CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico da aquisição, gestão e abate da Frota de Veículos Automóveis do Estado, adiante designada por FVAE, com vista à sua gestão mais racional e eficiente
ARTIGO 2.°
Âmbito
- 1. O presente Diploma é aplicável aos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, à Assembleia Nacional, aos Tribunais, à Procuradoria Geral da República, às Instituições e Entidades Administrativas Independentes, às Autarquias Locais, aos Institutos Públicos, aos Fundos Públicos, às Associações Públicas, às Empresas Públicas e às Empresas com Domínio Público financiadas pelo Orçamento Geral do Estado.
- 2. A FVAE abrange todos os veículos automóveis pertencentes ao Estado ou a outras pessoas colectivas públicas, referidas no n.° 1 do presente artigo, exceptuando os veículos automóveis de natureza militar e paramilitar que se regem por diploma próprio.
- 3. O presente Diploma abrange a compra e a locação de veículos automóveis, em qualquer das modalidades juridicamente possíveis, a sua afectação, utilização, consumos, manutenção, seguros, assistência técnica e reparação, assim como o seu abate, alienação e desmantelamento.
ARTIGO 3.°
Definições
- Para efeitos do presente do Diploma, entende-se por:
- a) «Automóvel ou Veículo Automóvel», veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550kg, cuja velocidade máxima, de fabrico, seja superior a 25km/h e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris;
- b) «Abate», diminuição ou retirada dos veículos do património inventariado, por motivo, designadamente de furto, roubo, destruição e transferência do correspondente inventário de bens do Estado;
- c) «Alienação», disposição do bem a título oneroso ou gratuito, nos termos do presente Diploma;
- d) «Concessionário», empresa vendedora de veículos automóveis e suas peças sobresselentes, e que assegura a garantia e assistência técnica daqueles;
- e) «Desmantelamento», acto de decompor um veículo automóvel abatido para efeitos da sua destruição com o aproveitamento dos respectivos componentes, sempre que for considerado conveniente e em respeito a sustentabilidade ambiental;
- f)«Sinistro», qualquer ocorrência com um veículo automóvel de que resultem danos materiais ou corporais;
- g) «Sustentabilidade», ambiental da composição da frota: é a preferência por veículos automóveis ambientalmente avançados que apresentem menor emissão de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos, melhor eficiência energética, menor nível de ruído e de consumo de combustíveis e com maior incorporação de materiais reciclados e recicláveis;
- h) «Locação Financeira», contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder a outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido período acordado, por preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação dos critérios nele fixado.
ARTIGO 4.º
Princípios aplicáveis à gestão da FVAE
- 1. A gestão da FVAE rege-se pelos seguintes princípios:
- a) Processo de contratualização centralizada mediante Acordo-Quadro, locação ou outro procedimento de aquisição, conforme disposto na Lei dos Contratos Públicos;
- b) Racionalização da composição das frotas afectas às entidades utilizadoras em função das suas necessidades efectivas
- c) Controlo efectivo da despesa orçamental em termos de aquisição e de utilização dos veículos automóveis, incluindo os respectivos consumos de combustível;
- d) Responsabilização dos utilizadores dos veículos automóveis e das entidades a quem os mesmos estão afectos pela utilização indevida dos veículos automóveis pertencentes à FVAE;
- e) Sustentabilidade ambiental da FVAE, designadamente em termos de composição das frotas afectas às entidades utilizadoras, da racionalização dos gastos em combustíveis e do aproveitamento de materiais utilizáveis aquando do desmantelamento dos veículos automóveis no final da sua vida útil.
- 2. Nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do presente artigo, as instituições do Estado detêm autonomia no processo de aquisição, através da descentralização da execução do orçamento a si alocado, mantendo a decisão sobre o período de aquisição e as quantidades a adquirir.
ARTIGO 5.°
Linhas orientadoras de organização da FVAE
- A FVAE é progressivamente organizada de acordo com as seguintes linhas orientadoras:
- a) Reajuste das frotas ministeriais, tendo em conta uma utilização racional dos veículos automóveis existentes;
- b) Administração da frota, sem prejuízo da autonomia de utilização dos respectivos veículos automóveis por parte dos serviços;
- c) Controlo e fiscalização do uso dado aos veículos automóveis;
- d) Redistribuição pelos Ministérios e outros órgãos, conforme as necessidades;
- e) Padronização de características e modelo, bem como o progressivo aumento da proporção de veículos automóveis económicos em preço, manutenção e consumo;
- f) Asseguramento do registo da titularidade a favor do Estado.
ARTIGO 6°
Gestão das necessidades da frota
- 1. Com base nas necessidades e nas dotações orçamentais apresentadas pelas Instituições do Estado, a Direcção Nacional do Património do Estado propõe, para a homologação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, um plano anual para a FVAE, até 31 de Março, com a estimativa das necessidades de aquisição de veículos automóveis para o ano económico seguinte, bem como o lançamento de um acordo-quadro, nos termos dos procedimentos previsto na Lei dos Contratos Públicos.
- 2. A Direcção Nacional do Património do Estado, no âmbito das atribuições previstas no número anterior do presente artigo, pode solicitar informações específicas às entidades utilizadoras de veículos automóveis pertencentes a FVAE, estando aquelas entidades obrigadas a prestarem informações no prazo máximo de 20 dias.
- 3. Nas matérias relativas à sustentabilidade ambiental da FVAE, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas pode solicitar o apoio dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
ARTIGO 7.°
Gestão da frota de veículos automóveis do Estado
- 1. A frota de veículos de uso pessoal e de serviço geral é gerida pelas áreas competentes das instituições em que os meios estão afectos.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido no n.° 2 do artigo 4.° para os restantes veículos da FVAE, a frota de viaturas protocolares é gerida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes ao qual incumbe, em colaboração com a Direcção Nacional do Património do Estado, a sua aquisição, através de verba própria inscrita no Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO II
Aquisição e Registo de Veículos Automóveis
ARTIGO 8.°
Tipos de aquisição
A aquisição de veículos automóveis para a FVAE pode ser onerosa ou gratuita
ARTIGO 9.°
Aquisição onerosa
A aquisição onerosa de direitos sobre veículos automóveis para efeitos de integração na FVAE abrange a compra e a locação financeira, em qualquer das modalidades juridicamente possíveis, bem como quaisquer outros contratos com efeitos jurídicos similares
ARTIGO 10.°
Compra
- 1. A compra de veículos automóveis está condicionada à inscrição prévia da verba necessária no Orçamento Geral do Estado e ao cumprimento das normas jurídicas previstas no Regime Jurídico das Leis dos Contratos Públicos e do Património Público.
- 2. A compra de veículos automóveis tem lugar através das instituições do Estado desde que observado o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do presente Diploma.
ARTIGO 11.°
Aquisição gratuita
- 1. A aquisição gratuita de veículos automóveis para a FVAE pode realizar-se mediante doação, herança, legado, apreensão de veículos automóveis em processo-crime após sentença judicial transitada em julgado que declare o veículo automóvel perdido a favor do Estado.
- 2. Os veículos adquiridos gratuitamente mediante uma das modalidades previstas no número anterior devem ser registados a favor do Estado junto da Conservatória competente.
ARTIGO 12.°
Aceitação de doações, heranças e legados de veículos automóveis para a FVAE
- 1. A aceitação de doações, heranças e legados de veículos automóveis para integrarem a FVAE deve ser precedida de avaliação dos encargos subjacentes.
- 2. A aceitação de doações, heranças e legados de veículos automóveis a favor do Estado está sujeita à autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- 3. A aceitação de doações, heranças e legados de veículos automóveis a favor de institutos públicos e fundos autónomos está sujeita à autorização conjunta dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os respectivos sectores e o Sector das Finanças Públicas.
ARTIGO 13.°
Veículos declarados perdidos a favor do Estado
- Consideram-se declarados perdidos a favor do Estado os seguintes veículos automóveis:
- a) Cujos proprietários tenham assinado declaração expressa nesse sentido ou tenham manifestado de forma inequívoca a vontade de abandono;
- b) Cujos proprietários não tenham efectuado o pagamento dos direitos aduaneiros nos termos das respectivas disposições legais e nos prazos estabelecidos por lei;
- c) Apreendidos nos termos do Código de Estrada; o
- d) Removidos da via pública por transgressão administrativa nos termos da legislação em vigor, desde que não reclamados no prazo de 90 dias.
ARTIGO 14.°
Integração dos veículos perdidos a favor do Estado na FVAE
- 1. Os veículos automóveis apreendidos ou abandonados, declarados perdidos a favor do Estado, ficam à disposição da Direcção Nacional do Património do Estado, devendo integrar a FVAE, num prazo de 30 dias.
- 2. Os veículos referidos na alínea anterior ficam à disposição da Direcção Nacional do Património do Estado para os seguintes efeitos:
- a) Realização de vistoria;
- b) Elaboração de auto de recepção, com a descrição pormenorizada do seu estado de conservação e da sua mecânica, com recurso à ilustração fotográfica;
- c) Reparação, afectação e utilização, em termos e condições determinadas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- 3. Se da vistoria, prevista na alínea a) do número anterior, se conclua que o veículo automóvel não reúne as condições para ser integrado na FVAE, a entidade ou órgão competente disponibiliza-o para efeitos de alienação, nos termos da lei.
ARTIGO 15.°
Registo de veículos automóveis
- 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado, controlar o registo dos veículos automóveis adquiridos, a título oneroso ou gratuito, a favor do Estado, constituindo, para o efeito, uma base de dados centralizada que agrega toda informação sobre os veículos automóveis registados pelos organismos da Administração Directa e Indirecta do Estado.
- 2. Nos termos do disposto no presente Diploma, as concessionárias de veículos automóveis devem emitir as declarações de compra e venda dos veículos automóveis adquiridos com recurso ao Orçamento Geral do Estado, em nome do Estado Angolano.
- 3. As instituições públicas adquirentes devem remeter no prazo de 30 dias à Direcção Nacional do Património do Estado, a nível central, e às Delegações Provinciais de Finanças, a nível local, a cópia do livrete e título de propriedade após o registo na Conservatória de Registo Automóvel competente, para efeitos de cadastro na base de dados centralizada.
- 4. As Conservatórias de Registo de Propriedade Automóvel, a Direcção Nacional de Viação e Trânsito e as Concessionárias, no âmbito das suas actividades, devem remeter conforme o caso, para as instituições responsáveis referidas no número anterior, os dados sobre os registos, as inspecções e as vendas de veículos automóveis, adquiridos pelas instituições públicas, para efeitos estatísticos e de controlo.
CAPÍTULO III
Organização da Frota, Afectação, Utilização e Restituição de Veículos
ARTIGO 16.°
Tipos de veículos automóveis
- 1. De acordo com a Lei n.° 18/10, de 6 de Agosto, os veículos automóveis que integram a FVAE são classificados em automóveis de uso pessoal e de serviços gerais, nas seguintes categorias:
- a) Veículos automóveis de uso pessoal afectos a uma das entidades específicas referidas nas alíneas g), h) e i) do artigo 65.° da Lei n.° 18/10, de 6 de Agosto, que compreendem:
- i. Veículos automóveis protocolares, os que se destinam à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte de entidades oficiais e estrangeiras nas mesmas condições ou a satisfazer as necessidades diárias de transporte de e para o local de trabalho;
- ii. Veículos automóveis de apoio à residência, os que se destinam a prestar apoio à residência das entidades referidas no artigo 65.° da lei acima referida, sendo estes afectos aos serviços gerais dos Departamentos Ministeriais ou órgãos onde as entidades visadas exerçam funções.
- b) Veículos automóveis de serviços gerais, os quais se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e de rotina dos serviços, não podendo, por isso, ser afectos ao uso pessoal de qualquer entidade.
- 2. Às categorias definidas no número anterior são progressivamente preenchidas por veículos automóveis com as características que constam do Anexo I do presente Diploma.
- 3. Excepcionalmente, podem ser afectados temporariamente aos serviços e entidades, veículos automóveis adequados, de serviços gerais ou de uso pessoal, para reforço provisório das frotas ou desempenho de missões concretas temporalmente delimitadas, findo o qual constituem reserva da FVAE.
- 4. Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Transportes, através de Decreto Executivo Conjunto, publicarem sempre que se julgue conveniente, as características e modelos, a cilindrada e cor, conforme Anexo I do presente Diploma, das categorias de veículos mencionados no n.° 1 do presente artigo.
- 5. Sem prejuízo do disposto em diploma próprio, ficam isentos do cumprimento da definição das características, os modelos e cor dos veículos automóveis protocolares, previstos no número anterior, para as entidades definidas nas alíneas a) até f) do artigo 65.° da Lei do Património Público.
- 6. As matrículas dos veículos automóveis protocolares têm fundo verde.
- 7. Além dos veículos automóveis mencionados nos números anteriores, às entidades utilizadoras podem, em função da respectiva missão, ser afectos veículos automóveis especiais, os quais se destinam à satisfação de necessidades específicas e diferenciadas, designadamente os afectos aos sistemas de segurança interna, protecção civil e socorro e à segurança prisional.
ARTIGO 17.°
Composição e renovação da frota
- 1. As frotas afectas às entidades utilizadoras devem ser proporcionais e adequadas às necessidades efectivas que a execução da respectiva missão implica.
- 2. Os critérios de composição de frotas relativamente aos limites máximos de consumo de combustíveis e de emissões de dióxido de carbono de cada categoria de veículos automóveis são estabelecidos por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ambiente.
- 3. A aquisição de veículos automóveis para efeitos de renovação de frotas, nos organismos que tenham o quadro de afectação completo, fica condicionado ao abate do mesmo número de veículos que se pretende adquirir, em final de vida útil, nos termos do disposto no Decreto Presidencial n.° 177/10, de 13 de Agosto, e que se tenha constatado que a sua manutenção representa custos elevados.
ARTIGO 18.º
Termo de entrega e afectação
- 1. O acto de entrega dos veículos automóveis é precedido do termo de entrega, emitido pelas concessionárias.
- 2. A afectação de veículos automóveis adquiridos pelas instituições públicas, deve ser acompanhada do auto de afectação emitido pela Secretaria Geral ou pelos serviços responsáveis pelos transportes.
ARTIGO 19.°
Condições para contratação de seguro de veículos automóveis
Todos os utilizadores dos veículos automóveis que integram a FVAE em circulação, exceptuando-se os isentos da obrigação de segurar, têm a obrigação de contratar o seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros, nos termos do Regime Jurídico sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel
ARTIGO 20.º
Isenção de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
- 1. Nos termos do Regime Jurídico sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, os veículos afectos aos serviços gerais, aos membros do Executivo ou entidades equiparadas estão isentos de seguro obrigatório, devendo os respectivos serviços apor o dístico comprovativo da referida isenção, conforme n. os 5 e 6 do artigo 4.° do Decreto n.° 35/09, de 11 de Agosto.
- 2. Cada organismo deve aprovar um instrutivo ou regulamento interno para gestão e ressarcimento dos sinistros causados pelos veículos automóveis citados no número anterior.
- 3. O Certificado de Isenção referido no n.° 1 do presente artigo é único para todos os veículos automóveis do organismo, devendo uma cópia acompanhar a documentação de cada viatura isenta.
ARTIGO 21.°
Indemnização
As indeminizações pecuniárias efectuadas pelas seguradoras no caso de veículos automóveis da FVAE que não estão abrangidos pela isenção, nos termos do Decreto a° 35/09, de 11 de Agosto, quando por motivo de perda total resultante de sinistro, devem ser depositadas na Conta Única do Tesouro (CUT), com comunicação obrigatória à Direcção Nacional do Património do Estado, para que esta solicite à Direcção Nacional de Viação e Trânsito o abate da matrícula
ARTIGO 22.°
Identificação dos veículos dos serviços gerais
Os veículos automóveis de serviços gerais são identificados pela aposição, em lugar visível, no vidro dianteiro do veículo automóvel, de um distintivo com formato, cor e dimensões a fixar por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Transportes
ARTIGO 23.°
Regime de utilização
- 1. Os veículos automóveis pertencentes a FVAE só podem ser utilizados pelo funcionário ou funcionários a quem estejam especificamente afectos ou que sejam autorizados para o efeito pelo responsável máximo da entidade utilizadora.
- 2. Considera-se infracção disciplinar, o uso indevido de veículo automóvel pertencente à FVAE ou a sua condução por pessoa não autorizada, aplicando-se o disposto no artigo 25.° do presente Diploma com as devidas adaptações.
- 3. Devem igualmente ser apuradas responsabilidades dos superiores hierárquicos quando o uso indevido de veículo automóvel pertencente a FVAE tiver sido do seu conhecimento, por si autorizado ou ordenado.
- 4. As entidades utilizadoras devem elaborar um instrutivo ou regulamento interno sobre o uso dos veículos automóveis, aprovado por Despacho do Gestor da Instituição, constando em tais instrutivos um quadro sobre a caracterização e afectação da sua frota de veículos automóveis, contendo a descrição da entidade beneficiária, as categorias ou classes de veículos automóveis, as características e as quantidades de veículos automóveis existentes, um boletim diário para cada viatura, onde devem ser registados, os quilómetros que a viatura detém no início e no fim da afectação e dos serviços efectuados.
- 5. Os instrutivos ou regulamentos referidos no número anterior devem ser depositados na Direcção Nacional do Património do Estado.
- 6. As entidades utilizadoras devem igualmente elaborar um instrutivo ou regulamento específico para a utilização dos veículos automóveis especiais que lhes estejam afectos, a aprovar pelo Gestor da Instituição e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
ARTIGO 24.°
Procedimentos na utilização dos veículos automóveis da FVAE em caso de sinistros
- 1. Em caso de sinistro o condutor do veículo automóvel deve adoptar os seguintes procedimentos:
- a) Obter dos intervenientes, no local e momento do sinistro, bem como de eventuais testemunhas, os elementos necessários ao completo e correcto preenchimento da declaração sobre o acidente do veículo automóvel;
- b) O condutor do veículo automóvel sinistrado pertencente à FVAE deve preencher a declaração sobre o acidente do veículo automóvel e proceder à sua entrega à entidade responsável pela frota, no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência do acidente.
- 2. Sempre que possível na declaração referida no número anterior devem ser mencionadas, de forma pormenorizada, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, a data e hora da ocorrência e a extensão dos danos causados no veículo automóvel pertencente à FVAE, e o serviço que efectuava no momento do acidente.
- 3. Solicitar, obrigatoriamente, a intervenção da autoridade policial sempre que algum dos intervenientes esteja na situação seguinte:
- a) Se recuse a preencher ou assinar a declaração sobre o acidente do veículo automóvel;
- b) Não apresente os documentos válidos e necessários à sua identificação, da companhia de seguros e do veículo automóvel;
- c) Se ponha em fuga sem se identificar, devendo neste caso e se possível, anotar a matrícula, assim como recolher outros dados indispensáveis à sua possível identificação, designadamente a marca, o modelo e a cor do veículo automóvel;
- d) Apresente ferimentos;
- e) Resultem danos materiais de grande extensão.
ARTIGO 25.°
Abertura de inquérito
- 1. É instaurado um processo de inquérito, se não for o caso de imediata instauração de processo disciplinar, sempre que ocorrer um acidente em que intervenha um veículo automóvel pertencente à FVAE, com vista ao apuramento das circunstâncias e causas do sinistro, da extensão dos danos e da identificação e grau de responsabilidade do causador do sinistro.
- 2. O instrutor do processo de inquérito ou disciplinar deve, logo que se apurem indícios de culpa grave por parte do utilizador do veículo automóvel pertencente à FVAE, propor a sua suspensão ou cessação da função de utilizador de veículos automóveis, até decisão final do processo.
- 3. O processo de inquérito deve ser concluído no prazo de 30 dias a contar da data de designação do seu instrutor, comunicando-se obrigatoriamente o conteúdo do despacho final do membro do Governo ou da entidade equiparada que o tenha mandado instaurar.
ARTIGO 26.°
Utilização de veículo automóvel próprio em serviço
- 1. A autorização para o uso de veículo automóvel próprio em serviço só é concedida a título excepcional quando esgotadas as possibilidades de utilização dos veículos automóveis pertencentes à FVAE e haja a impossibilidade ou maior onerosidade do recurso directo ao aluguer de curta duração.
- 2. A autorização a que se refere o número anterior é da competência do Gestor da Instituição.
- 3. O uso de veículo automóvel próprio em serviço apenas é autorizado com o acordo escrito do proprietário do veículo automóvel.
- 4. As entidades utilizadoras da frota só podem processar compensações monetárias quando o uso de veículo automóvel próprio em serviço tenha sido devidamente autorizado.
- 5. Sempre que se justificar, mediante comprovativo de pagamento de qualquer custo com a viatura própria em serviço da Instituição, pode ser restituído o valor em causa, desde que reconhecida e autorizada pelo Gestor da Instituição.
- 6. O disposto nos números anteriores aplica-se para todas as entidades que por inerência do cargo ou função tenham direito a viatura de uso pessoal e por inexistência de meios disponíveis para a entrega imediata, usem viaturas próprias com a devida autorização do Gestor da Instituição.
ARTIGO 27.°
Restituição de veículos automóveis por cessação de funções
As entidades utilizadoras dos veículos automóveis são obrigadas a restituí-los finda a comissão de serviço, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação de funções, de acordo ao estipulado na legislação em vigor, sendo que o não cumprimento constitui infracção disciplinar, e passível de um processo disciplinar e procedimento criminal, nos termos da lei
ARTIGO 28.°
Habilitação para circulação
- Os veículos da FVAE só podem circular na via pública quando cumpram com os seguintes requisitos:
- a) Possuem os documentos legalmente exigíveis;
- b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à circulação, nomeadamente triângulos de pré-sinalização de perigo, pneu suplente, chave de rodas, macaco, extintor de incêndio e colete reflector.
ARTIGO 29.°
Habilitação para condução
- 1. Os veículos da FVAE só podem ser conduzidos por funcionários habilitados e devidamente autorizados.
- 2. Os funcionários autorizados a conduzir os veículos da FVAE respondem civilmente e criminalmente perante terceiros.
- 3. A condução de veículos da FVAE não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.
ARTIGO 30.°
Deveres dos condutores
- O condutor de cada veículo automóvel é responsável pelo mesmo e fica obrigado ao seguinte:
- a) Zelar pela máxima segurança, asseio e estado de conservação do veículo;
- b) Cumprir e respeitar o Código de Estrada e demais legislação aplicável, sendo da sua inteira responsabilidade as consequências pelo seu desrespeito;
- c) Utilizar o veículo exclusivamente para o serviço que lhe foi destinado;
- d) Verificar se o veículo possui toda a documentação para a sua circulação;
- e) Verificar regularmente os níveis de óleo, de água e a pressão dos pneus e informar imediatamente o serviço ou a área responsável pelos transportes caso se verifiquem anomalias;
- f) Proceder regularmente à inspecção visual do veículo de modo a verificar se o mesmo apresenta danos não participados.
ARTIGO 31.°
Manutenção e assistência de veículos automóveis
- 1. Os serviços de manutenção e assistência técnica dos veículos automóveis são da responsabilidade do órgão a quem os veículos estão afectos, devendo contratar a concessionária/ vendedor dos respectivos veículos, desde que a despesa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na programação financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.
- 2. As despesas com o combustível dos veículos automóveis são suportadas pelas respectivas Instituições do Estado.
CAPÍTULO IV
Abate, Alienação e Desmantelamento de Veículos Automóveis
ARTIGO 32.°
Abate
- 1. O abate ocorre, em regra, no final do período de vida útil do veículo automóvel, conforme a tabela do classificador patrimonial previsto no Decreto Presidencial n.° 177/10, de 13 de Agosto, e excepcionalmente por motivos de sinistro, furto, roubo, acidente, transferência, inoperância e obsolescência tecnológica e ambiental e quilometragem acima da norma técnica recomendada.
- 2. O abate de veículo automóvel está sujeito à autorização prévia do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- 3. Os processos de abate devem cumprir os seguintes procedimentos:
- a) O pedido de autorização do abate de veículo automóvel é formulado ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado, a nível central, e das Delegações Provinciais de Finanças, a nível local, pela entidade competente do organismo utilizador, após concordância do responsável máximo da Instituição;
- b) Nos termos da alínea anterior, deve-se proceder ao preenchimento em duplicado da ficha para pedidos de abate, conforme Anexo II do presente Diploma, referindo o local onde o veículo automóvel se encontra parqueado, bem como a indicação da entidade a contactar;
- c) Compete à Comissão de Avaliação e Abate nomeada pelo órgão máximo da Instituição examinar o estado do veículo, fazendo conveniência da sua venda, desmantelamento ou recuperação, o que é reduzido a escrito por deliberação preenchida na ficha que consta no Anexo III do presente Diploma;
- d) As Comissões de Avaliação e Abate são constituídas por um total de três membros;
- e) O pedido de autorização de abate é acompanhado de um relatório técnico da concessionária que presta assistência técnica ao veículo, contendo a avaliação do mesmo, e os três últimos relatórios de revisão, cópia do bilhete de identidade do requerente, Número de Identificação Fiscal, título de registo de propriedade automóvel e livrete, incluindo os documentos previstos no artigo 11.° do Decreto Presidencial n.° 177/10, de 13 de Agosto;
- f) As viaturas cujo pedido de abate foi solicitado permanecem sobre a responsabilidade das entidades até a sua decisão favorável.
- 4. Os custos inerentes ao relatório acima referido devem ser suportados pelo requerente.
- 5. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, no exercício da sua competência de administração do Património do Estado, reserva-se o direito de, no que diz respeito à FVAE, decidir o destino a dar aos veículos para os quais seja solicitado o abate.
ARTIGO 33.°
Critérios de avaliação
- No âmbito das suas competências, a Comissão de Avaliação e Abate pode adoptar os seguintes critérios de avaliação para o apuramento da proposta do valor de venda dos veículos:
- a) Valor Residual, que consiste na dedução das amortizações ao valor de aquisição dos veículos automóveis e motociclos, adicionados os custos das beneficiações e grandes reparações, deduzindo-se os custos previstos com a reparação de avarias;
- b) Valor de Mercado, que consiste no valor pelo qual um veículo pode ser transaccionado à data de avaliação, após exposição num mercado livre e concorrencial, em termos de condições de oferta e procura, durante um período temporal considerado razoável, tendo por referência a transacção de um outro veículo de natureza idêntica no mercado em que se insere;
ARTIGO 34.°
Alienação
- 1. Os veículos automóveis que não sejam considerados necessários pelas entidades utilizadoras, estejam no período de vida residual e tenham custos de manutenção elevados e cuja reafectação não seja necessária ou conveniente, são entregues à Direcção Nacional do Património do Estado para serem abatidos à FVAE e alienados nos termos do presente Diploma.
- 2. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas determinar que seja a Delegação Provincial de Finanças a promover a alienação, a nível local, de veículos automóveis pertencentes à FVAE.
- 3. Nos termos do disposto no ponto anterior, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado, a nível central, e Delegações Provinciais de Finanças, a nível local, pode contratar serviços especializados em leilões, dos veículos sujeitos a abate, serviços de recolha, reparação e apetrechamento dos veículos automóveis cujo abate seja por si rejeitado.
ARTIGO 35.°
Modalidades de alienação
- 1. A alienação pode ocorrer a título oneroso ou gratuito.
- 2. A alienação a título oneroso constitui a venda em hasta pública, individualmente ou em lotes.
- 3. A hasta pública é promovida pela Direcção Nacional do Património do Estado ou pela Delegação Provincial de Finanças.
- 4. A alienação a título gratuito constitui a transferência ou cedência do veículo automóvel a uma outra instituição pública ou privada para prossecução de fins de interesse público.
- 5. Nos termos do número anterior, a alienação ocorre em circunstâncias excepcionais e mediante autorização concedida por Despacho do Titular do Departamento responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- 6. A hasta pública é realizada por uma Comissão, composta por 5 membros, nomeados pelo Titular do Departamento responsável pelo Sector das Finanças Públicas, podendo ser convidados técnicos especialistas na matéria.
ARTIGO 36.°
Hasta pública
- 1. A hasta pública é precedida de publicação prévia de edital, pelo menos com dez dias de antecedência, com a indicação das características dos veículos automóveis, contendo o preço-base, data limite de apresentação de propostas e o local onde se encontram os veículos parqueados.
- 2. Os interessados devem apresentar as suas propostas em carta fechada, que devem ser superiores ao preço-base.
- 3. As propostas devem conter as seguintes informações:
- a) Nome completo, número do documento de identificação, Número de Identificação Fiscal, morada completa e número de contacto;
- b) Montante oferecido pelo veículo;
- c) Indicação do número do veículo ou lote no rosto do sobrescrito.
