CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma visa regular as matérias relativas aos acessórios de segurança, avisadores especiais, uso de extintores de incêndio, equipamento de primeiros socorros e sinalização luminosa de velocípedes.
Artigo 2.°
Âmbito
As disposições deste Regulamento aplicam-se a todos os veículos em circulação no território nacional.
Artigo 3.°
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Cinto de Segurança», o conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, susceptível de ser fixado no interior de um automóvel e concebido de maneira a reduzir o risco de ferimento para o utente, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo;
- b) «Conjunto do Cinto», a montagem que engloba cinto de segurança e qualquer dispositivo de absorção de energia ou de retracção do cinto;
- c) «Sistema de Retenção para Crianças», o conjunto de componentes, que pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de aperto, dispositivo de regulação, acessórios e, nalguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado a um automóvel, sendo concebido de modo a diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração do veículo através da limitação da mobilidade do seu corpo;
- d) «Avisador Sonoro Especial», o dispositivo emissor de sinal sonoro especial que se destina a assinalar a marcha urgente de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21.° do Código de Estrada;
- e) «Avisador Luminoso Especial», o dispositivo luminoso que emite luz intermitente azul ou amarela, a toda a volta de um eixo vertical e que se destina a assinalar a marcha urgente ou a marcha lenta de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 22.° do Código de Estrada;
- f) «Extintor de Incêndio», aparelho portátil, que contém um gás, que dificulta a combustão, usado para extinguir incêndios;
- g) «Equipamento de Primeiro Socorro», equipamento usado para auxílio das vítimas de acidentes e outros sinistros, antes de serem evacuadas para tratamento hospitalar, prestado no local, por equipa médica ou outras pessoas habilitadas;
- h) «Avisador Luminoso Especial Auxiliar», o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de descarga, segundo uma direcção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos especiais.
CAPÍTULO II
Acessórios de Segurança
SECÇÃO I
Cintos de Segurança
Artigo 4.°
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
- 1. Os automóveis ligeiros e pesados devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
- 2. Não é obrigatória a instalação de cintos de segurança ou de sistemas de retenção nas máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores.
Artigo 5.°
Características dos cintos de segurança
As características técnicas dos cintos de segurança são as constantes do regime aplicável à homologação e características dos veículos e seus componentes.
Artigo 6.°
Utilização de cintos de segurança
Os cintos de segurança devem ser usados com a fivela de fecho apertada, devendo a precinta subabdominal estar apertada, colocada numa posição baixa sobre as coxas, e a precinta diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro e cruzar o tórax, não podendo ser colocada debaixo do braço ou atrás das costas.
Artigo 7.°
Isenção do uso de cinto de segurança
- 1. Estão isentas da obrigação do uso do cinto de segurança, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Estrada, as pessoas que possuam um atestado médico de isenção por graves razões de saúde, passado pela autoridade provincial de saúde.
- 2. O atestado médico previsto no número anterior deve mencionar o prazo de validade e conter o símbolo (marca de água) do gráfico I do Anexo I ao presente Regulamento.
- 3. O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
Artigo 8.°
Dispensa do uso de cinto de segurança
- 1. Quando o uso de cinto de segurança se revele inconveniente para o exercício eficaz de determinadas actividades profissionais, os Serviços de Viação e Trânsito podem dispensar o uso daquele acessório, a requerimento do interessado que comprove devidamente a inconveniência do uso do mesmo.
- 2. Para os efeitos previstos no número anterior, são emitidos certificados de dispensa do uso do cinto de segurança.
Artigo 9.°
Classificação dos sistemas de retenção
- 1. Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos:
- a) «Grupo 0», para crianças de peso inferior a 10Kg;
- b) «Grupo 0+», para crianças de peso inferior a 13Kg;
- c) «Grupo I», para crianças de peso compreendido entre 9Kg e 18Kg;
- d) «Grupo II», para crianças de peso compreendido entre 15Kg e 25Kg;
- e) «Grupo III», para crianças de peso compreendido entre 22Kg e 36Kg.
- 2. Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes:
- a) «Classe integral», que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;
- b) «Classe não integral», que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.
Artigo 10.°
Características dos sistemas de retenção para crianças
Os sistemas de retenção para crianças devem ser de modelo homologado de acordo com os requisitos estabelecidos no regime aplicável à homologação e características dos veículos e seus componentes.
Artigo 11.°
Outros sistemas de retenção
- 1. As crianças a que se refere o n.º 1 do artigo 55.° do Código de Estrada que excedam 36Kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização daquele acessório em condições de segurança.
- 2. Os Serviços de Viação e Trânsito podem autorizar a utilização de sistemas de retenção diferentes dos previstos no artigo anterior quando as deficiências físicas ou mentais das crianças a transportar o justifiquem.
Artigo 12.°
Informação da obrigação do uso do cinto de segurança
- 1. Os passageiros de automóveis devem ser informados pelo condutor de que, quando se encontrem sentados e os veículos estejam em marcha, são obrigados a usar o cinto de segurança.
- 2. A informação a que se refere o número anterior quando se trata de veículos pesados de passageiros também pode ser dada pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe de grupo, através dos seguintes meios:
- a) Por meios audiovisuais;
- b) Através da colocação nos assentos do pictograma constante do Gráfico II do Anexo I ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Coletes Retro-Reflectores
Artigo 13.°
Características
- 1. Os coletes retro-reflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.° 4 do artigo 87.° do Código de Estrada, obedecem às características técnicas estabelecidas no Anexo II ao presente Regulamento.
- 2. O uso de coletes que não obedeçam ao disposto no Anexo II é equiparado à sua não utilização.
SECÇÃO III
Sinal de Pré-Sinalização de Perigo
Artigo 14.°
Características
- 1. O sinal de pré-sinalização de perigo referido no artigo 87.º do Código de Estrada obedece às características definidas no Anexo III ao presente Regulamento.
- 2. O uso de sinais de pré-sinalização que não obedeçam ao disposto no Anexo III é equiparado à sua não utilização.
SECÇÃO IV
Extintores de Incêndio
Artigo 15.º
Uso de extintores de incêndio em veículos automóveis utilizados no transporte público de passageiros
- 1. Os veículos automóveis utilizados no transporte público de passageiros devem possuir extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento, colocados em locais bem visíveis e de fácil alcance.
- 2. Os veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte público de passageiros devem possuir um aparelho extintor adequado, com capacidade não inferior a 2Kg.
- 3. Os veículos automóveis pesados de passageiros, com lotação até 20 lugares, afectos ao transporte público de passageiros devem possuir um aparelho extintor adequado com capacidade não inferior a 4Kg.
- 4. Os veículos pesados de passageiros com lotação superior a 20 lugares, afectos ao transporte público de passageiros devem possuir um aparelho extintor adequado, com capacidade não inferior a 9Kg.
- 5. Nos veículos referidos nos números anteriores, os extintores devem estar colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação daquele aparelho no interior do veículo possa constituir risco para o exercício da condução ou para a segurança dos passageiros.
Artigo 16.º
Uso de extintores de incêndio em veículos automóveis, em função da tara ou peso bruto
- 1. Os veículos automóveis em função das suas categorias devem possuir extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento, colocados em locais bem visíveis e de fácil alcance.
- 2. Os veículos ligeiros, carrinhas, autocarros, cujo peso bruto não exceda os 3500Kg, devem possuir um aparelho extintor adequado, não inferior a 2Kg.
- 3. Os veículos pesados, cujo peso bruto não exceda os 1600Kg, devem possuir um aparelho extintor adequado, não inferior a 6Kg.
- 4. Os veículos pesados, cujo peso bruto seja superior a 1600Kg, devem possuir um aparelho extintor adequado, não inferior a 9Kg.
- 5. Os veículos de transporte de mercadorias perigosas devem possuir dois aparelhos extintores.
- 6. Nos veículos referidos nos números anteriores, os extintores devem estar colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação daquele aparelho no interior do veículo possa constituir risco para o exercício da condução ou para a segurança dos passageiros.
SECÇÃO V
Equipamento de Primeiros Socorros
Artigo 17.º
Uso do equipamento de primeiros socorros
- 1. O Kit de primeiros socorros é o equipamento que visa garantir a assistência as vítimas de acidentes e outros tipos de sinistros, prestada no local, antes de serem evacuadas para tratamento hospitalar.
- 2. A assistência a que se refere o número anterior deve ser prestada:
- a) Pelo condutor;
- b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe de grupo;
- c) Por qualquer pessoa com experiência profissional no ramo da medicina.
