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Decreto Presidencial n.º 14/25 - Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Científicos do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Objectivos da avaliação
    5. Artigo 5.º - Periodicidade da avaliação
  2. +CAPÍTULO II - Princípios da Avaliação
    1. Artigo 6.º - Princípios específicos
    2. Artigo 7.º - Princípio da universalidade
    3. Artigo 8.º - Princípio da obrigatoriedade
    4. Artigo 9.º - Princípio da integralidade
    5. Artigo 10.º - Princípio da objectividade
    6. Artigo 11.º - Princípio da transparência
    7. Artigo 12.º - Princípio do rigor
    8. Artigo 13.º - Princípio da coerência
    9. Artigo 14.º - Princípio da integridade e ética
    10. Artigo 15.º - Princípio da confidencialidade
    11. Artigo 16.º - Princípio da colegialidade
    12. Artigo 17.º - Princípio da relevância
    13. Artigo 18.º - Princípio da previsibilidade
    14. Artigo 19.º - Princípio da meritocracia
    15. Artigo 20.º - Princípio da contingência
  3. +CAPÍTULO III - Dimensões, Indicadores, Critérios e Resultados da Avaliação
    1. SECÇÃO I - Dimensões da Avaliação de Desempenho do Investigador Científico
      1. Artigo 21.º - Dimensões da avaliação
    2. SECÇÃO II - Indicadores da Avaliação
      1. Artigo 22.º - Indicadores de produção científica e tecnológica
      2. Artigo 23.º - Indicadores de gestão científica
      3. Artigo 24.º - Indicadores de formação científica
      4. Artigo 25.º - Indicadores de serviços científicos
    3. SECÇÃO III - Critérios e Resultados da Avaliação de Desempenho
      1. Artigo 26.º - Critérios de avaliação
      2. Artigo 27.º - Acompanhamento intercalar do desempenho
      3. Artigo 28.º - Resultados da avaliação
      4. Artigo 29.º - Procedimentos administrativos
      5. Artigo 30.º - Efeitos da avaliação satisfatória
      6. Artigo 31.º - Efeitos da avaliação não satisfatória
      7. Artigo 32.º - Prémios da Avaliação do Desempenho
  4. +CAPÍTULO IV - Ética no Processo da Avaliação de Desempenho
    1. Artigo 33.º - Integridade e ética no processo de avaliação
    2. Artigo 34.º - Improbidade e falsas declarações
  5. +CAPÍTULO V - Processo de Avaliação do Investigador Científico
    1. Artigo 35.º - Metodologia e instrumentos do processo de avaliação
    2. Artigo 36.º - Intervenientes do processo de avaliação
    3. Artigo 37.º - Etapas da avaliação
    4. Artigo 38.º - Direitos e deveres do avaliado
    5. Artigo 39.º - Competências do gestor máximo da instituição
    6. Artigo 40.º - Reclamação e recurso hierárquico
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais
    1. Artigo 41.º - Início da realização da avaliação
    2. Artigo 42.º - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 43.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Decreto Presidencial estabelece o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Científicos do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), definindo princípios, regras e procedimentos para a sua efectivação.
  2. 2. O presente Regulamento visa contribuir para a melhoria contínua do desempenho, avaliando e diferenciando os investigadores científicos, em função da produtividade e dos resultados obtidos.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O disposto no presente Decreto Presidencial é aplicável aos investigadores científicos que exerçam actividade científica em instituições públicas ou privadas, devidamente reconhecidas e integradas no SNCTI.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o presente Decreto Presidencial é aplicável aos profissionais formalmente integrados numa das categorias da Carreira de Investigador Científico.
  3. 3. O presente Decreto Presidencial é igualmente aplicável aos investigadores científicos que efectuam actividades de investigação e desenvolvimento em regime de tempo parcial, com particular incidência nos períodos e contextos em que se dedicam à investigação e desenvolvimento.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Investigador Científico» - profissional formalmente integrado numa das categorias da Carreira de Investigador Científico, nos termos da lei
    2. b) «Avaliação do Desempenho do Investigador Científico» - o processo de aferição do desempenho da actividade desenvolvida pelo Investigador Científico, por meio da implementação do Plano Anual de Actividades previamente negociado e estabelecido de acordo com a sua categoria na carreira e em harmonia com plano de actividades da instituição em que se encontra vinculado, bem como o acompanhamento permanente que se rege por um conjunto de normas, mecanismos e procedimentos realizados pelo Conselho Científico da instituição para avaliar a qualidade e progresso do seu desempenho;
    3. c) «Avaliação Partilhada» - a avaliação feita por vários intervenientes, por formas a garantir a inclusão e melhor credibilidade ao processo de avaliação de desempenho do Investigador Científico;
    4. d) «Avaliado» - sujeito sobre o qual recai a avaliação de desempenho, ou seja, o Investigador Científico;
    5. e) «Avaliador» - os órgãos com competência para aferir a actividade desenvolvida pelo Investigador Científico, por meio do plano de actividade anual, bem como conjunto de normas, mecanismos e procedimentos realizados para avaliar a qualidade e progresso do seu desempenho;
    6. f) «Gestor Máximo da Instituição» - superior hierárquico ou responsável da instituição e/ou do centro em que está vinculado o Investigador Científico;
    7. g) «Conselho Científico» - órgão constituído por investigadores e/ou docentes universitários, com o grau académico de Doutor (PhD), e que se rege por regulamento próprio, reunido para emitir parecer científico ou deliberar sobre matérias de substância científica;
    8. h) «Factores Avaliáveis» - elementos ou matérias de substância científica determinantes, contidas no plano de actividade anual do investigador, negociado em harmonia com plano da instituição em que se encontra vinculado, bem como os aspectos respeitantes a contingência;
    9. i) «Receitas Próprias» - receitas, extra do Orçamento Geral do Estado, arrecadadas/captadas pela instituição, por formas a cobrir as suas despesas, incluindo incentivos suplementares ou prémio de desempenho dos investigadores científicos com desempenho positivo.
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Artigo 4.º
Objectivos da avaliação
  • A avaliação do desempenho do Investigador Científico tem por objectivos:
    1. a) Conhecer objectivamente, de forma sistemática, transparente, justa e meritocrática, o volume e qualidade da actividade e resultados científicos de cada investigador;
    2. b) Permitir a emissão de um juízo de valor em função da categoria na carreira do regime de prestação de serviço (em princípio regime de exclusividade) e, eventualmente, de cargos que exerça ou de condições contratuais;
    3. c) Contextualizar a avaliação do desempenho às condições em que o avaliado desenvolveu o seu trabalho no período avaliado;
    4. d) Incentivar o aumento e qualificação das actividades e da produção científica e tecnológica.
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Artigo 5.º
Periodicidade da avaliação

A avaliação de desempenho do Investigador Científico é efectuada anualmente e ocorre no I Trimestre do ano seguinte ao período avaliado.

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CAPÍTULO II

Princípios da Avaliação

Artigo 6.º
Princípios específicos

A avaliação do desempenho do Investigador Científico assenta nos princípios da universalidade, obrigatoriedade, integralidade, objectividade, transparência, rigor, coerência, integridade e ética, confidencialidade, colegialidade, relevância, previsibilidade, meritocracia e contingência.

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Artigo 7.º
Princípio da universalidade

A avaliação do desempenho do Investigador Científico deve ser aplicada a todos os investigadores científicos, considerando as diferentes dimensões do seu desempenho, ao longo do exercício da sua actividade profissional na instituição onde prestam serviço.

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Artigo 8.º
Princípio da obrigatoriedade

Todos os investigadores estão obrigados a sujeitar-se ao processo de avaliação de desempenho, de acordo com os princípios, regras, procedimentos e pressupostos estipulados no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

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Artigo 9.º
Princípio da integralidade

O juízo de avaliação do desempenho do Investigador Científico deve ponderar harmoniosamente todas as suas realizações, incluindo processos ou produtos nas quatro dimensões, comparavelmente ao que seria expectável para a sua carreira e categoria no contexto e nas condições em que laborou.

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Artigo 10.º
Princípio da objectividade

A avaliação do desempenho do Investigador Científico deve ser baseada em indicadores, sempre que possível mensuráveis e passíveis de comprovação com evidências.

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Artigo 11.º
Princípio da transparência

Na avaliação do desempenho do Investigador Científico devem ser previamente divulgados os princípios e a metodologia, incluindo as regras, os critérios, os procedimentos e os indicadores que sustentam o processo de avaliação do desempenho do Investigador Científico.

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Artigo 12.º
Princípio do rigor

A avaliação do desempenho do Investigador Científico deve ser efectuada em função de pressupostos, que incidem sobre indicadores, critérios e ponderação rigorosamente definidos ou aplicados com vista à obtenção de dados fiáveis e à produção de juízos de valor consistentes.

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Artigo 13.º
Princípio da coerência

A avaliação do desempenho do Investigador Científico deve articular os objectivos da avaliação com as dimensões do desempenho do Investigador Científico a avaliar, o instrumento a utilizar, as regras do processo, o contexto e as condições da prestação de serviço.

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Artigo 14.º
Princípio da integridade e ética

A avaliação do desempenho do Investigador Científico deve pugnar pela honestidade, isenção, imparcialidade, não levando em consideração outros elementos para além dos que constam do presente Decreto Presidencial.

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Artigo 15.º
Princípio da confidencialidade

Todos os intervenientes no processo de avaliação, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo e da protecção dos dados que só podem ser divulgados nos termos da lei.

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Artigo 16.º
Princípio da colegialidade
  1. 1. A avaliação de cada investigador individual deve ser bem fundamentada, debatida e objecto de deliberação por maioria simples no órgão colegial ou Conselho Científico que homologa, para evitar qualquer subjectivismo do juízo final.
  2. 2. No caso de não ser possível a unanimidade ou consenso, o órgão colegial ou Conselho Científico deve a deliberar por maioria simples.
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Artigo 17.º
Princípio da relevância

A avaliação de desempenho do Investigador Científico deve destacar os aspectos mais importantes para o desenvolvimento pessoal e profissional do investigador, a par da quantidade, qualificação e impacto das produções científicas.

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Artigo 18.º
Princípio da previsibilidade

A avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos.

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Artigo 19.º
Princípio da meritocracia

A avaliação do desempenho do Investigador Científico deve pugnar pela capacidade de trabalho e pelos resultados apresentados no exercício da sua actividade profissional, privilegiando o mérito individual na classificação do desempenho de cada Investigador Científico.

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Artigo 20.º
Princípio da contingência
  • A avaliação de desempenho do Investigador Científico tem de permitir a emissão de um juízo de valor abrangente, colegial e deve considerar, entre outros, os seguintes aspectos:
    1. a) Atender todos os aspectos do trabalho, incluindo, entre outros, contribuições para as publicações e comunicações científicas, patentes, gestão, ensino, sensibilização e advocacia, colaboração e cooperação, observação da integridade e ética e desenvolvimento do próprio sistema científico;
    2. b) Combinar dimensões e indicadores adequados com uma avaliação colegial do desempenho do indivíduo no que diz respeito a todos os aspectos do seu trabalho;
    3. c) Atender as actividades e resultados conseguidos pelo investigador face ao seu plano individual anual de trabalho que deve estar alinhado com o Plano de Desenvolvimento Institucional;
    4. d) Considerar as dificuldades inerentes à avaliação do desempenho, atendendo aos efeitos da mobilidade entre disciplinas, a diluição das fronteiras entre disciplinas, a emergência de novas disciplinas e a necessidade de avaliar todos os aspectos do desempenho individual no seu contexto;
    5. e) Ser sensível às questões de família e de género, tendo em conta, de forma transparente, as interrupções de trabalho relacionadas com a prestação de cuidados à família, promover um tratamento equitativo através de incentivos, de modo que a carreira de investigação dos que gozam licenças relacionadas com eventos familiares, incluindo a licença de maternidade ou paternidade, não sejam negativamente afectadas.
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CAPÍTULO III

Dimensões, Indicadores, Critérios e Resultados da Avaliação

SECÇÃO I
Dimensões da Avaliação de Desempenho do Investigador Científico
Artigo 21.º
Dimensões da avaliação
  1. 1. A avaliação do desempenho do Investigador Científico incide sobre as seguintes dimensões:
    1. a) Produção Científica - incluindo todos os processos e produtos científicos e tecnológicos propriamente ditos, culminando com diferentes formas de publicação científica, com determinado resultado e impacto científico ou socioeconómico;
    2. b) Gestão Científica - incluindo todas as modalidades e etapas do ciclo de gestão de instituições, programas, projectos ou actividades científicas;
    3. c) Formação Científica - incluindo a criação e a oferta de acções de formação em ciência, bem como a formação do próprio Investigador Científico;
    4. d) Serviços Científicos - incluindo uma diversidade de prestações ou serviços científicos que o investigador pode oferecer ou proporcionar.
  2. 2. Nas dimensões referidas no número anterior, a recepção de prémios, distinções, menções honrosas e similares devem ser consideradas na avaliação de desempenho do Investigador Científico.
  3. 3. Cada dimensão da avaliação integra um conjunto de indicadores que permitem efectuar a avaliação abrangente e sistemática, conforme previsto no presente Decreto Presidencial.
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SECÇÃO II
Indicadores da Avaliação
Artigo 22.º
Indicadores de produção científica e tecnológica
  1. 1. São indicadores de produção científica, a quantidade e qualidade de:
    1. a) Elaboração de projectos de investigação científica, sua submissão à aprovação e financiamento;
    2. b) Realização, a título individual ou em equipa de investigação, de projectos de investigação científica em curso;
    3. c) Publicação de artigos científicos em revistas científicas indexadas com revisão por pares;
    4. d) Apresentação de comunicações orais ou de posters em eventos científicos;
    5. e) Publicações de livros ou capítulos de livros técnico-científicos;
    6. f) Publicação de relatórios técnico-científicos;
    7. g) Defesa pública (com aprovação) de teses de doutoramento;
    8. h) Defesa pública (com aprovação) de dissertações de mestrado.
  2. 2. São indicadores de produção tecnológica a quantidade e qualidade de:
    1. a) Solicitação do registo (ou patentes registadas) em Angola ou no estrangeiro;
    2. b) Solicitação de registo (ou registo) de desenhos industriais ou de marcas;
    3. c) Reivindicação de propriedade intelectual (ou registo ou cedência de licença, quer de direitos autorais como de propriedade industrial, resultante de invenção ou inovação;
    4. d) Apresentação de novas tecnologias, processos, procedimentos ou produtos desenvolvidos, registados ou inseridos no mercado;
    5. e) Elaboração de desenhos de protótipos desenvolvidos e registados (ou inseridos no mercado);
    6. f) Concepção de softwares desenvolvidos, registados, inseridos no mercado ou em utilização.
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Artigo 23.º
Indicadores de gestão científica
  • São indicadores de gestão científica o número e a qualidade de cargos, funções ou responsabilidades no processo de gestão de:
    1. a) Instituições científicas;
    2. b) Programas científicos;
    3. c) Projectos científicos;
    4. d) Actividades científicas;
    5. e) Equipas científicas.
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Artigo 24.º
Indicadores de formação científica
  • São indicadores de formação científica a quantidade e qualidade de:
    1. a) Acções de oferta formativa sobre assuntos ou métodos científicos para os cientistas, quer seja presencial ou a distância, através de cursos, seminários, aulas, palestras e similares;
    2. b) Disseminação científica para um público especializado;
    3. c) Divulgação científica para públicos-alvo não especializados;
    4. d) Produção de materiais didácticos sobre ciência e tecnologia;
    5. e) Promoção ou envolvimento na iniciação científica;
    6. f) Progresso na formação do próprio investigador, quer se trate de graduação, pós-graduação ou desenvolvimento profissional contínuo.
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Artigo 25.º
Indicadores de serviços científicos
  • São indicadores de serviços científicos a quantidade e qualidade de:
