Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos critérios, condições e procedimentos inerentes à adesão a o Serviço «Feito em Angola» por parte das pessoas singulares e colectivas candidatas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às empresas em nome individual e colectivo, grupos empresariais, cooperativas e associações aderentes ao Serviço «Feito em Angola».
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
a) «Feito em Angola» - marca registada, cujo selo do serviço é aposto nos bens e serviços aderentes
b) «Entidades Candidatas» - as empresas em nome individual e colectivo, grupos empresariais e cooperativas que requeiram a adesão ao Serviço «Feito em Angola»
c) «Aderentes ao serviço» - pessoas singulares ou colectivas, a quem é concedido o direito de utilização do Selo «Feito em Angola»
d) «VAM» - Valor Acrescentado Nacional
e) «Business to Business (B2B)» - encontros de negócios entre empresas
f) «INAPEM» - Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas
Artigo 4.º
Critérios de adesão
- As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma, candidatas à adesão ao Serviço «Feito em Angola», devem cumprir, obrigatoriamente , com os seguintes critérios:
- a) Ser de direito angolano, com sede em Angola e com actividade económica por mais de 6 (seis) meses
- b) O selo de adesão ao Serviço «Feito em Angola» é atribuído em função do resultado apurado do VAN, do bem ou serviço, o qual representa a incorporação de matéria-prima e da mão-de-obra nacional no bem final ou no serviço prestado
- c) Desenvolver uma actividade económica cujo VAN nos bens e serviços seja igual ou superior a 30%, bem como nos seguintes sectores de actividade:
- i. Artes e ofícios
- ii. Turismo e lazer
- iii. Bens e serviços;
- iv. Estabelecimentos comerciais
- d) Ter a situação regularizada junto da Administração Geral Tributária - AGT e do Instituto Nacional de Segurança Social - INSS
Artigo 5.º
Certificação da adesão
- 1. A adesão ao Serviço «Feito em Angola» é certificada através da atribuição do selo, cuja imagem gráfica é a que se encontra no Anexo 1 ao presente Diploma , de que é parte integrante.
- 2. O selo de adesão ao Serviço «Feito em Angola» é atribuído em função do resultado apurado do VAN, do bem ou serviço, o qual representa a incorporação de matéria-prima e da mão-de-obra nacional no bem final ou no serviço prestado.
- 3. A candidata à adesão ao Serviço «Feito em Angola» deve fornecer todas as informações que permitam o cálculo do VAN, por via do preenchimento da «Ficha do Cálculo do VAN».
Artigo 6.º
Procedimento de adesão ao Serviço
- 1. Para candidatar-se à adesão ao Serviço «Feito em Angola », as entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma devem preencher a Ficha de Adesão e submeter ao INAPEM, acompanhada dos seguintes documentos:
- a) Cópia da certidão comercial ou documento legal substituto
- b) Cópia do alvará comercial ou documento legal substituto
- c) Ficha do cálculo do VAN, para cada bem ou serviço
- d) Declaração de não devedor, emitida pela AGT
- e) Declaração de não devedor, emitida pelo INSS
- f) Certificados de exames laboratoriais, para os bens, sempre que for aplicável
- 2. A adesão ao Serviço «Feito em Angola » obedece às seguintes fases:
- a) Submissão da candidatura
- b) Avaliação do processo de adesão
- c) Aprovação da candidatura
- d) Formalização da adesão
- e) Activação do Código QR
Artigo 7.º
Renovação do Selo
- 1. A renovação do Selo «Feito em Angola » é efectuada anualmente, devendo as entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma solicitarem com um período de até 20 dias de antecedência da sua caducidade.
- 2. Qualquer alteração a ser efectuada ao processo de adesão e que não afecte os elementos essenciais e característicos da adesão ao Serviço «Feito em Angola » pode ser autorizada a qualquer momento, mediante solicitação ao INAPEM, para o efeito.
- 3. A renovação deve ser concluída no período de até 5 (cinco) dias, contados da data da sua recepção.
Artigo 8.º
Emolumentos do Serviço
- 1. As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma que aderem ao Se1viço «Feito em Angola» ficam sujeitas ao pagamento do serviço, designadamente:
- a) Emolumento de adesão
- b) Emolumento anual de utilização do Selo e de renovação
- 2. Após a avaliação da candidatura , a aderente deve efectuar o pagamento do emolumento de adesão, no valor de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) , para efeitos de formalização da adesão.
- 3. O emolumento anual de utilização do selo, bem como de renovação, tem o valor de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e deve ser pago de acordo com os critérios abaixo:
- a) Para os primeiros 3 (três) bens ou serviços o custo anual de utilização do selo é equivalente a 1 (um) selo
- b) Para cada produto ou serviço adicional é cobrado 50% do valor anual de utilização do selo
- 4. Todos os pagamentos referentes ao Serviço «Feito em Angola», devem ser efectuados de acordo com os procedimentos estabelecidos para os pagamentos ao Estado, devendo os aderentes enviar o respectivo comprovativo ao INAPEM , para a sua confirmação.
- 5. O INAPEM é o órgão competente para a cobrança de emolumentos.
- 6. As receitas resultantes dos emolumentos previstos nos números anteriores são destinadas 60% para o INAPEM e 40% para o Orçamento Geral do Estado, através da Conta Única do Tesouro.
Artigo 9.º
Decisão final de adesão
- 1. A decisão de adesão deve ser comunicada por escrito à aderente, num período de 48 horas.
