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Decreto n.º 53/09 - Regulamento de Exploração Artesanal de Diamantes

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Conceito
    2. Artigo 2.° - Objecto
    3. Artigo 3.° - Âmbito
    4. Artigo 4.º - Definições
    5. Artigo 5.° - Dever de cooperação
  2. +CAPÍTULO II - Concessão dos Direitos de Exploração Artesanal
    1. Artigo 6.º - Autoridade competente para outorgar direitos mineiros
    2. Artigo 7.º - Delimitação e demarcação
    3. Artigo 8.º - Título para a exploração artesanal
    4. Artigo 9.° - Duração da licença
    5. Artigo 10.º - Direitos do titular
    6. Artigo 11.º - Obrigações do titular da senha mineira
    7. Artigo 12.º - Responsabilidade do órgão de tutela
    8. Artigo 13.º - Obrigações da ENDIAMA-E.P.
    9. Artigo 14.º - Requisitos para a obtenção da senha mineira
    10. Artigo 15.º - Procedimentos para a obtenção da senha mineira
    11. Artigo 16.º - Registo dos credenciamentos
    12. Artigo 17.º - Obrigações do Estado
    13. Artigo 18.° - Atribuições das autoridades locais da administração do Estado
    14. Artigo 19.º - Equipa de trabalho para a exploração artesanal
    15. Artigo 20.º - Proibições
    16. Artigo 21.º - Intransmissibilidade da senha mineira
    17. Artigo 22.° - Suspensão da senha mineira e credencial
    18. Artigo 23.º - Revogação da senha mineira e credenciais
    19. Artigo 24.º - Cessação do direito à senha mineira e credencial
    20. Artigo 25.º - Modelos da senha mineira e da credencial
    21. Artigo 26.º - Validade da credencial
  3. +CAPÍTULO III - Exploração, Fiscalização, Avaliação e Comercialização
    1. Artigo 27.º - Exercício da actividade
    2. Artigo 28.º - Recuperação dos danos ambientais
    3. Artigo 29.º - Fiscalização e protecção das áreas de exploração artesanal
    4. Artigo 30.º - Avaliação dos diamantes
    5. Artigo 31.º - Compra e venda
  4. +CAPÍTULO IV - Regime Tributário
    1. Artigo 32.º - Impostos e taxas
    2. Artigo 33.º - Emolumentos

O País possui um potencial de recursos minerais que se revestem de grande importância para o seu desenvolvimento socioeconómico, dentre os quais os diamantes;

As áreas diamantíferas de interesse económico têm sido invadidas por garimpeiros, propiciando o tráfico ilícito de diamantes, em prejuízo do desenvolvimento harmonioso do País;

Considerando oportuna a necessidade de se alterar radicalmente a actual situação, criando novas bases legais que possibilitem a protecção desse mineral que, pela sua complexidade, exige um tratamento técnico e politicamente cuidado;

Considerando que da actividade diamantífera protegida e controlada pelo Governo, devam advir benefícios para a Nação, em geral, e para as populações das áreas de produção diamantífera em especial;

Havendo, por conseguinte, a necessidade de se pôr cobro à situação e de se estabelecer procedimentos para regular o exercício da exploração artesanal de diamantes, visando a protecção deste estratégico recurso mineral para a salvaguarda dos legítimos interesses do Estado e dos particulares;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Conceito

Considera-se exploração artesanal de diamantes a actividade de exploração, com uso exclusivo de métodos e meios artesanais, não mecanizados e sem tecnologia mineira industrial.

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Artigo 2.°
Objecto

O presente diploma regula o acesso e o exercício da actividade de exploração artesanal de diamantes aluvionares ou secundários, nos termos dos Artigos 6.º e 15.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, ou da legislação mineira que lhe suceder.

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Artigo 3.°
Âmbito

O presente regulamento é aplicável às actividades de exploração artesanal de diamantes aluvionares, nas zonas delimitadas, demarcadas e licenciadas pelo Ministério da Geologia e Minas, nos termos da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro ou da legislação mineira que lhe suceder.

