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Decreto Presidencial n.º 275/11 - Regulamento de Análises Laboratoriais de Mercadorias Importadas e de Produção Nacional

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULOI - Disposições Gerais
    1. ARTIGO 1.º - Objecto
    2. ARTIGO 2.º - Noção de análise laboratorial
    3. ARTIGO 3.º - Princípio geral
    4. ARTIGO 4.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Recolha de Amostras e das Análises Laboratoriais
    1. ARTIGO 5.º - Âmbito, objectivo de aplicação e fins
    2. ARTIGO 6.º - Âmbito subjectivo de aplicação
    3. ARTIGO 7.º - Finalidades
    4. ARTIGO 8.º - Subsistência do regime de inspecção pré-embarque
    5. ARTIGO 9.º - Local de realização
    6. ARTIGO 10.º - Competência para a realização de análises laboratoriais
    7. ARTIGO 11.º - Finalidade das análises laboratoriais
    8. ARTIGO 12.º - Procedimentos de recolha de amostras
    9. ARTIGO 13.º - Produtos químicos e conexos
    10. ARTIGO 14.º - Dever de cooperação
    11. ARTIGO 15.º - Limites máximos de resíduos tolerados
    12. ARTIGO 16.º - Prazo para a emissão e comunicação do boletim de análise
    13. ARTIGO 17.º - Publicação do boletim de análise
    14. ARTIGO 18.º - Valor probatório do boletim de análise
    15. ARTIGO 19.º - Repetição de análises
    16. ARTIGO 20.º - Destruição de mercadorias
    17. ARTIGO 21.º - Armazenamento de amostras
    18. ARTIGO 22.º - Devolução de amostras
    19. ARTIGO 23.º - Custos das análises laboratoriais
  3. +CAPÍTULO III - Laboratórios
    1. ARTIGO 24.º - Entidades autorizadas a realizar análises laboratoriais
    2. ARTIGO 25.º - Competência para o licenciamento de laboratórios
    3. ARTIGO 26.º - Pedido de licenciamento
    4. ARTIGO 27.º - Requisitos gerais para o licenciamento
    5. ARTIGO 28.º - Idoneidade
    6. ARTIGO 29.º - Capacidade técnica, económica e financeira
    7. ARTIGO 30.º - Incompatibilidades
    8. ARTIGO 31.º - Director técnico
    9. ARTIGO 32.º - Controlo de qualidade
    10. ARTIGO 33.º - Requisitos gerais da actividade dos laboratórios licenciados
    11. ARTIGO 34.º - Qualificações técnicas e profissionais do pessoal
  4. +CAPÍTULOIV - Fiscalização, Processo e Sanções
    1. ARTIGO 35.º - Fiscalização
    2. ARTIGO 36.º - Sanções
    3. ARTIGO 37.º - Sanções acessórias
    4. ARTIGO 38.º - Mercadorias deterioradas
    5. ARTIGO 39.º - Instrução e decisão dos processos sancionatórios
    6. ARTIGO 40.º - Produto das multas

CAPÍTULOI

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Diploma estabelece as normas aplicáveis às análises laboratoriais das mercadorias importadas e de produção nacional, quer se destinem a exportação, quer se destinem ao consumo interno, com vista a salvaguardar o interesse público subjacente à protecção da saúde pública, do meio ambiente e da indústria nacional.
  2. 2. A disciplina legal instituída pelo presente Diploma aplica-se, nomeadamente, à recolha, prazo de conservação e destino de amostras, às análises laboratoriais e respectivos procedimentos, às entidades competentes para a sua realização e à emissão de boletins de análises das mercadorias importadas por Angola e de produção nacional enumeradas no Anexo I.
  3. 3. Sempre que necessário, as Alfândegas e as autoridades sanitárias podem determinar a realização de análises laboratoriais de mercadorias distintas das que constam do Anexo I, nomeadamente, para efeitos de investigação da prática de infracções fiscais aduaneiras ou para assegurar a perfeita identificação e classificação dessas mercadorias.
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ARTIGO 2.º
Noção de análise laboratorial

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por análises laboratoriais as actividades de teste e análise dos atributos, ingredientes, conteúdo dos ingredientes, estrutura, qualidade e especificações das mercadorias importadas e de produção nacional e sua certificação em conformidade coma Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação da República de Angola, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, incluindo as Instruções Preliminares da referida Pauta (I. P. P.) e as Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, o Regulamento Sanitário, aprovado pela Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, o Diploma sobre sanidade animal, aprovado pela Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto ou os Diplomas que os vierem a substituir, modificar ou revogar e demais legislação relevante.

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ARTIGO 3.º
Princípio geral

As análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma devem ser realizadas de modo científico, justo, adequado, tempestivo e com observância estrita do dever de confidencialidade.

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ARTIGO 4.º
Definições
  • Para efeitos do disposto no Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Aditivos para alimentos», substâncias intencionalmente adicionadas aos alimentos com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar as suas propriedades, desde que não prejudiquem o seu valor nutritivo, incluindo, nomeadamente, corantes, conservantes, antioxidantes, estabilizantes, edulcorantes, gelificantes, anti-aglomerantes e reguladores de acidez e aroma;
    2. b) «Alfândega ou Alfândegas», serviços administrativos responsáveis pela cobrança de direitos e demais imposições aduaneiras e pela aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente, das normas relativas à importação, exportação, circulação e armazenagem de mercadorias e meios de transporte importados, exportados ou em trânsito; ou estâncias aduaneiras, caminhos que directamente conduzem a estas, depósitos aduaneiros e, em geral, locais sujeitos a fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias cativas de direitos ou outros impostos cuja cobrança esteja cometida às Alfândegas;
    3. c) «Amostra», artigo representativo de uma determinada categoria de mercadorias já produzidas ou que constitui modelo de certa mercadoria cujo fabrico esteja previsto;
    4. d) «Autoridade competente ou autoridade instrutora», autoridade com competência para determinar a sujeição das mercadorias importadas e de produção nacional à realização de análises laboratoriais, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, as autoridades sanitárias, os órgãos de segurança pública e as Alfândegas;
    5. e) «Contaminante», qualquer substância não intencionalmente adicionada ao alimento, que esteja presente em tal alimento como resultado da sua produção (incluindo operações realizadas em agricultura, zootecnia e medicina veterinária), fabrico, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento de tal alimento ou como resultado de contaminação ambiental. O termo não inclui fragmentos de insectos, pêlos de roedores e outros materiais estranhos;
    6. f) «Desalfandegamento», cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para introduzir em livre circulação mercadorias e ou meios de transporte importados ou para permitir a sua exportação ou a sua sujeição a outro regime aduaneiro;
    7. g) «Estância aduaneira», unidade administrativa competente para a realização das formalidades aduaneiras, assim como as instalações ou outros locais aprovados para o efeito pelas autoridades competentes;
    8. h) «Exportador», todo aquele que, no acto da exportação:
      1. i. seja o proprietário de qualquer mercadoria exportada;
      2. ii. suporte o risco de qualquer mercadoria exportada;
      3. iii. pratique actos como se fosse ele o exportador ou proprietário de qualquer mercadoria exportada;
      4. iv. leve ou tente levar qualquer mercadoria para fora do País;
      5. v. esteja interessado, de qualquer forma, em qualquer aspecto relativo à mercadoria exportada;
      6. vi. actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v), incluindo nomeadamente, o fabricante, fornecedor ou expedidor da mercadoria ou qualquer pessoa que, dentro ou fora do País, represente ou actue em nome desse fabricante, fornecedor ou expedidor;
    9. i) «Importador», todo aquele que, no acto da importação:
      1. i. seja o proprietário de qualquer mercadoria importada;
      2. ii. suporte o risco de qualquer mercadoria importada;
      3. iii. pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria importada;
      4. iv. traga ou tente trazer qualquer mercadoria para o País;
      5. v esteja interessado por qualquer forma na mercadoria importada;
      6. vi. actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v);
    10. j) «Laboratórios», laboratórios licenciados;
    11. k) «Laboratórios licenciados», laboratórios autorizados pelas entidades competentes a realizar as análises laboratoriais a que se refere o presente diploma;
    12. l) «Medicamento veterinário», qualquer substância aplicada ou administrada a qualquer animal destinado à produção de alimentos, tais como gado para produção de carne ou leite, aves, peixes ou abelhas, tanto com fins terapêuticos como profilácticos ou de diagnóstico, ou para modificar as funções fisiológicas ou o comportamento;
    13. m) «Mercadoria ou mercadorias», todos os produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
    14. n) «País», quando grafado com letra maiúscula, significa a República de Angola;
    15. o) «Pesticida», qualquer substância destinada a prevenir, destruir, atrair, repelir ou combater qualquer praga, incluindo as espécies indesejadas de plantas ou animais, durante a produção, armazenamento, transporte, distribuição e elaboração de alimentos, produtos agrícolas ou alimentos para animais ou que possa ser administrado aos animais para combater ectoparasitas. O termo inclui as substâncias destinadas a ser utilizadas como reguladores de crescimento das plantas, desfolhantes, dessecantes, agentes para redução da densidade das frutas ou inibição da germinação e substâncias aplicadas nas culturas antes ou depois da colheita para protecção do produto contra deterioração durante o armazenamento e transporte. O termo exclui normalmente fertilizantes, nutrientes de origem vegetal ou animal, aditivos alimentares e medicamentos veterinários;
    16. p) «Preparações alimentícias», salvo indicação em sentido diverso, têm o mesmo significado de alimentos;
    17. q) «Regulamento», Regulamento de Análises Laboratoriais de Mercadorias Importadas e de Produção Nacional.
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CAPÍTULO II

Recolha de Amostras e das Análises Laboratoriais

ARTIGO 5.º
Âmbito, objectivo de aplicação e fins
  1. 1. Estão obrigatoriamente sujeitas a análise laboratorial:
    1. a) As mercadorias referidas no Anexo l ao presente Diploma;
    2. b) As mercadorias que vierem a ser definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde, do Comércio, da Geologia e Minas e da Indústria e do Ambiente.
  2. 2. Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os capítulos referidos no Anexo I abrangem as respectivas posições e subposições simples e compostas.
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ARTIGO 6.º
Âmbito subjectivo de aplicação

Todos os importadores de mercadorias abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º estão obrigatoriamente sujeitos à realização de análise laboratorial dessas mercadorias.

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ARTIGO 7.º
Finalidades
  1. 1. A sujeição das mercadorias a análise laboratorial visa essencialmente proteger a saúde pública, o meio ambiente, a indústria nacional e, em casos de excepção, garantir a arrecadação de direitos de importação e demais imposições.
  2. 2. Sem prejuízo das finalidades referidas no número anterior, a recolha de amostras e as análises laboratoriais devem ser realizadas com total sigilo, de modo a garantir a estrita confidencialidade dos correspondentes resultados analíticos.
  3. 3. Não obstante o disposto no n.º 2, os resultados das análises laboratoriais devem ser comunicados às autoridades competentes para os efeitos previstos na legislação aplicável.
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ARTIGO 8.º
Subsistência do regime de inspecção pré-embarque
  1. 1. A sujeição obrigatória das mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 5.º a análise laboratorial não preclude a obrigatoriedade da sujeição à inspecção pré-embarque das mercadorias previstas no Anexo Ido Decreto n.º 41/06, de 17 de Julho, que aprovou o Regulamento de Inspecção Pré-embarque (REGIPE).
  2. 2. A realização de inspecção pré-embarque das mercadorias sujeitas pelo presente Diploma a análise laboratorial não dispensa a realização desta última.
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ARTIGO 9.º
Local de realização

As análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma devem obrigatoriamente ser realizadas em Angola.

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ARTIGO 10.º
Competência para a realização de análises laboratoriais

As análises laboratoriais realizadas para os fins previstos no presente Diploma devem ser realizadas por laboratórios devidamente licenciados nos termos previstos no Capítulo III.

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ARTIGO 11.º
Finalidade das análises laboratoriais

As análises laboratoriais visam a determinação dos atributos, ingredientes, conteúdo dos ingredientes, estrutura, qualidade e especificações das mercadorias importadas e de produção nacional e sua certificação.

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ARTIGO 12.º
Procedimentos de recolha de amostras
  1. 1. A recolha de amostras das mercadorias sujeitas a análise laboratorial só pode ser efectuada pelo pessoal técnico dos laboratórios, na presença dos representantes credenciados das Alfândegas, do importador, do exportador ou do seu representante legal ou na sua ausência, do depositário, e, sempre que ocorram motivos justificativos, das autoridades sanitárias e dos órgãos da ordem pública.
  2. 2. As amostras devem ser recolhidas com as cautelas necessárias para assegurar a sua conservação e inviolabilidade, bem como para evitar danos ou ameaças de danos às pessoas ou ao meio ambiente:
    1. a) No armazém do importador, dentro do prazo de 48 horas a contar do momento em que as mercadorias tenham saído do terminal portuário, aeroportuário ou equivalente ou por qualquer outro modo, entrado em território nacional;
    2. b) No armazém do exportador, com a antecedência de 48 horas sobre o momento previsto para a sua expedição para terminal portuário, aeroportuário ou equivalente ou para a transposição de fronteira terrestre.
  3. 3. Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, os operadores dos terminais portuários, aeroportuários ou equivalentes devem implementar os procedimentos necessários para que as mercadorias possam ser encaminhadas o mais rapidamente possível para os armazéns dos importadores.
  4. 4. Até ao termo do prazo para a recolha de amostras estabelecido no n.º 2, as mercadorias devem ser mantidas em contentores, embalagens, receptáculos ou outros compartimentos totalmente fechados e selados pelas Alfândegas, os quais só podem ser abertos numa das seguintes situações:
    1. a) Pelo laboratório encarregado da recolha de amostras;
    2. b) Pelo importador, exportador ou seu representante legal, consoante os casos, depois de decorrido o prazo de 48 horas para a recolha de amostras, sem que estas tenham sido recolhidas.
  5. 5. Recolhidas as amostras, as mercadorias são liberadas para comercialização, excepto nos casos em que haja fundada suspeita por parte das autoridades competentes de que não são próprias para o consumo.
  6. 6. Devem ser recolhidas 2 unidades de amostras em quantidade suficiente para garantir a realização das análises laboratoriais que permitam a perfeita identificação e apreciação do estado das mercadorias.
  7. 7. Uma das unidades de amostra deve ser conservada pelo laboratório encarregado de proceder à análise laboratorial, devendo a outra ser entregue à autoridade instrutora para futura referência.
  8. 8. As amostras recolhidas são identificadas, autenticadas e tornadas invioláveis.
  9. 9. A integridade das unidades de amostra deve ser assegurada mediante a aposição de selos, estampilhas, marcas ou quaisquer outros sinais prescritos na legislação vigente, designadamente, mecanismos de natureza electrónica.
  10. 10. O importador, exportador ou o seu representante legal é responsável pela movimentação, desempacotamento e reempacotamento das mercadorias.
  11. 11. O laboratório encarregado da recolha de amostras emite Registo de Recolha de Amostras para Análise Laboratorial, daqui em diante designado por Registo de Amostras, de modelo igual ao que consta do Anexo III ao presente Diploma, do qual deve constar a descrição da quantidade e da qualidade das amostras recolhidas, com a assinatura de todos os presentes, incluindo do importador, do exportador ou do seu representante legal ou na sua ausência, do depositário.
  12. 12. O Registo de Amostras deve conter, além das informações necessárias à perfeita identificação da amostra, declaração de concordância do interessado ou seu representante legal como procedimento utilizado para a recolha, no que respeita à forma utilizada, à representatividade e à sua correspondência coma mercadoria declarada.
  13. 13. No caso de ausência do interessado, a autoridade instrutora deve atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objecto de investigação e que foi retirada comas cautelas referidas no n.º 2 do presente artigo.
  14. 14. Durante a retirada das unidades de amostra é dada ao interessado ou seu representante legal a oportunidade de formular os quesitos que julgar convenientes.
  15. 15. Uma via do Registo de Amostras deve ser entregue ao interessado ou seu representante legal.
  16. 16. Se o importador, exportador ou o seu representante legal se recusarem a comparecer no local designado para a recolha de amostras ou sempre que a autoridade instrutora considere necessário, os laboratórios licenciados podem recolher amostras na ausência daqueles.
  17. 17. No caso referido no n.º 14, o chefe da estância aduaneira com jurisdição sobre a área em que estejam armazenadas as mercadorias, o depositário das mercadorias ou o responsável pelo meio de transporte das mercadorias devem assistir à realização da diligência e apor as suas assinaturas no Registo de Amostras para confirmação.
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ARTIGO 13.º
Produtos químicos e conexos

Os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de produtos químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessários para a realização da sua análise laboratorial, devem preencher os requisitos fixados no Anexo II e são fornecidos, consoante os casos, a expensas do importador ou do exportador.