- 2. Em caso de recusa da adesão, deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 10.º
Fundamentos gerais de recusa
- 1. Se a solicitação de adesão não cumprir os requisitos exigidos ou apresentar insuficiências sanáveis, o INAPEM deve notificar a candidata para que, no prazo de 15 dias, proceda ao seu aperfeiçoamento.
- 2. Caso a candidata não aperfeiçoe a solicitação no prazo previsto no número anterior e nem se pronuncie sobre o assunto, o INAPEM pode decidir pelo cancelamento da candidatura.
Artigo 11.º
Licença de adesão
- 1. A adesão ao Serviço «Feito em Angola» é efectivada por via da emissão de uma licença do Serviço «Feito em Angola », emitida pelo INAPEM , dando origem à atribuição do certificado de adesão para cada um dos respectivos selos atribuídos.
- 2. O incumprimento das obrigações por parte do aderente, de forma reiterada, pode dar origem ao cancelamento da licença do Serviço «Feito em Angola » e a consequente inibição do uso dos respectivos selos.
Artigo 12.º
Benefícios do Serviço
- Constituem benefícios para os aderentes ao Serviço «Feito em Angola », os seguintes:
- a) Participação em campanhas de promoção dos produtos «Feito em Angola»
- b) Garantia de tratamento preferencial no acesso aos programas de implementação de sistemas de gestão da qualidade financiados, directa ou indirectamente, promovidos pelo Estado Angolano
- c) Acesso prioritário à assistência técnica , relativa ao registo de marcas, no Instituto Angolano da Propriedade Industrial
- d) Acesso prioritário às acções de capacitação gratuitas e consultoria técnica especializada promovidas pelo Serviço «Feito em Angola»
- e) Acesso prioritário às linhas de crédito promovidas pelo Estado angolano, sempre que existirem
- f) Apoio institucional no acesso aos instrumentos e produtos financeiros no mercado financeiro bancário e não bancário nacional
- g) Manter uma relação de proximidade com a sua repartição fiscal de domicílio, através da designação de um técnico tributário que sirva de interlocutor privilegiado das suas relações com a Administração Geral Tributária, prevenindo-se o cometimento de infracções passíveis de multa
- h) Beneficiar de planos especiais para o parcelamento de eventuais dívidas fiscais, a serem definidos pela Administração Geral Tributária , sempre que se repute necessário e nos termos da legislação aplicável
- i) Acesso prioritário a os eventos corporativos , promovidos pelo Serviço «Feito em Angola», com oportunidades comerciais e de networking , através da interacção B2B
- j ) Publicidade e comunicação gratuita aos produtos envolvidos promovidas pelo Serviço «Feito em Angola», através dos canais de comunicação do Serviço «Feito em Angola» (site e páginas nas redes sociais) e dos espaços públicos de comunicação, na televisão, rádio, jornais e revistas, reservadas ao Ministério da Economia e Planeamento
Artigo 13.º
Obrigações dos aderentes ao Serviço
- As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma aderentes ao Serviço «Feito em Angola » obrigam-se a:
- a) Proceder à aposição do selo «Feito em Angola» no rótulo dos produtos , em conformidade com as normas de utilização do selo, inclusas no arquivo digital entregue ao aderente
- b) Utilizar o selo «Feito em Angola» nos documentos vinculativos , tais como carta de apresentação , facturas, recibos, notas de entrega e em todo o material promocional
- c) Manter regularizada a sua situação junto da AGT e do INSS, durante a vigência da licença
- d) Cumprir com a legislação em vigor relacionada com a formação profissional, o licenciamento industrial, o ambiente, a segurança e saúde no trabalho e a legislação laboral
- e) Efectuar a renovação anual do selo, submetendo toda a documentação requerida para o efeito, bem como a actualização da ficha do cálculo do VAN
- f) Desenvolver e implementar processos de controlo de qualidade que assegurem a elevada qualidade dos bens e serviços associados ao Serviço «Feito em Angola»
Artigo 14.º
Renúncia do Selo
- A renúncia do direito de uso do selo do Serviço «Feito em Angola » ocorre nas seguintes situações:
- a) Quando as entidades aderentes não fazem uso do selo nos seus bens ou serviços no período de vigência da licença, ou não requeiram a sua renovação
- b) Quando as entidades aderentes não cumpram com os pagamentos estipulados para a renovação do selo
Artigo 15 .º
Infracções
- Para além das previstas no presente Diploma, constituem infracções à concessão do direito e do uso do selo «Feito em Angola» ou similar, as seguintes:
- a) A produção , comercialização, promoção de bens e serviços, em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento e pela legislação em vigor
- b) O uso do selo «Feito em Angola» e similar, sem autorização prévia do INAPEM
- c) O uso do selo «Feito em Angola» e similar não autorizado
- d) A prestação de falsas informações ou sua ausência, quando solicitadas pelas entidades competentes
- e) A concessão ou cedência a terceiros do direito de uso do selo «Feito em Angola» e similares
- f) A não apresentação do certificado ou licença no âmbito da rotulagem, quando exigido
- g) Impedir o livre acesso da equipa técnica do INAPEM, na fase da avaliação do processo de adesão
Artigo 16.º
Sanções
- 1. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei da Propriedade Industrial , sempre que o uso do selo «Feito em Angola» se manifeste em inobservância ao disposto no presente Diploma, a autorização é suspensa ou revogada, consoante a gravidade da infracção.
- 2. Para a infracção prevista na alínea c) do artigo 15.º do presente Diploma, a multa é de 5 (cinco) a 15 (quinze) salários mínimos da Função Pública.
Artigo 17º
Regime transitório
As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma, utentes do selo «Feito em Angola », devem conformar o seu processo de adesão, no prazo de 60 dias, contados da publicação do presente Diploma
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO