Havendo a necessidade de se conferir certificados às Entidades Formadoras e às Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de modo a torná-las cada vez mais competitivas e alinhadas com os padrões internacionalmente reconhecidos;
Atendendo que as Entidades Formadoras e as Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional desempenham um papel crucial na implementação de novos programas e qualificações, baseados na metodologia de abordagem por competências, pressuposto essencial para que o perfil dos profissionais esteja alinhado às necessidades do mercado de trabalho;
Tendo em conta o disposto no n.º 3 do Artigo 32.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro, do Sistema Nacional da Formação Profissional, bem como no n.º 1 do Artigo 19.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, de Bases do Sistema de Educação e Ensino;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todas as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional que reúnem os requisitos para a obtenção do certificado, associados às qualificações disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, em todo território nacional.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Avaliação» - processo de análise detalhada que ocorre em momentos estratégicos dos percursos formativos durante a implementação da qualificação profissional;
- b) «Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais» - instrumento de gestão estratégica das qualificações, essencial para a comparabilidade das qualificações, competitividade das empresas, desenvolvimento pessoal e social do indivíduo;
- c) «Certificação de Entidades Formadoras» - processo através do qual se atesta que determinada Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade para o desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional, culminando com a emissão de um certificado;
- d) «Certificado» - documento oficial emitido pela entidade certificadora, a favor de uma Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional, atestando que a mesma cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade para o desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional;
- e) «Entidade Certificadora» - organismo público com competência para avaliar e reconhecer que determinada Entidade Formadora ou Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional, cumpre com todos os requisitos e critérios de qualidade no desenvolvimento de cursos ou acções de formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
CAPÍTULO II
Certificação de Entidades Formadoras e Instituição do Ensino Secundário Técnico-Profissional
Artigo 4.º
Duração do certificado
O certificado é válido por um período de 3 (três) anos, renováveis por igual período, desde que constatadas as condições que geraram a certificação inicial.
Artigo 5.º
Modelo de certificado
O modelo do certificado consta do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 6.º
Competências da Entidade Certificadora
- 1. Compete à Entidade Certificadora, no âmbito da operacionalização do Sistema Nacional de Qualificações, o seguinte:
- a) Certificar as Entidades Formadoras;
- b) Certificar as Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional.
- 2. Compete ainda à Entidade Certificadora o seguinte:
- a) Recepcionar e instruir os pedidos de certificação;
- b) Avaliar, no domínio da garantia da qualidade, as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- c) Deferir ou indeferir os pedidos;
- d) Monitorar e acompanhar de forma contínua e sistemática as acções e actividades das Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-profissional;
- e) Orientar e aconselhar as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional na instrução dos processos de pedido de certificação;
- f) Publicar e publicitar os requisitos relativos à certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- g) Comunicar regularmente os requisitos exigidos às Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional certificadas;
- h) Publicar e publicitar regularmente a lista das Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional certificadas, bem como as que tenham perdido essa qualidade ou requisitos;
- i) Acompanhar o processo da certificação de Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional que ministram cursos no domínio internacional, associados às qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- j) Criar e manter actualizada uma base de dados com as instituições certificadas.
Artigo 7.º
Requisitos para a certificação
- Os requisitos para a obtenção do certificado são os seguintes:
- a) Ser licenciada pela entidade competente para o efeito;
- b) Ter o certificado de acreditação dos cursos;
- c) Ter formadores certificados técnica e pedagogicamente;
- d) Ter infra-estruturas e recursos humanos adequados às qualificações a ministrar;
- e) Ter um gestor de formação;
- f) Ter uma equipa multidisciplinar de profissionais qualificados para a orientação vocacional dos alunos e formandos;
- g) Ter um plano de formação anual.
Artigo 8.º
Critérios de qualidade
- 1. Constituem critérios de qualidade os seguintes:
- a) Manter os requisitos que estiveram na base da emissão do certificado;
- b) Ministrar com eficiência as qualificações disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações, durante o período de vida útil da mesma;
- c) Apresentar periodicamente ao organismo responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Qualificações, relatórios de auto-avaliação, sobre os processos, resultados do ensino, da formação, relativamente aos conteúdos, metodologias, resultados de aprendizagem, avaliações de desempenho dos formadores, bem como do grau de satisfação de alunos e formandos.
- 2. A garantia da qualidade da Certificação das Entidades Formadoras e das Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional é feita regularmente ao longo do período de validade do certificado.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 9.º
Taxas e emolumentos
A emissão do certificado está sujeita ao pagamento de uma taxa aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e pelas Finanças Públicas.
Artigo 10.º
Suspensão
- 1. A Entidade Certificadora pode suspender ou cancelar o certificado nas seguintes situações:
- a) Sempre que a Entidade Certificada deixar de cumprir com os requisitos estabelecidos aquando da atribuição do certificado;
- b) Sempre que a Entidade Certificada recusar-se a receber a vistoria de monitorização ou de acompanhamento.
- 2. À medida de suspensão cabe reclamação junto da Entidade Certificadora.
- 3. Sempre que a entidade suspensa comprovar que supriu as insuficiências anteriormente verificadas, pode solicitar uma nova certificação junto da Entidade Certificadora.
Artigo 11.º
Manual de procedimentos
Compete à Entidade Certificadora elaborar o Manual de Procedimentos, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultam da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Julho de 2025.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.