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ARTIGO 14.º
Dever de cooperação

Sempre que as Alfândegas ou os laboratórios licenciados recolham amostras das mercadorias importadas e de produção nacional para análise laboratorial, o importador, o exportador ou o seu representante legal devem, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelas Alfândegas, fornecer tempestivamente os documentos relevantes e os materiais técnicos relacionados com as amostras, sendo considerados responsáveis pela sua veracidade.

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ARTIGO 15.º
Limites máximos de resíduos tolerados
  1. 1. Os limites máximos de resíduos tolerados para toxinas de origem microbiana, como as microtoxinas em alimentos, aditivos para alimentos, melamina, medicamentos veterinários, pesticidas e contaminantes inorgânicos, bem como os critérios e padrões microbiológicos sanitários para alimentos, designadamente, a caracterização de microrganismos e ou suas toxinas considerados de interesse sanitário, a classificação dos alimentos segundo o risco epidemiológico e os métodos de análise que permitam a determinação dos microrganismos, são objecto de regulamentação específica.
  2. 2. Enquanto não for aprovada a regulamentação a que se refere o número anterior, os laboratórios licenciados devem aplicar as regras recomendadas internacionalmente em matéria de limites máximos de resíduos tolerados e de critérios e padrões microbiológicos sanitários, nomeadamente, as regras constantes do CodexAlimentarius e as definidas pela Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO).
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ARTIGO 16.º
Prazo para a emissão e comunicação do boletim de análise

Salvo em casos especiais, os laboratórios devem, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção das amostras, emitir um boletim de análise escrito segundo o modelo constante do Anexo IV e entregá-lo à autoridade competente.

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ARTIGO 17.º
Publicação do boletim de análise
  1. 1. Salvo em casos especiais, a autoridade instrutora a que seja remetido boletim de análise escrito deve, no segundo dia a contar da data de emissão do boletim, publicar a informação dele constante através dos meios adequados.
  2. 2. A requerimento do importador, exportador ou o seu representante legal, a autoridade instrutora deve fornecer-lhe uma cópia impressa do boletim de análise.
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ARTIGO 18.º
Valor probatório do boletim de análise
  1. 1. O boletim de análise faz fé em juízo, podendo as autoridades sanitárias, de ordem e segurança pública e as Alfândegas aplicar a legislação vigente com base nos resultados dele constantes.
  2. 2. Os resultados das análises ou testes realizados pelos laboratórios licenciados no País prevalecem sobre os resultados das análises ou testes efectuados por quaisquer outros laboratórios.
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ARTIGO 19.º
Repetição de análises
  1. 1. Na eventualidade de não concordarem com os resultados constantes do boletim de análise, o importador, o exportador ou o seu representante legal podem, no prazo de 15 dias a contar da data de comunicação daqueles resultados, efectuada nos termos do artigo 17.º, requerer à autoridade competente a realização de novas análises, expondo as razões do pedido.
  2. 2. A autoridade competente deve, no prazo de 3 dias a contar da data em que seja apresentado o pedido de repetição de análises, enviá-lo ao laboratório que tenha efectuado as primeiras análises.
  3. 3. Sempre que as autoridades competentes não concordem com o resultado de qualquer análise laboratorial, podem, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do correspondente boletim de análise, solicitar ao mesmo laboratório a repetição das análises efectuadas.
  4. 4. O laboratório deve, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do correspondente pedido:
    1. a) Efectuar a repetição de análises das amostras, a qual deve ser acompanhada por um técnico designado pelo importador ou pelo exportador, consoante os casos, e supervisionada por um técnico designado pela entidade administrativa competente;
    2. b) Emitir um boletim de análise escrito, de acordo com o modelo constante do Anexo V, e publicá-lo de harmonia com as disposições do artigo 17.º.
  5. 5. O importador, o exportador ou o seu representante legal e a autoridade competente só podem solicitar a realização de uma única repetição de análises das mesmas amostras.
  6. 6. O resultado das novas análises referidas no presente artigo prevalece sobre o resultado das primeiras análises que hajam sido realizadas.
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ARTIGO 20.º
Destruição de mercadorias
  1. 1. As mercadorias que não respeitem os limites máximos de resíduos tolerados ou que não obedeçam aos critérios e padrões microbiológicos sanitários para alimentos, tal como definidos no artigo 15.º, ou que, por qualquer outra razão cientificamente fundada, apresentem risco para a protecção da saúde pública, do meio ambiente e da indústria nacional, devem ser removidas com segurança e destruídas, por incineração, em estabelecimento industrial de eliminação de resíduos, que pode ser, consoante os casos, estabelecimento de incineração de resíduos sólidos urbanos ou estabelecimento de incineração de resíduos tóxicos e perigosos, devidamente autorizados pelo Ministério do Ambiente, com prévia avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. É proibido o abandono, a descarga e a eliminação não controlada das mercadorias referidas no número anterior, bem como a sua incineração no mar.
  3. 3. A destruição das mercadorias deve ser efectuada sob controlo das Alfândegas, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º do Código Aduaneiro e na demais legislação complementar aplicável, devendo observar-se o disposto na legislação relativa à incineração de resíduos, designadamente, de resíduos perigosos.
  4. 4. As operações de transporte e de incineração não podem originar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, nem causar perturbações sonoras ou por cheiros ou danificar os locais de interesse e a paisagem.
  5. 5. As despesas originadas pela destruição das mercadorias a que se refere o presente artigo devem ser suportadas pelo proprietário ou pelo consignatário de acordo coma carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente.
  6. 6. O proprietário ou o consignatário, consoante os casos, é ainda obrigado a pagar os direitos e demais imposições aduaneiras que recaem sobre as mercadorias, os direitos e demais imposições aduaneiras que separadamente recaem sobre os resíduos ou desperdícios resultantes da destruição e as multas devidas.
  7. 7. Da destruição de mercadorias, a que se refere o presente artigo, é lavrado o respectivo auto nos termos da legislação aduaneira aplicável.
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ARTIGO 21.º
Armazenamento de amostras
  1. 1. Com excepção das amostras das mercadorias perigosas, frescas e vivas, perecíveis ou susceptíveis de perder eficácia, e que, por essa razão, não são susceptíveis de serem armazenadas por um longo período, as amostras recolhidas para a realização de análises laboratoriais são armazenadas pelo período máximo de 6 meses a contar da data de emissão do boletim de análise pelos laboratórios licenciados.
  2. 2. O prazo de armazenagem de amostras destinadas a análises laboratoriais pode ser estendido pelo período de tempo que for considerado necessário, sempre que haja suspeita de as mercadorias a que se referem tais amostras conterem indícios de deterioração ou substâncias proibidas.
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ARTIGO 22.º
Devolução de amostras

Após o decurso do prazo de armazenagem previsto no artigo 21.º, são devolvidas ao importador, exportador ou seu representante legal as mercadorias retiradas a título de amostra, que não foram inutilizadas durante a análise ou que as autoridades competentes não tenham necessidade de reter.

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ARTIGO 23.º
Custos das análises laboratoriais

Os custos das análises laboratoriais a que se refere o presente diploma são suportados, consoante os casos, pelo importador ou pelo exportador.

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CAPÍTULO III

Laboratórios

ARTIGO 24.º
Entidades autorizadas a realizar análises laboratoriais

As análises laboratoriais previstas no presente Diploma podem ser realizadas por laboratório licenciado pela entidade referida no artigo 25.º.

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ARTIGO 25.º
Competência para o licenciamento de laboratórios
  1. 1. Compete ao Ministério da Saúde decidir sobre o pedido de licenciamento de laboratórios a que se refere o artigo 24.º, que pretendam exercer a actividade de análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma.
  2. 2. Compete igualmente ao Ministério da Saúde o credenciamento de peritos ao serviço dos laboratórios licenciados para a realização de análises laboratoriais.
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ARTIGO 26.º
Pedido de licenciamento
  1. 1. O pedido de licenciamento deve ser apresentado através de requerimento dirigido ao Ministério da Saúde, identificando o requerente através da respectiva firma ou denominação social, sede, número de inscrição no registo comercial, número de contribuinte fiscal, capital social, órgãos sociais, números de telefone e telefax e outros eventualmente existentes, acompanhado dos seguintes elementos:
    1. a) Certidão de registo comercial do requerente, emitida pela respectiva Conservatória de Registo Comercial, devidamente actualizada;
    2. b) Versão actualizada do contrato de sociedade;
    3. c) Alvará ou licença administrativa para o exercício da actividade de análises laboratoriais;
    4. d) Documentos comprovativos do pagamento de impostos e das contribuições para a Segurança Social;
    5. e) Documento comprovativo do número de laboratórios de que dispõe e do tipo de análises que neles se efectuam;
    6. f) Certificado do registo criminal dos respectivos sócios, accionistas, gerentes, administradores e directores;
    7. g) Declaração de que os sócios, accionistas, gerentes, administradores e directores não se dedicam ao exercício de qualquer actividade que possa criar uma situação de conflito de interesses, potencial ou efectivo, que possa comprometer a imparcialidade e independência da actividade de análise laboratorial que pretende desenvolver ou desenvolva.
  2. 2. Relativamente a cada laboratório, a entidade requerente deve ainda apresentar:
    1. a) Relação e qualificação profissional dos peritos que prestamos serviços em nome da instituição, por área de especialização;
    2. b) Projecto com memória descritiva e desenhos;
    3. c) Outros elementos que a entidade requerente entenda como relevantes para a apreciação do pedido.
  3. 3. A relação referida na alínea a) do n.º 2 deve ser actualizada pela entidade licenciada, sempre que ocorrer qualquer alteração.
  4. 4. A memória descritiva referida na alínea b) do n.º 2 deve descrever, de forma completa, todos os aspectos técnicos envolvidos na construção do laboratório e na sua exploração, e deve, ainda, incluir todas as explicações necessárias à compreensão dos desenhos apresentados.
  5. 5. O projecto previsto na alínea b) do n.º 2 deve conter os seguintes desenhos:
    1. a) Planta de localização do laboratório (escala 1:1000);
    2. b) Planta de implantação do laboratório com acessos e zonas de parqueamento (escala 1:200);
    3. c) Planta com disposição dos equipamentos de análise laboratorial (escala 1:100);
    4. d) Outros desenhos que se mostrem necessários para melhor compreensão das características e funcionalidade do laboratório.
  6. 6. Os desenhos devem preencher os seguintes requisitos:
    1. a) Ser feitos com recurso a material técnico de desenho, a traço preto e em papel de dimensões normalizadas, podendo, contudo, ser usado traço colorido para se demonstrar mais claramente a evolução das instalações e suas eventuais alterações;
    2. b) Estar de acordo com as normas legais, nomeadamente, em termos de formatos, legendas, tipos de linhas, cotagens, representação de vistas, cortes e secções, representação convencional e escalas.
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ARTIGO 27.º
Requisitos gerais para o licenciamento
  1. 1. Só podem ser licenciadas as entidades que reúnam, cumulativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e financeira a que se referem os artigos 28.º e 29.º e que não estejam abrangidas pelas incompatibilidades previstas no artigo 30.º.
  2. 2. O número de laboratórios a licenciar depende da necessidade de garantir uma equilibrada distribuição geográfica, em função das necessidades postuladas pela facilitação do comércio.
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ARTIGO 28.º
Idoneidade

Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 27.º as entidades cujos sócios, accionistas, gerentes, administradores e directores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com análises laboratoriais, na sequência de condenação por infracção cometida no exercício da mesma actividade.

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ARTIGO 29.º
Capacidade técnica, económica e financeira
  1. 1. Consideram-se detentoras de capacidade técnica, económica e financeira as entidades que assegurem os recursos necessários para garantir a abertura e a boa gestão e funcionamento dos laboratórios de análises laboratoriais.
  2. 2. A comprovação da capacidade técnica, economia e financeira é efectuada através da apresentação dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 26.º do presente Diploma.
  3. 3. Depois de licenciados, os laboratórios devem obter acreditação ou certificação pelo competente órgão de acreditação que seja membro do International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC), no prazo de 36 meses a contar da data de licenciamento.
  4. 4. É suspenso o licenciamento dos laboratórios que não obtenham a acreditação ou certificação no prazo fixado no n.º 3.
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ARTIGO 30.º
Incompatibilidades
  • Não podem ser licenciados laboratórios para a realização das análises previstas no presente Diploma em relação aos quais se verifique qualquer uma das seguintes condições:
    1. a) Cujo objecto social próprio e das suas participadas não se limite ao exercício da actividade de análises laboratoriais;
    2. b) Cujos sócios, accionistas, gerentes ou administradores se dediquem à importação ou exportação de mercadorias ou à actividade de despachante oficial, transitário ou agente de navegação.
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ARTIGO 31.º
Director técnico
  1. 1. Cada laboratório deve ter um director técnico, o qual deve ser titular de licenciatura ou bacharelato na área de análises laboratoriais.
  2. 2. Compete ao director técnico assegurar, no âmbito da licença, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à metodologia e procedimentos técnicos das análises laboratoriais e prestar às entidades públicas competentes todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre esta matéria.
  3. 3. O director técnico deve estar vinculado, em exclusivo, a um só laboratório.
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ARTIGO 32.º
Controlo de qualidade

Os laboratórios licenciados devem preencher os requisitos legais de que depende o exercício da actividade de análises laboratoriais, designadamente, as normas que integram o Sistema Angolano de Qualidade, bem como assegurar a qualidade da sua gestão.

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ARTIGO 33.º
Requisitos gerais da actividade dos laboratórios licenciados

Os laboratórios licenciados devem efectuar as análises laboratoriais a que se refere o presente diploma legal e executar quaisquer actividades conexas no âmbito e dentro dos limites definidos na respectiva licença.

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ARTIGO 34.º
Qualificações técnicas e profissionais do pessoal

O pessoal técnico ao serviço dos laboratórios licenciados deve possuir as qualificações técnicas e profissionais necessárias à realização das análises laboratoriais, a fixar em diploma específico.

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CAPÍTULOIV

Fiscalização, Processo e Sanções

ARTIGO 35.º
Fiscalização

Sem prejuízo das atribuições e competências legais de outras entidades públicas, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) pode, através dos seus serviços de fiscalização, realizar em qualquer altura as acções de inspecção e fiscalização que tiver por convenientes, com vista à verificação do cumprimento do disposto no presente diploma.

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ARTIGO 36.º
Sanções
  1. 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como da aplicação das demais disposições sancionatórias previstas na legislação aplicável, constitui transgressão:
    1. a) A comercialização de mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 5.º, sem a recolha de amostras para análise laboratorial a que se encontram sujeitas;
    2. b) A oposição ou tentativa de oposição, por parte de importadores, exportadores ou dos seus representantes legais à recolha de amostras para análise laboratorial;
    3. c) O incumprimento negligente ou doloso de quaisquer outros deveres específicos que o presente Diploma legal impõe aos importadores e exportadores
  2. 2. As transgressões previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são puníveis coma multa graduada de UCF 450 até ao máximo de UCF 6.000, no caso de pessoa singular ou até UCF 12.000, no caso de pessoa colectiva.
  3. 3. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
  4. 4. O pagamento das multas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente diploma e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.
  5. 5. A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.
  6. 6. Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com multa mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente Regulamento.
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ARTIGO 37.º
Sanções acessórias
  1. 1. Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a multa, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
    1. a) Interdição do uso de edifício, recinto ou de suas partes;
    2. b) Interdição do exercício de actividade profissional;
    3. c) Destruição de mercadorias.
  2. 2. As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
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ARTIGO 38.º
Mercadorias deterioradas
  1. 1. É proibida a importação, a exportação, a reimportação ou a reexportação de mercadorias sujeitas a análise laboratorial, constantes do Anexo I, que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação.
  2. 2. Sempre que se detecte deterioração nos produtos referidos no número anterior, a autoridade aduaneira, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos laboratórios licenciados, deve requisitar a inspecção da autoridade sanitária, procedendo-se em seguida conforme for decidido por esta autoridade.
  3. 3. As mercadorias avariadas, impróprias para consumo, dado o destino previsto na legislação aplicável, designadamente, no artigo 20.º do presente Diploma, no Regulamento Sanitário, no Diploma sobre sanidade animal e nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e de Exportação.
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ARTIGO 39.º
Instrução e decisão dos processos sancionatórios

A instrução e decisão de processos por transgressão prevista no presente Decreto Presidencial compete ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC).

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ARTIGO 40.º
Produto das multas

A afectação do produto das multas aplica-se o regime instituído pelo Decreto n.º 17/96, de 26 de Julho.

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