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Artigo 4.º
Definições
  • Para efeitos do presente regulamento considera-se:
    1. a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que convivem em comunhão de mesa e habitação com o titular da senha mineira;
    2. b) Autoridade competente - o órgão central ou local da administração do Estado com competência territorial e material para acompanhar e fiscalizar a actividade de exploração artesanal de diamantes, incluindo autoridades policiais e o órgão de segurança competente;
    3. c) Concessão - a área concedida pelo Ministério da Geologia e Minas, a uma pessoa singular, para o exercício da actividade de exploração artesanal num determinado prazo e condições previstas neste regulamento;
    4. d) Concessionária - a entidade titular de exclusividade dos direitos mineiros de exploração artesanal de diamantes sobre uma determinada área;
    5. e) Credencial de identificação - o documento de identificação do trabalhador que lhe habilita o acesso e circulação na área da actividade artesanal, emitido pelo órgão competente;
    6. f) Credenciamento - o acto de emissão dos documentos de identificação do produtor e trabalhador artesanal;
    7. g) DAR - o Documento de Arrecadação de Receitas emitido pelo Ministério das Finanças;
    8. h) ENDIAMA-E.P. - a Empresa Nacional de Diamantes de Angola-Empresa Pública;
    9. i) Entidade Comercial do Estado - A SODIAM. SARL ou outra entidade empresarial, criada pelo Estado para actuar como canal público de comercialização de diamantes;
    10. j) Equipa de trabalho para exploração artesanal - o grupo de cidadãos nacionais, maiores de 18 anos de idade constante do agregado familiar ou residentes da aldeia do titular da senha mineira e que exerçam de facto e em exclusivo na concessão a actividade para a qual estão credenciados;
    11. k) Força maior - todo e qualquer fenómeno alheio à vontade das partes, imprevisível e incontornável, tal como, catástrofes naturais, guerras, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, medidas legais e/ou políticas e administrativas do Estado;
    12. l) Jazigo mineral - a concentração natural de minerais úteis que ocorre na crusta terrestre, formada por um ou vários processos geológicos, cujas características (quantidade, qualidade e forma), tornam possíveis a sua extracção;
    13. m) Órgão de segurança competente - órgão central ou local da administração do Estado com competência territorial e material para acompanhar e fiscalizar a actividade de exploração artesanal de diamantes;
    14. n) Órgão de tutela - o Ministério da Geologia e Minas ou o órgão do Governo Central que tem a responsabilidade de licenciar, gerir e fiscalizar os recursos diamantíferos;
    15. o) Produção de outra fonte - a produção não proveniente da área licenciada;
    16. p) Senha mineira - o título formal de autorização emitido pelo Ministério da Geologia e Minas para o exercício da actividade de exploração artesanal de diamantes;
    17. q) SODIAM, SARL - Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola.
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Artigo 5.°
Dever de cooperação

Aos titulares da senha mineira e de credencial, nos termos deste regulamento, é-lhes incumbido o dever de cooperar com as autoridades competentes, na denúncia de práticas de exploração ilegal, tráfico ilícito de diamantes e de todas as actividades que possam configurar crimes ou infracções administrativas previstas por lei.

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CAPÍTULO II

Concessão dos Direitos de Exploração Artesanal

Artigo 6.º
Autoridade competente para outorgar direitos mineiros

Compete ao Ministério da Geologia e Minas, nos termos da legislação em vigor, a outorga de direitos mineiros para a exploração artesanal de diamantes em jazigos aluvionares, nas áreas declaradas economicamente inviáveis para a exploração industrial, sob proposta da ENDIAMA E..P., devidamente marcadas e demarcadas.

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Artigo 7.º
Delimitação e demarcação
  1. 1. É da responsabilidade do Ministério da Geologia e Minas definir, delimitar e demarcar as áreas de exploração artesanal, com fundamento nos resultados dos trabalhos de prospecção.
  2. 2. A área autorizada para o exercício de exploração artesanal é de 1 hectare, no mínimo e de 3 hectares no máximo.
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Artigo 8.º
Título para a exploração artesanal
  1. 1. O exercício da actividade de exploração artesanal de diamantes é permitido mediante emissão de um título, designado por senha mineira, pelo Ministério da Geologia e Minas.
  2. 2. O Ministério da Geologia e Minas só pode autorizar a actividade de exploração artesanal de diamantes, exclusivamente, em áreas de ocorrência de depósitos aluvionares, onde se prove que a sua exploração não pode ser feita à escala industrial de modo economicamente viável.
  3. 3. O Ministério da Geologia e Minas deve recolher os pareceres necessários junto das entidades envolvidas no processo de gestão de terras, organizando o processo para as áreas designadas.
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Artigo 9.°
Duração da licença
  1. 1. A autorização para a exploração artesanal de diamantes é concedida por um ano, contado a partir da data de emissão da senha mineira, podendo ser prorrogada por igual período, desde que o seu titular cumpra as suas obrigações.
  2. 2. Para o efeito de prorrogação, o interessado deve formular um pedido ao Ministério da Geologia e Minas ou ao seu representante local, no prazo máximo de 45 dias, antes da data em que termina a vigência do título de exploração artesanal de diamantes que se pretende renovar.
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Artigo 10.º
Direitos do titular
  • O titular da senha mineira para a exploração artesanal de diamantes tem, entre outros, os seguintes direitos:
    1. a) acesso às informações geológico-mineiras disponíveis junto do órgão de tutela, relativas à área pretendida para a exploração artesanal de diamantes;
    2. b) comercializar os diamantes extraídos na área concedida, nos termos estabelecidos no Artigo 31.º do presente regulamento.
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Artigo 11.º
Obrigações do titular da senha mineira
  1. 1. O titular da senha mineira tem, entre outras, as seguintes obrigações:
    1. a) usar a credencial de identificação para o acesso à área de exploração durante o exercício da actividade na concessão;
    2. b) fazer-se acompanhar no local de trabalho de uma cópia da senha mineira, sendo obrigatória a apresentação do original a todos os representantes dos órgãos competentes que assim o exijam;
    3. c) permitir o acompanhamento e fiscalização das suas actividades por parte das autoridades competentes;
    4. d) informar às autoridades competentes sobre a ocorrência de outros minerais que eventualmente sejam encontrados no decurso da actividade de exploração artesanal de diamantes, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da descoberta dos respectivos minerais;
    5. e) comunicar com a antecedência de até três dias e solicitar a presença dos representantes do órgão de tutela e do órgão de segurança competente, o dia e o local da lavagem do cascalho;
    6. f) vender os diamantes produzidos da actividade de exploração artesanal à SODIAM, SARL ou outra entidade comercial do Estado criada para o efeito, nos termos do presente regulamento;
    7. g) pagar pontualmente as taxas e impostos devidos;
    8. h) informar imediatamente ao órgão de tutela e às autoridades competentes a ocorrência de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e tomar as providências necessárias;
    9. i) preservar e reparar os danos causados ao ambiente;
    10. j) garantir e promover o cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho;
    11. k) depositar os diamantes extraídos e não vendidos na caixa forte da SODIAM ou da entidade comercial do Estado na presença de um representante do órgão de segurança competente;
    12. l) organizar um registo económico das actividades, nomeadamente, os diamantes extraídos, vendidos e não vendidos.
  2. 2. O titular da senha mineira de exploração artesanal de diamantes e os locais ou instalações e meios de trabalho estão a todo o tempo sujeitos à fiscalização do órgão de tutela.
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Artigo 12.º
Responsabilidade do órgão de tutela
  • Constituem responsabilidades do Ministério da Geologia e Minas as seguintes:
    1. a) emissão, suspensão e revogação da senha mineira da actividade de exploração artesanal;
