimento das normas e procedimentos descritos neste instrumento poderá implicar o seguinte:
- a. Cessação de direitos de acordo com as disposições do Código Mineiro;
- b. A não prorrogação do título mineiro;
- c. Aplicação do Decreto Presidencial n.º 158/16, de 10 de Agosto, sobre as transgressões administrativas minerais.
CAPÍTULO III
Comercialização de Diamantes
ARTIGO 24.º
Comercialização
- 1. Os diamantes oriundos da exploração semi-industrial devem ser exclusivamente vendidos à SODIAM-E.P. produção inteira.
- 2. O preço a ser pago deve ter em conta o preço do mercado.
ARTIGO 25.º
Reforço institucional
- 1. Visando o cumprimento das funções previstas no artigo anterior, a SODIAM-E.P. deve reforçar a sua presença e intervenção institucional junto do mercado semi-industrial, mediante um plano específico a ser aprovado pelas entidades competentes.
- 2. O plano referido no número anterior deve ser concebido de harmonia com os pressupostos da nova Política de Comercialização, devendo atender, designadamente, os parâmetros seguintes:
- a. Liderança da SODIAM-E.P. no processo de compra e venda de diamantes, com a implementação de pontos de compra junto das cooperativas (Estações de Compra);
- b. Desenvolvimento de mecanismos para o estabelecimento de preços de compra que permitam maximizar, e gerar valor acrescentado sobre o diamante no momento da venda, sem prejuízo dos legítimos interesses dos produtores;
- c. Capacitação contínua de quadros, com acções de formação que visam essencialmente ajustarem-se às necessidades reais de qualificação dos recursos humanos e dotá-los de conhecimento e competências técnicas para desenvolvimento do negócio;
- d. Aprimoramento dos mecanismos de controlo e supervisão da actividade de comercialização de diamantes, em estrita colaboração com os órgãos de segurança competentes.
ARTIGO 26.º
Estações de compra
O pacote de medidas a serem implementadas pela SODIAM-E.P. deve incluir a abertura de escritórios de compra de diamantes (Estações de Compra) nas áreas em que se verifica maior fluxo da actividade de mineração «semi-industrial», nomeadamente nas Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul, Malanje, Bié, Cuando Cubango e Cuanza-Sul.
CAPÍTULO IV
Disposições de Natureza Financeira
ARTIGO 27.º
Aplicações de taxas e emolumentos
- 1. As empresas de exploração devem pagar 3% de royalty, como estabelecido no Código Mineiro.
- 2.São devidos emolumentos pelos seguintes serviços prestados pelo Órgão Público de Comercialização:
- a. Estação de Compra;
- b. Segurança e depósitos dos diamantes brutos nas Estações de Compra localizadas junto às zonas de exploração;
- c. Transportação dos diamantes brutos das áreas de exploração para os cofres do Órgão Público de Comercialização;
- d. Preparação do processo de exportação.
- 3. O comprador final deverá pagar 3% do valor da venda para cobertura dos serviços prestados pelo Órgão Público de Comercialização.
- 4. Os pagamentos devidos nos termos dos números anteriores não excluem a sujeição a outros impostos, taxas e demais imposições devidas por lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 28.º
Regularização das concessões
- 1. As concessões relativas à exploração semi-industrial de diamantes tituladas por entidades que ainda se apresentam sob a forma de cooperativas devem proceder à sua conversão jurídica em empresa comercial nos termos legais aplicáveis e o consequente ajustamento das suas obrigações fiscais e junto da segurança social.
- 2. O processo referido no número anterior decorre sob supervisão da Concessionária Nacional, que deverá submeter à homologação do Ministro da Tutela os relatórios finais da transformação das antigas cooperativas em empresas comerciais.
- 3. O relatório referido no número anterior deve ser apenso ao processo da entidade em causa junto dos serviços competentes do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e da Concessionária Nacional, devendo a conversão da cooperativa em empresa comercial ser averbada no título mineiro representativo da concessão em causa.
- 4. Quando as condições económicas ou geológicas de uma concessão não permitam a sua conversão nos termos do presente artigo, cabe do Ministro da Tutela decidir casuisticamente a sua utilização futura, devendo ser privilegiadas as soluções que ajudem o Estado a controlar e combater o tráfico ilícito de diamantes e concomitantemente exercer de modo pleno a soberania sobre os recursos minerais.
ARTIGO 29.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Presidente da República.
ARTIGO 30.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2019.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço