CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a observar na avaliação de desempenho do pessoal do Serviço de Investigação Criminal, adiante designado por SIC.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
- A avaliação de desempenho obedece aos seguintes princípios:
- a)- Legalidade e da fundamentação, segundo o qual a avaliação deve estar subordinada à lei e ser fundamentada segundo critérios objectivos com expressa menção das razões que nortearam a emissão de determinado juízo de valor;
- b)- Individualidade e da universalidade, que refere que a avaliação é individual e aplicável a todo o efectivo;
- c)- Hierarquia, no sentido de que a avaliação individual do efectivo incumbe ao superior hierárquico;
- d)- Igualdade e da imparcialidade, uma vez que a avaliação deve ser feita de forma justa e imparcial não podendo privilegiar, beneficiar ou prejudicar qualquer avaliado, em razão de factores subjectivos;
- e)- Impugnação, significando que a avaliação está sujeita à impugnação graciosa, nos termos do Capítulo VI do presente Regulamento;
- f)- Confidencialidade, visto que a avaliação deve salvaguardar os factos cuja publicidade prejudique o seu processamento, sendo, no entanto, obrigatório o seu conhecimento pelo avaliado;
- g)- Da sistematicidade e continuidade, referindo que a avaliação é levada a cabo de forma ordenada e deve congregar um conjunto de dados, com vista à produção de resultados concretos no avaliado e no próprio serviço;
- h)- Da substanciação, no sentido de que a avaliação concretiza-se no domínio de conhecimentos técnico-científicos e profissionais, capacidade profissional, experiência, modo de actuação, comportamento, verificados na execução das tarefas, cumprimento de missões, actividades de instrução e treinamento.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeito do presente Regulamento entende-se por:
- a)- «Avaliação», a apreciação sistemática de desempenho individual do efectivo, referente a um determinado período, feita por via de classificação;
- b)- «Avaliação Ordinária», a que se realiza anualmente, visando a apreciação global de desempenho do efectivo;
- c)- «Avaliação Contínua», a apreciação global de desempenho do efectivo no exercício das suas funções, execução de tarefas, cumprimento de missões e de actividades de instrução e treinamento, de modo ininterrupto;
- d)- «Avaliação Periódica», apreciação global de desempenho do efectivo no exercício das suas funções, execução de tarefas, cumprimento de missões e de actividades de instrução e treinamento, durante determinado período;
- e)- «Avaliação Extraordinária», a que se realiza a qualquer momento, visando um fim específico;
- f)- «Primeiro Avaliador», o superior hierárquico responsável pela avaliação de desempenho do avaliado;
- g)- «Segundo Avaliador», o titular do órgão que confirma ou infirma a avaliação feita pelo primeiro avaliador;
- h)- «Avaliado», sujeito passivo da avaliação cujo desempenho é apreciado pelo superior hierárquico;
- i)- «Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD)», instrumento em que é anotada a classificação atribuída ao avaliado.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO
Artigo 4.º
Objectivos da Avaliação
- 1. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente:
- a)- A classificação do avaliado, tendo por base conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções;
- b)- A valorização individual, a melhoria da eficácia e a possibilidade dada a cada avaliado de conhecer os juízos que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;
- c)- Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho, com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação;
- d)- Aferir da aptidão e conhecimento do potencial humano existente;
- e)- Corrigir as assimetrias originadas por critérios de avaliação diferenciados;
- f)- Contribuir para a realização profissional do avaliado e para a melhoria da efectividade.
- 2. Os dados obtidos no processo de avaliação servem de indicadores para os seguintes actos:
- a)- Formação e aperfeiçoamento de conhecimentos;
- b)- Promoção;
- c)- Nomeação para cargo de direcção ou chefia;
- d)- Modificação da relação jurídica de emprego;
- e)- Atribuição ou outorga de estímulos;
- f)- Cessação da relação jurídica de emprego público.
- 3. A avaliação é feita pelo superior hierárquico directo do avaliado e é sancionada pelo Titular do Órgão.
Artigo 5.º
Formas de Avaliação
- A avaliação assume as seguintes formas:
- a)- Ordinária;
- b)- Extraordinária;
- c)- Contínua.
