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Decreto Presidencial n.º 216/16 - Regulamento Sobre a Atribuição de Faixas Horárias nos Aeroportos e Aeródromos Nacionais

CAPÍTULO I

Objecto e Âmbito de Aplicação

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece as normas a observar na atribuição de faixas horárias para as operações de serviços regulares de transporte aéreo nos aeroportos e aeródromos do País.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se a todas as companhias de transporte aéreo regular que operam nos aeroportos nacionais.

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CAPÍTULO II

Comité de Horários

Artigo 3.°
Natureza e composição
  1. 1. O Comité de Horários é um órgão multissectorial com a seguinte composição:
    1. a) Director Geral do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC), ou alguém por ele delegado, que coordena o Comité;
    2. b) Representante da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos (ENANA);
    3. c) Coordenador do Subcomité Técnico previsto no n.° 3 do presente artigo.
  2. 2. O Comité de Horários tem um Subcomité Técnico para atribuição de faixas horárias, órgão de apoio permanente, composto por:
    1. a) Um técnico do INAVIC;
    2. b) Dois técnicos das operações aeroportuárias;
    3. c) Um técnico dos Serviços de Tráfego Aéreo;
    4. d) Um representante dos Serviços de Assistência em Terra;
    5. e) Um representante da Polícia Fiscal;
    6. f) Um representante dos Serviços Nacionais das Alfândegas;
    7. g) Um representante do Serviço de Migração e Estrangeiros;
    8. h) Um representante do Governo Provincial.
  3. 3. O Subcomité Técnico é coordenado por um técnico do INAVIC, indicado pelo Coordenador do Comité de Horários.
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Artigo 4.°
Atribuições
  1. 1. O Comité de Horários tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar e atribuir faixas horárias às companhias aéreas;
    2. b) Recepcionar e analisar as propostas de horários apresentadas pelas companhias aéreas, respeitantes às operações que pretendam efectuar durante o período da Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA);
    3. c) Facultar, gratuitamente e dentro de prazo razoável, a pedido do interessado, informações relativas às faixas horárias e sobre os critérios utilizados na atribuição;
    4. d) Recepcionar e decidir sobre as reclamações apresentadas, relativas à atribuição de faixas horárias;
    5. e) Reportar ao INAVIC as infracções e irregularidades cometidas pelas companhias aéreas;
    6. f) Recolher e avaliar preliminarmente as propostas de horários apresentadas pelas companhias aéreas para a preparação do projecto de agenda dos trabalhos do Comité de Horários;
    7. g) Propor e aconselhar o Coordenador do Comité na tomada de decisões;
    8. h) Analisar periodicamente o comportamento do tráfego nos aeroportos com a finalidade de se apurar elementos essenciais à melhoria da coordenação das faixas horárias;
    9. i) Supervisionar o cumprimento das operações, conforme as faixas horárias atribuídas;
    10. j) Comunicar ao Comité as infracções e irregularidades cometidas pelas companhias aéreas;
    11. k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 5.°
Reuniões do Comité e Subcomité
  1. 1. O Comité de Horários reúne semestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Coordenador.
  2. 2. Da convocatória à reunião do Comité de Horários deve constar a respectiva proposta de ordem de trabalhos.
  3. 3. O Comité de Horários reúne quando estiver representado por 2 (dois) terços dos seus membros em exercício.
  4. 4. O Subcomité Técnico reúne trimestralmente e nos 7 (sete) dias que precedem à reunião do Comité de Horários.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Subcomité de Horários reúne, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Coordenador.
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CAPÍTULO III

Critérios de Atribuição de Faixas Horárias

Artigo 6.°
Apresentação de proposta
  1. 1. A atribuição de faixas horárias em aeroportos e aeródromos do País deve observar e obedecer aos seguintes critérios:
    1. a) As propostas de programação de voos das companhias aéreas regulares que operam em Angola devem ser remetidas ao INAVIC, com cópia à ENANA, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início da operação ou do período de exploração comercial IATA;
    2. b) Os horários de voos constantes dos programas das companhias devem ser apresentados em tempo universal coordenado;
    3. c) Na impossibilidade de obtenção de uma faixa horária no outro ponto de voo compatível com a faixa anteriormente cedida pelo Comité de Horários, a companhia aérea pode, no prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis antes do início do período de exploração comercial IATA, solicitar nova faixa horária.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, períodos de exploração comercial IATA é o período atribuído às companhias aéreas membros da IATA para o Verão, de 28 de Março a 28 de Outubro, e para o Inverno, de 29 de Outubro a 27 de Março.
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Artigo 7.°
Concessão de faixas horárias
  1. 1. Na concessão de faixas horárias devem prevalecer os princípios da transparência, imparcialidade e da não discriminação.
  2. 2. A coordenação do Comité de Horários deve responder às solicitações das companhias aéreas, fornecendo as faixas horárias disponíveis no prazo máximo de 15 (quinze dias), antes da data de início das operações.
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CAPÍTULO IV

Infracções e Sanções

Artigo 8.°
Infracções
  • São consideradas infracções ao disposto no presente Diploma as seguintes situações:
    1. a) O não cancelamento da faixa horária atribuída pela companhia que não pretenda utilizá-la, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas relativamente à operação prevista;
    2. b) A aterragem ou descolagem no aeroporto de uma aeronave em serviço aéreo regular num horário diferente do atribuído, sem que tal se deva a motivo de força maior.
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Artigo 9.°
Sanções e competência
  1. 1. As infracções previstas no artigo anterior são puníveis com multa, nos termos previstos na Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, da Aviação Civil.
  2. 2. As companhias aéreas punidas com a suspensão das faixas horárias, sujeitam-se a aceitar as novas faixas horárias que lhes vierem a ser atribuídas.
  3. 3. As companhias aéreas que, repetidas vezes, operem num horário significativamente diferente do atribuído, para além de serem punidas com multa, podem ser-lhes suspensas ou canceladas as faixas horárias até ao termo do período da programação.
  4. 4. Compete ao INAVIC a aplicação das sanções aos operadores que não cumpram com os horários a si atribuídos ou com outros preceitos estabelecidos neste Diploma.
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Artigo 10.°
Casos de força maior
  • São considerados casos de força maior, as quais não constituem infracções, as seguintes situações:
    1. a) Aeronaves que se encontrem em situações de emergência, tendo em conta razões meteorológicas, falha técnica ou de segurança de voo;
    2. b) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenham existido uma alteração horária imprevista provocada por atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou à companhia aérea;
    3. c) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenham existido uma alteração horária imprevista provocada por razões meteorológicas.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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