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Decreto presidencial n.º 202/16 - Regulamento de Atribuição de Matrícula, do Número e Chapa de Matrícula de Veículos e Registo Nacional de Matrícula

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Princípios Gerais
    5. Artigo 5.º - Requerimento de Matrícula
    6. Artigo 6.º - Comprovação da Titularidade
    7. Artigo 7.º - Número de Matrícula
  2. +CAPÍTULO II - ATRIBUIÇÃO DE MATRÍCULA
    1. SECÇÃO I - AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES E SEMI-REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES E QUADRICICLOS
      1. SUBSECÇÃO I - ATRIBUIÇÃO DE MATRÍCULA
        1. Artigo 8.º - Competência
      2. SUBSECÇÃO II - MATRÍCULA REQUERIDA PELO FABRICANTE PARA VEÍCULOS NOVOS
        1. Artigo 9.º - Pedido de Atribuição de Matrícula
        2. Artigo 10.º - Conformidade
      3. SUBSECÇÃO III - MATRÍCULA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS IMPORTADOS
        1. Artigo 11.º - Pedido de Atribuição de Matrícula
        2. Artigo 12.º - Conformidade
      4. SUBSECÇÃO IV - VEÍCULOS PARA EXPERIÊNCIA OU UTILIZAÇÃO EXPERIMENTAL
        1. Artigo 13.º - Matrícula de Período Limitado
        2. Artigo 14.º - Requerimento
        3. Artigo 15.º - Matrícula
        4. Artigo 16.º - Verificação de Características e Condições de Segurança
      5. SUBSECÇÃO V - MATRÍCULA DE VEÍCULOS ANTERIORMENTE MATRICULADOS
        1. Artigo 17.º - Regras Aplicáveis
        2. Artigo 18.º - Motociclos, Ciclomotores e Quadriciclos
        3. Artigo 19.º - Circulação de Veículos com Matrícula Estrangeira
        4. Artigo 20.º - Circulação de Veículos com Matrícula Estrangeira Provisória
    2. SECÇÃO II - CERTIFICAÇÃO
      1. Artigo 21.º - Certificação Técnica
  3. +CAPÍTULO III - MÁQUINAS INDUSTRIAIS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS E TRACTORES AGRÍCOLAS
    1. Artigo 22.º - Princípios Gerais da Atribuição de Matrícula
    2. Artigo 23.º - Inspecção
  4. +CAPÍTULO IV - REGISTO NACIONAL DE MATRÍCULAS
    1. Artigo 24.º - Elementos do Registo
    2. Artigo 25.º - Responsável da Base de Dados
    3. Artigo 26.º - Acesso aos Dados
  5. +CAPÍTULO V - DA MATRÍCULA
    1. Artigo 27.º - Número de Matrícula
    2. Artigo 28.º - Matrícula de Motociclos, Ciclomotores e dos Quadriciclos
    3. Artigo 29.º - Matrícula dos Reboques
  6. +CAPÍTULO VI - MODELOS DE MATRÍCULA
    1. Artigo 30.º - Chapa de Matrícula
    2. Artigo 31.º - Matrícula Digital
    3. Artigo 32.º - Casos Particulares
    4. Artigo 33.º - Veículos do Corpo Diplomático e Consular
    5. Artigo 34.º - Instalação das Chapas de Matrícula
  7. +CAPÍTULO VII - EMISSÃO DE CHAPAS DE MATRÍCULA
    1. Artigo 35.º - Operadores
    2. Artigo 36.º - Fabrico e Venda de Chapas de Matrícula
    3. Artigo 37.º - Candidatos à Autorização
    4. Artigo 38.º - Autorização para a Emissão de Chapas de Matrícula
    5. Artigo 39.º - Idoneidade
    6. Artigo 40.º - Identificação
    7. Artigo 41.º - Condições de Venda de Chapas de Matrícula
  8. +CAPÍTULO VIII - APROVAÇÃO DE MODELO DE CHAPAS DE MATRÍCULA
    1. Artigo 42.º - Especificações Técnicas
    2. Artigo 43.º - Homologação
    3. Artigo 44.º - Pedido de Aprovação
    4. Artigo 45.º - Aprovação
    5. Artigo 46.º - Dispensa de Realização de Ensaios
    6. Artigo 47.º - Alterações
    7. Artigo 48.º - Conformidade
    8. Artigo 49.º - Registo
  9. +CAPÍTULO IX - CHAPAS DE TRÂNSITO
    1. Artigo 50.º - Objecto e Âmbito de Aplicação
    2. Artigo 51.º - Circulação com Dispensa de Matrícula
    3. Artigo 52.º - Chapa de Trânsito
    4. Artigo 53.º - Competência
    5. Artigo 54.º - Documentos de Circulação
    6. Artigo 55.º - Características das Chapas de Matrícula
  10. +CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 56.º - Regime Sancionatório
    2. Artigo 57.º - Obrigatoriedade de Substituição
    3. Artigo 58.º - Fiscalização
    4. Artigo 59.º - Processamento das Transgressões

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma regula a Atribuição de Matrícula, do Número e da Chapa de Matrícula de Veículos e o Registo Nacional de Matrículas aos veículos em circulação no território nacional.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
  1. 1. O presente Regulamento aplica-se à atribuição de matrícula a automóveis e seus reboques, motociclos, ciclomotores, quadriciclos, máquinas industriais, máquinas industriais rebocáveis, tractores agrícolas e seus reboques e respectivas chapas.
  2. 2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Diploma as máquinas destinadas a ser conduzidas por operador a pé.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
    1. a)- «Fabricante», pessoa ou entidade responsável, perante a autoridade competente para homologar, por todo o processo de homologação e pela conformidade de produção, não sendo necessário que esteja directamente envolvido em todas as fases de fabrico do veículo ou máquina, do sistema, da componente ou da unidade técnica, que é objecto do processo de homologação;
    2. b)- «Matricular», acto administrativo de registo de um veículo ou máquina destinado ou autorizado a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que identifique o veículo ou máquina e estabeleça as suas condições de circulação;
    3. c)- «Número de Matrícula», conjunto de números e letras (alfanumérico), atribuído ao veículo ou máquina correspondente à sua matrícula;
    4. d)- «Veículo Matriculado ou Veículo Usado», veículo portador de algum modelo de matrícula, nomeadamente, definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
    5. e)- «Veículo Novo», veículo que não tenha sido portador de matrícula definitiva, temporária ou provisória;
    6. f)- «Máquina», qualquer máquina industrial ou máquina industrial rebocável;
    7. g)- «Máquina Industrial», veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que apenas, eventualmente, transita na via pública;
    8. h)- «Máquina Industrial Rebocável», máquina destinada a trabalhos industriais que transita apenas na via pública quando rebocada;
    9. i)- «Máquina Matriculada», máquina portadora de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
    10. j)- «Máquina Nova», máquina que não tenha ainda sido colocada em serviço e que não possua matrícula;
    11. k)- «Máquina Usada», máquina que já tenha sido objecto de uma primeira colocação em serviço;
    12. l)- «Tractor Agrícola», qualquer tractor agrícola ou florestal com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tracção e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou accionar determinadas máquinas intermutáveis destinadas a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais, podendo ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal ou ser equipado com bancos de passageiros;
    13. m)- «Chapa de Matrícula», dispositivo aprovado para ser afixado num veículo com o seu número de matrícula ou alfanumérico, destinado à sua identificação externa;
    14. n)- «Matrícula Digital», dispositivo aprovado para ser afixado na parte interior do pára-brisa e na chapa de matrícula para motociclos, ciclomotores, quadriciclos com cilindrada superior à 50cm3 , para permitir a identificação automática do veículo através do processo de scanner ou do Sistema de Identificação de Rádio Frequências (RFID - Radio Frequency IDentification)
    15. o)- «Operador», pessoa ou entidade responsável pela impressão do número de matrícula (alfanumérico), numa chapa de matrícula;
    16. p)- «Ponto de Venda Autorizado», estabelecimento onde são vendidas ao público as chapas de matrícula, devidamente autorizado nos termos do presente Regulamento;
    17. q)- «Aprovação Nacional de Modelo de Chapa de Matrícula», acto pelo qual os Serviços de Viação e Trânsito certificam que um modelo de chapa de matrícula reúne as características técnicas fixadas no presente Diploma;
    18. r)- «Certificado de Aprovação Nacional de Modelo», o documento emitido após aprovação de modelo da chapa de matrícula, emitido pela DNVT;
    19. s)- «Modelo», designação secundária do produto fixada a título facultativo, pelo fabricante;
    20. t)- «Material Retro-Reflector», superfície ou dispositivo que, quando iluminados numa certa direcção, reflectem uma parte elevada da luz incidente;
    21. u)- «Marca de Água», marca de segurança constituída pela insígnia oficial da República de Angola que deve integrar o material retro-reflector;
    22. v)- «Marca de Aprovação», marca constituída por grupos de caracteres que identificam a aprovação nacional de modelo da chapa de matrícula;
    23. w)- «Marca de Fabrico», designação principal do produto fixada pelo fabricante;
    24. x)- «Designação Comercial», designação facultativa do produto utilizada pelo fabricante para a sua identificação para efeitos comerciais.
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Artigo 4.º
Princípios Gerais
  1. 1. Apenas pode ser atribuída matrícula ao veículo que esteja em conformidade com as especificações técnicas previstas nas normas nacionais aplicáveis, que garantem a sua circulação em condições de segurança e preservação do ambiente, conforme o Anexo II.
  2. 2. Um veículo novo apenas pode ser matriculado se corresponder a um modelo com homologação nacional ou com homologação emitida por um País com o qual exista acordo de reconhecimento de homologações.
  3. 3. Por decisão do Director Nacional de Viação e Trânsito, em face das características particulares de um modelo de veículo, após o acto da aprovação do modelo pelo Instituto Nacional de Transportes Rodoviários e da atribuição da matrícula, podem ser estabelecidas condições especiais para a sua circulação.
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Artigo 5.º
Requerimento de Matrícula
  1. 1. A matrícula de veículos deve ser solicitada nos Serviços de Viação e Trânsito, através de um requerimento feito em modelo oficialmente aprovado, mediante o pagamento da taxa de matrícula.
  2. 2. O pedido de matrícula só é permitido aos veículos cujas marcas e modelos tenham sido previamente homologadas pelo Instituto Nacional de Transportes Rodoviários.
  3. 3. O registo do pagamento das taxas referidas no n.º 1 é anexado ao original do requerimento e demais documentação, que deve ser conservado nos Serviços de Viação e Trânsito, constituindo o elemento base do processo de atribuição de matrícula.
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Artigo 6.º
Comprovação da Titularidade
  1. 1. O pedido de atribuição de matrícula deve ser instruído com documento comprovativo da titularidade ou da aquisição do veículo.
  2. 2. Para a atribuição de matrícula a veículos novos, a pedido do respectivo fabricante é dispensada a apresentação do documento referido no número anterior.
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Artigo 7.º
Número de Matrícula
  1. 1. A cada veículo em condições de circular apenas pode ser atribuído um número de matrícula (alfanumérico).
  2. 2. A pedido das forças e serviços de segurança, de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, os Serviços de Viação e Trânsito podem atribuir aos veículos de índole inequivocamente operacionais ou para a segurança pessoal do utilizador, e com carácter de excepção, desde que afectos ao exercício das funções daqueles serviços, números de matrícula (alfanuméricos) suplementares.
  3. 3. A quantidade máxima de números de matrícula (alfanuméricos) a considerar para cada veículo, para além da sua matrícula base, não pode ser, simultaneamente, superior a quatro.
  4. 4. Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no n.º 2, pode ser atribuída uma matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
  5. 5. A matrícula de um veículo apenas se considera efectuada após a emissão do respectivo documento de identificação.
  6. 6. Para efeitos do número anterior, considera-se que a emissão do documento de identificação de um veículo se concretiza com a sua entrega ao requerente.
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CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÃO DE MATRÍCULA

SECÇÃO I
AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES E SEMI-REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES E QUADRICICLOS
SUBSECÇÃO I
ATRIBUIÇÃO DE MATRÍCULA
Artigo 8.º
Competência
  1. 1. Compete aos Serviços de Viação e Trânsito a atribuição das chapas de matrícula de veículos automóveis, seus reboques e semi-reboques, máquinas industriais, máquinas industriais rebocáveis, tractores agrícolas e motociclos, ciclomotores, quadriciclos com cilindrada superior à 50cm3 .
  2. 2. Compete às Administrações Municipais a atribuição das chapas de matrícula de motociclos, ciclomotores, quadriciclos com cilindrada inferior à 50cm3 .
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SUBSECÇÃO II
MATRÍCULA REQUERIDA PELO FABRICANTE PARA VEÍCULOS NOVOS
Artigo 9.º
Pedido de Atribuição de Matrícula
  1. 1. O pedido de atribuição de matrícula deve ser efectuado em impresso próprio ou por meio informático oficialmente aprovado, sendo neste caso acompanhado de listagem identificativa dos veículos, através do respectivo número do quadro e do número do motor.
  2. 2. Os pedidos de atribuição de matrícula devem conter os seguintes elementos:
    1. a)- Identificação da entidade requerente;
    2. b)- Número do quadro, número do motor e cor.
  3. 3. Os Serviços de Viação e Trânsito podem solicitar outros elementos relativos aos veículos quando tal se mostre necessário.
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Artigo 10.º
Conformidade
  1. 1. O fabricante é responsável pela conformidade com o modelo homologado dos veículos para os quais solicita matrícula.
  2. 2. Os veículos a que se refere a presente subsecção, para os quais seja requerida matrícula, podem ser submetidos a acções de verificação da sua conformidade com o modelo homologado.
  3. 3. As verificações previstas no número anterior são efectuadas pelos Serviços de Viação e Trânsito, nos termos da regulamentação do processo de concessão da homologação.
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SUBSECÇÃO III
MATRÍCULA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS IMPORTADOS
Artigo 11.º
Pedido de Atribuição de Matrícula
  1. 1. O pedido de atribuição de matrícula só é permitido a veículos cujas marcas e modelos tenham sido previamente homologadas pelo Instituto Nacional de Transportes Rodoviários.
  2. 2. A matrícula de veículos deve ser solicitada aos Serviços de Viação e Trânsito, através de um requerimento feito em modelo oficialmente aprovado, mediante o pagamento da taxa de matrícula.
  3. 3. O pedido de atribuição de matrícula deve ser instruído com documentos comprovativos da titularidade ou da aquisição do veículo para os veículos novos importados.
  4. 4. Para os veículos usados importados, o pedido de atribuição de matrícula deve ser instruído com documentos comprovativos da titularidade ou da sua aquisição, acompanhado do livrete de circulação, emitido pelo país de origem.
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Artigo 12.º
Conformidade

Os veículos a que se refere a presente subsecção, para os quais seja requerida matrícula, podem quando necessário ser submetidos à inspecção para verificação da sua conformidade com o modelo homologado, nos termos definidos no regulamento de inspecções.

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SUBSECÇÃO IV
VEÍCULOS PARA EXPERIÊNCIA OU UTILIZAÇÃO EXPERIMENTAL
Artigo 13.º
Matrícula de Período Limitado
  1. 1. Os Serviços de Viação e Trânsito podem atribuir matrícula válida por um período limitado de tempo a veículos destinados a ser utilizados para efeitos de experiência ou utilização temporária.
  2. 2. A matrícula referida no número anterior apenas pode ser concedida a pedido dos fabricantes dos veículos.
  3. 3. Quando o interesse público o justifique e a título excepcional, podem ser concedidas matrículas nos termos do n.º 1, a requerimento de outras entidades.
  4. 4. A matrícula prevista na presente subsecção apenas pode ser concedida desde que o veículo não constitua risco para a segurança rodoviária ou para o meio ambiente e se mostrem cumpridas as obrigações aduaneiras legalmente exigíveis.
  5. 5. É da responsabilidade do requerente assegurar que o veículo autorizado a circular nos termos do presente artigo reúne as condições previstas no número anterior.
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Artigo 14.º
Requerimento
  • Para efeitos da atribuição da matrícula referida no artigo anterior, os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
    1. a)- Justificação técnica do motivo do pedido;
    2. b)- Características técnicas do veículo;
    3. c)- Certificados de aprovação de que o veículo disponha.
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Artigo 15.º
Matrícula
  1. 1. A atribuição de matrícula, nos termos previstos na presente subsecção, não carece de homologação de modelo.
  2. 2. A matrícula referida no número anterior é válida por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo em casos devidamente fundamentados, a sua validade ser prorrogada por igual período, apenas uma vez.
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Artigo 16.º
Verificação de Características e Condições de Segurança
  1. 1. Os veículos objecto da presente subsecção podem ser inspeccionados para efeitos de confirmação das suas características.
  2. 2. Sempre que se levantem dúvidas quanto à segurança ou impacto ambiental dos veículos, os Serviços de Viação e Trânsito podem determinar a realização das inspecções e ensaios que considerem necessários, para além do previsto no número anterior.
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SUBSECÇÃO V
MATRÍCULA DE VEÍCULOS ANTERIORMENTE MATRICULADOS
Artigo 17.º
Regras Aplicáveis
  1. 1. A atribuição de matrícula nacional a um veículo com matrícula válida não carece de homologação prévia do modelo, podendo os Serviços de Viação e Trânsito efectuar o registo das características técnicas do modelo, para efeitos de emissão do respectivo documento de identificação.
  2. 2. Apenas pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola.
  3. 3. A título excepcional e desde que não estejam em causa aspectos relativos à segurança na circulação, ao ambiente ou à concorrência nos transportes, o Director Nacional de Viação e Trânsito pode autorizar a matrícula de veículo possuidor de matrícula válida que não se ajuste integralmente às exigências nacionais.
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Artigo 18.º
Motociclos, Ciclomotores e Quadriciclos

Os pedidos de atribuição de matrícula para motociclos, ciclomotores e quadriciclos devem obedecer os requisitos gerais referentes nas Subsecções I, II, III, IV e V da presente secção.

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Artigo 19.º
Circulação de Veículos com Matrícula Estrangeira
  1. 1. Os veículos de matrícula estrangeira podem entrar, permanecer e circular no território nacional por 6 (seis) meses, seguidos ou interpolados, por cada período de 12 (doze) meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:
    1. a)- Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado e estarem matriculados em nome de pessoa não residente que não exerça em território nacional profissão ou actividade remunerada;
    2. b)- Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores.
  2. 2. Os veículos referidos no número anterior apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos proprietários, seus cônjuges ou por pessoas a que estejam ligadas por união de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição destas pessoas não serem residentes nem exercerem em território nacional, profissão ou actividade profissional remunerada.
  3. 3. É permitida a condução dos veículos referidos no n.º 1 a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional.
  4. 4. Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objecto de admissão temporária no trajecto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados.
  5. 5. Os residentes em território nacional apenas podem utilizar veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente artigo, quando para o efeito seja concedida autorização prévia da Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
  6. 6. Para efeitos do presente artigo considera-se residente a pessoa colectiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional ou a pessoa singular que aufere rendimentos do trabalho com fonte no território nacional.
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Artigo 20.º
Circulação de Veículos com Matrícula Estrangeira Provisória
  1. 1. Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um Estado estrangeiro só podem beneficiar do regime previsto no artigo anterior pelo período máximo de 3 (três) meses, a contar da respectiva entrada em território nacional, devendo os interessados provar a qualidade de residente noutro Estado e requerer na alfândega a emissão de guia de circulação.
  2. 2. Os veículos portadores de matrícula de série provisória apenas podem circular em território nacional enquanto se mantiver a respectiva matrícula válida.
  3. 3. As entidades fiscalizadoras que detectem em circulação um veículo em violação do disposto nos números anteriores devem notificar o seu proprietário ou legítimo detentor, com conhecimento à alfândega mais próxima, para que se dirija a esta no prazo de 2 (dois) dias úteis a fim de ser emitida guia de circulação, sob pena de apreensão do veículo.
  4. 4. A notificação deve indicar o respectivo destinatário e o seu domicílio, o veículo em causa e a alfândega territorialmente competente para a emissão da guia.
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SECÇÃO II
CERTIFICAÇÃO
Artigo 21.º
Certificação Técnica