    1. a) Desenvolvimento de actividades de empreendedorismo científico social ou empresarial;
    2. b) Participação em criação ou funcionamento de associações científicas;
    3. c) Acções de promoção, organização ou co-organização de eventos científicos;
    4. d) Promoção, instalação ou funcionamento de incubadoras/aceleradoras de empresas, de start-ups e spin-offs;
    5. e) Participação em criação ou funcionamento de instituições facilitadoras ou de apoio à investigação e desenvolvimento;
    6. f) Criação ou gestão de revistas científicas, participação nos seus órgãos e actividades de revisão por pares;
    7. g) Integração de júris de provas públicas científicas;
    8. h) Avaliação de projectos de investigação, relatórios científicos e similares;
    9. i) Integração de Conselhos Científicos;
    10. j) Prestação de assistência técnica e consultoria científica;
    11. k) Instituição ou oferta de prémios, distinções, menções honrosas e similares.
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SECÇÃO III
Critérios e Resultados da Avaliação de Desempenho
Artigo 26.º
Critérios de avaliação
  1. 1. A avaliação do desempenho do Investigador Científico é feita com base no seguinte:
    1. a) No plano de trabalho anual previamente negociado e assinado entre o investigador e a instituição, em função da categoria do Investigador Científico a avaliar conforme Anexo I do presente Diploma de que é parte integrante e no Plano de Desenvolvimento Institucional;
    2. b) Nas actividades e produtos declarados e comprovados conforme consta do Anexo IV do presente Diploma de que é parte integrante, tendo como referência os indicadores de avaliação nas diferentes dimensões;
    3. c) Nas circunstâncias e condições do Investigador Científico, da instituição e da envolvente que podem ter condicionado o desempenho, favorável ou desfavoravelmente, no período em avaliação.
  2. 2. A execução do plano de trabalho anual do Investigador Científico deve ser objecto de acompanhamento intercalar conforme o Anexo II do presente Diploma de que é parte integrante, bem como está sujeito à reavaliação pelas partes do plano inicial quando tal se revelar imperioso.
  3. 3. As dimensões, indicadores e critérios de avaliação estão incorporados no Plano Anual (Anexo I), nos Relatórios Trimestrais (Anexo II) e no Relatório Anual Final (Anexo IV).
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Artigo 27.º
Acompanhamento intercalar do desempenho
  1. 1. A fase do acompanhamento intercalar do desempenho do Investigador Científico tem início logo após a assinatura do plano anual de trabalho do Investigador Científico, entre este e a instituição.
  2. 2. O desempenho do Investigador Científico deve ser medido com base em critérios rigorosos e realistas através de um acompanhamento ao longo do ano que possibilite a aferição dos progressos por si conseguidos.
  3. 3. O gestor máximo da instituição ou superior hierárquico directo deve reunir-se com o Investigador Científico pelo menos uma vez por mês, salientando sempre os aspectos positivos e corrigindo os aspectos ou pontos a melhorar.
  4. 4. No final de cada trimestre, o Investigador Científico elabora o relatório do desempenho individual no respectivo trimestre, que é visado pelo gestor máximo da instituição, podendo acrescentar comentários, com base no respectivo modelo (Anexo II).
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Artigo 28.º
Resultados da avaliação
  1. 1. A avaliação de desempenho do Investigador Científico é pública, devendo estar fundamentada no relatório anual de actividades que reflecte a execução do Plano Anual de Actividades.
  2. 2. O relatório referido no número anterior é elaborado pelo avaliado com base no respectivo modelo e endossado ao gestor máximo da instituição.
  3. 3. O gestor máximo da instituição pode solicitar ao avaliado informação complementar ou esclarecimentos, e emite o seu juízo de valor através do Parecer Fundamentado de Avaliação do Investigador, de acordo com o respectivo modelo (Anexo VI).
  4. 4. O resultado da avaliação de desempenho do Investigador Científico, com base no juízo de valor qualitativo referido no número anterior, exprime-se como «satisfatório» ou «não satisfatório» e é submetido ao Conselho Científico da instituição para efeitos de homologação.
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Artigo 29.º
Procedimentos administrativos

Os serviços de gestão de recursos humanos da instituição incumbem registar e arquivar os processos de avaliação do desempenho do Investigador Científico, bem como produzir os dados estatísticos pertinentes e transcrever o resultado no processo individual de cada avaliado.

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Artigo 30.º
Efeitos da avaliação satisfatória
  1. 1. Nos casos de avaliação de desempenho satisfatória, os serviços competentes da instituição procedem do seguinte modo:
    1. a) A cada terceira classificação satisfatória consecutiva é emitida uma menção honrosa que deve ser registada e publicitada;
    2. b) A partir da quinta classificação satisfatória consecutiva, para além do seu registo e publicitação, o avaliado deve ser priorizado para efeitos de progressão na carreira, de premiação, de atribuição de bolsa de estudo e de bolsa de investigação.
  2. 2. Os resultados repetidos da avaliação de desempenho satisfatória do Investigador Científico podem ainda ser utilizados para efeitos de:
    1. a) Registo dos investigadores científicos em bases de dados nacionais;
    2. b) Produção de dados estatísticos ou anuários sobre os investigadores científicos, dando a conhecer o potencial científico nacional;
    3. c) Facilidade na concessão de financiamentos à investigação científica;
    4. d) Renovação de contrato a termo certo e contratação por tempo indeterminado;
    5. e) Nomeação para cargos de direcção e chefia no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, eventualmente complementado com apreciação curricular, entrevista ou prova pública.
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Artigo 31.º
Efeitos da avaliação não satisfatória
  1. 1. Nos casos de avaliação de desempenho não satisfatória, os serviços competentes da instituição procedem do seguinte modo:
    1. a) A primeira classificação não satisfatória representa um alerta institucional e individual, sendo sempre registada no processo individual do avaliado;
    2. b) A segunda classificação não satisfatória consecutiva determina a instauração de um procedimento prévio de inquérito, para a averiguação das causas subjacentes a esta classificação;
    3. c) A terceira classificação não satisfatória consecutiva, na carreira, depois do competente inquérito, é causa bastante para a cessação do vínculo jurídico-laboral por justa causa.
  2. 2. Sempre que um investigador obtiver avaliação não satisfatória, é-lhe atribuído um tutor com categoria científica superior, para o acompanhamento, apoio e monitorização da sua actividade no período seguinte.
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Artigo 32.º
Prémios da Avaliação do Desempenho
  1. 1. Nas instituições públicas, os prémios ou incentivos suplementares ao abrigo do presente Regulamento são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, das Finanças Públicas e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. 2. Os prémios ou incentivos suplementares referidos no número anterior são financiados com recursos às receitas próprias da instituição.
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CAPÍTULO IV

Ética no Processo da Avaliação de Desempenho

Artigo 33.º
Integridade e ética no processo de avaliação
  1. 1. Os actos da avaliação do desempenho do Investigador Científico pautam-se pelo cumprimento escrupuloso da ética profissional, por parte de todos os envolvidos no processo.
  2. 2. A actuação do avaliador e do avaliado deve ser em conformidade com o disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável, sob pena de lhe ser instaurado procedimento disciplinar, nos termos da lei.
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Artigo 34.º
Improbidade e falsas declarações
  1. 1. Todos os actores do processo de avaliação devem actuar com a maior competência, empenho, rigor, integridade e ética, abstendo-se de falsas declarações ou qualquer corrupção do processo de avaliação.
  2. 2. Em caso de detecção de falsas declarações, desonestidade, plágio e outras violações dolosas das boas práticas científicas por algum Investigador Científico avaliado, este é alvo de procedimento disciplinar, nos termos da lei.
  3. 3. Em caso de actuação incompetente, enviesada, desonesta ou à margem do disposto no presente Decreto Presidencial pelos diferentes entes intervenientes do processo de avaliação de desempenho, os mesmos podem ser alvo de procedimento disciplinar, nos termos da lei.
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CAPÍTULO V

Processo de Avaliação do Investigador Científico

Artigo 35.º
Metodologia e instrumentos do processo de avaliação
  1. 1. O processo de avaliação de desempenho do Investigador Científico integra a seguinte metodologia:
    1. a) A negociação e assinatura bilateral, no ano anterior, do Plano Anual de Actividades e Produtos do Investigador Científico;
    2. b) O acompanhamento intercalar trimestral do desempenho do Investigador Científico;
    3. c) A apreciação do Relatório Anual de Actividades e Produtos Científicos, em conformidade com o Instrutivo aos Avaliadores do Desempenho dos Investigadores e com os Critérios Indicativos de Avaliação dos Investigadores Científicos;
    4. d) A elaboração e apresentação do Parecer Fundamentado de avaliação de desempenho do Investigador Científico, onde deve constar o resultado da avaliação a atribuir ao Investigador Científico avaliado.
  2. 2. Os modelos, os critérios e os instrutivos a aplicar no Processo de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Científicos, referidos no número anterior, constam dos seguintes sete anexos ao presente Diploma e que dele são parte integrante, nomeadamente:
    1. a) Modelo de Plano Anual de Actividades e Produtos do Investigador Científico (Anexo I);
    2. b) Modelo de Relatório Trimestral de Desempenho do Investigador Científico (Anexo II);
    3. c) Instrutivo aos Investigadores Científicos em Avaliação conforme Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante;
    4. d) Modelo de Relatório Anual de Actividades e Produtos Científicos (Anexo IV);
    5. e) Instrutivo aos avaliadores do desempenho dos investigadores conforme Anexo V do presente Diploma;
    6. f) Critérios Indicativos de Avaliação dos Investigadores Científicos (Anexo VI);
    7. g) Parecer fundamentado de Avaliação do Investigador conforme Anexo VII do presente Diploma, de que é parte integrante.
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Artigo 36.º
Intervenientes do processo de avaliação
  • São intervenientes obrigatórios do processo de avaliação, os seguintes:
    1. a) O gestor máximo da instituição;
    2. b) O próprio Investigador Científico a avaliar;
    3. c) O Conselho Científico, ou equivalente, da instituição.
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Artigo 37.º
Etapas da avaliação
  • O processo de avaliação do Investigador Científico desenvolve-se nas seguintes etapas:
    1. a) O gestor máximo da instituição convoca, organiza e reporta à superintendência o processo de avaliação em cada ano;
    2. b) O Investigador Científico da instituição preenche anualmente e entrega até 31 de Janeiro de cada ano civil, ao gestor máximo da sua instituição de investigação e desenvolvimento, o relatório anual de actividades e execução do plano do ano transacto;
    3. c) O gestor máximo da instituição de investigação e desenvolvimento aprecia o relatório do avaliado e seus anexos e produz o respectivo parecer de avaliação e fundamentação, até ao último dia do mês de Fevereiro do mesmo ano;
    4. d) O Conselho Científico ou equivalente homologa os pareceres de avaliação e fundamentação, até 31 de Março do mesmo ano, informa os avaliados e publica a lista provisória da avaliação dos investigadores científicos;
    5. e) A lista definitiva da avaliação dos investigadores (impressa e na página web oficial) é publicada até 30 de Abril, depois da gestão de eventuais reclamações ou recursos.
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Artigo 38.º
Direitos e deveres do avaliado
  1. 1. O Investigador Científico avaliado tem o direito de:
    1. a) Ser sujeito à avaliação do desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional;
    2. b) Acrescentar, autonomamente e por sua iniciativa, outros elementos que repute relevantes para a avaliação do seu desempenho no período em questão, para além dos que constam no modelo de relatório anual de actividades e execução do plano;
    3. c) Ter uma avaliação objectiva, integrada e abrangente, incluindo as condições concretas de trabalho, o ambiente interno e externo no período em questão;
    4. d) Apresentar reclamação e recurso sobre o processo de avaliação de desempenho, nos termos da lei.
  2. 2. O Investigador Científico avaliado tem o dever de:
    1. a) Colaborar activamente na avaliação do seu desempenho, nos termos do instrutivo aos investigadores científicos em avaliação;
    2. b) Produzir o relatório anual de actividades e execução do plano com rigor e detalhe, facilitando o processo de avaliação;
    3. c) Referenciar e anexar os documentos e comprovativos de todas as actividades e produtos referidos no relatório;
    4. d) Prestar qualquer informação complementar ou esclarecimentos que sejam solicitados e cumprir com os prazos definidos no processo de avaliação de desempenho profissional.
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Artigo 39.º
Competências do gestor máximo da instituição
  • Compete ao gestor máximo da instituição:
    1. a) Produzir o parecer de avaliação e fundamentação nos termos do instrutivo aos avaliadores do desempenho do Investigador Científico;
    2. b) Incluir no seu parecer, o grau de cumprimento dos objectivos e metas definidos no plano anual do Investigador Científico, assim como eventuais constrangimentos ou limitações que não sejam imputáveis ao avaliado;
    3. c) Prestar ao Conselho Científico todas as informações ou esclarecimentos eventualmente solicitados sobre as avaliações realizadas;
    4. d) Publicar a lista definitiva da avaliação dos investigadores da instituição.
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Artigo 40.º
Reclamação e recurso hierárquico

O Investigador Científico avaliado tem o direito de apresentar reclamação e/ou interpor recurso sobre o resultado da avaliação, nos termos da lei sobre o Procedimento Administrativo.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 41.º
Início da realização da avaliação

O Processo de Avaliação do Desempenho do Investigador Científico, nos termos do disposto no presente Decreto Presidencial, realiza-se no ano seguinte ao da sua publicação em Diário da República e deve ser referente ao desempenho do ano transacto.

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Artigo 42.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 43.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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