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Decreto Presidencial n.º 145/17 - Regulamento de Acessórios de Segurança, Avisadores Especiais, uso de Extintores de Incêndio, Equipamento de Primeiros Socorros e Sinalização Luminosa de Velocípedes

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.° - Âmbito
    3. Artigo 3.° - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Acessórios de Segurança
    1. SECÇÃO I - Cintos de Segurança
      1. Artigo 4.° - Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
      2. Artigo 5.° - Características dos cintos de segurança
      3. Artigo 6.° - Utilização de cintos de segurança
      4. Artigo 7.° - Isenção do uso de cinto de segurança
      5. Artigo 8.° - Dispensa do uso de cinto de segurança
      6. Artigo 9.° - Classificação dos sistemas de retenção
      7. Artigo 10.° - Características dos sistemas de retenção para crianças
      8. Artigo 11.° - Outros sistemas de retenção
      9. Artigo 12.° - Informação da obrigação do uso do cinto de segurança
    2. SECÇÃO II - Coletes Retro-Reflectores
      1. Artigo 13.° - Características
    3. SECÇÃO III - Sinal de Pré-Sinalização de Perigo
      1. Artigo 14.° - Características
    4. SECÇÃO IV - Extintores de Incêndio
      1. Artigo 15.º - Uso de extintores de incêndio em veículos automóveis utilizados no transporte público de passageiros
      2. Artigo 16.º - Uso de extintores de incêndio em veículos automóveis, em função da tara ou peso bruto
    5. SECÇÃO V - Equipamento de Primeiros Socorros
      1. Artigo 17.º - Uso do equipamento de primeiros socorros
  3. +CAPÍTULO III - Avisadores Especiais e Sinalização Luminosa de Velocípedes
    1. SECÇÃO I - Instalação e Características
      1. SUBSECÇÃO I - Avisadores Sonoros Especiais
        1. Artigo 18.º - Instalação de avisadores sonoros especiais
        2. Artigo 19.° - Características dos avisadores sonoros especiais
      2. SUBSECÇÃO II - Avisadores Luminosos Especiais
        1. Artigo 20.° - Instalação de avisadores luminosos especiais de cor azul e vermelha
        2. Artigo 21.° - Instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela e de cor verde
        3. Artigo 22.° - Requisitos da instalação de avisadores luminosos especiais
        4. Artigo 23.° - Características dos avisadores luminosos especiais
      3. SUBSECÇÃO III - Avisadores Auxiliares
        1. Artigo 24.º - Sistema de avisadores luminosos auxiliares
    2. SECÇÃO II - Utilização de Avisadores Especiais, Autorizações e Regulamentação Especial
      1. Artigo 25.° - Utilização de avisadores especiais
      2. Artigo 26.° - Autorizações
      3. Artigo 27.º - Regulamentação especial
    3. SECÇÃO III - Sinalização Luminosa de Velocípedes
      1. Artigo 28.º - Instalação e utilização
      2. Artigo 29.º - Características das luzes
      3. Artigo 30.º - Características dos reflectores
      4. Artigo 31.° - Casos especiais
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 32.° - Sanções

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma visa regular as matérias relativas aos acessórios de segurança, avisadores especiais, uso de extintores de incêndio, equipamento de primeiros socorros e sinalização luminosa de velocípedes.

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Artigo 2.°
Âmbito

As disposições deste Regulamento aplicam-se a todos os veículos em circulação no território nacional.

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Artigo 3.°
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Cinto de Segurança», o conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, susceptível de ser fixado no interior de um automóvel e concebido de maneira a reduzir o risco de ferimento para o utente, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo;
    2. b) «Conjunto do Cinto», a montagem que engloba cinto de segurança e qualquer dispositivo de absorção de energia ou de retracção do cinto;
    3. c) «Sistema de Retenção para Crianças», o conjunto de componentes, que pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de aperto, dispositivo de regulação, acessórios e, nalguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado a um automóvel, sendo concebido de modo a diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração do veículo através da limitação da mobilidade do seu corpo;
    4. d) «Avisador Sonoro Especial», o dispositivo emissor de sinal sonoro especial que se destina a assinalar a marcha urgente de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21.° do Código de Estrada;
    5. e) «Avisador Luminoso Especial», o dispositivo luminoso que emite luz intermitente azul ou amarela, a toda a volta de um eixo vertical e que se destina a assinalar a marcha urgente ou a marcha lenta de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 22.° do Código de Estrada;
    6. f) «Extintor de Incêndio», aparelho portátil, que contém um gás, que dificulta a combustão, usado para extinguir incêndios;
    7. g) «Equipamento de Primeiro Socorro», equipamento usado para auxílio das vítimas de acidentes e outros sinistros, antes de serem evacuadas para tratamento hospitalar, prestado no local, por equipa médica ou outras pessoas habilitadas;
    8. h) «Avisador Luminoso Especial Auxiliar», o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de descarga, segundo uma direcção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos especiais.
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CAPÍTULO II

Acessórios de Segurança

SECÇÃO I
Cintos de Segurança
Artigo 4.°
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
  1. 1. Os automóveis ligeiros e pesados devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
  2. 2. Não é obrigatória a instalação de cintos de segurança ou de sistemas de retenção nas máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores.
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Artigo 5.°
Características dos cintos de segurança

As características técnicas dos cintos de segurança são as constantes do regime aplicável à homologação e características dos veículos e seus componentes.

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Artigo 6.°
Utilização de cintos de segurança

Os cintos de segurança devem ser usados com a fivela de fecho apertada, devendo a precinta subabdominal estar apertada, colocada numa posição baixa sobre as coxas, e a precinta diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro e cruzar o tórax, não podendo ser colocada debaixo do braço ou atrás das costas.

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Artigo 7.°
Isenção do uso de cinto de segurança
  1. 1. Estão isentas da obrigação do uso do cinto de segurança, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Estrada, as pessoas que possuam um atestado médico de isenção por graves razões de saúde, passado pela autoridade provincial de saúde.
  2. 2. O atestado médico previsto no número anterior deve mencionar o prazo de validade e conter o símbolo (marca de água) do gráfico I do Anexo I ao presente Regulamento.
  3. 3. O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
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Artigo 8.°
Dispensa do uso de cinto de segurança
  1. 1. Quando o uso de cinto de segurança se revele inconveniente para o exercício eficaz de determinadas actividades profissionais, os Serviços de Viação e Trânsito podem dispensar o uso daquele acessório, a requerimento do interessado que comprove devidamente a inconveniência do uso do mesmo.
  2. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, são emitidos certificados de dispensa do uso do cinto de segurança.
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Artigo 9.°
Classificação dos sistemas de retenção
  1. 1. Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos:
    1. a) «Grupo 0», para crianças de peso inferior a 10Kg;
    2. b) «Grupo 0+», para crianças de peso inferior a 13Kg;
    3. c) «Grupo I», para crianças de peso compreendido entre 9Kg e 18Kg;
    4. d) «Grupo II», para crianças de peso compreendido entre 15Kg e 25Kg;
    5. e) «Grupo III», para crianças de peso compreendido entre 22Kg e 36Kg.
  2. 2. Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes:
    1. a) «Classe integral», que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;
    2. b) «Classe não integral», que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.
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Artigo 10.°
Características dos sistemas de retenção para crianças

Os sistemas de retenção para crianças devem ser de modelo homologado de acordo com os requisitos estabelecidos no regime aplicável à homologação e características dos veículos e seus componentes.

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Artigo 11.°
Outros sistemas de retenção
  1. 1. As crianças a que se refere o n.º 1 do artigo 55.° do Código de Estrada que excedam 36Kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização daquele acessório em condições de segurança.
  2. 2. Os Serviços de Viação e Trânsito podem autorizar a utilização de sistemas de retenção diferentes dos previstos no artigo anterior quando as deficiências físicas ou mentais das crianças a transportar o justifiquem.
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Artigo 12.°
Informação da obrigação do uso do cinto de segurança
  1. 1. Os passageiros de automóveis devem ser informados pelo condutor de que, quando se encontrem sentados e os veículos estejam em marcha, são obrigados a usar o cinto de segurança.
  2. 2. A informação a que se refere o número anterior quando se trata de veículos pesados de passageiros também pode ser dada pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe de grupo, através dos seguintes meios:
    1. a) Por meios audiovisuais;
    2. b) Através da colocação nos assentos do pictograma constante do Gráfico II do Anexo I ao presente Regulamento.
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SECÇÃO II
Coletes Retro-Reflectores
Artigo 13.°
Características
  1. 1. Os coletes retro-reflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.° 4 do artigo 87.° do Código de Estrada, obedecem às características técnicas estabelecidas no Anexo II ao presente Regulamento.
  2. 2. O uso de coletes que não obedeçam ao disposto no Anexo II é equiparado à sua não utilização.
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SECÇÃO III
Sinal de Pré-Sinalização de Perigo
Artigo 14.°
Características
  1. 1. O sinal de pré-sinalização de perigo referido no artigo 87.º do Código de Estrada obedece às características definidas no Anexo III ao presente Regulamento.
  2. 2. O uso de sinais de pré-sinalização que não obedeçam ao disposto no Anexo III é equiparado à sua não utilização.
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SECÇÃO IV
Extintores de Incêndio
Artigo 15.º
Uso de extintores de incêndio em veículos automóveis utilizados no transporte público de passageiros
  1. 1. Os veículos automóveis utilizados no transporte público de passageiros devem possuir extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento, colocados em locais bem visíveis e de fácil alcance.
  2. 2. Os veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte público de passageiros devem possuir um aparelho extintor adequado, com capacidade não inferior a 2Kg.
  3. 3. Os veículos automóveis pesados de passageiros, com lotação até 20 lugares, afectos ao transporte público de passageiros devem possuir um aparelho extintor adequado com capacidade não inferior a 4Kg.
  4. 4. Os veículos pesados de passageiros com lotação superior a 20 lugares, afectos ao transporte público de passageiros devem possuir um aparelho extintor adequado, com capacidade não inferior a 9Kg.
  5. 5. Nos veículos referidos nos números anteriores, os extintores devem estar colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação daquele aparelho no interior do veículo possa constituir risco para o exercício da condução ou para a segurança dos passageiros.
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Artigo 16.º
Uso de extintores de incêndio em veículos automóveis, em função da tara ou peso bruto
  1. 1. Os veículos automóveis em função das suas categorias devem possuir extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento, colocados em locais bem visíveis e de fácil alcance.
  2. 2. Os veículos ligeiros, carrinhas, autocarros, cujo peso bruto não exceda os 3500Kg, devem possuir um aparelho extintor adequado, não inferior a 2Kg.
  3. 3. Os veículos pesados, cujo peso bruto não exceda os 1600Kg, devem possuir um aparelho extintor adequado, não inferior a 6Kg.
  4. 4. Os veículos pesados, cujo peso bruto seja superior a 1600Kg, devem possuir um aparelho extintor adequado, não inferior a 9Kg.
  5. 5. Os veículos de transporte de mercadorias perigosas devem possuir dois aparelhos extintores.
  6. 6. Nos veículos referidos nos números anteriores, os extintores devem estar colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação daquele aparelho no interior do veículo possa constituir risco para o exercício da condução ou para a segurança dos passageiros.
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SECÇÃO V
Equipamento de Primeiros Socorros
Artigo 17.º
Uso do equipamento de primeiros socorros
  1. 1. O Kit de primeiros socorros é o equipamento que visa garantir a assistência as vítimas de acidentes e outros tipos de sinistros, prestada no local, antes de serem evacuadas para tratamento hospitalar.
  2. 2. A assistência a que se refere o número anterior deve ser prestada:
    1. a) Pelo condutor;
    2. b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe de grupo;
    3. c) Por qualquer pessoa com experiência profissional no ramo da medicina.
  3. 3. O Kit de primeiros socorros é de uso obrigatório nos veículos automóveis ligeiros e pesados, utilizados no transporte público de passageiros.
  4. 4. O Kit a utilizar (pequeno, médio ou grande) deve ser proporcional, em função da capacidade de pessoas a serem transportadas pelo veículo.
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CAPÍTULO III

Avisadores Especiais e Sinalização Luminosa de Velocípedes

SECÇÃO I
Instalação e Características
SUBSECÇÃO I
Avisadores Sonoros Especiais
Artigo 18.º
Instalação de avisadores sonoros especiais
  1. 1. Os avisadores sonoros especiais podem ser instalados em veículos de polícia, de protecção civil e bombeiros, ambulâncias e de forças militares ou militarizadas.
  2. 2. Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente.
  3. 3. A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afectos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização dos Serviços de Viação e Trânsito.
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Artigo 19.°
Características dos avisadores sonoros especiais
  1. 1. Apenas podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  2. 2. Os avisadores sonoros especiais devem respeitar as regras constantes do Anexo IV.
  3. 3. Os Serviços de Viação e Trânsito podem aprovar avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
  4. 4. É admitido que os avisadores sonoros especiais integrem a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
  5. 5. A aprovação a que se refere o n° 1 pode revestir a forma de homologação nacional ou de reconhecimento de modelo.
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SUBSECÇÃO II
Avisadores Luminosos Especiais
Artigo 20.°
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor azul e vermelha
  1. 1. Os avisadores luminosos especiais de cor azul e vermelha podem ser instalados em veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas e de protecção civil e bombeiros.
  2. 2. Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais de cor azul noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou serviço urgente.
  3. 3. A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afectos à prestação de socorros ou serviços urgentes de interesse público depende de autorização dos Serviços de Viação e Trânsito.
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Artigo 21.°
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela e de cor verde
  1. 1. A instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela é obrigatória quando se trate de veículos especialmente afectos a certos serviços de carácter público que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, nos pronto-socorro, carros-piloto, bem como em máquinas industriais e veículos agrícolas, salvo, neste caso, os moto-cultivadores que circulem sem semi-reboque ou retrotrem.
  2. 2. Os avisadores a que se refere o presente artigo devem ainda ser instalados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.° do Código de Estrada quando seja excedido o comprimento de 20m ou a largura de 3,5m.
  3. 3. A instalação dos avisadores referidos no n.° 1 pode ser autorizada pelos Serviços de Viação e Trânsito quando se trate de veículos ocasionalmente afectos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta e desde que o interesse público o justifique.
  4. 4. Os avisadores luminosos especiais de cor verde podem ser instalados em ambulâncias.
  5. 5. A instalação dos avisadores a que se refere o n.° 3 noutros veículos afectos à prestação de socorros ou serviços urgentes de interesse público depende de autorização dos Serviços de Viação e Trânsito.
  6. 6. Não é permitida a utilização dos avisadores referidos nos números anteriores fora das condições previstas no presente artigo.
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Artigo 22.°
Requisitos da instalação de avisadores luminosos especiais
  1. 1. O número de avisadores luminosos especiais a instalar por veículo deve ser:
    1. a) um ou dois avisadores luminosos de cor vermelha;
    2. b) um ou dois avisadores luminosos de cor azul;
    3. c) Um avisador luminoso de cor amarela.
  2. 2. Os avisadores luminosos especiais devem ser instalados:
    1. a) Na parte do plano superior da carroçaria ou arco de protecção;
    2. b) Nos veículos sem cabina ou arco de protecção do condutor na extremidade superior de uma haste com comprimento que garanta os parâmetros de visibilidade previstos no n.° 1.
  3. 3. Os avisadores luminosos especiais não devem, em qualquer circunstância, prejudicar a visibilidade do condutor para a frente e para a retaguarda e devem ser visíveis num ângulo de 360°, a uma distância mínima de 50m, no caso de avisadores de luz azul ou vermelha, ou de 100m, no caso de avisadores de luz amarela.
  4. 4. Podem ser instalados avisadores em número superior ao estabelecido no n.° 1 quando não seja possível respeitar os parâmetros de visibilidade referidos no número anterior devido à configuração do contorno envolvente exterior do veículo ou da carga transportada ou rebocada, podendo, neste caso, os avisadores ser amovíveis.
  5. 5. É proibida a instalação de avisadores luminosos especiais de cor diferente no mesmo veículo, excepto os previstos no n.º 1 do artigo 20.° do presente Diploma.
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Artigo 23.°
Características dos avisadores luminosos especiais
  1. 1. Os avisadores luminosos especiais podem ser constituídos por um único dispositivo óptico ou por um conjunto de dispositivos ópticos destinados a serem colocados transversalmente no veículo.
  2. 2. A luz emitida deve apresentar uma distribuição espacial uniforme em torno do centro da fonte de emissão de luz, garantindo os requisitos de visibilidade previstos no n.º 3 do artigo anterior.
  3. 3. O avisador luminoso especial deve ser concebido de forma que em condições normais de utilização, apesar das vibrações a que está sujeito, funcione correctamente, devendo apresentar adequada estanquidade à chuva.
  4. 4. Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  5. 5. A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
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SUBSECÇÃO III
Avisadores Auxiliares
Artigo 24.º
Sistema de avisadores luminosos auxiliares
  1. 1. Nos veículos de policia, de bombeiros, de forças militares ou militarizadas e de protecção civil e bombeiros, pode ser instalado, alternada ou cumulativamente com os avisadores previstos no artigo 20°, um sistema específico de avisadores de cor azul, constituído por uma ou duas fontes luminosas intermitentes ou de descarga.
  2. 2. O sistema de avisadores a que se refere o número anterior deve respeitar os requisitos previstos no n.° 3 do artigo 22.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível com as características do local de instalação.
  3. 3. O sistema de avisadores a que se refere o n.° 1 pode ser instalado no painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior aos limites fixados em Regulamento para as luzes de cruzamento (médios) ou no interior, na parte superior do painel de instrumentos.
  4. 4. Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  5. 5. A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
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SECÇÃO II
Utilização de Avisadores Especiais, Autorizações e Regulamentação Especial
Artigo 25.°
Utilização de avisadores especiais
  1. 1. Durante a noite, sem prejuízo do disposto no artigo 64.° do Código de Estrada, o uso de avisadores sonoros especiais deve ser substituído pelo de avisadores luminosos especiais.
  2. 2. Não é permitida a utilização dos avisadores luminosos especiais de cor amarela e de cor verde, fora das condições previstas no artigo 21.°
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Artigo 26.°
Autorizações
  • Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 3 do artigo 18.°, o n.° 3 do artigo 20.° e o n.° 6 do artigo 21.°, o interessado deve:
    1. a) Apresentar, nos Serviços de Viação e Trânsito, requerimento donde conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e o respectivo período de duração previsto e a identificação do veículo que vai utilizar os avisadores;
    2. b) Juntar fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade e documentos comprovativos das razões invocadas na fundamentação do pedido.
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Artigo 27.º
Regulamentação especial