A verificação das características técnicas dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º efectua-se nos termos do estabelecido no Regulamento das Inspecções a Veículos e Seus Reboques.

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CAPÍTULO III

MÁQUINAS INDUSTRIAIS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS E TRACTORES AGRÍCOLAS

Artigo 22.º
Princípios Gerais da Atribuição de Matrícula
  1. 1. É apenas permitida a atribuição de matrícula às máquinas que cumpram as normas que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente as respeitantes às suas características e condições de segurança.
  2. 2. O disposto no presente capítulo aplica-se aos tractores agrícolas ou florestais.
  3. 3. Os pedidos de atribuição de matrícula para as máquinas e tractores agrícolas ou florestais devem obedecer os requisitos gerais referentes nas Subsecções I, II, III e IV da I Secção do II Capítulo do presente Regulamento.
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Artigo 23.º
Inspecção

As máquinas a que se refere o artigo anterior são submetidas à inspecção para verificação da sua identificação, condições de segurança e cumprimento da regulamentação aplicável.

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CAPÍTULO IV

REGISTO NACIONAL DE MATRÍCULAS

Artigo 24.º
Elementos do Registo
  1. 1. Os Serviços de Viação e Trânsito devem organizar um registo nacional de matrículas.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, os Serviços de Viação e Trânsito mantêm em suporte informático um registo das matrículas atribuídas e das características necessárias à emissão do correspondente documento de identificação do veículo e da identificação do requerente.
  3. 3. A base de dados referida no número anterior pode ser acedida a partir do número de matrícula ou do número do quadro de cada veículo, assegurando-se que o mesmo número de matrícula não seja atribuído a mais de um veículo.
  4. 4. As características técnicas dos modelos de veículos constam da base de dados informatizada.
  5. 5. O registo referido no n.º 1 deve conter ainda referências históricas integrando os elementos relativos à matrícula, nomeadamente: alterações, apreensões e cancelamento, bem como alterações de características do veículo e inspecções técnicas efectuadas.
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Artigo 25.º
Responsável da Base de Dados
  1. 1. É responsável pela base de dados referida no artigo anterior o Director Nacional de Viação e Trânsito.
  2. 2. Cabe, em especial, ao Director Nacional de Viação e Trânsito assegurar o direito de informação e de acesso aos dados, bem como zelar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as condições previstas na lei.
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Artigo 26.º
Acesso aos Dados
  1. 1. Os Serviços de Viação e Trânsito e as entidades fiscalizadoras acedem aos dados pessoais contidos na base de dados a que se refere o artigo 24.º através de uma linha de transmissão.
  2. 2. Para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, podem as entidades judiciais ou entidades policiais legalmente competentes solicitar o acesso à base de dados prevista no artigo 24.º.
  3. 3. Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.
  4. 4. As entidades que demonstrem reconhecido interesse podem ser autorizadas a obter a informação contida na base de dados ou a aceder àquela base, desde que tais dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das competências próprias e a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais dos Serviços de Viação e Trânsito.
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CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA

Artigo 27.º
Número de Matrícula
  1. 1. O número de matrícula ou alfanumérico dos veículos automóveis, máquinas industriais, máquinas industriais rebocáveis, tractores agrícolas e motociclos, ciclomotores, quadriciclos com cilindrada superior à 50cm3 , com excepção dos veículos pertencentes ao corpo diplomático e consular, é constituído por:
    1. a)- Um grupo de três letras, correspondente ao código de identificação da província ou do município que atribui a matrícula;
    2. b)- Dois grupos de dois algarismos, indicativos da série;
    3. c)- Um grupo de duas letras, indicativas da série.
  2. 2. Os quatro grupos são separados entre si por traços e organizam-se, exemplificativamente, da seguinte forma:
    1. a)- BGO-00-00-AA, para o Bengo;
    2. b)- BIE-00-00-AA, para o Bié;
    3. c)- BLA-00-00-AA, para Benguela;
    4. d)- CCU-00-00-AA, para o Cuando Cubango;
    5. e)- CDA-00-00-AA, para Cabinda;
    6. f)- CNE-00-00-AA, para o Cunene;
    7. g)- CNO-00-00-AA, para o Cuanza-Norte
    8. h)- CSU-00-00-AA, para o Cuanza-Sul;
    9. i)- HBO-00-00-AA, para o Huambo;
    10. j)- HLA-00-00-AA, para a Huíla;
    11. k)- LDA-00-00-AA, para Luanda;
    12. l)- LNO-00-00-AA, para Lunda-Norte;
    13. m)- LSU-00-00-AA, para Lunda-Sul;
    14. n)- LTO-00-00-AA, para o Lobito;
    15. o)- MCO-00-00-AA, para o Moxico;
    16. p)- MJE-00-00-AA, para Malanje;
    17. q)- NBE-00-00-AA, para o Namibe;
    18. r)- UGE-00-00-AA, para o Uíge;
    19. s)- ZRE-00-00-AA, para o Zaire.
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Artigo 28.º
Matrícula de Motociclos, Ciclomotores e dos Quadriciclos
  1. 1. O número de matrícula de motociclos, ciclomotores e dos quadriciclos com cilindrada inferior a 50cm3 deve obedecer ao Modelo 5 do Anexo I ao presente Regulamento.
  2. 2. O número de matrícula ou alfanumérico dos motociclos, ciclomotores e quadriciclos com cilindrada inferior à 50cm3 é constituído por:
    1. a)- Um grupo de três letras, correspondente à sigla identificativa do município que atribui a matrícula;
    2. b)- Um grupo de dois algarismos indicativos do número da série;
    3. c)- Dois grupos de dois algarismos, indicativos do número do registo.
  3. 3. Os quatros grupos são separados, situando-se as letras e o número da série na parte superior e os números indicativos do registo na parte inferior da chapa, separados entre si por um traço, e organizam-se da seguinte forma: VNA 01 00-00 (Exemplo do número de matrícula do Município de Viana).
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Artigo 29.º
Matrícula dos Reboques

O número de matrícula dos reboques é constituído por uma letra e um número indicativo da série, seguida por dois grupos de dois algarismos, que indicam o número de ordem da série, separados entre si por traços e organizados da seguinte forma: A1-00-00.

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CAPÍTULO VI

MODELOS DE MATRÍCULA

Artigo 30.º
Chapa de Matrícula
  1. 1. Com excepção das chapas de matrícula dos motociclos, ciclomotores e dos quadriciclos de cilindrada inferior a 50cm3 , bem como as destinadas aos corpos diplomáticos e consolares, independentemente das características descritas nos números seguintes, deve ainda constar das chapas de matrícula definitivas:
    1. a)- A bandeira da República de Angola;
    2. b)- A sigla indicativa do País (AO);
    3. c)- A data de registo da matrícula (mês e ano).
  2. 2. As chapas de matrícula dos automóveis, seus reboques, dos tractores agrícolas ou florestais devem obedecer aos Modelos 1, 2 e 3 do Anexo I ao presente Regulamento e devem ser revestidas de material retro-reflector, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, sendo constituídas por material metálico.
  3. 3. As chapas de matrícula dos motociclos, ciclomotores, quadriciclos com cilindrada superior à 50cm3 devem obedecer ao Modelo 4 do Anexo 1 ao presente Diploma, sendo constituídas por material metálico, com o sistema de identificação de rádio frequências (RFID - Radio Frequency Identification) integrado.
  4. 4. A chapa de matrícula dos motociclos, ciclomotores e dos quadriciclos de cilindrada inferior a 50cm3 deve obedecer às características e dimensões referidas no Modelo 5 do Anexo I ao presente Regulamento, apresentando fundo amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, sendo constituídas por material metálico.
  5. 5. Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos com cilindrada superior à 50cm3 que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula pode ser instalada chapa do Modelo 1 do Anexo I ao presente Regulamento, sendo constituídas por material metálico.
  6. 6. As chapas de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos Modelos 6 e 7 do Anexo I ao presente Diploma, apresentando fundo vermelho e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, sendo constituídas por material metálico.
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Artigo 31.º
Matrícula Digital
  1. 1. A matrícula digital ou terceira matrícula é um elemento adicional de segurança e é composto por uma etiqueta com o sistema de identificação de rádio frequências.
  2. 2. A etiqueta referida no número anterior consiste num selo transmissor autocolante, onde se podem registar todas as informações relacionadas com o veículo, obedecendo às características técnicas referidas no Anexo IV do presente Diploma.
  3. 3. A utilização da matrícula digital garante o acesso rápido aos dados registados sobre o veículo, proprietário, pagamento de imposto de circulação, seguros, inspecções, infracções, entre outros.
  4. 4. A matrícula digital deve ser colocada no interior do vidro frontal do veículo, também denominado por vidro pára-brisa, cuja segurança adicional é proporcionada por uma folha holográfica autodestrutiva que possui um chip de silício que em caso de destruição impossibilita a comunicação das antenas com os sinais de rádio enviados pelo leitor, assegurando a autenticidade da informação.
  5. 5. Nos motociclos, ciclomotores, quadriciclos com cilindrada superior à 50cm3 , o sistema de identificação de rádio frequências é integrada na chapa de matrícula.
  6. 6. Qualquer tentativa de retirar a etiqueta adesiva pode danificar irremediavelmente o chip, constituindo uma infracção penalizada nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do presente Diploma.
  7. 7. Em caso de quebra ou substituição do vidro pára-brisa do veículo, podem os seus proprietários e ou requerentes, solicitar a segunda via da matrícula digital, junto dos Serviços de Viação e Trânsito competentes, devendo para o efeito apresentar a matrícula digital em sua posse, no estado em que a mesma se encontra, para a sua desactivação e/ou inutilização.
  8. 8. Estão isentos do procedimento do disposto no n.º 2 do presente artigo:
    1. a)- Os veículos directamente ligados ao apoio directo aos Órgãos de Soberania do Estado Angolano, nomeadamente Presidente da República, Assembleia Nacional e Tribunais;
    2. b)- Os veículos de apoio aos titulares de cargos do Governo Central e Provincial, nomeadamente Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros, Governadores e Vice-Governadores Provinciais e titulares de cargos equiparados;
    3. c)- Os veículos de apoio aos titulares de cargos políticos, nomeadamente Deputados e Membros de Direcção dos Partidos Políticos
    4. d)- Os veículos de apoio aos Magistrados do Poder Judicial, nomeadamente, Juízes Presidentes, Juízes Vice-Presidentes, Juízes Conselheiros e Juízes dos Tribunais da Relação;
    5. e)- Os veículos de apoio aos Magistrados do Ministério Publico, nomeadamente Procurador-geral da República, Vice-Procurador-Geral da República, Procuradores Gerais-Adjuntos e Subprocuradores Gerais da República;
    6. f)- Os veículos oficiais de apoio às missões dos Corpos Diplomáticos e Consulares acreditados em Angola.
  9. 9. Os veículos do Estado atribuídos a título de uso pessoal, permanente e regular não estão abrangidos pela presente isenção.
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Artigo 32.º
Casos Particulares
  1. 1. As chapas de matrícula dos veículos automóveis, seus reboques e semi-reboques, máquinas industriais, máquinas industriais rebocáveis, tractores agrícolas e motociclos, ciclomotores, quadriciclos com cilindrada superior à 50cm3 , importados sob o regime de isenção de pagamentos de direitos e demais imposições aduaneiras, devem obedecer aos Modelos 8, 9 e 14 do Anexo I ao presente Regulamento e devem ser revestidas de material retro-reflector, apresentando fundo de cor verde e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
  2. 2. O número de matrícula dos veículos automóveis do regime de importação temporária deve ser constituído pelo grupo de letras «ITA», sendo as duas primeiras indicativas do regime de importação, a terceira como indicativa do País proveniente e por dois grupos de dois algarismos que indicam a ordem de série.
  3. 3. Os três grupos são separados entre si por traços e organizam-se da seguinte forma: ITA-00- 00. 4. As chapas de matrícula dos veículos referidos no número anterior do presente artigo devem obedecer aos Modelos 10 e 11 do Anexo I ao presente Regulamento, apresentando fundo branco e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a vermelhos.
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Artigo 33.º
Veículos do Corpo Diplomático e Consular
  1. 1. As matrículas dos automóveis, reboques e motociclos com cilindrada superior a 50cm3 pertencentes aos membros do Corpo Diplomático e Consular acreditado na República de Angola devem obedecer aos Modelos 12 e 13 do Anexo I ao presente Regulamento, é constituída por:
    1. a)- Letras CD ou CC, consoante pertença ao Corpo Diplomático ou ao Corpo Consular, respectivamente;
    2. b)- Um grupo de três algarismos que indicam o número da Missão Diplomática, do Consulado ou Organização Internacional que goze de privilégios e imunidades no âmbito da Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961, sobre Relações Diplomáticas;
    3. c)- Um grupo de dois algarismos que identificam a ordem de série.
  2. 2. Os três grupos são separados entre si por traços e organizam-se da seguinte forma: CD-000- 00.
  3. 3. As matrículas dos veículos referidos no presente artigo apresentam fundo branco e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a vermelho.
  4. 4. Os veículos pertencentes ao Corpo Diplomático ou Consular, cuja titularidade seja transferida para particulares ou para qualquer entidade pública, devem os novos titulares, requerer a obtenção da matrícula normal, correspondente ao regime de importação definitiva, conforme consta no Modelo 1 do Anexo I do presente Diploma.
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Artigo 34.º
Instalação das Chapas de Matrícula
  1. 1. Os automóveis e as máquinas industriais devem possuir duas chapas de matrícula, uma à frente e outra à retaguarda.
  2. 2. Nos motociclos, ciclomotores, quadriciclos, reboques e máquinas industriais rebocáveis, a chapa de matrícula é colocada apenas à retaguarda.
  3. 3. As chapas devem ser fixadas com o alfanumérico em posição vertical, perpendicular e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo ou, se tal não for possível, à esquerda deste plano, não devendo o seu bordo inferior distar do solo menos de 200mm e o bordo superior mais de 1200mm.
  4. 4. Quando as características construtivas dos veículos não permitam a colocação das chapas de matrícula da forma prevista, podem os Serviços de Viação e Trânsito autorizar a sua colocação de forma adaptada às características do veículo, desde que não prejudique o disposto no número seguinte.
  5. 5. A chapa deve ser fixada ao veículo de forma inamovível, não podendo, em circunstância alguma, ficar total ou parcialmente encoberta por elemento do veículo ou por qualquer carga transportada.
  6. 6. A chapa de matrícula deve ser fixada de forma definitiva, apertada com porcas e parafusos especiais. Estes serviços são prestados apenas por pessoas singulares ou colectivas, devidamente autorizadas e licenciadas pelos Serviços de Viação e Trânsito. A chapa é inamovível, sendo impossível retirar a chapa utilizando meios inadequados sem que esta seja destruída.
  7. 7. Para efeitos do número anterior, considera-se como inamovível uma chapa de matrícula que não possa ser retirada sem o auxílio de ferramentas especiais que só podem ser usadas por entidades especializadas.
  8. 8. Nas máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis em que, por razões construtivas ou funcionais, não seja possível colocar as chapas de matrícula conforme estabelecido nos números anteriores, pode ser colocada lateralmente uma só chapa de matrícula, do lado direito da máquina, e ser autorizada a utilização de chapas amovíveis.
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CAPÍTULO VII

EMISSÃO DE CHAPAS DE MATRÍCULA

Artigo 35.º
Operadores
  1. 1. A inscrição do alfanumérico na chapa de matrícula só pode ser efectuada por operadores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  2. 2. Os operadores têm de respeitar integralmente todas as instruções referentes ao processo de inscrição de números em chapas de matrícula que lhes sejam determinadas pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  3. 3. O fabricante da chapa é responsável pela sua conformidade com o modelo homologado, incluindo subsidiariamente as operações de inscrição do número de matrícula, realizadas pelos operadores.
  4. 4. Os Serviços de Viação e Trânsito devem dar a conhecer aos fabricantes ou distribuidores de chapas de matrícula homologadas, sobre os operadores por si autorizados.
  5. 5. Os Serviços de Viação e Trânsito devem retirar a autorização concedida a um operador nos termos do n.º 1 do presente artigo, sempre que verifiquem que o mesmo não respeita as suas instruções relativas ao processo de fabrico e procedimentos de inscrição.
  6. 6. Para inscrição dos números de matrícula nas chapas de matrícula, respectiva montagem e produção do chip RFID, os operadores, são obrigados a adquirir um kit totalmente integrado por equipamento específico e sistema informático, junto das entidades competentes, devidamente autorizadas pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
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Artigo 36.º
Fabrico e Venda de Chapas de Matrícula
  1. 1. Os modelos de chapa de matrícula são fabricados por entidades devidamente autorizadas pela DNVT, após a sua homologação.
  2. 2. A venda ao público de chapas de matrícula nos termos do presente Regulamento é feita exclusivamente por entidades autorizadas para o efeito, que podem ser simultaneamente fabricantes ou operadores de chapas de matrícula.
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Artigo 37.º
Candidatos à Autorização

A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional.

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Artigo 38.º
Autorização para a Emissão de Chapas de Matrícula

A autorização para o exercício da actividade de venda de chapas de matrícula é concedida pelo Director Nacional de Viação e Trânsito.

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Artigo 39.º
Idoneidade

Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a emissão de chapas de matrícula, na sequência de condenação com trânsito em julgado, por infracção cometida no exercício dessa actividade.

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Artigo 40.º
Identificação

Os pontos de venda autorizados de chapas de matrícula devem apresentar, de forma claramente visível ao público, símbolo identificativo dos Serviços de Viação e Trânsito.

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Artigo 41.º
Condições de Venda de Chapas de Matrícula
  1. 1. A venda de chapas de matrícula ao público para os veículos novos é apenas efectuada mediante a apresentação do registo inicial emitido pelos Serviços de Viação e Trânsito e ainda de documento de identificação do requerente da chapa de matrícula.
  2. 2. Para os veículos anteriormente matriculados, a venda da chapa de matrícula é permitida mediante apresentação do respectivo livrete e documento justificativo da sua titularidade.
  3. 3. Os pontos de venda autorizados e os operadores devem possuir uma base de dados para o registo da identidade do requerente, características do veículo, bem como o respectivo número de matrícula, a qual deve interagir com a base de dados do fabricante e dos Serviços de Viação e Trânsito para permitir o acesso à informação necessária, para produção da matrícula e do RFID.
  4. 4. Os pontos de venda autorizados devem manter os registos referidos no número anterior por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
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CAPÍTULO VIII