    2. b) acompanhamento e fiscalização da actividade de exploração artesanal;
    3. c) controlo e registo da produção e comercialização de diamantes;
    4. d) organização do cadastro único da actividade de exploração artesanal, em conformidade com o estipulado no Artigo 15.º do presente regulamento.
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Artigo 13.º
Obrigações da ENDIAMA-E.P.
  1. 1. Cooperar sempre que solicitada com o Ministério da Geologia e Minas e o órgão de segurança competente no acompanhamento e fiscalização do exercício da actividade de exploração artesanal.
  2. 2. Submeter à aprovação do órgão de tutela a proposta das concessões e áreas definidas para o exercício da actividade artesanal, fazendo acompanhar da informação geológica disponível e estudo realizado.
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Artigo 14.º
Requisitos para a obtenção da senha mineira
  1. 1. Para a obtenção da senha mineira, o requerente deve preencher os seguintes requisitos:
    1. a) ser cidadão nacional, maior de 18 anos de idade;
    2. b) residir há mais de 10 anos nas comunas circundantes às áreas destinadas à exploração artesanal.
  2. 2. A qualidade de cidadão nacional e de residente são reconhecidas respectivamente, mediante a apresentação do bilhete de identidade e do atestado de residência, este último passado pela administração comunal e comprovada pela autoridade tradicional.
  3. 3. A residência deve ser atestada pela autoridade tradicional da área respectiva, mediante prova testemunhal feita na Direcção Provincial da Geologia e Minas e em caso de dívida deve recorrer-se à administração comunal, da área designada.
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Artigo 15.º
Procedimentos para a obtenção da senha mineira
  1. 1. A solicitação para a obtenção da senha mineira é feita mediante requerimento dirigido ao Ministério da Geologia e Minas, conforme o modelo pré-estabelecido e entregue nas direcções provinciais.
  2. 2. O requerimento é registado em livro de registo dos requerimentos de senha mineira para a exploração artesanal de diamantes, segundo a ordem de recepção, devendo ser emitido o respectivo recibo comprovativo, datado e numerado.
  3. 3. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos do requerente:
    1. a) atestado de residência;
    2. b) fotocópia do bilhete de identidade;
    3. c) fotocópia do cartão de contribuinte;
    4. d) lista nominal dos membros da equipa de trabalho, com fotocópia do bilhete de identidade e três fotografias tipo-passe de cada membro;
    5. e) registo criminal ou certificado de honorabilidade emitido pela administração comunal;
    6. f) três fotografias tipo-passe.
  4. 4. O processo assim constituído deve ser submetido, com o parecer da direcção provincial e do órgão de segurança competente, ao governador provincial para apreciação e posterior remessa ao Ministro da Geologia e Minas.
  5. 5. Recebido o processo, o Ministério da Geologia e Minas notifica o órgão de segurança competente, juntando cópia do mesmo para conhecimento.
  6. 6. O Ministério da Geologia e Minas tem o prazo máximo de 30 dias, a contar da data de entrada do processo, para decidir sobre a emissão ou não da senha mineira.
  7. 7. Em caso de deferimento, o Ministério da Geologia e Minas notifica o requerente com conhecimento do órgão de segurança competente, devolvendo o processo ao governador provincial respectivo que deve proceder à entrega da referida senha mineira ao interessado, através da Direcção Provincial da Geologia e Minas ou serviço correspondente.
  8. 8. A entrega da senha mineira e das credenciais é feita mediante pagamento dos seguintes emolumentos:
    1. a) para senha mineira, o correspondente a um salário mínimo nacional;
    2. b) para cada credencial, o correspondente a um salário mínimo;
    3. c) a emissão de segunda via da senha mineira e credencial está sujeita ao pagamento de emolumentos correspondentes aos valores referidos no número anterior.
  9. 9. Os valores acima referidos devem ser pagos nas Repartições Fiscais do Ministério das Finanças na província, sendo o DAR apresentado aos órgãos locais do Ministério da Geologia e Minas e do órgão de segurança competente no acto de entrega.
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Artigo 16.º
Registo dos credenciamentos
  1. 1. No acto de entrega da credencial deve ser feito o respectivo registo, em livro apropriado pelo Ministério da Geologia e Minas.
  2. 2. As autoridades comunais e municipais competentes devem criar ficheiros para o registo e controlo de todos os grupos de trabalhadores artesanais credenciados.
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Artigo 17.º
Obrigações do Estado