Artigo 6.º
Avaliação Ordinária
A avaliação ordinária é de carácter periódico, sendo anual, formal e independente de avaliações anteriores.
Artigo 7.º
Avaliação Extraordinária
- 1. A avaliação extraordinária realiza-se a qualquer momento e tem como objectivo um fim específico, podendo ser:
- a)- Escolar;
- b)- Circunstancial.
- 2. A avaliação escolar obedece às normas próprias do estabelecimento em que o efectivo estiver em formação e é efectuada após a conclusão do curso.
- 3. A avaliação circunstancial obedece aos princípios e às normas do presente Regulamento, sendo efectuada sempre que:
- a)- Se verificar a movimentação ou a transferência do avaliado ou do primeiro avaliador das funções que originaram a última avaliação e que desde a data daquela tenha decorrido um período igual ou superior a 6 (seis) meses;
- b)- O avaliado terminar a comissão normal de serviço;
- c)- O avaliado cessar a comissão especial de serviço;
- d)- Findar o período de inactividade temporária;
- e)- O avaliado terminar a missão no estrangeiro;
- f)- Alterar-se a última avaliação efectuada por qualquer avaliador, decorridos 6 (seis) meses, desde que devidamente justificado.
- 4. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, ao avaliador incumbe solicitar à entidade a que se subordina o avaliado, as informações e os dados que repute necessários para a avaliação e que devem fazer parte desta.
Artigo 8.º
Avaliação Contínua
- 1. A avaliação contínua permite que o valor do avaliado seja permanentemente observado e monitorizado pelo superior hierárquico, com vista a possibilitar o seu aprimoramento sucessivo e não é redutível a escrito, mas os actos notáveis devem ser objecto de anotação em modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento ou noutro tipo de modelo a criar pelo SIC.
- 2. A avaliação contínua serve de base às demais formas de avaliação.
Artigo 9.º
Limites da Avaliação
- A avaliação individual deve basear-se unicamente:
- a)- Na apreciação das acções, do comportamento e dos resultados do trabalho, do cumprimento de missões, da execução de tarefas e das actividades de instrução e treinamento de que foi o avaliado incumbido;
- b)- Nas classificações obtidas nas acções de formação;
- c)- Nas classificações obtidas nas actividades de instrução e de treinamento;
- d)- No registo disciplinar, nomeadamente, nos louvores, nas penas disciplinares aplicadas, com exclusão das que tiverem sido anuladas como resultado de reclamação e recurso.
Artigo 10.º
Confidencialidade
- A avaliação é confidencial, sem prejuízo de:
- a)- Publicação de resultados de curso, concurso, teste, prova, estágio ou outros elementos que possam ser de conhecimento geral;
- b)- Conhecimento pelo avaliado da avaliação que lhe foi feita;
- c)- Esclarecimentos a serem prestados entre os avaliadores e o avaliado;
- d)- Extracção de certificado de avaliação, a requerimento do avaliado, dirigido ao órgão de recursos humanos;
- e)- Conhecimento por parte do Titular do Órgão e do Conselho de Quadros.
CAPÍTULO III
INTERVENIENTES DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 11.º
Sujeitos
- 1. Os sujeitos da avaliação são:
- a)- Activos - o primeiro e o segundo avaliador;
- b)- Passivo - o avaliado.
- 2. Pode intervir como avaliador ou fiscal do processo de avaliação, o Conselho de Quadros, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 12.º
Competência dos Avaliadores
- 1. Os avaliadores têm as seguintes competências:
- a)- Ao primeiro avaliador, preencher todos os campos da ficha de avaliação de desempenho, de acordo com as instruções nela constantes e com o disposto neste Regulamento;
- b)- Ao segundo avaliador, com fundamento na ficha de avaliação de desempenho, apreciar a avaliação feita pelo primeiro avaliador, concordando ou discordando expressamente.
- 2. Excepcionalmente, o Conselho de Quadros se pronuncia sobre todo o processo de avaliação de desempenho ou de avaliação de desempenho de determinado funcionário, bem como realiza a avaliação de desempenho de qualquer funcionário, na circunstância em que lhe seja solicitado pelo Director-Geral.
Artigo 13.º
Obrigações dos Avaliadores
- São obrigações dos avaliadores:
- a)- Ter firme convicção do valor da avaliação e conhecer bem os subordinados;
- b)- Ser preciso e objectivo, fundamentando o seu juízo em factos ocorridos durante o período a que se refere a avaliação, não em opiniões ou julgamentos pré-concebidos, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis;
- c)- Ser isentos, na certeza de que a benevolência ou o excessivo rigor afecta, inevitavelmente, os outros subordinados que não tenham sido avaliados de modo igual;
- d)- Considerar que o avaliado pode ter insuficiência num dos factores de avaliação, mas não noutro, pelo que deve ser rigorosamente observado o conteúdo de cada factor de avaliação;
- e)- Evitar influência de um factor sobre os outros, pelo que cada factor deve ser considerado isoladamente;
- f)- Evitar a tendência para centrar a avaliação no escalão médio dos factores.
Artigo 14.º
Avaliado
- 1. O avaliado deve certificar-se que a avaliação é feita em conformidade com o preceituado nos artigos 4.º, 9.º e 13.º do presente Regulamento.
- 2. A inobservância do disposto nos artigos referidos no número anterior confere ao avaliado o direito de usar dos mecanismos previstos no artigo 24.º e seguintes.
CAPÍTULO IV
PERÍODO E PRAZOS
Artigo 15.º
Período e Prazos de Avaliação
- 1. A avaliação periódica refere-se ao ano civil, imediatamente anterior, devendo ser realizada no primeiro trimestre e incidir apenas sobre o funcionário com, no mínimo, 6 (meses) de efectividade.
- 2. A avaliação obedece aos seguintes prazos:
- a)- 10 (dez) dias para o primeiro avaliador;
- b)- 15 (quinze) dias para o segundo avaliador;
- c)- 15 (quinze) dias para os procedimentos administrativos do responsável de recursos humanos.
- 3. Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados quando houver motivo que o justifique.
- 4. A prorrogação dos prazos deve ser solicitada ao responsável do órgão a que pertence o avaliado.
Artigo 16.º
Iniciativa da Avaliação
- 1. Salvo nos casos da Avaliação Ordinária a iniciativa da avaliação cabe ao Titular do Órgão a que pertence o avaliado.
- 2. A Avaliação Extraordinária relativa aos casos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 3 do artigo 7.º é da iniciativa do responsável de recursos humanos, assumindo, nestes casos, as obrigações e competências do primeiro avaliador.
- 3. Para efeito do presente Regulamento, a avaliação verifica-se com o preenchimento dos espaços da FAD reservados ao primeiro avaliador.
- 4. Compete ao responsável de recursos humanos, 30 (trinta) dias antes do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, emitir uma circular com vista a orientar todos os responsáveis a procederem à avaliação do respectivo pessoal, bem como emitir orientações metodológicas, caso se justifique.
- 5. Incumbe, igualmente, ao responsável de recursos humanos realizar oficiosamente as diligências necessárias para que os avaliadores pratiquem os actos respectivos e que as FAD e outros documentos de suporte circulem entre os avaliadores.
CAPÍTULO V
FICHA E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 17.º
Arquivo e Exemplares
- 1. A FAD é preenchida em 2 (dois) exemplares de igual forma e teor, devendo um ser arquivado no processo individual do avaliado e outro na área de recursos humanos do órgão de colocação.
- 2. Não havendo impugnação dos resultados da avaliação, ou depois de publicados os recursos, as FAD são remetidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, aos órgãos de recursos humanos.
Artigo 18.º
Modelo
- 1. O modelo da FAD é único, deve ser preenchido com tinta preta ou azul e tratado de modo confidencial.
- 2. Qualquer rasura ou emenda na FAD deve ser referida no espaço reservado para o efeito.
- 3. O modelo da FAD é o constante do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 19.º
Critério de Avaliação
A avaliação do pessoal centra-se no desempenho das actividades e funções de que estão incumbidos.
Artigo 20.º
Média Final
A média final é o resultado do somatório dos factores de avaliação, dividido pelo número de factores de avaliação considerados.
Artigo 21.º
Avaliação Significativamente Favorável
- 1. Avaliação é considerada significativamente favorável, quando a média final dos factores de avaliação da FAD forem iguais ou superiores a 15 valores.
- 2. O valor da média final é anotado na FAD seguido da classificação «Sig. Favorável».