APROVAÇÃO DE MODELO DE CHAPAS DE MATRÍCULA

Artigo 42.º
Especificações Técnicas
  1. 1. As chapas de matrícula objecto de aprovação nos termos do presente Regulamento devem apresentar as especificações técnicas gerais e específicas estabelecidas no Anexo II ao presente Regulamento.
  2. 2. Os caracteres utilizados na inscrição dos números de matrícula e nas inscrições das chapas de matrícula aprovadas são os constantes do Anexo III do presente Regulamento
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Artigo 43.º
Homologação
  1. 1. Os modelos de chapas de matrícula apresentadas pelas pessoas licenciadas para o seu fabrico devem possuir as características determinadas no Anexo I ao presente Regulamento e, para sua produção em série, os mesmos carecem da homologação dos Serviços de Viação e Trânsito.
  2. 2. A cada modelo de chapa de matrícula corresponde uma homologação própria, considerando-se do mesmo modelo as chapas que não difiram nas seguintes características:
    1. a)- Fabricante;
    2. b)- Marca;
    3. c)- Modelo, caso exista;
    4. d)- Material base e todas as características dos materiais da chapa, hologramas, material de reflexão e de segurança, material da impressão nas letras e a forma de fixação.
  3. 3. Uma extensão de homologação pode incluir chapas de matrícula que apresentem diferentes dimensões, não podendo no entanto apresentar diferentes cores base na superfície retro-reflectora principal.
  4. 4. A inclusão no grupo de chapas de matrícula já homologado de nova chapa de matrícula com diferentes dimensões deve ser objecto de extensão à homologação.
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Artigo 44.º
Pedido de Aprovação
  1. 1. A aprovação nacional de modelo de chapa de matrícula deve ser requerida pelo fabricante ou seu representante legal aos Serviços de Viação e Trânsito, contendo o pedido, para além da identificação do requerente, os seguintes elementos:
    1. a)- Natureza da aprovação pretendida, que pode ser inicial ou por extensão;
    2. b)- Categoria de veículos para que se destina a chapa de matrícula cuja aprovação nacional é requerida;
    3. c)- Marca e modelo da chapa de matrícula;
    4. d)- Designação comercial, caso exista;
    5. e)- Localização da unidade de produção das chapas de matrícula.
  2. 2. Os pedidos a que se refere o presente capítulo devem ainda ser instruídos com os seguintes elementos:
    1. a)- Um exemplar do modelo de chapa da classe de veículos para os quais o mesmo se destina;
    2. b)- Nota descritiva das medidas implementadas e a implementar para o controlo da conformidade de produção;
    3. c)- Taxa em vigor para a aprovação nacional de componentes.
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Artigo 45.º
Aprovação
  1. 1. Por cada processo de aprovação de modelo de chapa de matrícula, instruído de acordo com os requisitos fixados no presente Regulamento, os Serviços de Viação e Trânsito atribuem, a título condicional, uma marca de aprovação nacional que é comunicada ao requerente.
  2. 2. A atribuição definitiva da marca de aprovação é efectivada logo que seja recepcionada nos Serviços de Viação e Trânsito uma amostra de chapa de produção corrente.
  3. 3. A comunicação da concessão da aprovação nacional de modelo de chapa de matrícula é efectuada através da emissão de um certificado de aprovação nacional.
  4. 4. O fabrico de chapas de matrícula com características diferentes das do modelo aprovado exige a apresentação de novo pedido de aprovação, nos termos previstos no presente Regulamento.
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Artigo 46.º
Dispensa de Realização de Ensaios
  1. 1. Para efeitos de concessão de extensão de uma aprovação, pode ser dispensada a realização de ensaios sempre que o referido pedido tiver por fundamento diferenças de dimensões pouco significativas relativamente a chapas já homologadas, alterações da designação comercial, na marcação, ou da unidade de produção.
  2. 2. Em condições a estabelecer caso a caso pelo laboratório acreditado, pode ser dispensada a realização de ensaios previstos no presente Regulamento, desde que o fabricante comprove, através de relatório de ensaio válido ou documento equivalente, que o modelo apresentado para homologação obedece às características fixadas no presente Diploma.
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Artigo 47.º
Alterações
  1. 1. A alteração na designação do fabricante de um modelo de chapas de matrícula homologado pelos Serviços de Viação e Trânsito, ou da sua sede social, deve ser de imediato comunicada àqueles Serviços, podendo ser canceladas as aprovações para as quais se verifique que o estabelecido neste número não é cumprido.
  2. 2. A mudança da entidade e/ou localização da unidade de produção de chapas de matrícula de um modelo homologado pelos Serviços de Viação e Trânsito carece de prévia autorização desses Serviços, considerando-se canceladas e consequentemente sem validade todas as homologações concedidas que não cumpram o previsto neste número.
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Artigo 48.º
Conformidade
  1. 1. Cada chapa de matrícula produzida com base numa aprovação concedida pelos Serviços de Viação e Trânsito tem de estar em conformidade total com o modelo aprovado, podendo apenas ser introduzidas alterações mediante autorização expressa dos serviços competentes.
  2. 2. A aprovação de modelo de chapas de matrícula perde a validade se for cancelada, se o modelo aprovado deixar de cumprir qualquer requisito legal ou se o detentor da homologação não cumprir as obrigações legais decorrentes da concessão da homologação pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  3. 3. As entidades detentoras de uma aprovação concedida no âmbito do presente Regulamento devem assegurar a conformidade da produção, estabelecendo um sistema de controlo da conformidade adequado.
  4. 4. Os Serviços de Viação e Trânsito podem a todo o momento proceder ao controlo da conformidade da produção de chapas de matrícula de um modelo que tenham homologado, podendo para o efeito proceder à recolha de amostras da produção de chapas de matrícula.
  5. 5. Quando se verifique que um detentor de uma homologação de modelo de chapas de matrícula não evidencia a existência de um sistema eficaz de controlo da conformidade de produção, não permite aos Serviços de Viação e Trânsito aceder à informação necessária para a avaliação da conformidade de produção, ou as chapas de matrícula produzidas não se apresentam em conformidade com o modelo aprovado, os Serviços de Viação e Trânsito podem determinar o cancelamento da homologação concedida.
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Artigo 49.º
Registo

Os detentores de homologações de modelo de chapa de matrícula válida devem manter à disposição dos Serviços de Viação e Trânsito um registo actualizado com a identificação dos respectivos operadores de chapas de matrícula.