O Governo deve desenvolver acções para o fomento e acesso ao microcrédito para apoio ao arranque da actividade de exploração artesanal de diamantes.

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Artigo 18.°
Atribuições das autoridades locais da administração do Estado
  • Constituem atribuições das autoridades locais da administração do Estado, nas áreas em que o titular da senha mineira exerce a sua actividade, as seguintes:
    1. a) emitir o atestado de residência e declaração de honorabilidade, com base na certificação testemunhal da autoridade tradicional;
    2. b) confirmar que o candidato à obtenção da senha mineira reúne os requisitos exigíveis para exercer a actividade mineira artesanal de diamantes;
    3. c) velar pela aplicação das normas referentes à circulação de pessoas e bens, bem como de actividades económica, industrial, agrícola ou outras alheias à produção de diamantes, nas áreas de exploração artesanal, nos termos da legislação mineira em vigor;
    4. d) garantir a cooperação institucional entre as diversas instituições sedeadas na província, as empresas concessionárias e as autoridades tradicionais.
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Artigo 19.º
Equipa de trabalho para a exploração artesanal
  1. 1. Para a exploração artesanal de diamantes, o titular da senha mineira só pode constituir uma equipa de trabalho integrada por membros do seu agregado familiar ou residentes na sua aldeia, não excedendo o total de cinco elementos.
  2. 2. A pedido do titular da senha mineira, devidamente fundamentado o ministro de tutela pode autorizar o aumento da equipa de trabalho até 10 elementos.
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Artigo 20.º
Proibições
  • Sem prejuízo do previsto na lei, são proibidos no exercício da actividade de exploração artesanal de diamantes a prática dos seguintes actos:
    1. a) introdução de produção de diamantes provenientes fora da área concedida;
    2. b) inclusão na actividade de cidadãos estrangeiros ou cidadãos nacionais não residentes na área há, pelo menos, 10 anos;
    3. c) prestação de falsas declarações sobre o resultado e o registo da produção e da comercialização de diamantes;
    4. d) permissão da actividade de garimpo e de tráfico ilícito de diamantes dentro e fora da área da concessão;
    5. e) uso de equipamentos ou de meios não autorizados pelo órgão de tutela para a actividade artesanal;
    6. f) comercialização de diamantes fora das normas estabelecidas pela autoridade competente;
    7. g) comercialização não autorizada de outros minerais na área da concessão;
    8. h) o exercício da actividade industrial, agrícola ou outra, na área de exploração artesanal;
    9. i) o uso de equipamentos ou meios diferentes dos especificados no n.º 1 do Artigo 27.º do presente regulamento.
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Artigo 21.º
Intransmissibilidade da senha mineira
  1. 1. É proibida a transmissão da senha mineira entre vivos e por mortis causa.
  2. 2. Em caso de morte ou incapacidade do titular da senha mineira, os membros do agregado familiar gozam do direito de preferência sobre o título, desde que manifestem o interesse em dar continuidade aos trabalhos na mesma área, demonstrem capacidade e reúnam os requisitos previstos no presente regulamento.
  3. 3. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o interessado deve, por requerimento dirigido ao órgão de tutela, manifestar o seu interesse, no prazo de até 45 dias após a morte ou incapacidade do titular da senha mineira.
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Artigo 22.°
Suspensão da senha mineira e credencial
  1. 1. O órgão de tutela pode ordenar a suspensão da senha mineira e da credencial, quando ocorram uma das seguintes situações:
    1. a) força maior a pedido do titular;
    2. b) incapacidade ou interdição declarada do titular da senha mineira;
    3. c) incumprimento das obrigações constantes das alíneas b), c), d), e), f) e g) do Artigo 11.º do presente regulamento;
    4. d) inobservância do dever de cooperação, previsto no Artigo 5.º do presente regulamento.
  2. 2. O órgão de tutela deve manter actualizado o registo de suspensão das senhas mineiras.
  3. 3. A suspensão da senha mineira e credencial por causas previstas nas alíneas a) e b) do Artigo 11.° suspende a contagem do tempo da sua validade até que estejam ultrapassadas as razões que serviram de base desta medida.
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Artigo 23.º
Revogação da senha mineira e credenciais
  • O órgão de tutela pode revogar as credenciais e a senha mineira com conhecimento do órgão de segurança competente, quando ocorrer uma das seguintes situações:
    1. a) falsificação de prova de nacionalidade ou de residência;
    2. b) prestação de falsas informações sobre o resultado da actividade de exploração artesanal;
    3. c) falsificação de registo de produção e de comercialização de diamantes;
    4. d) por interesse público;
    5. e) violação do dever de cooperação;
    6. f) inclusão directa ou indirecta de cidadãos estrangeiros na actividade, e de nacionais não autorizados;
    7. g) comercialização de diamantes fora do circuito legal;
    8. h) reincidência no incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento;
    9. i) prática dos actos previstos no Artigo 20.º do presente regulamento.
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Artigo 24.º
Cessação do direito à senha mineira e credencial
  • Para além das causas previstas na lei, a senha mineira e a credencial emitidas no âmbito do presente regulamento, cessa por:
    1. a) caducidade;
    2. b) morte do titular;
    3. c) revogação;
    4. d) reincidência no incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.
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Artigo 25.º
Modelos da senha mineira e da credencial
  1. 1. O modelo da senha mineira para o exercício da actividade de exploração artesanal de diamantes é elaborado pelo Ministério da Geologia e Minas.
  2. 2. O modelo da credencial para o acesso e circulação na área da actividade de exploração artesanal de diamantes é aprovado pelo Ministério da Geologia e Minas, sob proposta do órgão de segurança competente.
  3. 3. Da senha mineira devem constar os seguintes dados:
    1. a) número da senha mineira;
    2. b) código;
    3. c) fotografia;
    4. d) nome do titular;
    5. e) profissão;
    6. f) domicílio;
    7. g) data e local de nascimento;
    8. h) estado civil;
    9. i) número do bilhete de identidade;
    10. j) data da emissão e validade;
    11. k) local designado para o exercício da actividade artesanal;
    12. l) agregado familiar e equipa de trabalho.
  4. 4. A credencial é emitida pelo órgão de segurança competente, mediante notificação do Ministério da Geologia e Minas, devendo conter os seguintes dados:
    1. a) número da credencial;
    2. b) fotografia;
    3. c) nome do portador;
    4. d) profissão;
    5. e) domicílio;
    6. f) data e local de nascimento;
    7. g) estado civil;
    8. h) número da senha mineira de exploração artesanal;
    9. i) data de emissão da senha mineira;
    10. j) validade;
    11. k) local onde exerce a exploração artesanal e respectivo código de área.
  5. 5. Para além da fotocópia da senha mineira e da lista nominal dos trabalhadores artesanais, o requerimento é acompanhado dos seguintes documentos por cada trabalhador:
    1. a) atestado de residência;
    2. b) certificado de registo criminal ou certificado de honorabilidade emitido pela administração comunal;
    3. c) duas fotografias;
    4. d) fotocópia do bilhete de identidade;
    5. e) um salário mínimo nacional.
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Artigo 26.º
Validade da credencial
  1. 1. A validade da credencial do trabalhador artesanal é de 12 meses, a contar da data de emissão, devendo ser usada apenas para acesso e circulação na área concedida para a exploração artesanal de diamantes.
  2. 2. Em caso de morte do titular da senha mineira extingue-se a sua credencial e a dos demais membros da equipa.
  3. 3. No caso de morte do titular da credencial, deve o titular da senha mineira solicitar a emissão de uma nova credencial, caso pretenda enquadrar um novo trabalhador.
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CAPÍTULO III

Exploração, Fiscalização, Avaliação e Comercialização

Artigo 27.º
Exercício da actividade
  1. 1. A actividade de exploração artesanal de diamantes é exercida com o uso de meios e equipamentos não mecanizados, tais como: enxadas, picaretas, peneiras, pás, catanas, luvas, baldes e outros equipamentos não industriais julgados necessários a definir pelo ministro de tutela, mediante solicitação fundamentada pelo titular da senha mineira.
  2. 2. Para o exercício desta actividade, os membros da equipa devem utilizar equipamentos de protecção individual, determinados pelo Ministério da Geologia e Minas.
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Artigo 28.º
Recuperação dos danos ambientais
  1. 1. A recuperação dos danos causados ao ambiente pela actividade de exploração artesanal é da responsabilidade do Estado, através dos Ministérios da Geologia e Minas e do Ambiente.
  2. 2. O titular da senha mineira deve obedecer as orientações das autoridades referidas no número anterior, para a preservação e reposição do ambiente.
  3. 3. O titular da senha mineira deve contribuir para a recuperação dos danos ambientais, mediante o pagamento de 1% do valor das vendas, a deduzir no acto da comercialização de diamantes pela SODIAM ou outra entidade comercial do Estado, a depositar na conta a indicar pelo órgão de tutela, cuja gestão é feita em colaboração com o ministério responsável pelo ambiente.
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Artigo 29.º
Fiscalização e protecção das áreas de exploração artesanal
  1. 1. Para além do órgão de tutela, a actividade de exploração artesanal de diamantes está sujeita à fiscalização e protecção do órgão de segurança competente.
  2. 2. A vigilância e protecção das áreas destinadas à actividade de exploração artesanal de diamantes é da competência dos órgãos da Polícia Nacional, nos termos do n.º 3 do Artigo 23.º, da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro ou da legislação que lhe suceder.
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Artigo 30.º
Avaliação dos diamantes
  1. 1. A avaliação dos diamantes provenientes da exploração artesanal é feita no momento da compra pela SODIAM ou outra entidade comercial do Estado.
  2. 2. Os diferendos, que eventualmente surgirem durante o processo de avaliação dos diamantes de exploração artesanal, devem ser dirimidos pela via negocial.
  3. 3. No caso de persistir o diferendo, compete ao avaliador independente, designado pela SODIAM ou outra entidade comercial do Estado, pronunciar-se sobre o assunto, sendo o seu parecer conclusivo, devendo-se notificar de imediato o órgão de tutela.
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Artigo 31.º
Compra e venda
  1. 1. Os diamantes provenientes da exploração artesanal são exclusivamente vendidos à SODIAM ou outra entidade comercial do Estado por cidadãos nacionais e sem a participação de empresas subcontratadas ou associadas.
  2. 2. Para o efeito do disposto no n.º 1 do presente Artigo devem ser criados pela SODIAM ou outra entidade comercial do Estado estabelecimentos de compra localizados próximo das áreas de exploração artesanal, obedecendo os requisitos e procedimentos do processo «kimberly» de modo a assegurar a transibilidade e circulação de diamantes até à sua certificação pelo órgão de tutela.
  3. 3. O valor dos diamantes adquiridos é pago pela SODIAM ou outra entidade comercial do Estado ao titular da senha mineira imediatamente após a avaliação dos mesmos e no momento da sua entrega ao comprador.
  4. 4. No momento da venda dos diamantes à SODIAM ou outra entidade comercial do Estado emite-se uma factura para efeitos de certificação pelo órgão de tutela, com marcação da origem, o valor e o nome do produtor.
  5. 5. Os procedimentos para a comercialização dos diamantes devem ser realizados na presença de um representante do Órgão de segurança competente e do Ministério da Geologia e Minas na província.
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CAPÍTULO IV

Regime Tributário

Artigo 32.º
Impostos e taxas
  1. 1. O titular da senha mineira de exploração artesanal de diamantes está sujeito ao pagamento de um imposto de produção (royalty) de 5% do valor dos diamantes nos termos do Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 4-B/96, de 31 de Maio ou da legislação aplicável que lhe suceder.
  2. 2. O imposto e a taxa descritos no número anterior e no n.º 3 do Artigo 28.º do presente regulamento são retidos na fonte pela SODIAM ou outra entidade comercial do Estado por cada pagamento efectivo e entregue aos cofres do Estado, através da repartição fiscal da área onde é exercida a actividade artesanal, devendo para o efeito entregar ao titular da senha mineira um recibo provisório, remetendo cópia ao órgão de tutela.
  3. 3. A liquidação e entrega ao Estado dos impostos devidos são da responsabilidade da SODIAM ou outra entidade comercial do Estado que responde pela totalidade de cada imposto e acréscimos no caso de não pagamento, devendo mensalmente informar ao Ministério da Geologia e Minas.
  4. 4. O titular da senha mineira é responsável pela entrega do comprovativo de pagamento do imposto de produção (royalty) ao Ministério da Geologia e Minas.
  5. 5. As repartições fiscais devem manter organizados os processos de cada titular de senha mineira de exploração artesanal de diamantes a quem devem atribuir o respectivo número de contribuinte, coordenando com o Ministério da Geologia e Minas os registos das receitas provenientes desta actividade artesanal de diamantes.
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Artigo 33.º
Emolumentos

Sob proposta do Ministério da Geologia e Minas, os valores dos emolumentos previstos no presente regulamento podem ser reajustados pelo Ministério das Finanças.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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