- 4. Os veículos em venda em hasta pública devem estar parqueados no local a que faz referência o edital, possibilitando a observação dos mesmos, nos cinco dias úteis imediatamente anteriores à data limite de apresentação de propostas.
ARTIGO 37.°
Hasta pública deserta
- 1. Os veículos automóveis não alienados devido à ausência de propostas escritas são objecto de leilão entre os presentes no acto público, partindo de idêntico preço-base ou em alternativa incluídos em acto público subsequente.
- 2. Se um veículo automóvel for incluído no acto público subsequente, deve ser ponderada se a ausência de propostas foi devido ao preço-base elevado e ponderar a sua reavaliação.
- 3. Na segunda praça a Comissão encarregue de promover a hasta pública pode fixar um valor até 50% inferior, por forma a flexibilizar o processo de licitação.
ARTIGO 38.°
Adjudicação
- 1. Os veículos automóveis são adjudicados provisoriamente ao interessado que apresentar a proposta mais elevada, e adjudicados a posição seguinte, no caso de incumprimento das condições em vigor por parte do primeiro interessado, passando automaticamente para segundo interessado.
- 2. Sempre que se tratar de veículos automóveis de uso pessoal, antes de se proceder à publicação do edital, deve-se aplicar o direito de preferência ao utilizador do meio, desde que se predisponha a pagar o valor de venda apurado pela Comissão de Avaliação e Abate.
- 3. O utilizador referido no ponto anterior, que já tenha adquirido um veículo automóvel de uso pessoal, nestas condições, não beneficia do direito de preferência antes do prazo de 4(quatro) anos, desde a última aquisição, sendo o veículo integrado na venda em hasta pública.
- 4. O direito de preferência não se aplica aos veículos automóveis de serviço gerais.
ARTIGO 39.º
Desmantelamento
Quando exista decisão para desmantelamento do veículo automóvel, a Direcção Nacional do Património do Estado, a nível central, e as Delegações Províncias de Finanças, a nível local, devem comunicar o facto à Direcção Nacional de Viação e Trânsito e às Conservatórias de Registo de Propriedade Automóvel, para efeitos de baixa da circulação do veículo automóvel
CAPÍTULO V
Controlo, Fiscalização e Responsabilidade
ARTIGO 40.º
Competências nos domínios de controlo e fiscalização
- 1. Sem prejuízo da competência de outros serviços ou organismos, compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado, zelar pelo cumprimento do disposto no presente Diploma, designadamente:
- a) Organizar e manter actualizado o inventário relativo à FVAE;
- b) Proceder ao tratamento estatístico dos dados relativos aos veículos automóveis que integram a FVAE;
- c) Apurar os indicadores que permitam aferir o nível de eficiência na gestão e utilização dos veículos automóveis que integram a FVAE;
- 2. No âmbito das suas competências, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado, deve solicitar informações, sempre que necessário aos demais organismos afectos ao processo de controlo e fiscalização dos veículos automóveis que integram a FVAE.
- 3. Os princípios de gestão da FVAE devem ser observados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, pelas entidades utilizadoras de veículos automóveis que integram a FVAE, bem como pelos titulares dos seus órgãos e os seus colaboradores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
ARTIGO 41.º
Apuramento de responsabilidades
Caso seja detectada alguma irregularidade relativamente aos veículos automóveis que integram a FVAE, designadamente quanto à aquisição, utilização, abate e alienação, deve a mesma ser denunciada, sem prejuízo da competência de outros serviços e organismos, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado, para a devida responsabilização
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ARTIGO 42.º
Delegação de competências
- 1. Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos anteriores, é delegada a competência ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas para proceder, sempre que se justifique, à modificação das fichas, os quadros e outras disposições constantes dos anexos do presente Diploma.
- 2. No âmbito da descentralização e desconcentração administrativa, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas pode subdelegar aos Delegados Provinciais de Finanças a prática, a nível local, dos actos conducentes à execução e ao cumprimento das normas previstas no presente Diploma.
ARTIGO 43.º
Modelos
A Ficha do Quadro de Caracterização e Afectação de Veículos Automóveis (QCAV), a Ficha para Pedidos de Abate de Veículos Automóveis (FPAV) e a Ficha para Parecer sobre a Proposta de Abate e a Avaliação (FPPAA) são as que se encontram em anexo ao presente Diploma e que dele fazem parte integrante