- 3. O Kit de primeiros socorros é de uso obrigatório nos veículos automóveis ligeiros e pesados, utilizados no transporte público de passageiros.
- 4. O Kit a utilizar (pequeno, médio ou grande) deve ser proporcional, em função da capacidade de pessoas a serem transportadas pelo veículo.
CAPÍTULO III
Avisadores Especiais e Sinalização Luminosa de Velocípedes
SECÇÃO I
Instalação e Características
SUBSECÇÃO I
Avisadores Sonoros Especiais
Artigo 18.º
Instalação de avisadores sonoros especiais
- 1. Os avisadores sonoros especiais podem ser instalados em veículos de polícia, de protecção civil e bombeiros, ambulâncias e de forças militares ou militarizadas.
- 2. Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente.
- 3. A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afectos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização dos Serviços de Viação e Trânsito.
Artigo 19.°
Características dos avisadores sonoros especiais
- 1. Apenas podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito.
- 2. Os avisadores sonoros especiais devem respeitar as regras constantes do Anexo IV.
- 3. Os Serviços de Viação e Trânsito podem aprovar avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
- 4. É admitido que os avisadores sonoros especiais integrem a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
- 5. A aprovação a que se refere o n° 1 pode revestir a forma de homologação nacional ou de reconhecimento de modelo.
SUBSECÇÃO II
Avisadores Luminosos Especiais
Artigo 20.°
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor azul e vermelha
- 1. Os avisadores luminosos especiais de cor azul e vermelha podem ser instalados em veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas e de protecção civil e bombeiros.
- 2. Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais de cor azul noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou serviço urgente.
- 3. A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afectos à prestação de socorros ou serviços urgentes de interesse público depende de autorização dos Serviços de Viação e Trânsito.
Artigo 21.°
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela e de cor verde
- 1. A instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela é obrigatória quando se trate de veículos especialmente afectos a certos serviços de carácter público que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, nos pronto-socorro, carros-piloto, bem como em máquinas industriais e veículos agrícolas, salvo, neste caso, os moto-cultivadores que circulem sem semi-reboque ou retrotrem.
- 2. Os avisadores a que se refere o presente artigo devem ainda ser instalados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.° do Código de Estrada quando seja excedido o comprimento de 20m ou a largura de 3,5m.
- 3. A instalação dos avisadores referidos no n.° 1 pode ser autorizada pelos Serviços de Viação e Trânsito quando se trate de veículos ocasionalmente afectos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta e desde que o interesse público o justifique.
- 4. Os avisadores luminosos especiais de cor verde podem ser instalados em ambulâncias.
- 5. A instalação dos avisadores a que se refere o n.° 3 noutros veículos afectos à prestação de socorros ou serviços urgentes de interesse público depende de autorização dos Serviços de Viação e Trânsito.
- 6. Não é permitida a utilização dos avisadores referidos nos números anteriores fora das condições previstas no presente artigo.
Artigo 22.°
Requisitos da instalação de avisadores luminosos especiais
- 1. O número de avisadores luminosos especiais a instalar por veículo deve ser:
- a) um ou dois avisadores luminosos de cor vermelha;
- b) um ou dois avisadores luminosos de cor azul;
- c) Um avisador luminoso de cor amarela.
- 2. Os avisadores luminosos especiais devem ser instalados:
- a) Na parte do plano superior da carroçaria ou arco de protecção;
- b) Nos veículos sem cabina ou arco de protecção do condutor na extremidade superior de uma haste com comprimento que garanta os parâmetros de visibilidade previstos no n.° 1.
- 3. Os avisadores luminosos especiais não devem, em qualquer circunstância, prejudicar a visibilidade do condutor para a frente e para a retaguarda e devem ser visíveis num ângulo de 360°, a uma distância mínima de 50m, no caso de avisadores de luz azul ou vermelha, ou de 100m, no caso de avisadores de luz amarela.
- 4. Podem ser instalados avisadores em número superior ao estabelecido no n.° 1 quando não seja possível respeitar os parâmetros de visibilidade referidos no número anterior devido à configuração do contorno envolvente exterior do veículo ou da carga transportada ou rebocada, podendo, neste caso, os avisadores ser amovíveis.
- 5. É proibida a instalação de avisadores luminosos especiais de cor diferente no mesmo veículo, excepto os previstos no n.º 1 do artigo 20.° do presente Diploma.
Artigo 23.°
Características dos avisadores luminosos especiais
- 1. Os avisadores luminosos especiais podem ser constituídos por um único dispositivo óptico ou por um conjunto de dispositivos ópticos destinados a serem colocados transversalmente no veículo.
- 2. A luz emitida deve apresentar uma distribuição espacial uniforme em torno do centro da fonte de emissão de luz, garantindo os requisitos de visibilidade previstos no n.º 3 do artigo anterior.
- 3. O avisador luminoso especial deve ser concebido de forma que em condições normais de utilização, apesar das vibrações a que está sujeito, funcione correctamente, devendo apresentar adequada estanquidade à chuva.
- 4. Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito.
- 5. A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
SUBSECÇÃO III
Avisadores Auxiliares
Artigo 24.º
Sistema de avisadores luminosos auxiliares
- 1. Nos veículos de policia, de bombeiros, de forças militares ou militarizadas e de protecção civil e bombeiros, pode ser instalado, alternada ou cumulativamente com os avisadores previstos no artigo 20°, um sistema específico de avisadores de cor azul, constituído por uma ou duas fontes luminosas intermitentes ou de descarga.
- 2. O sistema de avisadores a que se refere o número anterior deve respeitar os requisitos previstos no n.° 3 do artigo 22.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível com as características do local de instalação.
- 3. O sistema de avisadores a que se refere o n.° 1 pode ser instalado no painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior aos limites fixados em Regulamento para as luzes de cruzamento (médios) ou no interior, na parte superior do painel de instrumentos.
- 4. Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito.
- 5. A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
SECÇÃO II
Utilização de Avisadores Especiais, Autorizações e Regulamentação Especial
Artigo 25.°
Utilização de avisadores especiais
- 1. Durante a noite, sem prejuízo do disposto no artigo 64.° do Código de Estrada, o uso de avisadores sonoros especiais deve ser substituído pelo de avisadores luminosos especiais.
- 2. Não é permitida a utilização dos avisadores luminosos especiais de cor amarela e de cor verde, fora das condições previstas no artigo 21.°
Artigo 26.°
Autorizações
- Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 3 do artigo 18.°, o n.° 3 do artigo 20.° e o n.° 6 do artigo 21.°, o interessado deve:
- a) Apresentar, nos Serviços de Viação e Trânsito, requerimento donde conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e o respectivo período de duração previsto e a identificação do veículo que vai utilizar os avisadores;
- b) Juntar fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade e documentos comprovativos das razões invocadas na fundamentação do pedido.
Artigo 27.º
Regulamentação especial
O disposto no presente capitulo é apenas aplicável quanto às ambulâncias, no que não contrariar a legislação especial sobre identificação e sinalização das mesmas.
SECÇÃO III
Sinalização Luminosa de Velocípedes
Artigo 28.º
Instalação e utilização
- 1. O presente Diploma aplica-se aos dispositivos de sinalização luminosa e reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.
- 2. Os velocípedes referidos no número anterior, quando circulem na via pública nas condições a que se refere o artigo 59.° do Código de Estrada, devem dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no presente Regulamento.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a finalidade de assinalarem a sua presença, todos os velocípedes devem dispor de reflectores, à frente e à retaguarda, que respeitem as características fixadas neste Regulamento.
- 4. O uso dos dispositivos referidos no n.° 2 é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.
Artigo 29.º
Características das luzes
- 1. A luz de presença da frente deve ter as seguintes características:
- a) Número: uma;
- b) Cor: branca;
- c) Posicionamento:
- i. Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
- ii. Em comprimento: deve estar colocada na zona frontal do veículo;
- iii. Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350mm e 1500mm.
- d) Intensidade: feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100m;
- e) Orientação: para a frente.
- 2. A luz de presença da retaguarda deve ter as seguintes características:
- a) Número: uma;
- b) Cor: vermelha;
- c) Posicionamento:
- i. Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
- ii. Em cumprimento: deve estar colocada à retaguarda do veículo;
- iii. Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350mm e 1200mm.
- d) Intensidade: feixe luminoso tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100m;
- e) Orientação: para a retaguarda.
- 3. A luz referida no número anterior pode ser emitida continuamente ou apresentar emissão intermitente com frequência regular.
Artigo 30.º
Características dos reflectores
- 1. O reflector da frente dos velocípedes deve ter as seguintes características:
- a) Número: um, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;
- b) Cor: branca;
- c) Posicionamento:
- i. Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
- ii. Em comprimento: deve estar colocado na zona frontal do veículo;
- iii. Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350mm e 1500mm.
- d) Orientação: para a frente.
- 2. Para além do reflector referido no número anterior, os velocípedes devem possuir à retaguarda, no mínimo, um reflector com as seguintes características:
- a) Cor: vermelha;
- b) Posicionamento:
- i. Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
- ii. Em comprimento: deve estar colocado à retaguarda do veículo;
- iii. Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350mm e 1200mm.
- c) Orientação: para a retaguarda.
- 3. Em complemento do reflector referido no número anterior, é autorizada a instalação de um reflector adicional, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.
- a) Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com as seguintes características:
- b) Número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa;
- c) Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca;
- d) Posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda, excepto se for um cabo reflector, devendo então ser colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível;
- e) Orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo. Os velocípedes de três ou quatro rodas com largura superior a 1200mm devem dispor, à frente e à retaguarda, de reflectores que obedeçam às características e se encontrem colocados de acordo com o estabelecido nos n.° 1 e 2 do presente artigo, salvo no que se refere à colocação em largura, em que os reflectores devem estar colocados o mais próximo possível das extremidades do veículo
Artigo 31.°
Casos especiais
Sempre que as disposições relativas à instalação dos dispositivos de sinalização luminosa ou dos reflectores se mostrem incompatíveis com as características dos veículos, os Serviços de Viação e Trânsito podem aprovar soluções casuísticas que se mostrem adequadas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 32.°
Sanções
- 1. Aquele que infringir o disposto no artigo 6.° é sancionado com multa de 120 a 300 UCF.
- 2. Aquele que infringir o disposto no artigo 10.° é sancionado com multa de 150 a 300 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 300 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
- 3. Aquele que infringir o disposto no n.° 2 do artigo 11.° é sancionado com multa de 150 a 300 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 300 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
- 4. Aquele que infringir o disposto no n.° 2 do artigo 12.° é sancionado com multa de 150 a 300 UCF.
- 5. Aquele que infringir o disposto no artigo 13.º é sancionado com multa de 60 a 120 UCF.
- 6. Aquele que infringir o disposto no n.° 2 do artigo 14.° é sancionado com multa de 60 a 120 UCF.
- 7. Aquele que infringir o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 15.° é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
- 8. Aquele que infringir o disposto no n.° 4 do artigo 15.º é sancionado com multa de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 300 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
- 9. Aquele que infringir o disposto no n.° 5 do artigo 15.º é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
- 10. Aquele que infringir o disposto no n.º 2 do artigo 16.º é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
- 11. Aquele que infringir o disposto no n.° 3 do artigo 16°, é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
- 12. Aquele que infringir o disposto no n.° 4 do artigo 16.° é sancionado com multa de 100 a 250 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 250 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
- 13. Aquele que infringir o disposto nos n.º 5 e 6 do artigo 16.º é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
- 14. Aquele que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 17.° é sancionado com multa de 120 a 300 UCF.
- 15. Aquele que infringir o disposto no n.° 3 do artigo 18.° é sancionado com multa de 150 a 300 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 300 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
- 16. Com excepção dos veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas e de protecção civil e bombeiros, aquele que infringir o disposto no artigo 19.° é sancionado com multa de 250 a 500 UCF.
- 17. Aquele que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 20.° é sancionado com multa de 250 a 500 UCF.
- 18. Aquele que infringir o disposto no artigo 21.° é sancionado com multa de 250 a 500 UCF.
- 19. Com excepção dos veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas e de protecção civil e bombeiros, aquele que infringir o disposto no artigo 22.° é sancionado com multa de 250 a 500 UCF.
- 20. Aquele que infringir o disposto no n.º 1 do artigo 25.° é sancionado com multa de 30 a 100 UCF.
- 21. Aquele que infringir o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 28.° é sancionado com multa de 30 a 100 UCF.
- 22. Aquele que infringir o disposto nos artigos 29.° e 30° é sancionado com multa de 50 a 150 UCF.