CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico do acesso e exploração da actividade das inspecções periódicas obrigatórias dos veículos automóveis e reboques de natureza técnica e mecânica e dos veículos automóveis e reboques, destinados à verificação das suas condições técnicas, de funcionamento e de segurança.
Artigo 2.º
Inspecção facultativa
Para além das inspecções referidas no artigo anterior podem também ser realizadas inspecções facultativas por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições técnicas de segurança e funcionamento dos veículos.
CAPÍTULO II
Acesso à Actividade
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 3.º
Contrato de concessão
- 1. A autorização para a celebração de contratos para o exercício da actividade de inspecção periódica e obrigatória de veículos é concedida por despacho do Ministro do Interior, sob proposta da Direcção Nacional de Viação e Trânsito a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que, neste último caso, se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional.
- 2. A Direcção Nacional de Viação e Trânsito só pode fazer a proposta referida no número anterior quando o interesse público na realização da inspecção justificar a concessão da referida autorização.
- 3. Compete à Direcção Nacional de Viação e Trânsito proceder à instrução dos processos e dirigir os concursos públicos.
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
- 1. A actividade das inspecções periódicas obrigatórias só pode ser exercida por pessoas colectivas licenciadas pelo Ministério dos Transportes através da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários (DNTR).
- 2. O licenciamento da actividade das inspecções periódicas obrigatórias previstas no presente diploma tem como condição prévia um concurso público, materializando-se num contrato de concessão.
- 3. A licença a que se refere o presente artigo é emitida por um prazo de cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso ao exercício da actividade, e é intransmissível.
- 4. São requisitos de acesso e exercício da actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.
- 5. A emissão da licença referida no n.º 3 depende da certidão emitida pelo Ministério do Interior, através da Direcção Nacional de Viação e Trânsito, mediante vistoria prévia das instalações pelos Serviços Provinciais de Viação e Trânsito respectivos, requerida pelo interessado, e caduca no prazo de cinco anos após a sua emissão, se não for renovada.
Artigo 5.º
Requisitos das concessionárias
- 1. O contrato de concessão referido no n.º 2 do artigo anterior é celebrado com pessoas colectivas que reúnam, cumulativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e financeira a que se referem os artigos 6.º e 7.º, e que não estejam abrangidas pelas incompatibilidades previstas no artigo 8.º
- 2. O número de centros a instalar deve ter em conta a necessidade de garantir uma equilibrada distribuição geográfica, em função da procura prevista.
Artigo 6.º
Idoneidade
- 1. A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.
- 2. São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a) Proibição legal para o exercício do comércio;
- b) Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
- c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
- d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
- e) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade pro- fissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
- 3. Para efeitos do presente diploma, quando for decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 7.º
Capacidade técnica, económica e financeira
- 1. Consideram-se detentoras de capacidade técnica, económica e financeira as entidades que assegurem os recursos necessários para garantir a abertura, a boa gestão e o funcionamento dos centros de inspecção.
- 2. A comprovação da capacidade técnica, económica e financeira é efectuada através da apresentação dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Incompatibilidades
- Não podem ser celebrados contratos de concessão para inspecção de veículos com entidades em relação às quais se verifique qualquer uma das seguintes condições:
- a) Cujo objecto social e das suas participadas não se limita ao exercício da actividade de inspecção de veículos;
- b) Cujos sócios, administradores, directores ou gerentes se dediquem ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios, ou ao exercício das actividades de transportes rodoviários.
Artigo 9.º
Director técnico
- 1. Cada concessionária deve ter um director técnico, o qual deve ser:
- a) Titular de licenciatura ou bacharelato na área de engenharia mecânica, automóvel ou equiparada;
- b) Inspector com experiência técnica e profissional em actividades do sector automóvel ou de inspecção técnica de veículos automóveis há, pelo menos, quatro anos, dos quais dois, pelo menos, no exercício de funções de inspector.
- 2. Compete ao director técnico assegurar, no âmbito da concessão, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à metodologia e procedimentos técnicos das inspecções de veículos e prestar às entidades competentes todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre esta matéria. 3. O director técnico deve estar vinculado, em exclusivo, a uma só concessionária.
SECÇÃO II
Concurso Público
Artigo 10.º
Abertura
- A abertura do concurso inicia-se com a publicação no Diário da República ou em jornal de expansão nacional, do qual devem constar os elementos seguintes:
- a) Conteúdo do requerimento de candidatura e a indicação dos documentos a apresentar em anexo ao mesmo requerimento;
- b) Especificação do objecto do concurso, incluindo o número de centros de inspecção a instalar, o respectivo dimensionamento e capacidade, a delimitação da área de localização, restrições a observar e requisitos a respeitar pelas concorrentes;
- c) Programa, prazos e formalidades de apresentação das candidaturas;
- d) Condições de acesso ao caderno de encargos contendo todas as cláusulas e condições a cumprir pelas concorrentes;
- e) Esclarecimentos a prestar durante o concurso; f) Critérios de selecção; g) Fundamentos de exclusão e recursos.