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CAPÍTULO IX

CHAPAS DE TRÂNSITO

Artigo 50.º
Objecto e Âmbito de Aplicação
  • O presente capítulo estabelece as condições de circulação, até à obtenção de matrícula angolana, dos veículos, seus reboques e semi-reboques, máquinas industriais, máquinas industriais rebocáveis, tractores agrícolas e motociclos, ciclomotores, quadriciclos em território nacional que se encontrem nas seguintes circunstâncias:
    1. a)- Importados após desalfandegamento;
    2. b)- Montados ou fabricados em Angola, em instalações industriais devidamente licenciadas.
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Artigo 51.º
Circulação com Dispensa de Matrícula

Os veículos sujeitos à matrícula abrangidos pelo presente capítulo podem circular na via pública com dispensa de matrícula nacional, desde o local onde foram descarregados, desembarcados, montados, fabricados ou saídos de instalações sujeitas a controlo aduaneiro, para outro local situado em território nacional, mediante a colocação de uma chapa de trânsito, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

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Artigo 52.º
Chapa de Trânsito
  1. 1. A chapa de trânsito referida no artigo anterior deve obedecer aos Modelos 15 e 16, constante do Anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, sendo constituídas por material flexível em papel autocolante e conter:
    1. a)- Na parte superior, a palavra «TRÂNSITO», identificando o tipo de matrícula;
    2. b)- Na parte inferior, o número de identificação, atribuído sequencialmente.
  2. 2. O fundo da chapa deve ser de cor vermelha e as letras e os algarismos devem ser de cor branca.
  3. 3. Sempre que possível, nos veículos a motor, a chapa deve ser colocada na frente e na retaguarda do veículo, em posição central, de modo que fique claramente visível e sem interferir com os sistemas de iluminação ou sinalização.
  4. 4. Nos reboques e motociclos, ciclomotores, quadriciclos, a chapa de trânsito é colocada apenas na retaguarda.
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Artigo 53.º
Competência

Compete aos Serviços de Viação e Trânsito a atribuição das chapas de trânsito referidas no presente capítulo.

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Artigo 54.º
Documentos de Circulação
  1. 1. Os veículos referidos no artigo 50.º apenas podem circular com chapas de trânsito, nos seguintes casos:
    1. a)- Tenham sido apresentados na Alfândega;
    2. b)- Os seus proprietários ou detentores estejam em condições de provar, no prazo máximo de 48 horas após qualquer acto de fiscalização, que o veículo naquele momento se encontrava devidamente identificado.
  2. 2. Os veículos importados após desalfandegamento devem circular com a documentação exigida pela respectiva legislação aduaneira.
  3. 3. Os condutores dos veículos referidos no artigo 50.º devem, ainda, ser portadores dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 84.º do Código da Estrada, bem como de guia de deslocação, emitida pelo competente Serviço de Viação e Trânsito, da qual constem:
    1. a)- Os elementos exigidos para a identificação do veículo;
    2. b)- O itinerário
    3. c)- O objectivo da deslocação;
    4. d)- O documento referido no número anterior é válido por um período de 5 (cinco dias), contado a partir da data da sua emissão, salvo a existência de situações de força maior.
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Artigo 55.º
Características das Chapas de Matrícula
  1. 1. As chapas de matrícula devem corresponder a um modelo homologado pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  2. 2. As características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as suas condições de aprovação são as constantes do Capítulo III do presente Regulamento.
  3. 3. Nos casos em que, por razões construtivas, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, os Serviços de Viação e Trânsito podem autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores.
  4. 4. As características de homologação das chapas de matrícula não podem ser alteradas, não podendo ser efectuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou material que impeça ou dificulte a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário.
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CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 56.º
Regime Sancionatório
  1. 1. A infracção ao disposto nos artigos 19.º e 20.º é punível nos termos do n.º 3 do artigo 176.º do Código de Estrada.
  2. 2. As infracções ao disposto nos artigos 30.º e 31º do presente Regulamento constituem transgressões às normas do trânsito rodoviário, puníveis com multa de 150 a 450 UCF (Unidade de Correcção Fiscal), com excepção das previstas no número seguinte.
  3. 3. Constituem transgressões puníveis com multa de 60 a 300 UCF as seguintes infracções:
    1. a)- O incumprimento, por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 38.º, de qualquer das disposições constantes no artigo 41.º;
    2. b)- A comercialização de chapas de matrícula por entidade que não obedeça ao estabelecido no artigo 36.º;
    3. c)- A comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado.
  4. 4. Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 38.º ou de qualquer das disposições constantes no Capítulo V, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções dos Serviços de Viação e Trânsito relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o Director desses Serviços cancelar a referida autorização.
  5. 5. Constituem transgressões rodoviárias sancionadas com multa de 120 a 300 UCF:
    1. a)- A circulação de um veículo com chapa de trânsito de modelo ou colocação não conformes com o estabelecido no artigo 52.º;
    2. b)- A circulação do veículo sem a guia de deslocação a que se refere o artigo 54.º ou com a guia caducada;
    3. c)- A circulação do veículo sem guia de deslocação, guia caducada ou por itinerários não indicados na guia de deslocação a que se refere o artigo 54.º.
  6. 6. A circulação de veículo importado, com chapa de trânsito, sem que o mesmo tenha sido declarado aos serviços aduaneiros é punível nos termos da legislação aplicável em matéria aduaneira.
  7. 7. Deve ser apreendido o veículo encontrado a circular nas situações previstas no Capítulo V sem que exiba chapa de trânsito, sendo aplicável a esta apreensão o disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 162.º do Código de Estrada.
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Artigo 57.º
Obrigatoriedade de Substituição
  1. 1. As chapas de matrícula actualmente existentes devem ser substituídas por outras que obedeçam ao disposto neste Regulamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma e de comunicação formal da data de arranque do processo pela entidade Direcção Nacional de Viação e Trânsito, tutelada pelo Ministério do Interior.
  2. 2. Os proprietários de veículos automóveis e motociclos anteriormente matriculados devem no prazo referido no número anterior proceder à troca da chapa de matrícula, regularizando para o efeito a respectiva documentação junto dos Serviços de Viação e Trânsito.
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Artigo 58.º
Fiscalização
  1. 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no Capítulo V no que se refere à comercialização de chapas de matrícula é incumbida às entidades competentes para a regulação das actividades económicas, sem prejuízo da competência dos Serviços de Viação e Trânsito.
  2. 2. A fiscalização do cumprimento das disposições do Capítulo VIII é da competência dos Serviços de Viação e Trânsito e das entidades competentes em matéria aduaneira.
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Artigo 59.º
Processamento das Transgressões

O processamento das transgressões previstas no presente Regulamento e a aplicação das respectivas sanções cabe aos Serviços de Viação e Trânsito.

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