Artigo 22.º
Avaliação Favorável
- 1. A avaliação é considerada favorável quando a média final for igual ou superior a 10 valores.
- 2. O valor da média final é anotado na FAD seguido da classificação «Favorável».
Artigo 23.º
Avaliação Desfavorável
- 1. A avaliação é considerada desfavorável quando a média final for inferior a 10 valores.
- 2. Na FAD é anotada a classificação «Desfavorável», sem necessidade de apresentação de média final.
CAPÍTULO VI
IMPUGNAÇÃO
Artigo 24.º
Reclamação e Recurso
- 1. O resultado da avaliação pode ser impugnado por via de reclamação, conforme modelo constante do Anexo III do presente Regulamento.
- 2. Se a decisão for desfavorável, cabe recurso hierárquico, a interpor em requerimento conforme o modelo constante do Anexo IV do presente Regulamento.
- 3. A decisão proferida nos termos do número anterior resolve, em definitivo, a questão controvertida.
Artigo 25.º
Fundamento da Reclamação
- 1. A reclamação, apenas, tem como fundamento a avaliação desfavorável feita pelo último avaliador, que determina a classificação final.
- 2. Não é possível reclamar da avaliação desfavorável que corrige ou modifica a anterior, que já foi objecto de reclamação ou recurso hierárquico.
- 3. A reclamação deve ser apresentada no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data do conhecimento oficial do resultado da avaliação.
- 4. A reclamação suspende o resultado da avaliação desfavorável até a sua decisão.
- 5. O avaliador cuja decisão for reclamada tem prazo de 15 (quinze) dias para decidir, podendo:
- a)- Julgar a reclamação total ou parcialmente procedente e providenciar a alteração total ou parcial da FAD;
- b)- Julgar a reclamação improcedente e dar conhecimento ao reclamante do seu despacho fundamentado, anexando-o à FAD.
Artigo 26.º
Recurso Hierárquico
- 1. O recurso hierárquico é interposto por meio de requerimento, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data em que o recorrente tomou conhecimento da decisão que recaiu sobre a sua reclamação.
- 2. O recurso hierárquico suspende a eficácia da avaliação recorrida até a sua decisão.
- 3. O recurso deve ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do requerimento à entidade competente para dele conhecer.
- 4. O superior hierárquico competente para conhecer do recurso pode tomar uma das seguintes decisões:
- a)- Confirmar a decisão recorrida;
- b)- Revogar a decisão recorrida e mandar substituir por outra;
- c)- Rejeitar o recurso quando o mesmo tenha sido interposto fora do prazo.
- 5. Qualquer das decisões referidas no número anterior deve ser do conhecimento do recorrente e do recorrido, através da FAD.
Artigo 27.º
Contagem do Prazo
- 1. Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 26.º do presente Regulamento o prazo corre ininterruptamente.
- 2. O prazo que vença ao sábado, domingo ou feriado confere ao reclamante ou recorrente o direito de praticar o acto no primeiro dia útil imediato.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 28.º
Órgãos de Recursos Humanos
- 1. Aos órgãos de recursos humanos, no processo de avaliação, incumbe:
- a)- Analisar e controlar os dados constantes da FAD;
- b)- Diligenciar no sentido de esclarecer a existência de prováveis dados divergentes sobre a avaliação de um funcionário;
- c)- Apoiar os avaliadores, fornecendo-lhes os dados necessários à realização dos trabalhos da sua competência;
- d)- Centralizar, analisar e dar o devido tratamento aos dados das fichas de avaliação individual, tratando-se de áreas de recursos humanos de órgão central;
- e)- Gerir os resultados das avaliações individuais no domínio do aperfeiçoamento, formação, promoção e mobilidade;
- f)- Propor medidas que visam melhorar o sistema de avaliação.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe ainda aos órgãos de recursos humanos propor a repetição da avaliação nos casos de:
- a)- Verificação de erros de cálculo;
- b)- Falta de legitimidade ou falta de intervenção do primeiro ou do segundo avaliador;
- c)- Falta de conhecimento do avaliado, em caso de avaliação desfavorável;
- d)- Ininteligibilidade de dados considerados essenciais;
- e)- Violação de qualquer norma respeitante à avaliação, nos termos do presente Regulamento.