Artigo 11.º
Candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas através de requerimento dirigido ao Director Nacional de Viação e Trânsito (DNVT), identificando a concorrente através da respectiva denominação social, sede, capital social, órgãos sociais, número de identificação de pessoa colectiva, números de telefone e telefax e outros eventualmente existentes, acompanhado dos elementos comprovativos dos requisitos previstos no artigo 5.º
Artigo 12.º
Elementos de instrução
- 1. Após a celebração dos contratos devem os concorrentes apresentar no prazo de seis meses os seguintes elementos de instrução:
- a) Certidão de registo comercial da concorrente, emitida pela respectiva conservatória de registo comercial, devidamente actualizada;
- b) Versão actualizada do pacto social;
- c) garantia bancária ou documento comprovativo do depósito exigível, à ordem da Direcção Nacional de Viação e Trânsito;
- d) Documento comprovativo do número de centros de que dispõe e do tipo e número de linhas neles existentes, caso seja exigido;
- e) Documento comprovativo das inspecções e vistorias efectuadas aos respectivos centros, durante os últimos cinco anos e dos respectivos resultados, caso seja exigido;
- f) Declaração de aceitação de todas as condições impostas pelo concurso;
- g) Certificado do registo criminal dos respectivos sócios, administradores, directores ou gerentes;
- h) Declaração de que os sócios, administradores, directores ou gerentes não se dedicam ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios ou ao exercício da actividade de transportes rodoviários;
- i) Estudo técnico-económico de viabilidade, indicando, designadamente, o número de inspecções, localização e características de cada centro, a descrição de processos e técnicas a utilizar e a estrutura orgânica da sociedade para cumprimento dos seus objectivos;
- j) Indicação do valor do investimento previsto, contemplando todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto;
- k) Especificação dos proveitos e custos previsionais correctamente estimados e os cálculos e métodos de previsão utilizados, devidamente justificados;
- l) Indicação dos índices de rentabilidade estimados, designadamente a taxa interna de rentabilidade, o valor actualizado líquido e o prazo de recuperação do investimento, os quais devem apresentar resultados conclusivos quanto à viabilidade do projecto;
- m) Documento comprovativo de que dispõe do capital social mínimo de Kz: 10 000 000,00;
- n) Autonomia financeira igual ou superior a 30%, apurada através de balanços previsionais;
- o) Relativamente a cada centro de inspecções:
- i. Quadro de pessoal técnico de inspecção;
- ii. Projecto com memória descritiva e desenhos;
- iii. Documento comprovativo do vínculo da concorrente com o terreno a que respeita o projecto referido no ponto anterior.
- p) Outros elementos exigidos no aviso de abertura do concurso, bem como quaisquer outros elementos que as concorrentes entendam como relevantes para a apreciação das candidaturas.
- 2. A memória descritiva referida no ponto 2 da alínea o) do n.º 1 deve descrever, de forma completa, todos os aspectos técnicos envolvidos na construção do centro e na sua exploração, e incluir todas as explicações necessárias à compreensão dos desenhos apresentados.
- 3. A memória descritiva deve incluir, ainda, os aspectos seguintes:
- a) Impacte da localização do centro a nível de tráfego;
- b) Acessibilidades ao centro;
- c) Acessibilidades às linhas de inspecção;
- d) Tipo de construção prevista para o(s) edifício(s) do centro;
- e) Características das áreas administrativas e de apoio;
- f) Características das áreas de inspecção;
- g) Estacionamento/parqueamento dentro do centro;
- h) Tipo de linhas de inspecção a instalar e explicação do layout em cada linha;
- i) Pavimentos: materiais, aderência e sistemas de escoamento de águas;
- j) Sistemas de ventilação nas fossas e em geral;
- k) Sinalização;
- l) Quadro de pessoal técnico de inspecção.
- 4. O projecto previsto no ponto 2 da alínea o) do n.º 1 deve conter os seguintes desenhos:
- a) Planta de localização do centro (escala 1:1000);
- b) Planta de implantação do centro com acessos e zonas de parqueamento (escala 1:200), que deve ter desenhados com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do centro, que se deslocam dentro do centro, e que entram ou saem das linhas de inspecção;
- c) Planta com disposição dos equipamentos de inspecção (escala 1:100);
- d) Outros desenhos que se mostrem necessários para melhor compreensão das características e funcionalidade do centro.
- 5. Os desenhos devem preencher os requisitos seguintes:
- a) Ser feitos com recurso a material técnico de desenho, a traço preto e em papel de dimensões normalizadas, podendo, contudo, ser usado traço colorido para se demonstrar mais claramente a evolução das instalações e suas eventuais alterações
- b) Estar de acordo com as normas legais, nomeadamente em termos de formatos, legendas, tipos de linhas, cotagens, representação de vistas, cortes e secções, representação convencional e escalas.
- 6. A não apresentação dos elementos de instrução do processo referidos no presente artigo, dentro do prazo previsto no n.º 1, acarreta a rescisão do contrato celebrado.
Artigo 13.º
Organização do processo
- 1. Toda a documentação referente ao concurso deve ser entregue dentro de um sobrescrito fechado e lacrado, do qual deve constar a referência ao despacho que autorizou a abertura do concurso.
- 2. Sendo a candidatura enviada pelo correio, registado e com aviso de recepção, o sobrescrito referido no número anterior deve ser encerrado num outro, do qual deve constar somente o nome e a morada da concorrente e a da sede da Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
- 3. Contra a entrega da candidatura deve ser passado recibo, do qual devem constar a identificação e a sede da concorrente, a data e a hora da recepção, bem como o número de ordem da apresentação, indicações que devem igualmente constar do respectivo sobrescrito.
Artigo 14.º
Esclarecimentos
- 1. Os pedidos de esclarecimento respeitantes ao concurso devem ser dirigidos ao Director da Direcção Nacional de Viação e Trânsito para a morada indicada no n.º 2 do artigo anterior por carta ou fax, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas.
- 2. A resposta aos esclarecimentos deve ser apresentada pela mesma forma, até ao fim do segundo terço do mesmo prazo para a entrega das candidaturas.
Artigo 15.º
Exclusão
- São excluídas as candidaturas que:
- a) Não forem entregues dentro do prazo ou no local fixados;
- b) Não tiverem sido apresentadas conforme previsto nos n. os 1 e 2 do artigo 13.º;
- c) Não contiverem qualquer requisito essencial.
Artigo 16.º
Decisão
- 1. Apreciadas as candidaturas, a Comissão deve elaborar relatório devidamente fundamentado sobre o mérito das candidaturas, ordenando as concorrentes de acordo com os critérios aplicados, e propor a aprovação das concorrentes, indicando, ainda, aquelas que devem ser excluídas e a respectiva fundamentação.
- 2. As concorrentes aprovadas devem ser notificadas da decisão dentro do prazo de oito dias.
- 3. As concorrentes excluídas ou não seleccionadas devem ser sempre notificadas das respectivas decisões, devidamente fundamentadas, dentro do prazo previsto no número anterior.
Artigo 17.º
Atribuição da concessão
- 1. O contrato de concessão é celebrado com a concorrente que cumpra os requisitos previstos no artigo 5.º e cuja candidatura apresente o mais baixo custo global.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, custo global será o que resulta da aplicação das tarifas previstas no artigo 30.º ao número de veículos, que se prevê sejam inspeccionados no primeiro ano da concessão.
- 3. O Estado reserva-se ao direito de não outorgar a concessão caso verifique que nenhuma das candidaturas satisfaz o interesse público.
SECÇÃO III
Contrato de Concessão
Artigo 18.º
Prazos
- 1. O prazo de concessão é de 15 anos a contar da data da celebração do respectivo contrato.
- 2. A concessão é sucessivamente prorrogada por períodos de 10 anos, se até um ano antes do termo do prazo inicial ou de cada prorrogação, nenhuma das partes notificar a outra por escrito da sua intenção de dar a concessão por finda.
- 3. As concessionárias devem requerer a aprovação condicional dos centros objecto da concessão no prazo de um ano, a contar da data da celebração do contrato.
Artigo 19.º
Termo da concessão
- 1. Finda a concessão, pelo decurso do prazo ou pela rescisão, revertem para o Estado todos os terrenos, instalações e equipamentos que integrem os centros de inspecção nessa data, os quais lhe são entregues sem dependência de qualquer formalidade, livres de quaisquer ónus ou encargos, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, devendo o concessionário ser indemnizado compensatoriamente.
- 2. Salvo autorização expressa da Direcção Nacional de Viação e Trânsito, a concessionária não pode contrair empréstimos cujo prazo de amortização exceda o termo normal da concessão.
Artigo 20.º
Resgate
- 1. A Direcção Nacional de Viação e Trânsito (DNTV) pode, mediante aviso prévio de um ano, resgatar a concessão, desde que tenham decorrido dez anos sobre a data da mesma.
- 2. Decorrido o período de um ano sobre o aviso de resgate, a DNVT assume todos os deveres contraídos pela concessionária, incluindo os tomados com o pessoal contratado anteriormente à data do aviso, com vista a assegurar a exploração dos centros, e, bem assim, os contraídos pela concessionária posteriormente ao aviso, desde que os tenha autorizado.
- 3. No caso previsto no número anterior, a concessionária tem direito a uma indemnização de valor igual ao custo dos bens que, à data do resgate, constituam investimento seu destinado à exploração dos centros de inspecção, com a redução de 1/15 por cada ano decorrido, desde a data de aquisição dos respectivos bens.
Artigo 21.º
Rescisão da concessão
- 1. O não cumprimento, no todo ou em parte, pela concessionária, das suas obrigações, permite ao Estado a rescisão do contrato de concessão.
- 2. São, nomeadamente, motivos de rescisão:
- a) O incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º a 8.º;
- b) A verificação de quatro condenações pela prática de contravenções previstas no presente diploma, num período de cinco anos;
- c) A realização de inspecções técnicas de veículos durante o período de cumprimento da sanção acessória de suspensão da actividade da concessionária;
- d) A não reposição da caução nos termos e prazos estabelecidos;
- e) O abandono da exploração da concessão;
- f) O desvio do objecto da concessão;
- g) A violação grave da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou das cláusulas do respectivo contrato;
- h) A interrupção da realização das inspecções por facto imputável à concessionária;
- i) O não cumprimento reiterado das datas estabelecidas para as inspecções periódicas;
- j) A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal por culpa grave da concessionária;
- k) A recusa de proceder devidamente à conservação e reparação das instalações e equipamentos dos centros; l) O incumprimento das obrigações tarifárias;
- m) A falta de pagamento da taxa referida no n.º 7 do artigo 114.º do Código de Estrada.
- 3. O atraso no cumprimento dos prazos acordados para instalação dos centros de inspecção poderá também ser causa de rescisão da concessão, nomeadamente quando daí resulte manifesto prejuízo para o serviço público objecto da concessão.
- 4. Quando as faltas cometidas tiverem carácter meramente culposo e sejam susceptíveis de correcção, a rescisão da concessão só será declarada se a concessionária, no prazo determinado pelo concedente, não tiver suprido as faltas em que incorreu.
- 5. Não constituem motivo de rescisão os factos ocorridos por casos de força maior.
Artigo 22.º
Trespasse e subconcessão
A concessionária não pode subconceder ou trespassar a concessão.
Artigo 23.º
Indemnizações a terceiros
São da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações a si imputáveis que, por direito, sejam devidas a terceiros.
Artigo 24.º
Caução
- 1. A concessionária deve depositar no Banco Nacional de Angola, à ordem do Estado, a caução de Kz: 2 500 000,00, podendo ser substituída por garantia bancária ou seguro de caução.
- 2. A caução, garantia ou seguro de caução, deve ser reforçada anualmente, por forma a que o seu valor seja correspondente a 0,5% da receita bruta anual realizada no ano imediatamente anterior, e nunca inferior ao mínimo inicial fixado no número anterior.
- 3. A caução tem por fim garantir o cumprimento pontual das obrigações assumidas pela concessionária e o pagamento das que lhe venham a ser impostas.
- 4. Sempre que da caução haja sido levantada qualquer quantia, deve aquela ser reconstituída no prazo de 30 dias após aviso.
- 5. A caução pode ser levantada pela concessionária no prazo de um ano a contar do termo do resgate da concessão, depois de efectuadas as deduções a que eventualmente haja lugar.
SECÇÃO IV
Actividade das Concessionárias
Artigo 25.º
Deveres das concessionárias
- 1. As concessionárias devem exercer a actividade em centro ou centros de inspecção aprovados, através de inspectores devidamente licenciados.
- 2. No exercício da actividade, as concessionárias devem ainda:
- a) Usar de isenção no desempenho da actividade;
- b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos, garantindo também o cumprimento, por parte do pessoal ao seu serviço, de todas as normas que disciplinam a actividade;
- c) Manter os centros de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário do seu funcionamento;
- d) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho;
- e) Assegurar a manutenção, a calibração e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção;
- f) Assegurar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal;
- g) Assegurar a manutenção dos requisitos necessários à celebração da concessão.
Artigo 26.º
Centros de inspecção
- 1. Centro de inspecção é o estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos, meios técnicos e direitos inerentes onde uma concessionária exerce a actividade de inspecção de veículos.
- 2. Os bens da concessionária que, de harmonia com o contrato, integrem o estabelecimento da concessão, não podem ser alienados ou onerados sem que fique assegurada a respectiva substituição e garantida a operacionalidade da exploração, salvo com consentimento do concedente.
- 3. Os requisitos técnicos a observar nas instalações, nas linhas de inspecção, nos acessos e áreas de estacionamento, nos equipamentos e noutros aspectos técnicos para a abertura, a alteração e a mudança de centros de inspecção são os constantes do Anexo I ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
- 4. Os centros de inspecção devem manter-se aptos à realização de inspecções durante o horário de funcionamento, não podendo recusar qualquer pedido de inspecção.
- 5. Os centros de inspecção devem obedecer às disposições legais e regulamentares em vigor relativas à organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 6. As instalações devem garantir que as inspecções sejam realizadas ao abrigo de agentes externos, designadamente do vento e da chuva, ou de quaisquer outros elementos de perturbação do normal exercício da actividade de inspecção.
- 7. Devem estar afixados permanentemente na área de recepção e de espera, ou noutros locais bem visíveis do centro de inspecções:
- a) Os valores das tarifas das inspecções em vigor;
- b) O horário de funcionamento do centro.
- 8. Nas instalações dos centros de inspecção é proibida a afixação de publicidade, sob qualquer forma, relativa ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como os equipamentos e acessórios.
- 9. Nas instalações dos centros de inspecção não podem ser desenvolvidas outras actividades para além das previstas no presente diploma.
- 10. Os equipamentos devem ter fácil acesso, garantir adequadas condições de segurança e estar dispostos nas instalações de modo a permitirem uma inspecção contínua e eficiente em todas as linhas, não podendo a sua disposição originar quaisquer dificuldades no desempenho da actividade.
- 11. O número de inspectores por centro depende do número de linhas de inspecção em funcionamento, devendo cada linha ser assistida, no mínimo, por dois inspectores em efectividade de funções.
Artigo 27.º
Início de actividade
- 1. O início da actividade dos centros de inspecção fica dependente de aprovação condicional das instalações, equipamentos e capacidade técnica dos centros de inspecção e do respectivo licenciamento, o qual deve ser requerido à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e ser efectuado no prazo de seis meses após licenciamento pela referida Direcção.
- 2. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais três meses quanto tal se justifique, para completar acções em curso com vista à certificação dos centros.
- 3. A aprovação condicional de um centro depende da verificação dos requisitos técnicos previstos no Anexo I e ainda de:
- a) Aprovação do projecto elaborado nos termos do artigo 11.º;
- b) Apresentação de documento comprovativo de licença de utilização do espaço;
- c) Aprovação do centro, em vistoria requerida aos Serviços de Viação e Trânsito.
- 4. A concessionária deve requerer ao Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ) a realização de auditoria com vista à certificação, constando este relatório de auditoria do processo de licenciamento junto da DNTR.
- 5. A aprovação final do centro é da competência da DNTR e depende de:
- a) Prévia aprovação condicional do centro pela DNVT;
- b) Certificação do centro, nos termos do número anterior;
- c) Apresentação de documento comprovativo de licença de utilização do espaço;
- d) Confirmação dos requisitos exigíveis, através de vistoria requerida aos Serviços de Viação e Trânsito.
Artigo 28.º
Alterações aos centros
- 1. Qualquer alteração a levar a efeito nos centros de inspecção, incluindo a instalação de novas linhas de inspecção, depende da aprovação do respectivo projecto pela DNVT, nos termos dos números seguintes.
- 2. A aprovação condicional das alterações depende de:
- a) Aprovação do respectivo projecto previsto no artigo 11.º;
- b) Apresentação de licenças e autorizações legalmente exigidas;
- c) Aprovação em vistoria requerida aos Serviços de Viação e Trânsito para confirmação dos requisitos técnicos exigíveis.
- 3. A aprovação final das alterações depende de:
- a) Prévia aprovação condicional das alterações;
- b) Manutenção da certificação prevista no n.º 3 do artigo anterior;
- c) Apresentação de documento comprovativo de licença de utilização do espaço;
- d) Confirmação, através de vistoria requerida aos Serviços de Viação e Trânsito, do cumprimento de todos os requisitos regulamentares exigíveis.
- 4. Verificando-se, através de vistoria efectuada para efeitos de reabertura do centro após interrupção temporária e total, que o mesmo ainda não reúne as condições exigidas, deve ser notificada a respectiva concessionária para efectuar as correcções necessárias, no prazo de 30 dias, eventualmente renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de 90 dias.
Artigo 29.º
Excepções
- 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, não são consideradas alterações, não carecendo de projecto, as seguintes situações:
- a) Intervenções de conservação, manutenção ou reparação no edifício;
- b) Conservação, limpeza e reparação de pavimentos, vedações, portões e sinalização que não altere as condições de estacionamento ou de circulação na área não coberta;
- c) Intervenções de manutenção, reparação ou verificação técnica nos equipamentos das linhas de inspecção;
- d) Aperfeiçoamentos (upgrade) do sistema informático que não modifiquem a arquitectura do sistema de informação interna nem a estrutura da base de dados.
- 2. As intervenções referidas no número anterior devem ser antecipadamente comunicadas aos Serviços de Viação e Trânsito por via postal, telecópia ou e-mail com uma antecedência de pelo menos quarenta e oito horas em relação à data em que se vai dar início à intervenção, salvo motivo de força maior, sem prejuízo do que está previsto sobre interrupção da actividade no artigo 34.º; aquela comunicação deve caracterizar a extensão da intervenção e o nível de perturbação introduzido no centro.
- 3. Não há lugar à comunicação referida no número anterior nos casos de simples intervenções de manutenção ou reparação que não se refiram a aspectos relacionados com os procedimentos de inspecção nem interfiram, directa ou indirectamente, com a funcionalidade do centro quanto a procedimentos de inspecção, operacionalidade dos equipamentos e fiabilidade dos resultados das medições e verificações.