O disposto no presente capitulo é apenas aplicável quanto às ambulâncias, no que não contrariar a legislação especial sobre identificação e sinalização das mesmas.

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SECÇÃO III
Sinalização Luminosa de Velocípedes
Artigo 28.º
Instalação e utilização
  1. 1. O presente Diploma aplica-se aos dispositivos de sinalização luminosa e reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.
  2. 2. Os velocípedes referidos no número anterior, quando circulem na via pública nas condições a que se refere o artigo 59.° do Código de Estrada, devem dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no presente Regulamento.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a finalidade de assinalarem a sua presença, todos os velocípedes devem dispor de reflectores, à frente e à retaguarda, que respeitem as características fixadas neste Regulamento.
  4. 4. O uso dos dispositivos referidos no n.° 2 é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.
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Artigo 29.º
Características das luzes
  1. 1. A luz de presença da frente deve ter as seguintes características:
    1. a) Número: uma;
    2. b) Cor: branca;
    3. c) Posicionamento:
      1. i. Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
      2. ii. Em comprimento: deve estar colocada na zona frontal do veículo;
      3. iii. Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350mm e 1500mm.
    4. d) Intensidade: feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100m;
    5. e) Orientação: para a frente.
  2. 2. A luz de presença da retaguarda deve ter as seguintes características:
    1. a) Número: uma;
    2. b) Cor: vermelha;
    3. c) Posicionamento:
      1. i. Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
      2. ii. Em cumprimento: deve estar colocada à retaguarda do veículo;
      3. iii. Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350mm e 1200mm.
    4. d) Intensidade: feixe luminoso tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100m;
    5. e) Orientação: para a retaguarda.
  3. 3. A luz referida no número anterior pode ser emitida continuamente ou apresentar emissão intermitente com frequência regular.
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Artigo 30.º
Características dos reflectores
  1. 1. O reflector da frente dos velocípedes deve ter as seguintes características:
    1. a) Número: um, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;
    2. b) Cor: branca;
    3. c) Posicionamento:
      1. i. Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
      2. ii. Em comprimento: deve estar colocado na zona frontal do veículo;
      3. iii. Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350mm e 1500mm.
    4. d) Orientação: para a frente.
  2. 2. Para além do reflector referido no número anterior, os velocípedes devem possuir à retaguarda, no mínimo, um reflector com as seguintes características:
    1. a) Cor: vermelha;
    2. b) Posicionamento:
      1. i. Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
      2. ii. Em comprimento: deve estar colocado à retaguarda do veículo;
      3. iii. Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350mm e 1200mm.
    3. c) Orientação: para a retaguarda.
  3. 3. Em complemento do reflector referido no número anterior, é autorizada a instalação de um reflector adicional, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.
    1. a) Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com as seguintes características:
    2. b) Número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa;
    3. c) Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca;
    4. d) Posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda, excepto se for um cabo reflector, devendo então ser colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível;
    5. e) Orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo. Os velocípedes de três ou quatro rodas com largura superior a 1200mm devem dispor, à frente e à retaguarda, de reflectores que obedeçam às características e se encontrem colocados de acordo com o estabelecido nos n.° 1 e 2 do presente artigo, salvo no que se refere à colocação em largura, em que os reflectores devem estar colocados o mais próximo possível das extremidades do veículo
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Artigo 31.°
Casos especiais

Sempre que as disposições relativas à instalação dos dispositivos de sinalização luminosa ou dos reflectores se mostrem incompatíveis com as características dos veículos, os Serviços de Viação e Trânsito podem aprovar soluções casuísticas que se mostrem adequadas.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 32.°
Sanções
  1. 1. Aquele que infringir o disposto no artigo 6.° é sancionado com multa de 120 a 300 UCF.
  2. 2. Aquele que infringir o disposto no artigo 10.° é sancionado com multa de 150 a 300 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 300 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  3. 3. Aquele que infringir o disposto no n.° 2 do artigo 11.° é sancionado com multa de 150 a 300 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 300 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  4. 4. Aquele que infringir o disposto no n.° 2 do artigo 12.° é sancionado com multa de 150 a 300 UCF.
  5. 5. Aquele que infringir o disposto no artigo 13.º é sancionado com multa de 60 a 120 UCF.
  6. 6. Aquele que infringir o disposto no n.° 2 do artigo 14.° é sancionado com multa de 60 a 120 UCF.
  7. 7. Aquele que infringir o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 15.° é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  8. 8. Aquele que infringir o disposto no n.° 4 do artigo 15.º é sancionado com multa de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 300 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  9. 9. Aquele que infringir o disposto no n.° 5 do artigo 15.º é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  10. 10. Aquele que infringir o disposto no n.º 2 do artigo 16.º é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  11. 11. Aquele que infringir o disposto no n.° 3 do artigo 16°, é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  12. 12. Aquele que infringir o disposto no n.° 4 do artigo 16.° é sancionado com multa de 100 a 250 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 250 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  13. 13. Aquele que infringir o disposto nos n.º 5 e 6 do artigo 16.º é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  14. 14. Aquele que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 17.° é sancionado com multa de 120 a 300 UCF.
  15. 15. Aquele que infringir o disposto no n.° 3 do artigo 18.° é sancionado com multa de 150 a 300 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 300 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  16. 16. Com excepção dos veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas e de protecção civil e bombeiros, aquele que infringir o disposto no artigo 19.° é sancionado com multa de 250 a 500 UCF.
  17. 17. Aquele que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 20.° é sancionado com multa de 250 a 500 UCF.
  18. 18. Aquele que infringir o disposto no artigo 21.° é sancionado com multa de 250 a 500 UCF.
  19. 19. Com excepção dos veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas e de protecção civil e bombeiros, aquele que infringir o disposto no artigo 22.° é sancionado com multa de 250 a 500 UCF.
  20. 20. Aquele que infringir o disposto no n.º 1 do artigo 25.° é sancionado com multa de 30 a 100 UCF.
  21. 21. Aquele que infringir o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 28.° é sancionado com multa de 30 a 100 UCF.
  22. 22. Aquele que infringir o disposto nos artigos 29.° e 30° é sancionado com multa de 50 a 150 UCF.
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