- 4. A entrada inicial em funcionamento de equipamentos móveis ou a sua substituição por outros com idênticas características técnicas não é considerada alteração, não carecendo igualmente de projecto, devendo observar-se o seguinte:
- a) No caso de equipamentos sujeitos a controlo metrológico, deve ser remetida cópia do boletim da primeira verificação metrológica aos Serviços de Viação e Trânsito, no prazo de vinte e quatro horas após a entrada em funcionamento do equipamento;
- b) No caso de equipamentos não sujeitos a controlo metrológico, devem ser remetidos para os Serviços de Viação e Trânsito os dados relativos à marca, modelo, número de série e comprovação da respectiva calibração, no prazo de vinte e quatro horas após a entrada em funcionamento do equipamento.
- 5. No caso de simples substituição de equipamento fixo sem que sejam efectuadas adaptações ou alterações pode ser adoptado procedimento análogo ao estabelecido no número anterior.
- 6. São consideradas alterações, carecendo, por isso, da apresentação do respectivo projecto, a entrada inicial em funcionamento ou a substituição de equipamentos existentes por outros com características técnicas diferentes.
- 7. O projecto referido no número anterior deve conter memória descritiva com os dados completos do equipamento, nomeadamente marca, modelo, número de série e características técnicas que permitam verificar o cumprimento do especificado no n.º 3 do Anexo I do presente diploma, podendo em alternativa ser indicada a referência relativa à prévia aceitação desses elementos pelos Serviços de Viação e Trânsito, nos casos em que a mesma tenha ocorrido.
- 8. As alterações referidas no n.º 6 do presente diploma não carecem de vistoria para efeitos de entrada em laboração do respectivo equipamento.
Artigo 30.º
Mudança de instalações
- 1. A autorização para a mudança de instalações de qualquer centro de inspecção é concedida pelos Serviços de Viação e Trânsito a requerimento da respectiva concessionária, devendo aquela mudança ser efectuada no prazo de um ano a contar da data da autorização.
- 2. A mudança de instalações regulada no presente artigo deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a) As novas instalações devem situar-se na mesma localidade que as anteriores ou num raio não superior a 2km;
- b) Alcançar evidentes melhorias na qualidade de serviço e na capacidade técnica no exercício da actividade de inspecção;
- c) Facilitar o acesso de veículos, por forma a melhorar a fluidez e a segurança do trânsito.
- 3. A autorização para a mudança de instalações de um centro de inspecções depende de:
- a) Aprovação do respectivo projecto previsto no ponto 2 da alínea o) do n.º 1 do artigo 12.º;
- b) Apresentação de documento municipal de informação prévia sobre a construção e localização das novas instalações;
- c) Aprovação em vistoria requerida aos Serviços de Viação e Trânsito para confirmação dos requisitos técnicos exigíveis;
- d) Aprovação condicional do centro nas novas instalações.
- 4. A aprovação final das novas instalações do centro depende de:
- a) Prévia aprovação condicional do centro referida no número anterior;
- b) Manutenção da certificação prevista no n.º 3 do artigo 27.º;
- c) Apresentação de documento comprovativo de licença municipal de utilização;
- d) Aprovação em vistoria requerida aos Serviços de Viação e Trânsito para confirmação dos requisitos exigíveis.
- 5. A abertura das novas instalações depende ainda do prévio encerramento das instalações anteriores.
Artigo 31.º
Tarifas
- 1. As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspecção, são as seguintes:
- a) Ligeiros……………………............. Kz: 2750,00;
- b) Pesados………………...….............. Kz: 4100,00;
- c) Reboques e semi-reboques............... Kz: 2750,00;
- d) Reinspecções ……......................…. Kz: 1000,00;
- e) Emissão de segunda via da ficha de inspecção: ............................................. Kz: 275,00.
- 2. As tarifas previstas no presente artigo são também aplicáveis às inspecções facultativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º
- 3. As tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo são objecto de actualização anual em valor nunca superior à taxa oficial de inflação prevista para o ano, a aprovar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes, das Finanças e do Interior.
- 4. O pagamento do montante referido no n.º 7 do artigo 114.º do Código da Estrada deve ser efectuado por depósito pelas concessionárias na Conta Única de Tesouro através de Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), até ao dia 15 do mês seguinte ao da efectiva cobrança das tarifas.
- 5. Juntamente com o aludido pagamento, ou em simultâneo com a respectiva transferência, as concessionárias devem fornecer aos Serviços de Viação um documento do qual conste a categoria e número dos veículos inspeccionados ou reinspeccionados, o valor unitário das respectivas tarifas e o total das tarifas recebidas.
Artigo 32.º
Fiscalização
- 1. O controlo e a fiscalização da actividade das concessionárias deve ser efectuado por técnicos fiscalizadores dos Serviços de Viação e Trânsito.
- 2. As concessionárias, através dos seus representantes, dos directores técnicos, dos responsáveis técnicos dos centros, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos fiscalizadores o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, equipamentos e respectivos procedimentos.
- 3. No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo.
- 4. O condutor que tiver apresentado o veículo à inspecção deve possibilitar a repetição desta.
- 5. O resultado da repetição da inspecção a um veículo, integrada numa acção de fiscalização, prevalece sobre o resultado das observações e verificações anteriormente feitas.
- 6. Para efeitos do presente artigo, as concessionárias devem manter arquivados pelo período mínimo de cinco anos os registos de todos os relatórios, contendo os resultados das inspecções técnicas realizadas.
Artigo 33.º
Avaliação da manutenção da capacidade financeira
Para efeitos da avaliação da capacidade financeira das concessionárias, exigida no artigo 7.º, bem como do cumprimento das obrigações decorrentes do n.º 4 do artigo 31.º, devem as concessionárias enviar anualmente, aos Serviços de Viação e Trânsito, até ao dia 31 de Maio, o relatório e contas do exercício relativo ao ano antecedente, aprovado pelos órgãos competentes da empresa.
Artigo 34.º
Informatização
- 1. Os centros de inspecção devem processar informaticamente toda a informação relativa às inspecções, devendo as concessionárias manter actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, de onde constem, nomeadamente, a data e o resultado de cada inspecção efectuada e os elementos que se mostrem relevantes para esclarecimento das decisões tomadas.
- 2. A informatização referida no presente artigo deve obedecer à estrutura de dados e às normas técnicas constantes do Anexo II.
- 3. Todos os dados são confidenciais, não podendo as concessionárias fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar os utentes sobre prazos e periodicidade das inspecções.
- 4. Periodicamente, os dados são comunicados, por suporte magnético, teleprocessamento ou qualquer outro meio, aos Serviços de Viação e Trânsito, sem prejuízo do acesso ao sistema de informação referido no n.º 2, tendo em vista as necessidades de fiscalização.
- 5. As concessionárias devem fornecer aos Serviços de Viação e Trânsito, sempre que lhes forem por estes solicitados, todas as informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.
Artigo 35.º
Interrupção da actividade
- 1. A interrupção temporária e parcial da actividade de um centro de inspecção, motivada por avaria de equipamentos ou por ausência ou impedimento dos seus inspectores, nomeadamente por doença ou férias, deve ser convenientemente assinalada no local para conhecimento dos utentes e comunicada aos Serviços de Viação e Trânsito num prazo não superior a vinte e quatro horas, estando o reinício da actividade sujeito somente à comunicação àquele organismo.
- 2. A interrupção temporária e total da actividade em qualquer centro de inspecção, independentemente das respectivas causas, depende da prévia autorização dos Serviços de Viação e Trânsito, salvo quando se trate de caso de força maior ou da verificação, por período não superior a quarenta e oito horas, de qualquer das situações previstas no número anterior.
- 3. Após a interrupção referida no número anterior, o reinício da actividade depende sempre da prévia autorização dos Serviços de Viação e Trânsito.
- 4. A autorização referida no número anterior depende de aprovação em vistoria requerida pela concessionária, salvo quando a interrupção for devida a ausência ou impedimento de inspectores.
Artigo 36.º
Suspensão cautelar
- 1. Os técnicos de fiscalização podem determinar a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, quando, através de acção de fiscalização, for verificada a existência de qualquer das seguintes situações:
- a) O centro não dispõe do número mínimo de inspectores estabelecido no n.º 11 do artigo 26.º;
- b) O centro não dispor dos equipamentos de inspecção estabelecidos no Anexo I;
- c) Os equipamentos de inspecção não terem sido submetidos às verificações periódicas ou extraordinárias legalmente previstas;
- d) Os equipamentos de inspecção não estarem calibrados ou fornecerem resultados incorrectos devido a anomalia ou deficiente manutenção.
- 2. A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro ou apenas uma ou mais linhas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.
- 3. Pode ainda ser determinada a suspensão cautelar quando, através de acção de fiscalização, se verificar que a informação relativa a inspecções não é processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 34.º
- 4. A suspensão prevista no número anterior abrange todos os centros da concessionária ou apenas os centros em relação aos quais se verifica a irregularidade.
- 5. A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo de dois dias, pelo director de serviços de que dependem os técnicos de fiscalização que a determinaram, face ao relatório por estes elaborado.
- 6. Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a concessionária deve corrigir as irregularidades detectadas no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 se existirem razões justificativas não imputáveis à concessionária.
Artigo 37.º
Revogação da aprovação de centros de inspecção
- 1. A aprovação de um centro de inspecção é revogada quando:
- a) Num período de três anos, a concessionária seja sancionada três vezes por contravenções ao disposto no presente diploma, relativamente ao mesmo centro;
- b) A interrupção da actividade prevista no artigo 35.º se mantenha por período superior a um ano;
- c) Sejam realizadas inspecções técnicas de veículos durante o período de cumprimento da sanção acessória de suspensão de actividade do centro, ou enquanto durar a suspensão cautelar prevista no artigo anterior.
- 2. A revogação da aprovação de um centro de inspecção deve ser publicitada, designadamente, através de anúncios na comunicação social.
Artigo 38.º
Requisição de centros de inspecção
Os centros de inspecção podem ser objecto de requisição, nas condições previstas na lei
CAPÍTULO III
Pessoal de Inspecção
Artigo 39.º
Regra geral
As inspecções periódicas são efectuadas exclusivamente por inspectores devidamente habilitados, licenciados pela DNVT de acordo com o previsto no presente diploma.
Artigo 40.º
Tipos de licenças
- A actividade de inspecção periódica de veículos a motor e seus reboques deve ser exercida pelos titulares de uma das seguintes licenças:
- a) Licença tipo A — que habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros;
- b) Licença tipo B — que habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros, pesados e reboques, com peso bruto superior a 3500kg.
Artigo 41.º
Certificação
- 1. A DNTR é competente para reconhecer os cursos de formação profissional.
- 2. O manual de licenciamento profissional, contendo a descrição dos procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão das respectivas licenças profissionais e às condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional, consta do Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 42.º
Requisitos gerais de acesso às licenças de inspector
- 1. As licenças de inspector previstas no artigo 40.º podem ser obtidas por candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) Possuam habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente que incluam as disciplinas de Matemática e Física;
- b) Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B;
- c) Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de inspecção de veículos, previamente reconhecido pela DNTR;
- d) Sejam considerados idóneos para o exercício da profissão nos termos definidos no artigo 46.º deste diploma.
- 2. O manual de licenciamento profissional previsto no n.º 2 do artigo 41.º estabelece os procedimentos necessários à obtenção do reconhecimento dos títulos a que se refere o presente artigo.
Artigo 43.º
Requisitos especiais de acesso às licenças tipo B
- As licenças de inspector tipo B podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo anterior, reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a) Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria C+E;
- b) Sejam titulares de licença profissional tipo A;
- c) Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de automóveis ligeiros durante um período mínimo de dois anos.
Artigo 44.º
Comprovação da experiência profissional
- 1. A comprovação da experiência profissional exigida nos termos do artigo anterior deve ser efectuada através de declaração passada pelas concessionárias detentoras dos centros de inspecção em que o profissional exerceu a sua actividade.
- 2. Da declaração referida no número anterior devem constar inequivocamente a categoria de veículos inspeccionados, o tipo de inspecção efectuada e o tempo de serviço efectivamente exercido.
- 3. Caso o inspector tenha exercido funções de responsável técnico do centro, nos termos previstos no artigo 53.º do presente diploma, o tempo no exercício efectivo dessas funções conta como experiência profissional para o período mínimo exigível para a obtenção da nova licença que o mesmo inspector venha a requerer.
Artigo 45.º
Reconhecimento de competências parciais
- 1. Para efeitos de dispensa da frequência de conteúdos do curso de formação profissional de inspecção de veículos reconhecido pela DNTR necessário para a obtenção da licença pretendida, é considerada formação parcial ou incompleta àqueles formandos que comprovarem, através de certificados de aptidão profissional relativos a profissões na área da manutenção e reparação automóvel que frequentaram, com aproveitamento, módulos com idêntico conteúdo programático.
- 2. Os candidatos deverão frequentar, com aproveitamento, os conteúdos do curso de formação necessários à aquisição das competências em falta.
Artigo 46.º
Idoneidade e incompatibilidades
- 1. Para efeitos do disposto no presente diploma, não se consideram idóneos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a) Estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção de veículos, por decisão judicial transitada em julgado;
- b) Tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado.
- 2. Os inspectores devidamente licenciados, em exercício de funções, não podem:
- a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores das concessionárias, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;
- b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
- c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos e acessórios para os mesmos;
- d) Inspeccionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.
- 3. A comprovação das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é feita por certificado de registo criminal.
- 4. A comprovação das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 é feita mediante declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como não se encontra em nenhuma dessas situações.
- 5. Os documentos referidos nos n. os 3 e 4 do presente artigo são entregues com o requerimento para a emissão das respectivas licenças.
Artigo 47.º
Reconhecimento de cursos de formação profissional
- 1. Os cursos de formação profissional, reconhecidos pela DNTR, devem ser organizados de forma a permitir a obtenção das competências exigidas para o exercício da actividade profissional objecto de licenciamento e respeitar as demais condições indicadas no manual de licenciamento profissional.
- 2. Os cursos de formação profissional devem integrar uma componente teórica e uma componente prática em contexto de formação e em contexto real de trabalho, respectivamente.
Artigo 48.º
Avaliação da formação profissional
- No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, caracterizadas no manual de licenciamento profissional, as quais devem incluir:
- a) Uma prova teórica que permita aferir se os candidatos possuem os conhecimentos e as capacidades exigidas para o exercício da actividade profissional;
- b) Uma prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, autonomamente, as actividades necessárias ao exercício da actividade profissional.
Artigo 49.º
Validade das licenças
- 1. As licenças de inspector referidas no presente diploma são válidas por um período de cinco anos, renovável.
- 2. A validade das licenças fica automaticamente suspensa durante o período em que os seus titulares deixem de reunir os requisitos gerais e especiais para o exercício da actividade de inspecção.
Artigo 50.º
Renovação das licenças
- 1. A renovação das licenças de inspector depende da apresentação do respectivo pedido junto da DNVT e do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a) O exercício profissional de, pelo menos, dois anos durante o período de validade da licença de inspector, dos quais seis meses no último ano civil;
- b) Actualização científica e técnica obtida através da frequência de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, nos termos definidos no manual de licenciamento profissional, que constitui o Anexo III ao presente diploma.
- 2. A comprovação do requisito constante da alínea a) do número anterior é efectuada através de declaração emitida pelas concessionárias detentoras dos centros de inspecção em que o requerente exerceu a sua actividade profissional.
- 3. Os candidatos que não reúnam a condição exigida na alínea a) do n.º 1 devem frequentar um mínimo de cinquenta horas de formação contínua de actualização considerada adequada pelos Serviços de Viação e Trânsito, de acordo com o estabelecido no manual de licenciamento profissional.
- 4. A formação referida no número anterior deve ser precedida de avaliação de diagnóstico, caso a caso, a fim de permitir a adaptação dos conteúdos programáticos dos for- mandos.
Artigo 51.º
Acompanhamento do processo de formação
A DNTR deve acompanhar, junto das entidades formadoras, a realização dos cursos de formação profissional ministrados nos termos do presente diploma, verificando a manutenção dos requisitos que servem de base ao reconhecimento previsto no artigo 47.º, nos termos definidos no Manual de Licenciamento Profissional.
Artigo 52.º
Deveres dos inspectores
- Constituem deveres dos inspectores:
- a) Usar de isenção no desempenho das suas funções;
- b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos;
- c) Esclarecer os utentes sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências;
- d) Usar de inteira correcção com o público.
Artigo 53.º
Responsável técnico
- 1. Em cada centro de inspecção deve estar, em regime de permanência, um responsável técnico designado pela respectiva concessionária, ao qual compete assegurar, no âmbito do centro, o cumprimento por esta dos deveres previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 25.º
- 2. O responsável técnico deve ser titular de licença de inspector e ter exercido a profissão, pelo menos, nos dois últimos anos anteriores à sua designação.
- 3. O director técnico das concessionárias que possuam um único centro, desde que seja titular de licença de inspector, pode acumular as funções de responsável técnico do centro.
- 4. A designação e a substituição do responsável técnico do centro devem ser comunicadas aos Serviços de Viação e Trânsito no prazo de vinte e quatro horas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 54.º
Multas
- 1. As infracções ao disposto no presente diploma constituem contravenções sancionadas com as seguintes multas:
- a) De Kz: 25 000,00 a Kz: 125 000,00, nas infracções ao disposto no n.º 4 do artigo 32.º, e nas alíneas c) e d) do artigo 52.º;
- b) De Kz: 50 000,00 a Kz: 250 000,00, nas infracções ao disposto no n.º 4 do artigo 26.º, no n.º 5 do artigo 34.º, no artigo 35.º, no artigo 39.º, nas alíneas a) e b) do artigo 52.º e nos n. os 1 e 2 do artigo 53.º;
- c) De Kz: 100 000,00 a Kz: 500 000,00, nas infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º, no n.º 11 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 28.º, nos n. os 3, 4 e 5 do artigo 30.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no artigo 33.º, nos n. os 1, 3 e 4 do artigo 34.º e no n.º 6 do artigo 36.º, bem como a cobrança de tarifas de valores diferentes dos fixados nos termos do artigo 31.º;
- d) De Kz: 200 000,00 a Kz: 1 000 000,00, nas infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 9 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 30.º, bem como a realização de inspecções não abrangidas pelo contrato de concessão ou enquanto durar a suspensão cautelar prevista no artigo 36.º
- 2. Pelo pagamento das multas aplicadas às concessionárias responde a caução prestada nos termos do artigo 24.º, e, se esta for insuficiente, as receitas de exploração, salvo se, no prazo de 30 dias a contar da notificação, a concessionária efectuar o pagamento voluntário.
Artigo 55.º
Sanções acessórias
- 1. Às multas pelas infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 34.º, acresce a sanção acessória de suspensão da actividade da concessionária pelo período de dois meses a dois anos.
- 2. Às multas pelas infracções ao disposto no n.º 9 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 36.º, acresce a sanção acessória de suspensão da actividade do centro pelo período de dois meses a dois anos.
- 3. Às multas pelas infracções ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 52.º, acresce a sanção acessória de suspensão da actividade de inspector pelo período de dois meses a dois anos.
Artigo 56.º
Punição da negligência
Nas contravenções previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.
Artigo 57.º
Processamento e aplicação de multas
São aplicáveis às contravenções previstas no presente diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
Artigo 58.º
Registos
- 1. Os Serviços de Viação e Trânsito devem organizar informaticamente um registo de identificação das concessionárias a exercer a actividade de inspecção de veículos, dos centros de inspecção, dos sócios, gerentes ou administradores das concessionárias, dos directores técnicos, dos responsáveis técnicos e dos inspectores dos centros.
- 2. Do registo referido no número anterior devem constar as inabilidades previstas no artigo 6.º
- 3. Para os efeitos previstos no artigo anterior, os Serviços de Viação e Trânsito devem organizar também um registo de todas as infracções à legislação sobre a actividade de inspecções de veículos praticadas pelos agentes referidos no n.º 1 e respectivas sanções.
Artigo 59.º
Taxas
As licenças, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente Regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas, a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Interior, dos Transportes e das Finanças, sob proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
Artigo 60.º
Disposições transitórias
- 1. Todas as licenças de inspector válidas à data da entrada em vigor do presente diploma, são equiparadas, para todos os efeitos, a licenças de inspector tipo A.
- 2. Os profissionais actualmente detentores das licenças referidas no número anterior podem requerer à DNVT a emissão da licença de inspector tipo B, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3. A licença referida no número anterior deve ser emitida após a verificação dos requisitos gerais previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 42.º e dos requisitos especiais previstos no artigo 43.º do presente diploma.
- 4. Aos candidatos que à data da entrada em vigor deste diploma tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação aprovado para atribuição da licença de inspector, ainda não emitida, é-lhes reconhecido tal curso para efeitos de acesso à prova prevista na alínea b) do artigo 48.º do presente diploma, para obtenção da licença tipo A.
ANEXO I
Requisitos a Observar pelos Centros de Inspecção
- 1. Aspectos de implantação do centro:
- 1.1. Delimitação do terreno — o terreno do centro deve estar convenientemente delimitado por muro, vedação ou por qualquer outra forma adequada.
- 1.2. Entradas e saídas do centro — as entradas e saídas, de e para a via pública, devem estar assinaladas e ser controladas por portões ou outros meios adequados. As entradas e saídas do centro devem ser independentes e garantir a segurança rodoviária.
- 1.3. Estacionamento e filas de espera — o centro deve dispor de áreas para:
- a) Fila de espera destinada a veículos para inspecção, tendo uma capacidade mínima suficiente para um conjunto de veículos a inspeccionar durante uma hora;
- b) Lugares de estacionamento destinados a veículos para inspecção que aguardam vez através de marcação;
- c) Lugares de estacionamento destinados a veículos dos inspectores ou técnicos de viação em missão de fiscalização, inspectores e outros trabalhadores em exercício de funções no centro;
- d) Lugares de estacionamento destinados a veículos de visitantes.
- 1.4. Sinalização — a sinalização deve estar de acordo com o estipulado no Código da Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito e ser adequada para:
- a) Informação sobre a localização do centro;
- b) Entrada e saída do centro;
- c) Afectação de vias destinadas à circulação dentro do centro
- d) Entrada nas linhas de inspecção;
- e) Estacionamento;
- f) Paragem em fila de espera;
- g) Identificação da concessionária titular do centro.
- 1.5. Circulação — o centro de inspecção deve dispor de vias de circulação compatíveis com as áreas de estacionamento e filas de espera que assegurem boas condições de circulação dentro do centro.
- 1.6. Escoamento de águas pluviais no exterior do edifício — o centro deve dispor de sistemas colectores e de uma rede de esgotos para águas pluviais, garantindo, assim, as boas condições de aderência do piso na área não coberta destinada à circulação de veículos ou peões e paragem ou estacionamento de veículos.
- 2. Edifício do centro — o edifício onde se realizam as inspecções técnicas de veículos deve obedecer aos regulamentos de construção em vigor, garantir boas condições de higiene e de segurança e dispor de uma área e volumetria adequadas ao exercício da actividade de inspecção e aos serviços de apoio.
- 2.1. Linhas de inspecção:
- 2.1.1. Os centros de inspecção devem possuir uma ou várias linhas de inspecção que permitam uma sequência de procedimentos adequados à realização de inspecções periódicas a veículos e seus reboques.
- 2.1.2. Configuração das linhas de inspecção (layout):
- a) As linhas de inspecção devem estar dispostas de modo a evitar a execução de manobras de marcha-atrás para entrar na linha ou para acertar o posicionamento dos veículos perante os equipamentos;
- b) Em cada linha a entrada e a saída devem ser independentes;
- c) A fila ou filas de espera podem ser independentes ou ramificadas;
- d) Designação das linhas:
- d.1) Linha de ligeiros — com equipamento especialmente destinado a veículos ligeiros;
- d.2) Linha de pesados — com equipamento especialmente destinado a veículos pesados e reboques;
- e) Todas as linhas de ligeiros devem possuir um elevador ou fossa adequados aos veículos a inspeccionar, apresentando acesso fácil ao inspector. As linhas de pesados devem dispor obrigatoriamente de uma fossa;
- f) A distância mínima da extremidade posterior da fossa relativamente às portas de saída deve ser, no mínimo, de 1,5m.
- 2.1.3. As linhas de inspecção devem ter as dimensões mínimas seguintes:
| Linhas de ligeiros (metros) | Linhas de pesados (metros) |
Comprimento | 20 | 30 |
Largura | 5 | 5 |
Altura | 5 | 5 |